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- | LEI Nº 709, DE 13 DE JANEIRO DE 1997. DOE Nº 3673, DE 13 DE JANEIRO DE 1997. | ||
- | Alterações: Alterada pela Lei n 732, de 16/071997. | + | |
+ | **LEI Nº 709, DE 13 DE JANEIRO DE 1997. ** | ||
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+ | [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L732.pdf|Alterada pela Lei n. 732, de 16/071997.]] | ||
Institui o Programa de Exonerações e Rescisões Volumétricas Incentivadas – PERVI, no âmbito da Administração Pública Direta dos Três Poderes do Estado, autoriza o pagamento das verbas que indica, e dá outras providências. | Institui o Programa de Exonerações e Rescisões Volumétricas Incentivadas – PERVI, no âmbito da Administração Pública Direta dos Três Poderes do Estado, autoriza o pagamento das verbas que indica, e dá outras providências. | ||
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Art. 2º - Qualquer servidor público civil, ocupante de cargo efetivo ou emprego estáveis, poderá, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a partir da data de regulamentação desta Lei, prorrogáveis por igual período, formalizar o pedido de exoneração ou rescisão contratual, através de requerimento dirigido ao Secretário de Estado da Administração, com direito à percepção das vantagens especificadas nos parágrafos deste artigo. | Art. 2º - Qualquer servidor público civil, ocupante de cargo efetivo ou emprego estáveis, poderá, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a partir da data de regulamentação desta Lei, prorrogáveis por igual período, formalizar o pedido de exoneração ou rescisão contratual, através de requerimento dirigido ao Secretário de Estado da Administração, com direito à percepção das vantagens especificadas nos parágrafos deste artigo. | ||
- | § 1º - Aos servidores regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, admitidos antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, bem como aos servidores estatutários, adotar-se-á o pagamento de indenização em dinheiro, conforme estipulado no Anexo Único desta Lei, segundo o tempo efetivamente trabalhado ao Estado e o valor da remuneração mensal em que se enquadrar o servidor, tendo como base de cálculo a remuneração do último mês laborado. | + | <del>§ 1º - Aos servidores regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, admitidos antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, bem como aos servidores estatutários, adotar-se-á o pagamento de indenização em dinheiro, conforme estipulado no Anexo Único desta Lei, segundo o tempo efetivamente trabalhado ao Estado e o valor da remuneração mensal em que se enquadrar o servidor, tendo como base de cálculo a remuneração do último mês laborado.</del> |
- | § 1º - Aos servidores regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, admitidos antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, bem como aos servidores estatutários, adotar-se-á o pagamento de indenização em dinheiro, até o limite máximo de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), conforme estipulado no Anexo I, da Lei n.º 709, de 13 de janeiro de 1997, segundo o tempo efetivamente trabalhado no Estado e o valor da remuneração mensal em que se enquadrar o servidor, tendo como base de cálculo a remuneração do último mês laborado. (Redação dada pela Lei n. 732, de 16/07/1997). | + | § 1º - Aos servidores regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, admitidos antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, bem como aos servidores estatutários, adotar-se-á o pagamento de indenização em dinheiro, até o limite máximo de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), conforme estipulado no Anexo I, da Lei n.º 709, de 13 de janeiro de 1997, segundo o tempo efetivamente trabalhado no Estado e o valor da remuneração mensal em que se enquadrar o servidor, tendo como base de cálculo a remuneração do último mês laborado. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L732.pdf|Redação dada pela Lei n. 732, de 16/07/1997]]). |
§ 2º - Além da indenização constante do parágrafo anterior, serão devidas as seguintes verbas: | § 2º - Além da indenização constante do parágrafo anterior, serão devidas as seguintes verbas: | ||
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Art. 6º - Fica o Poder Executivo obrigado a destinar recursos do Tesouro do Estado, com a competente previsão orçamentária, para depósitos em conta especial junto ao Banco do Estado de Rondônia – BERON, constituindo conta vinculada a ser administrada pela Secretaria de Estado da Administração – SEAD, para fazer face às despesas do Programa de Exonerações e Rescisões Voluntárias Incentivadas – PERVI, segundo o cronograma a seguir, até o dia 20 9vinte) do mês correspondente, ou primeiro dia útil após, ocorrendo em dia não útil: | Art. 6º - Fica o Poder Executivo obrigado a destinar recursos do Tesouro do Estado, com a competente previsão orçamentária, para depósitos em conta especial junto ao Banco do Estado de Rondônia – BERON, constituindo conta vinculada a ser administrada pela Secretaria de Estado da Administração – SEAD, para fazer face às despesas do Programa de Exonerações e Rescisões Voluntárias Incentivadas – PERVI, segundo o cronograma a seguir, até o dia 20 9vinte) do mês correspondente, ou primeiro dia útil após, ocorrendo em dia não útil: | ||
- | <del>OUTUBRO/NOVEMBRO/DEZEMBRO/96 R$. 1.000.000,00 x 3 = R$ 3.000.000,00</del> | + | |<del>OUTUBRO/NOVEMBRO/DEZEMBRO/96</del> |<del>R$. 1.000.000,00 x 3 = R$ 3.000.000,00</del> | |
- | <del>JANEIRO/FEVEREIRO/97 R$ 2.500.000,00 x 2 = R$ 5.000.000,00</del> | + | |<del>JANEIRO/FEVEREIRO/97</del> |<del>R$ 2.500.000,00 x 2 = R$ 5.000.000,00</del> | |
- | <del>MARÇO/ABRIL/MAIO/97 R$ 3.000.000,00 x 3 = R$ 9.000.000,00</del> | + | |<del>MARÇO/ABRIL/MAIO/97</del> | <del>R$ 3.000.000,00 x 3 = R$ 9.000.000,00</del> | |
- | <del>JUNHO/JUL/AGO/SET/OUT/NOVEMBRO/97 R$ 4.000.000,00 x 6 = R$ 24.000.000,00</del> | + | |<del>JUNHO/JUL/AGO/SET/OUT/NOVEMBRO/97</del> |<del>R$ 4.000.000,00 x 6 = R$ 24.000.000,00</del> | |
- | <del>TOTAL R$ 41.000.000,00</del> | + | |<del>TOTAL</del> | <del>R$ 41.000.000,00</del> | |
- | JUNHO/JULHO/AGOSTO/97 R$ 1.000.000,00 x 3 = R$ 3.000.000,00 | + | |JUNHO/JULHO/AGOSTO/97 |R$ 1.000.000,00 x 3 = R$ 3.000.000,00| |
- | SETEMBRO/OUTUBRO/97 R$ 2.500.000,00 x 2 = R$ 5.000.000,00 | + | |SETEMBRO/OUTUBRO/97 |R$ 2.500.000,00 x 2 = R$ 5.000.000,00| |
- | NOV/DEZ/97/JAN/98 R$ 3.000.000,00 x 3 = R$ 9.000.000,00 | + | |NOV/DEZ/97/JAN/98 |R$ 3.000.000,00 x 3 = R$ 9.000.000,00| |
- | FEV/MAR/ABR/MAIO/JUN/JUL/98 R$ 4.000.000,00 x 6 = R$ 24.000.000,00 | + | |FEV/MAR/ABR/MAIO/JUN/JUL/98 |R$ 4.000.000,00 x 6 = R$ 24.000.000,00| |
- | TOTAL R$ 41.000.000,00 | + | |TOTAL | R$ 41.000.000,00| |
- | (Redação dada pela Lei n. 732, de 16/07/1997). | + | |
+ | ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L732.pdf|Redação dada pela Lei n. 732, de 16/07/1997]]). | ||
Parágrafo único – Os Poderes Legislativo e Judiciário, através de dotação orçamentária própria, implementarão no seu âmbito o presente Programa operacionalizando-o através de seus Grupos de Recursos Humanos – GRHS, observada a regulamentação específica de cada Poder. | Parágrafo único – Os Poderes Legislativo e Judiciário, através de dotação orçamentária própria, implementarão no seu âmbito o presente Programa operacionalizando-o através de seus Grupos de Recursos Humanos – GRHS, observada a regulamentação específica de cada Poder. | ||
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Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 13 de janeiro de 1997, 109º da República. | Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 13 de janeiro de 1997, 109º da República. | ||
- | VALDIR RAUPP DE MATOS Governador | + | VALDIR RAUPP DE MATOS |
- | ANEXO ÚNICO | + | Governador |
- | ^ REMUNERAÇÃO MENSAL ^ VERBA INDENIZATÓRIA | | + | ANEXO ÚNICO |
- | | - até R$ 500,00; |- 02 (duas) vezes a remuneração mensal por ano ou fração superior a 6 (seis) meses trabalhados; | | + | |
- | |- de R$ 501,00 a R$ 1.000,00;|- 1,5 (uma e meia) vezes a remuneração mensal por ano ou fração superior a 6 (seis) meses trabalhados;| | + | ^ REMUNERAÇÃO MENSAL ^ VERBA INDENIZATÓRIA | |
+ | | - até R$ 500,00; |- 02 (duas) vezes a remuneração mensal por ano ou fração superior a 6 (seis) meses trabalhados; | | ||
+ | |- de R$ 501,00 a R$ 1.000,00; |- 1,5 (uma e meia) vezes a remuneração mensal por ano ou fração superior a 6 (seis) meses trabalhados; | | ||
+ | |- acima de R$ 1.001,00. |- 1 (uma) vez a remuneração mensal por ano ou fração superiora 6 (seis) meses trabalhados. | | ||
- | |- acima de R$ 1.001,00. |- 1 (uma) vez a remuneração mensal por ano ou fração superiora 6 (seis) meses trabalhados. | | + | \\ |