Casa Civil do Estado de Rondônia

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vanessa cordeiro
Linha 1: Linha 1:
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 **LEI Nº 934, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2000.** **LEI Nº 934, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2000.**
  
Linha 5: Linha 7:
 Alterações:​ Alterações:​
  
-Alterada pela Lei n. 1.522, de 02/09/2005.+[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​Files/​L1522.pdf|Alterada pela Lei n. 1.522, de 02/09/2005.]]
  
 Autoriza o Poder Executivo a proceder a regularização de áreas de terras da zona rural de propriedade do Estado. Autoriza o Poder Executivo a proceder a regularização de áreas de terras da zona rural de propriedade do Estado.
Linha 11: Linha 13:
 O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA: O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:
  
- Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:+Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
  
-Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a proceder a regularização,​ com a expedição de Títulos Definitivos,​ em nome dos ocupantes de boa fé, de todas as  áreas de terras da zona rural de propriedade do Estado, inclusive as definidas nos imóveis denominados “Milagre I” e “Milagre II”.+Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a proceder a regularização,​ com a expedição de Títulos Definitivos,​ em nome dos ocupantes de boa fé, de todas as áreas de terras da zona rural de propriedade do Estado, inclusive as definidas nos imóveis denominados “Milagre I” e “Milagre II”.
  
-<​del>​Art. 2 º. Os imóveis regularizados por esta Lei e que  estejam sendo ocupados com a finalidade comercial ou industrial, obedecerão os critérios da Lei nº 98, de 11 de abril de 1986, para sua regularização.</​del>​ (Revogado pela Lei n. 1.522, de 02/09/2005)+<​del>​Art. 2 º. Os imóveis regularizados por esta Lei e que estejam sendo ocupados com a finalidade comercial ou industrial, obedecerão os critérios da Lei nº 98, de 11 de abril de 1986, para sua regularização.</​del>​ (Revogado pela Lei n. 1.522, de 02/09/2005)
  
 Art. 3º. V E T A D O. Art. 3º. V E T A D O.
Linha 23: Linha 25:
 Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
  
-Art.  6º. Revogam-se as disposições em contrário.+Art. 6º. Revogam-se as disposições em contrário.
  
 Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 29 de novembro de 2000, 112º da República. Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 29 de novembro de 2000, 112º da República.
  
-JOSÉ DE ABREU BIANCO +JOSÉ DE ABREU BIANCO Governador 
-Governador+
  
start/lei_ordinaria/lei_ordinaria_934.1558529579.txt.gz · Última modificação: 2019/05/22 12:52 por vanessa cordeiro