Casa Civil do Estado de Rondônia

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vanessa cordeiro
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-<font 14.0pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​LEI Nº 709, DE 13 DE JANEIRO DE 1997.</​font>​ 
  
-<font 14.0pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​CKGE_TMP_i DOE Nº 3673, DE 13 DE JANEIRO DE 1997.</​font>//​ 
  
-<font 14.0pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​Alterações:</​font>​+**LEI Nº 709, DE 13 DE JANEIRO DE 1997**
  
-<font 14.0pt/inherit;;​inherit;;​inherit>​Alterada pela Lei n 732, de 16/071997.</font>+//DOE Nº 3673, DE 13 DE JANEIRO DE 1997.//
  
-<font 12pt/​Arial,​sans-serif;;​inherit;;​inherit>​Institui o Programa de Exonerações e Rescisões Volumétricas Incentivadas – PERVI, no âmbito da Administração Pública Direta dos Três Poderes do Estado, autoriza o pagamento das verbas que indica, e dá outras providências.</​font>​+Alterações:​
  
-<font 12pt/Arial,​sans-serif;;​inherit;;​inherit>​O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte ​Lei:</font>+[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​Files/​L732.pdf|Alterada pela Lei n. 732, de 16/071997.]]
  
-<font 12pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​Art. 1º - Fica instituído ​o Programa de Exonerações e Rescisões ​Voluntárias ​Incentivadas – PERVI, ​na Administração Pública Direta ​do três Poderes do Estado, ​observadas as normas contidas na presente Lei.</​font>​+Institui ​o Programa de Exonerações e Rescisões ​Volumétricas ​Incentivadas – PERVI, ​no âmbito da Administração Pública Direta ​dos Três Poderes do Estado, ​autoriza o pagamento das verbas que indica, e dá outras providências.
  
-<font 12pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​Art. 2º - Qualquer servidor público civilocupante de cargo efetivo ou emprego estáveis, poderá, no prazo de 180 (cento ​oitenta) dias, partir da data de regulamentação desta Lei, prorrogáveis por igual período, formalizar o pedido de exoneração ou rescisão contratual, através de requerimento dirigido ao Secretário de Estado da Administração,​ com direito à percepção das vantagens especificadas nos parágrafos deste artigo.</​font>​+O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIAfaço saber que a Assembléia Legislativa decreta ​eu sanciono ​seguinte ​Lei:
  
-<font 12pt/​inherit;;​inherit;;​inherit><​del>​§ ​1º - Aos servidores regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, admitidos antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, bem como aos servidores estatutários,​ adotar-se-á ​pagamento ​de indenização em dinheiroconforme estipulado no Anexo Único desta Lei, segundo o tempo efetivamente trabalhado ao Estado ​e o valor da remuneração mensal em que se enquadrar o servidortendo como base de cálculo a remuneração do último mês laborado.</​font></​del>​+Art. 1º - Fica instituído ​Programa ​de Exonerações e Rescisões Voluntárias Incentivadas – PERVIna Administração Pública Direta do três Poderes do Estado, ​observadas as normas contidas na presente Lei.
  
-<font 12pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​§ 1º Aos servidores regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLTadmitidos antes da promulgação da Constituição Federal ​de 1988bem como aos servidores estatutáriosadotar-se-á o pagamento ​de indenização em dinheiro, até o limite máximo de R$ 20.000,​00 ​(vinte mil reais), conforme estipulado no Anexo I, da Lei n.º 709, de 13 de janeiro ​de 1997, segundo o tempo efetivamente trabalhado no Estado ​e o valor da remuneração mensal em que se enquadrar o servidortendo como base de cálculo a remuneração do último mês laborado.</​font>​(Redação dada pela Lei n. 732, de 16/07/1997).+Art. 2º Qualquer servidor público civilocupante ​de cargo efetivo ou emprego estáveispoderáno prazo de 180 (cento e oitentadiasa partir ​da data de regulamentação desta Lei, prorrogáveis por igual período, formalizar o pedido ​de exoneração ou rescisão contratual, através ​de requerimento dirigido ao Secretário ​de Estado da Administraçãocom direito à percepção das vantagens especificadas nos parágrafos deste artigo.
  
-<font 12pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​§ ​2º Além da indenização ​constante do parágrafo anteriorserão devidas as seguintes verbas:</font>+<del>​§ ​1º Aos servidores regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, admitidos antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, bem como aos servidores estatutários,​ adotar-se-á o pagamento de indenização ​em dinheiroconforme estipulado no Anexo Único desta Lei, segundo o tempo efetivamente trabalhado ao Estado e o valor da remuneração mensal em que se enquadrar o servidor, tendo como base de cálculo a remuneração do último mês laborado.</del>
  
-<font 12pt/​Arial,​sans-serif;;​inherit;;​inherit>​I ​– aos estatutários e celetistas ​que estejam abrangidos pelo art2º e § 1º desta Lei:</font>+§ 1º Aos servidores regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho ​– CLT, admitidos antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, bem como aos servidores ​estatutários, adotar-se-á o pagamento de indenização em dinheiro, até o limite máximo de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), conforme estipulado no Anexo I, da Lei n.º 709, de 13 de janeiro de 1997, segundo o tempo efetivamente trabalhado no Estado ​o valor da remuneração mensal em que se enquadrar o servidor, tendo como base de cálculo a remuneração do último mês laborado([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​Files/​L732.pdf|Redação dada pela Lei n. 732, de 16/​07/​1997]]).
  
-  ​<font 12pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​saldo de vencimentos;</​font>​+§ 2º Além da indenização constante do parágrafo anterior, serão devidas as seguintes verbas:
  
-  - <font 12pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​férias vencidas ​não gozadas;</​font>​+I – aos estatutários ​celetistas que estejam abrangidos pelo art. 2º e § 1º desta Lei:
  
-  - <font 12pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​1/​3 ​de férias vencidas;</​font>​+a) saldo de vencimentos;
  
-  - <font 12pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​férias ​proporcionais;</​font>​+b) férias ​vencidas e não gozadas;
  
-  - <font 12pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​1/3 das férias ​proporcionais;</​font>​+c) 1/3 de férias ​vencidas;
  
-  - <font 12pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​13º salário ou bonificação natalina proporcional;</​font>​+d) férias proporcionais;
  
-  - <font 12pt/inherit;;​inherit;;​inherit>​salário-família;</​font>​+e) 1/3 das férias proporcionais;
  
-  - <font 12pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​expedição de certidão de tempo de serviço;</​font>​+f) 13º salário ou bonificação natalina proporcional;
  
-  ​<font 12pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​expedição de carta de recomendação.</​font>​+g) salário-família;
  
-<font 12pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​II – Além das verbas declinadas no inciso anterior, o servidor estatutário terá direito, também, à indenização dos períodos de licença-prêmio não gozados.</​font>​+h) expedição de certidão de tempo de serviço;
  
-<font 12pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​§ 3º - A interesse do serviço público, caberá à autoridade competente aceitar ou não os pedidos ​de adesão ao Programa ​de Exonerações e Rescisões Voluntárias Incentivadas – PERVI, estabelecido por esta Lei.</​font>​+i) expedição ​de carta de recomendação.
  
-<font 12pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​Art. 3º - O pagamento da indenização deverá ser efetuado pelo Banco depositárioem parcela únicaconforme cronograma de dispêndio financeiro a serpreviamente elaborado pela Secretaria ​de Estado da Administração – SEAD, dentro do limite mensal atribuído.</​font>​+II – Além das verbas declinadas no inciso anterioro servidor estatutário terá direitotambémà indenização dos períodos ​de licença-prêmio não gozados.
  
-<font 12pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​Art. 4º O benefício instituído ​por esta Lei não alcançará o servidor que:</​font>​+§ 3º A interesse do serviço público, caberá à autoridade competente aceitar ou não os pedidos de adesão ao Programa de Exonerações e Rescisões Voluntárias Incentivadas – PERVI, estabelecido ​por esta Lei.
  
-<font 12pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​I – estiver ​em curso de estágio probatório;</​font>​+Art. 3º - O pagamento da indenização deverá ser efetuado pelo Banco depositário, ​em parcela única, conforme cronograma ​de dispêndio financeiro a ser, previamente elaborado pela Secretaria de Estado da Administração – SEAD, dentro do limite mensal atribuído.
  
-<font 12pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​II – sendo servidor ​de órgão da Administração Direta do Poder Executivo, ​que tenha sido aprovado em concurso para provimento de cargo em outro órgão da Administração Pública, Direta ou Indireta, da União, de qualquer Estado ou Município da Federação;</​font>​+Art. 4º - O benefício instituído por esta Lei não alcançará o servidor que:
  
-<font 12pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​III ​– V E T A D O;</​font>​+– estiver em curso de estágio probatório;
  
-<font 12pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​IV ​– for ocupante ​do Grupo Ocupacional Magistériono exercício ​ou não, da atividade ​de regência de classe;</​font>​+II – sendo servidor de órgão da Administração Direta ​do Poder Executivoque tenha sido aprovado em concurso para provimento de cargo em outro órgão da Administração Pública, Direta ​ou Indireta, da União, ​de qualquer Estado ou Município da Federação;
  
-<font 12pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​– estiver sendo investigado ou respondendo à processo administrativo;</​font>​+III – E T A D O;
  
-<font 12pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​VI ​– estiver sob contrato ​de caráter emergencial ou temporário.</​font>​+IV – for ocupante do Grupo Ocupacional Magistério,​ no exercício ou não, da atividade ​de regência de classe;
  
-<font 12pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​Art. 5º - O servidor que se submeter às disposições contidas nesta Lei não será readmitido em nenhum órgão da Administração Direta ou Indireta d Estado, no prazo de 04 (quatro) anos, contados da data do efetivo desligamento,​ ressalvadas as hipóteses da aprovação em concurso público, bem como de nomeação para exercício de cargo comissionado,​ de livre nomeação e exoneração.</​font>​+V – estiver sendo investigado ou respondendo à processo administrativo;
  
-<font 12pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​Art. 6º - Fica o Poder Executivo obrigado a destinar recursos do Tesouro do Estado, com a competente previsão orçamentária,​ para depósitos em conta especial junto ao Banco do Estado de Rondônia ​– BERON, constituindo conta vinculada a ser administrada pela Secretaria ​de Estado da Administração – SEAD, para fazer face às despesas do Programa de Exonerações e Rescisões Voluntárias Incentivadas – PERVI, segundo o cronograma a seguir, até o dia 20 9vinte) do mês correspondente, ​ou primeiro dia útil após, ocorrendo em dia não útil:</​font>​+VI – estiver sob contrato ​de caráter emergencial ​ou temporário.
  
-<font 12pt/​inherit;;​inherit;;​inherit><​del>​OUTUBRO/​NOVEMBRO/​DEZEMBRO/​96</​font></​del>​+Art. 5º - O servidor que se submeter às disposições contidas nesta Lei não será readmitido em nenhum órgão da Administração Direta ou Indireta d Estado, no prazo de 04 (quatro) anos, contados da data do efetivo desligamento,​ ressalvadas as hipóteses da aprovação em concurso público, bem como de nomeação para exercício de cargo comissionado,​ de livre nomeação e exoneração.
  
-<font 12pt/​inherit;;​inherit;;​inherit><​del>​R$ ​1.000.000,00 x 3 = R$  3.000.000,00</​font></​del>​+Art6º - Fica o Poder Executivo obrigado a destinar recursos do Tesouro do Estadocom a competente previsão orçamentária,​ para depósitos em conta especial junto ao Banco do Estado de Rondônia – BERON, constituindo conta vinculada a ser administrada pela Secretaria de Estado da Administração – SEAD, para fazer face às despesas do Programa de Exonerações e Rescisões Voluntárias Incentivadas – PERVI, segundo o cronograma a seguir, até o dia 20 9vinte) do mês correspondente,​ ou primeiro dia útil apósocorrendo em dia não útil:
  
-<font 12pt/inherit;;​inherit;;​inherit><​del>​JANEIRO/​FEVEREIRO/​97</​font></​del>​+|<del>​OUTUBRO/NOVEMBRO/​DEZEMBRO/​96</​del  |<​del>​R$. 1.000.000,​00 x 3 = R$ 3.000.000,​00</​del>​ | 
 +|<​del>​JANEIRO/​FEVEREIRO/​97</​del> ​  ​|<​del>​R$ 2.500.000,​00 x 2 = R$ 5.000.000,​00</​del>​ | 
 +|<​del>​MARÇO/​ABRIL/​MAIO/​97</​del> ​  ​| ​ <​del>​R$ 3.000.000,​00 x 3 = R$ 9.000.000,​00</​del>​ | 
 +|<​del>​JUNHO/​JUL/​AGO/​SET/​OUT/​NOVEMBRO/​97</​del>​ |<​del>​R$ 4.000.000,​00 x 6 = R$ 24.000.000,​00</​del>​ | 
 +|<​del>​TOTAL</​del> ​  ​| ​ <del>R$ 41.000.000,​00</​del> ​|
  
-<font 12pt/inherit;;​inherit;;​inherit><​del> ​ ​R$ ​ 2.500.000,​00 x 2 = R$  5.000.000,​00</font><​/del>+|JUNHO/JULHO/​AGOSTO/​97 ​ |R$ 1.000.000,​00 x 3 = R$ 3.000.000,​00| 
 +|SETEMBRO/​OUTUBRO/​97 ​ |R$ 2.500.000,​00 x 2 = R$ 5.000.000,​00
 +|NOV/DEZ/97/​JAN/​98 ​ |R$ 3.000.000,​00 x 3 = R$ 9.000.000,​00| 
 +|FEV/​MAR/​ABR/​MAIO/​JUN/​JUL/​98 ​ |R$ 4.000.000,​00 x 6 = R$ 24.000.000,​00| 
 +|TOTAL ​ |  R$ 41.000.000,​00|
  
-<font 12pt/inherit;;​inherit;;​inherit><​del>​MARÇO/ABRIL/MAIO/97  R$  3.000.000,00 x 3 = R$  9.000.000,​00<​/font><​/del>+([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/​Files/​L732.pdf|Redação dada pela Lei n732de 16/07/1997]]).
  
-<font 12pt/​inherit;;​inherit;;​inherit><​del>​JUNHO/​JUL/​AGO/​SET/​OUT/​NOVEMBRO/​97</​font></​del>​+Parágrafo único – Os Poderes Legislativo e Judiciário,​ através de dotação orçamentária própria, implementarão no seu âmbito o presente Programa operacionalizando-o através de seus Grupos de Recursos Humanos – GRHS, observada a regulamentação específica de cada Poder.
  
-<font 12pt/​inherit;;​inherit;;​inherit><​del>​R$ ​ 4.000.000,00 x 6 = R$ 24.000.000,​00</​font></​del>​+Art7º - A Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral tomará todas as providências necessárias para o efetivo cumprimento da presente Leifazendo a suplementação orçamentária no corrente exercício e a necessária dotação para o exercício de 1997, com programação específica por unidade orçamentária,​ atividade e elemento despesa destinados às despesas do Programa de Exonerações e Rescisões Voluntárias Incentivadas – PERVI.
  
-====    TOTAL                                           R$ 41.000.000,00      ====+§ 1º - Após a suplementação orçamentária de que trata o presente artigoos recursos serão utilizados somente para liquidação dos processos do programa de Exonerações e Rescisões Voluntárias Incentivadas – PERVI conclusos e programados para pagamento à ordem da Secretaria de Estado da Administração – SEAD, dentro do limite do cronograma estabelecido no artigo anterior.
  
-<font 14.0pt/​Arial,​sans-serif;;​inherit;;​inherit>​JUNHO/​JULHO/​AGOSTO/​97 ​ R$ 1.000.000,00 x 3 = R$  3.000.000,​00</​font>​+§ 2º Compete à Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZproceder a necessária reserva financeira, para cumprimento integral do plano estabelecido pela Secretaria de Estado da Administração – SEAD.
  
-<font 14.0pt/​Arial,​sans-serif;;​inherit;;​inherit>​SETEMBRO/​OUTUBRO/​97 ​ R$ 2.500.000,00 x 2 = R$  5.000.000,00</​font>​+Art8º Fica o Poder Executivo autorizado a contratarem nome do Estadooperações de crédito junto ao Sistema Financeiro e a oferecer as respectivas garantias, contando com garantias do Tesouro Nacional ou não, até o valor de 100% (cem por cento) do programa, definido pelo total dos depósitos dos cronogramas objeto de “caput” do artigo 6º desta Lei, de modo a garantir os recursos necessários a consecução do presente programa ou de sua ampliação,​ consignando nos orçamentos anuais do Estado, durante a vigência do prazo contratual, à dotação necessária à amortização exigida.
  
-<font 14.0pt/​Arial,​sans-serif;;​inherit;;​inherit>​NOV/​DEZ/​97/​JAN/​98 ​ R$ 3.000.000,00 x 3 = R$  9.000.000,​00</​font>​+§ 1º Os recursos de qualquer operação de crédito contratada por força da autorização de que trata o “caput” deste artigoserão obrigatoriamente depositados na conta especial, citada no Artigo 6º, desta Lei para a consecução do programa, sendo vedado o remanejamento para outras contas mantidas pelo Estado.
  
-<font 14.0pt/​Arial,​sans-serif;;​inherit;;​inherit>​FEV/​MAR/​ABR/​MAIO/​JUN/​JUL/​98 ​ R$ 4.000.000,​00 x 6 = R$ 24.000.000,​00</​font>​+§ 2º V E T A D O.
  
-<font 14.0pt/Arial,sans-serif;;​inherit;;​inherit>​TOTAL ​     R$ 41.000.000,​00</​font>​+Art9º - Para fins de atualização dos registros referentes à admissão de pessoal de competência do Tribunal de Contasa Secretaria de Estado da Administração –S EAD, comunicará aquele órgão das adesões tornada efetivas.
  
-<font 12pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​(Redação dada pela Lei n. 732, de 16/07/1997).</​font>​+Art. 10 - - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,​ devendo ser regulamentada no prazo de 30 (trinta) dias, com estipulação adequada da programação de responsabilidade da Secretaria de Estado da Administração – SEAD. Art. 11 - Revogam-se as disposições em contrário e, em especial, a Lei n.º 655, de 20 de maio de 1996.
  
-<font 12pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​Parágrafo único – Os Poderes Legislativo e Judiciário,​ através ​de dotação orçamentária própriaimplementarão no seu âmbito o presente Programa operacionalizando-o através ​de seus Grupos ​de Recursos Humanos – GRHSobservada a regulamentação específica de cada Poder.</​font>​+Palácio do Governo do Estado ​de Rondôniaem 13 de janeiro ​de 1997109º da República.
  
-<font 12pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​Art. 7º - A Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral tomará todas as providências necessárias para o efetivo cumprimento da presente Lei, fazendo a suplementação orçamentária no corrente exercício e a necessária dotação para o exercício de 1997, com programação específica por unidade orçamentária,​ atividade e elemento despesa destinados às despesas do Programa de Exonerações e Rescisões Voluntárias Incentivadas – PERVI.</​font>​+VALDIR RAUPP DE MATOS
  
-<font 12pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​§ 1º - Após a suplementação orçamentária de que trata o presente artigo, os recursos serão utilizados somente para liquidação dos processos do programa de Exonerações e Rescisões Voluntárias Incentivadas – PERVI conclusos e programados para pagamento à ordem da Secretaria de Estado da Administração – SEAD, dentro do limite do cronograma estabelecido no artigo anterior.</​font>​+Governador
  
-<font 12pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​§ 2º - Compete à Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ, proceder a necessária reserva financeira, para cumprimento integral do plano estabelecido pela Secretaria de Estado da Administração – SEAD.</​font>​+ANEXO ÚNICO
  
-<font 12pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​Art. 8º - Fica o Poder Executivo autorizado a contratar, em nome do Estado, operações de crédito junto ao Sistema Financeiro e a oferecer as respectivas garantias, contando com garantias do Tesouro Nacional ou não, até o valor de 100% (cem por cento) do programa, definido pelo total dos depósitos dos cronogramas objeto de “caput” do artigo 6º desta Lei, de modo a garantir os recursos necessários a consecução do presente programa ou de sua ampliação,​ consignando nos orçamentos anuais do Estado, durante a vigência do prazo contratual, à dotação necessária à amortização exigida.</​font>​ + ​REMUNERAÇÃO MENSAL  ​^  ​VERBA INDENIZATÓRIA ​ 
- +|  ​até R$ 500,​00; ​ |02 (duas) vezes a remuneração mensal por ano ou fração superior a 6 (seis) meses trabalhados; ​ | 
-<font 12pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​§ 1º - Os recursos de qualquer operação de crédito contratada por força da autorização de que trata o “caput” deste artigo, serão obrigatoriamente depositados na conta especial, citada no Artigo 6º, desta Lei para a consecução do programa, sendo vedado o remanejamento para outras contas mantidas pelo Estado.</​font>​ +|- de R$ 501,00 a R$ 1.000,00 ​|- ​1,5 (uma e meia) vezes a remuneração mensal por ano ou fração superior a 6 (seis) meses trabalhados; ​ | 
- +|- acima de R$ 1.001,​00. ​ |- 1 (uma) vez a remuneração mensal por ano ou fração superiora 6 (seis) meses trabalhados. ​ |
-<font 12pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​§ 2º - V E T A D O.</​font>​ +
- +
-<font 12pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​Art. 9º - Para fins de atualização dos registros referentes à admissão de pessoal de competência do Tribunal de Contas, a Secretaria de Estado da Administração –S EAD, comunicará aquele órgão das adesões tornada efetivas.</​font>​ +
- +
-<font 12pt/​Arial,​sans-serif;;​inherit;;​inherit>​Art. 10 -  - Esta Lei entra em vigor  na data de sua publicação,​ devendo ser regulamentada no prazo de 30 (trinta) dias, com estipulação adequada da programação de responsabilidade da Secretaria de Estado da Administração – SEAD.</​font>​ +
- +
-<font 12pt/​Arial,​sans-serif;;​inherit;;​inherit>​Art. 11 - Revogam-se as disposições em contrário e, em especial, a Lei n.º 655, de 20 de maio de 1996.</​font>​ +
- +
-<font 12pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 13 de janeiro de 1997, 109º da República.</​font>​ +
- +
-====== ​ VALDIR RAUPP DE MATOS     ​====== +
- +
-<font 14.0pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​Governador</​font>​ +
- +
-<font 14.0pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​ANEXO ÚNICO</​font>​ +
- +
-|  \\ <font 11.0pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​REMUNERAÇÃO MENSAL</​font> ​   \\ |  \\ <font 11.0pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​VERBA INDENIZATÓRIA</​font> ​   \\ +
-| +
- +
-  * <font 11.0pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​até R$ 500,00;</​font>​ +
- ​\\ ​  ​\\ ​ \\   \\ +
- +
-  * <font 11.0pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​de R$ 501,00 a R$ 1.000,​00;</​font>​ +
- ​\\ ​  ​\\ ​ \\   \\ +
- +
-  * <font 11.0pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​acima de R$ 1.001,​00.</​font>​ +
-| +
- +
-  * <font 11.0pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​02 (duas) vezes a remuneração mensal por ano ou fração superior a 6 (seis) meses trabalhados;​</​font>​ +
-  * <font 11.0pt/inherit;;​inherit;;​inherit>​1,5 (uma e meia) vezes a remuneração mensal por ano ou fração superior a 6 (seis) meses trabalhados;​</​font>​ +
-  * <font 11.0pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​1 (uma) vez a remuneração mensal por ano ou fração superiora 6 (seis) meses trabalhados.</​font>​ +
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start/lei_ordinaria/lei_ordinaria_709.1558440626.txt.gz · Última modificação: 2019/05/21 12:10 por vanessa cordeiro