Casa Civil do Estado de Rondônia

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vanessa cordeiro
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vanessa cordeiro
Linha 1: Linha 1:
 +
 +
 **LEI Nº 86, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1985.** **LEI Nº 86, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1985.**
 +
 //DOE Nº 971, DE 25 DE DEZEMBRO DE 1985.// //DOE Nº 971, DE 25 DE DEZEMBRO DE 1985.//
- 
  
 Alterações:​ Alterações:​
-Alteração dada pela Lei nº 99, de 28/04/1986. 
  
-Institui a cobrança do Imposto sobre a Propriedade ​de Veículos Automotores.+[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​Files/​L099.pdf|Alteração dada pela Lei nº 99, de 28/​04/​1986]].
  
 +Institui a cobrança do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores.
  
 O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Linha 13: Linha 15:
 Art. 1º - O imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores tem como fato gerador a propriedade do veículo, registrado pelo Estado. Art. 1º - O imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores tem como fato gerador a propriedade do veículo, registrado pelo Estado.
  
-Art. 2º - O contribuinte do imposto é o proprietário do veículo. +Art. 2º - O contribuinte do imposto é o proprietário do veículo. Parágrafo único - São solidariamente responsáveis pelo imposto, o titular do domínio útil e/ou o possuidor do veículo, sem benefício de ordem.
-Parágrafo único - São solidariamente responsáveis pelo imposto, o titular do domínio útil e/ou o possuidor do veículo, sem benefício de ordem.+
  
-Art. 3º -  base de cálculo do imposto é o valor venal do veículo, constante da nota fiscal da compra quando se tratar de veículo novo, ou fixado em tabelas a serem baixadas periodicamente pela Secretaria de estado da Fazenda, considerando o peso, a potência, a capacidade máxima de tração, o ano de fabricação,​ a cilindrada, o número de eixos, de acordo com as seguintes alíquotas:+Art. 3º - base de cálculo do imposto é o valor venal do veículo, constante da nota fiscal da compra quando se tratar de veículo novo, ou fixado em tabelas a serem baixadas periodicamente pela Secretaria de estado da Fazenda, considerando o peso, a potência, a capacidade máxima de tração, o ano de fabricação,​ a cilindrada, o número de eixos, de acordo com as seguintes alíquotas:
  
 I - 2,5% (dois e meio por cento) do valor venal fixado para carros de passeio, inclusive de esporte e de competições;​ I - 2,5% (dois e meio por cento) do valor venal fixado para carros de passeio, inclusive de esporte e de competições;​
Linha 68: Linha 69:
 Art. 6º - São isentos do pagamento do imposto: Art. 6º - São isentos do pagamento do imposto:
  
-I - os turistas estrangeiros,​ portadores de "​Certificado Internacional de Circular e Conduzir",​ pelo prazo estabelecido nesse certificado,​ mas nunca superior a 1 (um) ano, relativamente a veículo de sua propriedade ​ ou posse, não registrado no Estado;+I - os turistas estrangeiros,​ portadores de "​Certificado Internacional de Circular e Conduzir",​ pelo prazo estabelecido nesse certificado,​ mas nunca superior a 1 (um) ano, relativamente a veículo de sua propriedade ou posse, não registrado no Estado;
  
 II - as representações consulares, os agentes consulares e funcionários de carreira do serviço consular e desde que o país de origem adote medida recíproca para os veículos do Brasil; II - as representações consulares, os agentes consulares e funcionários de carreira do serviço consular e desde que o país de origem adote medida recíproca para os veículos do Brasil;
  
-III - os proprietários ​ de máquinas agrícolas e de terraplenagem,​ desde que não circulem em vias públicas;+III - os proprietários de máquinas agrícolas e de terraplenagem,​ desde que não circulem em vias públicas;
  
-IV - os proprietários de táxis; (Inciso acrescido pela Lei nº99, de 28/04/86)+IV - os proprietários de táxis; ​[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​Files/​L099.pdf|(Inciso acrescido pela Lei nº99, de 28/04/86)]]
  
 V - os deficientes físicos proprietários de veículos especiais. (Inciso acrescido pela Lei nº99, de 28/04/86) V - os deficientes físicos proprietários de veículos especiais. (Inciso acrescido pela Lei nº99, de 28/04/86)
Linha 106: Linha 107:
 Art. 16 - Revogam-se as disposições em contrário. Art. 16 - Revogam-se as disposições em contrário.
  
-ÂNGELO ANGELIN +ÂNGELO ANGELIN Governador 
-Governador+
  
start/lei_ordinaria/lei_ordinaria_86.1558008177.txt.gz · Última modificação: 2019/05/16 12:02 por vanessa cordeiro