Casa Civil do Estado de Rondônia

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vanessa cordeiro
Linha 1: Linha 1:
 +
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 **LEI Nº 831, DE 22 DE JULHO DE 1999.** **LEI Nº 831, DE 22 DE JULHO DE 1999.**
-//DOE Nº 4293, DE 23 DE JULHO DE 1999. 
-// 
-Alterações:​ 
  
-Alterada pela Lei n. 1.037, de 22/01/2002.+//DOE Nº 4293, DE 23 DE JULHO DE 1999.//
  
 +Alterações:​
 +
 +[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​Files/​L1037.pdf|Alterada pela Lei n. 1.037, de 22/​01/​2002]].
  
 Autoriza o Governo do Estado a custear o valor das mensalidades do Grupo Ocupacional Magistério que se matricular para cursar nível superior em área de educação, e dá outras providências. Autoriza o Governo do Estado a custear o valor das mensalidades do Grupo Ocupacional Magistério que se matricular para cursar nível superior em área de educação, e dá outras providências.
  
-O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, ​ faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:+O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
  
 Art. 1º Fica o Governo do Estado, autorizado a custear em até 100% (cem por cento) o valor das mensalidades para os funcionários públicos do Grupo Ocupacional Magistério,​ em efetivo exercício de atividades educacional,​ que se matrícularem em curso parcelado para a formação superior de professor, ministrado por instituição de Terceiro Grau no Estado de Rondônia. Art. 1º Fica o Governo do Estado, autorizado a custear em até 100% (cem por cento) o valor das mensalidades para os funcionários públicos do Grupo Ocupacional Magistério,​ em efetivo exercício de atividades educacional,​ que se matrícularem em curso parcelado para a formação superior de professor, ministrado por instituição de Terceiro Grau no Estado de Rondônia.
Linha 23: Linha 25:
 Parágrafo Único. V E T A D O. Parágrafo Único. V E T A D O.
  
-Art. 4º O pagamento dos cursos parcelados deverá ser feito, obrigatoriamente,​ pelo Estado à instituição ministrante,​ em caso de cursos patrocinados pelo Estado.+<del>Art. 4º O pagamento dos cursos parcelados deverá ser feito, obrigatoriamente,​ pelo Estado à instituição ministrante,​ em caso de cursos patrocinados pelo Estado.</​del>​
  
-Parágrafo único – V E T A D O.+<del>Parágrafo único – V E T A D O</​del>​.
  
-Art. 4° O pagamento dos cursos parcelados poderá ser feito diretamente pelo Estado à instituição ministrante ou mediante acréscimo do valor ao pagamento mensal do servidor, em caso de cursos patrocinados pelo Estado. (Redação dada pela Lei n. 1.037, de 22/​01/​2002).+Art. 4° O pagamento dos cursos parcelados poderá ser feito diretamente pelo Estado à instituição ministrante ou mediante acréscimo do valor ao pagamento mensal do servidor, em caso de cursos patrocinados pelo Estado. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​Files/​L1037.pdf|Redação dada pela Lei n. 1.037, de 22/01/2002]]).
  
-Parágrafo único. Sobre o valor acrescido ao pagamento mensal do servidor não incidirá nenhum tipo de desconto. (Parágrafo único acrescido pela Lei n. 1.037, de 22/​01/​2002).+Parágrafo único. Sobre o valor acrescido ao pagamento mensal do servidor não incidirá nenhum tipo de desconto. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​Files/​L1037.pdf|Parágrafo único acrescido pela Lei n. 1.037, de 22/01/2002]]).
  
 Art. 5º Regulamento fixará critérios de desempenho, duração e penalidades para os beneficiários da presente Lei. Art. 5º Regulamento fixará critérios de desempenho, duração e penalidades para os beneficiários da presente Lei.
Linha 43: Linha 45:
 Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 22 de julho de 1999, 111º da República. Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 22 de julho de 1999, 111º da República.
  
-JOSÉ DE ABREU BIANCO +JOSÉ DE ABREU BIANCO Governador 
-Governador+
  
start/lei_ordinaria/lei_ordinaria_831.1558451447.txt.gz · Última modificação: 2019/05/21 15:10 por vanessa cordeiro