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**LEI Nº 920, DE 10 DE OUTUBRO DE 2000.** | **LEI Nº 920, DE 10 DE OUTUBRO DE 2000.** | ||
//DOE Nº 4598, DE 17 DE OUTUBRO DE 2000.// | //DOE Nº 4598, DE 17 DE OUTUBRO DE 2000.// | ||
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- | Alterada pela Lei n. 1.577, de 2/2/2006. | + | [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L1577.pdf|Alterada pela Lei n. 1.577, de 2/2/2006.]] |
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- | Alterada pela Lei n. 4.225, de 18/12/2017. (Lei Vetada pelo Governador do Estado e Promulgada pela Assembleia Legislativa em 18/12/2017) (Solicitada a PGE a arguição de inconstitucionalidade. Ofício nº 002/2018/GOV) (Revogada pela Lei nº 4.325, de 6/7/2018) | + | |
+ | [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L4225.pdf|Alterada pela Lei n. 4.225, de 18/12/2017.]] (Lei Vetada pelo Governador do Estado e Promulgada pela Assembleia Legislativa em 18/12/2017) (Solicitada a PGE a arguição de inconstitucionalidade. Ofício nº 002/2018/GOV) ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L4325.pdf|Revogada pela Lei nº 4.325, de 6/7/2018]]) | ||
Matéria vetada pelo Governador do Estado e mantida o texto pela Assembléia Legislativa, do Projeto de Lei que “Dispõe sobra a obrigatoriedade de hastear e arriar bandeiras, cantar hinos Nacional e Estadual, ou Municipal, nas escolas públicas estaduais e particulares e da outras providências”. | Matéria vetada pelo Governador do Estado e mantida o texto pela Assembléia Legislativa, do Projeto de Lei que “Dispõe sobra a obrigatoriedade de hastear e arriar bandeiras, cantar hinos Nacional e Estadual, ou Municipal, nas escolas públicas estaduais e particulares e da outras providências”. | ||
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A Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia manteve, e eu, Sivernani Santos, Presidente da Assembléia Legislativa, nos termos do § 7º do art. 42 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei: | A Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia manteve, e eu, Sivernani Santos, Presidente da Assembléia Legislativa, nos termos do § 7º do art. 42 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei: | ||
- | Art. 1º - Fica estabelecida a obrigatoriedade de hastear e arriar, em todos os dias letivos, as bandeiras do Brasil, do Estado e do Município em todas as escolas públicas estaduais e particulares no Estado. | + | <del>Art. 1º - Fica estabelecida a obrigatoriedade de hastear e arriar, em todos os dias letivos, as bandeiras do Brasil, do Estado e do Município em todas as escolas públicas estaduais e particulares no Estado.</del> |
- | Art. 1º. Fica estabelecida a obrigatoriedade de hastear e arriar, no início de cada semana letiva, as bandeiras do Brasil, do Estado e do Município, em todas as escolas públicas estaduais e particulares no Estado. (Redação dada pela Lei n. 1.577, de 2/2/2006) | + | Art. 1º. Fica estabelecida a obrigatoriedade de hastear e arriar, no início de cada semana letiva, as bandeiras do Brasil, do Estado e do Município, em todas as escolas públicas estaduais e particulares no Estado. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L1577.pdf|Redação dada pela Lei n. 1.577, de 2/2/2006]]) |
- | Art.1°. Fica estabelecida a obrigatoriedade de hastear e arriar, as bandeiras do Brasil, Brasil Império e do Estado em todas as escolas públicas estaduais e particulares em todo Estado, do ensino fundamental e médio, durante todos os dias letivos. (Redação dada pela Lei n. 4.225, de 18/12/2017) (Artigo vetado pelo Governador do Estado e Mantido o texto pela Assembleia Legislativa, em 18/12/2017) (Revogada pela Lei nº 4.325, de 6/7/2018) | + | <del>Art.1°. Fica estabelecida a obrigatoriedade de hastear e arriar, as bandeiras do Brasil, Brasil Império e do Estado em todas as escolas públicas estaduais e particulares em todo Estado, do ensino fundamental e médio, durante todos os dias letivos. (Redação dada pela Lei n. 4.225, de 18/12/2017) (Artigo vetado pelo Governador do Estado e Mantido o texto pela Assembleia Legislativa, em 18/12/2017)</del> ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L4325.pdf|Revogada pela Lei nº 4.325, de 6/7/2018]]) |
§ 1º - O hasteamento e o arriamento das bandeiras obedecerão as regras previstas para a sua realização. | § 1º - O hasteamento e o arriamento das bandeiras obedecerão as regras previstas para a sua realização. | ||
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§ 4º - Caso não haja condições adequadas para o hasteamento das bandeiras à noite, os alunos, professores e funcionários, postar-se-ão no pátio da escola, no início do turno, para cantarem os hinos descritos no § 2º deste artigo. | § 4º - Caso não haja condições adequadas para o hasteamento das bandeiras à noite, os alunos, professores e funcionários, postar-se-ão no pátio da escola, no início do turno, para cantarem os hinos descritos no § 2º deste artigo. | ||
- | § 5º. As escolas que dispuserem de bandeira própria, poderão hasteá-la e arriá-la na cerimônia a que se refere este artigo, obedecendo a hierarquia, entre as bandeiras do Brasil, do Estado de Rondônia, do Município e da escola, nessa ordem. (Parágrafo acrescido pela Lei n. 1.577, de 2/2/2006) | + | § 5º. As escolas que dispuserem de bandeira própria, poderão hasteá-la e arriá-la na cerimônia a que se refere este artigo, obedecendo a hierarquia, entre as bandeiras do Brasil, do Estado de Rondônia, do Município e da escola, nessa ordem. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L1577.pdf|Parágrafo acrescido pela Lei n. 1.577, de 2/2/2006]]) |
- | § 6º. O momento cívico não excederá a 30 (trinta) minutos, que serão computados como horário de aula. (Parágrafo acrescido pela Lei n. 1.577, de 2/2/2006) | + | § 6º. O momento cívico não excederá a 30 (trinta) minutos, que serão computados como horário de aula. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L1577.pdf|Parágrafo acrescido pela Lei n. 1.577, de 2/2/2006)]] |
- | Art.2º - Semanalmente, a escola deverá promover palestras cívicas, versando sobre ética moral, patriotismo, civismo e família, para todo o seu corpo docente e discente. | + | <del>Art.2º - Semanalmente, a escola deverá promover palestras cívicas, versando sobre ética moral, patriotismo, civismo e família, para todo o seu corpo docente e discente.</del> |
- | Art. 2º. Bimestralmente, a escola deverá promover palestras cívicas versando sobre ética, moral, patriotismo, civismo e família, para todo o seu corpo docente e discente. (Redação dada pela Lei n. 1.577, de 2/2/2006) | + | Art. 2º. Bimestralmente, a escola deverá promover palestras cívicas versando sobre ética, moral, patriotismo, civismo e família, para todo o seu corpo docente e discente. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L1577.pdf|Redação dada pela Lei n. 1.577, de 2/2/2006]]) |
- | Parágrafo único. Fica estabelecida a obrigatoriedade da execução dos referidos hinos todos os dias letivos, como exposto no art. 1° da presente Lei. (Parágrafo acrescido pela Lei n. 4.225, de 18/12/2017). (Parágrafo vetado pelo Governador do Estado e Mantido o texto pela Assembleia Legislativa, em 18/12/2017) (Revogada pela Lei nº 4.325, de 6/7/2018) | + | <del>Parágrafo único. Fica estabelecida a obrigatoriedade da execução dos referidos hinos todos os dias letivos, como exposto no art. 1° da presente Lei. (Parágrafo acrescido pela Lei n. 4.225, de 18/12/2017). (Parágrafo vetado pelo Governador do Estado e Mantido o texto pela Assembleia Legislativa, em 18/12/2017)</del> [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L4325.pdf|(Revogada pela Lei nº 4.325, de 6/7/2018)]] |
Art. 3º - O diretor da escola pública estadual que descumprir a presente Lei, sofrerá as penalidades estabelecidas na Lei Complementar 068, de 09 de dezembro de 1992. | Art. 3º - O diretor da escola pública estadual que descumprir a presente Lei, sofrerá as penalidades estabelecidas na Lei Complementar 068, de 09 de dezembro de 1992. | ||
- | Art. 4º - O Chefe do Poder Executivo Estadual regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação. | + | Art. 4º - O Chefe do Poder Executivo Estadual regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação. |
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. | Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. | ||
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ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, 10 de outubro de 2000. | ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, 10 de outubro de 2000. | ||
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