Casa Civil do Estado de Rondônia

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vanessa cordeiro criada
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vanessa cordeiro
Linha 1: Linha 1:
 +
 +
 **LEI Nº 994, DE 27 DE JULHO DE 2001.** **LEI Nº 994, DE 27 DE JULHO DE 2001.**
  
Linha 5: Linha 7:
 Alterações:​ Alterações:​
  
-Alterada pela Lei n. 1.105, de 7/8/2002.+[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​Files/​L1105.pdf|Alterada pela Lei n. 1.105, de 7/8/2002.]]
  
 Dispõe sobre a destinação de medicamentos cujos prazos de validade expirem em poder das farmácias e adota outras providências. Dispõe sobre a destinação de medicamentos cujos prazos de validade expirem em poder das farmácias e adota outras providências.
  
-O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA: +O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA: Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
-Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:+
  
 Art. 1° É de responsabilidade das Indústrias Farmacêuticas e Empresas de distribuição,​ dar destina-ção aos medicamentos cujos prazos de validade expirem em poder de farmácias localizadas no Estado de Rondônia. Art. 1° É de responsabilidade das Indústrias Farmacêuticas e Empresas de distribuição,​ dar destina-ção aos medicamentos cujos prazos de validade expirem em poder de farmácias localizadas no Estado de Rondônia.
Linha 18: Linha 19:
 Art. 2° A partir do dia que expirar o prazo de validade dos medicamentos,​ as farmácias deverão informar aos fabricantes da lista de medicamentos que tenham seus prazos de validade vencidos para que sejam tomadas as medidas previstas nesta Lei. Art. 2° A partir do dia que expirar o prazo de validade dos medicamentos,​ as farmácias deverão informar aos fabricantes da lista de medicamentos que tenham seus prazos de validade vencidos para que sejam tomadas as medidas previstas nesta Lei.
  
-Parágrafo único. No prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento das informações de que trata o para a destinação caput deste artigo, os fabricantes ou os distribuidores dos medicamentos providenciarão o recolhimento dos produtos legalmente aplicável a cada caso.+<del>Parágrafo único. No prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento das informações de que trata o para a destinação caput deste artigo, os fabricantes ou os distribuidores dos medicamentos providenciarão o recolhimento dos produtos legalmente aplicável a cada caso.</​del>​
  
 §1º. No prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento das informações de que trata o para a destinação caput deste artigo, os fabricantes ou os distribuidores dos medicamentos providenciarão o re-colhimento dos produtos legalmente aplicável a cada caso. (Primitivo parágrafo único com redação dada pela Lei n. 1.015, de 7/8/2002). §1º. No prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento das informações de que trata o para a destinação caput deste artigo, os fabricantes ou os distribuidores dos medicamentos providenciarão o re-colhimento dos produtos legalmente aplicável a cada caso. (Primitivo parágrafo único com redação dada pela Lei n. 1.015, de 7/8/2002).
  
-§ 2° A assunção, pela indústria farmacêutica ou pela empresa distribuidora,​ de compromisso de imediata substituição dos medicamentos cujos prazos de validade expirem, conforme disposto no caput deste artigo. (Redação dada pela Lei n. 1.105, de 7/8/2002).+§ 2° A assunção, pela indústria farmacêutica ou pela empresa distribuidora,​ de compromisso de imediata substituição dos medicamentos cujos prazos de validade expirem, conforme disposto no caput deste artigo. ​[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​Files/​L1105.pdf|(Redação dada pela Lei n. 1.105, de 7/8/2002)]]
  
 Art. 3° Considera-se antecipadamente vencido o medicamento cuja posologia não possa ser inteira-mente efetivada no prazo de validade ainda remanescente. Art. 3° Considera-se antecipadamente vencido o medicamento cuja posologia não possa ser inteira-mente efetivada no prazo de validade ainda remanescente.
Linha 32: Linha 33:
 § 2° Em caso de reincidência,​ a multa será duplicada. § 2° Em caso de reincidência,​ a multa será duplicada.
  
-Art. 5°  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.+Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
  
 Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 27 de julho de 2001, 113º da República. Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 27 de julho de 2001, 113º da República.
Linha 39: Linha 40:
  
 Governador Governador
 +
  
start/lei_ordinaria/lei_ordinaria_994.1558544172.txt.gz · Última modificação: 2019/05/22 16:56 por vanessa cordeiro