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**LEI Nº 890, DE 24 DE ABRIL DE 2000.** | **LEI Nº 890, DE 24 DE ABRIL DE 2000.** | ||
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//DOE Nº 4483, DE 02 DE MAIO DE 2000.// | //DOE Nº 4483, DE 02 DE MAIO DE 2000.// | ||
+ | **<font 14.0pt/inherit;;inherit;;inherit>(Revogada pela Lei n. 4.610, de 15/10/2019)</font> ** | ||
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- | Alterada pela Lei n. 2.541, de 18/08/2011. | + | [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L2541.pdf|Alterada pela Lei n. 2.541, de 18/08/2011.]] |
- | Alterada pela Lei n. 3.945, de 12/12/2016. | + | [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L3945.pdf|Alterada pela Lei n. 3.945, de 12/12/2016.]] |
Matéria vetada pelo Governador do Estado e mantido o texto pela Assembléia Legislativa, do Projeto de Lei que “Dispõe sobre procedimentos vinculados à elaboração, análise e aprovação de Estudo de Impacto Ambiental – EIA e Relatório de Impacto Ambiental – RIMA e dá outras providências.”. | Matéria vetada pelo Governador do Estado e mantido o texto pela Assembléia Legislativa, do Projeto de Lei que “Dispõe sobre procedimentos vinculados à elaboração, análise e aprovação de Estudo de Impacto Ambiental – EIA e Relatório de Impacto Ambiental – RIMA e dá outras providências.”. | ||
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§ 3º - Os empreendimentos de baixo potencial poluidor poderão ser dispensados do Estudo de Impacto Ambiental – EIA e do Relatório de Impacto Ambiental – RIMA, mediante critério do órgão licenciador, podendo, no entanto, apresentarem Plano de Controle Ambiental, Plano de Recuperação de Áreas Degradadas e Relatório Preliminar de Impacto Ambiental. | § 3º - Os empreendimentos de baixo potencial poluidor poderão ser dispensados do Estudo de Impacto Ambiental – EIA e do Relatório de Impacto Ambiental – RIMA, mediante critério do órgão licenciador, podendo, no entanto, apresentarem Plano de Controle Ambiental, Plano de Recuperação de Áreas Degradadas e Relatório Preliminar de Impacto Ambiental. | ||
- | § 4°. Além do Estudo de Impacto Ambiental – EIA e do Relatório de Impacto Ambiental – RIMA, as concessões dos licenciamentos de que trata o caput deste artigo dependem de prévia autorização legislativa, como também dependem de prévia autorização legislativa qualquer atividade efetiva e potencialmente poluidora capaz de causar degradação ambiental. (Parágrafo acrescido pela Lei n. 2.541, de 18/08/2011) | + | § 4°. Além do Estudo de Impacto Ambiental – EIA e do Relatório de Impacto Ambiental – RIMA, as concessões dos licenciamentos de que trata o caput deste artigo dependem de prévia autorização legislativa, como também dependem de prévia autorização legislativa qualquer atividade efetiva e potencialmente poluidora capaz de causar degradação ambiental. [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L2541.pdf|(Parágrafo acrescido pela Lei n. 2.541, de 18/08/2011)]] |
- | § 5°. A desafetação de qualquer área para implantação e operação das atividades de que trata esta Lei deve levar em conta as características da região, nos aspectos da fauna, flora e demais aspectos na questão ambiental que a administração entender necessários. (Parágrafo acrescido pela Lei n. 2.541, de 18/08/2011) | + | § 5°. A desafetação de qualquer área para implantação e operação das atividades de que trata esta Lei deve levar em conta as características da região, nos aspectos da fauna, flora e demais aspectos na questão ambiental que a administração entender necessários.[[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L2541.pdf|(Parágrafo acrescido pela Lei n. 2.541, de 18/08/2011)]] |
- | § 6°. Qualquer desafetação de área para implantação e operação das atividades de que trata esta Lei será precedida de termo de compromisso firmado pela parte empreendedora com o Governo do Estado e interveniência da Assembleia Legislativa, com garantia de compensações compatíveis com os impactos produzidos pelo empreendimento, sendo que a aplicação de 50 % (cinquenta por cento) do montante das compensações será definido pelo Poder Legislativo. (Parágrafo acrescido pela Lei n. 2.541, de 18/08/2011) | + | § 6°. Qualquer desafetação de área para implantação e operação das atividades de que trata esta Lei será precedida de termo de compromisso firmado pela parte empreendedora com o Governo do Estado e interveniência da Assembleia Legislativa, com garantia de compensações compatíveis com os impactos produzidos pelo empreendimento, sendo que a aplicação de 50 % (cinquenta por cento) do montante das compensações será definido pelo Poder Legislativo. [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L2541.pdf|(Parágrafo acrescido pela Lei n. 2.541, de 18/08/2011)]] |
Art. 2° - O Estado de Impacto Ambiental – EIA, deverá ser acompanhado de Relatório de Impacto Ambiental – RIMA, o qual será elaborado de forma objetiva, em linguagem corrente, adequada à compreensão das comunidades interessadas. | Art. 2° - O Estado de Impacto Ambiental – EIA, deverá ser acompanhado de Relatório de Impacto Ambiental – RIMA, o qual será elaborado de forma objetiva, em linguagem corrente, adequada à compreensão das comunidades interessadas. | ||
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§ 3º - As audiências públicas serão realizadas em horários e locais compatíveis com as possibilidades de acesso das comunidades interessadas. | § 3º - As audiências públicas serão realizadas em horários e locais compatíveis com as possibilidades de acesso das comunidades interessadas. | ||
- | <del>§ 4º - Cabe à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Ambiental – SEDAM estimular a participação das comunidades locais às audiências públicas, através do envio de informações aos meios de comunicação e associações civis.</del> (Revogado pela Lei n. 3.945, de 12/12/2016) | + | <del>§ 4º - Cabe à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Ambiental – SEDAM estimular a participação das comunidades locais às audiências públicas, através do envio de informações aos meios de comunicação e associações civis.</del> ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L3945.pdf|Revogado pela Lei n. 3.945, de 12/12/2016)]] |
§ 5º - Durante as audiências públicas será permitida a manifestação oral e escrita dos participantes. | § 5º - Durante as audiências públicas será permitida a manifestação oral e escrita dos participantes. | ||
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Parágrafo único – A critério da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Ambiental – SEDAM e do proponente do projeto e/ou atividade, poderão ser contratadas, diretamente com universidades públicas e instituições de pesquisa, a análise e emissão de pareceres, sem que a Secretaria de Estado do Desenvolvimento Ambiental – SEDAM seja obrigada a acolher os pareceres emitidos. | Parágrafo único – A critério da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Ambiental – SEDAM e do proponente do projeto e/ou atividade, poderão ser contratadas, diretamente com universidades públicas e instituições de pesquisa, a análise e emissão de pareceres, sem que a Secretaria de Estado do Desenvolvimento Ambiental – SEDAM seja obrigada a acolher os pareceres emitidos. | ||
- | Art. 7° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. | + | Art. 7° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. |
Art. 8° - Revogam-se as disposições em contrário. | Art. 8° - Revogam-se as disposições em contrário. | ||
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, 24 de abril de 2000. | ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, 24 de abril de 2000. | ||
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