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start:lei_ordinaria:lei_ordinaria_67 [2019/05/15 17:37] vanessa cordeiro |
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**LEI Nº 67, DE 14 DE NOVEMBRO DE 1985.** //DOE Nº 948, DE 19 DE NOVEMBRO DE 1985. DOE Nº 973, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1985 – ERRATA.// | **LEI Nº 67, DE 14 DE NOVEMBRO DE 1985.** //DOE Nº 948, DE 19 DE NOVEMBRO DE 1985. DOE Nº 973, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1985 – ERRATA.// | ||
Alterações: | Alterações: | ||
- | Alterada pela Lei n º155 de, 5/6/87 | + | [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L155.pdf|Alterada pela Lei n º155 de, 5/6/87]] |
Dispõe sobre a criação de Delegacias Regionais de Ensino. | Dispõe sobre a criação de Delegacias Regionais de Ensino. | ||
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<del>Art. 2º - As Delegacias Regionais de Ensino, que virão a ser criadas por força desta Lei, terão sede em todos os Municípios ora existentes e nos que venham a ser criados no Estado.</del> | <del>Art. 2º - As Delegacias Regionais de Ensino, que virão a ser criadas por força desta Lei, terão sede em todos os Municípios ora existentes e nos que venham a ser criados no Estado.</del> | ||
- | Art. 2º - As Delegacias Regionais de Ensino que vierem a ser criadas por força desta Lei, terão sede nos municípios considerados pólo das regiões educacionais a serem criadas pelo Poder Executivo. (Redação dada pela Lei nº155 de, 5/6/87) | + | Art. 2º - As Delegacias Regionais de Ensino que vierem a ser criadas por força desta Lei, terão sede nos municípios considerados pólo das regiões educacionais a serem criadas pelo Poder Executivo. [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L155.pdf|(Redação dada pela Lei nº155 de, 5/6/87)]] |
Art. 3º - As Delegacias Regionais de Ensino serão os órgãos responsáveis pela coordenação e fiscalização do ensino de 1º e 2º graus nos municípios do Estado m subordinadas diretamente à Secretaria de Estado da Educação. | Art. 3º - As Delegacias Regionais de Ensino serão os órgãos responsáveis pela coordenação e fiscalização do ensino de 1º e 2º graus nos municípios do Estado m subordinadas diretamente à Secretaria de Estado da Educação. |