Casa Civil do Estado de Rondônia

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vanessa cordeiro
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vanessa cordeiro
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 <​del>​Art. 5º O Conselho Superior de Portos e Hidrovias será constituído pelo Diretor-Presidente da Sociedade de Portos e Hidrovias do Estado de Rondônia – SOPH, que o presidirá, pelo Chefe da Casa Civil, Secretário de Estado de Obras e Serviços Públicos, Secretário de Estado da Fazenda, Secretário de Estado do Desenvolvimento Ambiental, representante da Autoridade Marítima e representante Patronal do Setor Portuário.</​del>​ <​del>​Art. 5º O Conselho Superior de Portos e Hidrovias será constituído pelo Diretor-Presidente da Sociedade de Portos e Hidrovias do Estado de Rondônia – SOPH, que o presidirá, pelo Chefe da Casa Civil, Secretário de Estado de Obras e Serviços Públicos, Secretário de Estado da Fazenda, Secretário de Estado do Desenvolvimento Ambiental, representante da Autoridade Marítima e representante Patronal do Setor Portuário.</​del>​
  
-Art. 5° O Conselho Superior de Portos e Hidrovias será constituído pelo Diretor-Presidente da Sociedade de Portos e Hidrovias do Estado de Rondônia – SOPH, que o presidirá, pelo Secretário-Chefe da Casa Civil, pelo Diretor-Geral do Departamento de Viação e Obras Públicas, pelo Secretário de Estado de Finanças, pelo Secretário de Estado do Desenvolvimento Ambiental, pelo Secretário de Estado da Agricultura,​ Produção e do Desenvolvimento Econômico e Social, por representante da Autoridade Marítima e pelos representantes das Classes Patronal e Trabalhadora do Setor Portuário. [[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​Files/​L1217.pdf|(Redação dada pela Lei n. 1.217, de 12/​09/​2003)]]<​code>​ +Art. 5° O Conselho Superior de Portos e Hidrovias será constituído pelo Diretor-Presidente da Sociedade de Portos e Hidrovias do Estado de Rondônia – SOPH, que o presidirá, pelo Secretário-Chefe da Casa Civil, pelo Diretor-Geral do Departamento de Viação e Obras Públicas, pelo Secretário de Estado de Finanças, pelo Secretário de Estado do Desenvolvimento Ambiental, pelo Secretário de Estado da Agricultura,​ Produção e do Desenvolvimento Econômico e Social, por representante da Autoridade Marítima e pelos representantes das Classes Patronal e Trabalhadora do Setor Portuário. [[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​Files/​L1217.pdf|(Redação dada pela Lei n. 1.217, de 12/​09/​2003)]] 
-Parágrafo único. O representante dos trabalhadores a que se refere o caput deste artigo será indicado pelo respectivo sindicato de trabalhadores em capatazia com vínculo empregatício a prazo indeterminado. (Redação dada pela Lei n. 1.217, de 12/09/2003)+ 
-</​code>​+Parágrafo único. O representante dos trabalhadores a que se refere o caput deste artigo será indicado pelo respectivo sindicato de trabalhadores em capatazia com vínculo empregatício a prazo indeterminado. ​[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​Files/​L1217.pdf|(Redação dada pela Lei n. 1.217, de 12/09/2003)]]
  
 Art. 6º O Conselho Superior de Portos e Hidrovias terá por finalidade estabelecer política e diretrizes gerais para o setor. Art. 6º O Conselho Superior de Portos e Hidrovias terá por finalidade estabelecer política e diretrizes gerais para o setor.
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 Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 14 de julho de 1997, 109º da República. Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 14 de julho de 1997, 109º da República.
  
-VALDIR RAUPP DE MATOS Governador+VALDIR RAUPP DE MATOS 
 + 
 +Governador
  
  
start/lei_ordinaria/lei_ordinaria_729.1558446045.txt.gz · Última modificação: 2019/05/21 13:40 por vanessa cordeiro