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Art. 2º - Qualquer servidor público civil, ocupante de cargo efetivo ou emprego estáveis, poderá, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a partir da data de regulamentação desta Lei, prorrogáveis por igual período, formalizar o pedido de exoneração ou rescisão contratual, através de requerimento dirigido ao Secretário de Estado da Administração, com direito à percepção das vantagens especificadas nos parágrafos deste artigo. | Art. 2º - Qualquer servidor público civil, ocupante de cargo efetivo ou emprego estáveis, poderá, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a partir da data de regulamentação desta Lei, prorrogáveis por igual período, formalizar o pedido de exoneração ou rescisão contratual, através de requerimento dirigido ao Secretário de Estado da Administração, com direito à percepção das vantagens especificadas nos parágrafos deste artigo. | ||
- | § 1º - Aos servidores regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, admitidos antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, bem como aos servidores estatutários, adotar-se-á o pagamento de indenização em dinheiro, conforme estipulado no Anexo Único desta Lei, segundo o tempo efetivamente trabalhado ao Estado e o valor da remuneração mensal em que se enquadrar o servidor, tendo como base de cálculo a remuneração do último mês laborado. | + | <del>§ 1º - Aos servidores regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, admitidos antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, bem como aos servidores estatutários, adotar-se-á o pagamento de indenização em dinheiro, conforme estipulado no Anexo Único desta Lei, segundo o tempo efetivamente trabalhado ao Estado e o valor da remuneração mensal em que se enquadrar o servidor, tendo como base de cálculo a remuneração do último mês laborado.</del> |
§ 1º - Aos servidores regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, admitidos antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, bem como aos servidores estatutários, adotar-se-á o pagamento de indenização em dinheiro, até o limite máximo de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), conforme estipulado no Anexo I, da Lei n.º 709, de 13 de janeiro de 1997, segundo o tempo efetivamente trabalhado no Estado e o valor da remuneração mensal em que se enquadrar o servidor, tendo como base de cálculo a remuneração do último mês laborado. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L732.pdf|Redação dada pela Lei n. 732, de 16/07/1997]]). | § 1º - Aos servidores regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, admitidos antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, bem como aos servidores estatutários, adotar-se-á o pagamento de indenização em dinheiro, até o limite máximo de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), conforme estipulado no Anexo I, da Lei n.º 709, de 13 de janeiro de 1997, segundo o tempo efetivamente trabalhado no Estado e o valor da remuneração mensal em que se enquadrar o servidor, tendo como base de cálculo a remuneração do último mês laborado. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L732.pdf|Redação dada pela Lei n. 732, de 16/07/1997]]). |