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<del>Parágrafo único – V E T A D O</del>. | <del>Parágrafo único – V E T A D O</del>. | ||
- | Art. 4° O pagamento dos cursos parcelados poderá ser feito diretamente pelo Estado à instituição ministrante ou mediante acréscimo do valor ao pagamento mensal do servidor, em caso de cursos patrocinados pelo Estado. (Redação dada pela Lei n. 1.037, de 22/01/2002). | + | Art. 4° O pagamento dos cursos parcelados poderá ser feito diretamente pelo Estado à instituição ministrante ou mediante acréscimo do valor ao pagamento mensal do servidor, em caso de cursos patrocinados pelo Estado. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L1037.pdf|Redação dada pela Lei n. 1.037, de 22/01/2002]]). |
- | Parágrafo único. Sobre o valor acrescido ao pagamento mensal do servidor não incidirá nenhum tipo de desconto. (Parágrafo único acrescido pela Lei n. 1.037, de 22/01/2002). | + | Parágrafo único. Sobre o valor acrescido ao pagamento mensal do servidor não incidirá nenhum tipo de desconto. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L1037.pdf|Parágrafo único acrescido pela Lei n. 1.037, de 22/01/2002]]). |
Art. 5º Regulamento fixará critérios de desempenho, duração e penalidades para os beneficiários da presente Lei. | Art. 5º Regulamento fixará critérios de desempenho, duração e penalidades para os beneficiários da presente Lei. |