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<del>Art. 5º O Conselho Superior de Portos e Hidrovias será constituído pelo Diretor-Presidente da Sociedade de Portos e Hidrovias do Estado de Rondônia – SOPH, que o presidirá, pelo Chefe da Casa Civil, Secretário de Estado de Obras e Serviços Públicos, Secretário de Estado da Fazenda, Secretário de Estado do Desenvolvimento Ambiental, representante da Autoridade Marítima e representante Patronal do Setor Portuário.</del> | <del>Art. 5º O Conselho Superior de Portos e Hidrovias será constituído pelo Diretor-Presidente da Sociedade de Portos e Hidrovias do Estado de Rondônia – SOPH, que o presidirá, pelo Chefe da Casa Civil, Secretário de Estado de Obras e Serviços Públicos, Secretário de Estado da Fazenda, Secretário de Estado do Desenvolvimento Ambiental, representante da Autoridade Marítima e representante Patronal do Setor Portuário.</del> | ||
- | Art. 5° O Conselho Superior de Portos e Hidrovias será constituído pelo Diretor-Presidente da Sociedade de Portos e Hidrovias do Estado de Rondônia – SOPH, que o presidirá, pelo Secretário-Chefe da Casa Civil, pelo Diretor-Geral do Departamento de Viação e Obras Públicas, pelo Secretário de Estado de Finanças, pelo Secretário de Estado do Desenvolvimento Ambiental, pelo Secretário de Estado da Agricultura, Produção e do Desenvolvimento Econômico e Social, por representante da Autoridade Marítima e pelos representantes das Classes Patronal e Trabalhadora do Setor Portuário. [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L1217.pdf|(Redação dada pela Lei n. 1.217, de 12/09/2003)]]<code> | + | Art. 5° O Conselho Superior de Portos e Hidrovias será constituído pelo Diretor-Presidente da Sociedade de Portos e Hidrovias do Estado de Rondônia – SOPH, que o presidirá, pelo Secretário-Chefe da Casa Civil, pelo Diretor-Geral do Departamento de Viação e Obras Públicas, pelo Secretário de Estado de Finanças, pelo Secretário de Estado do Desenvolvimento Ambiental, pelo Secretário de Estado da Agricultura, Produção e do Desenvolvimento Econômico e Social, por representante da Autoridade Marítima e pelos representantes das Classes Patronal e Trabalhadora do Setor Portuário. [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L1217.pdf|(Redação dada pela Lei n. 1.217, de 12/09/2003)]] |
- | Parágrafo único. O representante dos trabalhadores a que se refere o caput deste artigo será indicado pelo respectivo sindicato de trabalhadores em capatazia com vínculo empregatício a prazo indeterminado. (Redação dada pela Lei n. 1.217, de 12/09/2003). | + | |
- | </code> | + | Parágrafo único. O representante dos trabalhadores a que se refere o caput deste artigo será indicado pelo respectivo sindicato de trabalhadores em capatazia com vínculo empregatício a prazo indeterminado. [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L1217.pdf|(Redação dada pela Lei n. 1.217, de 12/09/2003)]] |
Art. 6º O Conselho Superior de Portos e Hidrovias terá por finalidade estabelecer política e diretrizes gerais para o setor. | Art. 6º O Conselho Superior de Portos e Hidrovias terá por finalidade estabelecer política e diretrizes gerais para o setor. | ||
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Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 14 de julho de 1997, 109º da República. | Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 14 de julho de 1997, 109º da República. | ||
- | VALDIR RAUPP DE MATOS Governador | + | VALDIR RAUPP DE MATOS |
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