Casa Civil do Estado de Rondônia

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vanessa cordeiro
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-<font 14.0pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​**LEI Nº 86, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1985.</​font>​** 
  
-<font 14.0pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​CKGE_TMP_i DOE Nº 971, DE 25 DE DEZEMBRO DE 1985.</​font>//​ 
  
-<font 12.0pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​Alterada até a Lei n. 99, de 28/​04/​1986</​font>​+**LEI Nº 86, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1985.**
  
-<font 12.0pt/inherit;;​inherit;;​inherit>​Alterações:<​/font>+//DOE Nº 971, DE 25 DE DEZEMBRO DE 1985.//
  
-<font 12.0pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​Inciso acrescido pela Lei nº99, de 28/​04/​1986</​font>​+Alterações:​
  
-<font 12pt/Arial,sans-serif;;​inherit;;​inherit>​Institui a cobrança do Imposto sobre a Propriedade ​de Veículos Automotores.<​/font>+[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​Files/​L099.pdf|Alteração dada pela Lei nº 99, de 28/04/1986]].
  
-<font 12.0pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, faço saber que Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono ​seguinte Lei:</​font>​+Institui ​cobrança do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores.
  
-<font 12.0pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​Art. 1º - imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores tem como fato gerador ​propriedade do veículo, registrado pelo Estado.</​font>​+GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, faço saber que Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono ​seguinte Lei:
  
-<font 12.0pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​Art. 2º - O contribuinte do imposto ​é o proprietário ​do veículo.</​font>​+Art. 1º - O imposto ​sobre a Propriedade de Veículos Automotores tem como fato gerador a propriedade ​do veículo, registrado pelo Estado.
  
-<font 12.0pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​Parágrafo único - São solidariamente responsáveis pelo imposto, o titular do domínio útil e/ou o possuidor do veículo, sem benefício de ordem.</​font>​+Art. 2º - O contribuinte do imposto é o proprietário do veículo. Parágrafo único - São solidariamente responsáveis pelo imposto, o titular do domínio útil e/ou o possuidor do veículo, sem benefício de ordem.
  
-<font 12.0pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​Art. 3º -  base de cálculo do imposto é o valor venal do veículo, constante da nota fiscal da compra quando se tratar de veículo novo, ou fixado em tabelas a serem baixadas periodicamente pela Secretaria de estado da Fazenda, considerando o peso, a potência, a capacidade máxima de tração, o ano de fabricação,​ a cilindrada, o número de eixos, de acordo com as seguintes alíquotas:</​font>​+Art. 3º - base de cálculo do imposto é o valor venal do veículo, constante da nota fiscal da compra quando se tratar de veículo novo, ou fixado em tabelas a serem baixadas periodicamente pela Secretaria de estado da Fazenda, considerando o peso, a potência, a capacidade máxima de tração, o ano de fabricação,​ a cilindrada, o número de eixos, de acordo com as seguintes alíquotas:
  
-<font 12.0pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​I - 2,5% (dois e meio por cento) do valor venal fixado para carros de passeio, inclusive de esporte e de competições;​</​font>​+I - 2,5% (dois e meio por cento) do valor venal fixado para carros de passeio, inclusive de esporte e de competições;​
  
-<font 12.0pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​II - 2% (dois por cento) do valor venal fixado para os veículos mencionados no inicio anterior, detentores de permissão para transporte público de passageiros,​ veículos utilitários ou os movidos a álcool;</​font>​+II - 2% (dois por cento) do valor venal fixado para os veículos mencionados no inicio anterior, detentores de permissão para transporte público de passageiros,​ veículos utilitários ou os movidos a álcool;
  
-<font 12.0pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​III - 1,5% (um e meio por cento) do valor venal fixado para os demais veículos, inclusive motocicletas e ciclomotores.</​font>​+III - 1,5% (um e meio por cento) do valor venal fixado para os demais veículos, inclusive motocicletas e ciclomotores.
  
-<font 12.0pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​§ 1º - Em se tratando de veículo de procedência estrangeira,​ o valor venal será o constante do documento relativo ao desembaraço aduaneiro.</​font>​+§ 1º - Em se tratando de veículo de procedência estrangeira,​ o valor venal será o constante do documento relativo ao desembaraço aduaneiro.
  
-<font 12.0pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​§ 2º - O imposto de que trata esse artigo poderá ser dividido em até três (3) parcelas.</​font>​+§ 2º - O imposto de que trata esse artigo poderá ser dividido em até três (3) parcelas.
  
-<font 12.0pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​Art. 4º - O imposto será devido anualmente e cobrado segundo escala estabelecida em correspondência com o algarismo final da placa de identificação do veículo, nos seguintes meses:</​font>​+Art. 4º - O imposto será devido anualmente e cobrado segundo escala estabelecida em correspondência com o algarismo final da placa de identificação do veículo, nos seguintes meses:
  
-<font 12.0pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​I - final 1, mês de janeiro;</​font>​+I - final 1, mês de janeiro;
  
-<font 12.0pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​II - final 2, mês de fevereiro;</​font>​+II - final 2, mês de fevereiro;
  
-<font 12.0pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​III - final 3, mês de março;</​font>​+III - final 3, mês de março;
  
-<font 12.0pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​IV - final 4, mês de abril;</​font>​+IV - final 4, mês de abril;
  
-<font 12.0pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​V - final 5, mês de maio;</​font>​+V - final 5, mês de maio;
  
-<font 12.0pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​VI - final 6, mês de junho;</​font>​+VI - final 6, mês de junho;
  
-<font 12.0pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​VII - final 7, mês de julho;</​font>​+VII - final 7, mês de julho;
  
-<font 12.0pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​VIII - final 8, mês de agosto;</​font>​+VIII - final 8, mês de agosto;
  
-<font 12.0pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​IX - final 9, mês de setembro;</​font>​+IX - final 9, mês de setembro;
  
-<font 12.0pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​X - final 0, mês de outubro.</​font>​+X - final 0, mês de outubro.
  
-<font 12.0pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​Parágrafo único - O recolhimento do imposto fora dos prazos estabelecidos neste artigo, não implicará na alteração do mês de vencimento da licença.</​font>​+Parágrafo único - O recolhimento do imposto fora dos prazos estabelecidos neste artigo, não implicará na alteração do mês de vencimento da licença.
  
-<font 12.0pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​Art. 5º - O imposto de que trata esta Lei não será cobrado:</​font>​+Art. 5º - O imposto de que trata esta Lei não será cobrado:
  
-<font 12.0pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​I - da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;​</​font>​+I - da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;​
  
-<font 12.0pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​II - dos partidos políticos;</​font>​+II - dos partidos políticos;
  
-<font 12.0pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​III - das instituições de educação ou de assistência social, observados os seguintes requisitos:</​font>​+III - das instituições de educação ou de assistência social, observados os seguintes requisitos:
  
-<font 12.0pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​a) não distribuírem qualquer parcela do seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado, nem restringirem a prestação de serviços a associados e contribuintes;​</​font>​+a) não distribuírem qualquer parcela do seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado, nem restringirem a prestação de serviços a associados e contribuintes;​
  
-<font 12.0pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​b) aplicarem integralmente no país, os seus recursos na manutenção de seus objetivos institucionais;​</​font>​+b) aplicarem integralmente no país, os seus recursos na manutenção de seus objetivos institucionais;​
  
-<font 12.0pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​c) manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar a sua exatidão.</​font>​+c) manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar a sua exatidão.
  
-<font 12.0pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​Art. 6º - São isentos do pagamento do imposto:</​font>​+Art. 6º - São isentos do pagamento do imposto:
  
-<font 12.0pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​I - os turistas estrangeiros,​ portadores de "​Certificado Internacional de Circular e Conduzir",​ pelo prazo estabelecido nesse certificado,​ mas nunca superior a 1 (um) ano, relativamente a veículo de sua propriedade ​ ou posse, não registrado no Estado;</​font>​+I - os turistas estrangeiros,​ portadores de "​Certificado Internacional de Circular e Conduzir",​ pelo prazo estabelecido nesse certificado,​ mas nunca superior a 1 (um) ano, relativamente a veículo de sua propriedade ou posse, não registrado no Estado;
  
-<font 12.0pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​II - as representações consulares, os agentes consulares e funcionários de carreira do serviço consular e desde que o país de origem adote medida recíproca para os veículos do Brasil;</​font>​+II - as representações consulares, os agentes consulares e funcionários de carreira do serviço consular e desde que o país de origem adote medida recíproca para os veículos do Brasil;
  
-<font 12.0pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​III - os proprietários ​ de máquinas agrícolas e de terraplenagem,​ desde que não circulem em vias públicas;</​font>​+III - os proprietários de máquinas agrícolas e de terraplenagem,​ desde que não circulem em vias públicas;
  
-<font 12.0pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​IV - os proprietários de táxis; ​**(Inciso acrescido pela Lei nº99, de 28/04/86)**</​font>​+IV - os proprietários de táxis; ​[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​Files/​L099.pdf|(Inciso acrescido pela Lei nº99, de 28/04/86)]]
  
-<font 12.0pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​V - os deficientes físicos proprietários de veículos especiais. ​**(Inciso acrescido pela Lei nº99, de 28/04/86)**</​font>​+V - os deficientes físicos proprietários de veículos especiais. (Inciso acrescido pela Lei nº99, de 28/04/86)
  
-<font 12.0pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​Art. 7º - O registro inicial de veículos automotores,​ quando feito até 31 de março de cada ano, ensejará o pagamento integral do valor anual do imposto e, se feito dentro de cada trimestre subsequente,​ determinará a redução de 1/4 (um quarto) do valor do imposto, por trimestre vencido.</​font>​+Art. 7º - O registro inicial de veículos automotores,​ quando feito até 31 de março de cada ano, ensejará o pagamento integral do valor anual do imposto e, se feito dentro de cada trimestre subsequente,​ determinará a redução de 1/4 (um quarto) do valor do imposto, por trimestre vencido.
  
-<font 12.0pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​Art. 8º - Os semi-reboques,​ quando licenciados isoladamente,​ estarão sujeitos ao mesmo imposto dos caminhões igual tonelagem e quando licenciados juntamente com o cavalo-mecânico,​ formarão com este um conjunto que pagará o imposto com base na capacidade bruta de tração do cavalo-mecânico do peso deste.</​font>​+Art. 8º - Os semi-reboques,​ quando licenciados isoladamente,​ estarão sujeitos ao mesmo imposto dos caminhões igual tonelagem e quando licenciados juntamente com o cavalo-mecânico,​ formarão com este um conjunto que pagará o imposto com base na capacidade bruta de tração do cavalo-mecânico do peso deste.
  
-<font 12.0pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​Art. 9º - O imposto de que trata esta Lei, é vinculado ao veículo e deverá ser recolhido, segundo for estabelecido em regulamento,​ obrigatoriamente no município de domicílio, residência,​ sede ou filial do proprietário do veículo ou de quem detém o domínio útil ou a sua posse.</​font>​+Art. 9º - O imposto de que trata esta Lei, é vinculado ao veículo e deverá ser recolhido, segundo for estabelecido em regulamento,​ obrigatoriamente no município de domicílio, residência,​ sede ou filial do proprietário do veículo ou de quem detém o domínio útil ou a sua posse.
  
-<font 12.0pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​§ 1º - No caso de alienação do veículo, o comprovante do pagamento será transferido ao novo proprietário para efeito de registro ou averbação no órgão do trânsito.</​font>​+§ 1º - No caso de alienação do veículo, o comprovante do pagamento será transferido ao novo proprietário para efeito de registro ou averbação no órgão do trânsito.
  
-<font 12.0pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​§ 2º - No caso de transferência do veículo regularizado em outra Unidade da Federação,​ não será exigido novo pagamento de imposto, respeitando-se o prazo de validade do recolhimento.</​font>​+§ 2º - No caso de transferência do veículo regularizado em outra Unidade da Federação,​ não será exigido novo pagamento de imposto, respeitando-se o prazo de validade do recolhimento.
  
-<font 12.0pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​Art. 10 - Os proprietários ou possuidores de veículos automotores que, depois da época do recolhimento do imposto, transitarem sem o comprovante desse pagamento, ficarão sujeitos a multa igual ao valor correspondente a 10 (dez) Obrigações Reajustáveis do tesouro Nacional (ORTN) fixado para o mês em que se verificar a irregularidade,​ sem prejuízo da retenção do veículo, se for o caso.</​font>​+Art. 10 - Os proprietários ou possuidores de veículos automotores que, depois da época do recolhimento do imposto, transitarem sem o comprovante desse pagamento, ficarão sujeitos a multa igual ao valor correspondente a 10 (dez) Obrigações Reajustáveis do tesouro Nacional (ORTN) fixado para o mês em que se verificar a irregularidade,​ sem prejuízo da retenção do veículo, se for o caso.
  
-<font 12.0pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​Parágrafo único - O pagamento espontâneo do imposto fora dos prazos estabelecidos,​ sujeitará o proprietário ou o possuidor do veículo, ao pagamento do imposto corrigido monetariamente segundo o valor das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional ()ORTN) relativo ao mês do pagamento, sem juízo da multa de 20% (vinte por cento) do valor do imposto corrigido e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir do mês previsto para o respectivo pagamento.</​font>​+Parágrafo único - O pagamento espontâneo do imposto fora dos prazos estabelecidos,​ sujeitará o proprietário ou o possuidor do veículo, ao pagamento do imposto corrigido monetariamente segundo o valor das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional ()ORTN) relativo ao mês do pagamento, sem juízo da multa de 20% (vinte por cento) do valor do imposto corrigido e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir do mês previsto para o respectivo pagamento.
  
-<font 12.0pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​Art. 11 - A falta de comunicação às autoridades estaduais competentes,​ da aquisição do veículo, no prazo de 30 (trinta) dias posterior a transmissão de propriedade,​ sujeitará o vendedor e o novo proprietário a multa de 50% (cinqüenta por cento), respectivamente,​ do valor do imposto devido ao ano.</​font>​+Art. 11 - A falta de comunicação às autoridades estaduais competentes,​ da aquisição do veículo, no prazo de 30 (trinta) dias posterior a transmissão de propriedade,​ sujeitará o vendedor e o novo proprietário a multa de 50% (cinqüenta por cento), respectivamente,​ do valor do imposto devido ao ano.
  
-<font 12.0pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​Art. 12 - O pagamento do imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores exclui a incidência de qualquer taxa ou outro imposto que grave a utilização do veículo, o seu registro e o seu licenciamento,​ exceto, a ampliação de multas ou sanções previstas no Código Nacional de Trânsito.</​font>​+Art. 12 - O pagamento do imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores exclui a incidência de qualquer taxa ou outro imposto que grave a utilização do veículo, o seu registro e o seu licenciamento,​ exceto, a ampliação de multas ou sanções previstas no Código Nacional de Trânsito.
  
-<font 12.0pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​Art. 13 - Do produto de arrecadação do imposto 50% (cinqüenta por cento) constituirá receita do Estado e 50% (cinqüenta por cento) do Município onde estiver licenciado o veículo, incluídos nesta os valores correspondentes à correção monetária do imposto recolhido fora do prazo, bem como os respectivos acréscimos.</​font>​+Art. 13 - Do produto de arrecadação do imposto 50% (cinqüenta por cento) constituirá receita do Estado e 50% (cinqüenta por cento) do Município onde estiver licenciado o veículo, incluídos nesta os valores correspondentes à correção monetária do imposto recolhido fora do prazo, bem como os respectivos acréscimos.
  
-<font 12.0pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​Parágrafo único - É vedado aos Municípios,​ sob pena das sanções previstas no artigo 8º e seu parágrafo único da Lei Complementar n.º 24, de 7 de janeiro de 1975, conceder quaisquer benefícios,​ incentivos ou valores fiscais no que se refere à sua parcela na receita do Imposto sobre a Propriedade de Veículos automotores.</​font>​+Parágrafo único - É vedado aos Municípios,​ sob pena das sanções previstas no artigo 8º e seu parágrafo único da Lei Complementar n.º 24, de 7 de janeiro de 1975, conceder quaisquer benefícios,​ incentivos ou valores fiscais no que se refere à sua parcela na receita do Imposto sobre a Propriedade de Veículos automotores.
  
-<font 12.0pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​Art. 14 - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, especificando normas para a sua fiel aplicação.</​font>​+Art. 14 - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, especificando normas para a sua fiel aplicação.
  
-<font 12.0pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​Art. 15 - Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 1986.</​font>​+Art. 15 - Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 1986.
  
-<font 12.0pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​Art. 16 - Revogam-se as disposições em contrário.</​font>​+Art. 16 - Revogam-se as disposições em contrário.
  
-<font 12.0pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​ÂNGELO ANGELIN</​font>​ +ÂNGELO ANGELIN Governador
- +
-======  ​Governador ​    ======+
  
  
start/lei_ordinaria/lei_ordinaria_86.1558008027.txt.gz · Última modificação: 2019/05/16 12:00 por vanessa cordeiro