Casa Civil do Estado de Rondônia

Diretoria Técnica Legislativa - DITEL

Ferramentas do usuário

Ferramentas do site


start:lei_ordinaria:lei_ordinaria_716

Diferenças

Aqui você vê as diferenças entre duas revisões dessa página.

Link para esta página de comparações

Próxima revisão
Revisão anterior
start:lei_ordinaria:lei_ordinaria_716 [2019/05/21 13:05]
vanessa cordeiro criada
start:lei_ordinaria:lei_ordinaria_716 [2019/05/21 13:22] (atual)
vanessa cordeiro
Linha 1: Linha 1:
 +
 +
 **LEI Nº 716, DE 06 DE JUNHO DE 1997.** **LEI Nº 716, DE 06 DE JUNHO DE 1997.**
  
 //DOE Nº 3772, DE 10 DE JUNHO DE 1997.// //DOE Nº 3772, DE 10 DE JUNHO DE 1997.//
  
-**(Revogada pela Lei n.º 716, de 06 de junho de 1997)**+**([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​Files/​L739.pdf|Revogada pela Lei n.º 739, de 19 de setembro ​de 1997]])**
  
 Matéria vetada pelo Governador do Estado e mantido o texto pela Assembléia Legislativa,​ do Projeto de Lei que “Dispõe sobre o Fundo de Previdência Parlamentar de Rondônia – FUNPARON”. Matéria vetada pelo Governador do Estado e mantido o texto pela Assembléia Legislativa,​ do Projeto de Lei que “Dispõe sobre o Fundo de Previdência Parlamentar de Rondônia – FUNPARON”.
Linha 9: Linha 11:
 A Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia manteve e eu, Carlão de Oliveira, 1º Vice-Presidente da Assembléia Legislativa,​ nos termos do § 7º do art. 42 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei: A Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia manteve e eu, Carlão de Oliveira, 1º Vice-Presidente da Assembléia Legislativa,​ nos termos do § 7º do art. 42 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei:
  
-CAPÍTULO I +CAPÍTULO I DAS CARACTERÍSTICAS
-DAS CARACTERÍSTICAS+
  
 Art. 1º - O Fundo de Previdência Parlamentar de Rondônia – FUNPARON, com personalidade jurídica própria, autonomia administrativa,​ sede e atuação na Capital do Estado, passa a reger-se por esta Lei, pelo seu Regimento Básico, planos de ação e demais atos baixados pelos órgãos competentes de sua administração. Art. 1º - O Fundo de Previdência Parlamentar de Rondônia – FUNPARON, com personalidade jurídica própria, autonomia administrativa,​ sede e atuação na Capital do Estado, passa a reger-se por esta Lei, pelo seu Regimento Básico, planos de ação e demais atos baixados pelos órgãos competentes de sua administração.
Linha 16: Linha 17:
 Parágrafo único – O Fundo de Previdência Parlamentar de Rondônia – FUNPARON funcionará no Edifício da Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia. Parágrafo único – O Fundo de Previdência Parlamentar de Rondônia – FUNPARON funcionará no Edifício da Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia.
  
-CAPÍTULO II +CAPÍTULO II DA ORGANIZAÇÃO SEÇÃO I DA ADMINISTRAÇÃO DO FUNPARON
-DA  ORGANIZAÇÃO ​ +
-SEÇÃO I +
-DA ADMINISTRAÇÃO DO FUNPARON+
  
 Art. 2º - A administração do Fundo de Previdência Parlamentar de Rondônia – FUNPARON será constituída de um Presidente e um Vice-Presidente;​ um Conselho Deliberativo de seis membros e igual número de suplentes, integrado por seis Deputados Estaduais; de um Conselho Consultivo, constituído pelos Presidentes da Assembléia Legislativa,​ do Fundo de Previdência Parlamentar de Rondônia – FUNPAROM e dos ex-Presidentes do Fundo; e de um Tesoureiro efetivo e dois substitutos. Art. 2º - A administração do Fundo de Previdência Parlamentar de Rondônia – FUNPARON será constituída de um Presidente e um Vice-Presidente;​ um Conselho Deliberativo de seis membros e igual número de suplentes, integrado por seis Deputados Estaduais; de um Conselho Consultivo, constituído pelos Presidentes da Assembléia Legislativa,​ do Fundo de Previdência Parlamentar de Rondônia – FUNPAROM e dos ex-Presidentes do Fundo; e de um Tesoureiro efetivo e dois substitutos.
  
- +SEÇÃO III DA ESCOLHA DOS MEMBROS DA ADMINSITRAÇÃO DO FUNPARON
- +
-SEÇÃO III +
-DA ESCOLHA DOS MEMBROS DA ADMINSITRAÇÃO DO FUNPARON+
  
 Art. 3º - Compete: Art. 3º - Compete:
Linha 44: Linha 39:
 Art. 7º - Os cargos eletivos serão exercidos sem quaisquer ônus para o Fundo de Previdência Parlamentar de Rondônia – FUNPARON. Art. 7º - Os cargos eletivos serão exercidos sem quaisquer ônus para o Fundo de Previdência Parlamentar de Rondônia – FUNPARON.
  
-SEÇÃO III +SEÇÃO III DA PRESIDÊNCIA E DA VICE-PRESIDÊNCIA
-DA PRESIDÊNCIA E DA VICE-PRESIDÊNCIA+
  
 Art. 8º - O Presidente, em caso de ausência ou impedimento,​ será substituído pelo Vice-Presidente. Art. 8º - O Presidente, em caso de ausência ou impedimento,​ será substituído pelo Vice-Presidente.
Linha 75: Linha 69:
 VIII – representar o Fundo de Previdência Parlamentar de Rondônia – FUNPARON em juízo e fora dele. VIII – representar o Fundo de Previdência Parlamentar de Rondônia – FUNPARON em juízo e fora dele.
  
-SEÇÃO IV +SEÇÃO IV DO CONSELHO DELIBERATIVO
-DO CONSELHO DELIBERATIVO+
  
 Art. 11 – As decisões do Conselho Deliberativo serão tomadas pelo voto da maioria dos seus membros. Art. 11 – As decisões do Conselho Deliberativo serão tomadas pelo voto da maioria dos seus membros.
  
-Art. 12 – Compete ao Conselho Deliberativo do Fundo de Previdência Parlamentar de Rondônia ​ FUNPARON:+Art. 12 – Compete ao Conselho Deliberativo do Fundo de Previdência Parlamentar de Rondônia FUNPARON:
  
 I – fiscalizar a administração;​ I – fiscalizar a administração;​
  
-II  - votar os orçamentos do Fundo;+II - votar os orçamentos do Fundo;
  
 III – aprovar as contas; III – aprovar as contas;
Linha 100: Linha 93:
 IX – arbitrar gratificações de função em favor dos funcionários requisitados,​ consoante os encargos que lhes forem atribuídos. IX – arbitrar gratificações de função em favor dos funcionários requisitados,​ consoante os encargos que lhes forem atribuídos.
  
- +SEÇÃO V DO CONSELHO CONSULTIVO
-SEÇÃO V +
-DO CONSELHO CONSULTIVO+
  
 Art. 13 – O Conselho Consultivo reunir-se-á,​ ordinariamente,​ em conjunto com o Conselho Deliberativo,​ na última quinzena de cada sessão legislativa,​ para traçar a programação administrativa-financeira do Fundo de Previdência Parlamentar de Rondônia – FUNPARON para o ano subsequente. Art. 13 – O Conselho Consultivo reunir-se-á,​ ordinariamente,​ em conjunto com o Conselho Deliberativo,​ na última quinzena de cada sessão legislativa,​ para traçar a programação administrativa-financeira do Fundo de Previdência Parlamentar de Rondônia – FUNPARON para o ano subsequente.
Linha 108: Linha 99:
 Art. 14 – Para tratar de assuntos não compreendidos na previsão do Art. 13, desta Lei e que não se insiram na competência dos demais órgãos da Administração do Fundo de Previdência Parlamentar de Rondônia – FUNPARON, o Conselho Consultivo reunir-se-á em qualquer época, mediante deliberação da maioria de seus membros ou por convocação do Conselho Deliberativo. Art. 14 – Para tratar de assuntos não compreendidos na previsão do Art. 13, desta Lei e que não se insiram na competência dos demais órgãos da Administração do Fundo de Previdência Parlamentar de Rondônia – FUNPARON, o Conselho Consultivo reunir-se-á em qualquer época, mediante deliberação da maioria de seus membros ou por convocação do Conselho Deliberativo.
  
-SEÇÃO VI +SEÇÃO VI DA TESOURARIA
-DA TESOURARIA+
  
 Art. 15 – Compete ao Tesoureiro: Art. 15 – Compete ao Tesoureiro:
Linha 121: Linha 111:
 IV – proceder ao pagamento dos pensionista e dos outros credores, na forma desta Lei. IV – proceder ao pagamento dos pensionista e dos outros credores, na forma desta Lei.
  
-SEÇÃO VII +SEÇÃO VII DA ASSEMBLÉIA GERAL
-DA ASSEMBLÉIA GERAL+
  
-Art. 16 – A Assembléia Geral, constituída pelos segurados do Fundo de Previdência Parlamentar de Rondônia – FUNPARON, reunir-se-á,​ ordinariamente,​ independentemente de convocação,​ na última Quinta-feira,​ do mês de  março para:+Art. 16 – A Assembléia Geral, constituída pelos segurados do Fundo de Previdência Parlamentar de Rondônia – FUNPARON, reunir-se-á,​ ordinariamente,​ independentemente de convocação,​ na última Quinta-feira,​ do mês de março para:
  
 I – anualmente, tomar conhecimento do relatório do Presidente e deliberar sobre casos omissos; I – anualmente, tomar conhecimento do relatório do Presidente e deliberar sobre casos omissos;
Linha 130: Linha 119:
 II – no primeiro e no terceiro ano de cada legislatura,​ eleger os membros do Conselho Deliberativo;​ II – no primeiro e no terceiro ano de cada legislatura,​ eleger os membros do Conselho Deliberativo;​
  
-§ 1º - As Assembléias realizar-se-ão ​ no Edifício da Assembléia Legislativa.+§ 1º - As Assembléias realizar-se-ão no Edifício da Assembléia Legislativa.
  
 § 2º - Havendo motivo grave e urgente, a Assembléia Geral poderá reunir-se extraordinariamente,​ em qualquer época, convocada pelo Presidente, pelo Conselho Deliberativo,​ pelo Conselho Consultivo ou por um terço dos segurados. § 2º - Havendo motivo grave e urgente, a Assembléia Geral poderá reunir-se extraordinariamente,​ em qualquer época, convocada pelo Presidente, pelo Conselho Deliberativo,​ pelo Conselho Consultivo ou por um terço dos segurados.
  
-SEÇÃO VIII +SEÇÃO VIII DA INFRA-ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
-DA INFRA-ESTRUTURA ADMINISTRATIVA+
  
 Art. 17 – Junto à Presidência do Fundo de Previdência Parlamentar de Rondônia – FUNPARON funcionarão uma Assessoria E UMA Secretaria Executiva, com atribuições e constituição previstas em resolução do Conselho Deliberativo. Art. 17 – Junto à Presidência do Fundo de Previdência Parlamentar de Rondônia – FUNPARON funcionarão uma Assessoria E UMA Secretaria Executiva, com atribuições e constituição previstas em resolução do Conselho Deliberativo.
Linha 143: Linha 131:
 Art. 19 – A Assembléia Legislativa colocará à disposição do Fundo de Previdência Parlamentar de Rondônia – FUNPARON, mediante requisição do seu Presidente, as instalações,​ o mobiliário e todo o material necessário ao seu funcionamento,​ bem como os artigos de consumo requisitados pela Secretaria do Fundo de Previdência Parlamentar de Rondônia – FUNPARON. Art. 19 – A Assembléia Legislativa colocará à disposição do Fundo de Previdência Parlamentar de Rondônia – FUNPARON, mediante requisição do seu Presidente, as instalações,​ o mobiliário e todo o material necessário ao seu funcionamento,​ bem como os artigos de consumo requisitados pela Secretaria do Fundo de Previdência Parlamentar de Rondônia – FUNPARON.
  
- +CAPÍTULO III DA RECEITA DO FUNPARON
-CAPÍTULO III +
-DA RECEITA DO FUNPARON+
  
 Art. 20 – A receita do Fundo de Previdência Parlamentar de Rondônia – FUNAPRON constituir-se-á das seguintes contribuições e rendas: Art. 20 – A receita do Fundo de Previdência Parlamentar de Rondônia – FUNAPRON constituir-se-á das seguintes contribuições e rendas:
Linha 153: Linha 139:
 a) 10% (dez por cento) dos subsídios (partes fixas e variável) e das diárias pagas aos Deputados; a) 10% (dez por cento) dos subsídios (partes fixas e variável) e das diárias pagas aos Deputados;
  
-II – contribuição da Assembléia Legislativa correspondente a 20% (vinte por cento) dos subsídios fixos e variável e das diárias pagas aos Deputados; +II – contribuição da Assembléia Legislativa correspondente a 20% (vinte por cento) dos subsídios fixos e variável e das diárias pagas aos Deputados; III – desconto mensal correspondente a 7% (sete por cento) das pensões pagas a ex-contribuintes;​
-III – desconto mensal correspondente a 7% (sete por cento) das pensões pagas a ex-contribuintes;​+
  
 IV – saldo das diárias descontadas dos Deputados que faltarem às sessões; IV – saldo das diárias descontadas dos Deputados que faltarem às sessões;
Linha 166: Linha 151:
 Parágrafo único – As dotações necessárias à execução do disposto nos incisos II e VII deste artigo serão incluídas no orçamento do órgão ao qual estão vinculados os segurados. Parágrafo único – As dotações necessárias à execução do disposto nos incisos II e VII deste artigo serão incluídas no orçamento do órgão ao qual estão vinculados os segurados.
  
-CAPÍTULO IV +CAPÍTULO IV DOS SEGURADOS SEÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS
-DOS SEGURADOS +
-SEÇÃO I +
-DISPOSIÇÕES GERAIS+
  
 Art. 21 – São segurados obrigatórios do Fundo de Previdência Parlamentar de Rondônia – FUNPARON, independentemente de idade e de exame de saúde, os Deputados e, quando em exercício os suplentes de Deputados. Art. 21 – São segurados obrigatórios do Fundo de Previdência Parlamentar de Rondônia – FUNPARON, independentemente de idade e de exame de saúde, os Deputados e, quando em exercício os suplentes de Deputados.
Linha 179: Linha 161:
 Art. 23 – O segurado obrigatório que, ao término do exercício do mandato, não haja cumprido o período de 08 (oito) anos, consecutivos ou alternados, poderá continuar contribuindo mensalmente,​ com as partes correspondentes ao segurado e ao órgão, até completar o período de carência ou a idade estabelecida no Art. 33 desta Lei, devendo estas contribuições integrais receber os reajustes proporcionais à majoração do valor base de cálculo. Art. 23 – O segurado obrigatório que, ao término do exercício do mandato, não haja cumprido o período de 08 (oito) anos, consecutivos ou alternados, poderá continuar contribuindo mensalmente,​ com as partes correspondentes ao segurado e ao órgão, até completar o período de carência ou a idade estabelecida no Art. 33 desta Lei, devendo estas contribuições integrais receber os reajustes proporcionais à majoração do valor base de cálculo.
  
-Parágrafo único – O prazo para habilitação à continuidade da contribuição de carência ​ é 06 (seis) meses, improrrogável,​ a contar do dia imediato ao fim do mandato ou exercício de mandato ou do dia do desligamento.+Parágrafo único – O prazo para habilitação à continuidade da contribuição de carência é 06 (seis) meses, improrrogável,​ a contar do dia imediato ao fim do mandato ou exercício de mandato ou do dia do desligamento.
  
-Art. 24 – Ao segurado que desistir de pagar o restante da carência, que cancelar ou tiver cancelada sua inscrição, ​ não serão restituídas as contribuições já feitas, podendo, no entanto, reinscrever-se no Fundo de Previdência Parlamentar de Rondônia – FUNPARON.+Art. 24 – Ao segurado que desistir de pagar o restante da carência, que cancelar ou tiver cancelada sua inscrição,​ não serão restituídas as contribuições já feitas, podendo, no entanto, reinscrever-se no Fundo de Previdência Parlamentar de Rondônia – FUNPARON.
  
-§ 1º - As contribuições anteriores são para  todos os efeitos legais.+§ 1º - As contribuições anteriores são para todos os efeitos legais.
  
 § 2º - No caso de afastamento temporário que não permita desconto em folha, o segurado pagará, mensalmente,​ sua contribuição e a do órgão a que pertence, enquanto perdurar o impedimento. § 2º - No caso de afastamento temporário que não permita desconto em folha, o segurado pagará, mensalmente,​ sua contribuição e a do órgão a que pertence, enquanto perdurar o impedimento.
Linha 189: Linha 171:
 § 3º - Perderá a qualidade de segurado aquele que deixar de pagar as contribuições durante 06 (seis) meses. § 3º - Perderá a qualidade de segurado aquele que deixar de pagar as contribuições durante 06 (seis) meses.
  
-SEÇÃO II  +SEÇÃO II DOS SEGURADOS OBRIGATÓRIOS
-DOS SEGURADOS OBRIGATÓRIOS+
  
-Art. 25 – As contribuições efetuadas a partir da vigência desta lei, complementando,​ porém, no novo período, o mínimo de 48 (quarenta e oito) contribuições sobre os subsídios ​ (partes fixa e variável) vigentes na legislatura,​ terá direito ao reajuste da pensão nos termos do art. 34 desta Lei.+Art. 25 – As contribuições efetuadas a partir da vigência desta lei, complementando,​ porém, no novo período, o mínimo de 48 (quarenta e oito) contribuições sobre os subsídios (partes fixa e variável) vigentes na legislatura,​ terá direito ao reajuste da pensão nos termos do art. 34 desta Lei.
  
 Parágrafo único –As contribuições efetuadas pelo suplente sem carência quitada serão computadas para efeito de auxílio-doença e somadas, caso o segurado o requeira, às efetuadas nos termos do art. 23 desta Lei para efeito de aquisição do direito à pensão. Parágrafo único –As contribuições efetuadas pelo suplente sem carência quitada serão computadas para efeito de auxílio-doença e somadas, caso o segurado o requeira, às efetuadas nos termos do art. 23 desta Lei para efeito de aquisição do direito à pensão.
Linha 210: Linha 191:
 IV – os irmãos de qualquer condição, menores de 21 (vinte e um) anos ou inválidos. IV – os irmãos de qualquer condição, menores de 21 (vinte e um) anos ou inválidos.
  
-§ 1º - A existência de dependentes de  qualquer das classes enumeradas nos incisos deste artigo exclui do direito às prestações os dependentes enumerados nos incisos subsequentes,​ ressalvado o disposto no § 3º deste artigo.+§ 1º - A existência de dependentes de qualquer das classes enumeradas nos incisos deste artigo exclui do direito às prestações os dependentes enumerados nos incisos subsequentes,​ ressalvado o disposto no § 3º deste artigo.
  
 § 2º - Equiparam-se aos filhos, nas condições estabelecidas no inciso I e mediante declaração escrita do segurado: § 2º - Equiparam-se aos filhos, nas condições estabelecidas no inciso I e mediante declaração escrita do segurado:
  
-a) o enteado;+a) o enteado;
  
-b) o menor que, por determinação judicial, se ache sob sua guarda;+b) o menor que, por determinação judicial, se ache sob sua guarda;
  
- +c) o menor que se ache sob tutela e não possua bens para o próprio sustento e educação.
-c) o menor que se ache sob tutela e não possua bens para o próprio sustento e educação.+
  
 § 3º - Inexistindo esposa ou marido inválido com direito as prestações,​ a pessoa designada poderá, mediante declaração escrita do segurado, concorrer com os filhos deste. § 3º - Inexistindo esposa ou marido inválido com direito as prestações,​ a pessoa designada poderá, mediante declaração escrita do segurado, concorrer com os filhos deste.
Linha 227: Linha 207:
 Art. 28 – O casamento da viúva ou da companheira do segurado falecido importa na perda da sua condição de dependente, para os efeitos desta Lei. Art. 28 – O casamento da viúva ou da companheira do segurado falecido importa na perda da sua condição de dependente, para os efeitos desta Lei.
  
-Art. 29 – Não se enquadra na situação de dependente ​ do segurando, para os efeitos desta Lei, o cônjuge dele separado consensualmente,​ desquitado ou divorciado, a quem não tenha sido assegurada percepção de alimentos, nem o que, voluntariamente,​ tenha abandonado o lar há mais de cinco anos ou que, mesmo por tempo inferior, se encontre nas condições disciplinares pelo Código Civil Brasileiro.+Art. 29 – Não se enquadra na situação de dependente do segurando, para os efeitos desta Lei, o cônjuge dele separado consensualmente,​ desquitado ou divorciado, a quem não tenha sido assegurada percepção de alimentos, nem o que, voluntariamente,​ tenha abandonado o lar há mais de cinco anos ou que, mesmo por tempo inferior, se encontre nas condições disciplinares pelo Código Civil Brasileiro.
  
-Parágrafo único – Mediante declaração escrita do segurado, os dependentes indicados no inciso III do art. 27 desta Lei poderão concorrer com a esposa, a companheira ou o marido com mais de 60 (sessenta) anos  ou inválido, ou com a pessoa designada de que trata o inciso II, desse mesmo artigo, salvo se existirem filhos com direito à prestação.+Parágrafo único – Mediante declaração escrita do segurado, os dependentes indicados no inciso III do art. 27 desta Lei poderão concorrer com a esposa, a companheira ou o marido com mais de 60 (sessenta) anos ou inválido, ou com a pessoa designada de que trata o inciso II, desse mesmo artigo, salvo se existirem filhos com direito à prestação.
  
-CAPÍTULO VI +CAPÍTULO VI DOS BENEFÍCIOS SEÇÃO I DOS BENEFÍCIOS EM GERAL
-DOS BENEFÍCIOS +
-SEÇÃO I +
-DOS BENEFÍCIOS EM GERAL+
  
 Art. 30 – O Fundo de Previdência Parlamentar de Rondônia – FUNPARN concederá os seguintes benefícios:​ Art. 30 – O Fundo de Previdência Parlamentar de Rondônia – FUNPARN concederá os seguintes benefícios:​
  
-I – pensão: +I – pensão: a) por tempo de mandato;
-a) por tempo de mandato; +
- +
-b) por tempo de contribuição;​ +
  
-c) por tempo de serviço;+b) por tempo de contribuição;
  
-d) por invalidez;+c) por tempo de serviço;
  
 +d) por invalidez;
  
-e) por porte;+e) por porte;
  
 II – auxílio-doença;​ II – auxílio-doença;​
Linha 255: Linha 229:
 III – auxílio-funeral. III – auxílio-funeral.
  
-Art. 31 – Os benefícios concedidos aos  ou a seus dependentes,​ salvo quanto às importâncias devidas ao próprio Fundo de Previdência Parlamentar de Rondônia =- FUNPARON, aos descontos autorizados por lei e derivados da obrigação de prestar alimentos reconhecida por via judicial, não poderão ser objeto de penhora, arresto ou seqüestro, sendo nula de pleno direito qualquer venda ou cessão e a constituição de quaisquer ônus, bem como a outorga de poderes irrevogáveis ou em causa própria para a respectiva percepção.+Art. 31 – Os benefícios concedidos aos ou a seus dependentes,​ salvo quanto às importâncias devidas ao próprio Fundo de Previdência Parlamentar de Rondônia =- FUNPARON, aos descontos autorizados por lei e derivados da obrigação de prestar alimentos reconhecida por via judicial, não poderão ser objeto de penhora, arresto ou seqüestro, sendo nula de pleno direito qualquer venda ou cessão e a constituição de quaisquer ônus, bem como a outorga de poderes irrevogáveis ou em causa própria para a respectiva percepção.
  
-Art. 32 – Não se adiará a concessão do benefício pela falta de habilitação de outros possíveis dependentes. Concedido o benefício, qualquer ​ habilitação posterior, que implique exclusão ou inclusão de dependentes,​ só produzirá efeitos após decorridos 30 (trinta) dias da data da entrada no Fundo de Previdência Parlamentar de Rondônia – FUNPARON do requerimento respectivo, devidamente anexados os documentos necessários.+Art. 32 – Não se adiará a concessão do benefício pela falta de habilitação de outros possíveis dependentes. Concedido o benefício, qualquer habilitação posterior, que implique exclusão ou inclusão de dependentes,​ só produzirá efeitos após decorridos 30 (trinta) dias da data da entrada no Fundo de Previdência Parlamentar de Rondônia – FUNPARON do requerimento respectivo, devidamente anexados os documentos necessários.
  
-SEÇÃO II +SEÇÃO II DA PENSÃO
-DA PENSÃO+
  
 Art. 33 – O segurado só fará jus à pensão, salvo o disposto no art. 37 desta Lei, depois de pagas as contribuições relativas ao período de carência, exigida ainda, dos segurados obrigatórios filiados após a data da entrada em vigor desta Lei. Art. 33 – O segurado só fará jus à pensão, salvo o disposto no art. 37 desta Lei, depois de pagas as contribuições relativas ao período de carência, exigida ainda, dos segurados obrigatórios filiados após a data da entrada em vigor desta Lei.
Linha 272: Linha 245:
 II – do 17º a 28º ano, mais 3,40% por ano; II – do 17º a 28º ano, mais 3,40% por ano;
  
-III – do 29º a 30º ano, mais 3,60%  por ano.+III – do 29º a 30º ano, mais 3,60% por ano.
  
-Art. 35 –  A pensão por invalidez, inexigida a satisfação do período de carência, será:+Art. 35 – A pensão por invalidez, inexigida a satisfação do período de carência, será:
  
 I – integral, se decorrente de acidente em exercício de mandato; I – integral, se decorrente de acidente em exercício de mandato;
Linha 286: Linha 259:
 Parágrafo único – O valor mínimo da pensão por invalidez corresponderá a 26% (vinte e seis por cento) dos subsídios (partes fixas e variável) e das diárias pagas aos Deputados, vencimentos básico ou salário básico mensal. Parágrafo único – O valor mínimo da pensão por invalidez corresponderá a 26% (vinte e seis por cento) dos subsídios (partes fixas e variável) e das diárias pagas aos Deputados, vencimentos básico ou salário básico mensal.
  
-Art. 36 – A pensão dos dependentes do segurado falecido no exercício do cargo, relevada a carência, será paga na base de 80% (oitenta por cento) do valor a que teria direito o extinto nos termos dos arts. 34 e 35 desta Lei.  No caso de falecimento de segurado pensionista,​ a pensão corresponderá à metade da que ele vinha percebendo, acrescida de tantas parcelas de 10% (dez por cento) quantos forem ou dependentes até o máximo de 2 (dois).+Art. 36 – A pensão dos dependentes do segurado falecido no exercício do cargo, relevada a carência, será paga na base de 80% (oitenta por cento) do valor a que teria direito o extinto nos termos dos arts. 34 e 35 desta Lei. No caso de falecimento de segurado pensionista,​ a pensão corresponderá à metade da que ele vinha percebendo, acrescida de tantas parcelas de 10% (dez por cento) quantos forem ou dependentes até o máximo de 2 (dois).
  
 Parágrafo único – O valor mínimo da pensão de dependente será 50% (cinqüenta por cento) de 26% (vinte e seis por cento) dos subsídios (partes fixa e variável) e das diárias pagas aos Deputados, vencimento ou salário percebido pelo segurado. Parágrafo único – O valor mínimo da pensão de dependente será 50% (cinqüenta por cento) de 26% (vinte e seis por cento) dos subsídios (partes fixa e variável) e das diárias pagas aos Deputados, vencimento ou salário percebido pelo segurado.
  
-Art. 37 – Deixando o segurado viúva e companheira,​ a pensão será dividida igualmente entre elas, devendo o montante que couber às duas dependentes ​ corresponder a 80% (oitenta por cento) do valor da pensão, se houver filhos habilitados dependentes,​ ou, não os havendo se houver pessoa designada (inciso II do art. 27 desta Lei.). ​ A parcela da pensão devida aos filhos será dividida igualmente entre eles.+Art. 37 – Deixando o segurado viúva e companheira,​ a pensão será dividida igualmente entre elas, devendo o montante que couber às duas dependentes corresponder a 80% (oitenta por cento) do valor da pensão, se houver filhos habilitados dependentes,​ ou, não os havendo se houver pessoa designada (inciso II do art. 27 desta Lei.). A parcela da pensão devida aos filhos será dividida igualmente entre eles.
  
 § 1º - Havendo viúva e companheira,​ a se habilitar ao pagamento de pensão terá direito à parte da outra, cessando o direito a essa parte no mês subsequente ao da habilitação da Segunda dependente. § 1º - Havendo viúva e companheira,​ a se habilitar ao pagamento de pensão terá direito à parte da outra, cessando o direito a essa parte no mês subsequente ao da habilitação da Segunda dependente.
Linha 296: Linha 269:
 § 2º - Ocorrendo a morte do segurado antes de pagas as contribuições relativas ao período de carência, o respectivo débito será havido como quitado para efeito dos direitos assegurados aos dependentes. § 2º - Ocorrendo a morte do segurado antes de pagas as contribuições relativas ao período de carência, o respectivo débito será havido como quitado para efeito dos direitos assegurados aos dependentes.
  
-Art. 38 – É permitida a acumulação da pensão do Fundo de Previdência Parlamentar de Rondônia – FUNPARON ​ com pensão e provento concedidos por outras instituições.+Art. 38 – É permitida a acumulação da pensão do Fundo de Previdência Parlamentar de Rondônia – FUNPARON com pensão e provento concedidos por outras instituições.
  
-Art. 39 – No caso  de falecimento da viúva ou companheira,​ a pensão a que tinha direito a extinta reverterá em favor da outra dependente, e, se não existir, dos filhos do respectivo segurado, menores de 21 (vinte e um) anos de idade.+Art. 39 – No caso de falecimento da viúva ou companheira,​ a pensão a que tinha direito a extinta reverterá em favor da outra dependente, e, se não existir, dos filhos do respectivo segurado, menores de 21 (vinte e um) anos de idade.
  
 Art. 40 – As pensões serão devidas a partir do dia da publicação da aposentadoria,​ do dia imediato ao óbito, do término do mandato ou de seu exercício, e o prazo para requerê-las é de 12 (doze) meses após o fato gerador de seu direito. Art. 40 – As pensões serão devidas a partir do dia da publicação da aposentadoria,​ do dia imediato ao óbito, do término do mandato ou de seu exercício, e o prazo para requerê-las é de 12 (doze) meses após o fato gerador de seu direito.
Linha 312: Linha 285:
 I – suspenso, enquanto o segurado estiver investido em mandato Legislativo;​ I – suspenso, enquanto o segurado estiver investido em mandato Legislativo;​
  
-II – reduzido a 2/3 (dois terços) quando o pensionista venha a perceber, no exercício de funções, empregos, cargos públicos ou no exercício de mandato, exceto o Legislativo Estadual, vencimentos,​ salários, remunerações ou gratificações de qualquer espécie, mensalmente,​ em montante igual ou superior à soma de subsídios, média das diárias e ajuda de custo dos membros da Assembléia Legislativa. +II – reduzido a 2/3 (dois terços) quando o pensionista venha a perceber, no exercício de funções, empregos, cargos públicos ou no exercício de mandato, exceto o Legislativo Estadual, vencimentos,​ salários, remunerações ou gratificações de qualquer espécie, mensalmente,​ em montante igual ou superior à soma de subsídios, média das diárias e ajuda de custo dos membros da Assembléia Legislativa. § 1º - O disposto neste artigo não se aplica aos pensionistas com direito adquirido na forma da legislação anterior.
-§ 1º - O disposto neste artigo não se aplica aos pensionistas com direito adquirido na forma da legislação anterior.+
  
-§ 2º - Para efeito do disposto no “caput” deste artigo, o pensionista deverá ​ declarar entre o 1º a 31 de março de cada ano, ou quando da ocorrência de fato que justifique a redução ou a suspensão da pensão:+§ 2º - Para efeito do disposto no “caput” deste artigo, o pensionista deverá declarar entre o 1º a 31 de março de cada ano, ou quando da ocorrência de fato que justifique a redução ou a suspensão da pensão:
  
 a) estar, ou não, investido em mandato Legislativo;​ a) estar, ou não, investido em mandato Legislativo;​
Linha 330: Linha 302:
  
 II – ao contrair matrimônio;​ II – ao contrair matrimônio;​
- 
  
 III – condenado por crime de natureza dolosa e de que tenha resultado a morte do respectivo segurado. III – condenado por crime de natureza dolosa e de que tenha resultado a morte do respectivo segurado.
  
-SEÇÃO III +SEÇÃO III DO AUXÍLIO-FUNERAL
-DO AUXÍLIO-FUNERAL+
  
 Art. 45 – A pessoa que custear o funeral de segurado do Fundo de Previdência Parlamentar de Rondônia – FUNPARON receberá auxílio-funeral de valor não excedente a 5 (cinco) salários mínimos vigentes na localidade em que se der o sepultamento,​ desde que nenhuma outra entidade haja concedido semelhante auxílio ao custeante da despesa. Art. 45 – A pessoa que custear o funeral de segurado do Fundo de Previdência Parlamentar de Rondônia – FUNPARON receberá auxílio-funeral de valor não excedente a 5 (cinco) salários mínimos vigentes na localidade em que se der o sepultamento,​ desde que nenhuma outra entidade haja concedido semelhante auxílio ao custeante da despesa.
Linha 341: Linha 311:
 Parágrafo único – O prazo para habilitação ao recebimento do auxílio-funeral será de 60 (sessenta) dias, a contar da data do falecimento do segurado do Fundo de Previdência Parlamentar de Rondônia – FUNPARON. Parágrafo único – O prazo para habilitação ao recebimento do auxílio-funeral será de 60 (sessenta) dias, a contar da data do falecimento do segurado do Fundo de Previdência Parlamentar de Rondônia – FUNPARON.
  
-CAPÍTULO VII +CAPÍTULO VII DAS MEDIDAS DE NATUREZA FINANCEIRA E CONTÁBIL
-DAS MEDIDAS DE NATUREZA FINANCEIRA E CONTÁBIL+
  
 Art. 46 – Poderá o Fundo de Previdência Parlamentar de Rondônia – FUNPARON promover diretamente como empresa ou por estipulação,​ plano de poupança, seguros e pecúlio, mediante contribuição específica dos interessados. Art. 46 – Poderá o Fundo de Previdência Parlamentar de Rondônia – FUNPARON promover diretamente como empresa ou por estipulação,​ plano de poupança, seguros e pecúlio, mediante contribuição específica dos interessados.
  
-Art. 47 – Fica o Fundo de Previdência Parlamentar de Rondônia – FUNPARON autorizado a conceder, mediante ​ consignação em folha e garantias suplementares,​ empréstimos aos seus segurados que recebam dos cofres públicos do Estado, e aos seus pensionista,​ de acordo com as normas estabelecidas em resolução do Conselho Deliberativo.+Art. 47 – Fica o Fundo de Previdência Parlamentar de Rondônia – FUNPARON autorizado a conceder, mediante consignação em folha e garantias suplementares,​ empréstimos aos seus segurados que recebam dos cofres públicos do Estado, e aos seus pensionista,​ de acordo com as normas estabelecidas em resolução do Conselho Deliberativo.
  
 Art. 48 – O Fundo Assistencial do Fundo de Previdência Parlamentar de Rondônia – FUNPARON, distinto da Previdência,​ se constitui dos seguintes recursos: Art. 48 – O Fundo Assistencial do Fundo de Previdência Parlamentar de Rondônia – FUNPARON, distinto da Previdência,​ se constitui dos seguintes recursos:
Linha 358: Linha 327:
 Parágrafo único – A aplicação destes recursos será gerida pelo Presidente do Fundo, com a aprovação do Conselho Deliberativo. Parágrafo único – A aplicação destes recursos será gerida pelo Presidente do Fundo, com a aprovação do Conselho Deliberativo.
  
-Art. 49 – O Fundo de Previdência Parlamentar de Rondônia – FUNPARON poderá, através do Fundo Assistencial,​ realizar e administrar serviços assistencias,​ desde que lhe sejam fornecidos os meios e recursos ​ necessários destinados especialmente a tais finalidades.+Art. 49 – O Fundo de Previdência Parlamentar de Rondônia – FUNPARON poderá, através do Fundo Assistencial,​ realizar e administrar serviços assistencias,​ desde que lhe sejam fornecidos os meios e recursos necessários destinados especialmente a tais finalidades.
  
 Art. 50 – Fica criada a Caixa de Pecúlio do Fundo Assistencial,​ que será regulamentada por Resolução do Conselho Deliberativo. Art. 50 – Fica criada a Caixa de Pecúlio do Fundo Assistencial,​ que será regulamentada por Resolução do Conselho Deliberativo.
Linha 366: Linha 335:
 Art. 52 – Os recursos disponíveis do Fundo de Previdência Parlamentar de Rondônia – FUNPARON poderão ser aplicados em investimentos por deliberação do Presidente, autorizado pelo Conselho Deliberativo. Art. 52 – Os recursos disponíveis do Fundo de Previdência Parlamentar de Rondônia – FUNPARON poderão ser aplicados em investimentos por deliberação do Presidente, autorizado pelo Conselho Deliberativo.
  
-Art. 53 – Fica o Fundo de Previdência Parlamentar de Rondônia ​ - FUNPARON autorizado a destinar recursos do Fundo Assistencial para constituição de patrimônio de fundação de caráter filantrópico e beneficente.+Art. 53 – Fica o Fundo de Previdência Parlamentar de Rondônia - FUNPARON autorizado a destinar recursos do Fundo Assistencial para constituição de patrimônio de fundação de caráter filantrópico e beneficente.
  
 Art. 54 – O Fundo de Previdência Parlamentar de Rondônia – FUNPARON manterá conta especial bancária, onde, mensalmente,​ serão recolhidas as contribuições. Art. 54 – O Fundo de Previdência Parlamentar de Rondônia – FUNPARON manterá conta especial bancária, onde, mensalmente,​ serão recolhidas as contribuições.
Linha 384: Linha 353:
 Art. 57 – O pagamento aos segurados e outros credores deverá ser feito em cheque nominal, ordem de crédito ou ordem de pagamento, visados pelo Presidente. Art. 57 – O pagamento aos segurados e outros credores deverá ser feito em cheque nominal, ordem de crédito ou ordem de pagamento, visados pelo Presidente.
  
-CAPÍTULO VIII +CAPÍTULO VIII DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
-DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS+
  
 Art. 58 – A receita prevista no inciso VII do art. 20, constituirá o Fundo de Liquidez da Previdência Parlamentar,​ de natureza contábil e financeira, administrado pelo Conselho Deliberativo e gerido pelo Presidente do Fundo para atender, prioritariamente,​ aos reajustamentos dos valores dos benefícios e, se necessário,​ ao equilíbrio orçamentário do sistema. Art. 58 – A receita prevista no inciso VII do art. 20, constituirá o Fundo de Liquidez da Previdência Parlamentar,​ de natureza contábil e financeira, administrado pelo Conselho Deliberativo e gerido pelo Presidente do Fundo para atender, prioritariamente,​ aos reajustamentos dos valores dos benefícios e, se necessário,​ ao equilíbrio orçamentário do sistema.
Linha 397: Linha 365:
 § 2º - Quando o produto da receita mencionado no “caput” for insuficiente para atender no exercício aos encargos a cuja cobertura se destina será providenciada a sua complementação,​ por meio de crédito suplementar. § 2º - Quando o produto da receita mencionado no “caput” for insuficiente para atender no exercício aos encargos a cuja cobertura se destina será providenciada a sua complementação,​ por meio de crédito suplementar.
  
-Art. 60 – Aplicam-se ao Fundo de Previdência Parlamentar ​ de Rondônia – FUNPARON os mesmos prazos de prescrições de que goza o Estado.+Art. 60 – Aplicam-se ao Fundo de Previdência Parlamentar de Rondônia – FUNPARON os mesmos prazos de prescrições de que goza o Estado.
  
 Art. 61 – O Conselho Deliberativo do Fundo de Previdência Parlamentar de Rondônia – FUNPARON expedirá Resolução destinada a regulamentar a execução da presente Lei. Art. 61 – O Conselho Deliberativo do Fundo de Previdência Parlamentar de Rondônia – FUNPARON expedirá Resolução destinada a regulamentar a execução da presente Lei.
Linha 403: Linha 371:
 Art. 62 – Fica aberto o crédito especial no valor de R$ 1.000.000,​00 (hum milhão de reais), para fazer face à instalação e funcionamento do Fundo de Previdência Parlamentar de Rondônia – FUNPARON no exercício de 1997. Art. 62 – Fica aberto o crédito especial no valor de R$ 1.000.000,​00 (hum milhão de reais), para fazer face à instalação e funcionamento do Fundo de Previdência Parlamentar de Rondônia – FUNPARON no exercício de 1997.
  
-Art. 62  - Esta Lei entra em vigor  na data de sua publicação.+Art. 62 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
  
 Art. 64 - Revogam-se as disposições em contrário e em especial as Leis n.ºs 124, de 25 de julho de 1986 e 182, de 18 de dezembro de 1987. Art. 64 - Revogam-se as disposições em contrário e em especial as Leis n.ºs 124, de 25 de julho de 1986 e 182, de 18 de dezembro de 1987.
  
 ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA,​ 06 de junho de 1997. ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA,​ 06 de junho de 1997.
 +
  
start/lei_ordinaria/lei_ordinaria_716.1558443956.txt.gz · Última modificação: 2019/05/21 13:05 por vanessa cordeiro