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- | LEI Nº 590, DE 20 DE SETEMBRO DE 1994. | ||
- | DOE Nº 3107, DE 20 DE SETEMBRO DE 1994. | ||
- | Autoriza o Poder Executivo a atribuir um tratamento especial, às Microempresas, aos Microprodutores rurais, às Empresas de Pequeno porte, e dá outras providências. | ||
- | O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: | + | **LEI Nº 590, DE 20 DE SETEMBRO DE 1994.** |
- | CAPÍTULO I | + | //DOE Nº 3107, DE 20 DE SETEMBRO DE 1994.// |
- | DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES | + | |
- | Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a atribuir tratamento especial às Microempresas, aos Microprodutores rurais, às Empresas de pequeno porte, diferenciado dos demais, simplificado e favorecido, nas áreas tributárias, creditícias e de desenvolvimento empresarial, nos termos desta Lei, e sem qualquer prejuízo, nos demais benefícios assegurados pela legislação tributária especial. | + | <font 12.0pt/inherit;;inherit;;inherit>Alterações:</font> |
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+ | [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L867.pdf|Alteração dada pela Lei nº 867, de 24/12/1999]]. | ||
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+ | Autoriza o Poder Executivo a atribuir um tratamento especial, às Microempresas, aos Microprodutores rurais, às Empresas de Pequeno porte, e dá outras providências. | ||
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+ | O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: | ||
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+ | CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES | ||
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+ | Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a atribuir tratamento especial às Microempresas, aos Microprodutores rurais, às Empresas de pequeno porte, diferenciado dos demais, simplificado e favorecido, nas áreas tributárias, creditícias e de desenvolvimento empresarial, nos termos desta Lei, e sem qualquer prejuízo, nos demais benefícios assegurados pela legislação tributária especial. | ||
§ 1º - O tratamento previsto neste artigo, fica condicionado, aos contribuintes interessados, no cumprimento de todas as condições especificadas na presente Lei. | § 1º - O tratamento previsto neste artigo, fica condicionado, aos contribuintes interessados, no cumprimento de todas as condições especificadas na presente Lei. | ||
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§ 2º - Para os efeitos desta Lei, todo e qualquer fornecimento de alimentação, será equiparado a uma saída de mercadoria. | § 2º - Para os efeitos desta Lei, todo e qualquer fornecimento de alimentação, será equiparado a uma saída de mercadoria. | ||
- | CAPÍTULO II | + | CAPÍTULO II DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS SEÇÃO I DO ENQUADRAMENTO |
- | DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS | + | |
- | SEÇÃO I | + | |
- | DO ENQUADRAMENTO | + | |
Art. 2º - As especificações das entidades empresariais e de seus titulares, deverão obedecer às normas concernentes às espécies, que se enquadram nos regulamentos próprios, a serem baixados após à publicação da presente Lei. | Art. 2º - As especificações das entidades empresariais e de seus titulares, deverão obedecer às normas concernentes às espécies, que se enquadram nos regulamentos próprios, a serem baixados após à publicação da presente Lei. | ||
- | SEÇÃO II | + | SEÇÃO II DO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO |
- | DO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO | + | |
Art. 3º - As isenções tributárias, assim como a exclusão de responsabilidade por pagamento de tributos, tanto das empresas como dos titulares, serão disciplinadas no regulamento a ser baixado pelo Poder Executivo. | Art. 3º - As isenções tributárias, assim como a exclusão de responsabilidade por pagamento de tributos, tanto das empresas como dos titulares, serão disciplinadas no regulamento a ser baixado pelo Poder Executivo. | ||
- | SEÇÃO III | + | SEÇÃO III DA APURAÇÃO, FORMA E ESPECIFICAÇÃO DAS SAÍDAS DE MERCADORIAS |
- | DA APURAÇÃO, FORMA E ESPECIFICAÇÃO DAS SAÍDAS DE MERCADORIAS | + | |
Art. 4º - O prazo para apuração do valor das mercadorias, as formas de conversão em Unidade Padrão Fiscal do Estado de Rondônia-UPF/RO, e as especificações das operações de saída e respectiva verificação dos limites operacionais, obedecerão ao regulamento a ser baixado. | Art. 4º - O prazo para apuração do valor das mercadorias, as formas de conversão em Unidade Padrão Fiscal do Estado de Rondônia-UPF/RO, e as especificações das operações de saída e respectiva verificação dos limites operacionais, obedecerão ao regulamento a ser baixado. | ||
- | SEÇÃO IV | + | SEÇÃO IV DO DESENQUADRAMENTO |
- | DO DESENQUADRAMENTO | + | |
- | Art. 5º - As entidades empresariais e respectivos agentes, nos termos da regulamentação da presente Lei, perderão o enquadramento disposto no art. 2º, desta Lei sempre que excederem os limites fixados, os prazos e demais requisitos exigidos para o enquadramento. | + | Art. 5º - As entidades empresariais e respectivos agentes, nos termos da regulamentação da presente Lei, perderão o enquadramento disposto no art. 2º, desta Lei sempre que excederem os limites fixados, os prazos e demais requisitos exigidos para o enquadramento. |
Parágrafo único – O ato de desenquadramento implicará, obrigatoriamente, na elaboração de completo inventário das mercadorias para fins de adjudicação creditícia fiscal respectiva. | Parágrafo único – O ato de desenquadramento implicará, obrigatoriamente, na elaboração de completo inventário das mercadorias para fins de adjudicação creditícia fiscal respectiva. | ||
- | SEÇÃO V | + | SEÇÃO V DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS |
- | DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS | + | |
Art. 6º - As entidades empresariais e respectivos agentes, regidos pela presente Lei, terão de cumprir todas as obrigações acessórias a serem especificadas no regulamento, mormente às atinentes: | Art. 6º - As entidades empresariais e respectivos agentes, regidos pela presente Lei, terão de cumprir todas as obrigações acessórias a serem especificadas no regulamento, mormente às atinentes: | ||
- | + | ||
I – ao cadastramento fiscal e respectiva divulgação; | I – ao cadastramento fiscal e respectiva divulgação; | ||
II – à emissão dos documentos fiscais e respectiva escrituração; | II – à emissão dos documentos fiscais e respectiva escrituração; | ||
- | III – ao preenchimento e entrega de guias informativas anuais-Gia; | + | III – ao preenchimento e entrega de guias informativas anuais-Gia; IV – à guarda e arquivamento dos documentos comprobatórios dos atos negociais e respectivo prazo. |
- | IV – à guarda e arquivamento dos documentos comprobatórios dos atos negociais e respectivo prazo. | + | |
- | SEÇÃO VI | + | SEÇÃO VI DO PAGAMENTO DO ICMS |
- | DO PAGAMENTO DO ICMS | + | |
- | Art. 7º - O pagamento, formas e prazos do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações – ICMS, obedecerá ao regulamento próprio no qual serão especificados os valores mínimos mensais, em Unidade Padrão Fiscal do Estado de Rondônia-UPF/RO, e respectivos prazos de recolhimento. | + | <del>Art. 7º - O pagamento, formas e prazos do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações – ICMS, obedecerá ao regulamento próprio no qual serão especificados os valores mínimos mensais, em Unidade Padrão Fiscal do Estado de Rondônia-UPF/RO, e respectivos prazos de recolhimento.</del> |
- | Art. 7º - As formas e prazos para pagamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS obedecerá aos ditames estabelecidos em regulamento próprio. (Redação dada pela Lei n. 867, de 24/12/1999). | + | Art. 7º - As formas e prazos para pagamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS obedecerá aos ditames estabelecidos em regulamento próprio. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L867.pdf|Redação dada pela Lei n. 867, de 24/12/1999]]). |
- | + | SEÇÃO VII DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES | |
- | SEÇÃO VII | + | |
- | DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES | + | |
Art. 8º - As entidades empresariais e respectivos agentes, abrangidos pela presente Lei, que infringirem suas normas e as decorrente do regulamento, ficarão sujeitos às consequentes penalidades pecuniárias, cumulativamente com as sanções criminais cabíveis à espécie. | Art. 8º - As entidades empresariais e respectivos agentes, abrangidos pela presente Lei, que infringirem suas normas e as decorrente do regulamento, ficarão sujeitos às consequentes penalidades pecuniárias, cumulativamente com as sanções criminais cabíveis à espécie. | ||
- | CAPÍTULO III | + | CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS |
- | DAS DISPOSIÇÕES FINAIS | + | |
Art. 9º - Aplicam-se às Microempresas, aos Microprodutores rurais e às Empresas de pequeno porte, as normas da legislação tributária estadual, exceto as que conflitarem com as disposições desta Lei. | Art. 9º - Aplicam-se às Microempresas, aos Microprodutores rurais e às Empresas de pequeno porte, as normas da legislação tributária estadual, exceto as que conflitarem com as disposições desta Lei. | ||
Linha 73: | Linha 67: | ||
Art. 11 – O Poder Executivo, no prazo de 90 (noventa) dias da publicação, regulamentará a presente Lei. | Art. 11 – O Poder Executivo, no prazo de 90 (noventa) dias da publicação, regulamentará a presente Lei. | ||
- | Art. 12 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir do 1º dia, do mês subsequente ao da publicação do regulamento, a que se refere o artigo anterior. | + | Art. 12 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir do 1º dia, do mês subsequente ao da publicação do regulamento, a que se refere o artigo anterior. |
- | Art. 13 - Revogam-se as disposições em contrário | + | Art. 13 - Revogam-se as disposições em contrário |
Palácio do governo do Estado de Rondônia, em 20 de setembro de 1994, 106º da República. | Palácio do governo do Estado de Rondônia, em 20 de setembro de 1994, 106º da República. | ||
- | OSWALDO PIANA FILHO | + | OSWALDO PIANA FILHO Governador |
- | Governador | + | |