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- | **LEI Nº 746, DE 21 DE OUTUBRO DE 1997.** | ||
- | //DOE Nº 3866, DE 22 DE OUTUBRO DE 1997.// | ||
+ | **LEI Nº 746, DE 21 DE OUTUBRO DE 1997.** | ||
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+ | //DOE Nº 3866, DE 22 DE OUTUBRO DE 1997.// | ||
Alterações: | Alterações: | ||
- | Alterada pela Lei n. 753, de 24/12/1997. | + | [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L753.pdf|Alterada pela Lei n. 753, de 24/12/1997]]. |
- | Autoriza a contratação de pessoal em caráter excepcional, por tempo determinado, e dá outras providências. | + | Autoriza a contratação de pessoal em caráter excepcional, por tempo determinado, e dá outras providências. |
- | O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: | + | O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: |
Art. 1º - Fica a Companhia de Processamento de Dados do Estado de Rondônia – CEPRORD, autorizada a contratar 93 (noventa e três) servidores para, em caráter excepcional, atender necessidades inadiável e temporária do sistema estadual de informática, conforme menciona: | Art. 1º - Fica a Companhia de Processamento de Dados do Estado de Rondônia – CEPRORD, autorizada a contratar 93 (noventa e três) servidores para, em caráter excepcional, atender necessidades inadiável e temporária do sistema estadual de informática, conforme menciona: | ||
- | ^ I – Área Técnica: ^ | + | ^ I – Área Técnica: ^| |
- | ^ DENOMINAÇÃO ^ QUANTIDADE ^ | + | ^ DENOMINAÇÃO ^QUANTIDADE | |
- | |- Analista de Sistema | 06 | | + | |- Analista de Sistema | 06 | |
- | |- Técnico de Suporte | 04 | | + | |- Técnico de Suporte | 04 | |
- | |- Programador Pleno | 04 | | + | |- Programador Pleno | 04 | |
- | |- Programador Sênior | 07 | | + | |- Programador Sênior | 07 | |
- | |- Auxiliar Técnico | 08 | | + | |- Auxiliar Técnico | 08 | |
- | |- Controle de Qualidade II | 08 | | + | |- Controle de Qualidade II | 08 | |
- | |- Digitador I | 02 | | + | |- Digitador I | 02 | |
+ | ^ II – Área Administrativa: ^| | ||
+ | ^ DENOMINAÇÃO ^QUANTIDADE | | ||
+ | |- Contador | 02 | | ||
+ | |- Servente | 02 | | ||
+ | |- Motorista | 02 | | ||
+ | |- Vigia | 02 | | ||
+ | |- Auxiliar Administrativo | 17 | | ||
+ | |- Assistente Técnico Administrativo | 20 | | ||
+ | |- Psicólogo | 01 | | ||
+ | |- Administrador de Empresa | 02 | | ||
+ | |- Advogado | 03 | | ||
+ | |- Técnico em Contabilidade | 01 | | ||
+ | |- Assistência Social | 01 | | ||
+ | |- Assistente de Jornalismo | 01 | | ||
- | ^ II – Área Administrativa: ^ | + | Art. 2º - A contratação deverá ter publicidade, constante de, no mínimo, as condições, o local e o período, que não excederá o prazo de 01 (um) ano, prorrogado por igual tempo. |
- | ^ DENOMINAÇÃO ^QUANTIDADE^ | + | |
- | |- Contador | 02 | | + | |
- | |- Servente | 02 | | + | |
- | |- Motorista | 02 | | + | |
- | |- Vigia | 02 | | + | |
- | |- Auxiliar Administrativo | 17 | | + | |
- | |- Assistente Técnico Administrativo | 20 | | + | |
- | |- Psicólogo | 01 | | + | |
- | |- Administrador de Empresa | 02 | | + | |
- | |- Advogado | 03 | | + | |
- | |- Técnico em Contabilidade | 01 | | + | |
- | |- Assistência Social | 01 | | + | |
- | |- Assistente de Jornalismo | 01 | | + | |
- | + | ||
- | Art. 2º - A contratação deverá ter publicidade, constante de, no mínimo, as condições, o local e o período, que não excederá o prazo de 01 (um) ano, prorrogado por igual tempo. | + | |
Parágrafo único – Aos empregados temporários aplicar-se-ão, exclusivamente, as normas concernentes à Consolidação das Leis do trabalho – CLT. | Parágrafo único – Aos empregados temporários aplicar-se-ão, exclusivamente, as normas concernentes à Consolidação das Leis do trabalho – CLT. | ||
- | <del>Art. 3º - Os vencimentos dos empregados temporários corresponderão aos da classe e referência iniciais dos cargos públicos de provimento efetivo, análogos aos empregados criados por esta Lei.</del> | + | <del>Art. 3º - Os vencimentos dos empregados temporários corresponderão aos da classe e referência iniciais dos cargos públicos de provimento efetivo, análogos aos empregados criados por esta Lei.</del> |
- | Art. 3º - Os vencimentos dos empregados temporários são os constantes do Anexo I, a esta Lei. (Redação dada pela Lei n. 753, de 24/12/1997). | + | Art. 3º - Os vencimentos dos empregados temporários são os constantes do Anexo I, a esta Lei. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L753.pdf|Redação dada pela Lei n. 753, de 24/12/1997]]). |
Art. 4º - O reajuste salarial dos servidores temporários obedecerá aos mesmos índices e data do concedido aos demais servidores. | Art. 4º - O reajuste salarial dos servidores temporários obedecerá aos mesmos índices e data do concedido aos demais servidores. | ||
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Art. 6º - As despesas com a execução desta Lei, correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessárias. | Art. 6º - As despesas com a execução desta Lei, correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessárias. | ||
- | Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. | + | Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. |
Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário. | Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário. | ||
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 21 de outubro de 1997, 109º da República. | Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 21 de outubro de 1997, 109º da República. | ||
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VALDIR RAUPP DE MATTOS | VALDIR RAUPP DE MATTOS | ||
Governador | Governador | ||
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