Casa Civil do Estado de Rondônia

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vanessa cordeiro
Linha 1: Linha 1:
-**LEI Nº 918, DE 20 DE  SETEMBRO ​ DE  2000.**+ 
 + 
 +**LEI Nº 918, DE 20 DE SETEMBRO DE 2000.**
  
 //DOE Nº 4582, DE 21 DE SETEMBRO DE 2000.// //DOE Nº 4582, DE 21 DE SETEMBRO DE 2000.//
  
-DOE Nº 4631, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2000 – PARTE PROMULGADA. +//DOE Nº 4631, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2000 – PARTE PROMULGADA.//​
-  +
-Alterada até Lei n.3108, de 25/06/2013+
  
 Alterações:​ Alterações:​
  
-Alterada pela Lei n984, de 18/06/2001. +[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/​Files/​L984.pdf|Alterada pela Lei n. 984, de 18/06/2001.]]
- +
-Alterada pela Lei n. 1.454, de 02/02/2005.+
  
-Alterada pela Lei n. 2.013, de 5/1/2009.+[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​Files/​L1454.pdf|Alterada pela Lei n. 1.454, de 02/02/2005.]]
  
-Alterada pela Lei n. 2.383, de 29/12/2010.+[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​Files/​L2013.pdf|Alterada pela Lei n. 2.013, de 5/1/2009.]]
  
-Alterada pela Lei n. 3.108, de 25/06/2013.+[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​Files/​L2383.pdf|Alterada pela Lei n. 2.383, de 29/12/2010.]]
  
 +[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​Files/​L3108.pdf|Alterada pela Lei n. 3.108, de 25/​06/​2013.]]
  
 Institui, no âmbito estadual, o Selo de Fiscalização,​ dispõe sobre a gratuidade do registro de nascimento, assentos de óbitos e das primeiras certidões, bem como das subseqüentes relativas a estes atos àqueles reconhecidamente pobres e dá outras providências. Institui, no âmbito estadual, o Selo de Fiscalização,​ dispõe sobre a gratuidade do registro de nascimento, assentos de óbitos e das primeiras certidões, bem como das subseqüentes relativas a estes atos àqueles reconhecidamente pobres e dá outras providências.
Linha 26: Linha 25:
 <​del>​Art. 1° - São gratuitos o registro de nascimento e o assento de óbito, bem como as primeiras certidões relativas a tais atos e ainda as demais certidões subseqüentes a desses atos em favor dos reconhecidamente pobres, nos termos do artigo 30 e §§ 1°, 2° e 3° da Lei n° 6.015, de 31 de dezembro de 1973, com a redação dada pela Lei n° 9.534, de 10 de dezembro de 1997.</​del>​ <​del>​Art. 1° - São gratuitos o registro de nascimento e o assento de óbito, bem como as primeiras certidões relativas a tais atos e ainda as demais certidões subseqüentes a desses atos em favor dos reconhecidamente pobres, nos termos do artigo 30 e §§ 1°, 2° e 3° da Lei n° 6.015, de 31 de dezembro de 1973, com a redação dada pela Lei n° 9.534, de 10 de dezembro de 1997.</​del>​
  
-Art. 1°. São gratuitos o registro de nascimento e o assento de óbito, bem como as primeiras certidões relativas a tais atos e ainda as demais certidões subseqüentes a desses atos, em favor dos reconhecidamente pobres. (Redação dada pela Lei n.1.454, de 2/2/2005).+Art. 1°. São gratuitos o registro de nascimento e o assento de óbito, bem como as primeiras certidões relativas a tais atos e ainda as demais certidões subseqüentes a desses atos, em favor dos reconhecidamente pobres. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​Files/​L1454.pdf|Redação dada pela Lei n.1.454, de 2/2/2005]]).
  
-§ 1º.  É gratuita a habilitação para o casamento, a celebração,​ o registro e a primeira certidão, relativa a tais atos, para as pessoas reconhecidamente pobres. (Parágrafo acrescido pela Lei n. 1.454, de 2/2/2005).+§ 1º. É gratuita a habilitação para o casamento, a celebração,​ o registro e a primeira certidão, relativa a tais atos, para as pessoas reconhecidamente pobres. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​Files/​L1454.pdf|Parágrafo acrescido pela Lei n. 1.454, de 2/2/2005]]).
  
-§ 2º. O papel das certidões gratuitas terá a mesma qualidade das demais certidões fornecidas pelos Cartórios. (Parágrafo acrescido pela Lei n1.454, de 2/2/2005). +§ 2º. O papel das certidões gratuitas terá a mesma qualidade das demais certidões fornecidas pelos Cartórios. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/​Files/​L1454.pdf|Parágrafo acrescido pela Lei n. 1.454, de 2/2/2005]]).
-§ 3º. Os Cartórios fixarão cartazes, em local visível, sobre a gratuidade de que trata este artigo, conforme modelo determinado pela Corregedoria-Geral da Justiça(Parágrafo acrescido pela Lei n. 1.454, de 2/2/2005).+
  
 +§ 3º. Os Cartórios fixarão cartazes, em local visível, sobre a gratuidade de que trata este artigo, conforme modelo determinado pela Corregedoria-Geral da Justiça. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​Files/​L1454.pdf|Parágrafo acrescido pela Lei n. 1.454, de 2/​2/​2005]]).
  
 <​del>​Art. 2° - O ressarcimento aos oficiais pela gratuidade dos serviços mencionados no art. 1° será custeado pela arrecadação do Selo de Fiscalização dos Serviços Extrajudiciais instituído por esta Lei e administrado pelo Fundo instituído pela Lei n° 301, de 21 de dezembro de 1990.</​del>​ <​del>​Art. 2° - O ressarcimento aos oficiais pela gratuidade dos serviços mencionados no art. 1° será custeado pela arrecadação do Selo de Fiscalização dos Serviços Extrajudiciais instituído por esta Lei e administrado pelo Fundo instituído pela Lei n° 301, de 21 de dezembro de 1990.</​del>​
  
-Art. 2°. O ressarcimento aos oficiais pela gratuidade dos serviços mencionados no artigo anterior, cujos valores serão os fixados pela Corregedoria-Geral da Justiça, ad referendum do Tribunal de Justiça, será custeado pela arrecadação do Selo de Fiscalização dos Serviços Extrajudiciais instituído por esta Lei e administrado pelo Fundo instituído pela Lei nº 301, de 21 de dezembro de 1990. (Redação dada pela Lei n.1.454, de 2/2/2005).+Art. 2°. O ressarcimento aos oficiais pela gratuidade dos serviços mencionados no artigo anterior, cujos valores serão os fixados pela Corregedoria-Geral da Justiça, ad referendum do Tribunal de Justiça, será custeado pela arrecadação do Selo de Fiscalização dos Serviços Extrajudiciais instituído por esta Lei e administrado pelo Fundo instituído pela Lei nº 301, de 21 de dezembro de 1990. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​Files/​L1454.pdf|Redação dada pela Lei n.1.454, de 2/2/2005]]).
  
 <​del>​§1º. A arrecadação,​ além dos atos previstos no item IV da Tabela V da Lei 301, de 1990, ressarcirá também os oficiais pelo cumprimento dos seguintes atos praticados em favor dos reconhecidamente pobres: (Parágrafo único acrescido pela Lei n. 1.454, de 2/2/2005) (Primitivo Parágrafo único, renumerado pela Lei n. 2.383, de 29/​12/​2010)</​del>​ <​del>​§1º. A arrecadação,​ além dos atos previstos no item IV da Tabela V da Lei 301, de 1990, ressarcirá também os oficiais pelo cumprimento dos seguintes atos praticados em favor dos reconhecidamente pobres: (Parágrafo único acrescido pela Lei n. 1.454, de 2/2/2005) (Primitivo Parágrafo único, renumerado pela Lei n. 2.383, de 29/​12/​2010)</​del>​
  
-§ 1º. A arrecadação,​ além dos atos de nascimento e óbito, ressarcirá também os oficiais de registro civis das pessoas naturais pelo cumprimento dos seguintes atos praticados: (Redação dada pela Lei n. 3.108, de 25/​06/​2013).+§ 1º. A arrecadação,​ além dos atos de nascimento e óbito, ressarcirá também os oficiais de registro civis das pessoas naturais pelo cumprimento dos seguintes atos praticados: ​[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​Files/​L3108.pdf|(Redação dada pela Lei n. 3.108, de 25/06/2013]]).
  
 <​del>​I - os constantes do item I, letra “a”, tabela V; (Inciso acrescido pela Lei n. 1454, de 2/​2/​2005)</​del>​ <​del>​I - os constantes do item I, letra “a”, tabela V; (Inciso acrescido pela Lei n. 1454, de 2/​2/​2005)</​del>​
  
-I – habilitação para o casamento, a celebração,​ o registro, a primeira certidão relativa a tal ato, bem como os demais atos em favor de reconhecidamente pobre; (Redação ​dada pela Lei n. 3.108, de 25/​06/​2013).+I – habilitação para o casamento, a celebração,​ o registro, a primeira certidão relativa a tal ato, bem como os demais atos em favor de reconhecidamente pobre; (R[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​Files/​L3108.pdf|edação ​dada pela Lei n. 3.108, de 25/06/2013]]).
  
 <​del>​II - os constantes do item III, letra “a”, tabela V; (Inciso acrescido pela Lei n. 1454, de 2/​2/​2005)</​del>​ <​del>​II - os constantes do item III, letra “a”, tabela V; (Inciso acrescido pela Lei n. 1454, de 2/​2/​2005)</​del>​
  
-II – celebração do casamento dentro da serventia, ao Juiz de Paz; e (Redação dada pela Lei n. 3.108, de 25/06/2013)+II – celebração do casamento dentro da serventia, ao Juiz de Paz; e ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​Files/​L3108.pdf|Redação dada pela Lei n. 3.108, de 25/06/2013)]]
  
 <​del>​III - o constante do item VII, tabela V(Inciso acrescido pela Lei n. 1454, de 2/​2/​2005)</​del>​ <​del>​III - o constante do item VII, tabela V(Inciso acrescido pela Lei n. 1454, de 2/​2/​2005)</​del>​
  
-III – o beneficiário da Justiça Gratuita e por requisição de órgãos públicos para instrução de processos de interesse público. (Redação dada pela Lei n. 3.108, de 25/06/2013)+III – o beneficiário da Justiça Gratuita e por requisição de órgãos públicos para instrução de processos de interesse público. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​Files/​L3108.pdf|Redação dada pela Lei n. 3.108, de 25/06/2013]])
  
-§ 2º. O saldo da arrecadação com o Selo de Fiscalização,​ depois de ressarcidos os atos gratuitos listados anteriormente,​ será utilizado, somente no que for necessário,​ para compor a renda mínima das serventias que praticarem atos do Registro Civil das Pessoas Naturais, exceto aquelas que estiverem anexadas a outros serviços, cuja arrecadação global supere o valor para percepção da renda mínima. (Parágrafo acrescido pela Lei n. 2.383, de 29/​12/​2010).+§ 2º. O saldo da arrecadação com o Selo de Fiscalização,​ depois de ressarcidos os atos gratuitos listados anteriormente,​ será utilizado, somente no que for necessário,​ para compor a renda mínima das serventias que praticarem atos do Registro Civil das Pessoas Naturais, exceto aquelas que estiverem anexadas a outros serviços, cuja arrecadação global supere o valor para percepção da renda mínima. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​Files/​L2383.pdf|Parágrafo acrescido pela Lei n. 2.383, de 29/12/2010]]).
  
-§ 3º. Quando o saldo da arrecadação não for suficiente para a complementação integral da renda mínima, os repasses serão efetuados até o limite do montante disponível no mês de referência,​ proporcionalmente,​ não fazendo o delegado jus à complementação posterior por qualquer outra fonte de recursos. (Parágrafo acrescido pela Lei n. 2.383, de 29/​12/​2010).+§ 3º. Quando o saldo da arrecadação não for suficiente para a complementação integral da renda mínima, os repasses serão efetuados até o limite do montante disponível no mês de referência,​ proporcionalmente,​ não fazendo o delegado jus à complementação posterior por qualquer outra fonte de recursos. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​Files/​L2383.pdf|Parágrafo acrescido pela Lei n. 2.383, de 29/12/2010)]].
  
-Art. 3° - O Selo de Fiscalização será auto-adesivo,​ contendo código alfanumérico de três letras e cinco números, com fundo numismático e geométrico,​ dotado de imagem latente, com talho doce em duas cores - verde e azul -, tinta anti scaner e caracteres reativos à luz ultravioleta. Sua confecção é de responsabilidade da Corregedoria Geral da Justiça. +Art. 3° - O Selo de Fiscalização será auto-adesivo,​ contendo código alfanumérico de três letras e cinco números, com fundo numismático e geométrico,​ dotado de imagem latente, com talho doce em duas cores - verde e azul -, tinta anti scaner e caracteres reativos à luz ultravioleta. Sua confecção é de responsabilidade da Corregedoria Geral da Justiça. Parágrafo único. As características do Selo de Fiscalização poderão ser alteradas, suprimidas ou acrescidas de outros elementos técnicos, a critério da Corregedoria-Geral da Justiça, desde que mantida ou ampliada à segurança. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​Files/​L3108.pdf|Parágrafo acrescido pela Lei n. 3.108, de 25/06/2013]]).
-Parágrafo único. As características do Selo de Fiscalização poderão ser alteradas, suprimidas ou acrescidas de outros elementos técnicos, a critério da Corregedoria-Geral da Justiça, desde que mantida ou ampliada à segurança. (Parágrafo acrescido pela Lei n. 3.108, de 25/​06/​2013).+
  
 Art. 4° - É obrigatória a aplicação do Selo de Fiscalização que integrará a forma de todos os atos notariais e de registro, inclusive nos de autenticação de cópias de documento, reconhecimento de firmas, aberturas de livros encadernados ou de folhas soltas, certidões, escrituras, procurações,​ testamentos e demais atos que venham a exigir segurança, observadas as seguintes disposições:​ Art. 4° - É obrigatória a aplicação do Selo de Fiscalização que integrará a forma de todos os atos notariais e de registro, inclusive nos de autenticação de cópias de documento, reconhecimento de firmas, aberturas de livros encadernados ou de folhas soltas, certidões, escrituras, procurações,​ testamentos e demais atos que venham a exigir segurança, observadas as seguintes disposições:​
Linha 75: Linha 73:
 § 1° - A falta de aplicação do Selo nos atos da serventia responsabilizará seu titular. § 1° - A falta de aplicação do Selo nos atos da serventia responsabilizará seu titular.
  
-§ 2° - V E T A D O. (Revogado pela Lei n. 984, de 18/06/2001)+§ 2° - V E T A D O. [[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​Files/​L984.pdf|(Revogado pela Lei n. 984, de 18/06/2001)]]
  
 Art. 5° - As serventias extrajudiciais deverão adquirir antecipadamente os Selos de Fiscalização por períodos mensais, no mínimo, mediante o recolhimento dos respectivos valores à conta identificada para este fim. Art. 5° - As serventias extrajudiciais deverão adquirir antecipadamente os Selos de Fiscalização por períodos mensais, no mínimo, mediante o recolhimento dos respectivos valores à conta identificada para este fim.
Linha 85: Linha 83:
 <​del>​Art. 6°. O Selo de Fiscalização terá valor unitário de R$ 0,65 (sessenta e cinco centavos), a ser cobrado dos usuários, sendo que os notários e registradores deverão adquiri-lo, antecipadamente,​ pelo mesmo valor, por meio de depósito do custo de fabricação à empresa fornecedora e da diferença ao Fundo de Informatização,​ Edificação e Aprimoramento dos Serviços Judiciários – FUJU. (Redação dada pela Lei n. 2.383, de 29/​12/​2010)</​del>​ <​del>​Art. 6°. O Selo de Fiscalização terá valor unitário de R$ 0,65 (sessenta e cinco centavos), a ser cobrado dos usuários, sendo que os notários e registradores deverão adquiri-lo, antecipadamente,​ pelo mesmo valor, por meio de depósito do custo de fabricação à empresa fornecedora e da diferença ao Fundo de Informatização,​ Edificação e Aprimoramento dos Serviços Judiciários – FUJU. (Redação dada pela Lei n. 2.383, de 29/​12/​2010)</​del>​
  
-Art. 6º. O Selo de Fiscalização terá valor unitário de R$ 0,77 (setenta e sete centavos), a ser cobrado dos usuários, sendo que os notários e registradores deverão adquiri-lo antecipadamente,​ por meio de depósito ao Fundo de Informatização,​ Edificação e Aperfeiçoamento dos Serviços Judiciários – FUJU. (Redação dada pela Lei n. 3.108, de 25/06/2013)+Art. 6º. O Selo de Fiscalização terá valor unitário de R$ 0,77 (setenta e sete centavos), a ser cobrado dos usuários, sendo que os notários e registradores deverão adquiri-lo antecipadamente,​ por meio de depósito ao Fundo de Informatização,​ Edificação e Aperfeiçoamento dos Serviços Judiciários – FUJU. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​Files/​L3108.pdf|Redação dada pela Lei n. 3.108, de 25/06/2013]])
  
-§ 1°  - O valor do Selo de Fiscalização será corrigido na mesma proporção e forma em que o forem os emolumentos devidos pelos atos extrajudiciais.+§ 1° - O valor do Selo de Fiscalização será corrigido na mesma proporção e forma em que o forem os emolumentos devidos pelos atos extrajudiciais.
  
-§ 2º Os usuários com mais de 65 (sessenta e cinco) anos de idade terão prioridade de atendimento nas serventias e, se pobres, ficam isentos do pagamento do Selo de Fiscalização. (Redação dada pela Lei n. 984, de 18/06/2001)+§ 2º Os usuários com mais de 65 (sessenta e cinco) anos de idade terão prioridade de atendimento nas serventias e, se pobres, ficam isentos do pagamento do Selo de Fiscalização. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​Files/​L984.pdf|Redação dada pela Lei n. 984, de 18/06/2001)]]
  
-§ 3º A condição de pobreza será comprovada por declaração do próprio interessado ou a rogo, em caso de analfabeto, acompanhada da assinatura de duas testemunhas. (Parágrafo acrescido pela Lei n. 984, de 18/06/2001)+§ 3º A condição de pobreza será comprovada por declaração do próprio interessado ou a rogo, em caso de analfabeto, acompanhada da assinatura de duas testemunhas.[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​Files/​L984.pdf|(Parágrafo acrescido pela Lei n. 984, de 18/06/2001)]]
  
 <​del>​Art. 7° - Do valor arrecadado pelo Tribunal de Justiça na aquisição dos Selos de Fiscalização pelas serventias extrajudiciais haverá ressarcimento aos oficiais pelos registros de nascimentos e óbitos, bem como pelas primeiras certidões que emitirem.</​del>​ <​del>​Art. 7° - Do valor arrecadado pelo Tribunal de Justiça na aquisição dos Selos de Fiscalização pelas serventias extrajudiciais haverá ressarcimento aos oficiais pelos registros de nascimentos e óbitos, bem como pelas primeiras certidões que emitirem.</​del>​
  
-Art. 7°. Do valor arrecadado pelo FUJU na aquisição dos Selos de Fiscalização pelas serventias extrajudiciais haverá ressarcimento aos oficiais pelos atos gratuitos especificados nos artigos 1º e 2º desta Lei, destinando-se o saldo remanescente para a composição da renda mínima das serventias de registro civil deficitárias. (Redação dada pela Lei n. 2.383, de 29/12/2010)+Art. 7°. Do valor arrecadado pelo FUJU na aquisição dos Selos de Fiscalização pelas serventias extrajudiciais haverá ressarcimento aos oficiais pelos atos gratuitos especificados nos artigos 1º e 2º desta Lei, destinando-se o saldo remanescente para a composição da renda mínima das serventias de registro civil deficitárias. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​Files/​L2383.pdf|Redação dada pela Lei n. 2.383, de 29/12/2010]])
  
 <​del>​§ 1° - Do valor da arrecadação,​ mencionada no “caput” deste artigo, poderão ser deduzidos custos de pessoal e materiais necessários à prestação do serviço e respectiva manutenção,​ até o limite de 10% (dez por cento), conforme detalhamento em planilha financeira aprovada pela Corregedoria Geral da Justiça.</​del>​ <​del>​§ 1° - Do valor da arrecadação,​ mencionada no “caput” deste artigo, poderão ser deduzidos custos de pessoal e materiais necessários à prestação do serviço e respectiva manutenção,​ até o limite de 10% (dez por cento), conforme detalhamento em planilha financeira aprovada pela Corregedoria Geral da Justiça.</​del>​
Linha 101: Linha 99:
 <​del>​§ 1º. Do valor da arrecadação mencionada no caput deste artigo, 10% (dez por cento) serão destinados ao FUJU para compensação dos custos de gestão do Selo de Fiscalização das Serventias. (Parágrafo com redação dada pela Lei n. 2.013, de 5/​1/​2009)</​del>​ <​del>​§ 1º. Do valor da arrecadação mencionada no caput deste artigo, 10% (dez por cento) serão destinados ao FUJU para compensação dos custos de gestão do Selo de Fiscalização das Serventias. (Parágrafo com redação dada pela Lei n. 2.013, de 5/​1/​2009)</​del>​
  
-§ 1°. Após o ressarcimento e complementação de renda mínima às serventias que praticam atos do registro civil das pessoas naturais, caso haja sobra de recursos, este será destinado ao FUJU para o desenvolvimento de ações de aprimoramento dos serviços notariais e registrais do Estado, por meio de projetos vinculados à Corregedoria-Geral. (Redação dada pela Lei n. 2.383, de 29/12/2010)+§ 1°. Após o ressarcimento e complementação de renda mínima às serventias que praticam atos do registro civil das pessoas naturais, caso haja sobra de recursos, este será destinado ao FUJU para o desenvolvimento de ações de aprimoramento dos serviços notariais e registrais do Estado, por meio de projetos vinculados à Corregedoria-Geral. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​Files/​L2383.pdf|Redação dada pela Lei n. 2.383, de 29/12/2010]])
  
 <​del>​§ 2° - Os Oficiais de Registro requererão o pagamento do respectivo ressarcimento até o dia 10 (dez) do mês subseqüente,​ indicando o total de registros de nascimento, assentos de óbito e respectivas certidões, devendo o repasse ser feito pelo Tribunal de Justiça até o dia 20 (vinte) seguinte.</​del>​ <​del>​§ 2° - Os Oficiais de Registro requererão o pagamento do respectivo ressarcimento até o dia 10 (dez) do mês subseqüente,​ indicando o total de registros de nascimento, assentos de óbito e respectivas certidões, devendo o repasse ser feito pelo Tribunal de Justiça até o dia 20 (vinte) seguinte.</​del>​
  
-§ 2º. Os notários e registradores informarão à Corregedoria-Geral da Justiça, diariamente,​ por meio de Sistema Eletrônico,​ todos os atos notariais e registrais praticados, sob pena de incorrer em falta disciplinar. (Redação dada pela Lei n. 3.108, de 25/06/2013)+§ 2º. Os notários e registradores informarão à Corregedoria-Geral da Justiça, diariamente,​ por meio de Sistema Eletrônico,​ todos os atos notariais e registrais praticados, sob pena de incorrer em falta disciplinar. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​Files/​L3108.pdf|Redação dada pela Lei n. 3.108, de 25/06/2013]])
  
-<​del>​§ 3° - Se a arrecadação do respectivo mês for insuficiente ​ para ressarcimento de todos oficiais de registro, o pagamento será feito na proporção dos recursos. Em sendo a arrecadação superior ao total indenizável no mês, o saldo será utilizado para resgate de eventuais “déficits” de meses anteriores.</​del>​+<​del>​§ 3° - Se a arrecadação do respectivo mês for insuficiente para ressarcimento de todos oficiais de registro, o pagamento será feito na proporção dos recursos. Em sendo a arrecadação superior ao total indenizável no mês, o saldo será utilizado para resgate de eventuais “déficits” de meses anteriores.</​del>​
  
-§ 3º. Se a arrecadação do respectivo ano for insuficiente para ressarcimento de todos oficiais de registros, a complementação do pagamento será feita nos exercícios subseqüentes na proporção dos recursos. (Parágrafo com redação dada pela Lei n. 2.013, de 5/1/2009)+§ 3º. Se a arrecadação do respectivo ano for insuficiente para ressarcimento de todos oficiais de registros, a complementação do pagamento será feita nos exercícios subseqüentes na proporção dos recursos. ​[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​Files/​L2013.pdf|(Parágrafo com redação dada pela Lei n. 2.013, de 5/1/2009)]]
  
 <​del>​§ 4°. O eventual superávit de arrecadação verificado no final do ano fiscal, será ele destinado ao Fundo de Informatização,​ Edificação e Aperfeiçoamento dos Serviços Judiciários – FUJU.(Parágrafo acrescido pela Lei n. 1454, de 2/​2/​2005)</​del>​ <​del>​§ 4°. O eventual superávit de arrecadação verificado no final do ano fiscal, será ele destinado ao Fundo de Informatização,​ Edificação e Aperfeiçoamento dos Serviços Judiciários – FUJU.(Parágrafo acrescido pela Lei n. 1454, de 2/​2/​2005)</​del>​
  
-§ 4º. O eventual excesso de arrecadação verificado durante o ano será destinado ao Fundo de Informatização,​ Edificação e Aperfeiçoamento dos Serviços Judiciários – FUJU, desde que não haja déficit de exercícios anteriores com o ressarcimento das serventias. (Parágrafo com redação dada pela Lei n. 2.013, de 5/1/2009)+§ 4º. O eventual excesso de arrecadação verificado durante o ano será destinado ao Fundo de Informatização,​ Edificação e Aperfeiçoamento dos Serviços Judiciários – FUJU, desde que não haja déficit de exercícios anteriores com o ressarcimento das serventias. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​Files/​L2013.pdf|Parágrafo com redação dada pela Lei n. 2.013, de 5/1/2009)]]
  
-§ 5º. Terão direito à complementação as serventias que praticarem atos do registro civil das pessoas naturais e forem consideradas deficitárias em virtude de auferir renda insuficiente para sua subsistência,​ sendo, para efeito de cálculo da complementação,​ utilizada como base de cálculo a soma da renda bruta mensal dos serviços. (Parágrafo acrescido pela Lei n. 2.383, de 29/​12/​2010).+§ 5º. Terão direito à complementação as serventias que praticarem atos do registro civil das pessoas naturais e forem consideradas deficitárias em virtude de auferir renda insuficiente para sua subsistência,​ sendo, para efeito de cálculo da complementação,​ utilizada como base de cálculo a soma da renda bruta mensal dos serviços. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​Files/​L2383.pdf|Parágrafo acrescido pela Lei n. 2.383, de 29/12/2010]]).
  
-§ 6°. O valor da renda mínima, seus reajustes, os requisitos de habilitação,​ bem como a forma de repasse, serão normatizados por ato conjunto da Presidência e da Corregedoria-Geral da Justiça, na dependência de aprovação do Tribunal de Justiça. (Parágrafo acrescido pela Lei n. 2.383, de 29/​12/​2010).+§ 6°. O valor da renda mínima, seus reajustes, os requisitos de habilitação,​ bem como a forma de repasse, serão normatizados por ato conjunto da Presidência e da Corregedoria-Geral da Justiça, na dependência de aprovação do Tribunal de Justiça. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​Files/​L2383.pdf|Parágrafo acrescido pela Lei n. 2.383, de 29/12/2010)]].
  
 Art. 8° - A aquisição,​ distribuição e controle dos Selos de Fiscalização,​ pedidos de ressarcimentos dos atos gratuitos praticados e prestação de contas da administração relativas ao Selo, serão regulamentados por ato da Corregedoria Geral da Justiça, respeitado o disposto nesta Lei. Art. 8° - A aquisição,​ distribuição e controle dos Selos de Fiscalização,​ pedidos de ressarcimentos dos atos gratuitos praticados e prestação de contas da administração relativas ao Selo, serão regulamentados por ato da Corregedoria Geral da Justiça, respeitado o disposto nesta Lei.
  
-<​del>​Art. 9° - Os Selos apostos em documentos de interesse da União, Estados, Distrito Federal e Municípios,​ por não serem cobrados (CF art. 150, VI, “a”), serão ressarcidos na forma do art. 7°  desta Lei.</​del>​+<​del>​Art. 9° - Os Selos apostos em documentos de interesse da União, Estados, Distrito Federal e Municípios,​ por não serem cobrados (CF art. 150, VI, “a”), serão ressarcidos na forma do art. 7° desta Lei.</​del>​
  
-Art. 9º. Os selos apostos no âmbito do registro civil das pessoas naturais em documentos de interesse da União, Estados, Distrito Federal e Municípios,​ por não serem cobrados, serão ressarcidos na forma do art. 7º desta Lei. (Redação dada pela Lei n. 3.108, de 25/06/2013)+Art. 9º. Os selos apostos no âmbito do registro civil das pessoas naturais em documentos de interesse da União, Estados, Distrito Federal e Municípios,​ por não serem cobrados, serão ressarcidos na forma do art. 7º desta Lei. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​Files/​L3108.pdf|Redação dada pela Lei n. 3.108, de 25/06/2013]])
  
-Art. 10 - A presente Lei entrará em vigor no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data da sua publicação e produzirá efeitos ​ a partir da regulamentação por ato da Corregedoria Geral da Justiça.+Art. 10 - A presente Lei entrará em vigor no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data da sua publicação e produzirá efeitos a partir da regulamentação por ato da Corregedoria Geral da Justiça.
  
 Art. 11 - Revogam-se as disposições em contrário. Art. 11 - Revogam-se as disposições em contrário.
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 Governador Governador
 +
  
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