Casa Civil do Estado de Rondônia

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italo reis
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 **LEI Nº 890, DE 24 DE ABRIL DE 2000.** **LEI Nº 890, DE 24 DE ABRIL DE 2000.**
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 //DOE Nº 4483, DE 02 DE MAIO DE 2000.// //DOE Nº 4483, DE 02 DE MAIO DE 2000.//
  
 +**<font 14.0pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​(Revogada pela Lei n. 4.610, de 15/​10/​2019)</​font>​ **
  
 Alterações:​ Alterações:​
  
-Alterada pela Lei n. 2.541, de 18/08/2011.+[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​Files/​L2541.pdf|Alterada pela Lei n. 2.541, de 18/08/2011.]]
  
-Alterada pela Lei n. 3.945, de 12/12/2016.+[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​Files/​L3945.pdf|Alterada pela Lei n. 3.945, de 12/12/2016.]]
  
 Matéria vetada pelo Governador do Estado e mantido o texto pela Assembléia Legislativa,​ do Projeto de Lei que “Dispõe sobre procedimentos vinculados à elaboração,​ análise e aprovação de Estudo de Impacto Ambiental – EIA e Relatório de Impacto Ambiental – RIMA e dá outras providências.”. Matéria vetada pelo Governador do Estado e mantido o texto pela Assembléia Legislativa,​ do Projeto de Lei que “Dispõe sobre procedimentos vinculados à elaboração,​ análise e aprovação de Estudo de Impacto Ambiental – EIA e Relatório de Impacto Ambiental – RIMA e dá outras providências.”.
Linha 53: Linha 57:
 § 3º - Os empreendimentos de baixo potencial poluidor poderão ser dispensados do Estudo de Impacto Ambiental – EIA e do Relatório de Impacto Ambiental – RIMA, mediante critério do órgão licenciador,​ podendo, no entanto, apresentarem Plano de Controle Ambiental, Plano de Recuperação de Áreas Degradadas e Relatório Preliminar de Impacto Ambiental. § 3º - Os empreendimentos de baixo potencial poluidor poderão ser dispensados do Estudo de Impacto Ambiental – EIA e do Relatório de Impacto Ambiental – RIMA, mediante critério do órgão licenciador,​ podendo, no entanto, apresentarem Plano de Controle Ambiental, Plano de Recuperação de Áreas Degradadas e Relatório Preliminar de Impacto Ambiental.
  
-§ 4°. Além do Estudo de Impacto Ambiental – EIA e do Relatório de Impacto Ambiental – RIMA, as concessões dos licenciamentos de que trata o caput deste artigo dependem de prévia autorização legislativa,​ como também dependem de prévia autorização legislativa qualquer atividade efetiva e potencialmente poluidora capaz de causar degradação ambiental. (Parágrafo acrescido pela Lei n. 2.541, de 18/08/2011)+§ 4°. Além do Estudo de Impacto Ambiental – EIA e do Relatório de Impacto Ambiental – RIMA, as concessões dos licenciamentos de que trata o caput deste artigo dependem de prévia autorização legislativa,​ como também dependem de prévia autorização legislativa qualquer atividade efetiva e potencialmente poluidora capaz de causar degradação ambiental. ​[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​Files/​L2541.pdf|(Parágrafo acrescido pela Lei n. 2.541, de 18/08/2011)]]
  
-§ 5°. A desafetação de qualquer área para implantação e operação das atividades de que trata esta Lei deve levar em conta as características da região, nos aspectos da fauna, flora e demais aspectos na questão ambiental que a administração entender necessários. (Parágrafo acrescido pela Lei n. 2.541, de 18/08/2011)+§ 5°. A desafetação de qualquer área para implantação e operação das atividades de que trata esta Lei deve levar em conta as características da região, nos aspectos da fauna, flora e demais aspectos na questão ambiental que a administração entender necessários.[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​Files/​L2541.pdf|(Parágrafo acrescido pela Lei n. 2.541, de 18/08/2011)]]
  
-§ 6°. Qualquer desafetação de área para implantação e operação das atividades de que trata esta Lei será precedida de termo de compromisso firmado pela parte empreendedora com o Governo do Estado e interveniência da Assembleia Legislativa,​ com garantia de compensações compatíveis com os impactos produzidos pelo empreendimento,​ sendo que a aplicação de 50 % (cinquenta por cento) do montante das compensações será definido pelo Poder Legislativo. (Parágrafo acrescido pela Lei n. 2.541, de 18/08/2011)+§ 6°. Qualquer desafetação de área para implantação e operação das atividades de que trata esta Lei será precedida de termo de compromisso firmado pela parte empreendedora com o Governo do Estado e interveniência da Assembleia Legislativa,​ com garantia de compensações compatíveis com os impactos produzidos pelo empreendimento,​ sendo que a aplicação de 50 % (cinquenta por cento) do montante das compensações será definido pelo Poder Legislativo. ​[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​Files/​L2541.pdf|(Parágrafo acrescido pela Lei n. 2.541, de 18/08/2011)]]
  
 Art. 2° - O Estado de Impacto Ambiental – EIA, deverá ser acompanhado de Relatório de Impacto Ambiental – RIMA, o qual será elaborado de forma objetiva, em linguagem corrente, adequada à compreensão das comunidades interessadas. Art. 2° - O Estado de Impacto Ambiental – EIA, deverá ser acompanhado de Relatório de Impacto Ambiental – RIMA, o qual será elaborado de forma objetiva, em linguagem corrente, adequada à compreensão das comunidades interessadas.
Linha 83: Linha 87:
 § 3º - As audiências públicas serão realizadas em horários e locais compatíveis com as possibilidades de acesso das comunidades interessadas. § 3º - As audiências públicas serão realizadas em horários e locais compatíveis com as possibilidades de acesso das comunidades interessadas.
  
-<​del>​§ 4º - Cabe à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Ambiental – SEDAM estimular a participação das comunidades locais às audiências públicas, através do envio de informações aos meios de comunicação e associações civis.</​del>​ (Revogado pela Lei n. 3.945, de 12/12/2016)+<​del>​§ 4º - Cabe à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Ambiental – SEDAM estimular a participação das comunidades locais às audiências públicas, através do envio de informações aos meios de comunicação e associações civis.</​del>​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​Files/​L3945.pdf|Revogado pela Lei n. 3.945, de 12/12/2016)]]
  
 § 5º - Durante as audiências públicas será permitida a manifestação oral e escrita dos participantes. § 5º - Durante as audiências públicas será permitida a manifestação oral e escrita dos participantes.
Linha 101: Linha 105:
 Parágrafo único – A critério da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Ambiental – SEDAM e do proponente do projeto e/ou atividade, poderão ser contratadas,​ diretamente com universidades públicas e instituições de pesquisa, a análise e emissão de pareceres, sem que a Secretaria de Estado do Desenvolvimento Ambiental – SEDAM seja obrigada a acolher os pareceres emitidos. Parágrafo único – A critério da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Ambiental – SEDAM e do proponente do projeto e/ou atividade, poderão ser contratadas,​ diretamente com universidades públicas e instituições de pesquisa, a análise e emissão de pareceres, sem que a Secretaria de Estado do Desenvolvimento Ambiental – SEDAM seja obrigada a acolher os pareceres emitidos.
  
-Art. 7° - Esta  Lei  entra  em  vigor  na  data  de  sua publicação.+Art. 7° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
  
 Art. 8° - Revogam-se as disposições em contrário. Art. 8° - Revogam-se as disposições em contrário.
  
 ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA,​ 24 de abril de 2000. ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA,​ 24 de abril de 2000.
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start/lei_ordinaria/lei_ordinaria_890.1558456185.txt.gz · Última modificação: 2019/05/21 16:29 por vanessa cordeiro