Casa Civil do Estado de Rondônia

Diretoria Técnica Legislativa - DITEL

Ferramentas do usuário

Ferramentas do site


start:lei_ordinaria:lei_ordinaria_989

Diferenças

Aqui você vê as diferenças entre duas revisões dessa página.

Link para esta página de comparações

Ambos lados da revisão anterior Revisão anterior
start:lei_ordinaria:lei_ordinaria_989 [2019/05/22 16:50]
vanessa cordeiro
start:lei_ordinaria:lei_ordinaria_989 [2019/05/31 15:17] (atual)
vanessa cordeiro
Linha 7: Linha 7:
 Alterações:​ Alterações:​
  
-[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​Files/L1601.pdf|Alterada pela Lei n. 1.601, de 28/​04/​2006.]]+[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=2352|Alterada pela Lei n. 1.601, de 28/​04/​2006.]]
  
 Cria o Conselho Estadual de Desporto, e dá outras providências. Cria o Conselho Estadual de Desporto, e dá outras providências.
Linha 37: Linha 37:
 <​del>​Art. 2° O Conselho Estadual de Desporto compor-se-á de onze membros, nomeados pelo Governa-dor do Estado, sendo:</​del>​ <​del>​Art. 2° O Conselho Estadual de Desporto compor-se-á de onze membros, nomeados pelo Governa-dor do Estado, sendo:</​del>​
  
-Art. 2°. O Conselho Estadual de Desporto compor-se-á de 17 (dezessete) membros, nomeados pelo Governador do Estado, sendo: ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​Files/L1601.pdf|Matéria vetada pela Governador do Estado e mantido o texto pela Assembleia Legislativa,​ com redação dada pela Lei n. 1.601, de 28/​04/​2006).]]+Art. 2°. O Conselho Estadual de Desporto compor-se-á de 17 (dezessete) membros, nomeados pelo Governador do Estado, sendo: ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=2352|Matéria vetada pela Governador do Estado e mantido o texto pela Assembleia Legislativa,​ com redação dada pela Lei n. 1.601, de 28/​04/​2006).]]
  
 <​del>​I – o Secretário de Estado dos Esportes, da Cultura e do Lazer, presidente;</​del>​ <​del>​I – o Secretário de Estado dos Esportes, da Cultura e do Lazer, presidente;</​del>​
  
-I – o Secretário de Estado dos Esportes, da Cultura e do Lazer, Presidente nato; ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​Files/L1601.pdf|Matéria vetada pela Governador do Estado e mantido o texto pela Assembleia Legislativa,​ com redação dada pela Lei n. 1.601, de 28/​04/​2006).]]+I – o Secretário de Estado dos Esportes, da Cultura e do Lazer, Presidente nato; ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=2352|Matéria vetada pela Governador do Estado e mantido o texto pela Assembleia Legislativa,​ com redação dada pela Lei n. 1.601, de 28/​04/​2006).]]
  
 <​del>​II – três membros de livre escolha do Governador, dentre pessoas de notório conhecimento e expe-riência na área do desporto, sem vínculo com qualquer entidade oficial desportiva;</​del>​ <​del>​II – três membros de livre escolha do Governador, dentre pessoas de notório conhecimento e expe-riência na área do desporto, sem vínculo com qualquer entidade oficial desportiva;</​del>​
  
-II – 4 (quatro) membros de livre escolha do Governo do Estado, dentre pessoas de notório conhe-cimento e experiência na área do Desporto, com 5 (cinco) anos no mínimo de exercício no Estado, sem vínculo com qualquer entidade oficial desportiva; ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​Files/L1601.pdf|Matéria vetada pela Governador do Estado e man-tido o texto pela Assembleia Legislativa,​ com redação dada pela Lei n. 1.601, de 28/​04/​2006).]]+II – 4 (quatro) membros de livre escolha do Governo do Estado, dentre pessoas de notório conhe-cimento e experiência na área do Desporto, com 5 (cinco) anos no mínimo de exercício no Estado, sem vínculo com qualquer entidade oficial desportiva; ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=2352|Matéria vetada pela Governador do Estado e man-tido o texto pela Assembleia Legislativa,​ com redação dada pela Lei n. 1.601, de 28/​04/​2006).]]
  
 III – um representante da Associação de Redatores e Locutores Esportivos de Rondônia – ARLER; III – um representante da Associação de Redatores e Locutores Esportivos de Rondônia – ARLER;
Linha 115: Linha 115:
 k) inciso XII, pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia; e [[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​Files/​L1601.pdf|(Matéria vetada pela Governador do Estado e mantido o texto pela Assembleia Legislativa,​ com redação dada pela Lei n. 1.601, de 28/​04/​2006).]] k) inciso XII, pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia; e [[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​Files/​L1601.pdf|(Matéria vetada pela Governador do Estado e mantido o texto pela Assembleia Legislativa,​ com redação dada pela Lei n. 1.601, de 28/​04/​2006).]]
  
-l) inciso XIII, pelo Presidente da Entidade. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​Files/L1601.pdf|Matéria vetada pela Governador do Estado e mantido o texto pela Assembleia Legislativa,​ com redação dada pela Lei n. 1.601, de 28/​04/​2006).]]+l) inciso XIII, pelo Presidente da Entidade. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=2352|Matéria vetada pela Governador do Estado e mantido o texto pela Assembleia Legislativa,​ com redação dada pela Lei n. 1.601, de 28/​04/​2006).]]
  
 § 5°. Os Conselheiros referidos nos incisos II e VI, 50% (cinqüenta por cento) terão mandato até 31 de dezembro de 2006, e de 2 (dois) anos a partir do ano seguinte. Os outros 50% (cinqüenta por cento) terão mandato até 31 de dezembro de 2007, e de 2 (dois) anos a partir do ano seguinte, permitida uma recondução. [[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​Files/​L1601.pdf|(Matéria vetada pela Governador do Estado e mantido o texto pela Assembleia Legisla-tiva,​ com redação dada pela Lei n. 1.601, de 28/​04/​2006).]] § 5°. Os Conselheiros referidos nos incisos II e VI, 50% (cinqüenta por cento) terão mandato até 31 de dezembro de 2006, e de 2 (dois) anos a partir do ano seguinte. Os outros 50% (cinqüenta por cento) terão mandato até 31 de dezembro de 2007, e de 2 (dois) anos a partir do ano seguinte, permitida uma recondução. [[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​Files/​L1601.pdf|(Matéria vetada pela Governador do Estado e mantido o texto pela Assembleia Legisla-tiva,​ com redação dada pela Lei n. 1.601, de 28/​04/​2006).]]
start/lei_ordinaria/lei_ordinaria_989.1558543831.txt.gz · Última modificação: 2019/05/22 16:50 por vanessa cordeiro