Casa Civil do Estado de Rondônia

Diretoria Técnica Legislativa - DITEL

Ferramentas do usuário

Ferramentas do site


start:lei_ordinaria:lei_ordinaria_729

Diferenças

Aqui você vê as diferenças entre duas revisões dessa página.

Link para esta página de comparações

Próxima revisão
Revisão anterior
start:lei_ordinaria:lei_ordinaria_729 [2019/05/21 13:38]
vanessa cordeiro criada
start:lei_ordinaria:lei_ordinaria_729 [2019/05/21 13:43] (atual)
vanessa cordeiro
Linha 1: Linha 1:
 +
 +
 **LEI Nº 729, DE 14 DE JULHO DE 1997.** **LEI Nº 729, DE 14 DE JULHO DE 1997.**
  
 //DOE Nº 3798, DE 16 DE JULHO DE 1997.// //DOE Nº 3798, DE 16 DE JULHO DE 1997.//
- 
  
 Alterações:​ Alterações:​
-Alterada pela Lei n. 1.217, de 12/09/2003. 
  
 +[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​Files/​L1217.pdf|Alterada pela Lei n. 1.217, de 12/​09/​2003.]]
  
 Cria a Sociedade de Portos e Hidrovias do Estado de Rondônia – SOPH, e dá outras providências. Cria a Sociedade de Portos e Hidrovias do Estado de Rondônia – SOPH, e dá outras providências.
  
-O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA: +O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA: Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
-Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:+
  
 Art. 1º Fica criada a Sociedade de Portos e Hidrovias do Estado de Rondônia – SOPH, empresa pública, vinculada à Casa Civil da Governadoria,​ com jurisdição em todo o Estado de Rondônia, com personalidade jurídica de direito privado, autonomia administrativa,​ técnica, patrimonial e financeira, que terá por finalidade desenvolver a rede hidroviária interior e a infra-estrutura portuária no Estado de Rondônia. Art. 1º Fica criada a Sociedade de Portos e Hidrovias do Estado de Rondônia – SOPH, empresa pública, vinculada à Casa Civil da Governadoria,​ com jurisdição em todo o Estado de Rondônia, com personalidade jurídica de direito privado, autonomia administrativa,​ técnica, patrimonial e financeira, que terá por finalidade desenvolver a rede hidroviária interior e a infra-estrutura portuária no Estado de Rondônia.
Linha 23: Linha 23:
 I – implantar, manter e melhorar a infra-estrutura estadual para o transporte aquaviário interior do Estado de Rondônia, abrangendo os portos e as hidrovias; I – implantar, manter e melhorar a infra-estrutura estadual para o transporte aquaviário interior do Estado de Rondônia, abrangendo os portos e as hidrovias;
  
-II – executar a política estadual de infra-estrutura para o transporte aquaviário interior do Estado de Rondônia, ​ no tocante aos portos e às hidrovias;+II – executar a política estadual de infra-estrutura para o transporte aquaviário interior do Estado de Rondônia, no tocante aos portos e às hidrovias;
  
-III – exercer todas as atividades que couberem ao Estado no que concerne à construção,​ manutenção,​ operação, administração e exploração ​ da infra-estrutura do transporte aquaviário interior do Estado;+III – exercer todas as atividades que couberem ao Estado no que concerne à construção,​ manutenção,​ operação, administração e exploração da infra-estrutura do transporte aquaviário interior do Estado;
  
 IV – fiscalizar e promover a preservação dos recursos naturais e outros que interessam à infra-estrutura hidroviária interior do Estado; IV – fiscalizar e promover a preservação dos recursos naturais e outros que interessam à infra-estrutura hidroviária interior do Estado;
Linha 31: Linha 31:
 V – propor a desapropriação dos bens necessários à consecução de suas finalidades;​ V – propor a desapropriação dos bens necessários à consecução de suas finalidades;​
  
-VI – estabelecer,​ em cooperação com as autoridades navais, os gabaritos exigidos nas obras de arte que interfiram nas vias navegáveis ​ interiores.+VI – estabelecer,​ em cooperação com as autoridades navais, os gabaritos exigidos nas obras de arte que interfiram nas vias navegáveis interiores.
  
 Art. 4º A Sociedade de Portos e Hidrovias do Estado de Rondônia – SOPH tem a seguinte organização básica: Art. 4º A Sociedade de Portos e Hidrovias do Estado de Rondônia – SOPH tem a seguinte organização básica:
Linha 43: Linha 43:
 <​del>​Art. 5º O Conselho Superior de Portos e Hidrovias será constituído pelo Diretor-Presidente da Sociedade de Portos e Hidrovias do Estado de Rondônia – SOPH, que o presidirá, pelo Chefe da Casa Civil, Secretário de Estado de Obras e Serviços Públicos, Secretário de Estado da Fazenda, Secretário de Estado do Desenvolvimento Ambiental, representante da Autoridade Marítima e representante Patronal do Setor Portuário.</​del>​ <​del>​Art. 5º O Conselho Superior de Portos e Hidrovias será constituído pelo Diretor-Presidente da Sociedade de Portos e Hidrovias do Estado de Rondônia – SOPH, que o presidirá, pelo Chefe da Casa Civil, Secretário de Estado de Obras e Serviços Públicos, Secretário de Estado da Fazenda, Secretário de Estado do Desenvolvimento Ambiental, representante da Autoridade Marítima e representante Patronal do Setor Portuário.</​del>​
  
-Art. 5° O Conselho Superior de Portos e Hidrovias será constituído pelo Diretor-Presidente da  Sociedade de Portos e Hidrovias do Estado de Rondônia – SOPH, que o presidirá, pelo Secretário-Chefe da Casa Civil, pelo Diretor-Geral do Departamento de Viação e Obras Públicas, pelo Secretário de      Estado de Finanças, pelo Secretário de Estado do Desenvolvimento Ambiental, pelo Secretário de Estado da Agricultura,​ Produção e do Desenvolvimento Econômico e Social, por representante da Autoridade Marítima e pelos representantes das Classes Patronal e Trabalhadora do Setor Portuário. (Redação dada pela Lei n. 1.217, de 12/09/2003).+Art. 5° O Conselho Superior de Portos e Hidrovias será constituído pelo Diretor-Presidente da Sociedade de Portos e Hidrovias do Estado de Rondônia – SOPH, que o presidirá, pelo Secretário-Chefe da Casa Civil, pelo Diretor-Geral do Departamento de Viação e Obras Públicas, pelo Secretário de Estado de Finanças, pelo Secretário de Estado do Desenvolvimento Ambiental, pelo Secretário de Estado da Agricultura,​ Produção e do Desenvolvimento Econômico e Social, por representante da Autoridade Marítima e pelos representantes das Classes Patronal e Trabalhadora do Setor Portuário. ​[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​Files/​L1217.pdf|(Redação dada pela Lei n. 1.217, de 12/09/2003)]]
  
- Parágrafo único. O representante dos trabalhadores a que se refere o caput deste artigo será indicado pelo respectivo sindicato de trabalhadores em capatazia com vínculo empregatício a prazo indeterminado. (Redação dada pela Lei n. 1.217, de 12/09/2003).+Parágrafo único. O representante dos trabalhadores a que se refere o caput deste artigo será indicado pelo respectivo sindicato de trabalhadores em capatazia com vínculo empregatício a prazo indeterminado. ​[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​Files/​L1217.pdf|(Redação dada pela Lei n. 1.217, de 12/09/2003)]]
  
 Art. 6º O Conselho Superior de Portos e Hidrovias terá por finalidade estabelecer política e diretrizes gerais para o setor. Art. 6º O Conselho Superior de Portos e Hidrovias terá por finalidade estabelecer política e diretrizes gerais para o setor.
  
-Art. 7º A Unidade Central, com sede na cidade de Porto Velho, será constituída pelo Diretor-Presidente,​ Diretoria de Fiscalização e Operações;​ e, Diretoria de Administração ​ e Finanças, nomeados ​ pelo Conselho Superior.+Art. 7º A Unidade Central, com sede na cidade de Porto Velho, será constituída pelo Diretor-Presidente,​ Diretoria de Fiscalização e Operações;​ e, Diretoria de Administração e Finanças, nomeados pelo Conselho Superior.
  
 Art. 8º A receita da Sociedade de Portos e Hidrovias do Estado de Rondônia – SOPH será formada de: Art. 8º A receita da Sociedade de Portos e Hidrovias do Estado de Rondônia – SOPH será formada de:
Linha 57: Linha 57:
 II – produto de recolhimento de impostos, taxas ou contribuições que a lei destinar, total ou parcialmente;​ II – produto de recolhimento de impostos, taxas ou contribuições que a lei destinar, total ou parcialmente;​
  
-III – produto de multas e emolumentos devidos à Sociedade de Portos e Hidrovias ​ do Estado de Rondônia – SOPH;+III – produto de multas e emolumentos devidos à Sociedade de Portos e Hidrovias do Estado de Rondônia – SOPH;
  
-IV – produto da alienação ou locação de bens da Sociedade de Portos e Hidrovias ​ do Estado de Rondônia – SOPH;+IV – produto da alienação ou locação de bens da Sociedade de Portos e Hidrovias do Estado de Rondônia – SOPH;
  
-V – juros de depósitos bancários e outros rendimentos de aplicações financeiras da  Sociedade de Portos e Hidrovias ​ do Estado de Rondônia – SOPH;+V – juros de depósitos bancários e outros rendimentos de aplicações financeiras da Sociedade de Portos e Hidrovias do Estado de Rondônia – SOPH;
  
 VI –importâncias arrecadadas e as devidas por serviços e fornecimentos prestados a outros órgãos públicos e a terceiros; VI –importâncias arrecadadas e as devidas por serviços e fornecimentos prestados a outros órgãos públicos e a terceiros;
Linha 79: Linha 79:
 Art. 12. O quadro de pessoal, a organização e a lotação da Sociedade de Portos e Hidrovias do Estado de Rondônia – SOPH serão definidos, tendo em vista o estrito atendimento dos seus objetivos, pelo Conselho Superior de Portos e Hidrovias e aprovados pelo Chefe do Poder Executivo, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob o Regime da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT. Art. 12. O quadro de pessoal, a organização e a lotação da Sociedade de Portos e Hidrovias do Estado de Rondônia – SOPH serão definidos, tendo em vista o estrito atendimento dos seus objetivos, pelo Conselho Superior de Portos e Hidrovias e aprovados pelo Chefe do Poder Executivo, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob o Regime da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.
  
-Art. 13. A Sociedade de Portos e Hidrovias do Estado de Rondônia – SOPH iniciará suas atividades com o pessoal pertencente ao Quadro de Pessoal Civil do Estado, ​ à disposição,​ e com o pessoal ​ que vier a ser designado para a Empresa.+Art. 13. A Sociedade de Portos e Hidrovias do Estado de Rondônia – SOPH iniciará suas atividades com o pessoal pertencente ao Quadro de Pessoal Civil do Estado, à disposição,​ e com o pessoal que vier a ser designado para a Empresa.
  
 Art. 14. A Sociedade de Portos e Hidrovias do Estado de Rondônia – SOPH terá seu capital totalmente integralizado pelo Estado de Rondônia, em valor a ser definido pelo Chefe do Poder Executivo. Art. 14. A Sociedade de Portos e Hidrovias do Estado de Rondônia – SOPH terá seu capital totalmente integralizado pelo Estado de Rondônia, em valor a ser definido pelo Chefe do Poder Executivo.
  
-Art. 15. A Sociedade de Portos e Hidrovias do Estado de Rondônia – SOPH executará suas atividades dentro do princípio de descentralização administrativa e de atribuição preferencial à iniciativa privada de todas as atividades de produção de bens  e serviços de que necessitar para consecução de seus objetivos.+Art. 15. A Sociedade de Portos e Hidrovias do Estado de Rondônia – SOPH executará suas atividades dentro do princípio de descentralização administrativa e de atribuição preferencial à iniciativa privada de todas as atividades de produção de bens e serviços de que necessitar para consecução de seus objetivos.
  
 Art. 16. Fica autorizada a Sociedade de Portos e Hidrovias do Estado de Rondônia – SOPH firmar convênio com a União, visando assumir as atividades de autoridade Portuária e de exploração de Portos e Hidrovias, vedada a assunção de quaisquer passivos, trabalhistas,​ fiscais e contratuais. Art. 16. Fica autorizada a Sociedade de Portos e Hidrovias do Estado de Rondônia – SOPH firmar convênio com a União, visando assumir as atividades de autoridade Portuária e de exploração de Portos e Hidrovias, vedada a assunção de quaisquer passivos, trabalhistas,​ fiscais e contratuais.
Linha 98: Linha 98:
  
 VALDIR RAUPP DE MATOS VALDIR RAUPP DE MATOS
 +
 Governador Governador
 +
  
start/lei_ordinaria/lei_ordinaria_729.1558445937.txt.gz · Última modificação: 2019/05/21 13:38 por vanessa cordeiro