Casa Civil do Estado de Rondônia

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vanessa cordeiro
Linha 1: Linha 1:
-LEI  Nº 895, DE 08 DE MAIO DE 2000. 
  
-DOE Nº 4487, DE 08 DE MAIO DE 2000.+ 
 +**LEI Nº 895, DE 08 DE MAIO DE 2000.** 
 + 
 +//DOE Nº 4487, DE 08 DE MAIO DE 2000.//
  
 Alterações:​ Alterações:​
  
-Alterada pela Lei n. 974, de 16/​05/​2001. ​(Prorroga por 12 meses os efeitos da Lei n. 895, de 08/05/2000)+[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​Files/​L974.pdf|Alterada pela Lei n. 974, de 16/05/2001.]]
  
-Autoriza a contratação de professores por tempo determinado,​ para atender a necessidades temporárias de excepcional interesse público, ​ institui o Regime de Hora-Aula no âmbito da rede estadual de ensino e dá outras providências.+Autoriza a contratação de professores por tempo determinado,​ para atender a necessidades temporárias de excepcional interesse público, institui o Regime de Hora-Aula no âmbito da rede estadual de ensino e dá outras providências.
  
 O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Linha 15: Linha 17:
 Art. 2º - As contratações poderão ocorrer sempre que ficar comprovada a falta de professores do ensino fundamental de 5a a 8a séries e ensino médio, no quadro efetivo da Secretaria de Estado da Educação, limitadas, porém, a dez por cento do total de cargos de docentes da carreira constante do quadro de lotação da instituição. Art. 2º - As contratações poderão ocorrer sempre que ficar comprovada a falta de professores do ensino fundamental de 5a a 8a séries e ensino médio, no quadro efetivo da Secretaria de Estado da Educação, limitadas, porém, a dez por cento do total de cargos de docentes da carreira constante do quadro de lotação da instituição.
  
-Art. 3º - O   ​recrutamento ​  ​dos   ​professores ​  ​  ​serem contratados nos termos desta Lei, será feito mediante processo seletivo simplificado,​ sujeito a ampla divulgação,​ inclusive pelo Diário Oficial do Estado, prescindindo de concurso público.+Art. 3º - O recrutamento dos professores a serem contratados nos termos desta Lei, será feito mediante processo seletivo simplificado,​ sujeito a ampla divulgação,​ inclusive pelo Diário Oficial do Estado, prescindindo de concurso público.
  
-Art. 4º - As   ​contratações ​  ​serão ​  ​feitas ​  ​por   ​tempo determinado de até doze meses, podendo ser prorrogado uma única vez pelo mesmo prazo.+Art. 4º - As contratações serão feitas por tempo determinado de até doze meses, podendo ser prorrogado uma única vez pelo mesmo prazo.
  
 Art. 5º - Fica instituído o Regime de Hora-Aula no âmbito da rede de ensino estadual, o qual será obrigatoriamente adotado nas contratações por prazo determinado,​ para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. Art. 5º - Fica instituído o Regime de Hora-Aula no âmbito da rede de ensino estadual, o qual será obrigatoriamente adotado nas contratações por prazo determinado,​ para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.
Linha 25: Linha 27:
 Parágrafo único - O pagamento será mensal, tomando-se como referência a quantidade de horas-aula ministradas no mês, não podendo exceder a 240 (duzentos e quarenta), de acordo com os registros efetuados nos Diários de Classe do Professor, devidamente vistados pela Direção da Unidade Escolar e pelo Representante de Ensino legitimado. Parágrafo único - O pagamento será mensal, tomando-se como referência a quantidade de horas-aula ministradas no mês, não podendo exceder a 240 (duzentos e quarenta), de acordo com os registros efetuados nos Diários de Classe do Professor, devidamente vistados pela Direção da Unidade Escolar e pelo Representante de Ensino legitimado.
  
-Art. 7º - Os   ​períodos ​  ​destinados ​  ​  ​planejamento,​ preparação de aulas, correção de provas e outras atividades necessárias ao exercício das atividades docentes, integram a remuneração definida no artigo anterior.+Art. 7º - Os períodos destinados a planejamento,​ preparação de aulas, correção de provas e outras atividades necessárias ao exercício das atividades docentes, integram a remuneração definida no artigo anterior.
  
 Art. 8º - As contratações somente poderão ser feitas com observância da dotação orçamentária específica e mediante prévia autorização do Secretário de Estado do Planejamento,​ Coordenação Geral e Administração e do Secretário de Estado da Educação, sob a supervisão e controle da Coordenadoria-Geral de Recursos Humanos, sem prejuízo da fiscalização do órgão de controle externo. Art. 8º - As contratações somente poderão ser feitas com observância da dotação orçamentária específica e mediante prévia autorização do Secretário de Estado do Planejamento,​ Coordenação Geral e Administração e do Secretário de Estado da Educação, sob a supervisão e controle da Coordenadoria-Geral de Recursos Humanos, sem prejuízo da fiscalização do órgão de controle externo.
Linha 47: Linha 49:
 Art. 13 - Aplica-se ao pessoal contratado nos termos desta Lei o disposto nos artigos 71, incisos I e II; 73 a 77; 78 a 81; 98; 99, inciso II; 110, § 5º a 113; 115; 135, incisos I e II, alíneas “a” e “b”; 136 e 137; 141 a 153; 154, incisos I a X; 155, incisos I a IX, XI a XIX; 156; 158; 159; 160; 161, § 2º; 162 a 165; 166, incisos I, II, III e VII; 167 a 170; 175; 176; 177 a 180; 183 a 185; 246; 247; 279; 280; 281; 282; 287 e 292, da Lei Complementar nº 68, de 09 de dezembro de 1992. Art. 13 - Aplica-se ao pessoal contratado nos termos desta Lei o disposto nos artigos 71, incisos I e II; 73 a 77; 78 a 81; 98; 99, inciso II; 110, § 5º a 113; 115; 135, incisos I e II, alíneas “a” e “b”; 136 e 137; 141 a 153; 154, incisos I a X; 155, incisos I a IX, XI a XIX; 156; 158; 159; 160; 161, § 2º; 162 a 165; 166, incisos I, II, III e VII; 167 a 170; 175; 176; 177 a 180; 183 a 185; 246; 247; 279; 280; 281; 282; 287 e 292, da Lei Complementar nº 68, de 09 de dezembro de 1992.
  
-Art. 14 - O  contrato ​ firmado ​ de  acordo ​ com  esta  Lei extinguir-se-á,​ sem direito a indenizações:​+Art. 14 - O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á,​ sem direito a indenizações:​
  
 I - pelo término do prazo contratual; I - pelo término do prazo contratual;
Linha 57: Linha 59:
 § 2º - A extinção do contrato, por iniciativa do órgão ou entidade contratante,​ decorrente de conveniência administrativa,​ importará no pagamento ao contratado de indenização correspondente à metade do que lhe caberia referente ao restante do contrato. § 2º - A extinção do contrato, por iniciativa do órgão ou entidade contratante,​ decorrente de conveniência administrativa,​ importará no pagamento ao contratado de indenização correspondente à metade do que lhe caberia referente ao restante do contrato.
  
-Art. 15 - O  tempo  de  serviço ​ prestado ​ em  virtude ​ de contratação nos termos desta Lei será contado para todos os efeitos.+Art. 15 - O tempo de serviço prestado em virtude de contratação nos termos desta Lei será contado para todos os efeitos.
  
-Art. 16 - Esta  Lei  entra  em  vigor  na  data  de  sua publicação.+Art. 16 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
  
 Art. 17 - Revogam-se as disposições em contrário. Art. 17 - Revogam-se as disposições em contrário.
start/lei_ordinaria/lei_ordinaria_895.1558456823.txt.gz · Última modificação: 2019/05/21 16:40 por vanessa cordeiro