Casa Civil do Estado de Rondônia

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vanessa cordeiro criada
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vanessa cordeiro
Linha 1: Linha 1:
-LEI Nº 609, DE 05 DE JUNHO DE 1995. + 
-DOE Nº 3278, DE 05 DE JUNHO DE 1995.+ 
 +**LEI Nº 609, DE 05 DE JUNHO DE 1995. ** 
 + 
 +//DOE Nº 3278, DE 05 DE JUNHO DE 1995.//
  
 Alterações:​ Alterações:​
-Alterada pela Lei n. 619, de 29/09/1995.+ 
 +[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​Files/​L619.pdf|Alterada pela Lei n. 619, de 29/09/1995.]]
  
 Dispõe sobre a comercialização de minérios por cooperativas de garimpeiros através da Nota Fiscal Avulsa, e dá outras providências. Dispõe sobre a comercialização de minérios por cooperativas de garimpeiros através da Nota Fiscal Avulsa, e dá outras providências.
  
-O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, ​ faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:+O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
  
 Art. 1º - As cooperativas de garimpeiros que atuam na extração de minérios nos garimpos do Estado deverão, no prazo de 15 (quinze) dias contados da publicação desta Lei, comprovar à Delegacia Fazendária de seu domicílio: Art. 1º - As cooperativas de garimpeiros que atuam na extração de minérios nos garimpos do Estado deverão, no prazo de 15 (quinze) dias contados da publicação desta Lei, comprovar à Delegacia Fazendária de seu domicílio:
Linha 15: Linha 19:
 II – o registro naquela Delegacia, dos livros fiscais que estão obrigadas a manter como contribuintes do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços-ICMS,​ nos termos do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 109, de 29 de março de 1982. II – o registro naquela Delegacia, dos livros fiscais que estão obrigadas a manter como contribuintes do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços-ICMS,​ nos termos do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 109, de 29 de março de 1982.
  
-§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se às cooperativas que tenham extraído minérios ​ nos garimpos do Estado, e comprovadamente recolhido o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços-ICMS desse produto.+§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se às cooperativas que tenham extraído minérios nos garimpos do Estado, e comprovadamente recolhido o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços-ICMS desse produto.
  
-§ 2º - As cooperativas de garimpeiros,​ que estiverem obrigadas à comprovação de que trata este artigo, deverão fornecer à Delegacia Fazendária de seu domicílio, exemplar autenticado de seu estatuto social e lista de seus  cooperativados,​ identificados pelo nome civil e pelo título de eleitor ouy cédula de identidade.+§ 2º - As cooperativas de garimpeiros,​ que estiverem obrigadas à comprovação de que trata este artigo, deverão fornecer à Delegacia Fazendária de seu domicílio, exemplar autenticado de seu estatuto social e lista de seus cooperativados,​ identificados pelo nome civil e pelo título de eleitor ouy cédula de identidade.
  
-§ 3º - O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente às cooperativas que sejam titulares de permissão, concessão, licença ou acordo judicial ou extra-judicial;​ ou as que tenham o reconhecimento público ou judicial de permanência e trabalho nos locais de extração ​ mineral; ou ainda, àquelas que por mera liberalidade ou interesse do titular da permissão, concessão ou licença, expressa ou tacitamente,​ permitam os trabalhos de extração em suas áreas, para o aproveitamento de substância mineral. (Parágrafo acrescido pela Lei n. 619, de 29/​09/​1995).+§ 3º - O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente às cooperativas que sejam titulares de permissão, concessão, licença ou acordo judicial ou extra-judicial;​ ou as que tenham o reconhecimento público ou judicial de permanência e trabalho nos locais de extração mineral; ou ainda, àquelas que por mera liberalidade ou interesse do titular da permissão, concessão ou licença, expressa ou tacitamente,​ permitam os trabalhos de extração em suas áreas, para o aproveitamento de substância mineral. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​Files/​L619.pdf|Parágrafo acrescido pela Lei n. 619, de 29/09/1995)]].
  
 Art. 2º - Na comercialização de minério extraído dos garimpos do Estado pelos garimpeiros filiados às cooperativas,​ inscritas no Cadastro de Contribuintes do Imposto, deverá ser utilizada nota fiscal, segundo o modelo a ser aprovado pelo Secretário de Estado da Fazenda. Art. 2º - Na comercialização de minério extraído dos garimpos do Estado pelos garimpeiros filiados às cooperativas,​ inscritas no Cadastro de Contribuintes do Imposto, deverá ser utilizada nota fiscal, segundo o modelo a ser aprovado pelo Secretário de Estado da Fazenda.
Linha 25: Linha 29:
 § 1º - A nota fiscal de que trata este artigo deverá conter; § 1º - A nota fiscal de que trata este artigo deverá conter;
  
-a) a denominação de “Nota Fiscal Avulsa de Produto Mineral”; +a) a denominação de “Nota Fiscal Avulsa de Produto Mineral”; b) os elementos indicados nos incisos II a IV, do artigo 162 do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 109, de 29 de março de 1982, e outros que venham a ser estabelecidos em ato do Secretário de Estado da Fazenda.
-b) os elementos indicados nos incisos II a IV, do artigo 162 do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 109, de 29 de março de 1982, e outros que venham a ser estabelecidos em ato do Secretário de Estado da Fazenda.+
  
 § 2º - Nos locais próprios da nota fiscal de que trata este artigo serão lançados os seguintes elementos: § 2º - Nos locais próprios da nota fiscal de que trata este artigo serão lançados os seguintes elementos:
Linha 50: Linha 53:
 Art. 4º - O Poder Executivo, no prazo de 30 9trinta) dias regulamentará a presente Lei. Art. 4º - O Poder Executivo, no prazo de 30 9trinta) dias regulamentará a presente Lei.
  
-Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. ​ +Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário
-Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário+
  
 Palácio do governo do Estado de Rondônia, em 05 de junho de 1995, 107º da República. Palácio do governo do Estado de Rondônia, em 05 de junho de 1995, 107º da República.
  
-VALDIR RAUP DE MATOS +VALDIR RAUP DE MATOS Governador 
-Governador+
  
start/lei_ordinaria/lei_ordinaria_609.1558377412.txt.gz · Última modificação: 2019/05/20 18:36 por vanessa cordeiro