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Art. 1º. Fica estabelecida a obrigatoriedade de hastear e arriar, no início de cada semana letiva, as bandeiras do Brasil, do Estado e do Município, em todas as escolas públicas estaduais e particulares no Estado. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L1577.pdf|Redação dada pela Lei n. 1.577, de 2/2/2006]]) | Art. 1º. Fica estabelecida a obrigatoriedade de hastear e arriar, no início de cada semana letiva, as bandeiras do Brasil, do Estado e do Município, em todas as escolas públicas estaduais e particulares no Estado. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L1577.pdf|Redação dada pela Lei n. 1.577, de 2/2/2006]]) | ||
- | <del>Art.1°. Fica estabelecida a obrigatoriedade de hastear e arriar, as bandeiras do Brasil, Brasil Império e do Estado em todas as escolas públicas estaduais e particulares em todo Estado, do ensino fundamental e médio, durante todos os dias letivos. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L4225.pdf|Redação dada pela Lei n. 4.225, de 18/12/2017]]) (Artigo vetado pelo Governador do Estado e Mantido o texto pela Assembleia Legislativa, em 18/12/2017)</del> ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L4325.pdf|Revogada pela Lei nº 4.325, de 6/7/2018]]) | + | <del>Art.1°. Fica estabelecida a obrigatoriedade de hastear e arriar, as bandeiras do Brasil, Brasil Império e do Estado em todas as escolas públicas estaduais e particulares em todo Estado, do ensino fundamental e médio, durante todos os dias letivos. (Redação dada pela Lei n. 4.225, de 18/12/2017) (Artigo vetado pelo Governador do Estado e Mantido o texto pela Assembleia Legislativa, em 18/12/2017)</del> ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L4325.pdf|Revogada pela Lei nº 4.325, de 6/7/2018]]) |
§ 1º - O hasteamento e o arriamento das bandeiras obedecerão as regras previstas para a sua realização. | § 1º - O hasteamento e o arriamento das bandeiras obedecerão as regras previstas para a sua realização. | ||
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Art. 2º. Bimestralmente, a escola deverá promover palestras cívicas versando sobre ética, moral, patriotismo, civismo e família, para todo o seu corpo docente e discente. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L1577.pdf|Redação dada pela Lei n. 1.577, de 2/2/2006]]) | Art. 2º. Bimestralmente, a escola deverá promover palestras cívicas versando sobre ética, moral, patriotismo, civismo e família, para todo o seu corpo docente e discente. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L1577.pdf|Redação dada pela Lei n. 1.577, de 2/2/2006]]) | ||
- | <del>Parágrafo único. Fica estabelecida a obrigatoriedade da execução dos referidos hinos todos os dias letivos, como exposto no art. 1° da presente Lei. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L4225.pdf|Parágrafo acrescido pela Lei n. 4.225, de 18/12/2017]]). (Parágrafo vetado pelo Governador do Estado e Mantido o texto pela Assembleia Legislativa, em 18/12/2017) </del> [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L4325.pdf|(Revogada pela Lei nº 4.325, de 6/7/2018)]] | + | <del>Parágrafo único. Fica estabelecida a obrigatoriedade da execução dos referidos hinos todos os dias letivos, como exposto no art. 1° da presente Lei. (Parágrafo acrescido pela Lei n. 4.225, de 18/12/2017). (Parágrafo vetado pelo Governador do Estado e Mantido o texto pela Assembleia Legislativa, em 18/12/2017)</del> [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L4325.pdf|(Revogada pela Lei nº 4.325, de 6/7/2018)]] |
Art. 3º - O diretor da escola pública estadual que descumprir a presente Lei, sofrerá as penalidades estabelecidas na Lei Complementar 068, de 09 de dezembro de 1992. | Art. 3º - O diretor da escola pública estadual que descumprir a presente Lei, sofrerá as penalidades estabelecidas na Lei Complementar 068, de 09 de dezembro de 1992. |