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start:lei_ordinaria:lei_ordinaria_656 [2019/05/20 19:17] vanessa cordeiro |
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§ 2º - Respeitadas as titularidades em exercício, pelos juizados criados no “caput” deste artigo ou que vierem a ser instalados por transformação, nos termos do Art. 22, desta Lei, responderão juizes de terceira entrância, designados de forma cumulativa, ou, preferencialmente, juizes substitutos. | § 2º - Respeitadas as titularidades em exercício, pelos juizados criados no “caput” deste artigo ou que vierem a ser instalados por transformação, nos termos do Art. 22, desta Lei, responderão juizes de terceira entrância, designados de forma cumulativa, ou, preferencialmente, juizes substitutos. | ||
- | § 3º - Ficam criados cinco (5) cargos de Juizes Substitutos na circunscrição da Capital. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/LC345.pdf|Revogado pela Lei Complementar n. 345, de 16/06/2006]]) | + | <del>§ 3º - Ficam criados cinco (5) cargos de Juizes Substitutos na circunscrição da Capital.</del> ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/LC345.pdf|Revogado pela Lei Complementar n. 345, de 16/06/2006]]) |
Art. 3º São extintos os Juizados de Pequenas Causas das Comarcas de Guajará-Mirim, Ariquemes, Ji-Paraná, Cacoal e Vilhena, juntamente com os respectivos cargos de Diretor de Secretaria. | Art. 3º São extintos os Juizados de Pequenas Causas das Comarcas de Guajará-Mirim, Ariquemes, Ji-Paraná, Cacoal e Vilhena, juntamente com os respectivos cargos de Diretor de Secretaria. | ||
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Art. 6º - Nas comarcas de primeira entrância, a competência prevista nesta Lei será exercida pelo juízo único. | Art. 6º - Nas comarcas de primeira entrância, a competência prevista nesta Lei será exercida pelo juízo único. | ||
- | Art. 7º - Ficam criados Colégios Recursais nas comarcas de Porto Velho e Ji-Paraná, que se regerão por regimento interno, com a competência prevista nos Arts. 41, § 1º e 82, da Lei Federal 9.099, de 26 de setembro de 1995. | + | <del>Art. 7º - Ficam criados Colégios Recursais nas comarcas de Porto Velho e Ji-Paraná, que se regerão por regimento interno, com a competência prevista nos Arts. 41, § 1º e 82, da Lei Federal 9.099, de 26 de setembro de 1995.</del> |
Art. 7º. Fica criada a Turma Recursal, com sede em Porto Velho e jurisdição em todo o Estado, cujo funcionamento será disciplinado por regimento interno para exercício da competência prevista nos artigos 41, § 1º, e 82, da Lei Federal n. 9.099, de 26 de setembro de 1995 e nos artigos 2º a 4º da Lei Federal n. 12.153, de 22 de dezembro de 2009. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/LC782.pdf|Redação dada pela Lei Complementar n. 782, de 16/06/2014)]] | Art. 7º. Fica criada a Turma Recursal, com sede em Porto Velho e jurisdição em todo o Estado, cujo funcionamento será disciplinado por regimento interno para exercício da competência prevista nos artigos 41, § 1º, e 82, da Lei Federal n. 9.099, de 26 de setembro de 1995 e nos artigos 2º a 4º da Lei Federal n. 12.153, de 22 de dezembro de 2009. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/LC782.pdf|Redação dada pela Lei Complementar n. 782, de 16/06/2014)]] | ||
- | § 1º - O Colégio Recursal de Porto Velho tem competência territorial abrangendo as comarcas de Porto Velho, Ariquemes, Guajará-Mirim e Machadinho do Oeste. | + | <del>§ 1º - O Colégio Recursal de Porto Velho tem competência territorial abrangendo as comarcas de Porto Velho, Ariquemes, Guajará-Mirim e Machadinho do Oeste.</del> |
§ 1º. A Turma Recursal de Porto Velho tem competência territorial abrangendo as comarcas de Porto Velho, Ariquemes, Guajará-Mirim, Machadinho D´Oeste e Buritis. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L1455.pdf|Redação dada pela Lei n. 1.455, de 2/2/2005]]) | § 1º. A Turma Recursal de Porto Velho tem competência territorial abrangendo as comarcas de Porto Velho, Ariquemes, Guajará-Mirim, Machadinho D´Oeste e Buritis. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L1455.pdf|Redação dada pela Lei n. 1.455, de 2/2/2005]]) | ||
- | § 2º - O Colégio Recursal de Ji-Paraná tem competência territorial abrangendo as comarcas de Jaru, Ouro Preto do Oeste, Presidente Médici, Alvorada do oeste, Rolim de Moura, Santa Luzia do Oeste, Costa Marques, Alta Floresta do Oeste, Cacoal, Vilhena, Pimenta Bueno, Espigão do Oeste, Colorado do Oeste e Cerejeiras. | + | <del>§ 2º - O Colégio Recursal de Ji-Paraná tem competência territorial abrangendo as comarcas de Jaru, Ouro Preto do Oeste, Presidente Médici, Alvorada do oeste, Rolim de Moura, Santa Luzia do Oeste, Costa Marques, Alta Floresta do Oeste, Cacoal, Vilhena, Pimenta Bueno, Espigão do Oeste, Colorado do Oeste e Cerejeiras.</del> |
§ 2º. A Turma Recursal de Ji-Paraná tem competência territorial abrangendo as comarcas de Jaru, Ouro Preto do Oeste, Presidente Médici, Alvorada D´Oeste, Rolim de Moura, Santa Luzia do Oeste, Costa Marques, Alta Floresta D´Oeste, Cacoal, Vilhena, Pimenta Bueno, Espigão D´Oeste, Colorado do Oeste, Cerejeiras, Nova Brasilândia D´Oeste e São Miguel do Guaporé. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L1455.pdf|Redação dada pela Lei n. 1.455, de 2/2/2005]]) | § 2º. A Turma Recursal de Ji-Paraná tem competência territorial abrangendo as comarcas de Jaru, Ouro Preto do Oeste, Presidente Médici, Alvorada D´Oeste, Rolim de Moura, Santa Luzia do Oeste, Costa Marques, Alta Floresta D´Oeste, Cacoal, Vilhena, Pimenta Bueno, Espigão D´Oeste, Colorado do Oeste, Cerejeiras, Nova Brasilândia D´Oeste e São Miguel do Guaporé. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L1455.pdf|Redação dada pela Lei n. 1.455, de 2/2/2005]]) | ||
- | § 3º - Os Colégios Recursais utilizarão a estrutura funcional e física da vara de seu componente mais antigo que se encarregará da distribuição dos recursos, elaboração de pauta e exercerá a presidência dos trabalhos. | + | <del>§ 3º - Os Colégios Recursais utilizarão a estrutura funcional e física da vara de seu componente mais antigo que se encarregará da distribuição dos recursos, elaboração de pauta e exercerá a presidência dos trabalhos.</del> |
- | § 3º. As Turmas Recursais utilizarão a estrutura física da vara de seu componente mais antigo que se encarregará da distribuição dos recursos, elaboração de pauta e exercerá a presidência dos trabalhos. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L1455.pdf|Redação dada pela Lei n. 1.455, de 2/2/2005]]) | + | <del>§ 3º. As Turmas Recursais utilizarão a estrutura física da vara de seu componente mais antigo que se encarregará da distribuição dos recursos, elaboração de pauta e exercerá a presidência dos trabalhos. (Redação dada pela Lei n. 1.455, de 2/2/2005)</del> |
§ 3º. A Turma Recursal terá estrutura funcional e física própria, com convocação de juízes para atuação exclusiva, e seu componente mais antigo se encarregará da distribuição dos recursos, elaboração de pauta e exercerá a presidência dos trabalhos. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/LC782.pdf|Redação dada pela Lei Complementar n. 782, de 16/06/2014]]) | § 3º. A Turma Recursal terá estrutura funcional e física própria, com convocação de juízes para atuação exclusiva, e seu componente mais antigo se encarregará da distribuição dos recursos, elaboração de pauta e exercerá a presidência dos trabalhos. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/LC782.pdf|Redação dada pela Lei Complementar n. 782, de 16/06/2014]]) | ||
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§ 7º. A unidade de apoio à Turma Recursal coordenará, controlará e executará as atividades relativas aos julgamentos de processos desde a chegada dos feitos até a publicação dos acórdãos. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/LC782.pdf|Parágrafo acrescido pela Lei Complementar n. 782, de 16/06/2014]]) | § 7º. A unidade de apoio à Turma Recursal coordenará, controlará e executará as atividades relativas aos julgamentos de processos desde a chegada dos feitos até a publicação dos acórdãos. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/LC782.pdf|Parágrafo acrescido pela Lei Complementar n. 782, de 16/06/2014]]) | ||
- | Art. 8º - O Tribunal Pleno escolherá mediante proposta do Corregedor Geral da Justiça os Membros do Colégio Recursal. | + | <del>Art. 8º - O Tribunal Pleno escolherá mediante proposta do Corregedor Geral da Justiça os Membros do Colégio Recursal.</del> |
- | Parágrafo único – Os Membros do Colégio Recursal terão mandato de dois anos, permitida uma recondução. | + | <del>Parágrafo único – Os Membros do Colégio Recursal terão mandato de dois anos, permitida uma recondução.</del> |
Art. 8º. O Tribunal Pleno escolherá os juízes da Turma Recursal, titulares e suplentes. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/LC782.pdf|Redação dada pela Lei Complementar n. 782, de 16/06/2014)]] | Art. 8º. O Tribunal Pleno escolherá os juízes da Turma Recursal, titulares e suplentes. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/LC782.pdf|Redação dada pela Lei Complementar n. 782, de 16/06/2014)]] | ||
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Art. 11 – Caberá ao Poder Executivo dotar os juizados de serviço de assistência judiciária. | Art. 11 – Caberá ao Poder Executivo dotar os juizados de serviço de assistência judiciária. | ||
- | Art. 12 – Na comarca da Capital haverá no mínimo três (3) juizes leigos e cinco (5) conciliadores que atenderão a todos os Juizados. | + | <del>Art. 12 – Na comarca da Capital haverá no mínimo três (3) juizes leigos e cinco (5) conciliadores que atenderão a todos os Juizados.</del> |
Art. 12. Na comarca da Capital haverá no mínimo três (3) juizes leigos que atenderão a todos os Juizados. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L1455.pdf|Redação dada pela Lei n. 1.455, de 2/2/2005]]) | Art. 12. Na comarca da Capital haverá no mínimo três (3) juizes leigos que atenderão a todos os Juizados. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L1455.pdf|Redação dada pela Lei n. 1.455, de 2/2/2005]]) | ||
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Parágrafo único. Para os juizados das comarcas de Segunda Entrância, haverá um (1) juiz leigo. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L1455.pdf|Primitivo Parágrafo primeiro renumerado pela Lei n. 1.455, de 2/2/2005]]) | Parágrafo único. Para os juizados das comarcas de Segunda Entrância, haverá um (1) juiz leigo. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L1455.pdf|Primitivo Parágrafo primeiro renumerado pela Lei n. 1.455, de 2/2/2005]]) | ||
- | § 1º - Para os juizados das comarcas de Segunda entrância, haverá um (1) juiz leigo e dois (2) conciliadores. | + | <del>§ 1º - Para os juizados das comarcas de Segunda entrância, haverá um (1) juiz leigo e dois (2) conciliadores.</del> |
- | § 2º - Para os juizados das comarcas de primeira entrância, haverá um conciliador. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L1455.pdf|Revogado pela Lei n. 1.455, de 2/2/2005]]) | + | <del>§ 2º - Para os juizados das comarcas de primeira entrância, haverá um conciliador.</del> ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L1455.pdf|Revogado pela Lei n. 1.455, de 2/2/2005]]) |
Art. 13 – O Tribunal de Justiça expedirá ato disciplinando o recrutamento dos juizes leigos e conciliadores, com mandato de dois (2) anos, admitida uma recondução. | Art. 13 – O Tribunal de Justiça expedirá ato disciplinando o recrutamento dos juizes leigos e conciliadores, com mandato de dois (2) anos, admitida uma recondução. | ||
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Parágrafo único – O Presidente do Tribunal de Justiça, ou o Corregedor-Geral da Justiça, em havendo necessidade do serviço, poderá propor ao Pleno a modificação do horário e de dias de funcionamento dos Juizados. | Parágrafo único – O Presidente do Tribunal de Justiça, ou o Corregedor-Geral da Justiça, em havendo necessidade do serviço, poderá propor ao Pleno a modificação do horário e de dias de funcionamento dos Juizados. | ||
- | Art. 19 – Ressalvadas as hipóteses de assistência judiciária, nos casos de homologação do acordo civil e aplicação de pena restritiva de direito ou multas, dentro dos Juizados Especiais Criminais, as despesas processuais corresponderão a um e meio por cento (1,5%) de vinte salários mínimos. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L3896.pdf|Revogado pela Lei n. 3.896, de 24/08/2016]]). | + | <del>Art. 19 – Ressalvadas as hipóteses de assistência judiciária, nos casos de homologação do acordo civil e aplicação de pena restritiva de direito ou multas, dentro dos Juizados Especiais Criminais, as despesas processuais corresponderão a um e meio por cento (1,5%) de vinte salários mínimos. </del> ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L3896.pdf|Revogado pela Lei n. 3.896, de 24/08/2016]]). |
- | Parágrafo único – Nos Juizados Especiais Cíveis as custas serão cobradas de acordo com o que dispõe o Art. 54, da Lei Federal n.º 9.099, de 26 de setembro de 1995, combinado com a Lei Estadual n.º 301, de 21 de dezembro de 1990, alterada pela Lei n.º 475, de 26 de abril de 1993. | + | <del>Parágrafo único – Nos Juizados Especiais Cíveis as custas serão cobradas de acordo com o que dispõe o Art. 54, da Lei Federal n.º 9.099, de 26 de setembro de 1995, combinado com a Lei Estadual n.º 301, de 21 de dezembro de 1990, alterada pela Lei n.º 475, de 26 de abril de 1993.</del> |
Art. 20 – A Corregedoria Geral de Justiça estabelecerá critério e organizará a distribuição para os Juizados Especiais Cíveis e Criminais. | Art. 20 – A Corregedoria Geral de Justiça estabelecerá critério e organizará a distribuição para os Juizados Especiais Cíveis e Criminais. | ||
- | Art. 21 – Caberá ao Tribunal de Justiça, mediante resolução, normatizar as atividades dos Colégios Recursais. | + | <del>Art. 21 – Caberá ao Tribunal de Justiça, mediante resolução, normatizar as atividades dos Colégios Recursais.</del> |
Art. 21. Caberá ao Tribunal de Justiça normatizar as atividades da Turma Recursal. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/LC782.pdf|Redação dada pela Lei Complementar n. 782, de 16/06/2014]]) | Art. 21. Caberá ao Tribunal de Justiça normatizar as atividades da Turma Recursal. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/LC782.pdf|Redação dada pela Lei Complementar n. 782, de 16/06/2014]]) |