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- | <font 12pt/inherit;;inherit;;inherit>LEI Nº 831, DE 22 DE JULHO DE 1999.</font> | ||
- | <font 12pt/inherit;;inherit;;inherit>CKGE_TMP_i DOE Nº 4293, DE 23 DE JULHO DE 1999.</font>// | ||
- | <font 12pt/inherit;;inherit;;inherit>Alterações:</font> | + | **LEI Nº 831, DE 22 DE JULHO DE 1999.** |
- | <font 12pt/inherit;;inherit;;inherit>Alterada pela Lei n. 1.037, de 22/01/2002.</font> | + | //DOE Nº 4293, DE 23 DE JULHO DE 1999.// |
- | <font 12pt/inherit;;inherit;;inherit>Autoriza o Governo do Estado a custear o valor das mensalidades do Grupo Ocupacional Magistério que se matricular para cursar nível superior em área de educação, e dá outras providências.</font> | + | Alterações: |
- | <font 12pt/inherit;;inherit;;inherit>O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:</font> | + | [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L1037.pdf|Alterada pela Lei n. 1.037, de 22/01/2002]]. |
- | <font 12pt/inherit;;inherit;;inherit>Art. 1º Fica o Governo do Estado, autorizado a custear em até 100% (cem por cento) o valor das mensalidades para os funcionários públicos do Grupo Ocupacional Magistério, em efetivo exercício de atividades educacional, que se matrícularem em curso parcelado para a formação superior de professor, ministrado por instituição de Terceiro Grau no Estado de Rondônia.</font> | + | Autoriza o Governo do Estado a custear o valor das mensalidades do Grupo Ocupacional Magistério que se matricular para cursar nível superior em área de educação, e dá outras providências. |
- | <font 12pt/inherit;;inherit;;inherit>Art. 2º V E T A D O.</font> | + | O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: |
- | <font 12pt/inherit;;inherit;;inherit>§ 1º V E T A D O.</font> | + | Art. 1º Fica o Governo do Estado, autorizado a custear em até 100% (cem por cento) o valor das mensalidades para os funcionários públicos do Grupo Ocupacional Magistério, em efetivo exercício de atividades educacional, que se matrícularem em curso parcelado para a formação superior de professor, ministrado por instituição de Terceiro Grau no Estado de Rondônia. |
- | <font 12pt/inherit;;inherit;;inherit>§ 2º V E T A D O.</font> | + | Art. 2º V E T A D O. |
- | <font 12pt/inherit;;inherit;;inherit>Art. 3º V E T A D O.</font> | + | § 1º V E T A D O. |
- | <font 12pt/inherit;;inherit;;inherit>Parágrafo Único. V E T A D O.</font> | + | § 2º V E T A D O. |
- | <font 12pt/inherit;;inherit;;inherit><del>Art. 4º O pagamento dos cursos parcelados deverá ser feito, obrigatoriamente, pelo Estado à instituição ministrante, em caso de cursos patrocinados pelo Estado.</font></del> | + | Art. 3º V E T A D O. |
- | <font 12pt/inherit;;inherit;;inherit><del>Parágrafo único – V E T A D O.</font></del> | + | Parágrafo Único. V E T A D O. |
- | <font 12pt/inherit;;inherit;;inherit>Art. 4° O pagamento dos cursos parcelados poderá ser feito diretamente pelo Estado à instituição ministrante ou mediante acréscimo do valor ao pagamento mensal do servidor, em caso de cursos patrocinados pelo Estado.</font>(Redação dada pela Lei n. 1.037, de 22/01/2002). | + | <del>Art. 4º O pagamento dos cursos parcelados deverá ser feito, obrigatoriamente, pelo Estado à instituição ministrante, em caso de cursos patrocinados pelo Estado.</del> |
- | <font 12pt/inherit;;inherit;;inherit>Parágrafo único. Sobre o valor acrescido ao pagamento mensal do servidor não incidirá nenhum tipo de desconto.</font>(Parágrafo único acrescido pela Lei n. 1.037, de 22/01/2002). | + | <del>Parágrafo único – V E T A D O</del>. |
- | <font 12pt/inherit;;inherit;;inherit>Art. 5º Regulamento fixará critérios de desempenho, duração e penalidades para os beneficiários da presente Lei.</font> | + | Art. 4° O pagamento dos cursos parcelados poderá ser feito diretamente pelo Estado à instituição ministrante ou mediante acréscimo do valor ao pagamento mensal do servidor, em caso de cursos patrocinados pelo Estado. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L1037.pdf|Redação dada pela Lei n. 1.037, de 22/01/2002]]). |
- | <font 12pt/inherit;;inherit;;inherit>Art. 6º As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta do orçamento da Secretaria de Estado da Educação – SEDUC, sumplementando-se se necessário.</font> | + | Parágrafo único. Sobre o valor acrescido ao pagamento mensal do servidor não incidirá nenhum tipo de desconto. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L1037.pdf|Parágrafo único acrescido pela Lei n. 1.037, de 22/01/2002]]). |
- | <font 12pt/inherit;;inherit;;inherit>Art. 7º O Governador do Estado regulamentará a presente Lei, no prazo de 60 (sessenta) dias de sua publicação.</font> | + | Art. 5º Regulamento fixará critérios de desempenho, duração e penalidades para os beneficiários da presente Lei. |
- | <font 12pt/inherit;;inherit;;inherit>Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.</font> | + | Art. 6º As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta do orçamento da Secretaria de Estado da Educação – SEDUC, sumplementando-se se necessário. |
- | <font 12pt/inherit;;inherit;;inherit>Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.</font> | + | Art. 7º O Governador do Estado regulamentará a presente Lei, no prazo de 60 (sessenta) dias de sua publicação. |
- | <font 12pt/inherit;;inherit;;inherit>Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 22 de julho de 1999, 111º da República.</font> | + | Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. |
- | ====== JOSÉ DE ABREU BIANCO ====== | + | Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário. |
- | ====== <font 12pt/Arial,sans-serif;;inherit;;inherit>Governador</font> ====== | + | Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 22 de julho de 1999, 111º da República. |
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+ | JOSÉ DE ABREU BIANCO Governador | ||