Casa Civil do Estado de Rondônia

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start:lei_ordinaria:lei_ordinaria_746 [2019/05/21 13:54]
vanessa cordeiro [Table]
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vanessa cordeiro
Linha 1: Linha 1:
-**LEI Nº 746,  DE 21 DE OUTUBRO DE 1997.** 
  
-//DOE Nº 3866, DE 22 DE OUTUBRO DE 1997.// 
  
 +**LEI Nº 746, DE 21 DE OUTUBRO DE 1997.**
 +
 +//DOE Nº 3866, DE 22 DE OUTUBRO DE 1997.//
  
 Alterações:​ Alterações:​
  
-Alterada pela Lei n. 753, de 24/12/1997.+[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​Files/​L753.pdf|Alterada pela Lei n. 753, de 24/12/1997]].
  
-Autoriza a contratação de pessoal em caráter excepcional,​ por tempo determinado, ​ e dá outras providências.+Autoriza a contratação de pessoal em caráter excepcional,​ por tempo determinado,​ e dá outras providências.
  
-O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, ​ faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:+O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
  
 Art. 1º - Fica a Companhia de Processamento de Dados do Estado de Rondônia – CEPRORD, autorizada a contratar 93 (noventa e três) servidores para, em caráter excepcional,​ atender necessidades inadiável e temporária do sistema estadual de informática,​ conforme menciona: Art. 1º - Fica a Companhia de Processamento de Dados do Estado de Rondônia – CEPRORD, autorizada a contratar 93 (noventa e três) servidores para, em caráter excepcional,​ atender necessidades inadiável e temporária do sistema estadual de informática,​ conforme menciona:
  
-^  I – Área Técnica: ​                      |+^  I – Área Técnica: ​ ^
-^  DENOMINAÇÃO ​               ^ QUANTIDADE  ​^ +^  DENOMINAÇÃO ​ ^QUANTIDADE  ​| 
-| - Analista de Sistema ​      ​|  06         ​+|- Analista de Sistema ​ |  06  
-| - Técnico de Suporte ​       |  04         ​+|- Técnico de Suporte ​ |  04  
-| - Programador Pleno         ​|  04         ​+|- Programador Pleno  |  04  
-| - Programador ​ Sênior ​      ​|  07         ​+|- Programador Sênior ​ |  07  
-| - Auxiliar Técnico ​         |  08         ​+|- Auxiliar Técnico ​ |  08  
-| - Controle de Qualidade II  |  08         ​+|- Controle de Qualidade II  |  08  
-| - Digitador I               ​|  02         ​|+|- Digitador I  |  02  |
  
 +^  II – Área Administrativa: ​ ^|
 +^  DENOMINAÇÃO ​ ^QUANTIDADE ​ |
 +|- Contador ​ |  02  |
 +|- Servente ​ |  02  |
 +|- Motorista ​ |  02  |
 +|- Vigia  |  02  |
 +|- Auxiliar Administrativo ​ |  17  |
 +|- Assistente Técnico Administrativo ​ |  20  |
 +|- Psicólogo ​ |  01  |
 +|- Administrador de Empresa ​ |  02  |
 +|- Advogado ​ |  03  |
 +|- Técnico em Contabilidade ​ |  01  |
 +|- Assistência Social ​ |  01  |
 +|- Assistente de Jornalismo ​ |  01  |
  
-^  II – Área Administrativa: ​                       || +Art. 2º - A contratação deverá ter publicidade,​ constante de, no mínimo, as condições,​ o local e o período, que não excederá o prazo de 01 (um) ano, prorrogado por igual tempo.
-^  DENOMINAÇÃO ​                        ^ QUANTIDADE ​ ^ +
-| - Contador ​                          ​| ​ 02         | +
-| - Servente ​                          ​| ​ 02         | +
-| - Motorista ​                         |  02         | +
-| - Vigia                              |  02         | +
-| - Auxiliar Administrativo ​           |  17         | +
-| - Assistente Técnico Administrativo ​ |  20         | +
-| - Psicólogo ​                         |  01         | +
-| - Administrador de Empresa ​          ​| ​ 02         | +
-| - Advogado ​                          ​| ​ 03         | +
-| - Técnico em Contabilidade ​          ​| ​ 01         | +
-| - Assistência Social ​                ​| ​ 01         | +
-| - Assistente de Jornalismo ​          ​| ​ 01         | +
- +
-Art. 2º - A contratação deverá ter publicidade,​ constante de, no mínimo, as condições,​ o local e o período, ​ que não excederá o prazo de 01 (um) ano, prorrogado por igual tempo.+
  
 Parágrafo único – Aos empregados temporários aplicar-se-ão,​ exclusivamente,​ as normas concernentes à Consolidação das Leis do trabalho – CLT. Parágrafo único – Aos empregados temporários aplicar-se-ão,​ exclusivamente,​ as normas concernentes à Consolidação das Leis do trabalho – CLT.
  
-<​del>​Art. 3º - Os vencimentos dos empregados temporários corresponderão aos da classe e referência ​ iniciais ​ dos cargos públicos ​ de provimento efetivo, análogos aos empregados criados por esta Lei.</​del>​+<​del>​Art. 3º - Os vencimentos dos empregados temporários corresponderão aos da classe e referência iniciais dos cargos públicos de provimento efetivo, análogos aos empregados criados por esta Lei.</​del>​
  
-Art. 3º - Os vencimentos dos empregados temporários são os constantes do Anexo I, a esta Lei. (Redação dada pela Lei n. 753, de 24/​12/​1997).+Art. 3º - Os vencimentos dos empregados temporários são os constantes do Anexo I, a esta Lei. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​Files/​L753.pdf|Redação dada pela Lei n. 753, de 24/12/1997]]).
  
 Art. 4º - O reajuste salarial dos servidores temporários obedecerá aos mesmos índices e data do concedido aos demais servidores. Art. 4º - O reajuste salarial dos servidores temporários obedecerá aos mesmos índices e data do concedido aos demais servidores.
Linha 54: Linha 54:
 Art. 6º - As despesas com a execução desta Lei, correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas,​ se necessárias. Art. 6º - As despesas com a execução desta Lei, correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas,​ se necessárias.
  
-Art. 7º - Esta Lei  entra em vigor na data de sua publicação.+Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
  
 Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário. Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário.
  
 Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 21 de outubro de 1997, 109º da República. Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 21 de outubro de 1997, 109º da República.
- 
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 VALDIR RAUPP DE MATTOS VALDIR RAUPP DE MATTOS
  
 Governador Governador
 +
 +\\
 +
  
start/lei_ordinaria/lei_ordinaria_746.1558446854.txt.gz · Última modificação: 2019/05/21 13:54 por vanessa cordeiro