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- | LEI Nº 609, DE 05 DE JUNHO DE 1995. | + | |
- | DOE Nº 3278, DE 05 DE JUNHO DE 1995. | + | |
+ | **LEI Nº 609, DE 05 DE JUNHO DE 1995. ** | ||
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+ | //DOE Nº 3278, DE 05 DE JUNHO DE 1995.// | ||
Alterações: | Alterações: | ||
- | Alterada pela Lei n. 619, de 29/09/1995. | + | |
+ | [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L619.pdf|Alterada pela Lei n. 619, de 29/09/1995.]] | ||
Dispõe sobre a comercialização de minérios por cooperativas de garimpeiros através da Nota Fiscal Avulsa, e dá outras providências. | Dispõe sobre a comercialização de minérios por cooperativas de garimpeiros através da Nota Fiscal Avulsa, e dá outras providências. | ||
- | O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: | + | O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: |
Art. 1º - As cooperativas de garimpeiros que atuam na extração de minérios nos garimpos do Estado deverão, no prazo de 15 (quinze) dias contados da publicação desta Lei, comprovar à Delegacia Fazendária de seu domicílio: | Art. 1º - As cooperativas de garimpeiros que atuam na extração de minérios nos garimpos do Estado deverão, no prazo de 15 (quinze) dias contados da publicação desta Lei, comprovar à Delegacia Fazendária de seu domicílio: | ||
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II – o registro naquela Delegacia, dos livros fiscais que estão obrigadas a manter como contribuintes do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços-ICMS, nos termos do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 109, de 29 de março de 1982. | II – o registro naquela Delegacia, dos livros fiscais que estão obrigadas a manter como contribuintes do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços-ICMS, nos termos do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 109, de 29 de março de 1982. | ||
- | § 1º - O disposto neste artigo aplica-se às cooperativas que tenham extraído minérios nos garimpos do Estado, e comprovadamente recolhido o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços-ICMS desse produto. | + | § 1º - O disposto neste artigo aplica-se às cooperativas que tenham extraído minérios nos garimpos do Estado, e comprovadamente recolhido o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços-ICMS desse produto. |
- | § 2º - As cooperativas de garimpeiros, que estiverem obrigadas à comprovação de que trata este artigo, deverão fornecer à Delegacia Fazendária de seu domicílio, exemplar autenticado de seu estatuto social e lista de seus cooperativados, identificados pelo nome civil e pelo título de eleitor ouy cédula de identidade. | + | § 2º - As cooperativas de garimpeiros, que estiverem obrigadas à comprovação de que trata este artigo, deverão fornecer à Delegacia Fazendária de seu domicílio, exemplar autenticado de seu estatuto social e lista de seus cooperativados, identificados pelo nome civil e pelo título de eleitor ouy cédula de identidade. |
- | § 3º - O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente às cooperativas que sejam titulares de permissão, concessão, licença ou acordo judicial ou extra-judicial; ou as que tenham o reconhecimento público ou judicial de permanência e trabalho nos locais de extração mineral; ou ainda, àquelas que por mera liberalidade ou interesse do titular da permissão, concessão ou licença, expressa ou tacitamente, permitam os trabalhos de extração em suas áreas, para o aproveitamento de substância mineral. (Parágrafo acrescido pela Lei n. 619, de 29/09/1995). | + | § 3º - O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente às cooperativas que sejam titulares de permissão, concessão, licença ou acordo judicial ou extra-judicial; ou as que tenham o reconhecimento público ou judicial de permanência e trabalho nos locais de extração mineral; ou ainda, àquelas que por mera liberalidade ou interesse do titular da permissão, concessão ou licença, expressa ou tacitamente, permitam os trabalhos de extração em suas áreas, para o aproveitamento de substância mineral. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L619.pdf|Parágrafo acrescido pela Lei n. 619, de 29/09/1995)]]. |
Art. 2º - Na comercialização de minério extraído dos garimpos do Estado pelos garimpeiros filiados às cooperativas, inscritas no Cadastro de Contribuintes do Imposto, deverá ser utilizada nota fiscal, segundo o modelo a ser aprovado pelo Secretário de Estado da Fazenda. | Art. 2º - Na comercialização de minério extraído dos garimpos do Estado pelos garimpeiros filiados às cooperativas, inscritas no Cadastro de Contribuintes do Imposto, deverá ser utilizada nota fiscal, segundo o modelo a ser aprovado pelo Secretário de Estado da Fazenda. | ||
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§ 1º - A nota fiscal de que trata este artigo deverá conter; | § 1º - A nota fiscal de que trata este artigo deverá conter; | ||
- | a) a denominação de “Nota Fiscal Avulsa de Produto Mineral”; | + | a) a denominação de “Nota Fiscal Avulsa de Produto Mineral”; b) os elementos indicados nos incisos II a IV, do artigo 162 do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 109, de 29 de março de 1982, e outros que venham a ser estabelecidos em ato do Secretário de Estado da Fazenda. |
- | b) os elementos indicados nos incisos II a IV, do artigo 162 do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 109, de 29 de março de 1982, e outros que venham a ser estabelecidos em ato do Secretário de Estado da Fazenda. | + | |
§ 2º - Nos locais próprios da nota fiscal de que trata este artigo serão lançados os seguintes elementos: | § 2º - Nos locais próprios da nota fiscal de que trata este artigo serão lançados os seguintes elementos: | ||
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Art. 4º - O Poder Executivo, no prazo de 30 9trinta) dias regulamentará a presente Lei. | Art. 4º - O Poder Executivo, no prazo de 30 9trinta) dias regulamentará a presente Lei. | ||
- | Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. | + | Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário |
- | Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário | + | |
Palácio do governo do Estado de Rondônia, em 05 de junho de 1995, 107º da República. | Palácio do governo do Estado de Rondônia, em 05 de junho de 1995, 107º da República. | ||
- | VALDIR RAUP DE MATOS | + | VALDIR RAUP DE MATOS Governador |
- | Governador | + | |