Aqui você vê as diferenças entre duas revisões dessa página.
Ambos lados da revisão anterior Revisão anterior Próxima revisão | Revisão anterior | ||
start:lei_ordinaria:lei_ordinaria_950 [2019/05/22 13:14] vanessa cordeiro |
start:lei_ordinaria:lei_ordinaria_950 [2019/05/22 14:03] (atual) vanessa cordeiro |
||
---|---|---|---|
Linha 1: | Linha 1: | ||
- | **LEI Nº 950, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2000.** //DOE Nº 4644, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2000. // | + | **LEI Nº 950, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2000.** |
+ | |||
+ | //DOE Nº 4644, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2000. // | ||
Alterações: | Alterações: | ||
- | Alterada pela Lei n. 1.560, de 28/12/2005. Alterada pela Lei n. 1.588, de 10/02/2006. Alterada pela Lei n. 1.721, de 21/03/2007. Alterada pela Lei n. 1.978, de 12/11/2008. Alterada pela Lei n. 2.067, de 24/04/2009. Alterada pela Lei n. 2.092, de 17/06/2009. Alterada pela Lei n. 2.915, de 03/12/2012. Alterada pela Lei n. 3.269, de 05/12/2015. Alterada pela Lei n. 3.569, de 17/06/2015. Alterada pela Lei n. 3.620, de 15/09/2015. Alterada pela Lei n. 3.845, de 27/06/2016. Alterada pela Lei n. 3.882, de 22/08/2016. | + | [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L1560.pdf|Alterada pela Lei n. 1.560, de 28/12/2005.]] |
+ | |||
+ | [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L1588.pdf|Alterada pela Lei n. 1.588, de 10/02/2006.]] | ||
+ | |||
+ | [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L1721.pdf|Alterada pela Lei n. 1.721, de 21/03/2007.]] | ||
+ | |||
+ | [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L1978.pdf|Alterada pela Lei n. 1.978, de 12/11/2008.]] | ||
+ | |||
+ | [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L2067.pdf|Alterada pela Lei n. 2.067, de 24/04/2009.]] | ||
+ | |||
+ | [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L2092.pdf|Alterada pela Lei n. 2.092, de 17/06/2009.]] | ||
+ | |||
+ | [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L2915.pdf|Alterada pela Lei n. 2.915, de 03/12/2012.]] | ||
+ | |||
+ | [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L3269.pdf|Alterada pela Lei n. 3.269, de 05/12/2015.]] | ||
+ | |||
+ | [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L3569.pdf|Alterada pela Lei n. 3.569, de 17/06/2015.]] | ||
+ | |||
+ | [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L3620.pdf|Alterada pela Lei n. 3.620, de 15/09/2015.]] | ||
+ | |||
+ | [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L3845.pdf|Alterada pela Lei n. 3.845, de 27/06/2016.]] | ||
+ | |||
+ | [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L3882.pdf|Alterada pela Lei n. 3.882, de 22/08/2016.]] | ||
Institui o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA. | Institui o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA. | ||
Linha 47: | Linha 71: | ||
Art. 4º. A base de cálculo do IPVA é: | Art. 4º. A base de cálculo do IPVA é: | ||
- | I - o valor constante do documento fiscal relativo à aquisição, acrescido do valor de opcional e acessório e das demais despesas relativas à operação, quando se tratar da primeira aquisição do veículo novo por consumidor final; | + | <del>I - o valor constante do documento fiscal relativo à aquisição, acrescido do valor de opcional e acessório e das demais despesas relativas à operação, quando se tratar da primeira aquisição do veículo novo por consumidor final;</del> |
- | I – o valor constante do documento fiscal relativo à aquisição, acrescido do valor de opcional e acessório e das demais despesas relativas à operação, quando se tratar da primeira aquisição de veículo novo por consumidor final, observado o § 4º e as condi-ções estabelecidas no regulamento; (Redação dada pela Lei n. 1.978, de 12/11/2008) | + | I – o valor constante do documento fiscal relativo à aquisição, acrescido do valor de opcional e acessório e das demais despesas relativas à operação, quando se tratar da primeira aquisição de veículo novo por consumidor final, observado o § 4º e as condi-ções estabelecidas no regulamento; ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L1978.pdf|Redação dada pela Lei n. 1.978, de 12/11/2008]]) |
II - o valor constante do documento de importação, acrescido do valor de tributo incidente e de qualquer despesa decorrente da importação, ainda que não pagos pelo importador, quando se tratar de veículo importado do exterior, diretamente ou por meio de “trading”, por consumidor final; | II - o valor constante do documento de importação, acrescido do valor de tributo incidente e de qualquer despesa decorrente da importação, ainda que não pagos pelo importador, quando se tratar de veículo importado do exterior, diretamente ou por meio de “trading”, por consumidor final; | ||
Linha 75: | Linha 99: | ||
§ 3º. É irrelevante para determinação da base de cálculo o estado de conservação do veículo individualmente considerado. | § 3º. É irrelevante para determinação da base de cálculo o estado de conservação do veículo individualmente considerado. | ||
- | § 4º. Havendo valor médio de mercado divulgado em tabela elabo-rada por órgão próprio indicado em regulamento, este prevalecerá como base de cálculo para a primeira aquisição de veículo novo por consumidor final, salvo disposição contrária no regula-mento. (Parágrafo acrescido pela Lei n. 1.978, de 12/11/2008) | + | § 4º. Havendo valor médio de mercado divulgado em tabela elabo-rada por órgão próprio indicado em regulamento, este prevalecerá como base de cálculo para a primeira aquisição de veículo novo por consumidor final, salvo disposição contrária no regula-mento. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L1978.pdf|Parágrafo acrescido pela Lei n. 1.978, de 12/11/2008]]) |
- | § 5º. No caso de primeiro emplacamento, de veículo adquirido em concessionária localizada no Estado de Rondônia, a base de cálculo do imposto poderá ser redu-zida, conforme definido em ato do Poder Executivo, de forma que a carga tributária seja equiva-lente a, no mínimo, 0,5% (meio por cento). (Redação dada pela Lei n. 3.269, de 05/12/2015) | + | § 5º. No caso de primeiro emplacamento, de veículo adquirido em concessionária localizada no Estado de Rondônia, a base de cálculo do imposto poderá ser redu-zida, conforme definido em ato do Poder Executivo, de forma que a carga tributária seja equiva-lente a, no mínimo, 0,5% (meio por cento). [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L3269.pdf|(Redação dada pela Lei n. 3.269, de 05/12/2015)]] |
- | § 6º. O disposto no § 5º também se aplica às operações com veícu-los automotores novos em que ocorra faturamento direto ao consumidor pela montadora ou pelo importador, com base no Convênio ICMS 51/00, com participação de concessionária estabelecida no Estado de Rondônia. (Parágrafo acrescido pela Lei n. 3.569, de 17/06/2015) | + | § 6º. O disposto no § 5º também se aplica às operações com veícu-los automotores novos em que ocorra faturamento direto ao consumidor pela montadora ou pelo importador, com base no Convênio ICMS 51/00, com participação de concessionária estabelecida no Estado de Rondônia. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L3569.pdf|Parágrafo acrescido pela Lei n. 3.569, de 17/06/2015]][[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L3269.pdf|)]] |
- | § 7º. (VETADO). (Parágrafo acrescido pela Lei n. 3.569, de 17/06/2015) | + | § 7º. (VETADO). ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L3569.pdf|Parágrafo acrescido pela Lei n. 3.569, de 17/06/2015]]) |
Seção IV Das Alíquotas | Seção IV Das Alíquotas | ||
Linha 93: | Linha 117: | ||
b) veículos destinados à locação, de propriedade de empresas loca-doras ou cuja posse detenham, mediante contrato de arrendamento mercantil registrado no cartó-rio competente. | b) veículos destinados à locação, de propriedade de empresas loca-doras ou cuja posse detenham, mediante contrato de arrendamento mercantil registrado no cartó-rio competente. | ||
- | II - 2,0% (dois por cento) para motocicleta, ciclomotor, triciclo, quadriciclo, motoneta e automóvel de passeio com potência até 100 cv; | + | <del>II - 2,0% (dois por cento) para motocicleta, ciclomotor, triciclo, quadriciclo, motoneta e automóvel de passeio com potência até 100 cv;</del> |
- | II - 2,0% (dois por cento) para motocicleta, ciclomotor, triciclo, quadriciclo, motoneta e automóvel de passeio com potência até 1000 (um mil) cilindradas; (Re-dação dada pela Lei n. 2.915, de 03/12/2015) | + | II - 2,0% (dois por cento) para motocicleta, ciclomotor, triciclo, quadriciclo, motoneta e automóvel de passeio com potência até 1000 (um mil) cilindradas; ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L2915.pdf|Redação dada pela Lei n. 2.915, de 03/12/2015]]) |
- | III - 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) para os utilitá-rios não especificados no inciso IV; (Revogado pela Lei n. 2.915, de 03/12/2015) | + | III - 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) para os utilitá-rios não especificados no inciso IV; ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L2915.pdf|Revogado pela Lei n. 2.915, de 03/12/2015]]) |
IV - 3,0% (três por cento) para veículo terrestre de passeio, jipe, pi-cape e camioneta com cabine fechada ou dupla, veículo aéreo, veículo aquático e demais veículos não especificados. | IV - 3,0% (três por cento) para veículo terrestre de passeio, jipe, pi-cape e camioneta com cabine fechada ou dupla, veículo aéreo, veículo aquático e demais veículos não especificados. | ||
- | IV – 3,0% (três por cento) para veículo terrestre de passeio ou utili-tário, jipe, picape e camioneta com cabine fechada ou dupla, veículo aéreo, veículo aquático e demais veículos não especificados. (Redação dada pela Lei n. 2.915, de 03/12/2015) | + | IV – 3,0% (três por cento) para veículo terrestre de passeio ou utili-tário, jipe, picape e camioneta com cabine fechada ou dupla, veículo aéreo, veículo aquático e demais veículos não especificados. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L2915.pdf|Redação dada pela Lei n. 2.915, de 03/12/2015]]) |
- | Parágrafo único. No caso de primeiro emplacamento de veículo ad-quirido em concessionária localizada no Estado de Rondônia, a alíquota prevista no inciso I é de 0,5% (cinco décimos por cento), e nos demais, a alíquota é de 1,0% (um por cento). (Parágrafo único acrescido pela Lei n. 2.067, de 24/04/2009) (Revogado pela Lei n. 2.915, de 03/12/2015) | + | Parágrafo único. No caso de primeiro emplacamento de veículo ad-quirido em concessionária localizada no Estado de Rondônia, a alíquota prevista no inciso I é de 0,5% (cinco décimos por cento), e nos demais, a alíquota é de 1,0% (um por cento). ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L2067.pdf|Parágrafo único acrescido pela Lei n. 2.067, de 24/04/2009]]) ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L2915.pdf|Revogado pela Lei n. 2.915, de 03/12/2015]]) |
Seção V Da Isenção | Seção V Da Isenção | ||
Linha 115: | Linha 139: | ||
III - destinado exclusivamente ao socorro e transporte de ferido ou doente; | III - destinado exclusivamente ao socorro e transporte de ferido ou doente; | ||
- | IV - fabricado especialmente para uso de deficiente físico ou para tal finalidade adaptado, limitada a isenção a 01 (um) veículo por proprietário; | + | <del>IV - fabricado especialmente para uso de deficiente físico ou para tal finalidade adaptado, limitada a isenção a 01 (um) veículo por proprietário;</del> |
- | IV – de pessoa com deficiência, assim definidas e nas condições e limites fixados no Regulamento do Imposto, não podendo ultrapassar a 1 (um) veículo por bene-ficiário;(Redação dada pela Lei n. 3.269, de 05/12/2015) | + | IV – de pessoa com deficiência, assim definidas e nas condições e limites fixados no Regulamento do Imposto, não podendo ultrapassar a 1 (um) veículo por bene-ficiário;([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L3269.pdf|Redação dada pela Lei n. 3.269, de 05/12/2015]]) |
V - ônibus de transporte coletivo urbano, que tenha rampa ou outro equipamento especial de ascenso e descenso para deficiente físico; | V - ônibus de transporte coletivo urbano, que tenha rampa ou outro equipamento especial de ascenso e descenso para deficiente físico; | ||
- | VI - de aluguel (táxi), dotado ou não de taxímetro, destinado ao transporte de pessoa, limitada a isenção a 01 (um) veículo por proprietário; | + | <del>VI - de aluguel (táxi), dotado ou não de taxímetro, destinado ao transporte de pessoa, limitada a isenção a 01 (um) veículo por proprietário;</del> |
- | VI – de aluguel (táxi), dotado ou não de taxímetro, destinado ao transporte de pessoa, limitada a isenção a 01 (um) veículo ou motocicleta por proprietário. (Reda-ção dada pela Lei n. 1.588, de 10/02/2006) | + | VI – de aluguel (táxi), dotado ou não de taxímetro, destinado ao transporte de pessoa, limitada a isenção a 01 (um) veículo ou motocicleta por proprietário. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L1588.pdf|Redação dada pela Lei n. 1.588, de 10/02/2006]]) |
VII - de combate a incêndio; | VII - de combate a incêndio; | ||
Linha 201: | Linha 225: | ||
b) dados cadastrais de veículos, com o fim de eliminar ou reduzir imposto. | b) dados cadastrais de veículos, com o fim de eliminar ou reduzir imposto. | ||
- | V - o proprietário de veículo automotor que o alienar e não comuni-car a venda ao DETRAN/RO, no prazo de 30 (trinta) dias contados do evento, em relação aos fatos geradores ocorridos entre o momento da alienação e o conhecimento dessa autoridade res-ponsável. (Redação dada Lei n. 3.845, de 27/06/2016). | + | V - o proprietário de veículo automotor que o alienar e não comuni-car a venda ao DETRAN/RO, no prazo de 30 (trinta) dias contados do evento, em relação aos fatos geradores ocorridos entre o momento da alienação e o conhecimento dessa autoridade res-ponsável. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L3845.pdf|Redação dada Lei n. 3.845, de 27/06/2016]]). |
Parágrafo único. A solidariedade não comporta benefício de ordem. | Parágrafo único. A solidariedade não comporta benefício de ordem. | ||
Linha 209: | Linha 233: | ||
Art. 12. O local, o prazo e a forma de pagamento do IPVA serão estabelecidos em regulamento. | Art. 12. O local, o prazo e a forma de pagamento do IPVA serão estabelecidos em regulamento. | ||
- | § 1º. O pagamento do imposto pode ser feito em até 03 (três) parce-las iguais, mensais e sucessivas. | + | <del>§ 1º. O pagamento do imposto pode ser feito em até 03 (três) parce-las iguais, mensais e sucessivas.</del> |
- | § 1°. O pagamento do imposto pode ser feito em até 05 (cin-co) parcelas iguais, mensais e sucessivas. (Redação dada pela Lei n. 3.882, de 22/08/2016). | + | § 1°. O pagamento do imposto pode ser feito em até 05 (cin-co) parcelas iguais, mensais e sucessivas. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L3882.pdf|Redação dada pela Lei n. 3.882, de 22/08/2016)]]. |
§ 2º. Para o pagamento feito antecipadamente, em parcela única, pode ser concedido desconto, conforme dispuser o regulamento. | § 2º. Para o pagamento feito antecipadamente, em parcela única, pode ser concedido desconto, conforme dispuser o regulamento. | ||
Linha 219: | Linha 243: | ||
I - faltantes para o término do ano civil, incluindo-se o mês da ocor-rência do evento, nas seguintes situações: | I - faltantes para o término do ano civil, incluindo-se o mês da ocor-rência do evento, nas seguintes situações: | ||
- | a) primeira aquisição do veículo por consumidor final; (Revogado pela Lei n. 2.092, de 17/06/2009) | + | <del>a) primeira aquisição do veículo por consumidor final; </del> ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L2092.pdf|Revogado pela Lei n. 2.092, de 17/06/2009]]) |
- | b) desembaraço aduaneiro, em relação a veículo importado, direta-mente ou por meio de trading, do exterior por consumidor final; (Revogado pela Lei n. 2.092, de 17/06/2009) | + | <del>b) desembaraço aduaneiro, em relação a veículo importado, direta-mente ou por meio de trading, do exterior por consumidor final; </del> ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L2092.pdf|Revogado pela Lei n. 2.092, de 17/06/2009)]] |
- | c) incorporação de veículo ao ativo permanente do fabricante, do revendedor ou do importador; (Revogado pela Lei n. 2.092, de 17/06/2009) | + | <del>c) incorporação de veículo ao ativo permanente do fabricante, do revendedor ou do importador; </del> ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L2092.pdf|Revogado pela Lei n. 2.092, de 17/06/2009]]) |
d) perda de isenção ou de não-incidência; | d) perda de isenção ou de não-incidência; | ||
Linha 235: | Linha 259: | ||
b) caso de inutilização, perecimento ou subtração injusta. | b) caso de inutilização, perecimento ou subtração injusta. | ||
- | Art. 14. Na alienação ou transferência da propriedade de veículo, o IPVA deve ser pago na data da realização do ato, ainda que não se tenha esgotado o prazo regu-lamentar para o seu pagamento. (Revogado pela Lei n. 1.721, de 21/03/2007) | + | <del>Art. 14. Na alienação ou transferência da propriedade de veículo, o IPVA deve ser pago na data da realização do ato, ainda que não se tenha esgotado o prazo regu-lamentar para o seu pagamento.</del> ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L1721.pdf|Revogado pela Lei n. 1.721, de 21/03/2007]]) |
- | Parágrafo único. Sem o recolhimento do IPVA atrasado ou vincen-do, o Departamento Estadual de Trânsito não poderá efetuar a transferência da propriedade do veículo. (Revogado pela Lei n. 1.721, de 21/03/2007) | + | <del>Parágrafo único. Sem o recolhimento do IPVA atrasado ou vincen-do, o Departamento Estadual de Trânsito não poderá efetuar a transferência da propriedade do veículo.</del> ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L1721.pdf|Revogado pela Lei n. 1.721, de 21/03/2007]]) |
CAPÍTULO V DA RESTITUIÇÃO | CAPÍTULO V DA RESTITUIÇÃO | ||
Linha 267: | Linha 291: | ||
CAPÍTULO VIII DA FISCALIZAÇÃO | CAPÍTULO VIII DA FISCALIZAÇÃO | ||
- | Art. 19. Compete à Secretaria de Estado de Finanças a supervisão, arrecadação e fiscalização do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA. | + | <del>Art. 19. Compete à Secretaria de Estado de Finanças a supervisão, arrecadação e fiscalização do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA.</del> |
- | Parágrafo único. Os Auditores Fiscais de Tributos Estaduais pode-rão lavrar Auto de Infração por falta de pagamento do imposto e/ou expedir notificação para pa-gamento de diferenças verificadas. | + | <del>Parágrafo único. Os Auditores Fiscais de Tributos Estaduais pode-rão lavrar Auto de Infração por falta de pagamento do imposto e/ou expedir notificação para pa-gamento de diferenças verificadas.</del> |
- | Art. 19. Compete à Secretaria de Estado de Finanças a supervisão, arrecadação e fiscalização do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA. (Redação dada pela Lei n. 1.560, de 28/12/2005) | + | Art. 19. Compete à Secretaria de Estado de Finanças a supervisão, arrecadação e fiscalização do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L1560.pdf|Redação dada pela Lei n. 1.560, de 28/12/2005)]] |
- | § 1º. O pagamento do IPVA sujeita-se a homologação pelo Fisco. (Parágrafo acrescido pela Lei n. 1.560, de 28/12/2005) | + | § 1º. O pagamento do IPVA sujeita-se a homologação pelo Fisco. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L1560.pdf|Parágrafo acrescido pela Lei n. 1.560, de 28/12/2005]]) |
- | § 2º. A falta de pagamento do IPVA implicará o lançamento de ofício com exigência de multa, correção monetária e juros de mora, cuja formalização dar-se-á mediante a emissão de notificação fiscal ou lavratura de auto de infração por Auditor Fiscal de Tributos Estaduais. (Parágrafo acrescido pela Lei n. 1.560, de 28/12/2005) | + | § 2º. A falta de pagamento do IPVA implicará o lançamento de ofício com exigência de multa, correção monetária e juros de mora, cuja formalização dar-se-á mediante a emissão de notificação fiscal ou lavratura de auto de infração por Auditor Fiscal de Tributos Estaduais. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L1560.pdf|Parágrafo acrescido pela Lei n. 1.560, de 28/12/2005]]) |
- | Art. 20. O Auto de Infração obedecerá modelo aprovado em Reso-lução Conjunta do Secretário de Estado de Finanças e do Coordenador Geral da Receita Estadu-al. | + | <del>Art. 20. O Auto de Infração obedecerá modelo aprovado em Reso-lução Conjunta do Secretário de Estado de Finanças e do Coordenador Geral da Receita Estadu-al.</del> |
- | Art. 20-A. A notificação fiscal será destinada à formalização do lançamento de créditos fiscais exceto os decorrentes da aplicação de multas por infração à legis-lação tributária, que serão exigidos por meio da lavratura de auto de infração. (Redação dada pela Lei n. 1.560, de 28/12/2005) | + | Art. 20-A. A notificação fiscal será destinada à formalização do lançamento de créditos fiscais exceto os decorrentes da aplicação de multas por infração à legis-lação tributária, que serão exigidos por meio da lavratura de auto de infração. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L1560.pdf|Redação dada pela Lei n. 1.560, de 28/12/2005]]) |
- | § 1º. A notificação fiscal será expedida por meio de edital publica-do uma única vez no Diário Oficial do Estado, não apresentará rasuras, entrelinhas ou emendas e nela constará: (Parágrafo acrescido pela Lei n. 1.560, de 28/12/2005) | + | § 1º. A notificação fiscal será expedida por meio de edital publica-do uma única vez no Diário Oficial do Estado, não apresentará rasuras, entrelinhas ou emendas e nela constará: ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L1560.pdf|Parágrafo acrescido pela Lei n. 1.560, de 28/12/2005]]) |
- | I – o local e a data da emissão; (Inciso acrescido pela Lei n. 1.560, de 28/12/2005) | + | I – o local e a data da emissão; ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L1560.pdf|Inciso acrescido pela Lei n. 1.560, de 28/12/2005]]) |
- | II – a identificação do sujeito passivo; (Inciso acrescido pela Lei n. 1.560, de 28/12/2005) | + | II – a identificação do sujeito passivo; ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L1560.pdf|Inciso acrescido pela Lei n. 1.560, de 28/12/2005]]) |
- | III – o valor do crédito tributário relativo ao IPVA, demonstrado em relação a cada ano e matrícula, inscrição ou registro do veículo; (Inciso acrescido pela Lei n. 1.560, de 28/12/2005) | + | III – o valor do crédito tributário relativo ao IPVA, demonstrado em relação a cada ano e matrícula, inscrição ou registro do veículo; ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L1560.pdf|Inciso acrescido pela Lei n. 1.560, de 28/12/2005]]) |
- | IV – a determinação da exigência e a intimação para cumpri-la ou impugná-la no prazo de 15 (quinze) dias; (Inciso acrescido pela Lei n. 1.560, de 28/12/2005) | + | IV – a determinação da exigência e a intimação para cumpri-la ou impugná-la no prazo de 15 (quinze) dias; ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L1560.pdf|Inciso acrescido pela Lei n. 1.560, de 28/12/2005]]) |
- | V – a identificação funcional do auditor fiscal de tributos estaduais. (Inciso acrescido pela Lei n. 1.560, de 28/12/2005) | + | V – a identificação funcional do auditor fiscal de tributos estaduais. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L1560.pdf|Inciso acrescido pela Lei n. 1.560, de 28/12/2005]]) |
- | § 2º. Considerar-se-á notificado o contribuinte e efetuada a intima-ção de que trata o inciso IV do § 1º deste artigo, 5 (cinco) dias após a publicação da notificação fiscal por meio de edital no Diário Oficial do Estado. (Parágrafo acrescido pela Lei n. 1.560, de 28/12/2005) | + | § 2º. Considerar-se-á notificado o contribuinte e efetuada a intima-ção de que trata o inciso IV do § 1º deste artigo, 5 (cinco) dias após a publicação da notificação fiscal por meio de edital no Diário Oficial do Estado. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L1560.pdf|Parágrafo acrescido pela Lei n. 1.560, de 28/12/2005]]) |
Art. 21. O contribuinte deverá apresentar à fiscalização, quando so-licitado, o comprovante do pagamento do imposto. | Art. 21. O contribuinte deverá apresentar à fiscalização, quando so-licitado, o comprovante do pagamento do imposto. | ||
Linha 323: | Linha 347: | ||
Art. 24. As infrações relacionadas com o IPVA são punidas com as seguintes multas: | Art. 24. As infrações relacionadas com o IPVA são punidas com as seguintes multas: | ||
- | I - de 5% (cinco por cento) ao mês do valor do imposto devido pro rata die até o limite de 10% (dez por cento), se o pagamento ocorrer espontaneamente fora do prazo legal; (Revogado pela Lei n. 1.560, de 28/12/2015) | + | <del>I - de 5% (cinco por cento) ao mês do valor do imposto devido pro rata die até o limite de 10% (dez por cento), se o pagamento ocorrer espontaneamente fora do prazo legal;</del> ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L1560.pdf|Revogado pela Lei n. 1.560, de 28/12/2015]]) |
- | II - de 100% (cem por cento) do valor do imposto devido, quando não pago no prazo legal, após o início do procedimento fiscal; (Revogado pela Lei n. 1.560, de 28/12/2015) | + | <del>II - de 100% (cem por cento) do valor do imposto devido, quando não pago no prazo legal, após o início do procedimento fiscal;</del> ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L1560.pdf|Revogado pela Lei n. 1.560, de 28/12/2015]]) |
III - de 25% (vinte e cinco por cento) do valor do imposto devido, quando o sujeito passivo deixar de encaminhar, no prazo regulamentar, veículo para matrícula, inscrição ou registro, ou para o cadastramento fazendário; | III - de 25% (vinte e cinco por cento) do valor do imposto devido, quando o sujeito passivo deixar de encaminhar, no prazo regulamentar, veículo para matrícula, inscrição ou registro, ou para o cadastramento fazendário; | ||
Linha 365: | Linha 389: | ||
Parágrafo único. Os órgãos de trânsito do Estado fornecerão à Ge-rência de Arrecadação, mediante requisição, todos os dados cadastrais dos veículos. | Parágrafo único. Os órgãos de trânsito do Estado fornecerão à Ge-rência de Arrecadação, mediante requisição, todos os dados cadastrais dos veículos. | ||
- | Art. 31-A. Serão dispensadas as multas previstas na legislação do IPVA, os créditos tributários e os encargos moratórios do IPVA relativos a veículo leiloado pelo Departamento Estadual de Trânsito de Rondônia – DETRAN/RO quando aqueles sobejarem o valor auferido no leilão do veículo apreendido. (Artigo acrescido pela Lei n. 1.978, de 12/11/2008) (Verificar o disposto na Lei n. 3.620 de 15/09/2015) | + | Art. 31-A. Serão dispensadas as multas previstas na legislação do IPVA, os créditos tributários e os encargos moratórios do IPVA relativos a veículo leiloado pelo Departamento Estadual de Trânsito de Rondônia – DETRAN/RO quando aqueles sobejarem o valor auferido no leilão do veículo apreendido. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L1978.pdf|Artigo acrescido pela Lei n. 1.978, de 12/11/2008]]) ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L3620.pdf|Verificar o disposto na Lei n. 3.620 de 15/09/2015]]) |
- | Parágrafo único. A anistia e a remissão indicadas no caput limitar-se-ão ao valor que sobejar o montante auferido em leilão e serão concedidas por Ato da Coorde-nadoria da Receita Estadual na forma do regulamento. (Parágrafo único acrescido pela Lei n. 1.978, de 12/11/2008) | + | Parágrafo único. A anistia e a remissão indicadas no caput limitar-se-ão ao valor que sobejar o montante auferido em leilão e serão concedidas por Ato da Coorde-nadoria da Receita Estadual na forma do regulamento. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L1978.pdf|Parágrafo único acrescido pela Lei n. 1.978, de 12/11/2008]]) |
Art. 32. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 702, de 27 de dezembro de 1996. | Art. 32. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 702, de 27 de dezembro de 1996. | ||
Linha 375: | Linha 399: | ||
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 22 de dezembro de 2000, 112º da República. | Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 22 de dezembro de 2000, 112º da República. | ||
- | JOSÉ DE ABREU BIANCO Governador | + | JOSÉ DE ABREU BIANCO |
+ | |||
+ | Governador | ||