Casa Civil do Estado de Rondônia

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vanessa cordeiro
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 **LEI Nº 920, DE 10 DE OUTUBRO DE 2000.** **LEI Nº 920, DE 10 DE OUTUBRO DE 2000.**
  
 //DOE Nº 4598, DE 17 DE OUTUBRO DE 2000.// //DOE Nº 4598, DE 17 DE OUTUBRO DE 2000.//
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-Alterada pela Lei n. 1.577, de 2/2/2006. +[[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L1577.pdf|Alterada ​pela Lei n1.577, de 2/2/2006.]]
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-Alterada pela Lei n4.225, de 18/12/2017. (Lei Vetada pelo Governador do Estado e Promulgada pela Assembleia Legislativa em 18/12/2017) (Solicitada a PGE a arguição de inconstitucionalidadeOfício nº 002/​2018/​GOV) (Revogada ​pela Lei nº 4.325, de 6/7/2018)+
  
 +[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​Files/​L4225.pdf|Alterada pela Lei n. 4.225, de 18/​12/​2017.]] (Lei Vetada pelo Governador do Estado e Promulgada pela Assembleia Legislativa em 18/12/2017) (Solicitada a PGE a arguição de inconstitucionalidade. Ofício nº 002/​2018/​GOV) ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​Files/​L4325.pdf|Revogada pela Lei nº 4.325, de 6/7/2018]])
  
 Matéria vetada pelo Governador do Estado e mantida o texto pela Assembléia Legislativa,​ do Projeto de Lei que “Dispõe sobra a obrigatoriedade de hastear e arriar bandeiras, cantar hinos Nacional e Estadual, ou Municipal, nas escolas públicas estaduais e particulares e da outras providências”. Matéria vetada pelo Governador do Estado e mantida o texto pela Assembléia Legislativa,​ do Projeto de Lei que “Dispõe sobra a obrigatoriedade de hastear e arriar bandeiras, cantar hinos Nacional e Estadual, ou Municipal, nas escolas públicas estaduais e particulares e da outras providências”.
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 A Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia manteve, e eu, Sivernani Santos, Presidente da Assembléia Legislativa,​ nos termos do § 7º do art. 42 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei: A Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia manteve, e eu, Sivernani Santos, Presidente da Assembléia Legislativa,​ nos termos do § 7º do art. 42 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei:
  
-Art. 1º - Fica estabelecida a obrigatoriedade de hastear e arriar, em todos os dias letivos, as bandeiras do Brasil, do Estado e do Município em todas as escolas públicas estaduais e particulares no Estado.+<del>Art. 1º - Fica estabelecida a obrigatoriedade de hastear e arriar, em todos os dias letivos, as bandeiras do Brasil, do Estado e do Município em todas as escolas públicas estaduais e particulares no Estado.</​del>​
  
-Art. 1º. Fica estabelecida a obrigatoriedade de hastear e arriar, no início de cada semana letiva, as bandeiras do Brasil, do Estado e do Município, em todas as escolas públicas estaduais e particulares no Estado. (Redação dada pela Lei n. 1.577, de 2/2/2006)+Art. 1º. Fica estabelecida a obrigatoriedade de hastear e arriar, no início de cada semana letiva, as bandeiras do Brasil, do Estado e do Município, em todas as escolas públicas estaduais e particulares no Estado. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​Files/​L1577.pdf|Redação dada pela Lei n. 1.577, de 2/2/2006]])
  
-Art.1°. Fica estabelecida a obrigatoriedade de hastear e arriar, as bandeiras do Brasil, Brasil Império e do Estado em todas as escolas públicas estaduais e particulares em todo Estado, do ensino fundamental e médio, durante todos os dias letivos. (Redação dada pela Lei n. 4.225, de 18/12/2017) (Artigo vetado pelo Governador do Estado e Mantido o texto pela Assembleia Legislativa,​ em 18/12/2017) (Revogada pela Lei nº 4.325, de 6/7/2018)+<del>Art.1°. Fica estabelecida a obrigatoriedade de hastear e arriar, as bandeiras do Brasil, Brasil Império e do Estado em todas as escolas públicas estaduais e particulares em todo Estado, do ensino fundamental e médio, durante todos os dias letivos. (Redação dada pela Lei n. 4.225, de 18/12/2017) (Artigo vetado pelo Governador do Estado e Mantido o texto pela Assembleia Legislativa,​ em 18/12/2017)</​del> ​([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​Files/​L4325.pdf|Revogada pela Lei nº 4.325, de 6/7/2018]])
  
 § 1º - O hasteamento e o arriamento das bandeiras obedecerão as regras previstas para a sua realização. § 1º - O hasteamento e o arriamento das bandeiras obedecerão as regras previstas para a sua realização.
Linha 29: Linha 29:
 § 4º - Caso não haja condições adequadas para o hasteamento das bandeiras à noite, os alunos, professores e funcionários,​ postar-se-ão no pátio da escola, no início do turno, para cantarem os hinos descritos no § 2º deste artigo. § 4º - Caso não haja condições adequadas para o hasteamento das bandeiras à noite, os alunos, professores e funcionários,​ postar-se-ão no pátio da escola, no início do turno, para cantarem os hinos descritos no § 2º deste artigo.
  
-§ 5º. As escolas que dispuserem de bandeira própria, poderão hasteá-la e arriá-la na cerimônia a que se refere este artigo, obedecendo a hierarquia, entre as bandeiras do Brasil, do Estado de Rondônia, do Município e da escola, nessa ordem. (Parágrafo acrescido pela Lei n. 1.577, de 2/2/2006)+§ 5º. As escolas que dispuserem de bandeira própria, poderão hasteá-la e arriá-la na cerimônia a que se refere este artigo, obedecendo a hierarquia, entre as bandeiras do Brasil, do Estado de Rondônia, do Município e da escola, nessa ordem. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​Files/​L1577.pdf|Parágrafo acrescido pela Lei n. 1.577, de 2/2/2006]])
  
-§ 6º. O momento cívico não excederá a 30 (trinta) minutos, que serão computados como horário de aula. (Parágrafo acrescido pela Lei n. 1.577, de 2/2/2006)+§ 6º. O momento cívico não excederá a 30 (trinta) minutos, que serão computados como horário de aula. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​Files/​L1577.pdf|Parágrafo acrescido pela Lei n. 1.577, de 2/2/2006)]]
  
-Art.2º - Semanalmente,​ a escola deverá promover palestras cívicas, versando sobre ética moral, patriotismo,​ civismo e família, para todo o seu corpo docente e discente.+<del>Art.2º - Semanalmente,​ a escola deverá promover palestras cívicas, versando sobre ética moral, patriotismo,​ civismo e família, para todo o seu corpo docente e discente.</​del>​
  
-Art. 2º.  Bimestralmente,​ a escola deverá promover palestras cívicas versando sobre ética, moral, patriotismo,​ civismo e família, para todo o seu corpo docente e discente. (Redação dada pela Lei n. 1.577, de 2/2/2006)+Art. 2º. Bimestralmente,​ a escola deverá promover palestras cívicas versando sobre ética, moral, patriotismo,​ civismo e família, para todo o seu corpo docente e discente. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​Files/​L1577.pdf|Redação dada pela Lei n. 1.577, de 2/2/2006]])
  
-Parágrafo único. Fica estabelecida a obrigatoriedade da execução dos referidos hinos todos os dias letivos, como exposto no art. 1° da presente Lei. (Parágrafo acrescido pela Lei n. 4.225, de 18/​12/​2017). (Parágrafo vetado pelo Governador do Estado e Mantido o texto pela Assembleia Legislativa,​ em 18/12/2017) (Revogada pela Lei nº 4.325, de 6/7/2018)+<del>Parágrafo único. Fica estabelecida a obrigatoriedade da execução dos referidos hinos todos os dias letivos, como exposto no art. 1° da presente Lei. (Parágrafo acrescido pela Lei n. 4.225, de 18/​12/​2017). (Parágrafo vetado pelo Governador do Estado e Mantido o texto pela Assembleia Legislativa,​ em 18/12/2017)</​del>​ [[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​Files/​L4325.pdf|(Revogada pela Lei nº 4.325, de 6/7/2018)]]
  
 Art. 3º - O diretor da escola pública estadual que descumprir a presente Lei, sofrerá as penalidades estabelecidas na Lei Complementar 068, de 09 de dezembro de 1992. Art. 3º - O diretor da escola pública estadual que descumprir a presente Lei, sofrerá as penalidades estabelecidas na Lei Complementar 068, de 09 de dezembro de 1992.
  
-Art. 4º - O Chefe do Poder Executivo Estadual regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação. ​+Art. 4º - O Chefe do Poder Executivo Estadual regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação.
  
 Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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 ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA,​ 10 de outubro de 2000. ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA,​ 10 de outubro de 2000.
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start/lei_ordinaria/lei_ordinaria_920.1558470269.txt.gz · Última modificação: 2019/05/21 20:24 por vanessa cordeiro