Casa Civil do Estado de Rondônia

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vanessa cordeiro
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vanessa cordeiro
Linha 1: Linha 1:
 +
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 **LEI Nº 852, DE 26 DE NOVEMBRO DE 1999.** **LEI Nº 852, DE 26 DE NOVEMBRO DE 1999.**
  
 //DOE Nº 4383, DE 02 DE DEZEMBRO DE 1999.// //DOE Nº 4383, DE 02 DE DEZEMBRO DE 1999.//
- 
  
 Alterações:​ Alterações:​
  
-Alterada pela Lei n. 2.421, de 16/03/2011+[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​Files/​L2421.pdf|Alterada pela Lei n. 2.421, de 16/03/2011.]]
  
 Torna obrigatório o fornecimento de armas e outros equipamentos de segurança aos policiais civis e militares. Torna obrigatório o fornecimento de armas e outros equipamentos de segurança aos policiais civis e militares.
Linha 16: Linha 17:
 <​del>​Art. 1º - Fica instituída a obrigatoriedade do fornecimento de equipamentos de segurança, pela Secretaria de Estado da Segurança Pública e Polícia Militar, aos integrantes das Polícias Civil e Militar quando em exercício de suas funções específicas.</​del>​ <​del>​Art. 1º - Fica instituída a obrigatoriedade do fornecimento de equipamentos de segurança, pela Secretaria de Estado da Segurança Pública e Polícia Militar, aos integrantes das Polícias Civil e Militar quando em exercício de suas funções específicas.</​del>​
  
-Art. 1º. Fica instituída a obrigatoriedade do fornecimento de equipamentos de segurança de uso individual, pela Secretaria de Estado da Segurança, Defesa e Cidadania – SESDEC, aos Policiais Militares, Policiais Civis e Agentes Penitenciários da ativa. (Redação dada pela Lei n. 2.421, de 16/03/2011)+Art. 1º. Fica instituída a obrigatoriedade do fornecimento de equipamentos de segurança de uso individual, pela Secretaria de Estado da Segurança, Defesa e Cidadania – SESDEC, aos Policiais Militares, Policiais Civis e Agentes Penitenciários da ativa. ​[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​Files/​L2421.pdf|(Redação dada pela Lei n. 2.421, de 16/03/2011)]]
  
 Art. 2º - São considerados equipamentos de segurança para os fins desta lei armas de fogo, munições, algemas e coletes à prova de balas. Art. 2º - São considerados equipamentos de segurança para os fins desta lei armas de fogo, munições, algemas e coletes à prova de balas.
Linha 24: Linha 25:
 <​del>​Parágrafo único - À Secretaria de Estado da Segurança Pública e Polícia Militar incumbem estabelecer os critérios de distribuição e de recolhimento dos referidos equipamentos de segurança.</​del>​ <​del>​Parágrafo único - À Secretaria de Estado da Segurança Pública e Polícia Militar incumbem estabelecer os critérios de distribuição e de recolhimento dos referidos equipamentos de segurança.</​del>​
  
-Art. 3º. Compete ao Poder Executivo através da Secretaria de Estado da Segurança, Defesa e Cidadania – SESDEC, suprir a Polícia Militar, a Polícia Civil e a Secretaria de Estado da Justiça – SEJUS, dos equipamentos de segurança mencionados no artigo anterior, em número suficiente para que todos os seus integrantes ​ da ativa possam deles se utilizar. (Redação dada pela Lei n. 2.421, de 16/03/2011)+Art. 3º. Compete ao Poder Executivo através da Secretaria de Estado da Segurança, Defesa e Cidadania – SESDEC, suprir a Polícia Militar, a Polícia Civil e a Secretaria de Estado da Justiça – SEJUS, dos equipamentos de segurança mencionados no artigo anterior, em número suficiente para que todos os seus integrantes da ativa possam deles se utilizar. ​[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​Files/​L2421.pdf|(Redação dada pela Lei n. 2.421, de 16/03/2011)]]
  
-Parágrafo único. À Polícia Militar, Polícia Civil e a SEJUS, incubem estabelecer os critérios de distribuição e de recolhimento dos referidos equipamentos de segurança. (Redação dada pela Lei n. 2.421, de 16/03/2011)+Parágrafo único. À Polícia Militar, Polícia Civil e a SEJUS, incubem estabelecer os critérios de distribuição e de recolhimento dos referidos equipamentos de segurança.[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​Files/​L2421.pdf|(Redação dada pela Lei n. 2.421, de 16/03/2011)]]
  
 Art.4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação;​ Art.4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação;​
Linha 33: Linha 34:
  
 ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA,​ 26 de novembro de 1999. ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA,​ 26 de novembro de 1999.
 +
  
start/lei_ordinaria/lei_ordinaria_852.1558453411.txt.gz · Última modificação: 2019/05/21 15:43 por vanessa cordeiro