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- | <font 14.0pt/inherit;;inherit;;inherit>LEI Nº 709, DE 13 DE JANEIRO DE 1997.</font> | ||
- | <font 14.0pt/inherit;;inherit;;inherit>CKGE_TMP_i DOE Nº 3673, DE 13 DE JANEIRO DE 1997.</font>// | ||
- | <font 14.0pt/inherit;;inherit;;inherit>Alterações:</font> | + | **LEI Nº 709, DE 13 DE JANEIRO DE 1997. ** |
- | <font 14.0pt/inherit;;inherit;;inherit>Alterada pela Lei n 732, de 16/071997.</font> | + | //DOE Nº 3673, DE 13 DE JANEIRO DE 1997.// |
- | <font 12pt/Arial,sans-serif;;inherit;;inherit>Institui o Programa de Exonerações e Rescisões Volumétricas Incentivadas – PERVI, no âmbito da Administração Pública Direta dos Três Poderes do Estado, autoriza o pagamento das verbas que indica, e dá outras providências.</font> | + | Alterações: |
- | <font 12pt/Arial,sans-serif;;inherit;;inherit>O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:</font> | + | [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L732.pdf|Alterada pela Lei n. 732, de 16/071997.]] |
- | <font 12pt/inherit;;inherit;;inherit>Art. 1º - Fica instituído o Programa de Exonerações e Rescisões Voluntárias Incentivadas – PERVI, na Administração Pública Direta do três Poderes do Estado, observadas as normas contidas na presente Lei.</font> | + | Institui o Programa de Exonerações e Rescisões Volumétricas Incentivadas – PERVI, no âmbito da Administração Pública Direta dos Três Poderes do Estado, autoriza o pagamento das verbas que indica, e dá outras providências. |
- | <font 12pt/inherit;;inherit;;inherit>Art. 2º - Qualquer servidor público civil, ocupante de cargo efetivo ou emprego estáveis, poderá, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a partir da data de regulamentação desta Lei, prorrogáveis por igual período, formalizar o pedido de exoneração ou rescisão contratual, através de requerimento dirigido ao Secretário de Estado da Administração, com direito à percepção das vantagens especificadas nos parágrafos deste artigo.</font> | + | O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: |
- | <font 12pt/inherit;;inherit;;inherit><del>§ 1º - Aos servidores regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, admitidos antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, bem como aos servidores estatutários, adotar-se-á o pagamento de indenização em dinheiro, conforme estipulado no Anexo Único desta Lei, segundo o tempo efetivamente trabalhado ao Estado e o valor da remuneração mensal em que se enquadrar o servidor, tendo como base de cálculo a remuneração do último mês laborado.</font></del> | + | Art. 1º - Fica instituído o Programa de Exonerações e Rescisões Voluntárias Incentivadas – PERVI, na Administração Pública Direta do três Poderes do Estado, observadas as normas contidas na presente Lei. |
- | <font 12pt/inherit;;inherit;;inherit>§ 1º - Aos servidores regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, admitidos antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, bem como aos servidores estatutários, adotar-se-á o pagamento de indenização em dinheiro, até o limite máximo de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), conforme estipulado no Anexo I, da Lei n.º 709, de 13 de janeiro de 1997, segundo o tempo efetivamente trabalhado no Estado e o valor da remuneração mensal em que se enquadrar o servidor, tendo como base de cálculo a remuneração do último mês laborado.</font>(Redação dada pela Lei n. 732, de 16/07/1997). | + | Art. 2º - Qualquer servidor público civil, ocupante de cargo efetivo ou emprego estáveis, poderá, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a partir da data de regulamentação desta Lei, prorrogáveis por igual período, formalizar o pedido de exoneração ou rescisão contratual, através de requerimento dirigido ao Secretário de Estado da Administração, com direito à percepção das vantagens especificadas nos parágrafos deste artigo. |
- | <font 12pt/inherit;;inherit;;inherit>§ 2º - Além da indenização constante do parágrafo anterior, serão devidas as seguintes verbas:</font> | + | <del>§ 1º - Aos servidores regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, admitidos antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, bem como aos servidores estatutários, adotar-se-á o pagamento de indenização em dinheiro, conforme estipulado no Anexo Único desta Lei, segundo o tempo efetivamente trabalhado ao Estado e o valor da remuneração mensal em que se enquadrar o servidor, tendo como base de cálculo a remuneração do último mês laborado.</del> |
- | <font 12pt/Arial,sans-serif;;inherit;;inherit>I – aos estatutários e celetistas que estejam abrangidos pelo art. 2º e § 1º desta Lei:</font> | + | § 1º - Aos servidores regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, admitidos antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, bem como aos servidores estatutários, adotar-se-á o pagamento de indenização em dinheiro, até o limite máximo de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), conforme estipulado no Anexo I, da Lei n.º 709, de 13 de janeiro de 1997, segundo o tempo efetivamente trabalhado no Estado e o valor da remuneração mensal em que se enquadrar o servidor, tendo como base de cálculo a remuneração do último mês laborado. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L732.pdf|Redação dada pela Lei n. 732, de 16/07/1997]]). |
- | - <font 12pt/inherit;;inherit;;inherit>saldo de vencimentos;</font> | + | § 2º - Além da indenização constante do parágrafo anterior, serão devidas as seguintes verbas: |
- | - <font 12pt/inherit;;inherit;;inherit>férias vencidas e não gozadas;</font> | + | I – aos estatutários e celetistas que estejam abrangidos pelo art. 2º e § 1º desta Lei: |
- | - <font 12pt/inherit;;inherit;;inherit>1/3 de férias vencidas;</font> | + | a) saldo de vencimentos; |
- | - <font 12pt/inherit;;inherit;;inherit>férias proporcionais;</font> | + | b) férias vencidas e não gozadas; |
- | - <font 12pt/inherit;;inherit;;inherit>1/3 das férias proporcionais;</font> | + | c) 1/3 de férias vencidas; |
- | - <font 12pt/inherit;;inherit;;inherit>13º salário ou bonificação natalina proporcional;</font> | + | d) férias proporcionais; |
- | - <font 12pt/inherit;;inherit;;inherit>salário-família;</font> | + | e) 1/3 das férias proporcionais; |
- | - <font 12pt/inherit;;inherit;;inherit>expedição de certidão de tempo de serviço;</font> | + | f) 13º salário ou bonificação natalina proporcional; |
- | - <font 12pt/inherit;;inherit;;inherit>expedição de carta de recomendação.</font> | + | g) salário-família; |
- | <font 12pt/inherit;;inherit;;inherit>II – Além das verbas declinadas no inciso anterior, o servidor estatutário terá direito, também, à indenização dos períodos de licença-prêmio não gozados.</font> | + | h) expedição de certidão de tempo de serviço; |
- | <font 12pt/inherit;;inherit;;inherit>§ 3º - A interesse do serviço público, caberá à autoridade competente aceitar ou não os pedidos de adesão ao Programa de Exonerações e Rescisões Voluntárias Incentivadas – PERVI, estabelecido por esta Lei.</font> | + | i) expedição de carta de recomendação. |
- | <font 12pt/inherit;;inherit;;inherit>Art. 3º - O pagamento da indenização deverá ser efetuado pelo Banco depositário, em parcela única, conforme cronograma de dispêndio financeiro a ser, previamente elaborado pela Secretaria de Estado da Administração – SEAD, dentro do limite mensal atribuído.</font> | + | II – Além das verbas declinadas no inciso anterior, o servidor estatutário terá direito, também, à indenização dos períodos de licença-prêmio não gozados. |
- | <font 12pt/inherit;;inherit;;inherit>Art. 4º - O benefício instituído por esta Lei não alcançará o servidor que:</font> | + | § 3º - A interesse do serviço público, caberá à autoridade competente aceitar ou não os pedidos de adesão ao Programa de Exonerações e Rescisões Voluntárias Incentivadas – PERVI, estabelecido por esta Lei. |
- | <font 12pt/inherit;;inherit;;inherit>I – estiver em curso de estágio probatório;</font> | + | Art. 3º - O pagamento da indenização deverá ser efetuado pelo Banco depositário, em parcela única, conforme cronograma de dispêndio financeiro a ser, previamente elaborado pela Secretaria de Estado da Administração – SEAD, dentro do limite mensal atribuído. |
- | <font 12pt/inherit;;inherit;;inherit>II – sendo servidor de órgão da Administração Direta do Poder Executivo, que tenha sido aprovado em concurso para provimento de cargo em outro órgão da Administração Pública, Direta ou Indireta, da União, de qualquer Estado ou Município da Federação;</font> | + | Art. 4º - O benefício instituído por esta Lei não alcançará o servidor que: |
- | <font 12pt/inherit;;inherit;;inherit>III – V E T A D O;</font> | + | I – estiver em curso de estágio probatório; |
- | <font 12pt/inherit;;inherit;;inherit>IV – for ocupante do Grupo Ocupacional Magistério, no exercício ou não, da atividade de regência de classe;</font> | + | II – sendo servidor de órgão da Administração Direta do Poder Executivo, que tenha sido aprovado em concurso para provimento de cargo em outro órgão da Administração Pública, Direta ou Indireta, da União, de qualquer Estado ou Município da Federação; |
- | <font 12pt/inherit;;inherit;;inherit>V – estiver sendo investigado ou respondendo à processo administrativo;</font> | + | III – V E T A D O; |
- | <font 12pt/inherit;;inherit;;inherit>VI – estiver sob contrato de caráter emergencial ou temporário.</font> | + | IV – for ocupante do Grupo Ocupacional Magistério, no exercício ou não, da atividade de regência de classe; |
- | <font 12pt/inherit;;inherit;;inherit>Art. 5º - O servidor que se submeter às disposições contidas nesta Lei não será readmitido em nenhum órgão da Administração Direta ou Indireta d Estado, no prazo de 04 (quatro) anos, contados da data do efetivo desligamento, ressalvadas as hipóteses da aprovação em concurso público, bem como de nomeação para exercício de cargo comissionado, de livre nomeação e exoneração.</font> | + | V – estiver sendo investigado ou respondendo à processo administrativo; |
- | <font 12pt/inherit;;inherit;;inherit>Art. 6º - Fica o Poder Executivo obrigado a destinar recursos do Tesouro do Estado, com a competente previsão orçamentária, para depósitos em conta especial junto ao Banco do Estado de Rondônia – BERON, constituindo conta vinculada a ser administrada pela Secretaria de Estado da Administração – SEAD, para fazer face às despesas do Programa de Exonerações e Rescisões Voluntárias Incentivadas – PERVI, segundo o cronograma a seguir, até o dia 20 9vinte) do mês correspondente, ou primeiro dia útil após, ocorrendo em dia não útil:</font> | + | VI – estiver sob contrato de caráter emergencial ou temporário. |
- | <font 12pt/inherit;;inherit;;inherit><del>OUTUBRO/NOVEMBRO/DEZEMBRO/96</font></del> | + | Art. 5º - O servidor que se submeter às disposições contidas nesta Lei não será readmitido em nenhum órgão da Administração Direta ou Indireta d Estado, no prazo de 04 (quatro) anos, contados da data do efetivo desligamento, ressalvadas as hipóteses da aprovação em concurso público, bem como de nomeação para exercício de cargo comissionado, de livre nomeação e exoneração. |
- | <font 12pt/inherit;;inherit;;inherit><del>R$. 1.000.000,00 x 3 = R$ 3.000.000,00</font></del> | + | Art. 6º - Fica o Poder Executivo obrigado a destinar recursos do Tesouro do Estado, com a competente previsão orçamentária, para depósitos em conta especial junto ao Banco do Estado de Rondônia – BERON, constituindo conta vinculada a ser administrada pela Secretaria de Estado da Administração – SEAD, para fazer face às despesas do Programa de Exonerações e Rescisões Voluntárias Incentivadas – PERVI, segundo o cronograma a seguir, até o dia 20 9vinte) do mês correspondente, ou primeiro dia útil após, ocorrendo em dia não útil: |
- | <font 12pt/inherit;;inherit;;inherit><del>JANEIRO/FEVEREIRO/97</font></del> | + | |<del>OUTUBRO/NOVEMBRO/DEZEMBRO/96</del> |<del>R$. 1.000.000,00 x 3 = R$ 3.000.000,00</del> | |
+ | |<del>JANEIRO/FEVEREIRO/97</del> |<del>R$ 2.500.000,00 x 2 = R$ 5.000.000,00</del> | | ||
+ | |<del>MARÇO/ABRIL/MAIO/97</del> | <del>R$ 3.000.000,00 x 3 = R$ 9.000.000,00</del> | | ||
+ | |<del>JUNHO/JUL/AGO/SET/OUT/NOVEMBRO/97</del> |<del>R$ 4.000.000,00 x 6 = R$ 24.000.000,00</del> | | ||
+ | |<del>TOTAL</del> | <del>R$ 41.000.000,00</del> | | ||
- | <font 12pt/inherit;;inherit;;inherit><del> R$ 2.500.000,00 x 2 = R$ 5.000.000,00</font></del> | + | |JUNHO/JULHO/AGOSTO/97 |R$ 1.000.000,00 x 3 = R$ 3.000.000,00| |
+ | |SETEMBRO/OUTUBRO/97 |R$ 2.500.000,00 x 2 = R$ 5.000.000,00| | ||
+ | |NOV/DEZ/97/JAN/98 |R$ 3.000.000,00 x 3 = R$ 9.000.000,00| | ||
+ | |FEV/MAR/ABR/MAIO/JUN/JUL/98 |R$ 4.000.000,00 x 6 = R$ 24.000.000,00| | ||
+ | |TOTAL | R$ 41.000.000,00| | ||
- | <font 12pt/inherit;;inherit;;inherit><del>MARÇO/ABRIL/MAIO/97 R$ 3.000.000,00 x 3 = R$ 9.000.000,00</font></del> | + | ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L732.pdf|Redação dada pela Lei n. 732, de 16/07/1997]]). |
- | <font 12pt/inherit;;inherit;;inherit><del>JUNHO/JUL/AGO/SET/OUT/NOVEMBRO/97</font></del> | + | Parágrafo único – Os Poderes Legislativo e Judiciário, através de dotação orçamentária própria, implementarão no seu âmbito o presente Programa operacionalizando-o através de seus Grupos de Recursos Humanos – GRHS, observada a regulamentação específica de cada Poder. |
- | <font 12pt/inherit;;inherit;;inherit><del>R$ 4.000.000,00 x 6 = R$ 24.000.000,00</font></del> | + | Art. 7º - A Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral tomará todas as providências necessárias para o efetivo cumprimento da presente Lei, fazendo a suplementação orçamentária no corrente exercício e a necessária dotação para o exercício de 1997, com programação específica por unidade orçamentária, atividade e elemento despesa destinados às despesas do Programa de Exonerações e Rescisões Voluntárias Incentivadas – PERVI. |
- | ==== TOTAL R$ 41.000.000,00 ==== | + | § 1º - Após a suplementação orçamentária de que trata o presente artigo, os recursos serão utilizados somente para liquidação dos processos do programa de Exonerações e Rescisões Voluntárias Incentivadas – PERVI conclusos e programados para pagamento à ordem da Secretaria de Estado da Administração – SEAD, dentro do limite do cronograma estabelecido no artigo anterior. |
- | <font 14.0pt/Arial,sans-serif;;inherit;;inherit>JUNHO/JULHO/AGOSTO/97 R$ 1.000.000,00 x 3 = R$ 3.000.000,00</font> | + | § 2º - Compete à Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ, proceder a necessária reserva financeira, para cumprimento integral do plano estabelecido pela Secretaria de Estado da Administração – SEAD. |
- | <font 14.0pt/Arial,sans-serif;;inherit;;inherit>SETEMBRO/OUTUBRO/97 R$ 2.500.000,00 x 2 = R$ 5.000.000,00</font> | + | Art. 8º - Fica o Poder Executivo autorizado a contratar, em nome do Estado, operações de crédito junto ao Sistema Financeiro e a oferecer as respectivas garantias, contando com garantias do Tesouro Nacional ou não, até o valor de 100% (cem por cento) do programa, definido pelo total dos depósitos dos cronogramas objeto de “caput” do artigo 6º desta Lei, de modo a garantir os recursos necessários a consecução do presente programa ou de sua ampliação, consignando nos orçamentos anuais do Estado, durante a vigência do prazo contratual, à dotação necessária à amortização exigida. |
- | <font 14.0pt/Arial,sans-serif;;inherit;;inherit>NOV/DEZ/97/JAN/98 R$ 3.000.000,00 x 3 = R$ 9.000.000,00</font> | + | § 1º - Os recursos de qualquer operação de crédito contratada por força da autorização de que trata o “caput” deste artigo, serão obrigatoriamente depositados na conta especial, citada no Artigo 6º, desta Lei para a consecução do programa, sendo vedado o remanejamento para outras contas mantidas pelo Estado. |
- | <font 14.0pt/Arial,sans-serif;;inherit;;inherit>FEV/MAR/ABR/MAIO/JUN/JUL/98 R$ 4.000.000,00 x 6 = R$ 24.000.000,00</font> | + | § 2º - V E T A D O. |
- | <font 14.0pt/Arial,sans-serif;;inherit;;inherit>TOTAL R$ 41.000.000,00</font> | + | Art. 9º - Para fins de atualização dos registros referentes à admissão de pessoal de competência do Tribunal de Contas, a Secretaria de Estado da Administração –S EAD, comunicará aquele órgão das adesões tornada efetivas. |
- | <font 12pt/inherit;;inherit;;inherit>(Redação dada pela Lei n. 732, de 16/07/1997).</font> | + | Art. 10 - - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, devendo ser regulamentada no prazo de 30 (trinta) dias, com estipulação adequada da programação de responsabilidade da Secretaria de Estado da Administração – SEAD. Art. 11 - Revogam-se as disposições em contrário e, em especial, a Lei n.º 655, de 20 de maio de 1996. |
- | <font 12pt/inherit;;inherit;;inherit>Parágrafo único – Os Poderes Legislativo e Judiciário, através de dotação orçamentária própria, implementarão no seu âmbito o presente Programa operacionalizando-o através de seus Grupos de Recursos Humanos – GRHS, observada a regulamentação específica de cada Poder.</font> | + | Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 13 de janeiro de 1997, 109º da República. |
- | <font 12pt/inherit;;inherit;;inherit>Art. 7º - A Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral tomará todas as providências necessárias para o efetivo cumprimento da presente Lei, fazendo a suplementação orçamentária no corrente exercício e a necessária dotação para o exercício de 1997, com programação específica por unidade orçamentária, atividade e elemento despesa destinados às despesas do Programa de Exonerações e Rescisões Voluntárias Incentivadas – PERVI.</font> | + | VALDIR RAUPP DE MATOS |
- | <font 12pt/inherit;;inherit;;inherit>§ 1º - Após a suplementação orçamentária de que trata o presente artigo, os recursos serão utilizados somente para liquidação dos processos do programa de Exonerações e Rescisões Voluntárias Incentivadas – PERVI conclusos e programados para pagamento à ordem da Secretaria de Estado da Administração – SEAD, dentro do limite do cronograma estabelecido no artigo anterior.</font> | + | Governador |
- | <font 12pt/inherit;;inherit;;inherit>§ 2º - Compete à Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ, proceder a necessária reserva financeira, para cumprimento integral do plano estabelecido pela Secretaria de Estado da Administração – SEAD.</font> | + | ANEXO ÚNICO |
- | <font 12pt/inherit;;inherit;;inherit>Art. 8º - Fica o Poder Executivo autorizado a contratar, em nome do Estado, operações de crédito junto ao Sistema Financeiro e a oferecer as respectivas garantias, contando com garantias do Tesouro Nacional ou não, até o valor de 100% (cem por cento) do programa, definido pelo total dos depósitos dos cronogramas objeto de “caput” do artigo 6º desta Lei, de modo a garantir os recursos necessários a consecução do presente programa ou de sua ampliação, consignando nos orçamentos anuais do Estado, durante a vigência do prazo contratual, à dotação necessária à amortização exigida.</font> | + | ^ REMUNERAÇÃO MENSAL ^ VERBA INDENIZATÓRIA | |
- | + | | - até R$ 500,00; |- 02 (duas) vezes a remuneração mensal por ano ou fração superior a 6 (seis) meses trabalhados; | | |
- | <font 12pt/inherit;;inherit;;inherit>§ 1º - Os recursos de qualquer operação de crédito contratada por força da autorização de que trata o “caput” deste artigo, serão obrigatoriamente depositados na conta especial, citada no Artigo 6º, desta Lei para a consecução do programa, sendo vedado o remanejamento para outras contas mantidas pelo Estado.</font> | + | |- de R$ 501,00 a R$ 1.000,00; |- 1,5 (uma e meia) vezes a remuneração mensal por ano ou fração superior a 6 (seis) meses trabalhados; | |
- | + | |- acima de R$ 1.001,00. |- 1 (uma) vez a remuneração mensal por ano ou fração superiora 6 (seis) meses trabalhados. | | |
- | <font 12pt/inherit;;inherit;;inherit>§ 2º - V E T A D O.</font> | + | |
- | + | ||
- | <font 12pt/inherit;;inherit;;inherit>Art. 9º - Para fins de atualização dos registros referentes à admissão de pessoal de competência do Tribunal de Contas, a Secretaria de Estado da Administração –S EAD, comunicará aquele órgão das adesões tornada efetivas.</font> | + | |
- | + | ||
- | <font 12pt/Arial,sans-serif;;inherit;;inherit>Art. 10 - - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, devendo ser regulamentada no prazo de 30 (trinta) dias, com estipulação adequada da programação de responsabilidade da Secretaria de Estado da Administração – SEAD.</font> | + | |
- | + | ||
- | <font 12pt/Arial,sans-serif;;inherit;;inherit>Art. 11 - Revogam-se as disposições em contrário e, em especial, a Lei n.º 655, de 20 de maio de 1996.</font> | + | |
- | + | ||
- | <font 12pt/inherit;;inherit;;inherit>Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 13 de janeiro de 1997, 109º da República.</font> | + | |
- | + | ||
- | ====== VALDIR RAUPP DE MATOS ====== | + | |
- | + | ||
- | <font 14.0pt/inherit;;inherit;;inherit>Governador</font> | + | |
- | + | ||
- | <font 14.0pt/inherit;;inherit;;inherit>ANEXO ÚNICO</font> | + | |
- | + | ||
- | | \\ <font 11.0pt/inherit;;inherit;;inherit>REMUNERAÇÃO MENSAL</font> \\ | \\ <font 11.0pt/inherit;;inherit;;inherit>VERBA INDENIZATÓRIA</font> \\ | | + | |
- | | | + | |
- | + | ||
- | * <font 11.0pt/inherit;;inherit;;inherit>até R$ 500,00;</font> | + | |
- | \\ \\ \\ \\ | + | |
- | + | ||
- | * <font 11.0pt/inherit;;inherit;;inherit>de R$ 501,00 a R$ 1.000,00;</font> | + | |
- | \\ \\ \\ \\ | + | |
- | + | ||
- | * <font 11.0pt/inherit;;inherit;;inherit>acima de R$ 1.001,00.</font> | + | |
- | | | + | |
- | + | ||
- | * <font 11.0pt/inherit;;inherit;;inherit>02 (duas) vezes a remuneração mensal por ano ou fração superior a 6 (seis) meses trabalhados;</font> | + | |
- | * <font 11.0pt/inherit;;inherit;;inherit>1,5 (uma e meia) vezes a remuneração mensal por ano ou fração superior a 6 (seis) meses trabalhados;</font> | + | |
- | * <font 11.0pt/inherit;;inherit;;inherit>1 (uma) vez a remuneração mensal por ano ou fração superiora 6 (seis) meses trabalhados.</font> | + | |
- | | | + | |
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