Casa Civil do Estado de Rondônia

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vanessa cordeiro
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vanessa cordeiro
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 [[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​Files/​L1560.pdf|Alterada pela Lei n. 1.560, de 28/​12/​2005.]] [[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​Files/​L1560.pdf|Alterada pela Lei n. 1.560, de 28/​12/​2005.]]
  
-Alterada pela Lei n. 1.588, de 10/02/2006.+[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​Files/​L1588.pdf|Alterada pela Lei n. 1.588, de 10/02/2006.]]
  
-Alterada pela Lei n. 1.721, de 21/03/2007.+[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​Files/​L1721.pdf|Alterada pela Lei n. 1.721, de 21/03/2007.]]
  
-Alterada pela Lei n. 1.978, de 12/11/2008.+[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​Files/​L1978.pdf|Alterada pela Lei n. 1.978, de 12/11/2008.]]
  
-Alterada pela Lei n. 2.067, de 24/04/2009.+[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​Files/​L2067.pdf|Alterada pela Lei n. 2.067, de 24/04/2009.]]
  
-Alterada pela Lei n. 2.092, de 17/06/2009.+[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​Files/​L2092.pdf|Alterada pela Lei n. 2.092, de 17/06/2009.]]
  
-Alterada pela Lei n. 2.915, de 03/12/2012.+[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​Files/​L2915.pdf|Alterada pela Lei n. 2.915, de 03/12/2012.]]
  
-Alterada pela Lei n. 3.269, de 05/12/2015.+[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​Files/​L3269.pdf|Alterada pela Lei n. 3.269, de 05/12/2015.]]
  
-Alterada pela Lei n. 3.569, de 17/06/2015.+[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​Files/​L3569.pdf|Alterada pela Lei n. 3.569, de 17/06/2015.]]
  
-Alterada pela Lei n. 3.620, de 15/09/2015.+[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​Files/​L3620.pdf|Alterada pela Lei n. 3.620, de 15/09/2015.]]
  
-Alterada pela Lei n. 3.845, de 27/06/2016.+[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​Files/​L3845.pdf|Alterada pela Lei n. 3.845, de 27/06/2016.]]
  
-Alterada pela Lei n. 3.882, de 22/08/2016.+[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​Files/​L3882.pdf|Alterada pela Lei n. 3.882, de 22/08/2016.]]
  
 Institui o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA. Institui o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA.
Linha 73: Linha 73:
 <​del>​I - o valor constante do documento fiscal relativo à aquisição,​ acrescido do valor de opcional e acessório e das demais despesas relativas à operação, quando se tratar da primeira aquisição do veículo novo por consumidor final;</​del>​ <​del>​I - o valor constante do documento fiscal relativo à aquisição,​ acrescido do valor de opcional e acessório e das demais despesas relativas à operação, quando se tratar da primeira aquisição do veículo novo por consumidor final;</​del>​
  
-I – o valor constante do documento fiscal relativo à aquisição,​ acrescido do valor de opcional e acessório e das demais despesas relativas à operação, quando se tratar da primeira aquisição de veículo novo por consumidor final, observado o § 4º e as condi-ções estabelecidas no regulamento;​ (Redação dada pela Lei n. 1.978, de 12/11/2008)+I – o valor constante do documento fiscal relativo à aquisição,​ acrescido do valor de opcional e acessório e das demais despesas relativas à operação, quando se tratar da primeira aquisição de veículo novo por consumidor final, observado o § 4º e as condi-ções estabelecidas no regulamento;​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​Files/​L1978.pdf|Redação dada pela Lei n. 1.978, de 12/11/2008]])
  
 II - o valor constante do documento de importação,​ acrescido do valor de tributo incidente e de qualquer despesa decorrente da importação,​ ainda que não pagos pelo importador, quando se tratar de veículo importado do exterior, diretamente ou por meio de “trading”,​ por consumidor final; II - o valor constante do documento de importação,​ acrescido do valor de tributo incidente e de qualquer despesa decorrente da importação,​ ainda que não pagos pelo importador, quando se tratar de veículo importado do exterior, diretamente ou por meio de “trading”,​ por consumidor final;
Linha 99: Linha 99:
 § 3º. É irrelevante para determinação da base de cálculo o estado de conservação do veículo individualmente considerado. § 3º. É irrelevante para determinação da base de cálculo o estado de conservação do veículo individualmente considerado.
  
-§ 4º. Havendo valor médio de mercado divulgado em tabela elabo-rada por órgão próprio indicado em regulamento,​ este prevalecerá como base de cálculo para a primeira aquisição de veículo novo por consumidor final, salvo disposição contrária no regula-mento. (Parágrafo acrescido pela Lei n. 1.978, de 12/11/2008)+§ 4º. Havendo valor médio de mercado divulgado em tabela elabo-rada por órgão próprio indicado em regulamento,​ este prevalecerá como base de cálculo para a primeira aquisição de veículo novo por consumidor final, salvo disposição contrária no regula-mento. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​Files/​L1978.pdf|Parágrafo acrescido pela Lei n. 1.978, de 12/11/2008]])
  
-§ 5º. No caso de primeiro emplacamento,​ de veículo adquirido em concessionária localizada no Estado de Rondônia, a base de cálculo do imposto poderá ser redu-zida, conforme definido em ato do Poder Executivo, de forma que a carga tributária seja equiva-lente a, no mínimo, 0,5% (meio por cento). (Redação dada pela Lei n. 3.269, de 05/12/2015)+§ 5º. No caso de primeiro emplacamento,​ de veículo adquirido em concessionária localizada no Estado de Rondônia, a base de cálculo do imposto poderá ser redu-zida, conforme definido em ato do Poder Executivo, de forma que a carga tributária seja equiva-lente a, no mínimo, 0,5% (meio por cento). ​[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​Files/​L3269.pdf|(Redação dada pela Lei n. 3.269, de 05/12/2015)]]
  
-§ 6º. O disposto no § 5º também se aplica às operações com veícu-los automotores novos em que ocorra faturamento direto ao consumidor pela montadora ou pelo importador, com base no Convênio ICMS 51/00, com participação de concessionária estabelecida no Estado de Rondônia. (Parágrafo acrescido pela Lei n. 3.569, de 17/06/2015)+§ 6º. O disposto no § 5º também se aplica às operações com veícu-los automotores novos em que ocorra faturamento direto ao consumidor pela montadora ou pelo importador, com base no Convênio ICMS 51/00, com participação de concessionária estabelecida no Estado de Rondônia. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​Files/​L3569.pdf|Parágrafo acrescido pela Lei n. 3.569, de 17/06/2015]][[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​Files/​L3269.pdf|)]]
  
-§ 7º. (VETADO). (Parágrafo acrescido pela Lei n. 3.569, de 17/06/2015)+§ 7º. (VETADO). ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​Files/​L3569.pdf|Parágrafo acrescido pela Lei n. 3.569, de 17/06/2015]])
  
 Seção IV Das Alíquotas Seção IV Das Alíquotas
Linha 119: Linha 119:
 <​del>​II - 2,0% (dois por cento) para motocicleta,​ ciclomotor, triciclo, quadriciclo,​ motoneta e automóvel de passeio com potência até 100 cv;</​del>​ <​del>​II - 2,0% (dois por cento) para motocicleta,​ ciclomotor, triciclo, quadriciclo,​ motoneta e automóvel de passeio com potência até 100 cv;</​del>​
  
-II - 2,0% (dois por cento) para motocicleta,​ ciclomotor, triciclo, quadriciclo,​ motoneta e automóvel de passeio com potência até 1000 (um mil) cilindradas;​ (Re-dação ​dada pela Lei n. 2.915, de 03/12/2015)+II - 2,0% (dois por cento) para motocicleta,​ ciclomotor, triciclo, quadriciclo,​ motoneta e automóvel de passeio com potência até 1000 (um mil) cilindradas;​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​Files/​L2915.pdf|Redação ​dada pela Lei n. 2.915, de 03/12/2015]])
  
-III - 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) para os utilitá-rios não especificados no inciso IV; (Revogado pela Lei n. 2.915, de 03/12/2015)+III - 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) para os utilitá-rios não especificados no inciso IV; ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​Files/​L2915.pdf|Revogado pela Lei n. 2.915, de 03/12/2015]])
  
 IV - 3,0% (três por cento) para veículo terrestre de passeio, jipe, pi-cape e camioneta com cabine fechada ou dupla, veículo aéreo, veículo aquático e demais veículos não especificados. IV - 3,0% (três por cento) para veículo terrestre de passeio, jipe, pi-cape e camioneta com cabine fechada ou dupla, veículo aéreo, veículo aquático e demais veículos não especificados.
  
-IV – 3,0% (três por cento) para veículo terrestre de passeio ou utili-tário,​ jipe, picape e camioneta com cabine fechada ou dupla, veículo aéreo, veículo aquático e demais veículos não especificados. (Redação dada pela Lei n. 2.915, de 03/12/2015)+IV – 3,0% (três por cento) para veículo terrestre de passeio ou utili-tário,​ jipe, picape e camioneta com cabine fechada ou dupla, veículo aéreo, veículo aquático e demais veículos não especificados. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​Files/​L2915.pdf|Redação dada pela Lei n. 2.915, de 03/12/2015]])
  
-Parágrafo único. No caso de primeiro emplacamento de veículo ad-quirido em concessionária localizada no Estado de Rondônia, a alíquota prevista no inciso I é de 0,5% (cinco décimos por cento), e nos demais, a alíquota é de 1,0% (um por cento). (Parágrafo único acrescido pela Lei n. 2.067, de 24/04/2009) (Revogado pela Lei n. 2.915, de 03/12/2015)+Parágrafo único. No caso de primeiro emplacamento de veículo ad-quirido em concessionária localizada no Estado de Rondônia, a alíquota prevista no inciso I é de 0,5% (cinco décimos por cento), e nos demais, a alíquota é de 1,0% (um por cento). ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​Files/​L2067.pdf|Parágrafo único acrescido pela Lei n. 2.067, de 24/04/2009]]) ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​Files/​L2915.pdf|Revogado pela Lei n. 2.915, de 03/12/2015]])
  
 Seção V Da Isenção Seção V Da Isenção
Linha 141: Linha 141:
 <​del>​IV - fabricado especialmente para uso de deficiente físico ou para tal finalidade adaptado, limitada a isenção a 01 (um) veículo por proprietário;</​del>​ <​del>​IV - fabricado especialmente para uso de deficiente físico ou para tal finalidade adaptado, limitada a isenção a 01 (um) veículo por proprietário;</​del>​
  
-IV – de pessoa com deficiência,​ assim definidas e nas condições e limites fixados no Regulamento do Imposto, não podendo ultrapassar a 1 (um) veículo por bene-ficiário;​(Redação dada pela Lei n. 3.269, de 05/12/2015)+IV – de pessoa com deficiência,​ assim definidas e nas condições e limites fixados no Regulamento do Imposto, não podendo ultrapassar a 1 (um) veículo por bene-ficiário;​([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​Files/​L3269.pdf|Redação dada pela Lei n. 3.269, de 05/12/2015]])
  
 V - ônibus de transporte coletivo urbano, que tenha rampa ou outro equipamento especial de ascenso e descenso para deficiente físico; V - ônibus de transporte coletivo urbano, que tenha rampa ou outro equipamento especial de ascenso e descenso para deficiente físico;
Linha 147: Linha 147:
 <​del>​VI - de aluguel (táxi), dotado ou não de taxímetro, destinado ao transporte de pessoa, limitada a isenção a 01 (um) veículo por proprietário;</​del>​ <​del>​VI - de aluguel (táxi), dotado ou não de taxímetro, destinado ao transporte de pessoa, limitada a isenção a 01 (um) veículo por proprietário;</​del>​
  
-VI – de aluguel (táxi), dotado ou não de taxímetro, destinado ao transporte de pessoa, limitada a isenção a 01 (um) veículo ou motocicleta por proprietário. (Reda-ção ​dada pela Lei n. 1.588, de 10/02/2006)+VI – de aluguel (táxi), dotado ou não de taxímetro, destinado ao transporte de pessoa, limitada a isenção a 01 (um) veículo ou motocicleta por proprietário. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​Files/​L1588.pdf|Redação ​dada pela Lei n. 1.588, de 10/02/2006]])
  
 VII - de combate a incêndio; VII - de combate a incêndio;
Linha 225: Linha 225:
 b) dados cadastrais de veículos, com o fim de eliminar ou reduzir imposto. b) dados cadastrais de veículos, com o fim de eliminar ou reduzir imposto.
  
-V - o proprietário de veículo automotor que o alienar e não comuni-car a venda ao DETRAN/RO, no prazo de 30 (trinta) dias contados do evento, em relação aos fatos geradores ocorridos entre o momento da alienação e o conhecimento dessa autoridade res-ponsável. (Redação dada Lei n. 3.845, de 27/​06/​2016).+V - o proprietário de veículo automotor que o alienar e não comuni-car a venda ao DETRAN/RO, no prazo de 30 (trinta) dias contados do evento, em relação aos fatos geradores ocorridos entre o momento da alienação e o conhecimento dessa autoridade res-ponsável. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​Files/​L3845.pdf|Redação dada Lei n. 3.845, de 27/06/2016]]).
  
 Parágrafo único. A solidariedade não comporta benefício de ordem. Parágrafo único. A solidariedade não comporta benefício de ordem.
Linha 235: Linha 235:
 <​del>​§ 1º. O pagamento do imposto pode ser feito em até 03 (três) parce-las iguais, mensais e sucessivas.</​del>​ <​del>​§ 1º. O pagamento do imposto pode ser feito em até 03 (três) parce-las iguais, mensais e sucessivas.</​del>​
  
-§ 1°. O pagamento do imposto pode ser feito em até 05 (cin-co) parcelas iguais, mensais e sucessivas. (Redação dada pela Lei n. 3.882, de 22/​08/​2016).+§ 1°. O pagamento do imposto pode ser feito em até 05 (cin-co) parcelas iguais, mensais e sucessivas. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​Files/​L3882.pdf|Redação dada pela Lei n. 3.882, de 22/08/2016)]].
  
 § 2º. Para o pagamento feito antecipadamente,​ em parcela única, pode ser concedido desconto, conforme dispuser o regulamento. § 2º. Para o pagamento feito antecipadamente,​ em parcela única, pode ser concedido desconto, conforme dispuser o regulamento.
Linha 243: Linha 243:
 I - faltantes para o término do ano civil, incluindo-se o mês da ocor-rência do evento, nas seguintes situações:​ I - faltantes para o término do ano civil, incluindo-se o mês da ocor-rência do evento, nas seguintes situações:​
  
-<​del>​a) primeira aquisição do veículo por consumidor final; </​del>​ (Revogado pela Lei n. 2.092, de 17/06/2009)+<​del>​a) primeira aquisição do veículo por consumidor final; </​del>​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​Files/​L2092.pdf|Revogado pela Lei n. 2.092, de 17/06/2009]])
  
-<​del>​b) desembaraço aduaneiro, em relação a veículo importado, direta-mente ou por meio de trading, do exterior por consumidor final; </​del>​ (Revogado pela Lei n. 2.092, de 17/06/2009)+<​del>​b) desembaraço aduaneiro, em relação a veículo importado, direta-mente ou por meio de trading, do exterior por consumidor final; </​del>​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​Files/​L2092.pdf|Revogado pela Lei n. 2.092, de 17/06/2009)]]
  
-<​del>​c) incorporação de veículo ao ativo permanente do fabricante, do revendedor ou do importador; </​del>​ (Revogado pela Lei n. 2.092, de 17/06/2009)+<​del>​c) incorporação de veículo ao ativo permanente do fabricante, do revendedor ou do importador; </​del>​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​Files/​L2092.pdf|Revogado pela Lei n. 2.092, de 17/06/2009]])
  
 d) perda de isenção ou de não-incidência;​ d) perda de isenção ou de não-incidência;​
Linha 259: Linha 259:
 b) caso de inutilização,​ perecimento ou subtração injusta. b) caso de inutilização,​ perecimento ou subtração injusta.
  
-<​del>​Art. 14. Na alienação ou transferência da propriedade de veículo, o IPVA deve ser pago na data da realização do ato, ainda que não se tenha esgotado o prazo regu-lamentar para o seu pagamento.</​del>​ (Revogado pela Lei n. 1.721, de 21/03/2007)+<​del>​Art. 14. Na alienação ou transferência da propriedade de veículo, o IPVA deve ser pago na data da realização do ato, ainda que não se tenha esgotado o prazo regu-lamentar para o seu pagamento.</​del>​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​Files/​L1721.pdf|Revogado pela Lei n. 1.721, de 21/03/2007]])
  
-<​del>​Parágrafo único. Sem o recolhimento do IPVA atrasado ou vincen-do, o Departamento Estadual de Trânsito não poderá efetuar a transferência da propriedade do veículo.</​del>​ (Revogado pela Lei n. 1.721, de 21/03/2007)+<​del>​Parágrafo único. Sem o recolhimento do IPVA atrasado ou vincen-do, o Departamento Estadual de Trânsito não poderá efetuar a transferência da propriedade do veículo.</​del>​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​Files/​L1721.pdf|Revogado pela Lei n. 1.721, de 21/03/2007]])
  
 CAPÍTULO V DA RESTITUIÇÃO CAPÍTULO V DA RESTITUIÇÃO
Linha 297: Linha 297:
 Art. 19. Compete à Secretaria de Estado de Finanças a supervisão,​ arrecadação e fiscalização do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​Files/​L1560.pdf|Redação dada pela Lei n. 1.560, de 28/​12/​2005)]] Art. 19. Compete à Secretaria de Estado de Finanças a supervisão,​ arrecadação e fiscalização do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​Files/​L1560.pdf|Redação dada pela Lei n. 1.560, de 28/​12/​2005)]]
  
-§ 1º. O pagamento do IPVA sujeita-se a homologação pelo Fisco. (Parágrafo acrescido pela Lei n. 1.560, de 28/12/2005)+§ 1º. O pagamento do IPVA sujeita-se a homologação pelo Fisco. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​Files/​L1560.pdf|Parágrafo acrescido pela Lei n. 1.560, de 28/12/2005]])
  
-§ 2º. A falta de pagamento do IPVA implicará o lançamento de ofício com exigência de multa, correção monetária e juros de mora, cuja formalização dar-se-á mediante a emissão de notificação fiscal ou lavratura de auto de infração por Auditor Fiscal de Tributos Estaduais. (Parágrafo acrescido pela Lei n. 1.560, de 28/12/2005)+§ 2º. A falta de pagamento do IPVA implicará o lançamento de ofício com exigência de multa, correção monetária e juros de mora, cuja formalização dar-se-á mediante a emissão de notificação fiscal ou lavratura de auto de infração por Auditor Fiscal de Tributos Estaduais. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​Files/​L1560.pdf|Parágrafo acrescido pela Lei n. 1.560, de 28/12/2005]])
  
 <​del>​Art. 20. O Auto de Infração obedecerá modelo aprovado em Reso-lução Conjunta do Secretário de Estado de Finanças e do Coordenador Geral da Receita Estadu-al.</​del>​ <​del>​Art. 20. O Auto de Infração obedecerá modelo aprovado em Reso-lução Conjunta do Secretário de Estado de Finanças e do Coordenador Geral da Receita Estadu-al.</​del>​
  
-Art. 20-A. A notificação fiscal será destinada à formalização do lançamento de créditos fiscais exceto os decorrentes da aplicação de multas por infração à legis-lação tributária,​ que serão exigidos por meio da lavratura de auto de infração. (Redação dada pela Lei n. 1.560, de 28/12/2005)+Art. 20-A. A notificação fiscal será destinada à formalização do lançamento de créditos fiscais exceto os decorrentes da aplicação de multas por infração à legis-lação tributária,​ que serão exigidos por meio da lavratura de auto de infração. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​Files/​L1560.pdf|Redação dada pela Lei n. 1.560, de 28/12/2005]])
  
-§ 1º. A notificação fiscal será expedida por meio de edital publica-do uma única vez no Diário Oficial do Estado, não apresentará rasuras, entrelinhas ou emendas e nela constará: (Parágrafo acrescido pela Lei n. 1.560, de 28/12/2005)+§ 1º. A notificação fiscal será expedida por meio de edital publica-do uma única vez no Diário Oficial do Estado, não apresentará rasuras, entrelinhas ou emendas e nela constará: ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​Files/​L1560.pdf|Parágrafo acrescido pela Lei n. 1.560, de 28/12/2005]])
  
-I – o local e a data da emissão; (Inciso acrescido pela Lei n. 1.560, de 28/12/2005)+I – o local e a data da emissão; ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​Files/​L1560.pdf|Inciso acrescido pela Lei n. 1.560, de 28/12/2005]])
  
-II – a identificação do sujeito passivo; (Inciso acrescido pela Lei n. 1.560, de 28/12/2005)+II – a identificação do sujeito passivo; ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​Files/​L1560.pdf|Inciso acrescido pela Lei n. 1.560, de 28/12/2005]])
  
-III – o valor do crédito tributário relativo ao IPVA, demonstrado em relação a cada ano e matrícula, inscrição ou registro do veículo; (Inciso acrescido pela Lei n. 1.560, de 28/12/2005)+III – o valor do crédito tributário relativo ao IPVA, demonstrado em relação a cada ano e matrícula, inscrição ou registro do veículo; ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​Files/​L1560.pdf|Inciso acrescido pela Lei n. 1.560, de 28/12/2005]])
  
-IV – a determinação da exigência e a intimação para cumpri-la ou impugná-la no prazo de 15 (quinze) dias; (Inciso acrescido pela Lei n. 1.560, de 28/12/2005)+IV – a determinação da exigência e a intimação para cumpri-la ou impugná-la no prazo de 15 (quinze) dias; ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​Files/​L1560.pdf|Inciso acrescido pela Lei n. 1.560, de 28/12/2005]])
  
-V – a identificação funcional do auditor fiscal de tributos estaduais. (Inciso acrescido pela Lei n. 1.560, de 28/12/2005)+V – a identificação funcional do auditor fiscal de tributos estaduais. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​Files/​L1560.pdf|Inciso acrescido pela Lei n. 1.560, de 28/12/2005]])
  
-§ 2º. Considerar-se-á notificado o contribuinte e efetuada a intima-ção de que trata o inciso IV do § 1º deste artigo, 5 (cinco) dias após a publicação da notificação fiscal por meio de edital no Diário Oficial do Estado. (Parágrafo acrescido pela Lei n. 1.560, de 28/12/2005)+§ 2º. Considerar-se-á notificado o contribuinte e efetuada a intima-ção de que trata o inciso IV do § 1º deste artigo, 5 (cinco) dias após a publicação da notificação fiscal por meio de edital no Diário Oficial do Estado. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​Files/​L1560.pdf|Parágrafo acrescido pela Lei n. 1.560, de 28/12/2005]])
  
 Art. 21. O contribuinte deverá apresentar à fiscalização,​ quando so-licitado,​ o comprovante do pagamento do imposto. Art. 21. O contribuinte deverá apresentar à fiscalização,​ quando so-licitado,​ o comprovante do pagamento do imposto.
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 Art. 24. As infrações relacionadas com o IPVA são punidas com as seguintes multas: Art. 24. As infrações relacionadas com o IPVA são punidas com as seguintes multas:
  
-<​del>​I - de 5% (cinco por cento) ao mês do valor do imposto devido pro rata die até o limite de 10% (dez por cento), se o pagamento ocorrer espontaneamente fora do prazo legal;</​del>​ (Revogado pela Lei n. 1.560, de 28/12/2015)+<​del>​I - de 5% (cinco por cento) ao mês do valor do imposto devido pro rata die até o limite de 10% (dez por cento), se o pagamento ocorrer espontaneamente fora do prazo legal;</​del>​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​Files/​L1560.pdf|Revogado pela Lei n. 1.560, de 28/12/2015]])
  
-<​del>​II - de 100% (cem por cento) do valor do imposto devido, quando não pago no prazo legal, após o início do procedimento fiscal;</​del>​ (Revogado pela Lei n. 1.560, de 28/12/2015)+<​del>​II - de 100% (cem por cento) do valor do imposto devido, quando não pago no prazo legal, após o início do procedimento fiscal;</​del>​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​Files/​L1560.pdf|Revogado pela Lei n. 1.560, de 28/12/2015]])
  
 III - de 25% (vinte e cinco por cento) do valor do imposto devido, quando o sujeito passivo deixar de encaminhar, no prazo regulamentar,​ veículo para matrícula, inscrição ou registro, ou para o cadastramento fazendário;​ III - de 25% (vinte e cinco por cento) do valor do imposto devido, quando o sujeito passivo deixar de encaminhar, no prazo regulamentar,​ veículo para matrícula, inscrição ou registro, ou para o cadastramento fazendário;​
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 Parágrafo único. Os órgãos de trânsito do Estado fornecerão à Ge-rência de Arrecadação,​ mediante requisição,​ todos os dados cadastrais dos veículos. Parágrafo único. Os órgãos de trânsito do Estado fornecerão à Ge-rência de Arrecadação,​ mediante requisição,​ todos os dados cadastrais dos veículos.
  
-Art. 31-A. Serão dispensadas as multas previstas na legislação do IPVA, os créditos tributários e os encargos moratórios do IPVA relativos a veículo leiloado pelo Departamento Estadual de Trânsito de Rondônia – DETRAN/RO quando aqueles sobejarem o valor auferido no leilão do veículo apreendido. (Artigo acrescido pela Lei n. 1.978, de 12/11/2008) (Verificar o disposto na Lei n. 3.620 de 15/09/2015)+Art. 31-A. Serão dispensadas as multas previstas na legislação do IPVA, os créditos tributários e os encargos moratórios do IPVA relativos a veículo leiloado pelo Departamento Estadual de Trânsito de Rondônia – DETRAN/RO quando aqueles sobejarem o valor auferido no leilão do veículo apreendido. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​Files/​L1978.pdf|Artigo acrescido pela Lei n. 1.978, de 12/11/2008]]) ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​Files/​L3620.pdf|Verificar o disposto na Lei n. 3.620 de 15/09/2015]])
  
-Parágrafo único. A anistia e a remissão indicadas no caput limitar-se-ão ao valor que sobejar o montante auferido em leilão e serão concedidas por Ato da Coorde-nadoria da Receita Estadual na forma do regulamento. (Parágrafo único acrescido pela Lei n. 1.978, de 12/11/2008)+Parágrafo único. A anistia e a remissão indicadas no caput limitar-se-ão ao valor que sobejar o montante auferido em leilão e serão concedidas por Ato da Coorde-nadoria da Receita Estadual na forma do regulamento. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​Files/​L1978.pdf|Parágrafo único acrescido pela Lei n. 1.978, de 12/11/2008]])
  
 Art. 32. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 702, de 27 de dezembro de 1996. Art. 32. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 702, de 27 de dezembro de 1996.
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