Casa Civil do Estado de Rondônia

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vanessa cordeiro
Linha 1: Linha 1:
-LEI Nº 654, DE 20 DE MAIO DE 1996. + 
-DOE Nº 3512, DE 20 DE MAIO DE 1996.+ 
 +**LEI Nº 654, DE 20 DE MAIO DE 1996.** 
 + 
 +//DOE Nº 3512, DE 20 DE MAIO DE 1996.// 
 + 
 +Alterações:​ 
 + 
 +[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​Files/​L672.pdf|Alteração dada pela Lei nº 672, de 19/​09/​1996.]]
  
 Autoriza a contratação de trabalhadores por tempo determinado,​ e dá outras providências. Autoriza a contratação de trabalhadores por tempo determinado,​ e dá outras providências.
Linha 6: Linha 13:
 O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
  
-Art. 1º - Fica autorizado o Poder Executivo a contratar 800 (oitocentos) docentes e técnicos de nível superior, assim como 150 (cento e cinquenta) empregados de apoio e técnico, em caráter emergencial,​ por tempo determinado,​ para atender necessidade inadiável e temporária de excepcional interesse público.+<del>Art. 1º - Fica autorizado o Poder Executivo a contratar 800 (oitocentos) docentes e técnicos de nível superior, assim como 150 (cento e cinquenta) empregados de apoio e técnico, em caráter emergencial,​ por tempo determinado,​ para atender necessidade inadiável e temporária de excepcional interesse público.</​del>​
  
-Parágrafo único – Os contratados por regime da Consolidação das Leis do trabalho-CLT,​ de que trata o “caput” deste artigo, terão seus contratos findos em 31 de dezembro de 1996.+<del>Parágrafo único – Os contratados por regime da Consolidação das Leis do trabalho-CLT,​ de que trata o “caput” deste artigo, terão seus contratos findos em 31 de dezembro de 1996.</​del>​
  
-Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a contratar mais 332 (trezentos e trinta e dois) docentes e 300 (trezentos) empregados de apoio e técnicos, em caráter emergencial e por tempo determinado,​ a fim de atender carência inadiável de excepcional interesse público, além dos 800 (oitocentos) docentes e 150 (cento e cinquenta) empregados de apoio e técnicos anteriormente autorizados,​ a partir de 01 de janeiro de 1996. (Redação dada pela Lei n. 672, de 19/​09/​1996).+Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a contratar mais 332 (trezentos e trinta e dois) docentes e 300 (trezentos) empregados de apoio e técnicos, em caráter emergencial e por tempo determinado,​ a fim de atender carência inadiável de excepcional interesse público, além dos 800 (oitocentos) docentes e 150 (cento e cinquenta) empregados de apoio e técnicos anteriormente autorizados,​ a partir de 01 de janeiro de 1996. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​Files/​L672.pdf|Redação dada pela Lei n. 672, de 19/09/1996]]).
  
-Parágrafo único – Os contratados sob regime da Consolidação das Leis do trabalho – CLT, de que trata o “caput” deste artigo, terão seus contratos findos em 31 de dezembro de 1996, prorrogados à critério do Governador do Estado, mediante ato próprio, até 31 de dezembro de 1997. (Redação dada pela Lei n. 672, de 19/​09/​1996).+Parágrafo único – Os contratados sob regime da Consolidação das Leis do trabalho – CLT, de que trata o “caput” deste artigo, terão seus contratos findos em 31 de dezembro de 1996, prorrogados à critério do Governador do Estado, mediante ato próprio, até 31 de dezembro de 1997. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​Files/​L672.pdf|Redação dada pela Lei n. 672, de 19/09/1996]]).
  
 Art. 2º - Os docentes com habilitação em Magistério perceberão vencimentos sob forma hora/aula, com base na remuneração dos servidores do Grupo Ocupacional Magistério – MAG-500, na seguinte forma: Art. 2º - Os docentes com habilitação em Magistério perceberão vencimentos sob forma hora/aula, com base na remuneração dos servidores do Grupo Ocupacional Magistério – MAG-500, na seguinte forma:
Linha 30: Linha 37:
 Art. 5º - A contratação deverá Ter publicidade,​ constante de, no mínimo, as condições,​ o local e o período de exercício do contratado. Art. 5º - A contratação deverá Ter publicidade,​ constante de, no mínimo, as condições,​ o local e o período de exercício do contratado.
  
-Parágrafo Único – A  Secretaria de Estado da Educação promoverá o processo seletivo para avaliação da capacidade técnica e profissional mediante análise de “curriculum vitae.”+Parágrafo Único – A Secretaria de Estado da Educação promoverá o processo seletivo para avaliação da capacidade técnica e profissional mediante análise de “curriculum vitae.”
  
 Art. 6º - Aos servidores temporários,​ aplicar-se-ão as normas concernentes aos deveres, proibições e regime de responsabilidade,​ bem como as penalidades prescritas para o funcionário público civil do Estado. Art. 6º - Aos servidores temporários,​ aplicar-se-ão as normas concernentes aos deveres, proibições e regime de responsabilidade,​ bem como as penalidades prescritas para o funcionário público civil do Estado.
  
-Art. 7º - As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão à conta da verba orçamentária própria da Secretaria de Estado da Educação.+<del>Art. 7º - As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão à conta da verba orçamentária própria da Secretaria de Estado da Educação.</​del>​
  
-Art. 7º - As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão à conta da verba orçamentária própria da Secretaria de Estado da Educação, com efeito retroativo, desde 01 de janeiro de 1996. (Redação dada pela Lei n. 672, de 19/​09/​1996).+Art. 7º - As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão à conta da verba orçamentária própria da Secretaria de Estado da Educação, com efeito retroativo, desde 01 de janeiro de 1996. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​Files/​L672.pdf|Redação dada pela Lei n. 672, de 19/09/1996]]).
  
-Art. 8º - Esta Lei entra em vigor  na data de sua publicação.+Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
  
 Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário. Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário.
Linha 44: Linha 51:
 Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 20 de maio de 1996, 108º da República. Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 20 de maio de 1996, 108º da República.
  
-VALDIR RAUPP DE MATOS +VALDIR RAUPP DE MATOS Governador 
-Governador+
  
start/lei_ordinaria/lei_ordinaria_654.1558378689.txt.gz · Última modificação: 2019/05/20 18:58 por vanessa cordeiro