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- | LEI Nº 667, DE 10 DEJULHO DE 1996. | + | |
- | DOE Nº 3629, DE 07 DE JULHO DE 1996 . | + | |
- | DOE Nº 3547, DE 10 DE JULHO DE 1996 - REPUBLICADO. | + | **LEI Nº 667, DE 10 DEJULHO DE 1996. ** |
- | DOE Nº 3597, DE 18 DE SETEMBRO DE 1996 – INCORREÇÃO. | + | |
- | DOE Nº 3634, DE 14 DE NOVEMBRO DE 1996 – ERRATA. | + | //DOE Nº 3629, DE 07 DE JULHO DE 1996.// |
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+ | //DOE Nº 3547, DE 10 DE JULHO DE 1996 - REPUBLICADO. // | ||
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+ | //DOE Nº 3597, DE 18 DE SETEMBRO DE 1996 – INCORREÇÃO. // | ||
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+ | //DOE Nº 3634, DE 14 DE NOVEMBRO DE 1996 – ERRATA.// | ||
Alterações: | Alterações: | ||
- | Alterada pela Lei n. 704, de 27/12/1996. | + | |
+ | [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L704.pdf|Alterada pela Lei n. 704, de 27/12/1996.]] | ||
Regulamenta a organização do Tribunal Administrativo de Tributos Estaduais = TATE. | Regulamenta a organização do Tribunal Administrativo de Tributos Estaduais = TATE. | ||
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: | O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: | ||
- | CAPÍTULO I | + | CAPÍTULO I DA NATUREZA E FINALIDADE |
- | DA NATUREZA E FINALIDADE | + | |
- | Art. 1º - O Tribunal Administrativo de Tributos Estaduais – TATE, órgão colegiado integrante da estrutura básica da Secretaria de Estado da Fazenda, de acordo com o art. 70 da Lei Complementar n.º 133, de 22 de junho de 1995, diretamente subordinado ao Secretário de Estado da Fazenda, tem por finalidade a distribuição de justiça fiscal administrativa, julgando em 1ª e 2ª Instância as questões tributárias entre os contribuintes e a Fazenda Estadual, tendo sede na Capital e jurisdição em todo o Território do Estado de Rondônia. | + | Art. 1º - O Tribunal Administrativo de Tributos Estaduais – TATE, órgão colegiado integrante da estrutura básica da Secretaria de Estado da Fazenda, de acordo com o art. 70 da Lei Complementar n.º 133, de 22 de junho de 1995, diretamente subordinado ao Secretário de Estado da Fazenda, tem por finalidade a distribuição de justiça fiscal administrativa, julgando em 1ª e 2ª Instância as questões tributárias entre os contribuintes e a Fazenda Estadual, tendo sede na Capital e jurisdição em todo o Território do Estado de Rondônia. |
- | CAPÍTULO II | + | CAPÍTULO II DA COMPOSIÇÃO E ORGANIZAÇÃO |
- | DA COMPOSIÇÃO E ORGANIZAÇÃO | + | |
Art. 2º - O Tribunal Administrativo de Tributos Estaduais – TATE, será composto de: | Art. 2º - O Tribunal Administrativo de Tributos Estaduais – TATE, será composto de: | ||
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§ 1º - Cada Câmara terá quatro Julgadores e dois Suplentes, de reconhecida competência e detentores de conhecimentos especializados em assuntos tributários, de formação superior obrigatória, em uma das áreas de Direito, Ciências Econômicas, Ciências Contábeis e Administração de Empresas. | § 1º - Cada Câmara terá quatro Julgadores e dois Suplentes, de reconhecida competência e detentores de conhecimentos especializados em assuntos tributários, de formação superior obrigatória, em uma das áreas de Direito, Ciências Econômicas, Ciências Contábeis e Administração de Empresas. | ||
- | I – os funcionários da Secretaria de Estado da Fazenda, na ativa, exercerão seu mandato sem prejuízo de suas atividades funcionais; | + | <del>I – os funcionários da Secretaria de Estado da Fazenda, na ativa, exercerão seu mandato sem prejuízo de suas atividades funcionais;</del> |
- | I – Os Julgadores da Secretaria de Estado da Fazenda, exercerão seu mandato no Tribunal Administrativo de Tributos Estaduais – TATE, com garantia de todos os direitos e vantagens inerentes ao seu cargo, inclusive a percepção do prêmio de produtividade, por desempenharem atividades de natureza técnica, considerada relevante, sendo vedada a realização de serviços de auditoria e/ou fiscalização; (Redação dada pela Lei n. 704, de 27/12/1996). | + | I – Os Julgadores da Secretaria de Estado da Fazenda, exercerão seu mandato no Tribunal Administrativo de Tributos Estaduais – TATE, com garantia de todos os direitos e vantagens inerentes ao seu cargo, inclusive a percepção do prêmio de produtividade, por desempenharem atividades de natureza técnica, considerada relevante, sendo vedada a realização de serviços de auditoria e/ou fiscalização; [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L704.pdf|(Redação dada pela Lei n. 704, de 27/12/1996)]]. |
II – o Secretário de Estado da Fazenda poderá indicar funcionários aposentados com igual qualificação referidas neste parágrafo. | II – o Secretário de Estado da Fazenda poderá indicar funcionários aposentados com igual qualificação referidas neste parágrafo. | ||
- | § 2º - Metade dos Julgadores e dos Suplentes das Câmaras de Segunda Instância será constituída de Auditores Fiscais de Tributos Estaduais – AFTE e a outra metade de representantes dos contribuintes, estes indicados em lista tríplice pela Federação do Comércio do Estado de Rondônia e pela Federação da Indústria do Estado de Rondônia, por solicitação do Secretário de Estado da Fazenda. | + | <del>§ 2º - Metade dos Julgadores e dos Suplentes das Câmaras de Segunda Instância será constituída de Auditores Fiscais de Tributos Estaduais – AFTE e a outra metade de representantes dos contribuintes, estes indicados em lista tríplice pela Federação do Comércio do Estado de Rondônia e pela Federação da Indústria do Estado de Rondônia, por solicitação do Secretário de Estado da Fazenda.</del> |
- | § 2º - Metade dos Julgadores e dos Suplentes das Câmaras de 2ª Instância será constituída de Auditores Fiscais de Tributos Estaduais – AFTE com pelo menos 07 (sete) anos de efetivo exercício no cargo, e a outra metade de representantes dos contribuintes, estes indicados em lista tríplice pela Federação do Comércio e pela Federação da Indústria do Estado de Rondônia, por solicitação do Secretário de Estado da Fazenda. (Redação dada pela Lei n. 704, de 27/12/1996). | + | § 2º - Metade dos Julgadores e dos Suplentes das Câmaras de 2ª Instância será constituída de Auditores Fiscais de Tributos Estaduais – AFTE com pelo menos 07 (sete) anos de efetivo exercício no cargo, e a outra metade de representantes dos contribuintes, estes indicados em lista tríplice pela Federação do Comércio e pela Federação da Indústria do Estado de Rondônia, por solicitação do Secretário de Estado da Fazenda. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L704.pdf|Redação dada pela Lei n. 704, de 27/12/1996)]]. |
§ 3º - A Unidade de Julgamento da Primeira Instância será constituída de 06 (seis) Julgadores e 03 (três) Suplentes, Auditores Fiscais de Tributos Estaduais, com qualificação técnica na forma do § 1º, do Art. 3º desta Lei. | § 3º - A Unidade de Julgamento da Primeira Instância será constituída de 06 (seis) Julgadores e 03 (três) Suplentes, Auditores Fiscais de Tributos Estaduais, com qualificação técnica na forma do § 1º, do Art. 3º desta Lei. | ||
- | § 4º - Os Julgadores e seus Suplentes serão nomeados pelo Secretário de Estado da Fazenda, com mandato de 02 (dois) anos, podendo serem reconduzidos uma única vez. | + | <del>§ 4º - Os Julgadores e seus Suplentes serão nomeados pelo Secretário de Estado da Fazenda, com mandato de 02 (dois) anos, podendo serem reconduzidos uma única vez.</del> |
- | § 4º - Os Julgadores e seus Suplentes serão indicados pelo Secretário de Estado da Fazenda e nomeados pelo Governador do Estado de Rondônia, com mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos. (Redação dada pela Lei n. 704, de 27/12/1996). | + | § 4º - Os Julgadores e seus Suplentes serão indicados pelo Secretário de Estado da Fazenda e nomeados pelo Governador do Estado de Rondônia, com mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L704.pdf|Redação dada pela Lei n. 704, de 27/12/1996]]). |
§ 5º - Expirando o mandato, o Julgador continuará na função, até a assunção dos eu substituto. | § 5º - Expirando o mandato, o Julgador continuará na função, até a assunção dos eu substituto. | ||
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IV – perder a qualidade de servidor. | IV – perder a qualidade de servidor. | ||
- | § 8º - A perda do mandato será declarada pelo Secretário de Estado da Fazenda, atendendo à comunicação do presidente do Tribunal Administrativo de Tributos Estaduais – TATE por infringência ao § 7º, do Art. 3º desta Lei, ou às conclusões de inquérito administrativo que mande instaurar para apuração de fato referido no inciso II do parágrafo anterior, garantida ampla defesa. | + | § 8º - A perda do mandato será declarada pelo Secretário de Estado da Fazenda, atendendo à comunicação do presidente do Tribunal Administrativo de Tributos Estaduais – TATE por infringência ao § 7º, do Art. 3º desta Lei, ou às conclusões de inquérito administrativo que mande instaurar para apuração de fato referido no inciso II do parágrafo anterior, garantida ampla defesa. |
- | § 9º - Junto a cada Câmara de Julgamento funcionará um Procurador de Estado da Procuradoria Fiscal, designado pelo Procurador Geral do Estado. | + | § 9º - Junto a cada Câmara de Julgamento funcionará um Procurador de Estado da Procuradoria Fiscal, designado pelo Procurador Geral do Estado. § 10 – O Procurador de Estado será substituído, em suas faltas e impedimentos, por Procurador designado pelo Procurador Geral do Estado. |
- | § 10 – O Procurador de Estado será substituído, em suas faltas e impedimentos, por Procurador designado pelo Procurador Geral do Estado. | + | |
- | Art. 4º - O Tribunal será dirigido por um Presidente nomeado pelo Secretário de Estado da Fazenda, dentre os Auditores Fiscais de Tributos Estaduais, membros julgadores de Segunda Instância. | + | <del>Art. 4º - O Tribunal será dirigido por um Presidente nomeado pelo Secretário de Estado da Fazenda, dentre os Auditores Fiscais de Tributos Estaduais, membros julgadores de Segunda Instância.</del> |
- | Art. 4º - O Tribunal será dirigido por Presidente indicado pelo Secretário de Estado da Fazenda e nomeado pelo Governador do Estado de Rondônia, com mandato de 02 (dois) anos, dentre os Auditores Fiscais de Tributos Estaduais, membros Julgadores Titulares de Segunda Instância, podendo ser reconduzidos. (Redação dada pela Lei n. 704, de 27/12/1996). | + | Art. 4º - O Tribunal será dirigido por Presidente indicado pelo Secretário de Estado da Fazenda e nomeado pelo Governador do Estado de Rondônia, com mandato de 02 (dois) anos, dentre os Auditores Fiscais de Tributos Estaduais, membros Julgadores Titulares de Segunda Instância, podendo ser reconduzidos. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L704.pdf|Redação dada pela Lei n. 704, de 27/12/1996).]] |
§ 1º - O Presidente do Tribunal, além de dirigir as Câmaras, presidirá as reuniões plenárias. | § 1º - O Presidente do Tribunal, além de dirigir as Câmaras, presidirá as reuniões plenárias. | ||
- | § 2º - Os Vice-Presidentes do Tribunal serão nomeados pelo Secretário de Estado da Fazenda, dentre os Auditores Fiscais de Tributos Estaduais membros das Câmaras de Julgamento e acumularão o cargo de Vice-Presidente da Câmara da qual sejam Julgadores. | + | <del>§ 2º - Os Vice-Presidentes do Tribunal serão nomeados pelo Secretário de Estado da Fazenda, dentre os Auditores Fiscais de Tributos Estaduais membros das Câmaras de Julgamento e acumularão o cargo de Vice-Presidente da Câmara da qual sejam Julgadores.</del> |
§ 2º - Os Vice-Presidentes do Tribunal serão indicados pelo Secretário de Estado da Fazenda e nomeados pelo Governador do Estado de Rondônia, com mandato de dois (2) anos, dentre os Auditores Fiscais de Tributos Estaduais, membros titulares das Câmaras de Julgamento e acumularão o cargo de Vice-Presidente da Câmara da qual sejam Julgadores, podendo ser reconduzidos. | § 2º - Os Vice-Presidentes do Tribunal serão indicados pelo Secretário de Estado da Fazenda e nomeados pelo Governador do Estado de Rondônia, com mandato de dois (2) anos, dentre os Auditores Fiscais de Tributos Estaduais, membros titulares das Câmaras de Julgamento e acumularão o cargo de Vice-Presidente da Câmara da qual sejam Julgadores, podendo ser reconduzidos. | ||
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Art. 6º - O Tribunal disporá de Secretaria, que será dirigida pior um Diretor indicado pelo Secretário de Estado da Fazenda, com atribuições definidas pelo Regimento Interno do Tribunal Administrativo de Tributos Estaduais – TATE. | Art. 6º - O Tribunal disporá de Secretaria, que será dirigida pior um Diretor indicado pelo Secretário de Estado da Fazenda, com atribuições definidas pelo Regimento Interno do Tribunal Administrativo de Tributos Estaduais – TATE. | ||
- | CAPÍTULO III | + | CAPÍTULO III DA COMPETÊNCIA |
- | DA COMPETÊNCIA | + | |
Art. 7º - Compete ao Tribunal Administrativo Tributos Estaduais – TATE julgar os Processos Administrativos Tributários – PAT, em instância singular e em grau de recurso, observada a seguinte composição: | Art. 7º - Compete ao Tribunal Administrativo Tributos Estaduais – TATE julgar os Processos Administrativos Tributários – PAT, em instância singular e em grau de recurso, observada a seguinte composição: | ||
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II – às Câmaras de Julgamento, julgar os recursos voluntários e de ofício em Segunda Instância na forma do Regimento Interno do Tribunal Administrativo de Tributos Estaduais – TATE; | II – às Câmaras de Julgamento, julgar os recursos voluntários e de ofício em Segunda Instância na forma do Regimento Interno do Tribunal Administrativo de Tributos Estaduais – TATE; | ||
- | III – à Câmara Plena cabe: | + | III – à Câmara Plena cabe: a) julgar os recursos de revisão; |
- | a) julgar os recursos de revisão; | + | |
b) aprovar a Súmula da Jurisprudência do Tribunal Administrativo de Tributos Estaduais – TATE; | b) aprovar a Súmula da Jurisprudência do Tribunal Administrativo de Tributos Estaduais – TATE; | ||
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k) corrigir erro material no julgamento do recurso de sua competência; | k) corrigir erro material no julgamento do recurso de sua competência; | ||
- | l) propor ao Secretário de Estado da Fazenda a aplicação de equidade, na forma da legislação vigente, quando não houver reincidência, sonegação, fraude, simulação ou conluio. | + | l) propor ao Secretário de Estado da Fazenda a aplicação de equidade, na forma da legislação vigente, quando não houver reincidência, sonegação, fraude, simulação ou conluio. Art. 8º - Compete, ainda, às Câmaras de Julgamento: |
- | Art. 8º - Compete, ainda, às Câmaras de Julgamento: | + | |
I – solicitar ao Presidente do Tribunal Administrativo de Tributos Estaduais -TATE, por deliberação da maioria, a reunião da Câmara Plena; | I – solicitar ao Presidente do Tribunal Administrativo de Tributos Estaduais -TATE, por deliberação da maioria, a reunião da Câmara Plena; | ||
- | II – exercer, no âmbito da Câmara de Julgamento, as atribuições referidas nas alíneas “e”, “f” e “k”, do inciso III do Art. 7º, desta Lei; | + | II – exercer, no âmbito da Câmara de Julgamento, as atribuições referidas nas alíneas “e”, “f” e “k”, do inciso III do Art. 7º, desta Lei; |
III – conceder licença aos Julgadores representantes dos contribuintes, no caso de doença ou outro motivo relevante. | III – conceder licença aos Julgadores representantes dos contribuintes, no caso de doença ou outro motivo relevante. | ||
- | Art. 9º - Compete, ainda, à Unidade de Julgamento de Primeira Instância as atribuições referidas nas alíneas “e” e “k”, do inciso III do Art. 7º, desta Lei. | + | Art. 9º - Compete, ainda, à Unidade de Julgamento de Primeira Instância as atribuições referidas nas alíneas “e” e “k”, do inciso III do Art. 7º, desta Lei. |
- | CAPÍTULO IV | + | CAPÍTULO IV DOS TRABALHADORES |
- | DOS TRABALHADORES | + | |
Art. 10 – A Câmara Plena se reunir quando convocada pelo Presidente, para deliberar sobre matéria previamente fixada no aviso de convocação. | Art. 10 – A Câmara Plena se reunir quando convocada pelo Presidente, para deliberar sobre matéria previamente fixada no aviso de convocação. | ||
- | § 1º - As reuniões das Câmaras de Julgamento e Câmara Plena serão remuneradas na forma do Regimento Interno. | + | <del>§ 1º - As reuniões das Câmaras de Julgamento e Câmara Plena serão remuneradas na forma do Regimento Interno.</del> |
- | § 1º - Nas reuniões das Câmaras de Julgamento e Câmara Plena os Julgadores, Presidente e Vice-Presidente das Câmaras, e os Procuradores que exercerão a Representação do Estado junto ao Tribunal, serão remunerados à razão de 10 (dez) Unidades Padrão Fiscal do Estado de Rondônia – UPF ou outro indexador que venha substituí-lo, por sessão a que comparecerem. (Redação dada pela Lei n. 704, de 27/12/1996). | + | § 1º - Nas reuniões das Câmaras de Julgamento e Câmara Plena os Julgadores, Presidente e Vice-Presidente das Câmaras, e os Procuradores que exercerão a Representação do Estado junto ao Tribunal, serão remunerados à razão de 10 (dez) Unidades Padrão Fiscal do Estado de Rondônia – UPF ou outro indexador que venha substituí-lo, por sessão a que comparecerem. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L704.pdf|Redação dada pela Lei n. 704, de 27/12/1996]]). |
- | + | <del>§ 2º - Aplicar-se-á, no que couber, às reuniões da Câmara Plena, as demais disposições deste Capítulo.</del> | |
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- | § 2º - Aplicar-se-á, no que couber, às reuniões da Câmara Plena, as demais disposições deste Capítulo. | + | |
§ 2º - O servidor que secretariar as Sessões das Câmaras Plena, Primeira Câmara e Segunda Câmara, será remunerado à razão de 20% (vinte por cento) da importância recebida pelos Julgadores. | § 2º - O servidor que secretariar as Sessões das Câmaras Plena, Primeira Câmara e Segunda Câmara, será remunerado à razão de 20% (vinte por cento) da importância recebida pelos Julgadores. | ||
Linha 163: | Linha 161: | ||
Art. 13 – As decisões das câmaras serão tomadas por maioria simples, e em havendo empate na votação caberá ao Presidente o voto de qualidade. | Art. 13 – As decisões das câmaras serão tomadas por maioria simples, e em havendo empate na votação caberá ao Presidente o voto de qualidade. | ||
- | Parágrafo único – Nas faltas ou impedimentos do Presidente das Câmaras, o Vice-Presidente proferirá o voto ordinário e o de qualidade quando necessário. | + | Parágrafo único – Nas faltas ou impedimentos do Presidente das Câmaras, o Vice-Presidente proferirá o voto ordinário e o de qualidade quando necessário. |
Art. 14 – Os Julgadores e os Procuradores de Estado estarão impedidos de participar do julgamento dos recursos em que tenham: | Art. 14 – Os Julgadores e os Procuradores de Estado estarão impedidos de participar do julgamento dos recursos em que tenham: | ||
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Art. 17 – Os recursos à distribuir serão previamente relacionados e agrupados em lotes numerados, reunidos em igual quantidade, se possível, cabendo a cada Julgador o lote cuja numeração coincidir com o número que retirar da urna. | Art. 17 – Os recursos à distribuir serão previamente relacionados e agrupados em lotes numerados, reunidos em igual quantidade, se possível, cabendo a cada Julgador o lote cuja numeração coincidir com o número que retirar da urna. | ||
- | § 1º - Se ausente um Julgador, a ele caberá o lote cujo número não for retirado da urna. | + | § 1º - Se ausente um Julgador, a ele caberá o lote cujo número não for retirado da urna. |
+ | |||
+ | § 2º - Ausente mais de um Julgador, o Presidente designará Julgadores para representá-los no sorteio. | ||
- | § 2º - Ausente mais de um Julgador, o Presidente designará Julgadores para representá-los no sorteio. | ||
Art. 18 – O Relator devolverá os recursos à Secretaria do Tribunal Administrativo de Tributos Estaduais – TATE, com o seu visto, para julgamento, até 30 (trinta) dias após a distribuição, ou proporá ao Presidente, que decidirá em 08 (oito) dias, a realização de diligências que julgar necessárias. | Art. 18 – O Relator devolverá os recursos à Secretaria do Tribunal Administrativo de Tributos Estaduais – TATE, com o seu visto, para julgamento, até 30 (trinta) dias após a distribuição, ou proporá ao Presidente, que decidirá em 08 (oito) dias, a realização de diligências que julgar necessárias. | ||
§ 1º - Será facultado ao Recorrente, enquanto o processo estiver com o Relator, mediante requerimento ao Presidente da Câmara, apresentar esclarecimentos ou documentos. | § 1º - Será facultado ao Recorrente, enquanto o processo estiver com o Relator, mediante requerimento ao Presidente da Câmara, apresentar esclarecimentos ou documentos. | ||
- | § 2º - Devolvido o recursos, com visto do Relator, dele terá vista o Procurador de Estado, pelo prazo de 15 (quinze) dias, dentro do qual poderá propor a realização de diligência, restituindo os autos com os eu visto. | + | <del>§ 2º - Devolvido o recursos, com visto do Relator, dele terá vista o Procurador de Estado, pelo prazo de 15 (quinze) dias, dentro do qual poderá propor a realização de diligência, restituindo os autos com os eu visto.</del> |
- | § 2º - Devolvido o recurso com visto do Relator, dele terá vista o Representante do Estado junto ao Tribunal Administrativo de Tributos Estaduais – TATE pelo prazo de 30 (trinta) dias, dentro do qual poderá propor a realização de diligência nos 15 (quinze) primeiros dias, em pedido fundamentado, restituindo os autos com o seu visto. (Redação dada pela Lei n. 704, de 27/12/1996). | + | § 2º - Devolvido o recurso com visto do Relator, dele terá vista o Representante do Estado junto ao Tribunal Administrativo de Tributos Estaduais – TATE pelo prazo de 30 (trinta) dias, dentro do qual poderá propor a realização de diligência nos 15 (quinze) primeiros dias, em pedido fundamentado, restituindo os autos com o seu visto. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L704.pdf|Redação dada pela Lei n. 704, de 27/12/1996]]). |
- | § 3º - Realizada a diligência, o recurso retornará ao Relator, que o restituirá à Secretaria nos 15 (quinze) dias seguintes ao de seu recebimento e, em seguida, irá ao Procurador de Estado, por igual prazo. | + | § 3º - Realizada a diligência, o recurso retornará ao Relator, que o restituirá à Secretaria nos 15 (quinze) dias seguintes ao de seu recebimento e, em seguida, irá ao Procurador de Estado, por igual prazo. |
- | § 4º - O pedido de diligência será rejeitado, de plano, por despacho irrecorrível do Presidente, se não fundamentado o pedido e/ou precluso o prazo legal para propor a diligência, devendo o Processo Administrativo Tributário retornar à Procuradoria Fiscal para parecer do mérito. (Redação dada pela Lei n. 704, de 27/12/1996). | + | § 4º - O pedido de diligência será rejeitado, de plano, por despacho irrecorrível do Presidente, se não fundamentado o pedido e/ou precluso o prazo legal para propor a diligência, devendo o Processo Administrativo Tributário retornar à Procuradoria Fiscal para parecer do mérito. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L704.pdf|Redação dada pela Lei n. 704, de 27/12/1996]]). |
Art. 19 – A pauta indicará dia, hora e local da sessão do julgamento e será afixada em local visível e acessível ao público, no prédio onde irá ser realizada, e publicada no Diário Oficial, com 08 (oito) dias de antecedência, no mínimo. | Art. 19 – A pauta indicará dia, hora e local da sessão do julgamento e será afixada em local visível e acessível ao público, no prédio onde irá ser realizada, e publicada no Diário Oficial, com 08 (oito) dias de antecedência, no mínimo. | ||
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§ 1º - O Julgador poderá pedir esclarecimento ou vista do recursos em qualquer fase do julgamento. | § 1º - O Julgador poderá pedir esclarecimento ou vista do recursos em qualquer fase do julgamento. | ||
- | § 2º - O Procurador de Estado poderá pedir vista do recurso antes de proferido o voto do Relator. | + | § 2º - O Procurador de Estado poderá pedir vista do recurso antes de proferido o voto do Relator. |
- | § 3º - Inexistindo pedido de esclarecimento ou vista, o Presidente tomará, sucessivamente, o voto do Relator, dos Julgadores que tiverem vista e dos demais e, se necessário, dará o voto de qualidade anunciando em seguida o resultado do julgamento. | + | § 3º - Inexistindo pedido de esclarecimento ou vista, o Presidente tomará, sucessivamente, o voto do Relator, dos Julgadores que tiverem vista e dos demais e, se necessário, dará o voto de qualidade anunciando em seguida o resultado do julgamento. |
§ 4º - Aplicar-se-á, no que couber, o disposto nos parágrafos anteriores, na votação da proposta de conversão do julgamento em diligência para esclarecer matéria de fato, formulada por Julgador ou pelo Procurador de Estado. | § 4º - Aplicar-se-á, no que couber, o disposto nos parágrafos anteriores, na votação da proposta de conversão do julgamento em diligência para esclarecer matéria de fato, formulada por Julgador ou pelo Procurador de Estado. | ||
Linha 251: | Linha 250: | ||
Parágrafo único – Rejeitada a preliminar, o Julgador vencido deverá votar quanto ao mérito. | Parágrafo único – Rejeitada a preliminar, o Julgador vencido deverá votar quanto ao mérito. | ||
- | Art. 23 – O Relator redigirá a decisão em forma de acórdão, nos 30 (trinta) dias seguintes ao do julgamento, que será por ele assinada, bem como pelo presidente e pelo Procurador de Estado, mencionados os Julgadores presentes e, quando for o caso, os vencidos e os impedidos. | + | |
+ | Art. 23 – O Relator redigirá a decisão em forma de acórdão, nos 30 (trinta) dias seguintes ao do julgamento, que será por ele assinada, bem como pelo presidente e pelo Procurador de Estado, mencionados os Julgadores presentes e, quando for o caso, os vencidos e os impedidos. | ||
§ 1º - Vencido o Relator, o Presidente designará para redigir o acórdão um dos Julgadores que tenha adotado o voto vencedor. | § 1º - Vencido o Relator, o Presidente designará para redigir o acórdão um dos Julgadores que tenha adotado o voto vencedor. | ||
Linha 281: | Linha 281: | ||
IV – da aprovação final do Secretário de Estado da Fazenda. | IV – da aprovação final do Secretário de Estado da Fazenda. | ||
- | Art. 29 – Por proposta de mais de 1/3 (um terço) da Câmara de Julgamento, proceder-se-á à revisão do enunciado da súmula, o qual será revogado se a proposta obtiver o voto de 2/3 da Câmara Plena. | + | Art. 29 – Por proposta de mais de 1/3 (um terço) da Câmara de Julgamento, proceder-se-á à revisão do enunciado da súmula, o qual será revogado se a proposta obtiver o voto de 2/3 da Câmara Plena. § 1º - A manifestação de mais de 1/3 (um, terço) da Câmara de Julgamento contrária ao enunciado da súmula vigente, verificada durante o julgamento de recurso, será tomada como proposta de sua revisão e, como tal, submetida à deliberação da Câmara Plena. |
- | § 1º - A manifestação de mais de 1/3 (um, terço) da Câmara de Julgamento contrária ao enunciado da súmula vigente, verificada durante o julgamento de recurso, será tomada como proposta de sua revisão e, como tal, submetida à deliberação da Câmara Plena. | + | |
- | § 2º - revogação de enunciado da súmula entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial. | + | § 2º - revogação de enunciado da súmula entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial. |
- | + | CAPÍTULO V DAS ATRIBUIÇÕES SEÇÃO I DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL | |
- | CAPÍTULO V | + | |
- | DAS ATRIBUIÇÕES | + | |
- | SEÇÃO I | + | |
- | DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL | + | |
Art. 30 – Além das atribuições já previstas nesta Lei, ao Presidente do Tribunal Administrativo de Tributos Estaduais – TATE incumbe dirigir, supervisionar, coordenar e orientar as atividades do Tribunal e, ainda: | Art. 30 – Além das atribuições já previstas nesta Lei, ao Presidente do Tribunal Administrativo de Tributos Estaduais – TATE incumbe dirigir, supervisionar, coordenar e orientar as atividades do Tribunal e, ainda: | ||
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III – determinar o número de sessões ordinárias das Câmaras, de acordo com a conveniência dos serviços; | III – determinar o número de sessões ordinárias das Câmaras, de acordo com a conveniência dos serviços; | ||
- | IV - convocar sessões ordinárias das Câmaras, de acordo com a conveniência dos serviços; | + | IV - convocar sessões ordinárias das Câmaras, de acordo com a conveniência dos serviços; |
V – despachar o expediente do Tribunal Administrativo de Tributos Estaduais – TATE; | V – despachar o expediente do Tribunal Administrativo de Tributos Estaduais – TATE; | ||
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XXIII – expedir os demais atos necessários ao exercício de suas atribuições. | XXIII – expedir os demais atos necessários ao exercício de suas atribuições. | ||
- | XXIV – designar os Vice-Presidentes do Tribunal Administrativo de Tributos Estaduais – TATE, para presidir quaisquer das Câmaras de Julgamento; (Acrescido pela Lei n. 704, de 27/12/1996). | + | XXIV – designar os Vice-Presidentes do Tribunal Administrativo de Tributos Estaduais – TATE, para presidir quaisquer das Câmaras de Julgamento; (A[[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L704.pdf|crescido pela Lei n. 704, de 27/12/1996]]). |
- | XXV – representar o Tribunal Administrativo de Tributos Estaduais – TATE nas solenidades e atos oficiais; (Acrescido pela Lei n. 704, de 27/12/1996). | + | XXV – representar o Tribunal Administrativo de Tributos Estaduais – TATE nas solenidades e atos oficiais; ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L704.pdf|Acrescido pela Lei n. 704, de 27/12/1996]]). |
- | XXVI – expedir provimentos e decidir casos omissos; (Acrescido pela Lei n. 704, de 27/12/1996). | + | XXVI – expedir provimentos e decidir casos omissos; ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L704.pdf|Acrescido pela Lei n. 704, de 27/12/1996]]). |
XXVII – aprovar escala de férias dos funcionários da Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ, lotados no Tribunal Administrativo de Tributos Estaduais – TATE; (Acrescido pela Lei n. 704, de 27/12/1996). | XXVII – aprovar escala de férias dos funcionários da Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ, lotados no Tribunal Administrativo de Tributos Estaduais – TATE; (Acrescido pela Lei n. 704, de 27/12/1996). | ||
- | XXVIII – fixar o número de processos em pauta de julgamento, para abertura e funcionamento das Sessões das Câmaras; (Acrescido pela Lei n. 704, de 27/12/1996). | + | XXVIII – fixar o número de processos em pauta de julgamento, para abertura e funcionamento das Sessões das Câmaras; [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L704.pdf|(Acrescido pela Lei n. 704, de 27/12/1996]]). |
- | XXIX – despachar os pedidos que encerram matéria estranha à competência do Tribunal, inclusive recursos não admitidos por Lei ou regulamento, determinando a devolução dos respectivos processos às repartições competentes; (Acrescido pela Lei n. 704, de 27/12/1996). | + | XXIX – despachar os pedidos que encerram matéria estranha à competência do Tribunal, inclusive recursos não admitidos por Lei ou regulamento, determinando a devolução dos respectivos processos às repartições competentes; ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L704.pdf|Acrescido pela Lei n. 704, de 27/12/1996)]]. |
- | XXX – despachar petição de diligência no prazo de 05 (cinco) dias, concedendo ou negando o pedido, em despacho fundamentado. (Acrescido pela Lei n. 704, de 27/12/1996). | + | XXX – despachar petição de diligência no prazo de 05 (cinco) dias, concedendo ou negando o pedido, em despacho fundamentado. [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L704.pdf|(Acrescido pela Lei n. 704, de 27/12/1996)]]. |
- | SEÇÃO II | + | SEÇÃO II DOS PRESIDENTES DAS CÂMARAS |
- | DOS PRESIDENTES DAS CÂMARAS | + | |
Art. 31 – Além das atribuições previstas nesta Lei, aos Presidentes das Câmaras, compete: | Art. 31 – Além das atribuições previstas nesta Lei, aos Presidentes das Câmaras, compete: | ||
Linha 369: | Linha 363: | ||
V – convocar Suplentes e adotar providências para a substituição do Procurador de Estado, nas hipóteses de vacância, licença ou férias; | V – convocar Suplentes e adotar providências para a substituição do Procurador de Estado, nas hipóteses de vacância, licença ou férias; | ||
- | VI – dar exercício aos Julgadores membros das Câmaras; | + | VI – dar exercício aos Julgadores membros das Câmaras; |
VII – fornecer os dados para elaboração de relatório das atividades do Tribunal Administrativo de Tributos Estaduais – TATE. | VII – fornecer os dados para elaboração de relatório das atividades do Tribunal Administrativo de Tributos Estaduais – TATE. | ||
- | Parágrafo único – O Regimento Interno do Tribunal Administrativo de Tributos Estaduais – TATE, aprovado através de Decreto do Poder Executivo, regulamentará os procedimentos administrativos do Tribunal, dos Julgamentos das Unidades Julgadoras de 1ª Instância, das Câmaras de 2ª Instância e da Câmara Plena. (Acrescido pela Lei n. 704, de 27/12/1996). | + | Parágrafo único – O Regimento Interno do Tribunal Administrativo de Tributos Estaduais – TATE, aprovado através de Decreto do Poder Executivo, regulamentará os procedimentos administrativos do Tribunal, dos Julgamentos das Unidades Julgadoras de 1ª Instância, das Câmaras de 2ª Instância e da Câmara Plena. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L704.pdf|Acrescido pela Lei n. 704, de 27/12/1996]]). |
- | + | ||
- | SEÇÃO III | + | SEÇÃO III DOS JULGADORES |
- | DOS JULGADORES | + | |
Art. 32 – Ao Julgador incumbe: | Art. 32 – Ao Julgador incumbe: | ||
Linha 410: | Linha 403: | ||
Art. 33 – Ao Procurador de Estado incumbe zelar pela fiel observância das leis, decretos e regulamentos, comparecer às reuniões da câmara, participar dos debates, prestar assessoramento jurídico ao Presidente e ao Plenário e interpor recurso para a Câmara Plena. | Art. 33 – Ao Procurador de Estado incumbe zelar pela fiel observância das leis, decretos e regulamentos, comparecer às reuniões da câmara, participar dos debates, prestar assessoramento jurídico ao Presidente e ao Plenário e interpor recurso para a Câmara Plena. | ||
- | CAPÍTULO VI | + | CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES GERAIS |
- | DAS DISPOSIÇÕES GERAIS | + | |
Art. 34 – A estrutura administrativa do Tribunal Administrativo de Tributos Estaduais – TATE está regulamentada por esta Lei e pelo Regimento Interno. | Art. 34 – A estrutura administrativa do Tribunal Administrativo de Tributos Estaduais – TATE está regulamentada por esta Lei e pelo Regimento Interno. | ||
Linha 419: | Linha 411: | ||
Art. 36 – Os processos já julgados em Primeira Instância pelas Delegacias Regionais, serão remetidos diretamente ao Presidente do Tribunal Administrativo de Tributos Estaduais – TATE. | Art. 36 – Os processos já julgados em Primeira Instância pelas Delegacias Regionais, serão remetidos diretamente ao Presidente do Tribunal Administrativo de Tributos Estaduais – TATE. | ||
- | Art. 37 – Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na aplicação desta Lei serão dirimidas pelo Regimento Interno do Tribunal Administrativo de Tributos Estaduais – TATE e pelo Presidente do Tribunal, “ad referendum” do Secretário de Estado da Fazenda. | + | Art. 37 – Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na aplicação desta Lei serão dirimidas pelo Regimento Interno do Tribunal Administrativo de Tributos Estaduais – TATE e pelo Presidente do Tribunal, “ad referendum” do Secretário de Estado da Fazenda. |
Parágrafo único – O Regimento Interno do Tribunal Administrativo de Tributos Estaduais – TATE, aprovado através de Decreto, regulamentará os procedimentos administrativos do Tribunal Administrativo de Tributos Estaduais – TATE dos julgamentos das Unidades Julgadoras de Primeira Instância, das Câmaras de Segunda Instância e da Câmara Plena. | Parágrafo único – O Regimento Interno do Tribunal Administrativo de Tributos Estaduais – TATE, aprovado através de Decreto, regulamentará os procedimentos administrativos do Tribunal Administrativo de Tributos Estaduais – TATE dos julgamentos das Unidades Julgadoras de Primeira Instância, das Câmaras de Segunda Instância e da Câmara Plena. | ||
- | Art. 38 – As despesas decorrentes da aplicação desta Lei, correrão por conta das dotações orçamentárias da Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ, suplementadas, se necessário. (Redação dada pela Lei n. 704, de 27/12/1996). | + | Art. 38 – As despesas decorrentes da aplicação desta Lei, correrão por conta das dotações orçamentárias da Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ, suplementadas, se necessário. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L704.pdf|Redação dada pela Lei n. 704, de 27/12/1996]]). |
- | Art. 39 – Os prazos previstos no “caput” do artigo 18, seus §§ 2º e 3º, bem como os demais prazos previstos nesta Lei, obedecerão as regras previstas no Art. 183 do Código de Processo Civil. (Redação dada pela Lei n. 704, de 27/12/1996). | + | Art. 39 – Os prazos previstos no “caput” do artigo 18, seus §§ 2º e 3º, bem como os demais prazos previstos nesta Lei, obedecerão as regras previstas no Art. 183 do Código de Processo Civil. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L704.pdf|Redação dada pela Lei n. 704, de 27/12/1996]]). Art. 40 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L704.pdf|Primitivo artigo 38 renumerado pela Lei n. 704, de 27/12/1996]]). |
- | Art. 40 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Primitivo artigo 38 renumerado pela Lei n. 704, de 27/12/1996). | + | |
- | + | Art. 41 - Revogam-se as disposições em contrário. [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L704.pdf|(Primitivo artigo 39 renumerado pela Lei n. 704, de 27/12/1996)]]. | |
- | Art. 41 - Revogam-se as disposições em contrário. (Primitivo artigo 39 renumerado pela Lei n. 704, de 27/12/1996). | + | |
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 10 de julho de 1996, 108º da República. | Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 10 de julho de 1996, 108º da República. | ||
VALDIR RAUPP DE MATOS | VALDIR RAUPP DE MATOS | ||
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Governador | Governador | ||
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