Aqui você vê as diferenças entre duas revisões dessa página.
start:lei_ordinaria:lei_ordinaria_798 [2019/05/21 15:07] vanessa cordeiro criada |
start:lei_ordinaria:lei_ordinaria_798 [2019/05/21 15:08] (atual) vanessa cordeiro |
||
---|---|---|---|
Linha 1: | Linha 1: | ||
+ | |||
+ | |||
**LEI Nº 798, DE 30 DE MARÇO DE 1999.** | **LEI Nº 798, DE 30 DE MARÇO DE 1999.** | ||
Linha 5: | Linha 7: | ||
Alterações: | Alterações: | ||
- | Alterada pela Lei n. 840 de 28/10/1999. | + | [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L840.pdf|Alterada pela Lei n. 840 de 28/10/1999.]] |
Autoriza o Poder Executivo Estadual a isentar da cobrança de taxas para emissão de Carteiras de Identidade. | Autoriza o Poder Executivo Estadual a isentar da cobrança de taxas para emissão de Carteiras de Identidade. | ||
- | O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte Lei: | + | O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte Lei: |
<del>Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a isentar da cobrança de taxas e emolumentos para emissão de 1ª e 2ª vias da Carteira de Identidade, pessoas idosas com mais de 60 (sessenta) anos.</del> | <del>Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a isentar da cobrança de taxas e emolumentos para emissão de 1ª e 2ª vias da Carteira de Identidade, pessoas idosas com mais de 60 (sessenta) anos.</del> | ||
- | Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a isentar da cobrança de taxas e emolumentos para emissão de 1ª e 2ª vias da Carteira de Identidade, pessoas reconhecidamente pobres na forma de lei e idosos com mais de 60 (sessenta) anos. (Redação dada pela Lei n. 840, de 28/10/1999). | + | Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a isentar da cobrança de taxas e emolumentos para emissão de 1ª e 2ª vias da Carteira de Identidade, pessoas reconhecidamente pobres na forma de lei e idosos com mais de 60 (sessenta) anos. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L840.pdf|Redação dada pela Lei n. 840, de 28/10/1999).]] |
Art. 2º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. | Art. 2º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. | ||
Linha 20: | Linha 22: | ||
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 30 de março de 1999, 111º da Republica. | Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 30 de março de 1999, 111º da Republica. | ||
- | + | ||
JOSÉ DE ABREU BIANCO | JOSÉ DE ABREU BIANCO | ||
Governador | Governador | ||
+ | |||