Aqui você vê as diferenças entre duas revisões dessa página.
Próxima revisão | Revisão anterior | ||
start:lei_ordinaria:lei_ordinaria_895 [2019/05/21 16:40] vanessa cordeiro criada |
start:lei_ordinaria:lei_ordinaria_895 [2019/05/21 16:41] (atual) vanessa cordeiro |
||
---|---|---|---|
Linha 1: | Linha 1: | ||
- | LEI Nº 895, DE 08 DE MAIO DE 2000. | ||
- | DOE Nº 4487, DE 08 DE MAIO DE 2000. | + | |
+ | **LEI Nº 895, DE 08 DE MAIO DE 2000.** | ||
+ | |||
+ | //DOE Nº 4487, DE 08 DE MAIO DE 2000.// | ||
Alterações: | Alterações: | ||
- | Alterada pela Lei n. 974, de 16/05/2001. (Prorroga por 12 meses os efeitos da Lei n. 895, de 08/05/2000) | + | [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L974.pdf|Alterada pela Lei n. 974, de 16/05/2001.]] |
- | Autoriza a contratação de professores por tempo determinado, para atender a necessidades temporárias de excepcional interesse público, institui o Regime de Hora-Aula no âmbito da rede estadual de ensino e dá outras providências. | + | Autoriza a contratação de professores por tempo determinado, para atender a necessidades temporárias de excepcional interesse público, institui o Regime de Hora-Aula no âmbito da rede estadual de ensino e dá outras providências. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: | O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: | ||
Linha 15: | Linha 17: | ||
Art. 2º - As contratações poderão ocorrer sempre que ficar comprovada a falta de professores do ensino fundamental de 5a a 8a séries e ensino médio, no quadro efetivo da Secretaria de Estado da Educação, limitadas, porém, a dez por cento do total de cargos de docentes da carreira constante do quadro de lotação da instituição. | Art. 2º - As contratações poderão ocorrer sempre que ficar comprovada a falta de professores do ensino fundamental de 5a a 8a séries e ensino médio, no quadro efetivo da Secretaria de Estado da Educação, limitadas, porém, a dez por cento do total de cargos de docentes da carreira constante do quadro de lotação da instituição. | ||
- | Art. 3º - O recrutamento dos professores a serem contratados nos termos desta Lei, será feito mediante processo seletivo simplificado, sujeito a ampla divulgação, inclusive pelo Diário Oficial do Estado, prescindindo de concurso público. | + | Art. 3º - O recrutamento dos professores a serem contratados nos termos desta Lei, será feito mediante processo seletivo simplificado, sujeito a ampla divulgação, inclusive pelo Diário Oficial do Estado, prescindindo de concurso público. |
- | Art. 4º - As contratações serão feitas por tempo determinado de até doze meses, podendo ser prorrogado uma única vez pelo mesmo prazo. | + | Art. 4º - As contratações serão feitas por tempo determinado de até doze meses, podendo ser prorrogado uma única vez pelo mesmo prazo. |
Art. 5º - Fica instituído o Regime de Hora-Aula no âmbito da rede de ensino estadual, o qual será obrigatoriamente adotado nas contratações por prazo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. | Art. 5º - Fica instituído o Regime de Hora-Aula no âmbito da rede de ensino estadual, o qual será obrigatoriamente adotado nas contratações por prazo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. | ||
Linha 25: | Linha 27: | ||
Parágrafo único - O pagamento será mensal, tomando-se como referência a quantidade de horas-aula ministradas no mês, não podendo exceder a 240 (duzentos e quarenta), de acordo com os registros efetuados nos Diários de Classe do Professor, devidamente vistados pela Direção da Unidade Escolar e pelo Representante de Ensino legitimado. | Parágrafo único - O pagamento será mensal, tomando-se como referência a quantidade de horas-aula ministradas no mês, não podendo exceder a 240 (duzentos e quarenta), de acordo com os registros efetuados nos Diários de Classe do Professor, devidamente vistados pela Direção da Unidade Escolar e pelo Representante de Ensino legitimado. | ||
- | Art. 7º - Os períodos destinados a planejamento, preparação de aulas, correção de provas e outras atividades necessárias ao exercício das atividades docentes, integram a remuneração definida no artigo anterior. | + | Art. 7º - Os períodos destinados a planejamento, preparação de aulas, correção de provas e outras atividades necessárias ao exercício das atividades docentes, integram a remuneração definida no artigo anterior. |
Art. 8º - As contratações somente poderão ser feitas com observância da dotação orçamentária específica e mediante prévia autorização do Secretário de Estado do Planejamento, Coordenação Geral e Administração e do Secretário de Estado da Educação, sob a supervisão e controle da Coordenadoria-Geral de Recursos Humanos, sem prejuízo da fiscalização do órgão de controle externo. | Art. 8º - As contratações somente poderão ser feitas com observância da dotação orçamentária específica e mediante prévia autorização do Secretário de Estado do Planejamento, Coordenação Geral e Administração e do Secretário de Estado da Educação, sob a supervisão e controle da Coordenadoria-Geral de Recursos Humanos, sem prejuízo da fiscalização do órgão de controle externo. | ||
Linha 47: | Linha 49: | ||
Art. 13 - Aplica-se ao pessoal contratado nos termos desta Lei o disposto nos artigos 71, incisos I e II; 73 a 77; 78 a 81; 98; 99, inciso II; 110, § 5º a 113; 115; 135, incisos I e II, alíneas “a” e “b”; 136 e 137; 141 a 153; 154, incisos I a X; 155, incisos I a IX, XI a XIX; 156; 158; 159; 160; 161, § 2º; 162 a 165; 166, incisos I, II, III e VII; 167 a 170; 175; 176; 177 a 180; 183 a 185; 246; 247; 279; 280; 281; 282; 287 e 292, da Lei Complementar nº 68, de 09 de dezembro de 1992. | Art. 13 - Aplica-se ao pessoal contratado nos termos desta Lei o disposto nos artigos 71, incisos I e II; 73 a 77; 78 a 81; 98; 99, inciso II; 110, § 5º a 113; 115; 135, incisos I e II, alíneas “a” e “b”; 136 e 137; 141 a 153; 154, incisos I a X; 155, incisos I a IX, XI a XIX; 156; 158; 159; 160; 161, § 2º; 162 a 165; 166, incisos I, II, III e VII; 167 a 170; 175; 176; 177 a 180; 183 a 185; 246; 247; 279; 280; 281; 282; 287 e 292, da Lei Complementar nº 68, de 09 de dezembro de 1992. | ||
- | Art. 14 - O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á, sem direito a indenizações: | + | Art. 14 - O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á, sem direito a indenizações: |
I - pelo término do prazo contratual; | I - pelo término do prazo contratual; | ||
Linha 57: | Linha 59: | ||
§ 2º - A extinção do contrato, por iniciativa do órgão ou entidade contratante, decorrente de conveniência administrativa, importará no pagamento ao contratado de indenização correspondente à metade do que lhe caberia referente ao restante do contrato. | § 2º - A extinção do contrato, por iniciativa do órgão ou entidade contratante, decorrente de conveniência administrativa, importará no pagamento ao contratado de indenização correspondente à metade do que lhe caberia referente ao restante do contrato. | ||
- | Art. 15 - O tempo de serviço prestado em virtude de contratação nos termos desta Lei será contado para todos os efeitos. | + | Art. 15 - O tempo de serviço prestado em virtude de contratação nos termos desta Lei será contado para todos os efeitos. |
- | Art. 16 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. | + | Art. 16 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. |
Art. 17 - Revogam-se as disposições em contrário. | Art. 17 - Revogam-se as disposições em contrário. |