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start:lei_ordinaria:lei_ordinaria_716 [2019/05/21 13:05] vanessa cordeiro criada |
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**LEI Nº 716, DE 06 DE JUNHO DE 1997.** | **LEI Nº 716, DE 06 DE JUNHO DE 1997.** | ||
//DOE Nº 3772, DE 10 DE JUNHO DE 1997.// | //DOE Nº 3772, DE 10 DE JUNHO DE 1997.// | ||
- | **(Revogada pela Lei n.º 716, de 06 de junho de 1997)** | + | **([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L739.pdf|Revogada pela Lei n.º 739, de 19 de setembro de 1997]])** |
Matéria vetada pelo Governador do Estado e mantido o texto pela Assembléia Legislativa, do Projeto de Lei que “Dispõe sobre o Fundo de Previdência Parlamentar de Rondônia – FUNPARON”. | Matéria vetada pelo Governador do Estado e mantido o texto pela Assembléia Legislativa, do Projeto de Lei que “Dispõe sobre o Fundo de Previdência Parlamentar de Rondônia – FUNPARON”. | ||
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A Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia manteve e eu, Carlão de Oliveira, 1º Vice-Presidente da Assembléia Legislativa, nos termos do § 7º do art. 42 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei: | A Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia manteve e eu, Carlão de Oliveira, 1º Vice-Presidente da Assembléia Legislativa, nos termos do § 7º do art. 42 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei: | ||
- | CAPÍTULO I | + | CAPÍTULO I DAS CARACTERÍSTICAS |
- | DAS CARACTERÍSTICAS | + | |
Art. 1º - O Fundo de Previdência Parlamentar de Rondônia – FUNPARON, com personalidade jurídica própria, autonomia administrativa, sede e atuação na Capital do Estado, passa a reger-se por esta Lei, pelo seu Regimento Básico, planos de ação e demais atos baixados pelos órgãos competentes de sua administração. | Art. 1º - O Fundo de Previdência Parlamentar de Rondônia – FUNPARON, com personalidade jurídica própria, autonomia administrativa, sede e atuação na Capital do Estado, passa a reger-se por esta Lei, pelo seu Regimento Básico, planos de ação e demais atos baixados pelos órgãos competentes de sua administração. | ||
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Parágrafo único – O Fundo de Previdência Parlamentar de Rondônia – FUNPARON funcionará no Edifício da Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia. | Parágrafo único – O Fundo de Previdência Parlamentar de Rondônia – FUNPARON funcionará no Edifício da Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia. | ||
- | CAPÍTULO II | + | CAPÍTULO II DA ORGANIZAÇÃO SEÇÃO I DA ADMINISTRAÇÃO DO FUNPARON |
- | DA ORGANIZAÇÃO | + | |
- | SEÇÃO I | + | |
- | DA ADMINISTRAÇÃO DO FUNPARON | + | |
Art. 2º - A administração do Fundo de Previdência Parlamentar de Rondônia – FUNPARON será constituída de um Presidente e um Vice-Presidente; um Conselho Deliberativo de seis membros e igual número de suplentes, integrado por seis Deputados Estaduais; de um Conselho Consultivo, constituído pelos Presidentes da Assembléia Legislativa, do Fundo de Previdência Parlamentar de Rondônia – FUNPAROM e dos ex-Presidentes do Fundo; e de um Tesoureiro efetivo e dois substitutos. | Art. 2º - A administração do Fundo de Previdência Parlamentar de Rondônia – FUNPARON será constituída de um Presidente e um Vice-Presidente; um Conselho Deliberativo de seis membros e igual número de suplentes, integrado por seis Deputados Estaduais; de um Conselho Consultivo, constituído pelos Presidentes da Assembléia Legislativa, do Fundo de Previdência Parlamentar de Rondônia – FUNPAROM e dos ex-Presidentes do Fundo; e de um Tesoureiro efetivo e dois substitutos. | ||
- | + | SEÇÃO III DA ESCOLHA DOS MEMBROS DA ADMINSITRAÇÃO DO FUNPARON | |
- | + | ||
- | SEÇÃO III | + | |
- | DA ESCOLHA DOS MEMBROS DA ADMINSITRAÇÃO DO FUNPARON | + | |
Art. 3º - Compete: | Art. 3º - Compete: | ||
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Art. 7º - Os cargos eletivos serão exercidos sem quaisquer ônus para o Fundo de Previdência Parlamentar de Rondônia – FUNPARON. | Art. 7º - Os cargos eletivos serão exercidos sem quaisquer ônus para o Fundo de Previdência Parlamentar de Rondônia – FUNPARON. | ||
- | SEÇÃO III | + | SEÇÃO III DA PRESIDÊNCIA E DA VICE-PRESIDÊNCIA |
- | DA PRESIDÊNCIA E DA VICE-PRESIDÊNCIA | + | |
Art. 8º - O Presidente, em caso de ausência ou impedimento, será substituído pelo Vice-Presidente. | Art. 8º - O Presidente, em caso de ausência ou impedimento, será substituído pelo Vice-Presidente. | ||
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VIII – representar o Fundo de Previdência Parlamentar de Rondônia – FUNPARON em juízo e fora dele. | VIII – representar o Fundo de Previdência Parlamentar de Rondônia – FUNPARON em juízo e fora dele. | ||
- | SEÇÃO IV | + | SEÇÃO IV DO CONSELHO DELIBERATIVO |
- | DO CONSELHO DELIBERATIVO | + | |
Art. 11 – As decisões do Conselho Deliberativo serão tomadas pelo voto da maioria dos seus membros. | Art. 11 – As decisões do Conselho Deliberativo serão tomadas pelo voto da maioria dos seus membros. | ||
- | Art. 12 – Compete ao Conselho Deliberativo do Fundo de Previdência Parlamentar de Rondônia FUNPARON: | + | Art. 12 – Compete ao Conselho Deliberativo do Fundo de Previdência Parlamentar de Rondônia FUNPARON: |
I – fiscalizar a administração; | I – fiscalizar a administração; | ||
- | II - votar os orçamentos do Fundo; | + | II - votar os orçamentos do Fundo; |
III – aprovar as contas; | III – aprovar as contas; | ||
Linha 100: | Linha 93: | ||
IX – arbitrar gratificações de função em favor dos funcionários requisitados, consoante os encargos que lhes forem atribuídos. | IX – arbitrar gratificações de função em favor dos funcionários requisitados, consoante os encargos que lhes forem atribuídos. | ||
- | + | SEÇÃO V DO CONSELHO CONSULTIVO | |
- | SEÇÃO V | + | |
- | DO CONSELHO CONSULTIVO | + | |
Art. 13 – O Conselho Consultivo reunir-se-á, ordinariamente, em conjunto com o Conselho Deliberativo, na última quinzena de cada sessão legislativa, para traçar a programação administrativa-financeira do Fundo de Previdência Parlamentar de Rondônia – FUNPARON para o ano subsequente. | Art. 13 – O Conselho Consultivo reunir-se-á, ordinariamente, em conjunto com o Conselho Deliberativo, na última quinzena de cada sessão legislativa, para traçar a programação administrativa-financeira do Fundo de Previdência Parlamentar de Rondônia – FUNPARON para o ano subsequente. | ||
Linha 108: | Linha 99: | ||
Art. 14 – Para tratar de assuntos não compreendidos na previsão do Art. 13, desta Lei e que não se insiram na competência dos demais órgãos da Administração do Fundo de Previdência Parlamentar de Rondônia – FUNPARON, o Conselho Consultivo reunir-se-á em qualquer época, mediante deliberação da maioria de seus membros ou por convocação do Conselho Deliberativo. | Art. 14 – Para tratar de assuntos não compreendidos na previsão do Art. 13, desta Lei e que não se insiram na competência dos demais órgãos da Administração do Fundo de Previdência Parlamentar de Rondônia – FUNPARON, o Conselho Consultivo reunir-se-á em qualquer época, mediante deliberação da maioria de seus membros ou por convocação do Conselho Deliberativo. | ||
- | SEÇÃO VI | + | SEÇÃO VI DA TESOURARIA |
- | DA TESOURARIA | + | |
Art. 15 – Compete ao Tesoureiro: | Art. 15 – Compete ao Tesoureiro: | ||
Linha 121: | Linha 111: | ||
IV – proceder ao pagamento dos pensionista e dos outros credores, na forma desta Lei. | IV – proceder ao pagamento dos pensionista e dos outros credores, na forma desta Lei. | ||
- | SEÇÃO VII | + | SEÇÃO VII DA ASSEMBLÉIA GERAL |
- | DA ASSEMBLÉIA GERAL | + | |
- | Art. 16 – A Assembléia Geral, constituída pelos segurados do Fundo de Previdência Parlamentar de Rondônia – FUNPARON, reunir-se-á, ordinariamente, independentemente de convocação, na última Quinta-feira, do mês de março para: | + | Art. 16 – A Assembléia Geral, constituída pelos segurados do Fundo de Previdência Parlamentar de Rondônia – FUNPARON, reunir-se-á, ordinariamente, independentemente de convocação, na última Quinta-feira, do mês de março para: |
I – anualmente, tomar conhecimento do relatório do Presidente e deliberar sobre casos omissos; | I – anualmente, tomar conhecimento do relatório do Presidente e deliberar sobre casos omissos; | ||
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II – no primeiro e no terceiro ano de cada legislatura, eleger os membros do Conselho Deliberativo; | II – no primeiro e no terceiro ano de cada legislatura, eleger os membros do Conselho Deliberativo; | ||
- | § 1º - As Assembléias realizar-se-ão no Edifício da Assembléia Legislativa. | + | § 1º - As Assembléias realizar-se-ão no Edifício da Assembléia Legislativa. |
§ 2º - Havendo motivo grave e urgente, a Assembléia Geral poderá reunir-se extraordinariamente, em qualquer época, convocada pelo Presidente, pelo Conselho Deliberativo, pelo Conselho Consultivo ou por um terço dos segurados. | § 2º - Havendo motivo grave e urgente, a Assembléia Geral poderá reunir-se extraordinariamente, em qualquer época, convocada pelo Presidente, pelo Conselho Deliberativo, pelo Conselho Consultivo ou por um terço dos segurados. | ||
- | SEÇÃO VIII | + | SEÇÃO VIII DA INFRA-ESTRUTURA ADMINISTRATIVA |
- | DA INFRA-ESTRUTURA ADMINISTRATIVA | + | |
Art. 17 – Junto à Presidência do Fundo de Previdência Parlamentar de Rondônia – FUNPARON funcionarão uma Assessoria E UMA Secretaria Executiva, com atribuições e constituição previstas em resolução do Conselho Deliberativo. | Art. 17 – Junto à Presidência do Fundo de Previdência Parlamentar de Rondônia – FUNPARON funcionarão uma Assessoria E UMA Secretaria Executiva, com atribuições e constituição previstas em resolução do Conselho Deliberativo. | ||
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Art. 19 – A Assembléia Legislativa colocará à disposição do Fundo de Previdência Parlamentar de Rondônia – FUNPARON, mediante requisição do seu Presidente, as instalações, o mobiliário e todo o material necessário ao seu funcionamento, bem como os artigos de consumo requisitados pela Secretaria do Fundo de Previdência Parlamentar de Rondônia – FUNPARON. | Art. 19 – A Assembléia Legislativa colocará à disposição do Fundo de Previdência Parlamentar de Rondônia – FUNPARON, mediante requisição do seu Presidente, as instalações, o mobiliário e todo o material necessário ao seu funcionamento, bem como os artigos de consumo requisitados pela Secretaria do Fundo de Previdência Parlamentar de Rondônia – FUNPARON. | ||
- | + | CAPÍTULO III DA RECEITA DO FUNPARON | |
- | CAPÍTULO III | + | |
- | DA RECEITA DO FUNPARON | + | |
Art. 20 – A receita do Fundo de Previdência Parlamentar de Rondônia – FUNAPRON constituir-se-á das seguintes contribuições e rendas: | Art. 20 – A receita do Fundo de Previdência Parlamentar de Rondônia – FUNAPRON constituir-se-á das seguintes contribuições e rendas: | ||
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a) 10% (dez por cento) dos subsídios (partes fixas e variável) e das diárias pagas aos Deputados; | a) 10% (dez por cento) dos subsídios (partes fixas e variável) e das diárias pagas aos Deputados; | ||
- | II – contribuição da Assembléia Legislativa correspondente a 20% (vinte por cento) dos subsídios fixos e variável e das diárias pagas aos Deputados; | + | II – contribuição da Assembléia Legislativa correspondente a 20% (vinte por cento) dos subsídios fixos e variável e das diárias pagas aos Deputados; III – desconto mensal correspondente a 7% (sete por cento) das pensões pagas a ex-contribuintes; |
- | III – desconto mensal correspondente a 7% (sete por cento) das pensões pagas a ex-contribuintes; | + | |
IV – saldo das diárias descontadas dos Deputados que faltarem às sessões; | IV – saldo das diárias descontadas dos Deputados que faltarem às sessões; | ||
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Parágrafo único – As dotações necessárias à execução do disposto nos incisos II e VII deste artigo serão incluídas no orçamento do órgão ao qual estão vinculados os segurados. | Parágrafo único – As dotações necessárias à execução do disposto nos incisos II e VII deste artigo serão incluídas no orçamento do órgão ao qual estão vinculados os segurados. | ||
- | CAPÍTULO IV | + | CAPÍTULO IV DOS SEGURADOS SEÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS |
- | DOS SEGURADOS | + | |
- | SEÇÃO I | + | |
- | DISPOSIÇÕES GERAIS | + | |
Art. 21 – São segurados obrigatórios do Fundo de Previdência Parlamentar de Rondônia – FUNPARON, independentemente de idade e de exame de saúde, os Deputados e, quando em exercício os suplentes de Deputados. | Art. 21 – São segurados obrigatórios do Fundo de Previdência Parlamentar de Rondônia – FUNPARON, independentemente de idade e de exame de saúde, os Deputados e, quando em exercício os suplentes de Deputados. | ||
Linha 179: | Linha 161: | ||
Art. 23 – O segurado obrigatório que, ao término do exercício do mandato, não haja cumprido o período de 08 (oito) anos, consecutivos ou alternados, poderá continuar contribuindo mensalmente, com as partes correspondentes ao segurado e ao órgão, até completar o período de carência ou a idade estabelecida no Art. 33 desta Lei, devendo estas contribuições integrais receber os reajustes proporcionais à majoração do valor base de cálculo. | Art. 23 – O segurado obrigatório que, ao término do exercício do mandato, não haja cumprido o período de 08 (oito) anos, consecutivos ou alternados, poderá continuar contribuindo mensalmente, com as partes correspondentes ao segurado e ao órgão, até completar o período de carência ou a idade estabelecida no Art. 33 desta Lei, devendo estas contribuições integrais receber os reajustes proporcionais à majoração do valor base de cálculo. | ||
- | Parágrafo único – O prazo para habilitação à continuidade da contribuição de carência é 06 (seis) meses, improrrogável, a contar do dia imediato ao fim do mandato ou exercício de mandato ou do dia do desligamento. | + | Parágrafo único – O prazo para habilitação à continuidade da contribuição de carência é 06 (seis) meses, improrrogável, a contar do dia imediato ao fim do mandato ou exercício de mandato ou do dia do desligamento. |
- | Art. 24 – Ao segurado que desistir de pagar o restante da carência, que cancelar ou tiver cancelada sua inscrição, não serão restituídas as contribuições já feitas, podendo, no entanto, reinscrever-se no Fundo de Previdência Parlamentar de Rondônia – FUNPARON. | + | Art. 24 – Ao segurado que desistir de pagar o restante da carência, que cancelar ou tiver cancelada sua inscrição, não serão restituídas as contribuições já feitas, podendo, no entanto, reinscrever-se no Fundo de Previdência Parlamentar de Rondônia – FUNPARON. |
- | § 1º - As contribuições anteriores são para todos os efeitos legais. | + | § 1º - As contribuições anteriores são para todos os efeitos legais. |
§ 2º - No caso de afastamento temporário que não permita desconto em folha, o segurado pagará, mensalmente, sua contribuição e a do órgão a que pertence, enquanto perdurar o impedimento. | § 2º - No caso de afastamento temporário que não permita desconto em folha, o segurado pagará, mensalmente, sua contribuição e a do órgão a que pertence, enquanto perdurar o impedimento. | ||
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§ 3º - Perderá a qualidade de segurado aquele que deixar de pagar as contribuições durante 06 (seis) meses. | § 3º - Perderá a qualidade de segurado aquele que deixar de pagar as contribuições durante 06 (seis) meses. | ||
- | SEÇÃO II | + | SEÇÃO II DOS SEGURADOS OBRIGATÓRIOS |
- | DOS SEGURADOS OBRIGATÓRIOS | + | |
- | Art. 25 – As contribuições efetuadas a partir da vigência desta lei, complementando, porém, no novo período, o mínimo de 48 (quarenta e oito) contribuições sobre os subsídios (partes fixa e variável) vigentes na legislatura, terá direito ao reajuste da pensão nos termos do art. 34 desta Lei. | + | Art. 25 – As contribuições efetuadas a partir da vigência desta lei, complementando, porém, no novo período, o mínimo de 48 (quarenta e oito) contribuições sobre os subsídios (partes fixa e variável) vigentes na legislatura, terá direito ao reajuste da pensão nos termos do art. 34 desta Lei. |
Parágrafo único –As contribuições efetuadas pelo suplente sem carência quitada serão computadas para efeito de auxílio-doença e somadas, caso o segurado o requeira, às efetuadas nos termos do art. 23 desta Lei para efeito de aquisição do direito à pensão. | Parágrafo único –As contribuições efetuadas pelo suplente sem carência quitada serão computadas para efeito de auxílio-doença e somadas, caso o segurado o requeira, às efetuadas nos termos do art. 23 desta Lei para efeito de aquisição do direito à pensão. | ||
Linha 210: | Linha 191: | ||
IV – os irmãos de qualquer condição, menores de 21 (vinte e um) anos ou inválidos. | IV – os irmãos de qualquer condição, menores de 21 (vinte e um) anos ou inválidos. | ||
- | § 1º - A existência de dependentes de qualquer das classes enumeradas nos incisos deste artigo exclui do direito às prestações os dependentes enumerados nos incisos subsequentes, ressalvado o disposto no § 3º deste artigo. | + | § 1º - A existência de dependentes de qualquer das classes enumeradas nos incisos deste artigo exclui do direito às prestações os dependentes enumerados nos incisos subsequentes, ressalvado o disposto no § 3º deste artigo. |
§ 2º - Equiparam-se aos filhos, nas condições estabelecidas no inciso I e mediante declaração escrita do segurado: | § 2º - Equiparam-se aos filhos, nas condições estabelecidas no inciso I e mediante declaração escrita do segurado: | ||
- | a) o enteado; | + | a) o enteado; |
- | b) o menor que, por determinação judicial, se ache sob sua guarda; | + | b) o menor que, por determinação judicial, se ache sob sua guarda; |
- | + | c) o menor que se ache sob tutela e não possua bens para o próprio sustento e educação. | |
- | c) o menor que se ache sob tutela e não possua bens para o próprio sustento e educação. | + | |
§ 3º - Inexistindo esposa ou marido inválido com direito as prestações, a pessoa designada poderá, mediante declaração escrita do segurado, concorrer com os filhos deste. | § 3º - Inexistindo esposa ou marido inválido com direito as prestações, a pessoa designada poderá, mediante declaração escrita do segurado, concorrer com os filhos deste. | ||
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Art. 28 – O casamento da viúva ou da companheira do segurado falecido importa na perda da sua condição de dependente, para os efeitos desta Lei. | Art. 28 – O casamento da viúva ou da companheira do segurado falecido importa na perda da sua condição de dependente, para os efeitos desta Lei. | ||
- | Art. 29 – Não se enquadra na situação de dependente do segurando, para os efeitos desta Lei, o cônjuge dele separado consensualmente, desquitado ou divorciado, a quem não tenha sido assegurada percepção de alimentos, nem o que, voluntariamente, tenha abandonado o lar há mais de cinco anos ou que, mesmo por tempo inferior, se encontre nas condições disciplinares pelo Código Civil Brasileiro. | + | Art. 29 – Não se enquadra na situação de dependente do segurando, para os efeitos desta Lei, o cônjuge dele separado consensualmente, desquitado ou divorciado, a quem não tenha sido assegurada percepção de alimentos, nem o que, voluntariamente, tenha abandonado o lar há mais de cinco anos ou que, mesmo por tempo inferior, se encontre nas condições disciplinares pelo Código Civil Brasileiro. |
- | Parágrafo único – Mediante declaração escrita do segurado, os dependentes indicados no inciso III do art. 27 desta Lei poderão concorrer com a esposa, a companheira ou o marido com mais de 60 (sessenta) anos ou inválido, ou com a pessoa designada de que trata o inciso II, desse mesmo artigo, salvo se existirem filhos com direito à prestação. | + | Parágrafo único – Mediante declaração escrita do segurado, os dependentes indicados no inciso III do art. 27 desta Lei poderão concorrer com a esposa, a companheira ou o marido com mais de 60 (sessenta) anos ou inválido, ou com a pessoa designada de que trata o inciso II, desse mesmo artigo, salvo se existirem filhos com direito à prestação. |
- | CAPÍTULO VI | + | CAPÍTULO VI DOS BENEFÍCIOS SEÇÃO I DOS BENEFÍCIOS EM GERAL |
- | DOS BENEFÍCIOS | + | |
- | SEÇÃO I | + | |
- | DOS BENEFÍCIOS EM GERAL | + | |
Art. 30 – O Fundo de Previdência Parlamentar de Rondônia – FUNPARN concederá os seguintes benefícios: | Art. 30 – O Fundo de Previdência Parlamentar de Rondônia – FUNPARN concederá os seguintes benefícios: | ||
- | I – pensão: | + | I – pensão: a) por tempo de mandato; |
- | a) por tempo de mandato; | + | |
- | + | ||
- | b) por tempo de contribuição; | + | |
- | c) por tempo de serviço; | + | b) por tempo de contribuição; |
- | d) por invalidez; | + | c) por tempo de serviço; |
+ | d) por invalidez; | ||
- | e) por porte; | + | e) por porte; |
II – auxílio-doença; | II – auxílio-doença; | ||
Linha 255: | Linha 229: | ||
III – auxílio-funeral. | III – auxílio-funeral. | ||
- | Art. 31 – Os benefícios concedidos aos ou a seus dependentes, salvo quanto às importâncias devidas ao próprio Fundo de Previdência Parlamentar de Rondônia =- FUNPARON, aos descontos autorizados por lei e derivados da obrigação de prestar alimentos reconhecida por via judicial, não poderão ser objeto de penhora, arresto ou seqüestro, sendo nula de pleno direito qualquer venda ou cessão e a constituição de quaisquer ônus, bem como a outorga de poderes irrevogáveis ou em causa própria para a respectiva percepção. | + | Art. 31 – Os benefícios concedidos aos ou a seus dependentes, salvo quanto às importâncias devidas ao próprio Fundo de Previdência Parlamentar de Rondônia =- FUNPARON, aos descontos autorizados por lei e derivados da obrigação de prestar alimentos reconhecida por via judicial, não poderão ser objeto de penhora, arresto ou seqüestro, sendo nula de pleno direito qualquer venda ou cessão e a constituição de quaisquer ônus, bem como a outorga de poderes irrevogáveis ou em causa própria para a respectiva percepção. |
- | Art. 32 – Não se adiará a concessão do benefício pela falta de habilitação de outros possíveis dependentes. Concedido o benefício, qualquer habilitação posterior, que implique exclusão ou inclusão de dependentes, só produzirá efeitos após decorridos 30 (trinta) dias da data da entrada no Fundo de Previdência Parlamentar de Rondônia – FUNPARON do requerimento respectivo, devidamente anexados os documentos necessários. | + | Art. 32 – Não se adiará a concessão do benefício pela falta de habilitação de outros possíveis dependentes. Concedido o benefício, qualquer habilitação posterior, que implique exclusão ou inclusão de dependentes, só produzirá efeitos após decorridos 30 (trinta) dias da data da entrada no Fundo de Previdência Parlamentar de Rondônia – FUNPARON do requerimento respectivo, devidamente anexados os documentos necessários. |
- | SEÇÃO II | + | SEÇÃO II DA PENSÃO |
- | DA PENSÃO | + | |
Art. 33 – O segurado só fará jus à pensão, salvo o disposto no art. 37 desta Lei, depois de pagas as contribuições relativas ao período de carência, exigida ainda, dos segurados obrigatórios filiados após a data da entrada em vigor desta Lei. | Art. 33 – O segurado só fará jus à pensão, salvo o disposto no art. 37 desta Lei, depois de pagas as contribuições relativas ao período de carência, exigida ainda, dos segurados obrigatórios filiados após a data da entrada em vigor desta Lei. | ||
Linha 272: | Linha 245: | ||
II – do 17º a 28º ano, mais 3,40% por ano; | II – do 17º a 28º ano, mais 3,40% por ano; | ||
- | III – do 29º a 30º ano, mais 3,60% por ano. | + | III – do 29º a 30º ano, mais 3,60% por ano. |
- | Art. 35 – A pensão por invalidez, inexigida a satisfação do período de carência, será: | + | Art. 35 – A pensão por invalidez, inexigida a satisfação do período de carência, será: |
I – integral, se decorrente de acidente em exercício de mandato; | I – integral, se decorrente de acidente em exercício de mandato; | ||
Linha 286: | Linha 259: | ||
Parágrafo único – O valor mínimo da pensão por invalidez corresponderá a 26% (vinte e seis por cento) dos subsídios (partes fixas e variável) e das diárias pagas aos Deputados, vencimentos básico ou salário básico mensal. | Parágrafo único – O valor mínimo da pensão por invalidez corresponderá a 26% (vinte e seis por cento) dos subsídios (partes fixas e variável) e das diárias pagas aos Deputados, vencimentos básico ou salário básico mensal. | ||
- | Art. 36 – A pensão dos dependentes do segurado falecido no exercício do cargo, relevada a carência, será paga na base de 80% (oitenta por cento) do valor a que teria direito o extinto nos termos dos arts. 34 e 35 desta Lei. No caso de falecimento de segurado pensionista, a pensão corresponderá à metade da que ele vinha percebendo, acrescida de tantas parcelas de 10% (dez por cento) quantos forem ou dependentes até o máximo de 2 (dois). | + | Art. 36 – A pensão dos dependentes do segurado falecido no exercício do cargo, relevada a carência, será paga na base de 80% (oitenta por cento) do valor a que teria direito o extinto nos termos dos arts. 34 e 35 desta Lei. No caso de falecimento de segurado pensionista, a pensão corresponderá à metade da que ele vinha percebendo, acrescida de tantas parcelas de 10% (dez por cento) quantos forem ou dependentes até o máximo de 2 (dois). |
Parágrafo único – O valor mínimo da pensão de dependente será 50% (cinqüenta por cento) de 26% (vinte e seis por cento) dos subsídios (partes fixa e variável) e das diárias pagas aos Deputados, vencimento ou salário percebido pelo segurado. | Parágrafo único – O valor mínimo da pensão de dependente será 50% (cinqüenta por cento) de 26% (vinte e seis por cento) dos subsídios (partes fixa e variável) e das diárias pagas aos Deputados, vencimento ou salário percebido pelo segurado. | ||
- | Art. 37 – Deixando o segurado viúva e companheira, a pensão será dividida igualmente entre elas, devendo o montante que couber às duas dependentes corresponder a 80% (oitenta por cento) do valor da pensão, se houver filhos habilitados dependentes, ou, não os havendo se houver pessoa designada (inciso II do art. 27 desta Lei.). A parcela da pensão devida aos filhos será dividida igualmente entre eles. | + | Art. 37 – Deixando o segurado viúva e companheira, a pensão será dividida igualmente entre elas, devendo o montante que couber às duas dependentes corresponder a 80% (oitenta por cento) do valor da pensão, se houver filhos habilitados dependentes, ou, não os havendo se houver pessoa designada (inciso II do art. 27 desta Lei.). A parcela da pensão devida aos filhos será dividida igualmente entre eles. |
§ 1º - Havendo viúva e companheira, a se habilitar ao pagamento de pensão terá direito à parte da outra, cessando o direito a essa parte no mês subsequente ao da habilitação da Segunda dependente. | § 1º - Havendo viúva e companheira, a se habilitar ao pagamento de pensão terá direito à parte da outra, cessando o direito a essa parte no mês subsequente ao da habilitação da Segunda dependente. | ||
Linha 296: | Linha 269: | ||
§ 2º - Ocorrendo a morte do segurado antes de pagas as contribuições relativas ao período de carência, o respectivo débito será havido como quitado para efeito dos direitos assegurados aos dependentes. | § 2º - Ocorrendo a morte do segurado antes de pagas as contribuições relativas ao período de carência, o respectivo débito será havido como quitado para efeito dos direitos assegurados aos dependentes. | ||
- | Art. 38 – É permitida a acumulação da pensão do Fundo de Previdência Parlamentar de Rondônia – FUNPARON com pensão e provento concedidos por outras instituições. | + | Art. 38 – É permitida a acumulação da pensão do Fundo de Previdência Parlamentar de Rondônia – FUNPARON com pensão e provento concedidos por outras instituições. |
- | Art. 39 – No caso de falecimento da viúva ou companheira, a pensão a que tinha direito a extinta reverterá em favor da outra dependente, e, se não existir, dos filhos do respectivo segurado, menores de 21 (vinte e um) anos de idade. | + | Art. 39 – No caso de falecimento da viúva ou companheira, a pensão a que tinha direito a extinta reverterá em favor da outra dependente, e, se não existir, dos filhos do respectivo segurado, menores de 21 (vinte e um) anos de idade. |
Art. 40 – As pensões serão devidas a partir do dia da publicação da aposentadoria, do dia imediato ao óbito, do término do mandato ou de seu exercício, e o prazo para requerê-las é de 12 (doze) meses após o fato gerador de seu direito. | Art. 40 – As pensões serão devidas a partir do dia da publicação da aposentadoria, do dia imediato ao óbito, do término do mandato ou de seu exercício, e o prazo para requerê-las é de 12 (doze) meses após o fato gerador de seu direito. | ||
Linha 312: | Linha 285: | ||
I – suspenso, enquanto o segurado estiver investido em mandato Legislativo; | I – suspenso, enquanto o segurado estiver investido em mandato Legislativo; | ||
- | II – reduzido a 2/3 (dois terços) quando o pensionista venha a perceber, no exercício de funções, empregos, cargos públicos ou no exercício de mandato, exceto o Legislativo Estadual, vencimentos, salários, remunerações ou gratificações de qualquer espécie, mensalmente, em montante igual ou superior à soma de subsídios, média das diárias e ajuda de custo dos membros da Assembléia Legislativa. | + | II – reduzido a 2/3 (dois terços) quando o pensionista venha a perceber, no exercício de funções, empregos, cargos públicos ou no exercício de mandato, exceto o Legislativo Estadual, vencimentos, salários, remunerações ou gratificações de qualquer espécie, mensalmente, em montante igual ou superior à soma de subsídios, média das diárias e ajuda de custo dos membros da Assembléia Legislativa. § 1º - O disposto neste artigo não se aplica aos pensionistas com direito adquirido na forma da legislação anterior. |
- | § 1º - O disposto neste artigo não se aplica aos pensionistas com direito adquirido na forma da legislação anterior. | + | |
- | § 2º - Para efeito do disposto no “caput” deste artigo, o pensionista deverá declarar entre o 1º a 31 de março de cada ano, ou quando da ocorrência de fato que justifique a redução ou a suspensão da pensão: | + | § 2º - Para efeito do disposto no “caput” deste artigo, o pensionista deverá declarar entre o 1º a 31 de março de cada ano, ou quando da ocorrência de fato que justifique a redução ou a suspensão da pensão: |
a) estar, ou não, investido em mandato Legislativo; | a) estar, ou não, investido em mandato Legislativo; | ||
Linha 330: | Linha 302: | ||
II – ao contrair matrimônio; | II – ao contrair matrimônio; | ||
- | |||
III – condenado por crime de natureza dolosa e de que tenha resultado a morte do respectivo segurado. | III – condenado por crime de natureza dolosa e de que tenha resultado a morte do respectivo segurado. | ||
- | SEÇÃO III | + | SEÇÃO III DO AUXÍLIO-FUNERAL |
- | DO AUXÍLIO-FUNERAL | + | |
Art. 45 – A pessoa que custear o funeral de segurado do Fundo de Previdência Parlamentar de Rondônia – FUNPARON receberá auxílio-funeral de valor não excedente a 5 (cinco) salários mínimos vigentes na localidade em que se der o sepultamento, desde que nenhuma outra entidade haja concedido semelhante auxílio ao custeante da despesa. | Art. 45 – A pessoa que custear o funeral de segurado do Fundo de Previdência Parlamentar de Rondônia – FUNPARON receberá auxílio-funeral de valor não excedente a 5 (cinco) salários mínimos vigentes na localidade em que se der o sepultamento, desde que nenhuma outra entidade haja concedido semelhante auxílio ao custeante da despesa. | ||
Linha 341: | Linha 311: | ||
Parágrafo único – O prazo para habilitação ao recebimento do auxílio-funeral será de 60 (sessenta) dias, a contar da data do falecimento do segurado do Fundo de Previdência Parlamentar de Rondônia – FUNPARON. | Parágrafo único – O prazo para habilitação ao recebimento do auxílio-funeral será de 60 (sessenta) dias, a contar da data do falecimento do segurado do Fundo de Previdência Parlamentar de Rondônia – FUNPARON. | ||
- | CAPÍTULO VII | + | CAPÍTULO VII DAS MEDIDAS DE NATUREZA FINANCEIRA E CONTÁBIL |
- | DAS MEDIDAS DE NATUREZA FINANCEIRA E CONTÁBIL | + | |
Art. 46 – Poderá o Fundo de Previdência Parlamentar de Rondônia – FUNPARON promover diretamente como empresa ou por estipulação, plano de poupança, seguros e pecúlio, mediante contribuição específica dos interessados. | Art. 46 – Poderá o Fundo de Previdência Parlamentar de Rondônia – FUNPARON promover diretamente como empresa ou por estipulação, plano de poupança, seguros e pecúlio, mediante contribuição específica dos interessados. | ||
- | Art. 47 – Fica o Fundo de Previdência Parlamentar de Rondônia – FUNPARON autorizado a conceder, mediante consignação em folha e garantias suplementares, empréstimos aos seus segurados que recebam dos cofres públicos do Estado, e aos seus pensionista, de acordo com as normas estabelecidas em resolução do Conselho Deliberativo. | + | Art. 47 – Fica o Fundo de Previdência Parlamentar de Rondônia – FUNPARON autorizado a conceder, mediante consignação em folha e garantias suplementares, empréstimos aos seus segurados que recebam dos cofres públicos do Estado, e aos seus pensionista, de acordo com as normas estabelecidas em resolução do Conselho Deliberativo. |
Art. 48 – O Fundo Assistencial do Fundo de Previdência Parlamentar de Rondônia – FUNPARON, distinto da Previdência, se constitui dos seguintes recursos: | Art. 48 – O Fundo Assistencial do Fundo de Previdência Parlamentar de Rondônia – FUNPARON, distinto da Previdência, se constitui dos seguintes recursos: | ||
Linha 358: | Linha 327: | ||
Parágrafo único – A aplicação destes recursos será gerida pelo Presidente do Fundo, com a aprovação do Conselho Deliberativo. | Parágrafo único – A aplicação destes recursos será gerida pelo Presidente do Fundo, com a aprovação do Conselho Deliberativo. | ||
- | Art. 49 – O Fundo de Previdência Parlamentar de Rondônia – FUNPARON poderá, através do Fundo Assistencial, realizar e administrar serviços assistencias, desde que lhe sejam fornecidos os meios e recursos necessários destinados especialmente a tais finalidades. | + | Art. 49 – O Fundo de Previdência Parlamentar de Rondônia – FUNPARON poderá, através do Fundo Assistencial, realizar e administrar serviços assistencias, desde que lhe sejam fornecidos os meios e recursos necessários destinados especialmente a tais finalidades. |
Art. 50 – Fica criada a Caixa de Pecúlio do Fundo Assistencial, que será regulamentada por Resolução do Conselho Deliberativo. | Art. 50 – Fica criada a Caixa de Pecúlio do Fundo Assistencial, que será regulamentada por Resolução do Conselho Deliberativo. | ||
Linha 366: | Linha 335: | ||
Art. 52 – Os recursos disponíveis do Fundo de Previdência Parlamentar de Rondônia – FUNPARON poderão ser aplicados em investimentos por deliberação do Presidente, autorizado pelo Conselho Deliberativo. | Art. 52 – Os recursos disponíveis do Fundo de Previdência Parlamentar de Rondônia – FUNPARON poderão ser aplicados em investimentos por deliberação do Presidente, autorizado pelo Conselho Deliberativo. | ||
- | Art. 53 – Fica o Fundo de Previdência Parlamentar de Rondônia - FUNPARON autorizado a destinar recursos do Fundo Assistencial para constituição de patrimônio de fundação de caráter filantrópico e beneficente. | + | Art. 53 – Fica o Fundo de Previdência Parlamentar de Rondônia - FUNPARON autorizado a destinar recursos do Fundo Assistencial para constituição de patrimônio de fundação de caráter filantrópico e beneficente. |
Art. 54 – O Fundo de Previdência Parlamentar de Rondônia – FUNPARON manterá conta especial bancária, onde, mensalmente, serão recolhidas as contribuições. | Art. 54 – O Fundo de Previdência Parlamentar de Rondônia – FUNPARON manterá conta especial bancária, onde, mensalmente, serão recolhidas as contribuições. | ||
Linha 384: | Linha 353: | ||
Art. 57 – O pagamento aos segurados e outros credores deverá ser feito em cheque nominal, ordem de crédito ou ordem de pagamento, visados pelo Presidente. | Art. 57 – O pagamento aos segurados e outros credores deverá ser feito em cheque nominal, ordem de crédito ou ordem de pagamento, visados pelo Presidente. | ||
- | CAPÍTULO VIII | + | CAPÍTULO VIII DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS |
- | DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS | + | |
Art. 58 – A receita prevista no inciso VII do art. 20, constituirá o Fundo de Liquidez da Previdência Parlamentar, de natureza contábil e financeira, administrado pelo Conselho Deliberativo e gerido pelo Presidente do Fundo para atender, prioritariamente, aos reajustamentos dos valores dos benefícios e, se necessário, ao equilíbrio orçamentário do sistema. | Art. 58 – A receita prevista no inciso VII do art. 20, constituirá o Fundo de Liquidez da Previdência Parlamentar, de natureza contábil e financeira, administrado pelo Conselho Deliberativo e gerido pelo Presidente do Fundo para atender, prioritariamente, aos reajustamentos dos valores dos benefícios e, se necessário, ao equilíbrio orçamentário do sistema. | ||
Linha 397: | Linha 365: | ||
§ 2º - Quando o produto da receita mencionado no “caput” for insuficiente para atender no exercício aos encargos a cuja cobertura se destina será providenciada a sua complementação, por meio de crédito suplementar. | § 2º - Quando o produto da receita mencionado no “caput” for insuficiente para atender no exercício aos encargos a cuja cobertura se destina será providenciada a sua complementação, por meio de crédito suplementar. | ||
- | Art. 60 – Aplicam-se ao Fundo de Previdência Parlamentar de Rondônia – FUNPARON os mesmos prazos de prescrições de que goza o Estado. | + | Art. 60 – Aplicam-se ao Fundo de Previdência Parlamentar de Rondônia – FUNPARON os mesmos prazos de prescrições de que goza o Estado. |
Art. 61 – O Conselho Deliberativo do Fundo de Previdência Parlamentar de Rondônia – FUNPARON expedirá Resolução destinada a regulamentar a execução da presente Lei. | Art. 61 – O Conselho Deliberativo do Fundo de Previdência Parlamentar de Rondônia – FUNPARON expedirá Resolução destinada a regulamentar a execução da presente Lei. | ||
Linha 403: | Linha 371: | ||
Art. 62 – Fica aberto o crédito especial no valor de R$ 1.000.000,00 (hum milhão de reais), para fazer face à instalação e funcionamento do Fundo de Previdência Parlamentar de Rondônia – FUNPARON no exercício de 1997. | Art. 62 – Fica aberto o crédito especial no valor de R$ 1.000.000,00 (hum milhão de reais), para fazer face à instalação e funcionamento do Fundo de Previdência Parlamentar de Rondônia – FUNPARON no exercício de 1997. | ||
- | Art. 62 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. | + | Art. 62 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. |
Art. 64 - Revogam-se as disposições em contrário e em especial as Leis n.ºs 124, de 25 de julho de 1986 e 182, de 18 de dezembro de 1987. | Art. 64 - Revogam-se as disposições em contrário e em especial as Leis n.ºs 124, de 25 de julho de 1986 e 182, de 18 de dezembro de 1987. | ||
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, 06 de junho de 1997. | ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, 06 de junho de 1997. | ||
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