Casa Civil do Estado de Rondônia

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vanessa cordeiro
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vanessa cordeiro
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-<font 13.0pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​LEI Nº 590, DE 20 DE SETEMBRO DE 1994.</​font>​ 
  
-//<​font ​13.0pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​DOE Nº 3107, DE 20 DE SETEMBRO DE 1994</font> //+ 
 +**LEI Nº 590, DE 20 DE SETEMBRO DE 1994.** 
 + 
 +//DOE Nº 3107, DE 20 DE SETEMBRO DE 1994.// 
 + 
 +<​font ​12.0pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​Alterações:</​font>​ 
 + 
 +[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​Files/​L867.pdf|Alteração dada pela Lei nº 867de 24/​12/​1999]]. 
 + 
 +Autoriza o Poder Executivo a atribuir um tratamento especial, às Microempresas,​ aos Microprodutores rurais, às Empresas de Pequeno porte, e dá outras providências. 
 + 
 +O GOVERNADOR DO ESTADO ​DE RONDÔNIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
 + 
 +CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
 + 
 +Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a atribuir tratamento especial às Microempresas,​ aos Microprodutores rurais, às Empresas de pequeno porte, diferenciado dos demais, simplificado e favorecido, nas áreas tributárias,​ creditícias e de desenvolvimento empresarial,​ nos termos desta Lei, e sem qualquer prejuízo, nos demais benefícios assegurados pela legislação tributária especial. 
 + 
 +§ 1º - O tratamento previsto neste artigo, fica condicionado,​ aos contribuintes interessados,​ no cumprimento de todas as condições especificadas na presente Lei. 
 + 
 +§ 2º - Para os efeitos desta Lei, todo e qualquer fornecimento de alimentação,​ será equiparado a uma saída de mercadoria. 
 + 
 +CAPÍTULO II DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS SEÇÃO I DO ENQUADRAMENTO 
 + 
 +Art. 2º - As especificações das entidades empresariais e de seus titulares, deverão obedecer às normas concernentes às espécies, que se enquadram nos regulamentos próprios, a serem baixados após à publicação da presente Lei. 
 + 
 +SEÇÃO II DO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO 
 + 
 +Art. 3º - As isenções tributárias,​ assim como a exclusão de responsabilidade por pagamento de tributos, tanto das empresas como dos titulares, serão disciplinadas no regulamento a ser baixado pelo Poder Executivo. 
 + 
 +SEÇÃO III DA APURAÇÃO, FORMA E ESPECIFICAÇÃO DAS SAÍDAS ​DE MERCADORIAS 
 + 
 +Art. 4º - O prazo para apuração do valor das mercadorias,​ as formas de conversão em Unidade Padrão Fiscal do Estado de Rondônia-UPF/​RO,​ e as especificações das operações de saída e respectiva verificação dos limites operacionais,​ obedecerão ao regulamento a ser baixado. 
 + 
 +SEÇÃO IV DO DESENQUADRAMENTO 
 + 
 +Art. 5º - As entidades empresariais e respectivos agentes, nos termos da regulamentação da presente Lei, perderão o enquadramento disposto no art. 2º, desta Lei sempre que excederem os limites fixados, os prazos e demais requisitos exigidos para o enquadramento. 
 + 
 +Parágrafo único – O ato de desenquadramento implicará, obrigatoriamente,​ na elaboração de completo inventário das mercadorias para fins de adjudicação creditícia fiscal respectiva. 
 + 
 +SEÇÃO V DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS 
 + 
 +Art. 6º - As entidades empresariais e respectivos agentes, regidos pela presente Lei, terão de cumprir todas as obrigações acessórias a serem especificadas no regulamento,​ mormente às atinentes:​ 
 + 
 +I – ao cadastramento fiscal e respectiva divulgação;​ 
 + 
 +II – à emissão dos documentos fiscais e respectiva escrituração;​ 
 + 
 +III – ao preenchimento e entrega de guias informativas anuais-Gia; IV – à guarda e arquivamento dos documentos comprobatórios dos atos negociais e respectivo prazo. 
 + 
 +SEÇÃO VI DO PAGAMENTO DO ICMS 
 + 
 +<del>Art. 7º - O pagamento, formas e prazos do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações – ICMS, obedecerá ao regulamento próprio no qual serão especificados os valores mínimos mensais, em Unidade Padrão Fiscal do Estado de Rondônia-UPF/RO, e respectivos prazos de recolhimento.</​del> 
 + 
 +Art. 7º - As formas e prazos para pagamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS obedecerá aos ditames estabelecidos em regulamento próprio. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​Files/​L867.pdf|Redação dada pela Lei n. 867, de 24/​12/​1999]]). 
 + 
 +SEÇÃO VII DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES 
 + 
 +Art. 8º - As entidades empresariais e respectivos agentes, abrangidos pela presente Lei, que infringirem suas normas e as decorrente do regulamento,​ ficarão sujeitos às consequentes penalidades pecuniárias,​ cumulativamente com as sanções criminais cabíveis à espécie. 
 + 
 +CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
 + 
 +Art. 9º - Aplicam-se às Microempresas,​ aos Microprodutores rurais e às Empresas de pequeno porte, as normas da legislação tributária estadual, exceto as que conflitarem com as disposições desta Lei. 
 + 
 +Art. 10 – Fica o Poder Executivo autorizado a abrir linhas de crédito, em instituições financeiras oficiais do Estado, para atender exclusivamente,​ aos objetivos dispostos nesta Lei. 
 + 
 +Art. 11 – O Poder Executivo, no prazo de 90 (noventa) dias da publicação,​ regulamentará a presente Lei. 
 + 
 +Art. 12 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,​ produzindo seus efeitos a partir do 1º dia, do mês subsequente ao da publicação do regulamento,​ a que se refere o artigo anterior. 
 + 
 +Art. 13 - Revogam-se as disposições em contrário 
 + 
 +Palácio do governo do Estado de Rondônia, em 20 de setembro de 1994, 106º da República. 
 + 
 +OSWALDO PIANA FILHO Governador
  
  
start/lei_ordinaria/lei_ordinaria_590.1558367202.txt.gz · Última modificação: 2019/05/20 15:46 por vanessa cordeiro