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**LEI Nº 831, DE 22 DE JULHO DE 1999.** | **LEI Nº 831, DE 22 DE JULHO DE 1999.** | ||
- | //DOE Nº 4293, DE 23 DE JULHO DE 1999. | ||
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- | Alterações: | ||
- | Alterada pela Lei n. 1.037, de 22/01/2002. | + | //DOE Nº 4293, DE 23 DE JULHO DE 1999.// |
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+ | [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L1037.pdf|Alterada pela Lei n. 1.037, de 22/01/2002]]. | ||
Autoriza o Governo do Estado a custear o valor das mensalidades do Grupo Ocupacional Magistério que se matricular para cursar nível superior em área de educação, e dá outras providências. | Autoriza o Governo do Estado a custear o valor das mensalidades do Grupo Ocupacional Magistério que se matricular para cursar nível superior em área de educação, e dá outras providências. | ||
- | O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: | + | O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: |
Art. 1º Fica o Governo do Estado, autorizado a custear em até 100% (cem por cento) o valor das mensalidades para os funcionários públicos do Grupo Ocupacional Magistério, em efetivo exercício de atividades educacional, que se matrícularem em curso parcelado para a formação superior de professor, ministrado por instituição de Terceiro Grau no Estado de Rondônia. | Art. 1º Fica o Governo do Estado, autorizado a custear em até 100% (cem por cento) o valor das mensalidades para os funcionários públicos do Grupo Ocupacional Magistério, em efetivo exercício de atividades educacional, que se matrícularem em curso parcelado para a formação superior de professor, ministrado por instituição de Terceiro Grau no Estado de Rondônia. | ||
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Parágrafo Único. V E T A D O. | Parágrafo Único. V E T A D O. | ||
- | Art. 4º O pagamento dos cursos parcelados deverá ser feito, obrigatoriamente, pelo Estado à instituição ministrante, em caso de cursos patrocinados pelo Estado. | + | <del>Art. 4º O pagamento dos cursos parcelados deverá ser feito, obrigatoriamente, pelo Estado à instituição ministrante, em caso de cursos patrocinados pelo Estado.</del> |
- | Parágrafo único – V E T A D O. | + | <del>Parágrafo único – V E T A D O</del>. |
- | Art. 4° O pagamento dos cursos parcelados poderá ser feito diretamente pelo Estado à instituição ministrante ou mediante acréscimo do valor ao pagamento mensal do servidor, em caso de cursos patrocinados pelo Estado. (Redação dada pela Lei n. 1.037, de 22/01/2002). | + | Art. 4° O pagamento dos cursos parcelados poderá ser feito diretamente pelo Estado à instituição ministrante ou mediante acréscimo do valor ao pagamento mensal do servidor, em caso de cursos patrocinados pelo Estado. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L1037.pdf|Redação dada pela Lei n. 1.037, de 22/01/2002]]). |
- | Parágrafo único. Sobre o valor acrescido ao pagamento mensal do servidor não incidirá nenhum tipo de desconto. (Parágrafo único acrescido pela Lei n. 1.037, de 22/01/2002). | + | Parágrafo único. Sobre o valor acrescido ao pagamento mensal do servidor não incidirá nenhum tipo de desconto. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L1037.pdf|Parágrafo único acrescido pela Lei n. 1.037, de 22/01/2002]]). |
Art. 5º Regulamento fixará critérios de desempenho, duração e penalidades para os beneficiários da presente Lei. | Art. 5º Regulamento fixará critérios de desempenho, duração e penalidades para os beneficiários da presente Lei. | ||
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Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 22 de julho de 1999, 111º da República. | Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 22 de julho de 1999, 111º da República. | ||
- | JOSÉ DE ABREU BIANCO | + | JOSÉ DE ABREU BIANCO Governador |
- | Governador | + | |