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start:lei_ordinaria:lei_ordinaria_654 [2019/05/20 19:00] vanessa cordeiro |
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//DOE Nº 3512, DE 20 DE MAIO DE 1996.// | //DOE Nº 3512, DE 20 DE MAIO DE 1996.// | ||
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Alterações: | Alterações: | ||
- | Alteração dada pela Lei nº 672, de 19/09/1996. | + | [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L672.pdf|Alteração dada pela Lei nº 672, de 19/09/1996.]] |
Autoriza a contratação de trabalhadores por tempo determinado, e dá outras providências. | Autoriza a contratação de trabalhadores por tempo determinado, e dá outras providências. | ||
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: | O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: | ||
- | Art. 1º - Fica autorizado o Poder Executivo a contratar 800 (oitocentos) docentes e técnicos de nível superior, assim como 150 (cento e cinquenta) empregados de apoio e técnico, em caráter emergencial, por tempo determinado, para atender necessidade inadiável e temporária de excepcional interesse público. | + | <del>Art. 1º - Fica autorizado o Poder Executivo a contratar 800 (oitocentos) docentes e técnicos de nível superior, assim como 150 (cento e cinquenta) empregados de apoio e técnico, em caráter emergencial, por tempo determinado, para atender necessidade inadiável e temporária de excepcional interesse público.</del> |
- | Parágrafo único – Os contratados por regime da Consolidação das Leis do trabalho-CLT, de que trata o “caput” deste artigo, terão seus contratos findos em 31 de dezembro de 1996. | + | <del>Parágrafo único – Os contratados por regime da Consolidação das Leis do trabalho-CLT, de que trata o “caput” deste artigo, terão seus contratos findos em 31 de dezembro de 1996.</del> |
- | Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a contratar mais 332 (trezentos e trinta e dois) docentes e 300 (trezentos) empregados de apoio e técnicos, em caráter emergencial e por tempo determinado, a fim de atender carência inadiável de excepcional interesse público, além dos 800 (oitocentos) docentes e 150 (cento e cinquenta) empregados de apoio e técnicos anteriormente autorizados, a partir de 01 de janeiro de 1996. (Redação dada pela Lei n. 672, de 19/09/1996). | + | Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a contratar mais 332 (trezentos e trinta e dois) docentes e 300 (trezentos) empregados de apoio e técnicos, em caráter emergencial e por tempo determinado, a fim de atender carência inadiável de excepcional interesse público, além dos 800 (oitocentos) docentes e 150 (cento e cinquenta) empregados de apoio e técnicos anteriormente autorizados, a partir de 01 de janeiro de 1996. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L672.pdf|Redação dada pela Lei n. 672, de 19/09/1996]]). |
- | Parágrafo único – Os contratados sob regime da Consolidação das Leis do trabalho – CLT, de que trata o “caput” deste artigo, terão seus contratos findos em 31 de dezembro de 1996, prorrogados à critério do Governador do Estado, mediante ato próprio, até 31 de dezembro de 1997. (Redação dada pela Lei n. 672, de 19/09/1996). | + | Parágrafo único – Os contratados sob regime da Consolidação das Leis do trabalho – CLT, de que trata o “caput” deste artigo, terão seus contratos findos em 31 de dezembro de 1996, prorrogados à critério do Governador do Estado, mediante ato próprio, até 31 de dezembro de 1997. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L672.pdf|Redação dada pela Lei n. 672, de 19/09/1996]]). |
Art. 2º - Os docentes com habilitação em Magistério perceberão vencimentos sob forma hora/aula, com base na remuneração dos servidores do Grupo Ocupacional Magistério – MAG-500, na seguinte forma: | Art. 2º - Os docentes com habilitação em Magistério perceberão vencimentos sob forma hora/aula, com base na remuneração dos servidores do Grupo Ocupacional Magistério – MAG-500, na seguinte forma: | ||
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Art. 6º - Aos servidores temporários, aplicar-se-ão as normas concernentes aos deveres, proibições e regime de responsabilidade, bem como as penalidades prescritas para o funcionário público civil do Estado. | Art. 6º - Aos servidores temporários, aplicar-se-ão as normas concernentes aos deveres, proibições e regime de responsabilidade, bem como as penalidades prescritas para o funcionário público civil do Estado. | ||
- | Art. 7º - As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão à conta da verba orçamentária própria da Secretaria de Estado da Educação. | + | <del>Art. 7º - As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão à conta da verba orçamentária própria da Secretaria de Estado da Educação.</del> |
- | Art. 7º - As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão à conta da verba orçamentária própria da Secretaria de Estado da Educação, com efeito retroativo, desde 01 de janeiro de 1996. (Redação dada pela Lei n. 672, de 19/09/1996). | + | Art. 7º - As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão à conta da verba orçamentária própria da Secretaria de Estado da Educação, com efeito retroativo, desde 01 de janeiro de 1996. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L672.pdf|Redação dada pela Lei n. 672, de 19/09/1996]]). |
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. | Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. |