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start:lei_ordinaria:lei_ordinaria_729 [2019/05/21 13:38] vanessa cordeiro criada |
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**LEI Nº 729, DE 14 DE JULHO DE 1997.** | **LEI Nº 729, DE 14 DE JULHO DE 1997.** | ||
//DOE Nº 3798, DE 16 DE JULHO DE 1997.// | //DOE Nº 3798, DE 16 DE JULHO DE 1997.// | ||
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Alterações: | Alterações: | ||
- | Alterada pela Lei n. 1.217, de 12/09/2003. | ||
+ | [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L1217.pdf|Alterada pela Lei n. 1.217, de 12/09/2003.]] | ||
Cria a Sociedade de Portos e Hidrovias do Estado de Rondônia – SOPH, e dá outras providências. | Cria a Sociedade de Portos e Hidrovias do Estado de Rondônia – SOPH, e dá outras providências. | ||
- | O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA: | + | O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA: Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: |
- | Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: | + | |
Art. 1º Fica criada a Sociedade de Portos e Hidrovias do Estado de Rondônia – SOPH, empresa pública, vinculada à Casa Civil da Governadoria, com jurisdição em todo o Estado de Rondônia, com personalidade jurídica de direito privado, autonomia administrativa, técnica, patrimonial e financeira, que terá por finalidade desenvolver a rede hidroviária interior e a infra-estrutura portuária no Estado de Rondônia. | Art. 1º Fica criada a Sociedade de Portos e Hidrovias do Estado de Rondônia – SOPH, empresa pública, vinculada à Casa Civil da Governadoria, com jurisdição em todo o Estado de Rondônia, com personalidade jurídica de direito privado, autonomia administrativa, técnica, patrimonial e financeira, que terá por finalidade desenvolver a rede hidroviária interior e a infra-estrutura portuária no Estado de Rondônia. | ||
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I – implantar, manter e melhorar a infra-estrutura estadual para o transporte aquaviário interior do Estado de Rondônia, abrangendo os portos e as hidrovias; | I – implantar, manter e melhorar a infra-estrutura estadual para o transporte aquaviário interior do Estado de Rondônia, abrangendo os portos e as hidrovias; | ||
- | II – executar a política estadual de infra-estrutura para o transporte aquaviário interior do Estado de Rondônia, no tocante aos portos e às hidrovias; | + | II – executar a política estadual de infra-estrutura para o transporte aquaviário interior do Estado de Rondônia, no tocante aos portos e às hidrovias; |
- | III – exercer todas as atividades que couberem ao Estado no que concerne à construção, manutenção, operação, administração e exploração da infra-estrutura do transporte aquaviário interior do Estado; | + | III – exercer todas as atividades que couberem ao Estado no que concerne à construção, manutenção, operação, administração e exploração da infra-estrutura do transporte aquaviário interior do Estado; |
IV – fiscalizar e promover a preservação dos recursos naturais e outros que interessam à infra-estrutura hidroviária interior do Estado; | IV – fiscalizar e promover a preservação dos recursos naturais e outros que interessam à infra-estrutura hidroviária interior do Estado; | ||
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V – propor a desapropriação dos bens necessários à consecução de suas finalidades; | V – propor a desapropriação dos bens necessários à consecução de suas finalidades; | ||
- | VI – estabelecer, em cooperação com as autoridades navais, os gabaritos exigidos nas obras de arte que interfiram nas vias navegáveis interiores. | + | VI – estabelecer, em cooperação com as autoridades navais, os gabaritos exigidos nas obras de arte que interfiram nas vias navegáveis interiores. |
Art. 4º A Sociedade de Portos e Hidrovias do Estado de Rondônia – SOPH tem a seguinte organização básica: | Art. 4º A Sociedade de Portos e Hidrovias do Estado de Rondônia – SOPH tem a seguinte organização básica: | ||
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<del>Art. 5º O Conselho Superior de Portos e Hidrovias será constituído pelo Diretor-Presidente da Sociedade de Portos e Hidrovias do Estado de Rondônia – SOPH, que o presidirá, pelo Chefe da Casa Civil, Secretário de Estado de Obras e Serviços Públicos, Secretário de Estado da Fazenda, Secretário de Estado do Desenvolvimento Ambiental, representante da Autoridade Marítima e representante Patronal do Setor Portuário.</del> | <del>Art. 5º O Conselho Superior de Portos e Hidrovias será constituído pelo Diretor-Presidente da Sociedade de Portos e Hidrovias do Estado de Rondônia – SOPH, que o presidirá, pelo Chefe da Casa Civil, Secretário de Estado de Obras e Serviços Públicos, Secretário de Estado da Fazenda, Secretário de Estado do Desenvolvimento Ambiental, representante da Autoridade Marítima e representante Patronal do Setor Portuário.</del> | ||
- | Art. 5° O Conselho Superior de Portos e Hidrovias será constituído pelo Diretor-Presidente da Sociedade de Portos e Hidrovias do Estado de Rondônia – SOPH, que o presidirá, pelo Secretário-Chefe da Casa Civil, pelo Diretor-Geral do Departamento de Viação e Obras Públicas, pelo Secretário de Estado de Finanças, pelo Secretário de Estado do Desenvolvimento Ambiental, pelo Secretário de Estado da Agricultura, Produção e do Desenvolvimento Econômico e Social, por representante da Autoridade Marítima e pelos representantes das Classes Patronal e Trabalhadora do Setor Portuário. (Redação dada pela Lei n. 1.217, de 12/09/2003). | + | Art. 5° O Conselho Superior de Portos e Hidrovias será constituído pelo Diretor-Presidente da Sociedade de Portos e Hidrovias do Estado de Rondônia – SOPH, que o presidirá, pelo Secretário-Chefe da Casa Civil, pelo Diretor-Geral do Departamento de Viação e Obras Públicas, pelo Secretário de Estado de Finanças, pelo Secretário de Estado do Desenvolvimento Ambiental, pelo Secretário de Estado da Agricultura, Produção e do Desenvolvimento Econômico e Social, por representante da Autoridade Marítima e pelos representantes das Classes Patronal e Trabalhadora do Setor Portuário. [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L1217.pdf|(Redação dada pela Lei n. 1.217, de 12/09/2003)]] |
- | Parágrafo único. O representante dos trabalhadores a que se refere o caput deste artigo será indicado pelo respectivo sindicato de trabalhadores em capatazia com vínculo empregatício a prazo indeterminado. (Redação dada pela Lei n. 1.217, de 12/09/2003). | + | Parágrafo único. O representante dos trabalhadores a que se refere o caput deste artigo será indicado pelo respectivo sindicato de trabalhadores em capatazia com vínculo empregatício a prazo indeterminado. [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L1217.pdf|(Redação dada pela Lei n. 1.217, de 12/09/2003)]] |
Art. 6º O Conselho Superior de Portos e Hidrovias terá por finalidade estabelecer política e diretrizes gerais para o setor. | Art. 6º O Conselho Superior de Portos e Hidrovias terá por finalidade estabelecer política e diretrizes gerais para o setor. | ||
- | Art. 7º A Unidade Central, com sede na cidade de Porto Velho, será constituída pelo Diretor-Presidente, Diretoria de Fiscalização e Operações; e, Diretoria de Administração e Finanças, nomeados pelo Conselho Superior. | + | Art. 7º A Unidade Central, com sede na cidade de Porto Velho, será constituída pelo Diretor-Presidente, Diretoria de Fiscalização e Operações; e, Diretoria de Administração e Finanças, nomeados pelo Conselho Superior. |
Art. 8º A receita da Sociedade de Portos e Hidrovias do Estado de Rondônia – SOPH será formada de: | Art. 8º A receita da Sociedade de Portos e Hidrovias do Estado de Rondônia – SOPH será formada de: | ||
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II – produto de recolhimento de impostos, taxas ou contribuições que a lei destinar, total ou parcialmente; | II – produto de recolhimento de impostos, taxas ou contribuições que a lei destinar, total ou parcialmente; | ||
- | III – produto de multas e emolumentos devidos à Sociedade de Portos e Hidrovias do Estado de Rondônia – SOPH; | + | III – produto de multas e emolumentos devidos à Sociedade de Portos e Hidrovias do Estado de Rondônia – SOPH; |
- | IV – produto da alienação ou locação de bens da Sociedade de Portos e Hidrovias do Estado de Rondônia – SOPH; | + | IV – produto da alienação ou locação de bens da Sociedade de Portos e Hidrovias do Estado de Rondônia – SOPH; |
- | V – juros de depósitos bancários e outros rendimentos de aplicações financeiras da Sociedade de Portos e Hidrovias do Estado de Rondônia – SOPH; | + | V – juros de depósitos bancários e outros rendimentos de aplicações financeiras da Sociedade de Portos e Hidrovias do Estado de Rondônia – SOPH; |
VI –importâncias arrecadadas e as devidas por serviços e fornecimentos prestados a outros órgãos públicos e a terceiros; | VI –importâncias arrecadadas e as devidas por serviços e fornecimentos prestados a outros órgãos públicos e a terceiros; | ||
Linha 79: | Linha 79: | ||
Art. 12. O quadro de pessoal, a organização e a lotação da Sociedade de Portos e Hidrovias do Estado de Rondônia – SOPH serão definidos, tendo em vista o estrito atendimento dos seus objetivos, pelo Conselho Superior de Portos e Hidrovias e aprovados pelo Chefe do Poder Executivo, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob o Regime da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT. | Art. 12. O quadro de pessoal, a organização e a lotação da Sociedade de Portos e Hidrovias do Estado de Rondônia – SOPH serão definidos, tendo em vista o estrito atendimento dos seus objetivos, pelo Conselho Superior de Portos e Hidrovias e aprovados pelo Chefe do Poder Executivo, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob o Regime da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT. | ||
- | Art. 13. A Sociedade de Portos e Hidrovias do Estado de Rondônia – SOPH iniciará suas atividades com o pessoal pertencente ao Quadro de Pessoal Civil do Estado, à disposição, e com o pessoal que vier a ser designado para a Empresa. | + | Art. 13. A Sociedade de Portos e Hidrovias do Estado de Rondônia – SOPH iniciará suas atividades com o pessoal pertencente ao Quadro de Pessoal Civil do Estado, à disposição, e com o pessoal que vier a ser designado para a Empresa. |
Art. 14. A Sociedade de Portos e Hidrovias do Estado de Rondônia – SOPH terá seu capital totalmente integralizado pelo Estado de Rondônia, em valor a ser definido pelo Chefe do Poder Executivo. | Art. 14. A Sociedade de Portos e Hidrovias do Estado de Rondônia – SOPH terá seu capital totalmente integralizado pelo Estado de Rondônia, em valor a ser definido pelo Chefe do Poder Executivo. | ||
- | Art. 15. A Sociedade de Portos e Hidrovias do Estado de Rondônia – SOPH executará suas atividades dentro do princípio de descentralização administrativa e de atribuição preferencial à iniciativa privada de todas as atividades de produção de bens e serviços de que necessitar para consecução de seus objetivos. | + | Art. 15. A Sociedade de Portos e Hidrovias do Estado de Rondônia – SOPH executará suas atividades dentro do princípio de descentralização administrativa e de atribuição preferencial à iniciativa privada de todas as atividades de produção de bens e serviços de que necessitar para consecução de seus objetivos. |
Art. 16. Fica autorizada a Sociedade de Portos e Hidrovias do Estado de Rondônia – SOPH firmar convênio com a União, visando assumir as atividades de autoridade Portuária e de exploração de Portos e Hidrovias, vedada a assunção de quaisquer passivos, trabalhistas, fiscais e contratuais. | Art. 16. Fica autorizada a Sociedade de Portos e Hidrovias do Estado de Rondônia – SOPH firmar convênio com a União, visando assumir as atividades de autoridade Portuária e de exploração de Portos e Hidrovias, vedada a assunção de quaisquer passivos, trabalhistas, fiscais e contratuais. | ||
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VALDIR RAUPP DE MATOS | VALDIR RAUPP DE MATOS | ||
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