Casa Civil do Estado de Rondônia

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vanessa cordeiro
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vanessa cordeiro
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 Art. 1º. Fica estabelecida a obrigatoriedade de hastear e arriar, no início de cada semana letiva, as bandeiras do Brasil, do Estado e do Município, em todas as escolas públicas estaduais e particulares no Estado. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​Files/​L1577.pdf|Redação dada pela Lei n. 1.577, de 2/2/2006]]) Art. 1º. Fica estabelecida a obrigatoriedade de hastear e arriar, no início de cada semana letiva, as bandeiras do Brasil, do Estado e do Município, em todas as escolas públicas estaduais e particulares no Estado. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​Files/​L1577.pdf|Redação dada pela Lei n. 1.577, de 2/2/2006]])
  
-<​del>​Art.1°. Fica estabelecida a obrigatoriedade de hastear e arriar, as bandeiras do Brasil, Brasil Império e do Estado em todas as escolas públicas estaduais e particulares em todo Estado, do ensino fundamental e médio, durante todos os dias letivos. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​Files/​L4225.pdf|Redação dada pela Lei n. 4.225, de 18/12/2017]]) (Artigo vetado pelo Governador do Estado e Mantido o texto pela Assembleia Legislativa,​ em 18/​12/​2017)</​del>​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​Files/​L4325.pdf|Revogada pela Lei nº 4.325, de 6/7/2018]])+<​del>​Art.1°. Fica estabelecida a obrigatoriedade de hastear e arriar, as bandeiras do Brasil, Brasil Império e do Estado em todas as escolas públicas estaduais e particulares em todo Estado, do ensino fundamental e médio, durante todos os dias letivos. (Redação dada pela Lei n. 4.225, de 18/12/2017) (Artigo vetado pelo Governador do Estado e Mantido o texto pela Assembleia Legislativa,​ em 18/​12/​2017)</​del>​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​Files/​L4325.pdf|Revogada pela Lei nº 4.325, de 6/7/2018]])
  
 § 1º - O hasteamento e o arriamento das bandeiras obedecerão as regras previstas para a sua realização. § 1º - O hasteamento e o arriamento das bandeiras obedecerão as regras previstas para a sua realização.
Linha 37: Linha 37:
 Art. 2º. Bimestralmente,​ a escola deverá promover palestras cívicas versando sobre ética, moral, patriotismo,​ civismo e família, para todo o seu corpo docente e discente. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​Files/​L1577.pdf|Redação dada pela Lei n. 1.577, de 2/2/2006]]) Art. 2º. Bimestralmente,​ a escola deverá promover palestras cívicas versando sobre ética, moral, patriotismo,​ civismo e família, para todo o seu corpo docente e discente. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​Files/​L1577.pdf|Redação dada pela Lei n. 1.577, de 2/2/2006]])
  
-<​del>​Parágrafo único. Fica estabelecida a obrigatoriedade da execução dos referidos hinos todos os dias letivos, como exposto no art. 1° da presente Lei. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​Files/​L4225.pdf|Parágrafo acrescido pela Lei n. 4.225, de 18/12/2017]]). (Parágrafo vetado pelo Governador do Estado e Mantido o texto pela Assembleia Legislativa,​ em 18/12/2017) </​del>​ [[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​Files/​L4325.pdf|(Revogada pela Lei nº 4.325, de 6/7/2018)]]+<​del>​Parágrafo único. Fica estabelecida a obrigatoriedade da execução dos referidos hinos todos os dias letivos, como exposto no art. 1° da presente Lei. (Parágrafo acrescido pela Lei n. 4.225, de 18/​12/​2017). (Parágrafo vetado pelo Governador do Estado e Mantido o texto pela Assembleia Legislativa,​ em 18/​12/​2017)</​del>​ [[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​Files/​L4325.pdf|(Revogada pela Lei nº 4.325, de 6/7/2018)]]
  
 Art. 3º - O diretor da escola pública estadual que descumprir a presente Lei, sofrerá as penalidades estabelecidas na Lei Complementar 068, de 09 de dezembro de 1992. Art. 3º - O diretor da escola pública estadual que descumprir a presente Lei, sofrerá as penalidades estabelecidas na Lei Complementar 068, de 09 de dezembro de 1992.
start/lei_ordinaria/lei_ordinaria_920.1558470649.txt.gz · Última modificação: 2019/05/21 20:30 por vanessa cordeiro