Aqui você vê as diferenças entre duas revisões dessa página.
Próxima revisão | Revisão anterior | ||
start:lei_ordinaria:lei_ordinaria_67 [2019/05/14 17:05] vanessa cordeiro criada |
start:lei_ordinaria:lei_ordinaria_67 [2019/05/15 17:39] (atual) vanessa cordeiro |
||
---|---|---|---|
Linha 1: | Linha 1: | ||
- | **LEI Nº 67, DE 14 DE NOVEMBRO DE 1985.** | + | |
- | //DOE Nº 948, DE 19 DE NOVEMBRO DE 1985. | + | |
- | DOE Nº 973, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1985 – ERRATA.// | + | **LEI Nº 67, DE 14 DE NOVEMBRO DE 1985.** //DOE Nº 948, DE 19 DE NOVEMBRO DE 1985. DOE Nº 973, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1985 – ERRATA.// |
Alterações: | Alterações: | ||
- | Alterada pela Lei n º155 de, 5/6/87 | ||
+ | [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L155.pdf|Alterada pela Lei n º155 de, 5/6/87]] | ||
Dispõe sobre a criação de Delegacias Regionais de Ensino. | Dispõe sobre a criação de Delegacias Regionais de Ensino. | ||
- | |||
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: | O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: | ||
Linha 14: | Linha 13: | ||
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a criar Delegacias Regionais de Ensino no Estado. | Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a criar Delegacias Regionais de Ensino no Estado. | ||
- | Art. 2º - As Delegacias Regionais de Ensino, que virão a ser criadas por força desta Lei, terão sede em todos os Municípios ora existentes e nos que venham a ser criados no Estado. | + | <del>Art. 2º - As Delegacias Regionais de Ensino, que virão a ser criadas por força desta Lei, terão sede em todos os Municípios ora existentes e nos que venham a ser criados no Estado.</del> |
- | Art. 2º - As Delegacias Regionais de Ensino que vierem a ser criadas por força desta Lei, terão sede nos municípios considerados pólo das regiões educacionais a serem criadas pelo Poder Executivo. (Redação dada pela Lei nº155 de, 5/6/87) | + | Art. 2º - As Delegacias Regionais de Ensino que vierem a ser criadas por força desta Lei, terão sede nos municípios considerados pólo das regiões educacionais a serem criadas pelo Poder Executivo. [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L155.pdf|(Redação dada pela Lei nº155 de, 5/6/87)]] |
- | Art. 3º - As Delegacias Regionais de Ensino serão os órgãos responsáveis pela coordenação e fiscalização do ensino de 1º e 2º graus nos municípios do Estado m subordinadas diretamente à Secretaria de Estado da Educação. | + | Art. 3º - As Delegacias Regionais de Ensino serão os órgãos responsáveis pela coordenação e fiscalização do ensino de 1º e 2º graus nos municípios do Estado m subordinadas diretamente à Secretaria de Estado da Educação. |
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. | Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. | ||
Linha 26: | Linha 25: | ||
Porto Velho (RO), 14 de novembro de 1985. | Porto Velho (RO), 14 de novembro de 1985. | ||
- | ÂNGELO ANGELIN | + | ÂNGELO ANGELIN Governador |
- | Governador | + | |