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- | LEI Nº 872, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1999. | ||
- | DOE Nº 4402, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1999. | ||
+ | **LEI Nº 872, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1999.** | ||
- | Alterações: | + | //DOE Nº 4402, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1999.// |
- | Alterada pela Lei n. 2.095, de 02/07/2009. | + | Alterações: |
- | Alterada pela Lei n. 3.636, de 25/09/2015. | + | [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L2095.pdf|Alterada pela Lei n. 2.095, de 02/07/2009.]] |
+ | [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L3636.pdf|Alterada pela Lei n. 3.636, de 25/09/2015.]] | ||
Dispõe sobre a aplicação do regime de Suprimentos de Fundos no âmbito da Administração Direta do Estado. | Dispõe sobre a aplicação do regime de Suprimentos de Fundos no âmbito da Administração Direta do Estado. | ||
- | + | O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: | |
- | O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: | + | |
Art. 1º Esta Lei trata e delimita o regime de Suprimento de Fundos no âmbito da Administração Direta do Estado de Rondônia. | Art. 1º Esta Lei trata e delimita o regime de Suprimento de Fundos no âmbito da Administração Direta do Estado de Rondônia. | ||
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<del>VIII – operações de inteligência das Polícias Civil, Militar e Corpo de Bombeiros Militar, cujos valores serão definidos e concedidos pelos respectivos ordenadores de despesas. (Redação dada pela Lei n. 2.095, de 2/7/2009).</del> | <del>VIII – operações de inteligência das Polícias Civil, Militar e Corpo de Bombeiros Militar, cujos valores serão definidos e concedidos pelos respectivos ordenadores de despesas. (Redação dada pela Lei n. 2.095, de 2/7/2009).</del> | ||
- | VIII - operações de inteligência dos integrantes do Sistema Estadual de Inteligência de Segurança Pública - SEISP, criado pela Lei n. 2.112, de 7 de julho de 2009, cujos valores serão definidos e concedidos pelos respectivos ordenadores de despesa. (Inciso acrescido pela Lei n. 3.636, de 25/09/2015) | + | VIII - operações de inteligência dos integrantes do Sistema Estadual de Inteligência de Segurança Pública - SEISP, criado pela Lei n. 2.112, de 7 de julho de 2009, cujos valores serão definidos e concedidos pelos respectivos ordenadores de despesa. [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L3636.pdf|(Inciso acrescido pela Lei n. 3.636, de 25/09/2015)]] |
- | Parágrafo único. O Suprimento de Fundos destinado à despesa prevista no inciso VIII, deste artigo, terá regulamentação própria. (Parágrafo único acrescido pela Lei n. 3.636, de 25/09/2015) | + | Parágrafo único. O Suprimento de Fundos destinado à despesa prevista no inciso VIII, deste artigo, terá regulamentação própria. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L3636.pdf|Parágrafo único acrescido pela Lei n. 3.636, de 25/09/2015)]] |
Art. 10. As unidades administrativas descentralizadas, ou não, poderão ser atendidas mediante o regime de Suprimento de Fundos, concedido em base mensal, obedecido o disposto no artigo 8º desta Lei. | Art. 10. As unidades administrativas descentralizadas, ou não, poderão ser atendidas mediante o regime de Suprimento de Fundos, concedido em base mensal, obedecido o disposto no artigo 8º desta Lei. | ||
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Palácio do governo do Estado de Rondônia, em 28 de dezembro de 1999, 111º da República. | Palácio do governo do Estado de Rondônia, em 28 de dezembro de 1999, 111º da República. | ||
+ | JOSÉ DE ABREU BIANCO Governador | ||
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- | JOSÉ DE ABREU BIANCO | ||
- | Governador | ||