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- | LEI Nº 688, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1996 – D.O.E. de 30/12/96. | + | LEI Nº 688, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1996 – D.O.E. de 30/12/96 |
- | Alterada pela Lei nº 765, de 29 de dezembro de 1997 - D.O.E. de 29/12/97. | + | Alterada pela Lei nº 765, de 29 de dezembro de 1997 - D.O.E. de 29/12/97 |
- | Alterada pela Lei nº 787, de 08 de julho de 1998 - D.O.E. de 10/07/98. | + | Alterada pela Lei nº 787, de 08 de julho de 1998 - D.O.E. de 10/07/98 |
- | Alterada pela Lei nº 828, de 07 de julho de 1999 - D.O.E. de 09/07/99. | + | Alterada pela Lei nº 828, de 07 de julho de 1999 - D.O.E. de 09/07/99 |
- | Alterada pela Lei nº 866, de 23 de dezembro de 1999 - D.O.E. de 24/12/99. | + | Alterada pela Lei nº 866, de 23 de dezembro de 1999 - D.O.E. de 24/12/99 |
- | Alterada pela Lei nº 869, de 23 de dezembro de 1999 - D.O.E. de 24/12/99. | + | Alterada pela Lei nº 869, de 23 de dezembro de 1999 - D.O.E. de 24/12/99 |
- | Alterada pela Lei nº 952, de 22 de dezembro de 2000 - D.O.E. de 26/12/00. | + | Alterada pela Lei nº 952, de 22 de dezembro de 2000 - D.O.E. de 26/12/00 |
- | Alterada pela Lei nº 1057, de 1º de abril de 2002 - D.O.E. de 02/04/02 – (Efeitos a partir de 24.12.99, conforme art. 3º da Lei 1057). | + | Alterada pela Lei nº 1057, de 1º de abril de 2002 - D.O.E. de 02/04/02 – (Efeitos a partir de 24.12.99, conforme art. 3º da Lei 1057) |
- | Alterada pela Lei nº 1239, de 03 de novembro de 2003 – D.O.E. de 04/11/03. | + | Alterada pela Lei nº 1239, de 03 de novembro de 2003 – D.O.E. de 04/11/03 |
- | Alterada pela Lei nº 1546, de 13 de dezembro de 2005 – D.O.E. de 14/12/05. | + | Alterada pela Lei nº 1546, de 13 de dezembro de 2005 – D.O.E. de 14/12/05 |
- | Alterada pela Lei nº 1560, de 27 de dezembro de 2005 – D.O.E. de 28/12/05. | + | Alterada pela Lei nº 1560, de 27 de dezembro de 2005 – D.O.E. de 28/12/05 |
- | Alterada pela Lei nº 1561, de 27 de dezembro de 2005 – D.O.E. de 28/12/05. | + | Alterada pela Lei nº 1561, de 27 de dezembro de 2005 – D.O.E. de 28/12/05 |
- | Alterada pela Lei nº 1694, de 27 de dezembro de 2006 – D.O.E. de 27/12/06. | + | Alterada pela Lei nº 1694, de 27 de dezembro de 2006 – D.O.E. de 27/12/06 |
- | Alterada pela Lei nº 1717, de 13 de março de 2007 – D.O.E. de 14/03/07. | + | Alterada pela Lei nº 1717, de 13 de março de 2007 – D.O.E. de 14/03/07 |
- | Alterada pela Lei nº 1736, de 30 de maio de 2007 – D.O.E. de 30/05/07. | + | Alterada pela Lei nº 1736, de 30 de maio de 2007 – D.O.E. de 30/05/07 |
- | Alterada pela Lei nº 1748, de 25 de julho de 2007 – D.O.E. de 26/07/07. | + | Alterada pela Lei nº 1748, de 25 de julho de 2007 – D.O.E. de 26/07/07; |
- | Alterada pela Lei nº 1793, de 31 de outubro de 2007 – D. O.E de 31.10.07. | + | Alterada pela Lei nº 1793, de 31 de outubro de 2007 – D. O.E de 31.10.07; |
- | Alterada pela Lei nº 1799, de 1º de novembro de 2007 – D.O.E. de 05.11.07. | + | Alterada pela Lei nº 1799, de 1º de novembro de 2007 – D.O.E. de 05.11.07; |
- | Alterada pela Lei nº 1880, de 14 de abril de 2008 – D.O.E de 15.04.08. | + | Alterada pela Lei nº 1880, de 14 de abril de 2008 – D.O.E de 15.04.08; |
- | Alterada pela Lei nº 1915, de 30 de junho de 2008 – D.O.E de 03.07.08. | + | Alterada pela Lei nº 1915, de 30 de junho de 2008 – D.O.E de 03.07.08; |
- | Alterada pela Lei nº 2001, de 15 de dezembro de 2008 – D.O.E de 16.12.08. | + | Alterada pela Lei nº 2001, de 15 de dezembro de 2008 – D.O.E de 16.12.08; |
- | Alterada pela Lei nº 2035, de 10 de março de 2009 – D.O.E de 11.03.09. | + | Alterada pela Lei nº 2035, de 10 de março de 2009 – D.O.E de 11.03.09; |
- | Alterada pela Lei nº 2073, de 23 de abril de 2009 – D.O.E de 24.04.09. | + | Alterada pela Lei nº 2073, de 23 de abril de 2009 – D.O.E de 24.04.09; |
- | Alterada pela Lei nº 2109, de 07 de julho de 2009 – D.O.E de 08.07.09. | + | Alterada pela Lei nº 2109, de 07 de julho de 2009 – D.O.E de 08.07.09; |
- | Alterada pela Lei nº 2331, de 16 de julho de 2010 – D.O.E de 20.07.10. | + | Alterada pela Lei nº 2331, de 16 de julho de 2010 – D.O.E de 20.07.10; |
- | Alterada pela Lei nº 2340, de 10 de agosto de 2010 – D.O.E de 11.08.10. | + | Alterada pela Lei nº 2340, de 10 de agosto de 2010 – D.O.E de 11.08.10; |
- | Alterada pela Lei nº 2376, de 28 de dezembro de 2010 – D.O.E. de 29.12.10. | + | Alterada pela Lei nº 2376, de 28 de dezembro de 2010 – D.O.E. de 29.12.10; |
- | Alterada pela Lei nº 2580, de 18 de outubro de 2011 – D.O.E. de 18.10.11. | + | Alterada pela Lei nº 2580, de 18 de outubro de 2011 – D.O.E. de 18.10.11; |
- | Alterada pela Lei nº 2581, de 18 de outubro de 2011 – D.O.E. de 18.10.11. | + | Alterada pela Lei nº 2581, de 18 de outubro de 2011 – D.O.E. de 18.10.11; |
- | Alterada pela Lei nº 2619, de 04 de novembro de 2011 – D.O.E de 04.11.11. | + | Alterada pela Lei nº 2619, de 04 de novembro de 2011 – D.O.E de 04.11.11; |
- | Alterada pela Lei nº 2645, de 13 de dezembro de 2011 – D.O.E de 13.12.11. | + | Alterada pela Lei nº 2645, de 13 de dezembro de 2011 – D.O.E de 13.12.11; |
- | Alterada pela Lei n° 2657, de 20 de dezembro de 2011- D.O.E de 20.12.11. | + | Alterada pela Lei n° 2657, de 20 de dezembro de 2011- D.O.E de 20.12.11; |
- | Alterada pela Lei n° 2761, de 05 de junho de 2012- D.O.E de 05.06.12. | + | Alterada pela Lei n° 2761, de 05 de junho de 2012- D.O.E de 05.06.12; |
- | Alterada pela Lei n° 2762, de 05 de junho de 2012- D.O.E de 05.06.12. | + | Alterada pela Lei n° 2762, de 05 de junho de 2012- D.O.E de 05.06.12; |
- | Alterada pela Lei nº 2938, de 26 de dezembro de 2012 – D.O.E de 26.12.12. | + | Alterada pela Lei nº 2938, de 26 de dezembro de 2012 – D.O.E de 26.12.12; |
- | Alterada pela Lei nº 2947, de 26 de dezembro de 2012 – D.O.E. de 26.12.12. | + | Alterada pela Lei nº 2947, de 26 de dezembro de 2012 – D.O.E. de 26.12.12; |
- | Alterada pela Lei nº 2958, de 26 de dezembro de 2012 – D.O.E. De 26.12.12. | + | Alterada pela Lei nº 2958, de 26 de dezembro de 2012 – D.O.E. De 26.12.12; |
- | Alterada pela Lei nº 3165, de 27 de agosto de 2013 – D O E de 27.08.13. | + | Alterada pela Lei nº 3165, de 27 de agosto de 2013 – D O E de 27.08.13; |
- | Alterada pela Lei n° 3311, de 20 de dezembro de 2013 – DOE de 20.12.13. | + | Alterada pela Lei n° 3311, de 20 de dezembro de 2013 – DOE de 20.12.13; |
- | Alterada pela Lei n° 3583, de 9 de julho de 2015 – DOE de 10.07.15. | + | Alterada pela Lei n° 3583, de 9 de julho de 2015 – DOE de 10.07.15; |
- | Alterada pela Lei nº 3692, de 14 de dezembro de 2015 – DOE de 14.12.15. | + | Alterada pela Lei nº 3692, de 14 de dezembro de 2015 – DOE de 14.12.15; |
- | Alterada pela Lei nº 3699, de 22 de dezembro de 2015 – DOE de 22.12.15. | + | Alterada pela Lei nº 3699, de 22 de dezembro de 2015 – DOE de 22.12.15, |
Alterada pela Lei nº 3756, de 30 de dezembro de 2015 – DOE de 30.12.15. | Alterada pela Lei nº 3756, de 30 de dezembro de 2015 – DOE de 30.12.15. | ||
- | Alterada pela Lei n° 3877, de 12 de agosto de 2016 – DOE de 12.08.16. | + | Alterada pela Lei n° 3877, de 12 de agosto de 2016 – DOE de 12.08.16 |
- | Alterada pela Lei n° 3894, de 23 de agosto de 2016 – DOE de 23.08.16. | + | Alterada pela Lei n° 3894, de 23 de agosto de 2016 – DOE de 23.08.16 |
- | Alterada pela Lei n° 3930, de 21 de outubro de 2016 – DOE de 21.10.16. | + | Alterada pela Lei n° 3930, de 21 de outubro de 2016 – DOE de 21.10.16 |
Alterada pela Lei n. 4.006, de 28/03/2017. (Arguida a Inconstitucionalidade. Oficio n. 58 /2017/GOV). | Alterada pela Lei n. 4.006, de 28/03/2017. (Arguida a Inconstitucionalidade. Oficio n. 58 /2017/GOV). | ||
- | Alterada pela Lei n. 4.069, de 22/05/2017 - DOE de 22.05.2017. | + | Alterada pela Lei n. 4.069, de 22/05/2017 - DOE de 22.05.2017 e |
Alterada pela Lei n. 4.081, de 14/06/2017 – 14.06.2017. | Alterada pela Lei n. 4.081, de 14/06/2017 – 14.06.2017. | ||
Alterada pela Lei n. 4.208, de 14/12/2017. | Alterada pela Lei n. 4.208, de 14/12/2017. | ||
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a) multa de 95% (noventa e cinco por cento) do valor do imposto incidente sobre: | a) multa de 95% (noventa e cinco por cento) do valor do imposto incidente sobre: | ||
- | 1. o valor das mercadorias existentes em estoque no estabelecimento, à data do extravio, perda, destruição ou inutilização dos livros, arquivos eletrônicos ou dos documentos fiscais, quando o fato inviabilize a fiscalização do imposto; e | + | 1. o valor das mercadorias existentes em estoque no estabele¬cimento, à data do extravio, perda, destruição ou inutilização dos livros, arquivos eletrônicos ou dos documentos fiscais, quando o fato inviabi¬lize a fiscalização do imposto; e |
- | 2. o valor das mercadorias existentes em estoque no estabelecimento, apurado ex offício, quando o sujeito passivo encerrar suas atividades sem comunicar a repartição fiscal, sem prejuízo da penalidade prevista a alínea “e” do inciso XI deste artigo; | + | 2. o valor das mercadorias existentes em estoque no estabele¬cimento, apurado ex offício, quando o sujeito passivo encerrar suas atividades sem comunicar a repartição fiscal, sem prejuízo da penalidade prevista a alínea “e” do inciso XI deste artigo; |
b) multa de 90% (noventa por cento): | b) multa de 90% (noventa por cento): | ||
Linha 2815: | Linha 2815: | ||
c) multa de 15% (quinze por cento): | c) multa de 15% (quinze por cento): | ||
- | 1. do valor da operação, pela aquisição ou saída de mercadorias ou bens por estabelecimento em situação cadastral irregular ou não cadastrado; | + | 1. do valor da operação, pela aquisição ou saída de mercado¬rias ou bens por es¬tabelecimento em situação cadastral irre¬gular ou não cadas¬trado; |
- | 2. do valor do estoque referente a mercadoria acobertada por documentação fiscal idônea, existente em estabelecimento em situação cadastral irregular ou não cadastrado; e | + | 2. do valor do estoque referente a mercadoria acobertada por documentação fiscal idônea, existente em estabelecimento em situação cadastral irregular ou não cadas¬trado; e |
3. do valor das mercadorias transportadas por via aquaviária, cujo embarque ou desembarque não tenha se dado por meio de porto ou terminal de cargas credenciado pela Secretaria de Estado de Finanças, observado o disposto no artigo 58-A; | 3. do valor das mercadorias transportadas por via aquaviária, cujo embarque ou desembarque não tenha se dado por meio de porto ou terminal de cargas credenciado pela Secretaria de Estado de Finanças, observado o disposto no artigo 58-A; | ||
Linha 2845: | Linha 2845: | ||
1. o valor das mercadorias não retornadas no prazo legal, cuja tributação esteja sujeita à condição de retorno, observado o disposto na alínea “j“ deste inciso, salvo se regularizada a situação de acordo com o disposto em decreto do Poder Executivo; e | 1. o valor das mercadorias não retornadas no prazo legal, cuja tributação esteja sujeita à condição de retorno, observado o disposto na alínea “j“ deste inciso, salvo se regularizada a situação de acordo com o disposto em decreto do Poder Executivo; e | ||
- | 2. o valor das mercadorias na remessa ou recebimento destas com o fim de exportação, sem que esta se verifique no prazo estabelecido, salvo se regularizada a situação, observadas as normas regulamentares; | + | 2. o valor das mercadorias na remessa ou recebi¬mento destas com o fim de exportação, sem que esta se verifi¬que no prazo estabelecido, salvo se regularizada a situação, observadas as normas regulamentares; |
g) multa de 20% (vinte por cento) do valor da operação ou da prestação: | g) multa de 20% (vinte por cento) do valor da operação ou da prestação: | ||
Linha 2851: | Linha 2851: | ||
1. pela emissão de documento fiscal, no qual se consignem valor, quantidade, qualidade, espécie, origem ou destino diferentes em suas vias, para acobertar operação ou prestação; | 1. pela emissão de documento fiscal, no qual se consignem valor, quantidade, qualidade, espécie, origem ou destino diferentes em suas vias, para acobertar operação ou prestação; | ||
- | 2. pela emissão de documento fiscal, inclusive eletrônico, no qual se consigne valor ou quantidade inferior ao que efetivamente corresponder ao da operação ou da prestação, aplicando-se a multa sobre o valor da diferença apurada; | + | 2. pela emissão de documento fiscal, inclusive eletrônico, no qual se consigne valor ou quantidade inferior ao que efetivamente corresponder ao da ope¬ração ou da prestação, aplicando-se a multa sobre o valor da diferença apurada; |
3. pela emissão de documento fiscal, no qual se consigne declaração falsa quanto à origem ou destino das mercadorias ou serviços; | 3. pela emissão de documento fiscal, no qual se consigne declaração falsa quanto à origem ou destino das mercadorias ou serviços; | ||
Linha 2872: | Linha 2872: | ||
VIII - infrações relacionadas a documentos fiscais, inclusive eletrônicos: (NR dada pela Lei nº 3756, de 30.12.15) | VIII - infrações relacionadas a documentos fiscais, inclusive eletrônicos: (NR dada pela Lei nº 3756, de 30.12.15) | ||
- | a) multa de 100% (cem por cento) do valor consignado no documento de arrecadação, pela sua adulteração, vício ou falsificação; | + | a) multa de 100% (cem por cento) do valor consig¬nado no do¬cumento de arrecadação, pela sua adulte¬ração, vício ou falsi¬ficação; |
b) multa de 100% (cem por cento) do valor do imposto incidente sobre o valor da operação ou da prestação: | b) multa de 100% (cem por cento) do valor do imposto incidente sobre o valor da operação ou da prestação: | ||
- | 1. pela adulteração, vício ou falsificação de documentos fiscais; | + | 1. pela adulteração, vício ou falsificação de docu¬mentos fis¬cais; |
- | 2. pela utilização de documentos fiscais adulterados, viciados ou falsificados; | + | 2. pela utilização de documentos fiscais adultera¬dos, viciados ou falsificados; |
- | 3. pela reutilização de documento fiscal que já tenha surtido os respectivos efeitos; | + | 3. pela reutilização de documento fiscal que já te¬nha surtido os respectivos efeitos; |
- | 4. pela falta de emissão de documentos fiscais exigidos; e | + | 4. pela falta de emissão de documentos fiscais exi¬gidos; e |
5. por emitir ou utilizar documento fiscal sem a autorização do Fisco; | 5. por emitir ou utilizar documento fiscal sem a autorização do Fisco; | ||
- | c) promover a impressão, para si ou para terceiro, fornecer, possuir ou guardar documento fiscal falso ainda que não utilizado - multa de 10 (dez) UPF/RO por documento fiscal; | + | c) promover a impressão, para si ou para terceiro, forne¬cer, possuir ou guardar documento fiscal falso ainda que não utilizado - multa de 10 (dez) UPF/RO por documento fiscal; |
- | d) retirar do estabelecimento documentos fiscais sem autorização da autoridade fiscal competente - multa de 10 (dez) UPF/RO por documento fiscal; | + | d) retirar do estabelecimento documentos fis¬cais sem autorização da autoridade fiscal competente - multa de 10 (dez) UPF/RO por documento fiscal; |
e) deixar o contribuinte de comunicar ao Fisco, no prazo previsto na legislação tributária, irregularidades que deveriam ter sido constatadas na conferência dos documentos fiscais, por ocasião do recebimento dos mesmos do estabelecimento gráfico - multa de 50 (cinquenta) UPF/RO por AIDF; | e) deixar o contribuinte de comunicar ao Fisco, no prazo previsto na legislação tributária, irregularidades que deveriam ter sido constatadas na conferência dos documentos fiscais, por ocasião do recebimento dos mesmos do estabelecimento gráfico - multa de 50 (cinquenta) UPF/RO por AIDF; | ||
Linha 2962: | Linha 2962: | ||
c) multa de 10% (dez por cento): | c) multa de 10% (dez por cento): | ||
- | 1. do valor das mercadorias existentes em estoque no estabelecimento no final do exercício, pela falta de registro de inventário ou de apresentação do livro próprio, na forma e prazo legais; | + | 1. do valor das mercado¬rias exis¬tentes em estoque no estabelecimento no fi¬nal do exercício, pela falta de registro de inventário ou de apre¬sentação do livro próprio, na forma e prazo legais; |
- | 2. do valor das mercadorias existentes em estoque no estabelecimento no final do exercício, pelo registro incorreto ou fraudulento do livro Registro de Inventário; e | + | 2. do valor das mercado¬rias exis¬tentes em estoque no estabelecimento no fi¬nal do exercício, pelo registro incorreto ou fraudulento do livro Registro de Inventário; e |
3. do valor da operação ou prestação omitida, informada de forma incompleta ou incorreta em arquivos eletrônicos de registros fiscais apresentados ao Fisco; | 3. do valor da operação ou prestação omitida, informada de forma incompleta ou incorreta em arquivos eletrônicos de registros fiscais apresentados ao Fisco; | ||
Linha 3078: | Linha 3078: | ||
a) dificultar, impedir ou retardar a ação fiscalizadora, por qualquer meio ou forma - multa de 40 (quarenta) UPF/RO, aplicando-se em dobro, a cada reincidência, a pena anteriormente aplicada; | a) dificultar, impedir ou retardar a ação fiscalizadora, por qualquer meio ou forma - multa de 40 (quarenta) UPF/RO, aplicando-se em dobro, a cada reincidência, a pena anteriormente aplicada; | ||
- | b) utilizar ou falsificar carimbo, impresso, documento, selo, lacre ou equipamento de uso ou emissão exclusivos do Fisco, sem prejuízo de ação penal competente - multa de 500 (quinhentas) UPF/RO; | + | b) utilizar ou falsificar carimbo, impresso, documento, selo, lacre ou equipa¬mento de uso ou emissão exclusivos do Fisco, sem prejuízo de ação penal competente - multa de 500 (quinhentas) UPF/RO; |
c) romper, violar, danificar ou deslocar lacre colocado pelo Fisco, para controle do trânsito de mercadorias, ou deixar o transportador de comparecer no local determinado para emissão ou baixa do documento de controle de trânsito de mercadorias adotado pela Coordenadoria da Receita Estadual, inclusive o decorrente de Convênio ou Protocolo do qual o Estado de Rondônia seja signatário - multa de 50 (cinquenta) UPF/RO sem prejuízo da penalidade prevista no item 5 da alínea “e” do inciso VII deste artigo; | c) romper, violar, danificar ou deslocar lacre colocado pelo Fisco, para controle do trânsito de mercadorias, ou deixar o transportador de comparecer no local determinado para emissão ou baixa do documento de controle de trânsito de mercadorias adotado pela Coordenadoria da Receita Estadual, inclusive o decorrente de Convênio ou Protocolo do qual o Estado de Rondônia seja signatário - multa de 50 (cinquenta) UPF/RO sem prejuízo da penalidade prevista no item 5 da alínea “e” do inciso VII deste artigo; | ||
Linha 4016: | Linha 4016: | ||
Art. 92. Após proferida a decisão definitiva na esfera administrativa em que fiquem evidenciados fatos que possam caracterizar o crime conta a ordem tributária ou de sonegação fiscal, previstos nas Leis Federais nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990 e a nº 729, de 14 de julho de 1965, respectivamente, o TATE disponibilizará o Processo Administrativo Tributário - PAT decorrente de constituição de crédito tributário pelo lançamento à Coordenadoria da Receita Estadual, que procederá a representação fiscal, remetendo-a ao Ministério Público para iniciar o procedimento criminal cabível, conforme o disposto no artigo 83 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996. (Redação dada pela Lei n. 3.894, de 23/08/2016) | Art. 92. Após proferida a decisão definitiva na esfera administrativa em que fiquem evidenciados fatos que possam caracterizar o crime conta a ordem tributária ou de sonegação fiscal, previstos nas Leis Federais nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990 e a nº 729, de 14 de julho de 1965, respectivamente, o TATE disponibilizará o Processo Administrativo Tributário - PAT decorrente de constituição de crédito tributário pelo lançamento à Coordenadoria da Receita Estadual, que procederá a representação fiscal, remetendo-a ao Ministério Público para iniciar o procedimento criminal cabível, conforme o disposto no artigo 83 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996. (Redação dada pela Lei n. 3.894, de 23/08/2016) | ||
- | e) deixar de apresentar espontaneamente documento fiscal relativo à mercadoria transportada, antes de iniciado qualquer procedimento fiscal, inclusive de verificação da carga, em postos fiscais fixos ou volantes por onde transitar, sem prejuízo da penalidade por descumprimento de obrigação tributária principal - 50 (cinquenta) UPF/RO por documento não apresentado, limitada a 20% (vinte por cento) da soma dos valores totais das operações constantes dos documentos omitidos. (Redação dada pela Lei nº 4.319, de 03/07/2018) | ||
Redação Anterior: Art. 92. Após proferida a decisão final na esfera administrativa, será remetido ao Ministério Público, cópia do Processo Administrativo Tributário - PAT decorrente de constituição de crédito tributário, pelo lançamento, em que fique evidenciado o descumprimento de obrigação principal, para verificação de possível ocorrência de crime contra a ordem tributária ou sonegação fiscal e conseqüente instauração de procedimento criminal cabível, independente da execução fiscal do crédito tributário constituído. (NR Lei nº 765, de 29/12/97 - D.O.E. de 29/12/97) | Redação Anterior: Art. 92. Após proferida a decisão final na esfera administrativa, será remetido ao Ministério Público, cópia do Processo Administrativo Tributário - PAT decorrente de constituição de crédito tributário, pelo lançamento, em que fique evidenciado o descumprimento de obrigação principal, para verificação de possível ocorrência de crime contra a ordem tributária ou sonegação fiscal e conseqüente instauração de procedimento criminal cabível, independente da execução fiscal do crédito tributário constituído. (NR Lei nº 765, de 29/12/97 - D.O.E. de 29/12/97) | ||
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VALDIR RAUPP DE MATOS | VALDIR RAUPP DE MATOS | ||
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