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vanessa cordeiro
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vanessa cordeiro
Linha 17: Linha 17:
 Art. 2º - Qualquer servidor público civil, ocupante de cargo efetivo ou emprego estáveis, poderá, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a partir da data de regulamentação desta Lei, prorrogáveis por igual período, formalizar o pedido de exoneração ou rescisão contratual, através de requerimento dirigido ao Secretário de Estado da Administração,​ com direito à percepção das vantagens especificadas nos parágrafos deste artigo. Art. 2º - Qualquer servidor público civil, ocupante de cargo efetivo ou emprego estáveis, poderá, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a partir da data de regulamentação desta Lei, prorrogáveis por igual período, formalizar o pedido de exoneração ou rescisão contratual, através de requerimento dirigido ao Secretário de Estado da Administração,​ com direito à percepção das vantagens especificadas nos parágrafos deste artigo.
  
-§ 1º - Aos servidores regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, admitidos antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, bem como aos servidores estatutários,​ adotar-se-á o pagamento de indenização em dinheiro, conforme estipulado no Anexo Único desta Lei, segundo o tempo efetivamente trabalhado ao Estado e o valor da remuneração mensal em que se enquadrar o servidor, tendo como base de cálculo a remuneração do último mês laborado.+<del>§ 1º - Aos servidores regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, admitidos antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, bem como aos servidores estatutários,​ adotar-se-á o pagamento de indenização em dinheiro, conforme estipulado no Anexo Único desta Lei, segundo o tempo efetivamente trabalhado ao Estado e o valor da remuneração mensal em que se enquadrar o servidor, tendo como base de cálculo a remuneração do último mês laborado.</​del>​
  
 § 1º - Aos servidores regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, admitidos antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, bem como aos servidores estatutários,​ adotar-se-á o pagamento de indenização em dinheiro, até o limite máximo de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), conforme estipulado no Anexo I, da Lei n.º 709, de 13 de janeiro de 1997, segundo o tempo efetivamente trabalhado no Estado e o valor da remuneração mensal em que se enquadrar o servidor, tendo como base de cálculo a remuneração do último mês laborado. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​Files/​L732.pdf|Redação dada pela Lei n. 732, de 16/​07/​1997]]). § 1º - Aos servidores regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, admitidos antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, bem como aos servidores estatutários,​ adotar-se-á o pagamento de indenização em dinheiro, até o limite máximo de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), conforme estipulado no Anexo I, da Lei n.º 709, de 13 de janeiro de 1997, segundo o tempo efetivamente trabalhado no Estado e o valor da remuneração mensal em que se enquadrar o servidor, tendo como base de cálculo a remuneração do último mês laborado. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​Files/​L732.pdf|Redação dada pela Lei n. 732, de 16/​07/​1997]]).
start/lei_ordinaria/lei_ordinaria_709.1558442551.txt.gz · Última modificação: 2019/05/21 12:42 por vanessa cordeiro