Casa Civil do Estado de Rondônia

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vanessa cordeiro
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vanessa cordeiro
Linha 1: Linha 1:
-LEI Nº 709, DE 13 DE JANEIRO DE 1997. DOE Nº 3673, DE 13 DE JANEIRO DE 1997. 
  
-Alterações:​ Alterada pela Lei n 732, de 16/071997.+ 
 +**LEI Nº 709, DE 13 DE JANEIRO DE 1997. ** 
 + 
 +//DOE Nº 3673, DE 13 DE JANEIRO DE 1997.// 
 + 
 +Alterações:​ 
 + 
 +[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​Files/​L732.pdf|Alterada pela Lei n732, de 16/071997.]]
  
 Institui o Programa de Exonerações e Rescisões Volumétricas Incentivadas – PERVI, no âmbito da Administração Pública Direta dos Três Poderes do Estado, autoriza o pagamento das verbas que indica, e dá outras providências. Institui o Programa de Exonerações e Rescisões Volumétricas Incentivadas – PERVI, no âmbito da Administração Pública Direta dos Três Poderes do Estado, autoriza o pagamento das verbas que indica, e dá outras providências.
Linha 11: Linha 17:
 Art. 2º - Qualquer servidor público civil, ocupante de cargo efetivo ou emprego estáveis, poderá, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a partir da data de regulamentação desta Lei, prorrogáveis por igual período, formalizar o pedido de exoneração ou rescisão contratual, através de requerimento dirigido ao Secretário de Estado da Administração,​ com direito à percepção das vantagens especificadas nos parágrafos deste artigo. Art. 2º - Qualquer servidor público civil, ocupante de cargo efetivo ou emprego estáveis, poderá, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a partir da data de regulamentação desta Lei, prorrogáveis por igual período, formalizar o pedido de exoneração ou rescisão contratual, através de requerimento dirigido ao Secretário de Estado da Administração,​ com direito à percepção das vantagens especificadas nos parágrafos deste artigo.
  
-§ 1º - Aos servidores regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, admitidos antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, bem como aos servidores estatutários,​ adotar-se-á o pagamento de indenização em dinheiro, conforme estipulado no Anexo Único desta Lei, segundo o tempo efetivamente trabalhado ao Estado e o valor da remuneração mensal em que se enquadrar o servidor, tendo como base de cálculo a remuneração do último mês laborado.+<del>§ 1º - Aos servidores regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, admitidos antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, bem como aos servidores estatutários,​ adotar-se-á o pagamento de indenização em dinheiro, conforme estipulado no Anexo Único desta Lei, segundo o tempo efetivamente trabalhado ao Estado e o valor da remuneração mensal em que se enquadrar o servidor, tendo como base de cálculo a remuneração do último mês laborado.</​del>​
  
-§ 1º - Aos servidores regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, admitidos antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, bem como aos servidores estatutários,​ adotar-se-á o pagamento de indenização em dinheiro, até o limite máximo de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), conforme estipulado no Anexo I, da Lei n.º 709, de 13 de janeiro de 1997, segundo o tempo efetivamente trabalhado no Estado e o valor da remuneração mensal em que se enquadrar o servidor, tendo como base de cálculo a remuneração do último mês laborado. (Redação dada pela Lei n. 732, de 16/​07/​1997).+§ 1º - Aos servidores regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, admitidos antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, bem como aos servidores estatutários,​ adotar-se-á o pagamento de indenização em dinheiro, até o limite máximo de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), conforme estipulado no Anexo I, da Lei n.º 709, de 13 de janeiro de 1997, segundo o tempo efetivamente trabalhado no Estado e o valor da remuneração mensal em que se enquadrar o servidor, tendo como base de cálculo a remuneração do último mês laborado. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​Files/​L732.pdf|Redação dada pela Lei n. 732, de 16/07/1997]]).
  
 § 2º - Além da indenização constante do parágrafo anterior, serão devidas as seguintes verbas: § 2º - Além da indenização constante do parágrafo anterior, serão devidas as seguintes verbas:
Linha 61: Linha 67:
 Art. 6º - Fica o Poder Executivo obrigado a destinar recursos do Tesouro do Estado, com a competente previsão orçamentária,​ para depósitos em conta especial junto ao Banco do Estado de Rondônia – BERON, constituindo conta vinculada a ser administrada pela Secretaria de Estado da Administração – SEAD, para fazer face às despesas do Programa de Exonerações e Rescisões Voluntárias Incentivadas – PERVI, segundo o cronograma a seguir, até o dia 20 9vinte) do mês correspondente,​ ou primeiro dia útil após, ocorrendo em dia não útil: Art. 6º - Fica o Poder Executivo obrigado a destinar recursos do Tesouro do Estado, com a competente previsão orçamentária,​ para depósitos em conta especial junto ao Banco do Estado de Rondônia – BERON, constituindo conta vinculada a ser administrada pela Secretaria de Estado da Administração – SEAD, para fazer face às despesas do Programa de Exonerações e Rescisões Voluntárias Incentivadas – PERVI, segundo o cronograma a seguir, até o dia 20 9vinte) do mês correspondente,​ ou primeiro dia útil após, ocorrendo em dia não útil:
  
-|<​del>​OUTUBRO/​NOVEMBRO/​DEZEMBRO/​96 ​    ​| R$. 1.000.000,​00 x 3 = R$ 3.000.000,​00</​del>​|  +|<​del>​OUTUBRO/​NOVEMBRO/​DEZEMBRO/​96</​del> ​  |<del>R$. 1.000.000,​00 x 3 = R$ 3.000.000,​00</​del>​ | 
-|<​del>​JANEIRO/​FEVEREIRO/​97 ​            ​|R$  2.500.000,​00 x 2 = R$  5.000.000,​00</​del>​| +|<​del>​JANEIRO/​FEVEREIRO/​97</​del> ​  |<del>R$ 2.500.000,​00 x 2 = R$ 5.000.000,​00</​del>​ | 
-|<​del>​MARÇO/​ABRIL/​MAIO/​97 ​             |  R$ 3.000.000,​00 x 3 = R$ 9.000.000,​00</​del>​| +|<​del>​MARÇO/​ABRIL/​MAIO/​97</​del> ​  |  ​<del>R$ 3.000.000,​00 x 3 = R$ 9.000.000,​00</​del>​ | 
-|<​del>​JUNHO/​JUL/​AGO/​SET/​OUT/​NOVEMBRO/​97| R$ 4.000.000,​00 x 6 = R$ 24.000.000,​00</​del>​|  +|<​del>​JUNHO/​JUL/​AGO/​SET/​OUT/​NOVEMBRO/​97</​del> ​|<del>R$ 4.000.000,​00 x 6 = R$ 24.000.000,​00</​del>​ | 
-|<​del>​TOTAL ​                                                 ​R$ 41.000.000,​00</​del>​|+|<​del>​TOTAL</​del> ​   <​del>​R$ 41.000.000,​00</​del>​ |
  
-|JUNHO/​JULHO/​AGOSTO/​97 ​       | R$ 1.000.000,​00 x 3 = R$ 3.000.000,​00|  +|JUNHO/​JULHO/​AGOSTO/​97 ​ |R$ 1.000.000,​00 x 3 = R$ 3.000.000,​00| 
-|SETEMBRO/​OUTUBRO/​97 ​         | R$ 2.500.000,​00 x 2 = R$ 5.000.000,​00|  +|SETEMBRO/​OUTUBRO/​97 ​ |R$ 2.500.000,​00 x 2 = R$ 5.000.000,​00| 
-|NOV/​DEZ/​97/​JAN/​98 ​           | R$ 3.000.000,​00 x 3 = R$ 9.000.000,​00|  +|NOV/​DEZ/​97/​JAN/​98 ​ |R$ 3.000.000,​00 x 3 = R$ 9.000.000,​00| 
-|FEV/​MAR/​ABR/​MAIO/​JUN/​JUL/​98 ​ |R$ 4.000.000,​00 x 6 = R$ 24.000.000,​00|  +|FEV/​MAR/​ABR/​MAIO/​JUN/​JUL/​98 ​ |R$ 4.000.000,​00 x 6 = R$ 24.000.000,​00| 
-|TOTAL ​                                            R$ 41.000.000,​00|  +|TOTAL ​  R$ 41.000.000,​00| 
-(Redação dada pela Lei n. 732, de 16/​07/​1997).+ 
 +([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​Files/​L732.pdf|Redação dada pela Lei n. 732, de 16/07/1997]]).
  
 Parágrafo único – Os Poderes Legislativo e Judiciário,​ através de dotação orçamentária própria, implementarão no seu âmbito o presente Programa operacionalizando-o através de seus Grupos de Recursos Humanos – GRHS, observada a regulamentação específica de cada Poder. Parágrafo único – Os Poderes Legislativo e Judiciário,​ através de dotação orçamentária própria, implementarão no seu âmbito o presente Programa operacionalizando-o através de seus Grupos de Recursos Humanos – GRHS, observada a regulamentação específica de cada Poder.
Linha 94: Linha 101:
 Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 13 de janeiro de 1997, 109º da República. Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 13 de janeiro de 1997, 109º da República.
  
-VALDIR RAUPP DE MATOS +VALDIR RAUPP DE MATOS
  
 Governador Governador
- 
  
 ANEXO ÚNICO ANEXO ÚNICO
  
-^  REMUNERAÇÃO MENSAL ​           ^  VERBA INDENIZATÓRIA ​                                                                                   ^ +^  REMUNERAÇÃO MENSAL ​ ^  VERBA INDENIZATÓRIA ​ | 
-|  - até R$ 500,​00; ​             | - 02 (duas) vezes a remuneração mensal por ano ou fração superior a 6 (seis) meses trabalhados; ​        ​+|  - até R$ 500,​00; ​ |- 02 (duas) vezes a remuneração mensal por ano ou fração superior a 6 (seis) meses trabalhados; ​ 
-| - de R$ 501,00 a R$ 1.000,​00; ​ | - 1,5 (uma e meia) vezes a remuneração mensal por ano ou fração superior a 6 (seis) meses trabalhados; ​ | +|- de R$ 501,00 a R$ 1.000,​00; ​ |- 1,5 (uma e meia) vezes a remuneração mensal por ano ou fração superior a 6 (seis) meses trabalhados; ​ | 
-| - acima de R$ 1.001,​00. ​       | - 1 (uma) vez a remuneração mensal por ano ou fração superiora 6 (seis) meses trabalhados. ​             | +|- acima de R$ 1.001,​00. ​ |- 1 (uma) vez a remuneração mensal por ano ou fração superiora 6 (seis) meses trabalhados. ​ |
- +
  
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