Casa Civil do Estado de Rondônia

Diretoria Técnica Legislativa - DITEL

Ferramentas do usuário

Ferramentas do site


start:lei_ordinaria:lei_ordinaria_891

Diferenças

Aqui você vê as diferenças entre duas revisões dessa página.

Link para esta página de comparações

start:lei_ordinaria:lei_ordinaria_891 [2019/05/21 16:36]
vanessa cordeiro criada
start:lei_ordinaria:lei_ordinaria_891 [2019/05/21 16:39] (atual)
vanessa cordeiro
Linha 1: Linha 1:
-**LEI Nº 891,  DE 25 DE ABRIL DE  2000.**+ 
 + 
 +**LEI Nº 891, DE 25 DE ABRIL DE 2000.**
  
 //DOE Nº 4479, DE 25 DE ABRIL DE 2000.// //DOE Nº 4479, DE 25 DE ABRIL DE 2000.//
Linha 5: Linha 7:
 Alterações:​ Alterações:​
  
-Alterada pela Lei n. 999, de 30/07/2001.+[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​Files/​L999.pdf|Alterada pela Lei n. 999, de 30/07/2001.]]
  
 Dispõe sobre a redistribuição da quota estadual do Salário Educação, de acordo com a Lei Federal nº 9.766, de 18 de dezembro de 1998. Dispõe sobre a redistribuição da quota estadual do Salário Educação, de acordo com a Lei Federal nº 9.766, de 18 de dezembro de 1998.
Linha 11: Linha 13:
 O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
  
-Art. 1º - A  redistribuição ​ da  quota  estadual ​ do  Salário Educação será efetuada de acordo com a Lei Federal nº 9.766, de 18 de dezembro de 1998, e na forma estabelecida na presente Lei.+Art. 1º - A redistribuição da quota estadual do Salário Educação será efetuada de acordo com a Lei Federal nº 9.766, de 18 de dezembro de 1998, e na forma estabelecida na presente Lei.
  
-Art. 2º - Do  total  da  quota estadual do Salário Educação será redistribuída metade – 50% (cinqüenta por cento) – para o Estado e metade – 50% (cinqüenta por cento) – para os Municípios,​ proporcionalmente ao número de alunos matriculados no ano anterior, nas respectivas redes de ensino, de acordo com o censo anual do Ministério da Educação e Cultura – MEC, no Ensino Fundamental regular presencial de 1ª a 8ª séries.+Art. 2º - Do total da quota estadual do Salário Educação será redistribuída metade – 50% (cinqüenta por cento) – para o Estado e metade – 50% (cinqüenta por cento) – para os Municípios,​ proporcionalmente ao número de alunos matriculados no ano anterior, nas respectivas redes de ensino, de acordo com o censo anual do Ministério da Educação e Cultura – MEC, no Ensino Fundamental regular presencial de 1ª a 8ª séries.
  
-Art. 3º - Os  recursos ​ provenientes ​ do  Salário ​ Educação deverão ser aplicados na manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental.+Art. 3º - Os recursos provenientes do Salário Educação deverão ser aplicados na manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental.
  
-Art. 4º - A  quota  do Salário Educação do Estado e a quota  dos Municípios,​ serão aplicados prioritariamente no Programa de Transporte Escolar e na manutenção das escolas públicas de ensino fundamental da rede estadual e municipal.+Art. 4º - A quota do Salário Educação do Estado e a quota dos Municípios,​ serão aplicados prioritariamente no Programa de Transporte Escolar e na manutenção das escolas públicas de ensino fundamental da rede estadual e municipal.
  
 § 1º - Em nenhuma hipótese a quota parte do Estado e a repassada aos Municípios serão utilizadas para o pagamento de pessoal. § 1º - Em nenhuma hipótese a quota parte do Estado e a repassada aos Municípios serão utilizadas para o pagamento de pessoal.
Linha 23: Linha 25:
 § 2º - Quando os recursos forem utilizados na aquisição e manutenção do transporte escolar deve-se prever também o atendimento aos alunos matriculados na rede estadual de ensino, desde que seja firmado convênio neste sentido. § 2º - Quando os recursos forem utilizados na aquisição e manutenção do transporte escolar deve-se prever também o atendimento aos alunos matriculados na rede estadual de ensino, desde que seja firmado convênio neste sentido.
  
-Art. 5º - O  repasse ​ dos  recursos ​ aos  Municípios ​ será creditado automaticamente nas Contas específicas dos Municípios nas mesmas datas e de acordo com procedimento idêntico ao adotado quanto aos repasses da quota da União em favor do Estado.+Art. 5º - O repasse dos recursos aos Municípios será creditado automaticamente nas Contas específicas dos Municípios nas mesmas datas e de acordo com procedimento idêntico ao adotado quanto aos repasses da quota da União em favor do Estado.
  
-Parágrafo único. O repasse aos municípios deverá ocorrer, no máximo, até 10 (dez) dias, a contar do repasse da quota da União em favor do Estado Art. 6º - A  previsão ​ dos  repasses ​ deverá ​ constar ​ do orçamento do Estado e dos Municípios. ​ (Redação dada pela Lei n. 999, de 30/​07/​2001).+Parágrafo único. O repasse aos municípios deverá ocorrer, no máximo, até 10 (dez) dias, a contar do repasse da quota da União em favor do Estado Art. 6º - A previsão dos repasses deverá constar do orçamento do Estado e dos Municípios. ​[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​Files/​L999.pdf|(Redação dada pela Lei n. 999, de 30/​07/​2001).]]
  
-Art. 7º - As   ​receitas ​  ​financeiras ​  ​provenientes ​  ​das aplicações dos eventuais saldos das contas específicas do Salário Educação, mediante qualquer modalidade de aplicação,​ deverão ser incorporadas à própria conta, em forma de crédito.+Art. 7º - As receitas financeiras provenientes das aplicações dos eventuais saldos das contas específicas do Salário Educação, mediante qualquer modalidade de aplicação,​ deverão ser incorporadas à própria conta, em forma de crédito.
  
-Art. 8º - O acompanhamento e o controle social sobre a repartição,​ a transferência e a aplicação dos recursos provenientes do Salário Educação para o Estado e os Municípios serão exercidos pelos Conselhos ​ de  Acompanhamento ​  Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério – FUNDEF.+Art. 8º - O acompanhamento e o controle social sobre a repartição,​ a transferência e a aplicação dos recursos provenientes do Salário Educação para o Estado e os Municípios serão exercidos pelos Conselhos de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério – FUNDEF.
  
 Parágrafo único - Trimestralmente o Estado encaminhará prestação de contas dos gastos do Salário Educação para a Assembleia Legislativa,​ e de igual forma os Municípios às Câmaras de Vereadores e Sindicato da Categoria. Parágrafo único - Trimestralmente o Estado encaminhará prestação de contas dos gastos do Salário Educação para a Assembleia Legislativa,​ e de igual forma os Municípios às Câmaras de Vereadores e Sindicato da Categoria.
  
-Art. 9º - Os   ​registros ​  ​contábeis ​  ​  ​os demonstrativos gerenciais mensais e atualizados sobre os recursos creditados nas contas do Salário Educação ficarão permanentemente à disposição dos Conselhos de Acompanhamento e Controle Social, dos Tribunais de Contas, do Ministério Público e do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação.+Art. 9º - Os registros contábeis e os demonstrativos gerenciais mensais e atualizados sobre os recursos creditados nas contas do Salário Educação ficarão permanentemente à disposição dos Conselhos de Acompanhamento e Controle Social, dos Tribunais de Contas, do Ministério Público e do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação.
  
 Art. 10 - A redistribuição dos recursos da quota estadual do Salário Educação, conforme estabelecida na presente Lei, iniciará a partir de janeiro de 2000, incidindo desde a primeira quota que for creditada, após o dia 1º. Art. 10 - A redistribuição dos recursos da quota estadual do Salário Educação, conforme estabelecida na presente Lei, iniciará a partir de janeiro de 2000, incidindo desde a primeira quota que for creditada, após o dia 1º.
  
-Art. 11 - Esta  Lei  entra  em  vigor  na  data  de  sua publicação.+Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
  
 Art. 12 - Revogam-se as disposições em contrário. Art. 12 - Revogam-se as disposições em contrário.
Linha 43: Linha 45:
 Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 25 de abril de 2000, 112º da República. Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 25 de abril de 2000, 112º da República.
  
-JOSÉ DE ABREU BIANCO +JOSÉ DE ABREU BIANCO Governador
-Governador+
  
  
start/lei_ordinaria/lei_ordinaria_891.1558456607.txt.gz · Última modificação: 2019/05/21 16:36 por vanessa cordeiro