Casa Civil do Estado de Rondônia

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vanessa cordeiro
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vanessa cordeiro
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-<font 13.0pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​**LEI Nº 590, DE 20 DE SETEMBRO DE 1994.</​font>​** 
  
-<font 13.0pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​CKGE_TMP_i DOE Nº 3107, DE 20 DE SETEMBRO DE 1994.</​font>//​ 
  
-<font 13.0pt/​Arial,​sans-serif;;​inherit;;​inherit>​Autoriza o Poder Executivo a atribuir um tratamento especial, às Microempresas,​ aos Microprodutores rurais, às Empresas de Pequeno ​ portee dá outras providências.</​font>​+**LEI Nº 590DE 20 DE SETEMBRO DE 1994.**
  
-<font 13.0pt/inherit;;​inherit;;​inherit>​O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:</font>+//DOE Nº 3107DE 20 DE SETEMBRO DE 1994.//
  
-====== ​ CAPÍTULO I     ​======+<font 12.0pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​Alterações:</​font>​
  
-<font 13.0pt/inherit;;​inherit;;​inherit>​DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES<​/font>+[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/​Files/​L867.pdf|Alteração dada pela Lei nº 867, de 24/​12/​1999]].
  
-<font 13.0pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​Art. 1º - Fica o Poder Executivo ​autorizado ​a atribuir tratamento especial às Microempresas,​ aos Microprodutores rurais, às Empresas de pequeno ​porte, ​diferenciado dos demais, simplificado ​favorecido, nas áreas tributárias,​ creditícias ​ e de desenvolvimento empresarial,​ nos termos desta Lei, e sem qualquer prejuízo, nos demais benefícios assegurados pela legislação tributária especial.</​font>​+Autoriza ​o Poder Executivo a atribuir ​um tratamento especialàs Microempresas,​ aos Microprodutores rurais, às Empresas de Pequeno ​porte, e dá outras providências.
  
-<font 13.0pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​§ 1º - tratamento previsto neste artigofica condicionado,​ aos contribuintes interessados,​ no cumprimento de todas as condições especificadas na presente ​Lei.</​font>​+GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIAfaço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte ​Lei:
  
-<font 13.0pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​§ 2º - Para os efeitos desta Lei, todo e qualquer fornecimento de alimentação,​ será equiparado a uma saída de mercadoria.</​font>​+CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
  
-====== ​ CAPÍTULO II     ​======+Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a atribuir tratamento especial às Microempresas,​ aos Microprodutores rurais, às Empresas de pequeno porte, diferenciado dos demais, simplificado e favorecido, nas áreas tributárias,​ creditícias e de desenvolvimento empresarial,​ nos termos desta Lei, e sem qualquer prejuízo, nos demais benefícios assegurados pela legislação tributária especial.
  
-<font 13.0pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS</​font>​+§ 1º - O tratamento previsto neste artigo, fica condicionado,​ aos contribuintes interessados,​ no cumprimento de todas as condições especificadas na presente Lei.
  
-<font 13.0pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​SEÇÃO I</​font>​+§ 2º - Para os efeitos desta Lei, todo e qualquer fornecimento de alimentação,​ será equiparado a uma saída de mercadoria.
  
-<font 13.0pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​DO ENQUADRAMENTO</​font>​+CAPÍTULO II DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS SEÇÃO I DO ENQUADRAMENTO
  
-<font 13.0pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​Art. 2º - As especificações das entidades empresariais e de seus titulares, deverão obedecer às normas concernentes às espécies, que se enquadram nos regulamentos próprios, a serem baixados após à publicação da presente Lei.</​font>​+Art. 2º - As especificações das entidades empresariais e de seus titulares, deverão obedecer às normas concernentes às espécies, que se enquadram nos regulamentos próprios, a serem baixados após à publicação da presente Lei.
  
-======  ​SEÇÃO II     ======+SEÇÃO II DO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO
  
-<font 13.0pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​DO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO</​font>​+Art. 3º - As isenções tributárias,​ assim como a exclusão de responsabilidade por pagamento de tributos, tanto das empresas como dos titulares, serão disciplinadas no regulamento a ser baixado pelo Poder Executivo.
  
-<font 13.0pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​Art. 3º - As isenções tributáriasassim como a exclusão de responsabilidade por pagamento de tributos, tanto das empresas como dos titulares, serão disciplinadas no regulamento a ser baixado pelo Poder Executivo.</​font>​+SEÇÃO III DA APURAÇÃOFORMA E ESPECIFICAÇÃO DAS SAÍDAS DE MERCADORIAS
  
-====== ​ SEÇÃO III     ​======+Art. 4º - O prazo para apuração do valor das mercadorias,​ as formas de conversão em Unidade Padrão Fiscal do Estado de Rondônia-UPF/​RO,​ e as especificações das operações de saída e respectiva verificação dos limites operacionais,​ obedecerão ao regulamento a ser baixado.
  
-<font 13.0pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​DA APURAÇÃO, FORMA E ESPECIFICAÇÃO DAS SAÍDAS DE MERCADORIAS</​font>​+SEÇÃO IV DO DESENQUADRAMENTO
  
-<font 13.0pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​Art. 4º O prazo para apuração do valor das mercadoriasas formas de conversão em Unidade Padrão Fiscal do Estado de Rondônia-UPF/​ROe as especificações das operações de saída e respectiva verificação dos limites ​operacionaisobedecerão ao regulamento a ser baixado.</​font>​+Art. 5º As entidades empresariais e respectivos agentesnos termos da regulamentação da presente Leiperderão o enquadramento disposto no art. 2º, desta Lei sempre que excederem os limites ​fixadosos prazos e demais requisitos exigidos para o enquadramento.
  
-====== ​ SEÇÃO IV     ​======+Parágrafo único – O ato de desenquadramento implicará, obrigatoriamente,​ na elaboração de completo inventário das mercadorias para fins de adjudicação creditícia fiscal respectiva.
  
-<font 13.0pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​DO DESENQUADRAMENTO</​font>​+SEÇÃO V DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
  
-<font 13.0pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​Art. 5º  As entidades empresariais e respectivos agentes, ​nos termos da regulamentação da presente Lei, perderão o enquadramento disposto ​no art. 2ºdesta Lei sempre que excederem os limites fixados, os prazos e demais requisitos exigidos para o enquadramento.</​font>​+Art. 6º - As entidades empresariais e respectivos agentes, ​regidos pela presente Lei, terão de cumprir todas as obrigações acessórias a serem especificadas ​no regulamentomormente às atinentes:
  
-<font 13.0pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​Parágrafo único ​– O ato de desenquadramento implicará, obrigatoriamente,​ na elaboração de completo inventário das mercadorias para fins de adjudicação creditícia ​fiscal respectiva.</​font>​+– ao cadastramento ​fiscal ​respectiva ​divulgação;​
  
-====== ​ SEÇÃO V     ​======+II – à emissão dos documentos fiscais e respectiva escrituração;​
  
-<font 13.0pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS</​font>​+III – ao preenchimento e entrega de guias informativas anuais-Gia; IV – à guarda e arquivamento dos documentos comprobatórios dos atos negociais e respectivo prazo.
  
-<font 13.0pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​Art. 6º - As entidades empresariais e respectivos agentes, regidos pela presente Lei, terão de cumprir todas as obrigações acessórias a serem especificadas no regulamento,​ mormente às atinentes:</​font>​+SEÇÃO VI DO PAGAMENTO DO ICMS
  
-<font 10pt/​inherit;;​inherit;;​inherit></font>+<del>Art. 7º - O pagamento, formas e prazos do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações – ICMS, obedecerá ao regulamento próprio no qual serão especificados os valores mínimos mensais, em Unidade Padrão Fiscal do Estado de Rondônia-UPF/​RO,​ e respectivos prazos de recolhimento.</del>
  
-<font 13.0pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​I – ao cadastramento fiscal ​respectiva divulgação;<​/font>+Art7º - As formas ​prazos para pagamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS obedecerá aos ditames estabelecidos em regulamento próprio. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​Files/​L867.pdf|Redação dada pela Lei n. 867, de 24/​12/​1999]]).
  
-<font 13.0pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​II – à emissão dos documentos fiscais e respectiva escrituração;</​font>​+SEÇÃO VII DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
  
-<font 13.0pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​III – ao preenchimento e entrega de guias informativas anuais-Gia;</​font>​+Art8º As entidades empresariais e respectivos agentes, abrangidos pela presente Lei, que infringirem suas normas e as decorrente do regulamento,​ ficarão sujeitos às consequentes penalidades pecuniárias,​ cumulativamente com as sanções criminais cabíveis à espécie.
  
-<font 13.0pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​IV – à guarda e arquivamento dos documentos comprobatórios dos atos negociais ​ e respectivo prazo.</​font>​+CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
  
-====== ​ SEÇÃO VI     ​======+Art. 9º - Aplicam-se às Microempresas,​ aos Microprodutores rurais e às Empresas de pequeno porte, as normas da legislação tributária estadual, exceto as que conflitarem com as disposições desta Lei.
  
-<font 13.0pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​DO PAGAMENTO DO ICMS</​font>​+Art. 10 – Fica o Poder Executivo autorizado a abrir linhas de crédito, em instituições financeiras oficiais do Estado, para atender exclusivamente,​ aos objetivos dispostos nesta Lei.
  
-<font 13.0pt/​inherit;;​inherit;;​inherit><​del>​Art. 7º - pagamentoformas e prazos do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações – ICMS, obedecerá ao regulamento próprio ​no qual serão especificados os valores mínimos ​ mensais, em Unidade Padrão Fiscal do Estado ​de Rondônia-UPF/​ROe respectivos prazos de recolhimento.</​font></​del>​+Art. 11 – Poder Executivo, no prazo de 90 (noventa) dias da publicaçãoregulamentará a presente Lei.
  
-<font 14.0pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​Art. 7º As formas e prazos para pagamento ​do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS obedecerá aos ditames estabelecidos em regulamento ​próprio. **(Redação dada pela Lei n. 867de 24/12/1999).**</​font>​+Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,​ produzindo seus efeitos a partir do 1º dia, do mês subsequente ao da publicação ​do regulamento, ​a que se refere o artigo anterior.
  
-====== ​ SEÇÃO VII     ​======+Art. 13 - Revogam-se as disposições em contrário
  
-<font 13.0pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES</​font>​+Palácio do governo do Estado de Rondônia, em 20 de setembro de 1994, 106º da República.
  
-<font 13.0pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​Art. 8º - As entidades empresariais e respectivos agentes, abrangidos pela presente Lei, que infringirem suas normas e as decorrente do regulamento,​ ficarão sujeitos às consequentes penalidades pecuniárias,​ cumulativamente com as sanções criminais cabíveis à espécie.</​font>​ +OSWALDO PIANA FILHO Governador
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-====== ​ CAPÍTULO III     ​====== +
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-<font 13.0pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​DAS DISPOSIÇÕES FINAIS</​font>​ +
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-<font 13.0pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​Art. 9º - Aplicam-se às Microempresas,​ aos Microprodutores rurais e às Empresas de pequeno porte, as normas da legislação tributária estadual, exceto as que conflitarem com as disposições desta Lei.</​font>​ +
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-<font 13.0pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​Art. 10 – Fica o Poder Executivo autorizado a abrir linhas de crédito, em instituições financeiras oficiais do Estado, para atender exclusivamente,​ aos objetivos dispostos nesta Lei.</​font>​ +
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-<font 13.0pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​Art. 11 – O Poder Executivo, no prazo de 90 (noventa) dias da publicação,​ regulamentará a presente Lei.</​font>​ +
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-<font 13.0pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​Art. 12 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,​ produzindo seus efeitos a partir do 1º dia, do  mês subsequente ao da publicação do regulamento,​ a que se refere o artigo anterior.</​font>​ +
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-<font 13.0pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​Art. 13 - Revogam-se as disposições em contrário</​font>​ +
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-<font 13.0pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​Palácio do governo do Estado de Rondônia, em 20 de setembro de 1994, 106º da República.</​font>​ +
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-======  ​OSWALDO PIANA FILHO     ====== +
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-<font 13.0pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​Governador</​font>​+
  
  
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