Casa Civil do Estado de Rondônia

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vanessa cordeiro criada
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vanessa cordeiro
Linha 1: Linha 1:
 +
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 **LEI Nº 798, DE 30 DE MARÇO DE 1999.** **LEI Nº 798, DE 30 DE MARÇO DE 1999.**
  
Linha 5: Linha 7:
 Alterações:​ Alterações:​
  
-Alterada pela Lei n. 840 de 28/10/1999.+[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​Files/​L840.pdf|Alterada pela Lei n. 840 de 28/10/1999.]]
  
 Autoriza o Poder Executivo Estadual a isentar da cobrança de taxas para emissão de Carteiras de Identidade. Autoriza o Poder Executivo Estadual a isentar da cobrança de taxas para emissão de Carteiras de Identidade.
  
-O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, ​ faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado ​ decreta e eu sanciono a seguinte Lei:+O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
  
 <​del>​Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a isentar da cobrança de taxas e emolumentos para emissão de 1ª e 2ª vias da Carteira de Identidade, pessoas idosas com mais de 60 (sessenta) anos.</​del>​ <​del>​Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a isentar da cobrança de taxas e emolumentos para emissão de 1ª e 2ª vias da Carteira de Identidade, pessoas idosas com mais de 60 (sessenta) anos.</​del>​
  
-Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a isentar da cobrança de taxas e emolumentos para emissão de 1ª e 2ª vias da Carteira de Identidade, pessoas reconhecidamente pobres na forma de lei e idosos com mais de 60 (sessenta) anos. (Redação dada pela Lei n. 840, de 28/​10/​1999).+Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a isentar da cobrança de taxas e emolumentos para emissão de 1ª e 2ª vias da Carteira de Identidade, pessoas reconhecidamente pobres na forma de lei e idosos com mais de 60 (sessenta) anos. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​Files/​L840.pdf|Redação dada pela Lei n. 840, de 28/​10/​1999).]]
  
 Art. 2º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 2º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Linha 20: Linha 22:
  
 Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 30 de março de 1999, 111º da Republica. Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 30 de março de 1999, 111º da Republica.
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 JOSÉ DE ABREU BIANCO JOSÉ DE ABREU BIANCO
  
 Governador Governador
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start/lei_ordinaria/lei_ordinaria_798.1558451246.txt.gz · Última modificação: 2019/05/21 15:07 por vanessa cordeiro