Casa Civil do Estado de Rondônia

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vanessa cordeiro
Linha 1: Linha 1:
-LEI Nº 913, DE 17 DE JULHO DE 2000.   + 
-DOE Nº 4536, DE 18 DE JULHO DE 2000.+ 
 +**LEI Nº 913, DE 17 DE JULHO DE 2000.** 
 + 
 +//DOE Nº 4536, DE 18 DE JULHO DE 2000.//
  
 Alterações:​ Alterações:​
-Alterada pela Lei n. 958, de 09/03/2001. 
-Dispõe sobre as Diretrizes ​ Orçamentárias para  o  exercício ​ de  2001  e  dá outras providências. 
  
 +[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​Files/​L958.pdf|Alterada pela Lei n. 958, de 09/​03/​2001]].
  
-O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta ​eu sanciono a seguinte Lei:+Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2001 dá outras providências.
  
 +O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
  
 DISPOSIÇÕES PRELIMINARES DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
  
- Art. 1º - Ficam estabelecidas,​ em conformidade com o disposto no art. 134 da Constituição Estadual, as Diretrizes Orçamentárias para o exercício econômico-financeiro de 2001, compreendendo:​+Art. 1º - Ficam estabelecidas,​ em conformidade com o disposto no art. 134 da Constituição Estadual, as Diretrizes Orçamentárias para o exercício econômico-financeiro de 2001, compreendendo:​
  
- I –  as diretrizes gerais para o orçamento do Estado de Rondônia;+I – as diretrizes gerais para o orçamento do Estado de Rondônia;
  
-  II – as diretrizes específicas do orçamento fiscal;+II – as diretrizes específicas do orçamento fiscal;
  
 III – as diretrizes específicas do orçamento da seguridade social; III – as diretrizes específicas do orçamento da seguridade social;
  
- IV – as diretrizes específicas do orçamento de investimento;​+IV – as diretrizes específicas do orçamento de investimento;​
  
- V – as disposições relativas às despesas do Estado com pessoal e encargos sociais;+V – as disposições relativas às despesas do Estado com pessoal e encargos sociais;
  
 VI – a política de aplicação dos recursos das agências financeiras oficiais de fomento; VI – a política de aplicação dos recursos das agências financeiras oficiais de fomento;
  
- VII – as disposições sobre a administração da dívida pública e as operações de crédito; +VII – as disposições sobre a administração da dívida pública e as operações de crédito;
- +
- VIII – as disposições finais.+
  
 +VIII – as disposições finais.
  
 CAPÍTULO I CAPÍTULO I
-   +
 DAS DIRETRIZES GERAIS DAS DIRETRIZES GERAIS
  
- Art. 2º - A lei orçamentária para o exercício financeiro de 2001, compreendendo o Orçamento Fiscal, o Orçamento da Seguridade Social e o Orçamento de Investimento das Empresas controladas pelo Estado, será elaborada conforme as diretrizes gerais estabelecidas neste Capítulo e será apresentada nos termos da classificação e programação da despesa da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964 e  da Portaria Ministerial nº 42, de 14 de abril de 1999. +Art. 2º - A lei orçamentária para o exercício financeiro de 2001, compreendendo o Orçamento Fiscal, o Orçamento da Seguridade Social e o Orçamento de Investimento das Empresas controladas pelo Estado, será elaborada conforme as diretrizes gerais estabelecidas neste Capítulo e será apresentada nos termos da classificação e programação da despesa da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964 e da Portaria Ministerial nº 42, de 14 de abril de 1999. 
- +
 Parágrafo único - Os orçamentos de que trata o “caput” deste artigo, bem como suas alterações,​ serão elaborados através do Sistema ORCAM ou outro que venha substituí-lo,​ sob a responsabilidade da Secretaria de Estado do Planejamento,​ Coordenação Geral e Administração - SEPLAD . Parágrafo único - Os orçamentos de que trata o “caput” deste artigo, bem como suas alterações,​ serão elaborados através do Sistema ORCAM ou outro que venha substituí-lo,​ sob a responsabilidade da Secretaria de Estado do Planejamento,​ Coordenação Geral e Administração - SEPLAD .
-  
-Art. 3º - O  Poder  Público ​ terá como prioridades básicas a elevação da qualidade de vida e a redução das desigualdades sociais e intra-regionais no Estado, através de ações que visem: 
  
- I – redirecionar o crescimento econômico estadual, buscando ​internalização dos seus efeitos ​o equilíbrio com o meio ambiente;+Art. 3º - O Poder Público terá como prioridades básicas ​elevação da qualidade de vida a redução das desigualdades sociais e intra-regionais no Estado, através de ações que visem:
  
- II – incentivar programas de geração de emprego e rendaem parcerias com outras esferas de Governo ​e com a iniciativa privada;+– redirecionar o crescimento econômico estadualbuscando a internalização dos seus efeitos ​o equilíbrio ​com o meio ambiente;
  
- III ​– recuperar a capacidade ​de investimento, com base no aperfeiçoamento dos mecanismos ​de arrecadação,​ da racionalização dos gastos públicos ​da alavancagem de recursos, de modo ampliar o acesso da população a serviços sociais básicos prestados com eficiência e eficácia;+II – incentivar programas de geração ​de emprego e rendaem parcerias ​com outras esferas ​de Governo ​com iniciativa privada;
  
- IV – formular diretrizes e políticas públicas para o desenvolvimento sustentável do Estado; +III – recuperar ​capacidade ​de investimento,​ com base no aperfeiçoamento dos mecanismos ​de arrecadação,​ da racionalização dos gastos públicos ​da alavancagem de recursosde modo ampliar o acesso da população a serviços sociais básicos prestados com eficiência ​eficácia;
- V – promover ​gestão ​de áreas protegidas ​de uso direto ​indiretopara defesa ​uso sustentável dos recursos naturais;+
  
- VI - realizar ações na área de infra-estrutura física que visem minorar os desequilíbrios existentes entre as microrregiões;+IV – formular diretrizes e políticas públicas para o desenvolvimento sustentável do Estado;
  
- VII ​– implementar políticas que visem o desenvolvimento científico ​tecnológico do Estado.+– promover a gestão de áreas protegidas de uso direto ​indireto, para a defesa e uso sustentável dos recursos naturais;
  
- Art. 4º O   ​estabelecimento ​  ​das ​  ​metas ​  ​necessárias ​  à concretização das prioridades dispostas no artigo anterior, para o exercício ​de 2001, será efetivado em consonância ao que dispõe o plano plurianual para o mesmo período.+VI realizar ações na área de infra-estrutura física ​que visem minorar os desequilíbrios existentes entre as microrregiões;​
  
- § 1° - A Lei Orçamentária para exercício de 2001 deverá disponibilizar os recursos financeiros necessários para a implementação de programas de incentivos aos setores produtivos ​do Estado.+VII – implementar políticas que visem desenvolvimento científico e tecnológico ​do Estado.
  
- § 2° V E T A D O.+Art. 4º - O estabelecimento das metas necessárias à concretização das prioridades dispostas no artigo anterior, para o exercício de 2001, será efetivado em consonância ao que dispõe o plano plurianual para o mesmo período.
  
- Art. 5º - A manutenção ​de atividades terá prioridade sobre as ações ​de expansão.+§ 1° - A Lei Orçamentária para o exercício ​de 2001 deverá disponibilizar os recursos financeiros necessários para a implementação ​de programas de incentivos aos setores produtivos do Estado.
  
- Art. 6º Os projetos em fase de execução terão preferência sobre novos projetos.+§ 2° V E T A D O.
  
- Art. 7º - Não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas as fontes de recursos necessárias à sua cobertura. ​+Art. 5º - A manutenção de atividades terá prioridade sobre as ações de expansão. 
 + 
 +Art. 6º - Os projetos em fase de execução terão preferência sobre novos projetos. 
 + 
 +Art. 7º - Não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas as fontes de recursos necessárias à sua cobertura.
  
 Art. 8º - As emendas ao projeto de lei do orçamento anual, ou aos projetos que o modifiquem, serão admitidas desde que: Art. 8º - As emendas ao projeto de lei do orçamento anual, ou aos projetos que o modifiquem, serão admitidas desde que:
Linha 74: Linha 77:
 III – indiquem os recursos necessários,​ admitidos apenas os provenientes de anulações de despesas, excluídas as que incidem sobre: III – indiquem os recursos necessários,​ admitidos apenas os provenientes de anulações de despesas, excluídas as que incidem sobre:
  
-a) dotações para pessoal e seus encargos+a) dotações para pessoal e seus encargos;
-  +
-b) dotações destinadas à unidade Recursos Sob a Supervisão da Secretaria de Finanças - RS-SEFIN;+
  
-b) dotações destinadas à unidade Recursos ​sob a Supervisão da Secretaria de Finanças ​– RS – SEFIN para pagamento da dívida interna. (Redação dada pela Lei n. 958, de 09/03/2001).+<del>b) dotações destinadas à unidade Recursos ​Sob a Supervisão da Secretaria de Finanças ​RS-SEFIN;</del>
  
 +b) dotações destinadas à unidade Recursos sob a Supervisão da Secretaria de Finanças – RS – SEFIN para pagamento da dívida interna. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​Files/​L958.pdf|Redação dada pela Lei n. 958, de 09/​03/​2001]]).
  
 +c) transferências da União, convênios, operações de crédito, contratos, acordos, ajustes e instrumentos similares, desde que vinculados à programação específica;​
  
 +d) despesas referentes a vinculações constitucionais;​
  
-c) transferências da União, convênios, operações de crédito, contratos, acordos, ajustes e instrumentos similares, desde que vinculados à programação específica;​ +e) dotações destinadas à assistência médica aos servidores públicos estaduais;
-  +
-d) despesas referentes a vinculações constitucionais;​ +
-  +
-e) dotações destinadas à assistência médica aos servidores públicos estaduais;+
  
 IV – relacionadas:​ IV – relacionadas:​
  
-a) com correção de erros ou omissões;​ +a) com correção de erros ou omissões;​ 
-  + 
-b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.+b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.
  
 Parágrafo único - Não serão admitidas emendas aos orçamentos,​ transferindo dotações cobertas com receitas próprias de autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações e fundos especiais, para atender programação a ser desenvolvida por outra entidade que não aquela geradora dos recursos e, ainda, incluindo quaisquer despesas que não sejam de competência e atribuição do Estado. Parágrafo único - Não serão admitidas emendas aos orçamentos,​ transferindo dotações cobertas com receitas próprias de autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações e fundos especiais, para atender programação a ser desenvolvida por outra entidade que não aquela geradora dos recursos e, ainda, incluindo quaisquer despesas que não sejam de competência e atribuição do Estado.
  
-Art. 9º - Não  poderão ​ ser  destinados ​ recursos ​ para  atender despesas de associação,​ sindicato, clube ou entidade congênere de servidores, excetuadas as contribuições sindicais e outros repasses assemelhados,​ dos quais o Estado é mero depositário.+Art. 9º - Não poderão ser destinados recursos para atender despesas de associação,​ sindicato, clube ou entidade congênere de servidores, excetuadas as contribuições sindicais e outros repasses assemelhados,​ dos quais o Estado é mero depositário.
  
 Parágrafo único – Ficam excluídos da vedação de que trata este artigo, os recursos utilizados para a implantação,​ manutenção ou expansão de unidades de educação infantil (creches, lactários e pré-escolar) de Associação de Pais e Professores – APP ou assemelhados,​ e entidades de saúde comprovadamente sem fins lucrativos. Parágrafo único – Ficam excluídos da vedação de que trata este artigo, os recursos utilizados para a implantação,​ manutenção ou expansão de unidades de educação infantil (creches, lactários e pré-escolar) de Associação de Pais e Professores – APP ou assemelhados,​ e entidades de saúde comprovadamente sem fins lucrativos.
Linha 111: Linha 111:
 III - a instituição e a arrecadação dos tributos de sua competência,​ previstos na Constituição da República; III - a instituição e a arrecadação dos tributos de sua competência,​ previstos na Constituição da República;
  
-IV – estar adimplente ​ junto às empresas.+IV – estar adimplente junto às empresas.
  
 Art. 12 - Na elaboração dos Orçamentos Fiscal, da Seguridade Social e de Investimento das Empresas Estatais serão observadas as diretrizes específicas de que trata esta Lei. Art. 12 - Na elaboração dos Orçamentos Fiscal, da Seguridade Social e de Investimento das Empresas Estatais serão observadas as diretrizes específicas de que trata esta Lei.
- 
- 
  
 CAPÍTULO II CAPÍTULO II
Linha 121: Linha 119:
 DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO ORÇAMENTO FISCAL DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO ORÇAMENTO FISCAL
  
- Art. 13 - As  despesas ​ com   pagamento ​ de  precatórios judiciários correrão à conta de dotações consignadas com esta finalidade, em atividades específicas,​ nas programações a cargo das unidades orçamentárias responsáveis pelos débitos.+Art. 13 - As despesas com o pagamento de precatórios judiciários correrão à conta de dotações consignadas com esta finalidade, em atividades específicas,​ nas programações a cargo das unidades orçamentárias responsáveis pelos débitos.
  
- Parágrafo único - Os recursos alocados na lei orçamentária,​ com a destinação prevista neste artigo, não poderão ser cancelados para a abertura de créditos adicionais com outra finalidade.+Parágrafo único - Os recursos alocados na lei orçamentária,​ com a destinação prevista neste artigo, não poderão ser cancelados para a abertura de créditos adicionais com outra finalidade.
  
- Art. 14 - Os  órgãos ​ do  Poder  Judiciário ​ encaminharão ​ à Secretaria de Estado do Planejamento,​ Coordenação Geral e Administração - SEPLAD, até 01 de julho de 2000, a relação dos débitos constantes de precatórios judiciais a serem incluídos na proposta orçamentária,​ por órgão da administração direta, autarquias e fundações,​ por grupo de despesas, originárias de ação, especificando:​+Art. 14 - Os órgãos do Poder Judiciário encaminharão à Secretaria de Estado do Planejamento,​ Coordenação Geral e Administração - SEPLAD, até 01 de julho de 2000, a relação dos débitos constantes de precatórios judiciais a serem incluídos na proposta orçamentária,​ por órgão da administração direta, autarquias e fundações,​ por grupo de despesas, originárias de ação, especificando:​
  
 I - número do processo; I - número do processo;
Linha 139: Linha 137:
 § 1º - A relação de precatórios de que trata o “caput” deste artigo, deverá ser encaminhado por ordem cronológica,​ ficando a Secretaria de Estado do Planejamento,​ Coordenação Geral e Administração - SEPLAD, responsável pela alocação de recursos à conta do Tesouro Estadual, até o montante total dos precatórios encaminhados,​ conforme art. 14 desta Lei, limitado a 1% da receita líquida. § 1º - A relação de precatórios de que trata o “caput” deste artigo, deverá ser encaminhado por ordem cronológica,​ ficando a Secretaria de Estado do Planejamento,​ Coordenação Geral e Administração - SEPLAD, responsável pela alocação de recursos à conta do Tesouro Estadual, até o montante total dos precatórios encaminhados,​ conforme art. 14 desta Lei, limitado a 1% da receita líquida.
  
-§ 2º - Entende-se por receita líquida a receita bruta menos as transferências constitucionais e receitas vinculadas. ​+§ 2º - Entende-se por receita líquida a receita bruta menos as transferências constitucionais e receitas vinculadas.
  
 § 3º - Para fins de acompanhamento,​ controle e centralização,​ os órgãos da administração pública, direta e indireta, submeterão os processos referentes ao pagamento de precatórios à apreciação da Procuradoria Geral do Estado. § 3º - Para fins de acompanhamento,​ controle e centralização,​ os órgãos da administração pública, direta e indireta, submeterão os processos referentes ao pagamento de precatórios à apreciação da Procuradoria Geral do Estado.
Linha 145: Linha 143:
 Art. 15 - As propostas parciais do Poder Legislativo,​ aí incluídos a Assembléia Legislativa e o Tribunal de Contas, do Poder Judiciário,​ do Ministério Público e dos órgãos e entidades do Poder Executivo, para fins de elaboração do projeto orçamentário,​ deverão ser enviadas à Secretaria de Estado do Planejamento,​ Coordenação Geral e Administração - SEPLAD, até o dia 31 de julho de 2000. Art. 15 - As propostas parciais do Poder Legislativo,​ aí incluídos a Assembléia Legislativa e o Tribunal de Contas, do Poder Judiciário,​ do Ministério Público e dos órgãos e entidades do Poder Executivo, para fins de elaboração do projeto orçamentário,​ deverão ser enviadas à Secretaria de Estado do Planejamento,​ Coordenação Geral e Administração - SEPLAD, até o dia 31 de julho de 2000.
  
- § 1º - Na  elaboração ​ de  suas  propostas, ​ as  instituições mencionadas neste artigo terão como parâmetro de suas despesas:+§ 1º - Na elaboração de suas propostas, as instituições mencionadas neste artigo terão como parâmetro de suas despesas:
  
 +I – com pessoal e encargos sociais o gasto efetivo com a folha de pagamento de junho de 2000, projetada para o exercício de 2001, combinado com o artigo 28 desta Lei;
  
-– com pessoal ​encargos sociais o gasto efetivo com folha de pagamento ​de junho de 2000projetada para o exercício ​de 2001combinado ​com o artigo 28 desta Lei;+II – com os demais grupos de despesa, os valores ajustados ​fixados ​preços médios ​de 2000, limitados à estimativa da receita a ser apresentada pela Secretaria ​de Estado ​de Finançasem conjunto com a Secretaria ​de Estado do PlanejamentoCoordenação Geral e Administração - SEPLAD e de acordo ​com a Instrução Normativa nº 001/​TCER-99.
  
- II – com os demais grupos de despesa, os valores ajustados e fixados a preços médios de 2000, limitados à estimativa da receita a ser apresentada pela Secretaria de Estado de Finanças, em conjunto com a Secretaria de Estado do Planejamento,​ Coordenação Geral e Administração - SEPLAD e de acordo com a Instrução Normativa nº 001/​TCER-99. +§ 2º - As propostas setoriais encaminhadas à Secretaria de Estado do Planejamento,​ Coordenação Geral e Administração - SEPLAD, que estiverem em desacordo com as normas fixadas por esta Lei, serão devolvidas à origem para correção, sob pena de não inclusão na Lei Orçamentária Anual.
- +
-§ 2º - As  propostas ​ setoriais ​ encaminhadas ​ à  Secretaria ​ de Estado do Planejamento, ​ Coordenação Geral e Administração - SEPLAD, que estiverem em desacordo com as normas fixadas por esta Lei, serão devolvidas à origem para correção, sob pena de não inclusão na Lei Orçamentária Anual.+
  
 Art. 16 - O Orçamento Fiscal contemplará os Poderes do Estado, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público. Art. 16 - O Orçamento Fiscal contemplará os Poderes do Estado, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público.
Linha 162: Linha 159:
 CAPÍTULO III CAPÍTULO III
  
-DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO ORÇAMENTO DA +DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL
- SEGURIDADE SOCIAL+
  
- Art. 17 - O Orçamento da Seguridade Social apresentará,​ no seu conjunto, todas as entidades e órgãos a ele vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, que atuem nas áreas de saúde, previdência,​ assistência social e saneamento básico.+Art. 17 - O Orçamento da Seguridade Social apresentará,​ no seu conjunto, todas as entidades e órgãos a ele vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, que atuem nas áreas de saúde, previdência,​ assistência social e saneamento básico.
  
-           ​Art. 18 - As receitas compreenderão:​+Art. 18 - As receitas compreenderão:​
  
- I – transferências de recursos do Orçamento Fiscal, originados de receita ordinária do Tesouro Estadual e de operações de crédito;+I – transferências de recursos do Orçamento Fiscal, originados de receita ordinária do Tesouro Estadual e de operações de crédito;
  
- II -  recursos diretamente arrecadados pelas unidades orçamentárias que compõem o Orçamento da Seguridade Social e contribuições sobre a folha de salário;+II - recursos diretamente arrecadados pelas unidades orçamentárias que compõem o Orçamento da Seguridade Social e contribuições sobre a folha de salário;
  
- III – convênios, acordos e ajustes firmados com organismos federais e outras entidades.+III – convênios, acordos e ajustes firmados com organismos federais e outras entidades.
  
- Art. 19 - Os  recursos ​ orçamentários ​ somente ​ poderão ​ ser programados para atender despesas de capital, exceto amortizações de dívida por operações de crédito, após deduzidos os gastos destinados a pessoal e encargos sociais, serviço da dívida e outras despesas com custeio administrativo e operacional.+Art. 19 - Os recursos orçamentários somente poderão ser programados para atender despesas de capital, exceto amortizações de dívida por operações de crédito, após deduzidos os gastos destinados a pessoal e encargos sociais, serviço da dívida e outras despesas com custeio administrativo e operacional.
  
 Parágrafo único - As receitas próprias de fundos, autarquias, fundações,​ empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta e indiretamente pelo Estado, encaminharão à Secretaria de Estado do Planejamento,​ Coordenação Geral e Administração,​ em prazo por ela fixado, as estimativas de arrecadação de suas receitas para 2001, em conformidade com a Instrução Normativa nº 001/​TCER-99. Parágrafo único - As receitas próprias de fundos, autarquias, fundações,​ empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta e indiretamente pelo Estado, encaminharão à Secretaria de Estado do Planejamento,​ Coordenação Geral e Administração,​ em prazo por ela fixado, as estimativas de arrecadação de suas receitas para 2001, em conformidade com a Instrução Normativa nº 001/​TCER-99.
Linha 183: Linha 179:
 DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO
  
- Art. 20 - O  Orçamento ​ de  Investimento ​ das Empresas Estatais será formado pela programação de investimentos de cada empresa de que o Estado, direta ou indiretamente,​ detenha a maioria do capital social com direito a voto, indicando-se,​ para cada ação a ser desenvolvida,​ a natureza das aplicações e as fontes de recursos.+Art. 20 - O Orçamento de Investimento das Empresas Estatais será formado pela programação de investimentos de cada empresa de que o Estado, direta ou indiretamente,​ detenha a maioria do capital social com direito a voto, indicando-se,​ para cada ação a ser desenvolvida,​ a natureza das aplicações e as fontes de recursos.
  
- Art. 21 - Não se aplica ao orçamento de que trata este capítulo o disposto no art. 35 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.+Art. 21 - Não se aplica ao orçamento de que trata este capítulo o disposto no art. 35 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
  
- Art. 22 - A  mensagem ​ que  encaminhar ​  projeto ​ de  lei orçamentária à Assembléia Legislativa apresentará,​ em anexo, os programas de investimentos das empresas aludidas no art. 20 desta Lei.+Art. 22 - A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária à Assembléia Legislativa apresentará,​ em anexo, os programas de investimentos das empresas aludidas no art. 20 desta Lei.
  
- Art. 23 - Os  investimentos à conta de recursos oriundos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, inclusive mediante participação acionária, serão programados de acordo com as dotações previstas nos referidos orçamentos.+Art. 23 - Os investimentos à conta de recursos oriundos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, inclusive mediante participação acionária, serão programados de acordo com as dotações previstas nos referidos orçamentos.
  
 CAPÍTULO V CAPÍTULO V
  
-DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS ​ +DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO ESTADO COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
-DO ESTADO COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS+
  
-Art. 24 - A  fixação ​ dos  valores ​ de dotações orçamentárias destinadas às despesas com pessoal e respectivos encargos, dar-se-á de conformidade com o quadro de cargos e funções relativos ao exercício de 2000, e disposto no inciso I, § 1º do art. 15, desta Lei.+Art. 24 - A fixação dos valores de dotações orçamentárias destinadas às despesas com pessoal e respectivos encargos, dar-se-á de conformidade com o quadro de cargos e funções relativos ao exercício de 2000, e disposto no inciso I, § 1º do art. 15, desta Lei.
  
-Art. 25 - Poderá ser proposta a criação de cargos, funções ou empregos públicos, desde que sejam claramente explicitados os critérios empregados para o dimensionamento e seus objetivos, constando-se “a priori” a inexistência de cargos, funções ou empregos similares vagos, que possam atender à demanda ​ administrativa.+Art. 25 - Poderá ser proposta a criação de cargos, funções ou empregos públicos, desde que sejam claramente explicitados os critérios empregados para o dimensionamento e seus objetivos, constando-se “a priori” a inexistência de cargos, funções ou empregos similares vagos, que possam atender à demanda administrativa.
  
 Art. 26 - A concessão de quaisquer vantagens ou implantação de planos de carreiras, dos órgãos da administração direta e indireta do Poder Executivo, inclusive fundações e sociedades de economia mista, só poderá ser outorgada pelo Governo do Estado, após devida aprovação do Poder Legislativo. Art. 26 - A concessão de quaisquer vantagens ou implantação de planos de carreiras, dos órgãos da administração direta e indireta do Poder Executivo, inclusive fundações e sociedades de economia mista, só poderá ser outorgada pelo Governo do Estado, após devida aprovação do Poder Legislativo.
Linha 205: Linha 200:
  
 Art. 28 - As dotações orçamentárias da administração direta, destinadas a pessoal e encargos sociais, serão operacionalizadas pela Secretaria de Estado do Planejamento,​ Coordenação Geral e Administração - SEPLAD, exceto os recursos dotados para os outros Poderes, Polícia Militar de Rondônia, Corpo de Bombeiros da Polícia Militar e Ministério Público. Art. 28 - As dotações orçamentárias da administração direta, destinadas a pessoal e encargos sociais, serão operacionalizadas pela Secretaria de Estado do Planejamento,​ Coordenação Geral e Administração - SEPLAD, exceto os recursos dotados para os outros Poderes, Polícia Militar de Rondônia, Corpo de Bombeiros da Polícia Militar e Ministério Público.
- 
  
 CAPÍTULO VI CAPÍTULO VI
  
-A POLÍTICA DE APLICAÇÃO DAS AGÊNCIAS ​ +A POLÍTICA DE APLICAÇÃO DAS AGÊNCIAS FINANCEIRAS OFICIAIS DE FOMENTO
-FINANCEIRAS OFICIAIS DE FOMENTO +
-  +
-Art. 29 - As  agências ​ financeiras ​ oficiais ​ de  fomento, na concessão de financiamentos,​ observarão as seguintes políticas:+
  
- I   ​– ​  ​redução das desigualdades inter-regionais;+Art. 29 As agências financeiras oficiais de fomento, na concessão de financiamentos,​ observarão as seguintes políticas:
  
- II  ​–   defesa e preservação do meio ambiente;+– redução das desigualdades inter-regionais;
  
- III ​–  ​atendimento às micros, pequenas ​médias empresas, bem como aos mini, pequenos e médios produtores rurais, suas cooperativas e associações;​ +II – defesa ​preservação ​do meio ambiente;
- IV – aceleração ​do processo de desenvolvimento econômico do Estado, através da diversificação da produção agropecuária e da modernização das tecnologias aplicadas;+
  
-– prioridade para projetos de investimentos no setor energético;+III – atendimento às micros, pequenas e médias empresas, bem como aos mini, pequenos e médios produtores rurais, suas cooperativas e associações;
  
- VI – prioridade em projetos ​de infra-estruturasaúde ​saneamento básico;+IV – aceleração do processo ​de desenvolvimento econômico do Estadoatravés da diversificação da produção agropecuária ​da modernização das tecnologias aplicadas;
  
- VII ​– prioridade para projetos ​na área de educação;+– prioridade para projetos de investimentos no setor energético;
  
- VIII ​– prioridade ​para projetos ​artísticos culturais;+VI – prioridade ​em projetos ​de infra-estrutura,​ saúde e saneamento básico;
  
- IX – prioridade ​em projetos ​habitacionais;+VII – prioridade ​para projetos ​na área de educação;
  
-– prioridade ​em projetos ​para construção de centros de desenvolvimentos artesanais, ​culturais, educacionais e profissionais.+VIII – prioridade para projetos artísticos ​culturais;
  
 +IX – prioridade em projetos habitacionais;​
 +
 +X – prioridade em projetos para construção de centros de desenvolvimentos artesanais, culturais, educacionais e profissionais.
  
 CAPÍTULO VII CAPÍTULO VII
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 DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A ADMINISTRAÇÃO DA DÍVIDA PÚBLICA E AS OPERAÇÕES DE CRÉDITOS DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A ADMINISTRAÇÃO DA DÍVIDA PÚBLICA E AS OPERAÇÕES DE CRÉDITOS
  
- Art. 30 - A administração da dívida pública estadual terá por finalidade reduzir custos e propiciar fontes de recursos alternativos para fortalecimento do tesouro estadual.+Art. 30 - A administração da dívida pública estadual terá por finalidade reduzir custos e propiciar fontes de recursos alternativos para fortalecimento do tesouro estadual.
  
- Art. 31 - O ingresso de recursos, mediante operações de créditos, pela administração direta ou por entidades da administração indireta, em observância à legislação vigente, dar-se-á pela emissão de títulos da dívida pública e pela contratação de financiamento.+Art. 31 - O ingresso de recursos, mediante operações de créditos, pela administração direta ou por entidades da administração indireta, em observância à legislação vigente, dar-se-á pela emissão de títulos da dívida pública e pela contratação de financiamento.
  
- Parágrafo único - Os recursos decorrentes de operações de crédito por antecipação da receita orçamentária serão destinados ao financiamento de eventuais “déficit” de caixa.+Parágrafo único - Os recursos decorrentes de operações de crédito por antecipação da receita orçamentária serão destinados ao financiamento de eventuais “déficit” de caixa.
  
 CAPÍTULO VIII CAPÍTULO VIII
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 DAS DISPOSIÇÕES FINAIS DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
  
-Art. 32 - O  Poder  Executivo ​ adotará, ​ durante ​  exercício financeiro de 2001, as medidas que se fizerem necessárias,​ observados os dispositivos legais, para dinamizar, operacionalizar e equilibrar a execução da Lei Orçamentária.+Art. 32 - O Poder Executivo adotará, durante o exercício financeiro de 2001, as medidas que se fizerem necessárias,​ observados os dispositivos legais, para dinamizar, operacionalizar e equilibrar a execução da Lei Orçamentária.
  
-Parágrafo único - A execução orçamentária,​ financeira e contábil do Poder Executivo do Estado de Rondônia, exceto o Ministério Público, ​ dar-se-á através do Sistema Integrado de Administração Financeira para Estados e Municípios – SIAFEM.+<del>Parágrafo único - A execução orçamentária,​ financeira e contábil do Poder Executivo do Estado de Rondônia, exceto o Ministério Público, dar-se-á através do Sistema Integrado de Administração Financeira para Estados e Municípios – SIAFEM.</​del>​
  
-Parágrafo único – A execução orçamentária,​ financeira e contábil do Poder Executivo do Estado de Rondônia, dar-se-á através do Sistema Integrado de Administração Financeira para Estados e Municípios – SIAFEM, aberto à consulta, via “on line”, para o Tribunal de Contas do Estado e para a comissão de Finanças e Fiscalização Financeira e Orçamentária da Assembléia Legislativa. (Redação dada pela Lei n. 958, de 09/​03/​2001).+Parágrafo único – A execução orçamentária,​ financeira e contábil do Poder Executivo do Estado de Rondônia, dar-se-á através do Sistema Integrado de Administração Financeira para Estados e Municípios – SIAFEM, aberto à consulta, via “on line”, para o Tribunal de Contas do Estado e para a comissão de Finanças e Fiscalização Financeira e Orçamentária da Assembléia Legislativa. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​Files/​L958.pdf|Redação dada pela Lei n. 958, de 09/03/2001]]).
  
-Art. 33 - Os  recursos ​ que,  na  Lei  Orçamentária, ​ forem consignados às entidades em que o Estado, direta ou indiretamente,​ detenha a maioria do capital social, com direito a voto, oriundos do Tesouro Estadual, somente serão transferidos mediante a subscrição de ações, em virtude de convênios, prestação de serviços ou subvenções econômicas.+Art. 33 - Os recursos que, na Lei Orçamentária,​ forem consignados às entidades em que o Estado, direta ou indiretamente,​ detenha a maioria do capital social, com direito a voto, oriundos do Tesouro Estadual, somente serão transferidos mediante a subscrição de ações, em virtude de convênios, prestação de serviços ou subvenções econômicas.
  
 Art. 34 - Na hipótese de o projeto de lei orçamentária anual não ter sido devolvido para a sanção até 30 de novembro de 2000, como prescreve a Emenda Constitucional Estadual nº 01, de 24 de agosto de 1990, fica autorizada a execução da proposta orçamentária originalmente encaminhada à Assembléia Legislativa,​ à razão de 1/12 (um doze avos) por mês. Art. 34 - Na hipótese de o projeto de lei orçamentária anual não ter sido devolvido para a sanção até 30 de novembro de 2000, como prescreve a Emenda Constitucional Estadual nº 01, de 24 de agosto de 1990, fica autorizada a execução da proposta orçamentária originalmente encaminhada à Assembléia Legislativa,​ à razão de 1/12 (um doze avos) por mês.
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 § 1º - Não se incluem no limite previsto no “caput” deste artigo as dotações para atendimento de despesas como: § 1º - Não se incluem no limite previsto no “caput” deste artigo as dotações para atendimento de despesas como:
  
-  ​–  pessoal e encargos sociais;+I – pessoal e encargos sociais;
  
 II – pagamento de benefícios previdenciários a cargo do INSS; II – pagamento de benefícios previdenciários a cargo do INSS;
  
-III – recursos destinados à cobertura de despesas da Unidade Recursos Sob a Supervisão da Secretaria de Estado de Finanças – RS-SEFIN; +III – recursos destinados à cobertura de despesas da Unidade Recursos Sob a Supervisão da Secretaria de Estado de Finanças – RS-SEFIN; IV – as operações oficiais de crédito;
-IV – as operações oficiais de crédito;+
  
 V – pagamento de compromissos contratuais;​ V – pagamento de compromissos contratuais;​
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 § 2º - Os saldos negativos, apurados em virtude de emendas apresentadas ao projeto de lei de orçamento na Assembléia Legislativa e do procedimento previsto neste artigo, serão ajustados por decreto do Poder Executivo, após sanção da lei orçamentária. § 2º - Os saldos negativos, apurados em virtude de emendas apresentadas ao projeto de lei de orçamento na Assembléia Legislativa e do procedimento previsto neste artigo, serão ajustados por decreto do Poder Executivo, após sanção da lei orçamentária.
  
-Art. 35 - O  Poder  Executivo ​ deverá ​ elaborar e publicar cronograma anual de cotas trimestrais de desembolso financeiro, relativo à programação da despesa à conta de recursos do Tesouro, por órgão.+Art. 35 - O Poder Executivo deverá elaborar e publicar cronograma anual de cotas trimestrais de desembolso financeiro, relativo à programação da despesa à conta de recursos do Tesouro, por órgão.
  
 Parágrafo único - O cronograma de que trata este artigo, e suas alterações,​ deverá explicitar os valores autorizados na lei orçamentária,​ em seus créditos, bem como os valores liberados para movimentação e empenho para cada uma das categorias. Parágrafo único - O cronograma de que trata este artigo, e suas alterações,​ deverá explicitar os valores autorizados na lei orçamentária,​ em seus créditos, bem como os valores liberados para movimentação e empenho para cada uma das categorias.
  
-Art. 36 - A Secretaria de Estado do Planejamento,​ Coordenação Geral e Administração - SEPLAD publicará imediatamente,​ após a promulgação da  Lei  de  Orçamento e com base nos limites nela fixados, os Quadros de Detalhamento de Despesas - QDD, especificando por projetos e atividades os elementos da despesa e respectivos desdobramentos.+Art. 36 - A Secretaria de Estado do Planejamento,​ Coordenação Geral e Administração - SEPLAD publicará imediatamente,​ após a promulgação da Lei de Orçamento e com base nos limites nela fixados, os Quadros de Detalhamento de Despesas - QDD, especificando por projetos e atividades os elementos da despesa e respectivos desdobramentos.
  
 Parágrafo único - A lei orçamentária incluirá, dentre outros demonstrativos,​ os seguintes: Parágrafo único - A lei orçamentária incluirá, dentre outros demonstrativos,​ os seguintes:
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 VI – quadro demonstrativo do Programa Anual de Trabalho do Governo, em termos de realização de obras e prestação de serviço, no âmbito de cada unidade orçamentária. VI – quadro demonstrativo do Programa Anual de Trabalho do Governo, em termos de realização de obras e prestação de serviço, no âmbito de cada unidade orçamentária.
  
-Art. 37 - As alterações decorrentes de abertura de créditos adicionais integrarão os Quadros de Detalhamento de Despesas ​ - QDD,  os quais serão automaticamente modificados,​ após a publicação do Decreto do Executivo, Portaria do Secretário de Estado do Planejamento,​ Coordenação Geral e Administração – SEPLAD, e por atos do Ministério Público e dos Poderes Legislativo e Judiciário, ​ independente de nova publicação.+Art. 37 - As alterações decorrentes de abertura de créditos adicionais integrarão os Quadros de Detalhamento de Despesas - QDD, os quais serão automaticamente modificados,​ após a publicação do Decreto do Executivo, Portaria do Secretário de Estado do Planejamento,​ Coordenação Geral e Administração – SEPLAD, e por atos do Ministério Público e dos Poderes Legislativo e Judiciário,​ independente de nova publicação.
  
 Art. 38 - São vedados quaisquer procedimentos no âmbito dos sistemas de orçamento, programação e execução orçamentária-financeira e contábil, que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária. Art. 38 - São vedados quaisquer procedimentos no âmbito dos sistemas de orçamento, programação e execução orçamentária-financeira e contábil, que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.
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 Art. 41 - As solicitações de créditos adicionais suplementares serão apresentadas na forma e com o detalhamento estabelecidos nos Quadros de Detalhamento de Despesas - QDD. Art. 41 - As solicitações de créditos adicionais suplementares serão apresentadas na forma e com o detalhamento estabelecidos nos Quadros de Detalhamento de Despesas - QDD.
  
-§ 1º - Os  decretos ​ de abertura de créditos suplementares, ​ autorizados na lei orçamentária anual, bem como as alterações dos Quadros de Detalhamento de Despesas - QDD, serão submetidos pela Unidade interessada à Secretaria de Estado do Planejamento,​ Coordenação Geral e Administração - SEPLAD, acompanhados de exposição de motivos que inclua a justificativa e a indicação dos efeitos dos cancelamentos ou anulações de dotações sobre a execução dos projetos ou atividades atingidos e das correspondentes metas.+§ 1º - Os decretos de abertura de créditos suplementares,​ autorizados na lei orçamentária anual, bem como as alterações dos Quadros de Detalhamento de Despesas - QDD, serão submetidos pela Unidade interessada à Secretaria de Estado do Planejamento,​ Coordenação Geral e Administração - SEPLAD, acompanhados de exposição de motivos que inclua a justificativa e a indicação dos efeitos dos cancelamentos ou anulações de dotações sobre a execução dos projetos ou atividades atingidos e das correspondentes metas.
  
-§ 2º - Os créditos adicionais suplementares e  as alterações dos Quadros de Detalhamento de Despesas – QDD, de que trata o “caput” deste artigo, destinados a custeios e investimentos,​ deverão ser obrigatoriamente realizados na mesma Unidade Orçamentária.+§ 2º - Os créditos adicionais suplementares e as alterações dos Quadros de Detalhamento de Despesas – QDD, de que trata o “caput” deste artigo, destinados a custeios e investimentos,​ deverão ser obrigatoriamente realizados na mesma Unidade Orçamentária.
  
-§ 3º - As alterações dos Quadros de Detalhamento de Despesas – QDD do Poder Executivo, exceto o Ministério Público, nos níveis de Modalidade de Aplicação e Elemento de Despesa, exceto no grupo de despesa de Pessoal e Encargos e nos grupos constantes da Unidade Orçamentária Recursos Sob a Supervisão da  Secretaria de Estado de Finanças – RS-SEFIN, serão efetuadas pela Secretaria de Estado do Planejamento,​ Coordenação Geral e Administração – SEPLAD e aprovadas mediante Portaria do Secretário Estadual ou autoridade que o substitua, bem como  publicadas no Diário Oficial do Estado – DOE.+§ 3º - As alterações dos Quadros de Detalhamento de Despesas – QDD do Poder Executivo, exceto o Ministério Público, nos níveis de Modalidade de Aplicação e Elemento de Despesa, exceto no grupo de despesa de Pessoal e Encargos e nos grupos constantes da Unidade Orçamentária Recursos Sob a Supervisão da Secretaria de Estado de Finanças – RS-SEFIN, serão efetuadas pela Secretaria de Estado do Planejamento,​ Coordenação Geral e Administração – SEPLAD e aprovadas mediante Portaria do Secretário Estadual ou autoridade que o substitua, bem como publicadas no Diário Oficial do Estado – DOE.
  
 Art. 42 - As transferências de recursos financeiros do Estado, consignadas na Lei Orçamentária Anual, na forma da legislação vigente, para os Poderes Legislativo e Judiciário,​ serão realizadas de acordo com o cronograma de desembolso financeiro, nos termos do parágrafo único do artigo 35, desta Lei. Art. 42 - As transferências de recursos financeiros do Estado, consignadas na Lei Orçamentária Anual, na forma da legislação vigente, para os Poderes Legislativo e Judiciário,​ serão realizadas de acordo com o cronograma de desembolso financeiro, nos termos do parágrafo único do artigo 35, desta Lei.
  
-Art. 43 - Em face do advento ​ da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000 que “Estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências”,​ o Poder Executivo encaminhará,​ no prazo de noventa dias, o Projeto de Lei com as alterações necessárias ao cumprimento da Lei Complementar de que trata este artigo.+<del>Art. 43 - Em face do advento da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000 que “Estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências”,​ o Poder Executivo encaminhará,​ no prazo de noventa dias, o Projeto de Lei com as alterações necessárias ao cumprimento da Lei Complementar de que trata este artigo.</​del>​
  
 Art. 43 – As metas fiscais de que tratam os §§ 1º e 2º do Art. 4º da Lei Complementar Federal nº 101/2000, são as constantes nos anexos 01 a 05 desta Lei. Art. 43 – As metas fiscais de que tratam os §§ 1º e 2º do Art. 4º da Lei Complementar Federal nº 101/2000, são as constantes nos anexos 01 a 05 desta Lei.
  
 § 1º - A evolução do patrimônio líquido do Estado está demonstrado no anexo 06. § 1º - A evolução do patrimônio líquido do Estado está demonstrado no anexo 06.
- +
 § 2º - Ficam estabelecidas as metas e prioridades físicas para o exercício de 2001, de acordo com os anexos 07 a 50 a esta Lei § 2º - Ficam estabelecidas as metas e prioridades físicas para o exercício de 2001, de acordo com os anexos 07 a 50 a esta Lei
  
- +Art. 44 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
- +
- +
- +
-Art.  44 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.+
  
 Art. 45 – Revogam-se as disposições em contrário. Art. 45 – Revogam-se as disposições em contrário.
  
- Palácio do governo do Estado de Rondônia, em 17 de julho  +Palácio do governo do Estado de Rondônia, em 17 de julho de 2000, 112º da República.
-de 2000, 112º da República. ​        ​+
  
 JOSÉ DE ABREU BIANCO JOSÉ DE ABREU BIANCO
 +
 Governador Governador
 +
  
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