Casa Civil do Estado de Rondônia

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vanessa cordeiro
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vanessa cordeiro
Linha 1: Linha 1:
  
  
-**LEI Nº 950, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2000.** //DOE Nº 4644, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2000. //+**LEI Nº 950, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2000.** 
 + 
 +//DOE Nº 4644, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2000. //
  
 Alterações:​ Alterações:​
  
-Alterada pela Lei n. 1.560, de 28/12/2005. Alterada pela Lei n. 1.588, de 10/02/2006. Alterada pela Lei n. 1.721, de 21/03/2007. Alterada pela Lei n. 1.978, de 12/11/2008. Alterada pela Lei n. 2.067, de 24/04/2009. Alterada pela Lei n. 2.092, de 17/06/2009. Alterada pela Lei n. 2.915, de 03/12/2012. Alterada pela Lei n. 3.269, de 05/12/2015. Alterada pela Lei n. 3.569, de 17/06/2015. Alterada pela Lei n. 3.620, de 15/09/2015. Alterada pela Lei n. 3.845, de 27/06/2016. Alterada pela Lei n. 3.882, de 22/08/2016.+[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​Files/​L1560.pdf|Alterada pela Lei n. 1.560, de 28/12/2005.]] 
 + 
 +[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​Files/​L1588.pdf|Alterada pela Lei n. 1.588, de 10/02/2006.]] 
 + 
 +[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​Files/​L1721.pdf|Alterada pela Lei n. 1.721, de 21/03/2007.]] 
 + 
 +[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​Files/​L1978.pdf|Alterada pela Lei n. 1.978, de 12/11/2008.]] 
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 +[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​Files/​L2067.pdf|Alterada pela Lei n. 2.067, de 24/04/2009.]] 
 + 
 +[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​Files/​L2092.pdf|Alterada pela Lei n. 2.092, de 17/06/2009.]] 
 + 
 +[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​Files/​L2915.pdf|Alterada pela Lei n. 2.915, de 03/12/2012.]] 
 + 
 +[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​Files/​L3269.pdf|Alterada pela Lei n. 3.269, de 05/12/2015.]] 
 + 
 +[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​Files/​L3569.pdf|Alterada pela Lei n. 3.569, de 17/06/2015.]] 
 + 
 +[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​Files/​L3620.pdf|Alterada pela Lei n. 3.620, de 15/09/2015.]] 
 + 
 +[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​Files/​L3845.pdf|Alterada pela Lei n. 3.845, de 27/06/2016.]] 
 + 
 +[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​Files/​L3882.pdf|Alterada pela Lei n. 3.882, de 22/08/2016.]]
  
 Institui o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA. Institui o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA.
Linha 47: Linha 71:
 Art. 4º. A base de cálculo do IPVA é: Art. 4º. A base de cálculo do IPVA é:
  
-I - o valor constante do documento fiscal relativo à aquisição,​ acrescido do valor de opcional e acessório e das demais despesas relativas à operação, quando se tratar da primeira aquisição do veículo novo por consumidor final;+<del>I - o valor constante do documento fiscal relativo à aquisição,​ acrescido do valor de opcional e acessório e das demais despesas relativas à operação, quando se tratar da primeira aquisição do veículo novo por consumidor final;</​del>​
  
-I – o valor constante do documento fiscal relativo à aquisição,​ acrescido do valor de opcional e acessório e das demais despesas relativas à operação, quando se tratar da primeira aquisição de veículo novo por consumidor final, observado o § 4º e as condi-ções estabelecidas no regulamento;​ (Redação dada pela Lei n. 1.978, de 12/11/2008)+I – o valor constante do documento fiscal relativo à aquisição,​ acrescido do valor de opcional e acessório e das demais despesas relativas à operação, quando se tratar da primeira aquisição de veículo novo por consumidor final, observado o § 4º e as condi-ções estabelecidas no regulamento;​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​Files/​L1978.pdf|Redação dada pela Lei n. 1.978, de 12/11/2008]])
  
 II - o valor constante do documento de importação,​ acrescido do valor de tributo incidente e de qualquer despesa decorrente da importação,​ ainda que não pagos pelo importador, quando se tratar de veículo importado do exterior, diretamente ou por meio de “trading”,​ por consumidor final; II - o valor constante do documento de importação,​ acrescido do valor de tributo incidente e de qualquer despesa decorrente da importação,​ ainda que não pagos pelo importador, quando se tratar de veículo importado do exterior, diretamente ou por meio de “trading”,​ por consumidor final;
Linha 75: Linha 99:
 § 3º. É irrelevante para determinação da base de cálculo o estado de conservação do veículo individualmente considerado. § 3º. É irrelevante para determinação da base de cálculo o estado de conservação do veículo individualmente considerado.
  
-§ 4º. Havendo valor médio de mercado divulgado em tabela elabo-rada por órgão próprio indicado em regulamento,​ este prevalecerá como base de cálculo para a primeira aquisição de veículo novo por consumidor final, salvo disposição contrária no regula-mento. (Parágrafo acrescido pela Lei n. 1.978, de 12/11/2008)+§ 4º. Havendo valor médio de mercado divulgado em tabela elabo-rada por órgão próprio indicado em regulamento,​ este prevalecerá como base de cálculo para a primeira aquisição de veículo novo por consumidor final, salvo disposição contrária no regula-mento. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​Files/​L1978.pdf|Parágrafo acrescido pela Lei n. 1.978, de 12/11/2008]])
  
-§ 5º. No caso de primeiro emplacamento,​ de veículo adquirido em concessionária localizada no Estado de Rondônia, a base de cálculo do imposto poderá ser redu-zida, conforme definido em ato do Poder Executivo, de forma que a carga tributária seja equiva-lente a, no mínimo, 0,5% (meio por cento). (Redação dada pela Lei n. 3.269, de 05/12/2015)+§ 5º. No caso de primeiro emplacamento,​ de veículo adquirido em concessionária localizada no Estado de Rondônia, a base de cálculo do imposto poderá ser redu-zida, conforme definido em ato do Poder Executivo, de forma que a carga tributária seja equiva-lente a, no mínimo, 0,5% (meio por cento). ​[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​Files/​L3269.pdf|(Redação dada pela Lei n. 3.269, de 05/12/2015)]]
  
-§ 6º. O disposto no § 5º também se aplica às operações com veícu-los automotores novos em que ocorra faturamento direto ao consumidor pela montadora ou pelo importador, com base no Convênio ICMS 51/00, com participação de concessionária estabelecida no Estado de Rondônia. (Parágrafo acrescido pela Lei n. 3.569, de 17/06/2015)+§ 6º. O disposto no § 5º também se aplica às operações com veícu-los automotores novos em que ocorra faturamento direto ao consumidor pela montadora ou pelo importador, com base no Convênio ICMS 51/00, com participação de concessionária estabelecida no Estado de Rondônia. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​Files/​L3569.pdf|Parágrafo acrescido pela Lei n. 3.569, de 17/06/2015]][[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​Files/​L3269.pdf|)]]
  
-§ 7º. (VETADO). (Parágrafo acrescido pela Lei n. 3.569, de 17/06/2015)+§ 7º. (VETADO). ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​Files/​L3569.pdf|Parágrafo acrescido pela Lei n. 3.569, de 17/06/2015]])
  
 Seção IV Das Alíquotas Seção IV Das Alíquotas
Linha 93: Linha 117:
 b) veículos destinados à locação, de propriedade de empresas loca-doras ou cuja posse detenham, mediante contrato de arrendamento mercantil registrado no cartó-rio competente. b) veículos destinados à locação, de propriedade de empresas loca-doras ou cuja posse detenham, mediante contrato de arrendamento mercantil registrado no cartó-rio competente.
  
-II - 2,0% (dois por cento) para motocicleta,​ ciclomotor, triciclo, quadriciclo,​ motoneta e automóvel de passeio com potência até 100 cv;+<del>II - 2,0% (dois por cento) para motocicleta,​ ciclomotor, triciclo, quadriciclo,​ motoneta e automóvel de passeio com potência até 100 cv;</​del>​
  
-II - 2,0% (dois por cento) para motocicleta,​ ciclomotor, triciclo, quadriciclo,​ motoneta e automóvel de passeio com potência até 1000 (um mil) cilindradas;​ (Re-dação ​dada pela Lei n. 2.915, de 03/12/2015)+II - 2,0% (dois por cento) para motocicleta,​ ciclomotor, triciclo, quadriciclo,​ motoneta e automóvel de passeio com potência até 1000 (um mil) cilindradas;​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​Files/​L2915.pdf|Redação ​dada pela Lei n. 2.915, de 03/12/2015]])
  
-III - 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) para os utilitá-rios não especificados no inciso IV; (Revogado pela Lei n. 2.915, de 03/12/2015)+III - 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) para os utilitá-rios não especificados no inciso IV; ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​Files/​L2915.pdf|Revogado pela Lei n. 2.915, de 03/12/2015]])
  
 IV - 3,0% (três por cento) para veículo terrestre de passeio, jipe, pi-cape e camioneta com cabine fechada ou dupla, veículo aéreo, veículo aquático e demais veículos não especificados. IV - 3,0% (três por cento) para veículo terrestre de passeio, jipe, pi-cape e camioneta com cabine fechada ou dupla, veículo aéreo, veículo aquático e demais veículos não especificados.
  
-IV – 3,0% (três por cento) para veículo terrestre de passeio ou utili-tário,​ jipe, picape e camioneta com cabine fechada ou dupla, veículo aéreo, veículo aquático e demais veículos não especificados. (Redação dada pela Lei n. 2.915, de 03/12/2015)+IV – 3,0% (três por cento) para veículo terrestre de passeio ou utili-tário,​ jipe, picape e camioneta com cabine fechada ou dupla, veículo aéreo, veículo aquático e demais veículos não especificados. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​Files/​L2915.pdf|Redação dada pela Lei n. 2.915, de 03/12/2015]])
  
-Parágrafo único. No caso de primeiro emplacamento de veículo ad-quirido em concessionária localizada no Estado de Rondônia, a alíquota prevista no inciso I é de 0,5% (cinco décimos por cento), e nos demais, a alíquota é de 1,0% (um por cento). (Parágrafo único acrescido pela Lei n. 2.067, de 24/04/2009) (Revogado pela Lei n. 2.915, de 03/12/2015)+Parágrafo único. No caso de primeiro emplacamento de veículo ad-quirido em concessionária localizada no Estado de Rondônia, a alíquota prevista no inciso I é de 0,5% (cinco décimos por cento), e nos demais, a alíquota é de 1,0% (um por cento). ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​Files/​L2067.pdf|Parágrafo único acrescido pela Lei n. 2.067, de 24/04/2009]]) ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​Files/​L2915.pdf|Revogado pela Lei n. 2.915, de 03/12/2015]])
  
 Seção V Da Isenção Seção V Da Isenção
Linha 115: Linha 139:
 III - destinado exclusivamente ao socorro e transporte de ferido ou doente; III - destinado exclusivamente ao socorro e transporte de ferido ou doente;
  
-IV - fabricado especialmente para uso de deficiente físico ou para tal finalidade adaptado, limitada a isenção a 01 (um) veículo por proprietário;​+<del>IV - fabricado especialmente para uso de deficiente físico ou para tal finalidade adaptado, limitada a isenção a 01 (um) veículo por proprietário;​</​del>​
  
-IV – de pessoa com deficiência,​ assim definidas e nas condições e limites fixados no Regulamento do Imposto, não podendo ultrapassar a 1 (um) veículo por bene-ficiário;​(Redação dada pela Lei n. 3.269, de 05/12/2015)+IV – de pessoa com deficiência,​ assim definidas e nas condições e limites fixados no Regulamento do Imposto, não podendo ultrapassar a 1 (um) veículo por bene-ficiário;​([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​Files/​L3269.pdf|Redação dada pela Lei n. 3.269, de 05/12/2015]])
  
 V - ônibus de transporte coletivo urbano, que tenha rampa ou outro equipamento especial de ascenso e descenso para deficiente físico; V - ônibus de transporte coletivo urbano, que tenha rampa ou outro equipamento especial de ascenso e descenso para deficiente físico;
  
-VI - de aluguel (táxi), dotado ou não de taxímetro, destinado ao transporte de pessoa, limitada a isenção a 01 (um) veículo por proprietário;​+<del>VI - de aluguel (táxi), dotado ou não de taxímetro, destinado ao transporte de pessoa, limitada a isenção a 01 (um) veículo por proprietário;​</​del>​
  
-VI – de aluguel (táxi), dotado ou não de taxímetro, destinado ao transporte de pessoa, limitada a isenção a 01 (um) veículo ou motocicleta por proprietário. (Reda-ção ​dada pela Lei n. 1.588, de 10/02/2006)+VI – de aluguel (táxi), dotado ou não de taxímetro, destinado ao transporte de pessoa, limitada a isenção a 01 (um) veículo ou motocicleta por proprietário. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​Files/​L1588.pdf|Redação ​dada pela Lei n. 1.588, de 10/02/2006]])
  
 VII - de combate a incêndio; VII - de combate a incêndio;
Linha 201: Linha 225:
 b) dados cadastrais de veículos, com o fim de eliminar ou reduzir imposto. b) dados cadastrais de veículos, com o fim de eliminar ou reduzir imposto.
  
-V - o proprietário de veículo automotor que o alienar e não comuni-car a venda ao DETRAN/RO, no prazo de 30 (trinta) dias contados do evento, em relação aos fatos geradores ocorridos entre o momento da alienação e o conhecimento dessa autoridade res-ponsável. (Redação dada Lei n. 3.845, de 27/​06/​2016).+V - o proprietário de veículo automotor que o alienar e não comuni-car a venda ao DETRAN/RO, no prazo de 30 (trinta) dias contados do evento, em relação aos fatos geradores ocorridos entre o momento da alienação e o conhecimento dessa autoridade res-ponsável. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​Files/​L3845.pdf|Redação dada Lei n. 3.845, de 27/06/2016]]).
  
 Parágrafo único. A solidariedade não comporta benefício de ordem. Parágrafo único. A solidariedade não comporta benefício de ordem.
Linha 209: Linha 233:
 Art. 12. O local, o prazo e a forma de pagamento do IPVA serão estabelecidos em regulamento. Art. 12. O local, o prazo e a forma de pagamento do IPVA serão estabelecidos em regulamento.
  
-§ 1º. O pagamento do imposto pode ser feito em até 03 (três) parce-las iguais, mensais e sucessivas.+<del>§ 1º. O pagamento do imposto pode ser feito em até 03 (três) parce-las iguais, mensais e sucessivas.</​del>​
  
-§ 1°. O pagamento do imposto pode ser feito em até 05 (cin-co) parcelas iguais, mensais e sucessivas. (Redação dada pela Lei n. 3.882, de 22/​08/​2016).+§ 1°. O pagamento do imposto pode ser feito em até 05 (cin-co) parcelas iguais, mensais e sucessivas. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​Files/​L3882.pdf|Redação dada pela Lei n. 3.882, de 22/08/2016)]].
  
 § 2º. Para o pagamento feito antecipadamente,​ em parcela única, pode ser concedido desconto, conforme dispuser o regulamento. § 2º. Para o pagamento feito antecipadamente,​ em parcela única, pode ser concedido desconto, conforme dispuser o regulamento.
Linha 219: Linha 243:
 I - faltantes para o término do ano civil, incluindo-se o mês da ocor-rência do evento, nas seguintes situações:​ I - faltantes para o término do ano civil, incluindo-se o mês da ocor-rência do evento, nas seguintes situações:​
  
-a) primeira aquisição do veículo por consumidor final; (Revogado pela Lei n. 2.092, de 17/06/2009)+<del>a) primeira aquisição do veículo por consumidor final; ​</​del> ​([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​Files/​L2092.pdf|Revogado pela Lei n. 2.092, de 17/06/2009]])
  
-b) desembaraço aduaneiro, em relação a veículo importado, direta-mente ou por meio de trading, do exterior por consumidor final; (Revogado pela Lei n. 2.092, de 17/06/2009)+<del>b) desembaraço aduaneiro, em relação a veículo importado, direta-mente ou por meio de trading, do exterior por consumidor final; ​</​del> ​([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​Files/​L2092.pdf|Revogado pela Lei n. 2.092, de 17/06/2009)]]
  
-c) incorporação de veículo ao ativo permanente do fabricante, do revendedor ou do importador; (Revogado pela Lei n. 2.092, de 17/06/2009)+<del>c) incorporação de veículo ao ativo permanente do fabricante, do revendedor ou do importador; ​</​del> ​([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​Files/​L2092.pdf|Revogado pela Lei n. 2.092, de 17/06/2009]])
  
 d) perda de isenção ou de não-incidência;​ d) perda de isenção ou de não-incidência;​
Linha 235: Linha 259:
 b) caso de inutilização,​ perecimento ou subtração injusta. b) caso de inutilização,​ perecimento ou subtração injusta.
  
-Art. 14. Na alienação ou transferência da propriedade de veículo, o IPVA deve ser pago na data da realização do ato, ainda que não se tenha esgotado o prazo regu-lamentar para o seu pagamento. (Revogado pela Lei n. 1.721, de 21/03/2007)+<del>Art. 14. Na alienação ou transferência da propriedade de veículo, o IPVA deve ser pago na data da realização do ato, ainda que não se tenha esgotado o prazo regu-lamentar para o seu pagamento.</​del> ​([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​Files/​L1721.pdf|Revogado pela Lei n. 1.721, de 21/03/2007]])
  
-Parágrafo único. Sem o recolhimento do IPVA atrasado ou vincen-do, o Departamento Estadual de Trânsito não poderá efetuar a transferência da propriedade do veículo. (Revogado pela Lei n. 1.721, de 21/03/2007)+<del>Parágrafo único. Sem o recolhimento do IPVA atrasado ou vincen-do, o Departamento Estadual de Trânsito não poderá efetuar a transferência da propriedade do veículo.</​del> ​([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​Files/​L1721.pdf|Revogado pela Lei n. 1.721, de 21/03/2007]])
  
 CAPÍTULO V DA RESTITUIÇÃO CAPÍTULO V DA RESTITUIÇÃO
Linha 267: Linha 291:
 CAPÍTULO VIII DA FISCALIZAÇÃO CAPÍTULO VIII DA FISCALIZAÇÃO
  
-Art. 19. Compete à Secretaria de Estado de Finanças a supervisão,​ arrecadação e fiscalização do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA.+<del>Art. 19. Compete à Secretaria de Estado de Finanças a supervisão,​ arrecadação e fiscalização do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA.</​del>​
  
-Parágrafo único. Os Auditores Fiscais de Tributos Estaduais pode-rão lavrar Auto de Infração por falta de pagamento do imposto e/ou expedir notificação para pa-gamento de diferenças verificadas.+<del>Parágrafo único. Os Auditores Fiscais de Tributos Estaduais pode-rão lavrar Auto de Infração por falta de pagamento do imposto e/ou expedir notificação para pa-gamento de diferenças verificadas.</​del>​
  
-Art. 19. Compete à Secretaria de Estado de Finanças a supervisão,​ arrecadação e fiscalização do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA. (Redação dada pela Lei n. 1.560, de 28/12/2005)+Art. 19. Compete à Secretaria de Estado de Finanças a supervisão,​ arrecadação e fiscalização do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​Files/​L1560.pdf|Redação dada pela Lei n. 1.560, de 28/12/2005)]]
  
-§ 1º. O pagamento do IPVA sujeita-se a homologação pelo Fisco. (Parágrafo acrescido pela Lei n. 1.560, de 28/12/2005)+§ 1º. O pagamento do IPVA sujeita-se a homologação pelo Fisco. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​Files/​L1560.pdf|Parágrafo acrescido pela Lei n. 1.560, de 28/12/2005]])
  
-§ 2º. A falta de pagamento do IPVA implicará o lançamento de ofício com exigência de multa, correção monetária e juros de mora, cuja formalização dar-se-á mediante a emissão de notificação fiscal ou lavratura de auto de infração por Auditor Fiscal de Tributos Estaduais. (Parágrafo acrescido pela Lei n. 1.560, de 28/12/2005)+§ 2º. A falta de pagamento do IPVA implicará o lançamento de ofício com exigência de multa, correção monetária e juros de mora, cuja formalização dar-se-á mediante a emissão de notificação fiscal ou lavratura de auto de infração por Auditor Fiscal de Tributos Estaduais. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​Files/​L1560.pdf|Parágrafo acrescido pela Lei n. 1.560, de 28/12/2005]])
  
-Art. 20. O Auto de Infração obedecerá modelo aprovado em Reso-lução Conjunta do Secretário de Estado de Finanças e do Coordenador Geral da Receita Estadu-al.+<del>Art. 20. O Auto de Infração obedecerá modelo aprovado em Reso-lução Conjunta do Secretário de Estado de Finanças e do Coordenador Geral da Receita Estadu-al.</​del>​
  
-Art. 20-A. A notificação fiscal será destinada à formalização do lançamento de créditos fiscais exceto os decorrentes da aplicação de multas por infração à legis-lação tributária,​ que serão exigidos por meio da lavratura de auto de infração. (Redação dada pela Lei n. 1.560, de 28/12/2005)+Art. 20-A. A notificação fiscal será destinada à formalização do lançamento de créditos fiscais exceto os decorrentes da aplicação de multas por infração à legis-lação tributária,​ que serão exigidos por meio da lavratura de auto de infração. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​Files/​L1560.pdf|Redação dada pela Lei n. 1.560, de 28/12/2005]])
  
-§ 1º. A notificação fiscal será expedida por meio de edital publica-do uma única vez no Diário Oficial do Estado, não apresentará rasuras, entrelinhas ou emendas e nela constará: (Parágrafo acrescido pela Lei n. 1.560, de 28/12/2005)+§ 1º. A notificação fiscal será expedida por meio de edital publica-do uma única vez no Diário Oficial do Estado, não apresentará rasuras, entrelinhas ou emendas e nela constará: ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​Files/​L1560.pdf|Parágrafo acrescido pela Lei n. 1.560, de 28/12/2005]])
  
-I – o local e a data da emissão; (Inciso acrescido pela Lei n. 1.560, de 28/12/2005)+I – o local e a data da emissão; ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​Files/​L1560.pdf|Inciso acrescido pela Lei n. 1.560, de 28/12/2005]])
  
-II – a identificação do sujeito passivo; (Inciso acrescido pela Lei n. 1.560, de 28/12/2005)+II – a identificação do sujeito passivo; ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​Files/​L1560.pdf|Inciso acrescido pela Lei n. 1.560, de 28/12/2005]])
  
-III – o valor do crédito tributário relativo ao IPVA, demonstrado em relação a cada ano e matrícula, inscrição ou registro do veículo; (Inciso acrescido pela Lei n. 1.560, de 28/12/2005)+III – o valor do crédito tributário relativo ao IPVA, demonstrado em relação a cada ano e matrícula, inscrição ou registro do veículo; ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​Files/​L1560.pdf|Inciso acrescido pela Lei n. 1.560, de 28/12/2005]])
  
-IV – a determinação da exigência e a intimação para cumpri-la ou impugná-la no prazo de 15 (quinze) dias; (Inciso acrescido pela Lei n. 1.560, de 28/12/2005)+IV – a determinação da exigência e a intimação para cumpri-la ou impugná-la no prazo de 15 (quinze) dias; ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​Files/​L1560.pdf|Inciso acrescido pela Lei n. 1.560, de 28/12/2005]])
  
-V – a identificação funcional do auditor fiscal de tributos estaduais. (Inciso acrescido pela Lei n. 1.560, de 28/12/2005)+V – a identificação funcional do auditor fiscal de tributos estaduais. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​Files/​L1560.pdf|Inciso acrescido pela Lei n. 1.560, de 28/12/2005]])
  
-§ 2º. Considerar-se-á notificado o contribuinte e efetuada a intima-ção de que trata o inciso IV do § 1º deste artigo, 5 (cinco) dias após a publicação da notificação fiscal por meio de edital no Diário Oficial do Estado. (Parágrafo acrescido pela Lei n. 1.560, de 28/12/2005)+§ 2º. Considerar-se-á notificado o contribuinte e efetuada a intima-ção de que trata o inciso IV do § 1º deste artigo, 5 (cinco) dias após a publicação da notificação fiscal por meio de edital no Diário Oficial do Estado. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​Files/​L1560.pdf|Parágrafo acrescido pela Lei n. 1.560, de 28/12/2005]])
  
 Art. 21. O contribuinte deverá apresentar à fiscalização,​ quando so-licitado,​ o comprovante do pagamento do imposto. Art. 21. O contribuinte deverá apresentar à fiscalização,​ quando so-licitado,​ o comprovante do pagamento do imposto.
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 Art. 24. As infrações relacionadas com o IPVA são punidas com as seguintes multas: Art. 24. As infrações relacionadas com o IPVA são punidas com as seguintes multas:
  
-I - de 5% (cinco por cento) ao mês do valor do imposto devido pro rata die até o limite de 10% (dez por cento), se o pagamento ocorrer espontaneamente fora do prazo legal; (Revogado pela Lei n. 1.560, de 28/12/2015)+<del>I - de 5% (cinco por cento) ao mês do valor do imposto devido pro rata die até o limite de 10% (dez por cento), se o pagamento ocorrer espontaneamente fora do prazo legal;</​del> ​([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​Files/​L1560.pdf|Revogado pela Lei n. 1.560, de 28/12/2015]])
  
-II - de 100% (cem por cento) do valor do imposto devido, quando não pago no prazo legal, após o início do procedimento fiscal; (Revogado pela Lei n. 1.560, de 28/12/2015)+<del>II - de 100% (cem por cento) do valor do imposto devido, quando não pago no prazo legal, após o início do procedimento fiscal;</​del> ​([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​Files/​L1560.pdf|Revogado pela Lei n. 1.560, de 28/12/2015]])
  
 III - de 25% (vinte e cinco por cento) do valor do imposto devido, quando o sujeito passivo deixar de encaminhar, no prazo regulamentar,​ veículo para matrícula, inscrição ou registro, ou para o cadastramento fazendário;​ III - de 25% (vinte e cinco por cento) do valor do imposto devido, quando o sujeito passivo deixar de encaminhar, no prazo regulamentar,​ veículo para matrícula, inscrição ou registro, ou para o cadastramento fazendário;​
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 Parágrafo único. Os órgãos de trânsito do Estado fornecerão à Ge-rência de Arrecadação,​ mediante requisição,​ todos os dados cadastrais dos veículos. Parágrafo único. Os órgãos de trânsito do Estado fornecerão à Ge-rência de Arrecadação,​ mediante requisição,​ todos os dados cadastrais dos veículos.
  
-Art. 31-A. Serão dispensadas as multas previstas na legislação do IPVA, os créditos tributários e os encargos moratórios do IPVA relativos a veículo leiloado pelo Departamento Estadual de Trânsito de Rondônia – DETRAN/RO quando aqueles sobejarem o valor auferido no leilão do veículo apreendido. (Artigo acrescido pela Lei n. 1.978, de 12/11/2008) (Verificar o disposto na Lei n. 3.620 de 15/09/2015)+Art. 31-A. Serão dispensadas as multas previstas na legislação do IPVA, os créditos tributários e os encargos moratórios do IPVA relativos a veículo leiloado pelo Departamento Estadual de Trânsito de Rondônia – DETRAN/RO quando aqueles sobejarem o valor auferido no leilão do veículo apreendido. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​Files/​L1978.pdf|Artigo acrescido pela Lei n. 1.978, de 12/11/2008]]) ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​Files/​L3620.pdf|Verificar o disposto na Lei n. 3.620 de 15/09/2015]])
  
-Parágrafo único. A anistia e a remissão indicadas no caput limitar-se-ão ao valor que sobejar o montante auferido em leilão e serão concedidas por Ato da Coorde-nadoria da Receita Estadual na forma do regulamento. (Parágrafo único acrescido pela Lei n. 1.978, de 12/11/2008)+Parágrafo único. A anistia e a remissão indicadas no caput limitar-se-ão ao valor que sobejar o montante auferido em leilão e serão concedidas por Ato da Coorde-nadoria da Receita Estadual na forma do regulamento. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​Files/​L1978.pdf|Parágrafo único acrescido pela Lei n. 1.978, de 12/11/2008]])
  
 Art. 32. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 702, de 27 de dezembro de 1996. Art. 32. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 702, de 27 de dezembro de 1996.
Linha 375: Linha 399:
 Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 22 de dezembro de 2000, 112º da República. Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 22 de dezembro de 2000, 112º da República.
  
-JOSÉ DE ABREU BIANCO Governador+JOSÉ DE ABREU BIANCO 
 + 
 +Governador
  
  
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