Aqui você vê as diferenças entre duas revisões dessa página.
Ambos lados da revisão anterior Revisão anterior Próxima revisão | Revisão anterior | ||
start:lei_ordinaria:lei_ordinaria_74 [2019/05/14 18:45] vanessa cordeiro |
start:lei_ordinaria:lei_ordinaria_74 [2019/05/15 17:59] (atual) vanessa cordeiro |
||
---|---|---|---|
Linha 1: | Linha 1: | ||
- | **LEI Nº 74, DE 3 DE DEZEMBRO DE 1985.** | ||
- | //DOE Nº 959, DE 4 DE DEZEMBRO DE 1985.// | ||
+ | **LEI Nº 74, DE 3 DE DEZEMBRO DE 1985.** //DOE Nº 959, DE 4 DE DEZEMBRO DE 1985.// | ||
Alterações: | Alterações: | ||
- | Alterada pela Lei n. 1.257, de 24/11/2003 | ||
+ | [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L1257.pdf|Alterada pela Lei n. 1.257, de 24/11/2003]] | ||
Transforma a Junta Comercial do Estado de Rondônia em autarquia. | Transforma a Junta Comercial do Estado de Rondônia em autarquia. | ||
- | O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: | + | O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: |
- | **CAPÍTULO I | + | **CAPÍTULO I** |
- | DO OBJETO E DA COMPETÊNCIA** | + | **DO OBJETO E DA COMPETÊNCIA** |
Art. 1º Fica a Junta Comercial do Estado de Rondônia - JUCER transformada em autarquia com personalidade jurídica de direito público, autonomia administrativa e financeira, sede e foro na Capital do Estado, com jurisdição em todo o território estadual, observado, quanto a sua organização e funcionamento, o que dispõe a Lei Federal n.º 4.726 de 13 de julho de 1965. | Art. 1º Fica a Junta Comercial do Estado de Rondônia - JUCER transformada em autarquia com personalidade jurídica de direito público, autonomia administrativa e financeira, sede e foro na Capital do Estado, com jurisdição em todo o território estadual, observado, quanto a sua organização e funcionamento, o que dispõe a Lei Federal n.º 4.726 de 13 de julho de 1965. | ||
Linha 20: | Linha 19: | ||
Parágrafo único. A Junta Comercial do Estado de Rondônia - JUCER é vinculada ao Governo do Estado de Rondônia, através da Secretaria de Estado da Indústria, Comércio, Ciência e Tecnologia e, subordinada tecnicamente ao Ministério da Indústria e do Comércio, na forma da legislação pertinente. | Parágrafo único. A Junta Comercial do Estado de Rondônia - JUCER é vinculada ao Governo do Estado de Rondônia, através da Secretaria de Estado da Indústria, Comércio, Ciência e Tecnologia e, subordinada tecnicamente ao Ministério da Indústria e do Comércio, na forma da legislação pertinente. | ||
- | Art. 2º A Junta Comercial do Estado de Rondônia - JUCER tem por finalidade a execução dos serviços do registro do comércio e atividade afins no âmbito da sua circunscrição territorial, obedecidas as normas da legislação federal sobre registros públicos e juntas comerciais, competindo-lhe, ainda, todas as atribuições enumeradas nos artigos 10 e 11 da Lei Federal n.º 4.726, de 13 de julho de 1965, que "dispõe sobre os serviços do Registro do Comércio e atividades afins e dá outras providências", e no Art. 14 do Decreto Federal n.º 57.651, de 19 de janeiro de 1996, que regulamenta a referida lei. | + | Art. 2º A Junta Comercial do Estado de Rondônia - JUCER tem por finalidade a execução dos serviços do registro do comércio e atividade afins no âmbito da sua circunscrição territorial, obedecidas as normas da legislação federal sobre registros públicos e juntas comerciais, competindo-lhe, ainda, todas as atribuições enumeradas nos artigos 10 e 11 da Lei Federal n.º 4.726, de 13 de julho de 1965, que "dispõe sobre os serviços do Registro do Comércio e atividades afins e dá outras providências", e no Art. 14 do Decreto Federal n.º 57.651, de 19 de janeiro de 1996, que regulamenta a referida lei. |
- | § 1º A Junta Comercial do Estado de Rondônia - JUCER, desde que autorizada pelo seu plenário, poderá criar com a mesma finalidade, delegacias em todos os municípios do Estado, delimitadas, previamente, as respectivas competências. | + | § 1º A Junta Comercial do Estado de Rondônia - JUCER, desde que autorizada pelo seu plenário, poderá criar com a mesma finalidade, delegacias em todos os municípios do Estado, delimitadas, previamente, as respectivas competências. |
§ 2º Não havendo conveniência ou possibilidade da instalação de delegacias, poderá a Junta Comercial, por ato de seu Presidente, designar prepostos para exercerem as atribuições que lhes forem conferidas no seu Regimento Interno. | § 2º Não havendo conveniência ou possibilidade da instalação de delegacias, poderá a Junta Comercial, por ato de seu Presidente, designar prepostos para exercerem as atribuições que lhes forem conferidas no seu Regimento Interno. | ||
- | ** | ||
- | CAPÍTULO II | ||
- | DA ORGANIZAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO** | + | **CAPÍTULO II** |
+ | |||
+ | **DA ORGANIZAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO** | ||
Art. 3º A Junta Comercial do Estado de Rondônia - JUCER será constituída pelos seguintes órgãos: | Art. 3º A Junta Comercial do Estado de Rondônia - JUCER será constituída pelos seguintes órgãos: | ||
Linha 50: | Linha 49: | ||
Art. 4º O Presidente e o Vice-Presidente da Junta serão nomeados pelo Governador do estado e escolhidos dentre os vogais com mandatos coincidentes, admitida a recondução. | Art. 4º O Presidente e o Vice-Presidente da Junta serão nomeados pelo Governador do estado e escolhidos dentre os vogais com mandatos coincidentes, admitida a recondução. | ||
- | <del>Art. 5º O Plenário, órgão deliberativo superior, é constituído de oito vogais e oito suplentes, nomeados pelo Governador do Estado, na forma prevista na legislação pertinente, com mandato de quatro anos, admitida a recondução os termos do permissivo legal.</del> | + | <del>Art. 5º O Plenário, órgão deliberativo superior, é constituído de oito vogais e oito suplentes, nomeados pelo Governador do Estado, na forma prevista na legislação pertinente, com mandato de quatro anos, admitida a recondução os termos do permissivo legal.</del> |
- | Art. 5° O plenário, órgão deliberativo superior, é constituído de 11 (onze) vogais e 11 (onze) suplentes, nomeados pelo Governador do Estado, na forma prevista na legislação pertinente, com mandato de quatro anos, admitida a recondução nos termos do permissivo legal. (Redação dada pela Lei n. 1.257, de 24/11/2003) | + | Art. 5° O plenário, órgão deliberativo superior, é constituído de 11 (onze) vogais e 11 (onze) suplentes, nomeados pelo Governador do Estado, na forma prevista na legislação pertinente, com mandato de quatro anos, admitida a recondução nos termos do permissivo legal. [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L1257.pdf|(Redação dada pela Lei n. 1.257, de 24/11/2003)]] |
Art. 6º Em cada sessão inaugural do plenário da Junta Comercial serão distribuídos os vogais por turmas de três membros, cada uma, com exclusão do Presidente e do Vice-Presidente. | Art. 6º Em cada sessão inaugural do plenário da Junta Comercial serão distribuídos os vogais por turmas de três membros, cada uma, com exclusão do Presidente e do Vice-Presidente. | ||
Linha 58: | Linha 57: | ||
Art. 7º As sessões ordinárias do plenário serão realizadas dentro da periodicidade determinada pelo Regime Interno da Junta e, as extraordinárias, mediante convocação do Presidente ou Vice-Presidente quando no exercício da Presidência, ou, ainda, a pedido de um terço dos vogais, sempre justificadamente. | Art. 7º As sessões ordinárias do plenário serão realizadas dentro da periodicidade determinada pelo Regime Interno da Junta e, as extraordinárias, mediante convocação do Presidente ou Vice-Presidente quando no exercício da Presidência, ou, ainda, a pedido de um terço dos vogais, sempre justificadamente. | ||
- | Art. 8º O Presidente, o Vice-Presidente e os vogais da Junta Comercial que faltarem a três sessões ordinárias consecutivas, sem motivo justificado, perderão o cargo e a remuneração correspondente aos dias em que houverem faltado. | + | Art. 8º O Presidente, o Vice-Presidente e os vogais da Junta Comercial que faltarem a três sessões ordinárias consecutivas, sem motivo justificado, perderão o cargo e a remuneração correspondente aos dias em que houverem faltado. |
Art. 9º O Secretário-Geral da Junta Comercial será nomeado pelo Governador do Estado, dentre brasileiros de notória idoneidade moral, especializados em direito comercial e que satisfaçam às seguintes exigências: | Art. 9º O Secretário-Geral da Junta Comercial será nomeado pelo Governador do Estado, dentre brasileiros de notória idoneidade moral, especializados em direito comercial e que satisfaçam às seguintes exigências: | ||
Linha 82: | Linha 81: | ||
Art. 15. Ao Presidente e ao Vice-Presidente, além da percepção da remuneração mensal, serão atribuídas verbas de representação fixadas pelo Governador do Estado e constantes do orçamento da Junta. | Art. 15. Ao Presidente e ao Vice-Presidente, além da percepção da remuneração mensal, serão atribuídas verbas de representação fixadas pelo Governador do Estado e constantes do orçamento da Junta. | ||
- | **CAPÍTULO III | + | **CAPÍTULO III** |
- | DO PATRIMÔNIO E DOS RECURSOS FINANCEIROS** | + | **DO PATRIMÔNIO E DOS RECURSOS FINANCEIROS** |
Art. 16. Constituem patrimônio da Junta Comercial do Estado de Rondônia: | Art. 16. Constituem patrimônio da Junta Comercial do Estado de Rondônia: | ||
- | I - os bens do Estado, dos quais se utiliza atualmente, e os direitos relativos a tais bens; e | + | I - os bens do Estado, dos quais se utiliza atualmente, e os direitos relativos a tais bens; e |
- | II - os legados e doações feitos por pessoas físicas ou jurídicas. | + | II - os legados e doações feitos por pessoas físicas ou jurídicas. |
Art. 17. Constituem receita da Junta: | Art. 17. Constituem receita da Junta: | ||
Linha 124: | Linha 123: | ||
III - às disposições deste artigo. | III - às disposições deste artigo. | ||
- | § 1º O controle contábil deverá abranger todo movimento financeiro, patrimonial, de custo e de resultados, sistematizado à adequação de um plano geral de contas. | + | § 1º O controle contábil deverá abranger todo movimento financeiro, patrimonial, de custo e de resultados, sistematizado à adequação de um plano geral de contas. |
§ 2º A contabilidade será organizada de modo a registrar não somente a previsão orçamentária, mas, também a arrecadação da receita, as despesas empenhadas e as realizadas. | § 2º A contabilidade será organizada de modo a registrar não somente a previsão orçamentária, mas, também a arrecadação da receita, as despesas empenhadas e as realizadas. | ||
Linha 132: | Linha 131: | ||
§ 4º A contabilidade de custos tem por finalidade determinar o custo dos programas e atividades realizadas. | § 4º A contabilidade de custos tem por finalidade determinar o custo dos programas e atividades realizadas. | ||
- | **CAPÍTULO IV | + | **CAPÍTULO IV** |
- | DO PESSOAL** | + | **DO PESSOAL** |
- | Art. 21. O quadro de pessoal, fixado seu número, atribuições, vencimentos e regime jurídico, a ser organizado pela Junta, será próprio e sem qualquer vínculo ou equiparação com os de outras repartições, poderá ser composto de funcionários que atualmente estejam integrando o Quadro Permanente do Estado ou das autarquias estaduais, aos quais serão assegurados os direitos e vantagens de que são titulares. | + | Art. 21. O quadro de pessoal, fixado seu número, atribuições, vencimentos e regime jurídico, a ser organizado pela Junta, será próprio e sem qualquer vínculo ou equiparação com os de outras repartições, poderá ser composto de funcionários que atualmente estejam integrando o Quadro Permanente do Estado ou das autarquias estaduais, aos quais serão assegurados os direitos e vantagens de que são titulares. |
Parágrafo único. O Governo do Estado arcará com as despesas de pessoal da Junta durante 48 (quarenta e oito) meses após a data da publicação desta Lei. | Parágrafo único. O Governo do Estado arcará com as despesas de pessoal da Junta durante 48 (quarenta e oito) meses após a data da publicação desta Lei. | ||
- | Art. 22. Respeitada a sua situação funcional e assegurados todos os direitos e vantagens previstos na legislação vigente, assegura-se aos funcionários que atualmente servem na Junta preferência para o aproveitamento no seu quadro de pessoal. | + | Art. 22. Respeitada a sua situação funcional e assegurados todos os direitos e vantagens previstos na legislação vigente, assegura-se aos funcionários que atualmente servem na Junta preferência para o aproveitamento no seu quadro de pessoal. |
§ 1º. Os funcionários que atualmente servem na Junta e que forem aproveitados na forma deste artigo, passarão a integrar um Quadro Provisório, para efeito de posterior reclassificação dos respectivos cargos e conseqüente enquadramento nos correspondentes grupos e categorias funcionais, integrantes do Quadro Permanente, na forma da legislação pertinente. | § 1º. Os funcionários que atualmente servem na Junta e que forem aproveitados na forma deste artigo, passarão a integrar um Quadro Provisório, para efeito de posterior reclassificação dos respectivos cargos e conseqüente enquadramento nos correspondentes grupos e categorias funcionais, integrantes do Quadro Permanente, na forma da legislação pertinente. | ||
- | § 2º Os funcionários que não desejam integrar o quadro da autarquia poderão optar pela transferência para outros órgãos da administração estadual, devendo, então, serem redistribuídos por Decreto do governador do Estado. | + | § 2º Os funcionários que não desejam integrar o quadro da autarquia poderão optar pela transferência para outros órgãos da administração estadual, devendo, então, serem redistribuídos por Decreto do governador do Estado. |
§ 3º A opção prevista neste artigo deverá ser exercida, pelos interessados, no prazo de sessenta dias, contando da vigência desta Lei, | § 3º A opção prevista neste artigo deverá ser exercida, pelos interessados, no prazo de sessenta dias, contando da vigência desta Lei, | ||
Linha 150: | Linha 149: | ||
Art. 23. O primeiro provimento dos cargos da Junta será em caráter efetivo, quando neles forem aproveitados funcionários do Quadro de Pessoal do Estado que já exerçam funções em caráter efetivo. | Art. 23. O primeiro provimento dos cargos da Junta será em caráter efetivo, quando neles forem aproveitados funcionários do Quadro de Pessoal do Estado que já exerçam funções em caráter efetivo. | ||
- | **CAPÍTULO V | + | **CAPÍTULO V** |
- | DAS DISPOSIÇÕPES GERAIS E TRANSITÓRIAS** | + | **DAS DISPOSIÇÕPES GERAIS E TRANSITÓRIAS** |
Art. 24. O Poder Executivo, com o fim de promover a constituição do patrimônio inicial da Junta, na forma prevista no Art. 16, transferirá à Autarquia os imóveis, móveis, utensílios, máquinas e equipamentos de que utiliza atualmente, e os direitos relativos a tais bens. | Art. 24. O Poder Executivo, com o fim de promover a constituição do patrimônio inicial da Junta, na forma prevista no Art. 16, transferirá à Autarquia os imóveis, móveis, utensílios, máquinas e equipamentos de que utiliza atualmente, e os direitos relativos a tais bens. | ||
Linha 164: | Linha 163: | ||
Art. 28. Revogam-se as disposições em contrário. | Art. 28. Revogam-se as disposições em contrário. | ||
- | **ÂNGELO ANGELIN** | + | ÂNGELO ANGELIN |
Governador | Governador | ||
- | **AYRES GOMES DO AMARAL FILHO** | + | AYRES GOMES DO AMARAL FILHO |
Secretário de Estado da Indústria, Comércio, Ciência e Tecnologia | Secretário de Estado da Indústria, Comércio, Ciência e Tecnologia | ||
+ | |||