Casa Civil do Estado de Rondônia

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vanessa cordeiro
Linha 1: Linha 1:
-**LEI Nº 67, DE 14 DE NOVEMBRO DE 1985.** + 
-//DOE Nº 948, DE 19 DE NOVEMBRO DE 1985. + 
-DOE Nº 973, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1985 – ERRATA.//+**LEI Nº 67, DE 14 DE NOVEMBRO DE 1985.** //DOE Nº 948, DE 19 DE NOVEMBRO DE 1985. DOE Nº 973, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1985 – ERRATA.//
  
 Alterações:​ Alterações:​
-Alterada pela Lei n º155 de, 5/6/87 
  
 +[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​Files/​L155.pdf|Alterada pela Lei n º155 de, 5/6/87]]
  
 Dispõe sobre a criação de Delegacias Regionais de Ensino. Dispõe sobre a criação de Delegacias Regionais de Ensino.
- 
  
 O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Linha 14: Linha 13:
 Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a criar Delegacias Regionais de Ensino no Estado. Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a criar Delegacias Regionais de Ensino no Estado.
  
-Art. 2º - As Delegacias Regionais de Ensino, que virão a ser criadas por força desta Lei, terão sede em todos os Municípios ora existentes e nos que venham a ser criados no Estado.+<del>Art. 2º - As Delegacias Regionais de Ensino, que virão a ser criadas por força desta Lei, terão sede em todos os Municípios ora existentes e nos que venham a ser criados no Estado.</​del>​
  
-Art. 2º - As Delegacias Regionais de Ensino que vierem a ser criadas por força desta Lei, terão sede nos municípios considerados pólo das regiões educacionais a serem criadas pelo Poder Executivo. (Redação dada pela Lei nº155 de, 5/6/87)+Art. 2º - As Delegacias Regionais de Ensino que vierem a ser criadas por força desta Lei, terão sede nos municípios considerados pólo das regiões educacionais a serem criadas pelo Poder Executivo. ​[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​Files/​L155.pdf|(Redação dada pela Lei nº155 de, 5/6/87)]]
  
-Art. 3º - As Delegacias Regionais de Ensino serão os órgãos responsáveis pela coordenação e fiscalização do ensino de 1º e 2º graus nos  municípios do Estado m subordinadas diretamente à Secretaria de Estado da Educação.+Art. 3º - As Delegacias Regionais de Ensino serão os órgãos responsáveis pela coordenação e fiscalização do ensino de 1º e 2º graus nos municípios do Estado m subordinadas diretamente à Secretaria de Estado da Educação.
  
 Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Linha 26: Linha 25:
 Porto Velho (RO), 14 de novembro de 1985. Porto Velho (RO), 14 de novembro de 1985.
  
-ÂNGELO ANGELIN +ÂNGELO ANGELIN Governador 
-Governador+
  
start/lei_ordinaria/lei_ordinaria_67.1557853507.txt.gz · Última modificação: 2019/05/14 17:05 por vanessa cordeiro