Casa Civil do Estado de Rondônia

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vanessa cordeiro
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-<font 12pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​LEI Nº 831, DE 22 DE JULHO DE 1999.</​font>​ 
  
-<font 12pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​CKGE_TMP_i DOE Nº 4293, DE 23 DE JULHO DE 1999.</​font>//​ 
  
-<font 12pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​Alterações:</​font>​+**LEI Nº 831, DE 22 DE JULHO DE 1999.**
  
-<font 12pt/inherit;;​inherit;;​inherit>​Alterada pela Lei n1.037, de 22/01/​2002.<​/font>+//DOE Nº 4293, DE 23 DE JULHO DE 1999.//
  
-<font 12pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​Autoriza o Governo do Estado a custear o valor das mensalidades do Grupo Ocupacional Magistério que se matricular para cursar nível superior em área de educação, e dá outras providências.</​font>​+Alterações:​
  
-<font 12pt/inherit;;​inherit;;​inherit>​O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, ​ faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte ​Lei:</font>+[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​Files/​L1037.pdf|Alterada pela Lei n. 1.037, de 22/01/2002]].
  
-<font 12pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​Art. 1º Fica o Governo do Estado, autorizado ​a custear ​em até 100% (cem por cento) ​o valor das mensalidades ​para os funcionários públicos ​do Grupo Ocupacional Magistério, em efetivo exercício de atividades educacional, ​que se matrícularem em curso parcelado ​para a formação ​superior de professorministrado por instituição de Terceiro Grau no Estado de Rondônia.</​font>​+Autoriza ​o Governo do Estado a custear o valor das mensalidades do Grupo Ocupacional Magistério que se matricular ​para cursar nível ​superior ​em área de educaçãoe dá outras providências.
  
-<font 12pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​Art. 2º V E T A D O.</​font>​+GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
  
-<font 12pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​§ ​1º V E T A D O.</​font>​+Art. 1º Fica o Governo do Estado, autorizado a custear em até 100% (cem por cento) o valor das mensalidades para os funcionários públicos do Grupo Ocupacional Magistério,​ em efetivo exercício de atividades educacional,​ que se matrícularem em curso parcelado para a formação superior de professor, ministrado por instituição de Terceiro Grau no Estado de Rondônia.
  
-<font 12pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​§ ​2º V E T A D O.</​font>​+Art. 2º V E T A D O.
  
-<font 12pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​Art. 3º V E T A D O.</​font>​+§ 1º V E T A D O.
  
-<font 12pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​Parágrafo Único. ​V E T A D O.</​font>​+§ 2º V E T A D O.
  
-<font 12pt/​inherit;;​inherit;;​inherit><​del>​Art. 4º pagamento dos cursos parcelados deverá ser feito, obrigatoriamente,​ pelo Estado à instituição ministrante,​ em caso de cursos patrocinados pelo Estado.</​font></​del>​+Art. 3º V E T A D O.
  
-<font 12pt/​inherit;;​inherit;;​inherit><​del>​Parágrafo ​único – V E T A D O.</​font></​del>​+Parágrafo ​Único. ​V E T A D O.
  
-<font 12pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​Art. ​4° O pagamento dos cursos parcelados ​poderá ​ser feito diretamente ​pelo Estado à instituição ministrante ​ou mediante acréscimo do valor ao pagamento mensal do servidor, em caso de cursos patrocinados pelo Estado.</​font>(Redação dada pela Lei n. 1.037, de 22/​01/​2002).+<del>​Art. ​4º O pagamento dos cursos parcelados ​deverá ​ser feito, obrigatoriamente, ​pelo Estado à instituição ministrante,​ em caso de cursos patrocinados pelo Estado.</​del>
  
-<font 12pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​Parágrafo único. Sobre o valor acrescido ao pagamento mensal do servidor não incidirá nenhum tipo de desconto.</font>(Parágrafo único acrescido pela Lei n. 1.037, de 22/01/2002).+<del>​Parágrafo único ​– V E T A D O</del>.
  
-<font 12pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​Art. 5º Regulamento fixará critérios de desempenhoduração e penalidades para os beneficiários da presente ​Lei.</font>+Art. 4° O pagamento dos cursos parcelados poderá ser feito diretamente pelo Estado à instituição ministrante ou mediante acréscimo do valor ao pagamento mensal do servidorem caso de cursos patrocinados pelo Estado. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​Files/​L1037.pdf|Redação dada pela Lei n1.037, de 22/01/2002]]).
  
-<font 12pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​Art6º As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta do orçamento da Secretaria ​de Estado da Educação – SEDUC, sumplementando-se se necessário.</font>+Parágrafo únicoSobre o valor acrescido ao pagamento mensal ​do servidor não incidirá nenhum tipo de desconto([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​Files/​L1037.pdf|Parágrafo único acrescido pela Lei n. 1.037, de 22/​01/​2002]]).
  
-<font 12pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​Art. 7º O Governador do Estado regulamentará a presente Lei, no prazo de 60 (sessenta) dias de sua publicação.</​font>​+Art. 5º Regulamento fixará critérios de desempenho, duração e penalidades para os beneficiários da presente Lei.
  
-<font 12pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.</​font>​+Art. 6º As despesas decorrentes da presente ​Lei correrão por conta do orçamento da Secretaria ​de Estado da Educação – SEDUC, sumplementando-se se necessário.
  
-<font 12pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.</​font>​+Art. 7º O Governador do Estado regulamentará a presente Lei, no prazo de 60 (sessenta) dias de sua publicação.
  
-<font 12pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​Palácio do Governo do Estado de Rondônia, ​em 22 de julho de 1999, 111º da República.</​font>​+Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
  
-====== ​ JOSÉ DE ABREU BIANCO ​  ​======+Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
  
-====== <font 12pt/Arial,sans-serif;;​inherit;;​inherit>​Governador</​font> ​  ​======+Palácio do Governo do Estado de Rondôniaem 22 de julho de 1999, 111º da República. 
 + 
 +JOSÉ DE ABREU BIANCO ​Governador
  
  
start/lei_ordinaria/lei_ordinaria_831.1558451411.txt.gz · Última modificação: 2019/05/21 15:10 por vanessa cordeiro