Casa Civil do Estado de Rondônia

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-LEI Nº 688, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1996 – D.O.E. de 30/12/96.+LEI Nº 688, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1996 – D.O.E. de 30/12/96
  
-Alterada pela Lei nº 765, de 29 de dezembro de 1997 - D.O.E. de 29/12/97. +Alterada pela Lei nº 765, de 29 de dezembro de 1997 - D.O.E. de 29/12/97 
-Alterada pela Lei nº 787, de 08 de julho de 1998 - D.O.E. de 10/07/98. +Alterada pela Lei nº 787, de 08 de julho de 1998 - D.O.E. de 10/07/98 
-Alterada pela Lei nº 828, de 07 de julho de 1999 - D.O.E. de 09/07/99. +Alterada pela Lei nº 828, de 07 de julho de 1999 - D.O.E. de 09/07/99 
-Alterada pela Lei nº 866, de 23 de dezembro de 1999 - D.O.E. de 24/12/99. +Alterada pela Lei nº 866, de 23 de dezembro de 1999 - D.O.E. de 24/12/99 
-Alterada pela Lei nº 869, de 23 de dezembro de 1999 - D.O.E. de 24/12/99. +Alterada pela Lei nº 869, de 23 de dezembro de 1999 - D.O.E. de 24/12/99 
-Alterada pela Lei nº 952, de 22 de dezembro de 2000 - D.O.E. de 26/12/00. +Alterada pela Lei nº 952, de 22 de dezembro de 2000 - D.O.E. de 26/12/00 
-Alterada pela Lei nº 1057, de 1º de abril de 2002 - D.O.E. de 02/04/02 – (Efeitos a partir de 24.12.99, conforme art. 3º da Lei 1057). +Alterada pela Lei nº 1057, de 1º de abril de 2002 - D.O.E. de 02/04/02 – (Efeitos a partir de 24.12.99, conforme art. 3º da Lei 1057) 
-Alterada pela Lei nº 1239, de 03 de novembro de 2003 – D.O.E. de 04/11/03. +Alterada pela Lei nº 1239, de 03 de novembro de 2003 – D.O.E. de 04/11/03 
-Alterada pela Lei nº 1546, de 13 de dezembro de 2005 – D.O.E. de 14/12/05. +Alterada pela Lei nº 1546, de 13 de dezembro de 2005 – D.O.E. de 14/12/05 
-Alterada pela Lei nº 1560, de 27 de dezembro de 2005 – D.O.E. de 28/12/05. +Alterada pela Lei nº 1560, de 27 de dezembro de 2005 – D.O.E. de 28/12/05 
-Alterada pela Lei nº 1561, de 27 de dezembro de 2005 – D.O.E. de 28/12/05. +Alterada pela Lei nº 1561, de 27 de dezembro de 2005 – D.O.E. de 28/12/05 
-Alterada pela Lei nº 1694, de 27 de dezembro de 2006 – D.O.E. de 27/12/06. +Alterada pela Lei nº 1694, de 27 de dezembro de 2006 – D.O.E. de 27/12/06 
-Alterada pela Lei nº 1717, de 13 de março de 2007 – D.O.E. de 14/03/07. +Alterada pela Lei nº 1717, de 13 de março de 2007 – D.O.E. de 14/03/07 
-Alterada pela Lei nº 1736, de 30 de maio de 2007 – D.O.E. de 30/05/07. +Alterada pela Lei nº 1736, de 30 de maio de 2007 – D.O.E. de 30/05/07 
-Alterada pela Lei nº 1748, de 25 de julho de 2007 – D.O.E. de 26/07/07. +Alterada pela Lei nº 1748, de 25 de julho de 2007 – D.O.E. de 26/07/07; 
-Alterada pela Lei nº 1793, de 31 de outubro de 2007 – D. O.E de 31.10.07. +Alterada pela Lei nº 1793, de 31 de outubro de 2007 – D. O.E de 31.10.07; 
-Alterada pela Lei nº 1799, de 1º de novembro de 2007 – D.O.E. de 05.11.07. +Alterada pela Lei nº 1799, de 1º de novembro de 2007 – D.O.E. de 05.11.07; 
-Alterada pela Lei nº 1880, de 14 de abril de 2008 – D.O.E de 15.04.08. +Alterada pela Lei nº 1880, de 14 de abril de 2008 – D.O.E de 15.04.08; 
-Alterada pela Lei nº 1915, de 30 de junho de 2008 – D.O.E de 03.07.08. +Alterada pela Lei nº 1915, de 30 de junho de 2008 – D.O.E de 03.07.08; 
-Alterada pela Lei nº 2001, de 15 de dezembro de 2008 – D.O.E de 16.12.08. +Alterada pela Lei nº 2001, de 15 de dezembro de 2008 – D.O.E de 16.12.08; 
-Alterada pela Lei nº 2035, de 10 de março de 2009 – D.O.E de 11.03.09. +Alterada pela Lei nº 2035, de 10 de março de 2009 – D.O.E de 11.03.09; 
-Alterada pela Lei nº 2073, de 23 de abril de 2009 – D.O.E de 24.04.09. +Alterada pela Lei nº 2073, de 23 de abril de 2009 – D.O.E de 24.04.09; 
-Alterada pela Lei nº 2109, de 07 de julho de 2009 – D.O.E de 08.07.09. +Alterada pela Lei nº 2109, de 07 de julho de 2009 – D.O.E de 08.07.09; 
-Alterada pela Lei nº 2331, de 16 de julho de 2010 – D.O.E de 20.07.10. +Alterada pela Lei nº 2331, de 16 de julho de 2010 – D.O.E de 20.07.10; 
-Alterada pela Lei nº 2340, de 10 de agosto de 2010 – D.O.E de 11.08.10. +Alterada pela Lei nº 2340, de 10 de agosto de 2010 – D.O.E de 11.08.10; 
-Alterada pela Lei nº 2376, de 28 de dezembro de 2010 – D.O.E. de 29.12.10. +Alterada pela Lei nº 2376, de 28 de dezembro de 2010 – D.O.E. de 29.12.10; 
-Alterada pela Lei nº 2580, de 18 de outubro de 2011 – D.O.E. de 18.10.11. +Alterada pela Lei nº 2580, de 18 de outubro de 2011 – D.O.E. de 18.10.11; 
-Alterada pela Lei nº 2581, de 18 de outubro de 2011 – D.O.E. de 18.10.11. +Alterada pela Lei nº 2581, de 18 de outubro de 2011 – D.O.E. de 18.10.11; 
-Alterada pela Lei nº 2619, de 04 de novembro de 2011 – D.O.E de 04.11.11 +Alterada pela Lei nº 2619, de 04 de novembro de 2011 – D.O.E de 04.11.11 
-Alterada pela Lei nº 2645, de 13 de dezembro de 2011 – D.O.E de 13.12.11 +Alterada pela Lei nº 2645, de 13 de dezembro de 2011 – D.O.E de 13.12.11 
-Alterada pela Lei n° 2657, de 20 de dezembro de 2011- D.O.E de 20.12.11. +Alterada pela Lei n° 2657, de 20 de dezembro de 2011- D.O.E de 20.12.11; 
-Alterada pela Lei n° 2761, de 05 de junho de 2012- D.O.E de 05.06.12. +Alterada pela Lei n° 2761, de 05 de junho de 2012- D.O.E de 05.06.12; 
-Alterada pela Lei n° 2762, de 05 de junho de 2012- D.O.E de 05.06.12. +Alterada pela Lei n° 2762, de 05 de junho de 2012- D.O.E de 05.06.12; 
-Alterada pela Lei nº 2938, de 26 de dezembro de 2012 – D.O.E de 26.12.12. +Alterada pela Lei nº 2938, de 26 de dezembro de 2012 – D.O.E de 26.12.12; 
-Alterada pela Lei nº 2947, de 26 de dezembro de 2012 – D.O.E. de 26.12.12. +Alterada pela Lei nº 2947, de 26 de dezembro de 2012 – D.O.E. de 26.12.12; 
-Alterada pela Lei nº 2958, de 26 de dezembro de 2012 – D.O.E. De 26.12.12. +Alterada pela Lei nº 2958, de 26 de dezembro de 2012 – D.O.E. De 26.12.12; 
-Alterada pela Lei nº 3165, de 27 de agosto de 2013 – D O E de 27.08.13. +Alterada pela Lei nº 3165, de 27 de agosto de 2013 – D O E de 27.08.13; 
-Alterada pela Lei n° 3311, de 20 de dezembro de 2013 – DOE de 20.12.13. +Alterada pela Lei n° 3311, de 20 de dezembro de 2013 – DOE de 20.12.13; 
-Alterada pela Lei n° 3583, de 9 de julho de 2015 – DOE de 10.07.15. +Alterada pela Lei n° 3583, de 9 de julho de 2015 – DOE de 10.07.15; 
-Alterada pela Lei nº 3692, de 14 de dezembro de 2015 – DOE de 14.12.15. +Alterada pela Lei nº 3692, de 14 de dezembro de 2015 – DOE de 14.12.15; 
-Alterada pela Lei nº 3699, de 22 de dezembro de 2015 – DOE de 22.12.15+Alterada pela Lei nº 3699, de 22 de dezembro de 2015 – DOE de 22.12.15
 Alterada pela Lei nº 3756, de 30 de dezembro de 2015 – DOE de 30.12.15. Alterada pela Lei nº 3756, de 30 de dezembro de 2015 – DOE de 30.12.15.
-Alterada pela Lei n° 3877, de 12 de agosto de 2016 – DOE de 12.08.16. +Alterada pela Lei n° 3877, de 12 de agosto de 2016 – DOE de 12.08.16 
-Alterada pela Lei n° 3894, de 23 de agosto de 2016 – DOE de 23.08.16. +Alterada pela Lei n° 3894, de 23 de agosto de 2016 – DOE de 23.08.16 
-Alterada pela Lei n° 3930, de 21 de outubro de 2016 – DOE de 21.10.16.+Alterada pela Lei n° 3930, de 21 de outubro de 2016 – DOE de 21.10.16
 Alterada pela Lei n. 4.006, de 28/03/2017. (Arguida a Inconstitucionalidade. Oficio n.  58 /2017/GOV). Alterada pela Lei n. 4.006, de 28/03/2017. (Arguida a Inconstitucionalidade. Oficio n.  58 /2017/GOV).
-Alterada pela Lei n. 4.069, de 22/05/2017 - DOE de 22.05.2017.+Alterada pela Lei n. 4.069, de 22/05/2017 - DOE de 22.05.2017 ​e
 Alterada pela Lei n. 4.081, de 14/06/2017 – 14.06.2017. Alterada pela Lei n. 4.081, de 14/06/2017 – 14.06.2017.
 Alterada pela Lei n. 4.208, de 14/12/2017. Alterada pela Lei n. 4.208, de 14/12/2017.
Linha 2797: Linha 2797:
 a) multa de 95% (noventa e cinco por cento) do valor do imposto incidente sobre: a) multa de 95% (noventa e cinco por cento) do valor do imposto incidente sobre:
  
-1. o valor das mercadorias existentes em estoque no estabelecimento, à data do extravio, perda, destruição ou inutilização dos livros, arquivos eletrônicos ou dos documentos fiscais, quando o fato inviabilize ​a fiscalização do imposto; e+1. o valor das mercadorias existentes em estoque no estabele¬cimento, à data do extravio, perda, destruição ou inutilização dos livros, arquivos eletrônicos ou dos documentos fiscais, quando o fato inviabi¬lize ​a fiscalização do imposto; e
  
-2. o valor das mercadorias existentes em estoque no estabelecimento, apurado ex offício, quando o sujeito passivo encerrar suas atividades sem comunicar a repartição fiscal, sem prejuízo da penalidade prevista a alínea “e” do inciso XI deste artigo;+2. o valor das mercadorias existentes em estoque no estabele¬cimento, apurado ex offício, quando o sujeito passivo encerrar suas atividades sem comunicar a repartição fiscal, sem prejuízo da penalidade prevista a alínea “e” do inciso XI deste artigo;
  
 b) multa de 90% (noventa por cento): b) multa de 90% (noventa por cento):
Linha 2815: Linha 2815:
 c) multa de 15% (quinze por cento): c) multa de 15% (quinze por cento):
  
-1. do valor da operação, pela aquisição ou saída de mercadorias ​ou bens por estabelecimento ​em situação cadastral ​irregular ​ou não cadastrado;+1. do valor da operação, pela aquisição ou saída de mercado¬rias ​ou bens por es¬tabelecimento ​em situação cadastral ​irre¬gular ​ou não cadas¬trado;
  
-2. do valor do estoque referente a mercadoria acobertada por documentação fiscal idônea, existente em estabelecimento em situação cadastral irregular ou não cadastrado; e+2. do valor do estoque referente a mercadoria acobertada por documentação fiscal idônea, existente em estabelecimento em situação cadastral irregular ou não cadas¬trado; e
  
 3. do valor das mercadorias transportadas por via aquaviária,​ cujo embarque ou desembarque não tenha se dado por meio de porto ou terminal de cargas credenciado pela Secretaria de Estado de Finanças, observado o disposto no artigo 58-A; 3. do valor das mercadorias transportadas por via aquaviária,​ cujo embarque ou desembarque não tenha se dado por meio de porto ou terminal de cargas credenciado pela Secretaria de Estado de Finanças, observado o disposto no artigo 58-A;
Linha 2845: Linha 2845:
 1. o valor das mercadorias não retornadas no prazo legal, cuja tributação esteja sujeita à condição de retorno, observado o disposto na alínea “j“ deste inciso, salvo se regularizada a situação de acordo com o disposto em decreto do Poder Executivo; e 1. o valor das mercadorias não retornadas no prazo legal, cuja tributação esteja sujeita à condição de retorno, observado o disposto na alínea “j“ deste inciso, salvo se regularizada a situação de acordo com o disposto em decreto do Poder Executivo; e
  
-2. o valor das mercadorias na remessa ou recebimento ​destas com o fim de exportação,​ sem que esta se verifique ​no prazo estabelecido,​ salvo se regularizada a situação, observadas as normas regulamentares;​+2. o valor das mercadorias na remessa ou recebi¬mento ​destas com o fim de exportação,​ sem que esta se verifi¬que ​no prazo estabelecido,​ salvo se regularizada a situação, observadas as normas regulamentares;​
  
 g) multa de 20% (vinte por cento) do valor da operação ou da prestação:​ g) multa de 20% (vinte por cento) do valor da operação ou da prestação:​
Linha 2851: Linha 2851:
 1. pela emissão de documento fiscal, no qual se consignem valor, quantidade, qualidade, espécie, origem ou destino diferentes em suas vias, para acobertar operação ou prestação;​ 1. pela emissão de documento fiscal, no qual se consignem valor, quantidade, qualidade, espécie, origem ou destino diferentes em suas vias, para acobertar operação ou prestação;​
  
-2. pela emissão de documento fiscal, inclusive eletrônico,​ no qual se consigne valor ou quantidade inferior ao que efetivamente corresponder ao da operação ​ou da prestação,​ aplicando-se a multa sobre o valor da diferença apurada;+2. pela emissão de documento fiscal, inclusive eletrônico,​ no qual se consigne valor ou quantidade inferior ao que efetivamente corresponder ao da ope¬ração ​ou da prestação,​ aplicando-se a multa sobre o valor da diferença apurada;
  
 3. pela emissão de documento fiscal, no qual se consigne declaração falsa quanto à origem ou destino das mercadorias ou serviços; ​ 3. pela emissão de documento fiscal, no qual se consigne declaração falsa quanto à origem ou destino das mercadorias ou serviços; ​
Linha 2872: Linha 2872:
 VIII - infrações relacionadas a documentos fiscais, inclusive eletrônicos:​ (NR dada pela Lei nº 3756, de 30.12.15) VIII - infrações relacionadas a documentos fiscais, inclusive eletrônicos:​ (NR dada pela Lei nº 3756, de 30.12.15)
  
-a) multa de 100% (cem por cento) do valor consignado ​no documento ​de arrecadação,​ pela sua adulteração, vício ou falsificação;+a) multa de 100% (cem por cento) do valor consig¬nado ​no do¬cumento ​de arrecadação,​ pela sua adulte¬ração, vício ou falsi¬ficação;
  
 b) multa de 100% (cem por cento) do valor do imposto incidente sobre o valor da operação ou da prestação:​ b) multa de 100% (cem por cento) do valor do imposto incidente sobre o valor da operação ou da prestação:​
  
-1. pela adulteração,​ vício ou falsificação de documentos fiscais;+1. pela adulteração,​ vício ou falsificação de docu¬mentos fis¬cais;
  
-2. pela utilização de documentos fiscais ​adulterados, viciados ou falsificados;​+2. pela utilização de documentos fiscais ​adultera¬dos, viciados ou falsificados;​
  
-3. pela reutilização de documento fiscal que já tenha surtido os respectivos efeitos;+3. pela reutilização de documento fiscal que já te¬nha ​surtido os respectivos efeitos;
  
-4. pela falta de emissão de documentos fiscais ​exigidos; e+4. pela falta de emissão de documentos fiscais ​exi¬gidos; e
  
 5. por emitir ou utilizar documento fiscal sem a autorização do Fisco; 5. por emitir ou utilizar documento fiscal sem a autorização do Fisco;
  
-c) promover a impressão, para si ou para terceiro, ​fornecer, possuir ou guardar documento fiscal falso ainda que não utilizado - multa de 10 (dez) UPF/RO por documento fiscal;+c) promover a impressão, para si ou para terceiro, ​forne¬cer, possuir ou guardar documento fiscal falso ainda que não utilizado - multa de 10 (dez) UPF/RO por documento fiscal;
  
-d) retirar do estabelecimento documentos ​fiscais ​sem autorização da autoridade fiscal competente - multa de 10 (dez) UPF/RO por documento fiscal;+d) retirar do estabelecimento documentos ​fis¬cais ​sem autorização da autoridade fiscal competente - multa de 10 (dez) UPF/RO por documento fiscal;
  
 e) deixar o contribuinte de comunicar ao Fisco, no prazo previsto na legislação tributária,​ irregularidades que deveriam ter sido constatadas na conferência dos documentos fiscais, por ocasião do recebimento dos mesmos do estabelecimento gráfico - multa de 50 (cinquenta) UPF/RO por AIDF; e) deixar o contribuinte de comunicar ao Fisco, no prazo previsto na legislação tributária,​ irregularidades que deveriam ter sido constatadas na conferência dos documentos fiscais, por ocasião do recebimento dos mesmos do estabelecimento gráfico - multa de 50 (cinquenta) UPF/RO por AIDF;
Linha 2962: Linha 2962:
 c) multa de 10% (dez por cento): c) multa de 10% (dez por cento):
  
-1. do valor das mercadorias existentes ​em estoque no estabelecimento no final do exercício, pela falta de registro de inventário ou de apresentação ​do livro próprio, na forma e prazo legais;+1. do valor das mercado¬rias exis¬tentes ​em estoque no estabelecimento no fi¬nal ​do exercício, pela falta de registro de inventário ou de apre¬sentação ​do livro próprio, na forma e prazo legais;
  
-2. do valor das mercadorias existentes ​em estoque no estabelecimento no final do exercício, pelo registro incorreto ou fraudulento do livro Registro de Inventário;​ e+2. do valor das mercado¬rias exis¬tentes ​em estoque no estabelecimento no fi¬nal ​do exercício, pelo registro incorreto ou fraudulento do livro Registro de Inventário;​ e
  
 3. do valor da operação ou prestação omitida, informada de forma incompleta ou incorreta em arquivos eletrônicos de registros fiscais apresentados ao Fisco; 3. do valor da operação ou prestação omitida, informada de forma incompleta ou incorreta em arquivos eletrônicos de registros fiscais apresentados ao Fisco;
Linha 3078: Linha 3078:
 a) dificultar,​ impedir ou retardar a ação fiscalizadora,​ por qualquer meio ou forma - multa de 40 (quarenta) UPF/RO, aplicando-se em dobro, a cada reincidência,​ a pena anteriormente aplicada; a) dificultar,​ impedir ou retardar a ação fiscalizadora,​ por qualquer meio ou forma - multa de 40 (quarenta) UPF/RO, aplicando-se em dobro, a cada reincidência,​ a pena anteriormente aplicada;
  
-b) utilizar ou falsificar carimbo, impresso, documento, selo, lacre ou equipamento ​de uso ou emissão exclusivos do Fisco, sem prejuízo de ação penal competente - multa de 500 (quinhentas) UPF/RO;+b) utilizar ou falsificar carimbo, impresso, documento, selo, lacre ou equipa¬mento ​de uso ou emissão exclusivos do Fisco, sem prejuízo de ação penal competente - multa de 500 (quinhentas) UPF/RO;
  
 c) romper, violar, danificar ou deslocar lacre colocado pelo Fisco, para controle do trânsito de mercadorias,​ ou deixar o transportador de comparecer no local determinado para emissão ou baixa do documento de controle de trânsito de mercadorias adotado pela Coordenadoria da Receita Estadual, inclusive o decorrente de Convênio ou Protocolo do qual o Estado de Rondônia seja signatário - multa de 50 (cinquenta) UPF/RO sem prejuízo da penalidade prevista no item 5 da alínea “e” do inciso VII deste artigo; c) romper, violar, danificar ou deslocar lacre colocado pelo Fisco, para controle do trânsito de mercadorias,​ ou deixar o transportador de comparecer no local determinado para emissão ou baixa do documento de controle de trânsito de mercadorias adotado pela Coordenadoria da Receita Estadual, inclusive o decorrente de Convênio ou Protocolo do qual o Estado de Rondônia seja signatário - multa de 50 (cinquenta) UPF/RO sem prejuízo da penalidade prevista no item 5 da alínea “e” do inciso VII deste artigo;
Linha 4016: Linha 4016:
 Art. 92. Após proferida a decisão definitiva na esfera administrativa em que fiquem evidenciados fatos que possam caracterizar o crime conta a ordem tributária ou de sonegação fiscal, previstos nas Leis Federais nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990 e  a nº 729, de 14 de julho de 1965, respectivamente,​ o TATE disponibilizará o Processo Administrativo Tributário - PAT decorrente de constituição de crédito tributário pelo lançamento à Coordenadoria da Receita Estadual, que procederá a representação fiscal, remetendo-a ao Ministério Público para iniciar o procedimento criminal cabível, conforme o disposto no artigo 83 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996. (Redação dada pela Lei n. 3.894, de 23/08/2016) Art. 92. Após proferida a decisão definitiva na esfera administrativa em que fiquem evidenciados fatos que possam caracterizar o crime conta a ordem tributária ou de sonegação fiscal, previstos nas Leis Federais nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990 e  a nº 729, de 14 de julho de 1965, respectivamente,​ o TATE disponibilizará o Processo Administrativo Tributário - PAT decorrente de constituição de crédito tributário pelo lançamento à Coordenadoria da Receita Estadual, que procederá a representação fiscal, remetendo-a ao Ministério Público para iniciar o procedimento criminal cabível, conforme o disposto no artigo 83 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996. (Redação dada pela Lei n. 3.894, de 23/08/2016)
  
-e) deixar de apresentar espontaneamente documento fiscal relativo à mercadoria transportada,​ antes de iniciado qualquer procedimento fiscal, inclusive de verificação da carga, em postos fiscais fixos ou volantes por onde transitar, sem prejuízo da penalidade por descumprimento de obrigação tributária principal - 50 (cinquenta) UPF/RO por documento não apresentado,​ limitada a 20% (vinte por cento) da soma dos valores totais das operações constantes dos documentos omitidos. (Redação dada pela Lei nº 4.319, de 03/07/2018) 
  
 Redação Anterior: Art. 92. Após proferida a decisão final na esfera administrativa,​ será remetido ao Ministério Público, cópia do Processo Administrativo Tributário - PAT decorrente de constituição de crédito tributário,​ pelo lançamento,​ em que fique evidenciado o descumprimento de obrigação principal, para verificação de possível ocorrência de crime contra a ordem tributária ou sonegação fiscal e conseqüente instauração de procedimento criminal cabível, independente da execução fiscal do crédito tributário constituído. (NR Lei nº 765, de 29/12/97 - D.O.E. de 29/12/97) Redação Anterior: Art. 92. Após proferida a decisão final na esfera administrativa,​ será remetido ao Ministério Público, cópia do Processo Administrativo Tributário - PAT decorrente de constituição de crédito tributário,​ pelo lançamento,​ em que fique evidenciado o descumprimento de obrigação principal, para verificação de possível ocorrência de crime contra a ordem tributária ou sonegação fiscal e conseqüente instauração de procedimento criminal cabível, independente da execução fiscal do crédito tributário constituído. (NR Lei nº 765, de 29/12/97 - D.O.E. de 29/12/97)
Linha 5583: Linha 5582:
 VALDIR RAUPP DE MATOS VALDIR RAUPP DE MATOS
 Governador Governador
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