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**LEI Nº 86, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1985.** | **LEI Nº 86, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1985.** | ||
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//DOE Nº 971, DE 25 DE DEZEMBRO DE 1985.// | //DOE Nº 971, DE 25 DE DEZEMBRO DE 1985.// | ||
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Alterações: | Alterações: | ||
- | Alteração dada pela Lei nº 99, de 28/04/1986. | ||
- | Institui a cobrança do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores. | + | [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L099.pdf|Alteração dada pela Lei nº 99, de 28/04/1986]]. |
+ | Institui a cobrança do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores. | ||
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: | O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: | ||
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Art. 1º - O imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores tem como fato gerador a propriedade do veículo, registrado pelo Estado. | Art. 1º - O imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores tem como fato gerador a propriedade do veículo, registrado pelo Estado. | ||
- | Art. 2º - O contribuinte do imposto é o proprietário do veículo. | + | Art. 2º - O contribuinte do imposto é o proprietário do veículo. Parágrafo único - São solidariamente responsáveis pelo imposto, o titular do domínio útil e/ou o possuidor do veículo, sem benefício de ordem. |
- | Parágrafo único - São solidariamente responsáveis pelo imposto, o titular do domínio útil e/ou o possuidor do veículo, sem benefício de ordem. | + | |
- | Art. 3º - base de cálculo do imposto é o valor venal do veículo, constante da nota fiscal da compra quando se tratar de veículo novo, ou fixado em tabelas a serem baixadas periodicamente pela Secretaria de estado da Fazenda, considerando o peso, a potência, a capacidade máxima de tração, o ano de fabricação, a cilindrada, o número de eixos, de acordo com as seguintes alíquotas: | + | Art. 3º - base de cálculo do imposto é o valor venal do veículo, constante da nota fiscal da compra quando se tratar de veículo novo, ou fixado em tabelas a serem baixadas periodicamente pela Secretaria de estado da Fazenda, considerando o peso, a potência, a capacidade máxima de tração, o ano de fabricação, a cilindrada, o número de eixos, de acordo com as seguintes alíquotas: |
I - 2,5% (dois e meio por cento) do valor venal fixado para carros de passeio, inclusive de esporte e de competições; | I - 2,5% (dois e meio por cento) do valor venal fixado para carros de passeio, inclusive de esporte e de competições; | ||
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Art. 6º - São isentos do pagamento do imposto: | Art. 6º - São isentos do pagamento do imposto: | ||
- | I - os turistas estrangeiros, portadores de "Certificado Internacional de Circular e Conduzir", pelo prazo estabelecido nesse certificado, mas nunca superior a 1 (um) ano, relativamente a veículo de sua propriedade ou posse, não registrado no Estado; | + | I - os turistas estrangeiros, portadores de "Certificado Internacional de Circular e Conduzir", pelo prazo estabelecido nesse certificado, mas nunca superior a 1 (um) ano, relativamente a veículo de sua propriedade ou posse, não registrado no Estado; |
II - as representações consulares, os agentes consulares e funcionários de carreira do serviço consular e desde que o país de origem adote medida recíproca para os veículos do Brasil; | II - as representações consulares, os agentes consulares e funcionários de carreira do serviço consular e desde que o país de origem adote medida recíproca para os veículos do Brasil; | ||
- | III - os proprietários de máquinas agrícolas e de terraplenagem, desde que não circulem em vias públicas; | + | III - os proprietários de máquinas agrícolas e de terraplenagem, desde que não circulem em vias públicas; |
- | IV - os proprietários de táxis; (Inciso acrescido pela Lei nº99, de 28/04/86) | + | IV - os proprietários de táxis; [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L099.pdf|(Inciso acrescido pela Lei nº99, de 28/04/86)]] |
V - os deficientes físicos proprietários de veículos especiais. (Inciso acrescido pela Lei nº99, de 28/04/86) | V - os deficientes físicos proprietários de veículos especiais. (Inciso acrescido pela Lei nº99, de 28/04/86) | ||
Linha 106: | Linha 107: | ||
Art. 16 - Revogam-se as disposições em contrário. | Art. 16 - Revogam-se as disposições em contrário. | ||
- | ÂNGELO ANGELIN | + | ÂNGELO ANGELIN Governador |
- | Governador | + | |