Casa Civil do Estado de Rondônia

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vanessa cordeiro
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vanessa cordeiro
Linha 4: Linha 4:
  
 //DOE Nº 3512, DE 20 DE MAIO DE 1996.// //DOE Nº 3512, DE 20 DE MAIO DE 1996.//
- 
  
 Alterações:​ Alterações:​
  
-Alteração dada pela Lei nº 672, de 19/09/1996. +[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​Files/​L672.pdf|Alteração dada pela Lei nº 672, de 19/09/1996.]]
  
 Autoriza a contratação de trabalhadores por tempo determinado,​ e dá outras providências. Autoriza a contratação de trabalhadores por tempo determinado,​ e dá outras providências.
Linha 15: Linha 13:
 O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
  
-Art. 1º - Fica autorizado o Poder Executivo a contratar 800 (oitocentos) docentes e técnicos de nível superior, assim como 150 (cento e cinquenta) empregados de apoio e técnico, em caráter emergencial,​ por tempo determinado,​ para atender necessidade inadiável e temporária de excepcional interesse público.+<del>Art. 1º - Fica autorizado o Poder Executivo a contratar 800 (oitocentos) docentes e técnicos de nível superior, assim como 150 (cento e cinquenta) empregados de apoio e técnico, em caráter emergencial,​ por tempo determinado,​ para atender necessidade inadiável e temporária de excepcional interesse público.</​del>​
  
-Parágrafo único – Os contratados por regime da Consolidação das Leis do trabalho-CLT,​ de que trata o “caput” deste artigo, terão seus contratos findos em 31 de dezembro de 1996.+<del>Parágrafo único – Os contratados por regime da Consolidação das Leis do trabalho-CLT,​ de que trata o “caput” deste artigo, terão seus contratos findos em 31 de dezembro de 1996.</​del>​
  
-Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a contratar mais 332 (trezentos e trinta e dois) docentes e 300 (trezentos) empregados de apoio e técnicos, em caráter emergencial e por tempo determinado,​ a fim de atender carência inadiável de excepcional interesse público, além dos 800 (oitocentos) docentes e 150 (cento e cinquenta) empregados de apoio e técnicos anteriormente autorizados,​ a partir de 01 de janeiro de 1996. (Redação dada pela Lei n. 672, de 19/​09/​1996).+Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a contratar mais 332 (trezentos e trinta e dois) docentes e 300 (trezentos) empregados de apoio e técnicos, em caráter emergencial e por tempo determinado,​ a fim de atender carência inadiável de excepcional interesse público, além dos 800 (oitocentos) docentes e 150 (cento e cinquenta) empregados de apoio e técnicos anteriormente autorizados,​ a partir de 01 de janeiro de 1996. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​Files/​L672.pdf|Redação dada pela Lei n. 672, de 19/09/1996]]).
  
-Parágrafo único – Os contratados sob regime da Consolidação das Leis do trabalho – CLT, de que trata o “caput” deste artigo, terão seus contratos findos em 31 de dezembro de 1996, prorrogados à critério do Governador do Estado, mediante ato próprio, até 31 de dezembro de 1997. (Redação dada pela Lei n. 672, de 19/​09/​1996).+Parágrafo único – Os contratados sob regime da Consolidação das Leis do trabalho – CLT, de que trata o “caput” deste artigo, terão seus contratos findos em 31 de dezembro de 1996, prorrogados à critério do Governador do Estado, mediante ato próprio, até 31 de dezembro de 1997. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​Files/​L672.pdf|Redação dada pela Lei n. 672, de 19/09/1996]]).
  
 Art. 2º - Os docentes com habilitação em Magistério perceberão vencimentos sob forma hora/aula, com base na remuneração dos servidores do Grupo Ocupacional Magistério – MAG-500, na seguinte forma: Art. 2º - Os docentes com habilitação em Magistério perceberão vencimentos sob forma hora/aula, com base na remuneração dos servidores do Grupo Ocupacional Magistério – MAG-500, na seguinte forma:
Linha 43: Linha 41:
 Art. 6º - Aos servidores temporários,​ aplicar-se-ão as normas concernentes aos deveres, proibições e regime de responsabilidade,​ bem como as penalidades prescritas para o funcionário público civil do Estado. Art. 6º - Aos servidores temporários,​ aplicar-se-ão as normas concernentes aos deveres, proibições e regime de responsabilidade,​ bem como as penalidades prescritas para o funcionário público civil do Estado.
  
-Art. 7º - As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão à conta da verba orçamentária própria da Secretaria de Estado da Educação.+<del>Art. 7º - As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão à conta da verba orçamentária própria da Secretaria de Estado da Educação.</​del>​
  
-Art. 7º - As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão à conta da verba orçamentária própria da Secretaria de Estado da Educação, com efeito retroativo, desde 01 de janeiro de 1996. (Redação dada pela Lei n. 672, de 19/​09/​1996).+Art. 7º - As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão à conta da verba orçamentária própria da Secretaria de Estado da Educação, com efeito retroativo, desde 01 de janeiro de 1996. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​Files/​L672.pdf|Redação dada pela Lei n. 672, de 19/09/1996]]).
  
 Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
start/lei_ordinaria/lei_ordinaria_654.1558378835.txt.gz · Última modificação: 2019/05/20 19:00 por vanessa cordeiro