Casa Civil do Estado de Rondônia

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vanessa cordeiro
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vanessa cordeiro
Linha 1: Linha 1:
-LEI Nº 590, DE 20 DE SETEMBRO DE 1994. 
-DOE Nº 3107, DE 20 DE SETEMBRO DE 1994. 
  
-Autoriza o Poder Executivo a atribuir um tratamento especial, às Microempresas,​ aos Microprodutores rurais, às Empresas de Pequeno ​ porte, e dá outras providências. 
  
-O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:+**LEI Nº 590DE 20 DE SETEMBRO DE 1994.**
  
-CAPÍTULO I +//DOE Nº 3107, DE 20 DE SETEMBRO DE 1994.//
-DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES+
  
-Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a atribuir tratamento especial às Microempresas,​ aos Microprodutores rurais, às Empresas de pequeno porte, diferenciado dos demais, simplificado e favorecido, nas áreas tributárias,​ creditícias ​ e de desenvolvimento empresarial,​ nos termos desta Lei, e sem qualquer prejuízo, nos demais benefícios assegurados pela legislação tributária especial.+<font 12.0pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​Alterações:</​font>​ 
 + 
 +[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​Files/​L867.pdf|Alteração dada pela Lei nº 867, de 24/​12/​1999]]. 
 + 
 +Autoriza o Poder Executivo a atribuir um tratamento especial, às Microempresas,​ aos Microprodutores rurais, às Empresas de Pequeno porte, e dá outras providências. 
 + 
 +O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
 + 
 +CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
 + 
 +Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a atribuir tratamento especial às Microempresas,​ aos Microprodutores rurais, às Empresas de pequeno porte, diferenciado dos demais, simplificado e favorecido, nas áreas tributárias,​ creditícias e de desenvolvimento empresarial,​ nos termos desta Lei, e sem qualquer prejuízo, nos demais benefícios assegurados pela legislação tributária especial.
  
 § 1º - O tratamento previsto neste artigo, fica condicionado,​ aos contribuintes interessados,​ no cumprimento de todas as condições especificadas na presente Lei. § 1º - O tratamento previsto neste artigo, fica condicionado,​ aos contribuintes interessados,​ no cumprimento de todas as condições especificadas na presente Lei.
Linha 15: Linha 21:
 § 2º - Para os efeitos desta Lei, todo e qualquer fornecimento de alimentação,​ será equiparado a uma saída de mercadoria. § 2º - Para os efeitos desta Lei, todo e qualquer fornecimento de alimentação,​ será equiparado a uma saída de mercadoria.
  
-CAPÍTULO II +CAPÍTULO II DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS SEÇÃO I DO ENQUADRAMENTO
-DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS +
-SEÇÃO I +
-DO ENQUADRAMENTO+
  
 Art. 2º - As especificações das entidades empresariais e de seus titulares, deverão obedecer às normas concernentes às espécies, que se enquadram nos regulamentos próprios, a serem baixados após à publicação da presente Lei. Art. 2º - As especificações das entidades empresariais e de seus titulares, deverão obedecer às normas concernentes às espécies, que se enquadram nos regulamentos próprios, a serem baixados após à publicação da presente Lei.
  
-SEÇÃO II +SEÇÃO II DO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO
-DO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO+
  
 Art. 3º - As isenções tributárias,​ assim como a exclusão de responsabilidade por pagamento de tributos, tanto das empresas como dos titulares, serão disciplinadas no regulamento a ser baixado pelo Poder Executivo. Art. 3º - As isenções tributárias,​ assim como a exclusão de responsabilidade por pagamento de tributos, tanto das empresas como dos titulares, serão disciplinadas no regulamento a ser baixado pelo Poder Executivo.
  
-SEÇÃO III +SEÇÃO III DA APURAÇÃO, FORMA E ESPECIFICAÇÃO DAS SAÍDAS DE MERCADORIAS
-DA APURAÇÃO, FORMA E ESPECIFICAÇÃO DAS SAÍDAS DE MERCADORIAS+
  
 Art. 4º - O prazo para apuração do valor das mercadorias,​ as formas de conversão em Unidade Padrão Fiscal do Estado de Rondônia-UPF/​RO,​ e as especificações das operações de saída e respectiva verificação dos limites operacionais,​ obedecerão ao regulamento a ser baixado. Art. 4º - O prazo para apuração do valor das mercadorias,​ as formas de conversão em Unidade Padrão Fiscal do Estado de Rondônia-UPF/​RO,​ e as especificações das operações de saída e respectiva verificação dos limites operacionais,​ obedecerão ao regulamento a ser baixado.
  
-SEÇÃO IV +SEÇÃO IV DO DESENQUADRAMENTO
-DO DESENQUADRAMENTO+
  
-Art. 5º -  As entidades empresariais e respectivos agentes, nos termos da regulamentação da presente Lei, perderão o enquadramento disposto no art. 2º, desta Lei sempre que excederem os limites fixados, os prazos e demais requisitos exigidos para o enquadramento.+Art. 5º - As entidades empresariais e respectivos agentes, nos termos da regulamentação da presente Lei, perderão o enquadramento disposto no art. 2º, desta Lei sempre que excederem os limites fixados, os prazos e demais requisitos exigidos para o enquadramento.
  
 Parágrafo único – O ato de desenquadramento implicará, obrigatoriamente,​ na elaboração de completo inventário das mercadorias para fins de adjudicação creditícia fiscal respectiva. Parágrafo único – O ato de desenquadramento implicará, obrigatoriamente,​ na elaboração de completo inventário das mercadorias para fins de adjudicação creditícia fiscal respectiva.
  
-SEÇÃO V +SEÇÃO V DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
-DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS+
  
 Art. 6º - As entidades empresariais e respectivos agentes, regidos pela presente Lei, terão de cumprir todas as obrigações acessórias a serem especificadas no regulamento,​ mormente às atinentes: Art. 6º - As entidades empresariais e respectivos agentes, regidos pela presente Lei, terão de cumprir todas as obrigações acessórias a serem especificadas no regulamento,​ mormente às atinentes:
- +
 I – ao cadastramento fiscal e respectiva divulgação;​ I – ao cadastramento fiscal e respectiva divulgação;​
  
 II – à emissão dos documentos fiscais e respectiva escrituração;​ II – à emissão dos documentos fiscais e respectiva escrituração;​
  
-III – ao preenchimento e entrega de guias informativas anuais-Gia; +III – ao preenchimento e entrega de guias informativas anuais-Gia; IV – à guarda e arquivamento dos documentos comprobatórios dos atos negociais e respectivo prazo.
-IV – à guarda e arquivamento dos documentos comprobatórios dos atos negociais ​ e respectivo prazo.+
  
-SEÇÃO VI +SEÇÃO VI DO PAGAMENTO DO ICMS
-DO PAGAMENTO DO ICMS+
  
-Art. 7º - O pagamento, formas e prazos do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações – ICMS, obedecerá ao regulamento próprio no qual serão especificados os valores mínimos ​ mensais, em Unidade Padrão Fiscal do Estado de Rondônia-UPF/​RO,​ e respectivos prazos de recolhimento.+<del>Art. 7º - O pagamento, formas e prazos do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações – ICMS, obedecerá ao regulamento próprio no qual serão especificados os valores mínimos mensais, em Unidade Padrão Fiscal do Estado de Rondônia-UPF/​RO,​ e respectivos prazos de recolhimento.</​del>​
  
-Art. 7º - As formas e prazos para pagamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS obedecerá aos ditames estabelecidos em regulamento próprio. (Redação dada pela Lei n. 867, de 24/​12/​1999).+Art. 7º - As formas e prazos para pagamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS obedecerá aos ditames estabelecidos em regulamento próprio. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​Files/​L867.pdf|Redação dada pela Lei n. 867, de 24/12/1999]]).
  
- +SEÇÃO VII DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
-SEÇÃO VII +
-DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES+
  
 Art. 8º - As entidades empresariais e respectivos agentes, abrangidos pela presente Lei, que infringirem suas normas e as decorrente do regulamento,​ ficarão sujeitos às consequentes penalidades pecuniárias,​ cumulativamente com as sanções criminais cabíveis à espécie. Art. 8º - As entidades empresariais e respectivos agentes, abrangidos pela presente Lei, que infringirem suas normas e as decorrente do regulamento,​ ficarão sujeitos às consequentes penalidades pecuniárias,​ cumulativamente com as sanções criminais cabíveis à espécie.
  
-CAPÍTULO III +CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
-DAS DISPOSIÇÕES FINAIS+
  
 Art. 9º - Aplicam-se às Microempresas,​ aos Microprodutores rurais e às Empresas de pequeno porte, as normas da legislação tributária estadual, exceto as que conflitarem com as disposições desta Lei. Art. 9º - Aplicam-se às Microempresas,​ aos Microprodutores rurais e às Empresas de pequeno porte, as normas da legislação tributária estadual, exceto as que conflitarem com as disposições desta Lei.
Linha 73: Linha 67:
 Art. 11 – O Poder Executivo, no prazo de 90 (noventa) dias da publicação,​ regulamentará a presente Lei. Art. 11 – O Poder Executivo, no prazo de 90 (noventa) dias da publicação,​ regulamentará a presente Lei.
  
-Art. 12 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,​ produzindo seus efeitos a partir do 1º dia, do  mês subsequente ao da publicação do regulamento,​ a que se refere o artigo anterior.+Art. 12 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,​ produzindo seus efeitos a partir do 1º dia, do mês subsequente ao da publicação do regulamento,​ a que se refere o artigo anterior.
  
- Art. 13 - Revogam-se as disposições em contrário+Art. 13 - Revogam-se as disposições em contrário
  
 Palácio do governo do Estado de Rondônia, em 20 de setembro de 1994, 106º da República. Palácio do governo do Estado de Rondônia, em 20 de setembro de 1994, 106º da República.
  
-OSWALDO PIANA FILHO +OSWALDO PIANA FILHO Governador 
-Governador+
  
start/lei_ordinaria/lei_ordinaria_590.1558367263.txt.gz · Última modificação: 2019/05/20 15:47 por vanessa cordeiro