Casa Civil do Estado de Rondônia

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vanessa cordeiro
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vanessa cordeiro
Linha 1: Linha 1:
-**LEI Nº 74, DE 3 DE DEZEMBRO DE 1985.** 
-//DOE Nº 959, DE 4 DE DEZEMBRO DE 1985.// 
  
  
 +**LEI Nº 74, DE 3 DE DEZEMBRO DE 1985.** //DOE Nº 959, DE 4 DE DEZEMBRO DE 1985.//
  
 Alterações:​ Alterações:​
-Alterada pela Lei n. 1.257, de 24/11/2003 
  
 +[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​Files/​L1257.pdf|Alterada pela Lei n. 1.257, de 24/​11/​2003]]
  
 Transforma a Junta Comercial do Estado de Rondônia em autarquia. Transforma a Junta Comercial do Estado de Rondônia em autarquia.
  
-O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, faço  saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:+O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
  
 **CAPÍTULO I** **CAPÍTULO I**
Linha 20: Linha 19:
 Parágrafo único. A Junta Comercial do Estado de Rondônia - JUCER é vinculada ao Governo do Estado de Rondônia, através da Secretaria de Estado da Indústria, Comércio, Ciência e Tecnologia e, subordinada tecnicamente ao Ministério da Indústria e do Comércio, na forma da legislação pertinente. Parágrafo único. A Junta Comercial do Estado de Rondônia - JUCER é vinculada ao Governo do Estado de Rondônia, através da Secretaria de Estado da Indústria, Comércio, Ciência e Tecnologia e, subordinada tecnicamente ao Ministério da Indústria e do Comércio, na forma da legislação pertinente.
  
-Art. 2º A Junta Comercial do Estado de Rondônia - JUCER tem por finalidade a execução dos serviços do registro do comércio e atividade afins no âmbito da sua circunscrição territorial,​ obedecidas as normas da legislação federal sobre registros públicos e juntas comerciais, competindo-lhe,​ ainda, todas as atribuições enumeradas nos artigos 10 e 11 da Lei Federal n.º 4.726, de 13 de julho de 1965, que "​dispõe sobre os serviços do Registro do Comércio e atividades afins e dá outras providências", ​ e no Art. 14 do Decreto Federal n.º 57.651, de 19 de janeiro de 1996, que regulamenta a referida lei.+Art. 2º A Junta Comercial do Estado de Rondônia - JUCER tem por finalidade a execução dos serviços do registro do comércio e atividade afins no âmbito da sua circunscrição territorial,​ obedecidas as normas da legislação federal sobre registros públicos e juntas comerciais, competindo-lhe,​ ainda, todas as atribuições enumeradas nos artigos 10 e 11 da Lei Federal n.º 4.726, de 13 de julho de 1965, que "​dispõe sobre os serviços do Registro do Comércio e atividades afins e dá outras providências",​ e no Art. 14 do Decreto Federal n.º 57.651, de 19 de janeiro de 1996, que regulamenta a referida lei.
  
-§ 1º A Junta Comercial do Estado de Rondônia - JUCER, desde que autorizada pelo  seu plenário, poderá criar com a mesma finalidade, delegacias em todos os municípios do Estado, delimitadas,​ previamente,​ as respectivas competências.+§ 1º A Junta Comercial do Estado de Rondônia - JUCER, desde que autorizada pelo seu plenário, poderá criar com a mesma finalidade, delegacias em todos os municípios do Estado, delimitadas,​ previamente,​ as respectivas competências.
  
 § 2º Não havendo conveniência ou possibilidade da instalação de delegacias, poderá a Junta Comercial, por ato de seu Presidente, designar prepostos para exercerem as atribuições que lhes forem conferidas no seu Regimento Interno. § 2º Não havendo conveniência ou possibilidade da instalação de delegacias, poderá a Junta Comercial, por ato de seu Presidente, designar prepostos para exercerem as atribuições que lhes forem conferidas no seu Regimento Interno.
Linha 50: Linha 49:
 Art. 4º O Presidente e o Vice-Presidente da Junta serão nomeados pelo Governador do estado e escolhidos dentre os vogais com mandatos coincidentes,​ admitida a recondução. Art. 4º O Presidente e o Vice-Presidente da Junta serão nomeados pelo Governador do estado e escolhidos dentre os vogais com mandatos coincidentes,​ admitida a recondução.
  
-<​del>​Art. 5º O Plenário, órgão deliberativo superior, é constituído de oito vogais e oito suplentes, nomeados pelo Governador do  Estado, na forma prevista na legislação pertinente, com mandato de quatro anos,  admitida a recondução os termos do permissivo legal.</​del>​+<​del>​Art. 5º O Plenário, órgão deliberativo superior, é constituído de oito vogais e oito suplentes, nomeados pelo Governador do Estado, na forma prevista na legislação pertinente, com mandato de quatro anos, admitida a recondução os termos do permissivo legal.</​del>​
  
-Art. 5° O plenário, órgão deliberativo superior, é constituído de 11 (onze) vogais e 11 (onze) ​   suplentes, nomeados pelo Governador do Estado, na forma prevista na legislação pertinente, com        mandato de quatro anos, admitida a recondução nos termos do permissivo legal. (Redação dada pela Lei n. 1.257, de 24/11/2003)+Art. 5° O plenário, órgão deliberativo superior, é constituído de 11 (onze) vogais e 11 (onze) suplentes, nomeados pelo Governador do Estado, na forma prevista na legislação pertinente, com mandato de quatro anos, admitida a recondução nos termos do permissivo legal. ​[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​Files/​L1257.pdf|(Redação dada pela Lei n. 1.257, de 24/11/2003)]]
  
 Art. 6º Em cada sessão inaugural do plenário da Junta Comercial serão distribuídos os vogais por turmas de três membros, cada uma, com exclusão do Presidente e do Vice-Presidente. Art. 6º Em cada sessão inaugural do plenário da Junta Comercial serão distribuídos os vogais por turmas de três membros, cada uma, com exclusão do Presidente e do Vice-Presidente.
Linha 58: Linha 57:
 Art. 7º As sessões ordinárias do plenário serão realizadas dentro da periodicidade determinada pelo Regime Interno da Junta e, as extraordinárias,​ mediante convocação do Presidente ou Vice-Presidente quando no exercício da Presidência,​ ou, ainda, a pedido de um terço dos vogais, sempre justificadamente. Art. 7º As sessões ordinárias do plenário serão realizadas dentro da periodicidade determinada pelo Regime Interno da Junta e, as extraordinárias,​ mediante convocação do Presidente ou Vice-Presidente quando no exercício da Presidência,​ ou, ainda, a pedido de um terço dos vogais, sempre justificadamente.
  
-Art. 8º O Presidente, o Vice-Presidente e os vogais da Junta Comercial que faltarem a três sessões ordinárias ​ consecutivas,​ sem motivo justificado,​ perderão o cargo e a remuneração correspondente aos dias em que houverem faltado.+Art. 8º O Presidente, o Vice-Presidente e os vogais da Junta Comercial que faltarem a três sessões ordinárias consecutivas,​ sem motivo justificado,​ perderão o cargo e a remuneração correspondente aos dias em que houverem faltado.
  
 Art. 9º O Secretário-Geral da Junta Comercial será nomeado pelo Governador do Estado, dentre brasileiros de notória idoneidade moral, especializados em direito comercial e que satisfaçam às seguintes exigências:​ Art. 9º O Secretário-Geral da Junta Comercial será nomeado pelo Governador do Estado, dentre brasileiros de notória idoneidade moral, especializados em direito comercial e que satisfaçam às seguintes exigências:​
Linha 83: Linha 82:
  
 **CAPÍTULO III** **CAPÍTULO III**
- 
  
 **DO PATRIMÔNIO E DOS RECURSOS FINANCEIROS** **DO PATRIMÔNIO E DOS RECURSOS FINANCEIROS**
Linha 89: Linha 87:
 Art. 16. Constituem patrimônio da Junta Comercial do Estado de Rondônia: Art. 16. Constituem patrimônio da Junta Comercial do Estado de Rondônia:
  
-I - os bens do Estado, dos quais se utiliza atualmente, e os  direitos relativos a tais bens; e+I - os bens do Estado, dos quais se utiliza atualmente, e os direitos relativos a tais bens; e
  
-II - os legados ​ e doações feitos por pessoas físicas ou jurídicas.+II - os legados e doações feitos por pessoas físicas ou jurídicas.
  
 Art. 17. Constituem receita da Junta: Art. 17. Constituem receita da Junta:
Linha 125: Linha 123:
 III - às disposições deste artigo. III - às disposições deste artigo.
  
-§ 1º O controle ​ contábil ​ deverá abranger todo movimento financeiro, patrimonial, ​ de custo e de resultados, sistematizado à adequação de um plano geral de contas.+§ 1º O controle contábil deverá abranger todo movimento financeiro, patrimonial,​ de custo e de resultados, sistematizado à adequação de um plano geral de contas.
  
 § 2º A contabilidade será organizada de modo a registrar não somente a previsão orçamentária,​ mas, também a arrecadação da receita, as despesas empenhadas e as realizadas. § 2º A contabilidade será organizada de modo a registrar não somente a previsão orçamentária,​ mas, também a arrecadação da receita, as despesas empenhadas e as realizadas.
Linha 137: Linha 135:
 **DO PESSOAL** **DO PESSOAL**
  
-Art. 21. O quadro de pessoal, fixado seu número, atribuições,​ vencimentos e regime jurídico, a ser organizado pela Junta, será próprio e sem qualquer vínculo ou equiparação ​ com os de outras ​ repartições, ​ poderá ​ ser composto de funcionários ​ que atualmente estejam integrando o Quadro Permanente do Estado ou das autarquias estaduais, aos quais serão assegurados os direitos e vantagens de que são titulares.+Art. 21. O quadro de pessoal, fixado seu número, atribuições,​ vencimentos e regime jurídico, a ser organizado pela Junta, será próprio e sem qualquer vínculo ou equiparação com os de outras repartições,​ poderá ser composto de funcionários que atualmente estejam integrando o Quadro Permanente do Estado ou das autarquias estaduais, aos quais serão assegurados os direitos e vantagens de que são titulares.
  
 Parágrafo único. O Governo do Estado arcará com as despesas de pessoal da Junta durante 48 (quarenta e oito) meses após a data da publicação desta Lei. Parágrafo único. O Governo do Estado arcará com as despesas de pessoal da Junta durante 48 (quarenta e oito) meses após a data da publicação desta Lei.
  
-Art. 22. Respeitada a sua situação funcional e assegurados todos os direitos e vantagens previstos na legislação vigente, assegura-se aos  funcionários que atualmente servem na Junta preferência para o aproveitamento no seu quadro de pessoal.+Art. 22. Respeitada a sua situação funcional e assegurados todos os direitos e vantagens previstos na legislação vigente, assegura-se aos funcionários que atualmente servem na Junta preferência para o aproveitamento no seu quadro de pessoal.
  
 § 1º. Os funcionários que atualmente servem na Junta e que forem aproveitados na forma deste artigo, passarão a integrar um Quadro Provisório,​ para efeito de posterior reclassificação dos respectivos cargos e conseqüente enquadramento nos correspondentes grupos e categorias funcionais, integrantes do Quadro Permanente, na forma da legislação pertinente. § 1º. Os funcionários que atualmente servem na Junta e que forem aproveitados na forma deste artigo, passarão a integrar um Quadro Provisório,​ para efeito de posterior reclassificação dos respectivos cargos e conseqüente enquadramento nos correspondentes grupos e categorias funcionais, integrantes do Quadro Permanente, na forma da legislação pertinente.
  
-§ 2º Os funcionários que não desejam integrar o quadro da autarquia poderão optar pela transferência para outros ​ órgãos da administração estadual, devendo, então, serem redistribuídos por Decreto do governador do Estado.+§ 2º Os funcionários que não desejam integrar o quadro da autarquia poderão optar pela transferência para outros órgãos da administração estadual, devendo, então, serem redistribuídos por Decreto do governador do Estado.
  
 § 3º A opção prevista neste artigo deverá ser exercida, pelos interessados,​ no prazo de sessenta dias, contando da vigência desta Lei, § 3º A opção prevista neste artigo deverá ser exercida, pelos interessados,​ no prazo de sessenta dias, contando da vigência desta Lei,
Linha 152: Linha 150:
  
 **CAPÍTULO V** **CAPÍTULO V**
- 
  
 **DAS DISPOSIÇÕPES GERAIS E TRANSITÓRIAS** **DAS DISPOSIÇÕPES GERAIS E TRANSITÓRIAS**
Linha 166: Linha 163:
 Art. 28. Revogam-se as disposições em contrário. Art. 28. Revogam-se as disposições em contrário.
  
-**ÂNGELO ANGELIN**+ÂNGELO ANGELIN
  
 Governador Governador
  
-**AYRES GOMES DO AMARAL FILHO**+AYRES GOMES DO AMARAL FILHO
  
 Secretário de Estado da Indústria, Comércio, Ciência e Tecnologia Secretário de Estado da Indústria, Comércio, Ciência e Tecnologia
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start/lei_ordinaria/lei_ordinaria_74.1557859654.txt.gz · Última modificação: 2019/05/14 18:47 por vanessa cordeiro