Aqui você vê as diferenças entre duas revisões dessa página.
Ambos lados da revisão anterior Revisão anterior Próxima revisão | Revisão anterior | ||
start:lei_ordinaria:lei_ordinaria_590 [2019/05/20 15:44] vanessa cordeiro |
start:lei_ordinaria:lei_ordinaria_590 [2019/05/20 18:35] (atual) vanessa cordeiro |
||
---|---|---|---|
Linha 1: | Linha 1: | ||
- | <font 13.0pt/inherit;;inherit;;inherit>**LEI Nº 590, DE 20 DE SETEMBRO DE 1994.</font>** | ||
- | <font 13.0pt/inherit;;inherit;;inherit>CKGE_TMP_i DOE Nº 3107, DE 20 DE SETEMBRO DE 1994.</font>// | ||
- | <font 13.0pt/Arial,sans-serif;;inherit;;inherit>Autoriza o Poder Executivo a atribuir um tratamento especial, às Microempresas, aos Microprodutores rurais, às Empresas de Pequeno porte, e dá outras providências.</font> | + | **LEI Nº 590, DE 20 DE SETEMBRO DE 1994.** |
- | <font 13.0pt/inherit;;inherit;;inherit>O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:</font> | + | //DOE Nº 3107, DE 20 DE SETEMBRO DE 1994.// |
- | ====== CAPÍTULO I ====== | + | <font 12.0pt/inherit;;inherit;;inherit>Alterações:</font> |
- | <font 13.0pt/inherit;;inherit;;inherit>DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES</font> | + | [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L867.pdf|Alteração dada pela Lei nº 867, de 24/12/1999]]. |
- | <font 13.0pt/inherit;;inherit;;inherit>Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a atribuir tratamento especial às Microempresas, aos Microprodutores rurais, às Empresas de pequeno porte, diferenciado dos demais, simplificado e favorecido, nas áreas tributárias, creditícias e de desenvolvimento empresarial, nos termos desta Lei, e sem qualquer prejuízo, nos demais benefícios assegurados pela legislação tributária especial.</font> | + | Autoriza o Poder Executivo a atribuir um tratamento especial, às Microempresas, aos Microprodutores rurais, às Empresas de Pequeno porte, e dá outras providências. |
- | <font 13.0pt/inherit;;inherit;;inherit>§ 1º - O tratamento previsto neste artigo, fica condicionado, aos contribuintes interessados, no cumprimento de todas as condições especificadas na presente Lei.</font> | + | O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: |
- | <font 13.0pt/inherit;;inherit;;inherit>§ 2º - Para os efeitos desta Lei, todo e qualquer fornecimento de alimentação, será equiparado a uma saída de mercadoria.</font> | + | CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES |
- | ====== CAPÍTULO II ====== | + | Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a atribuir tratamento especial às Microempresas, aos Microprodutores rurais, às Empresas de pequeno porte, diferenciado dos demais, simplificado e favorecido, nas áreas tributárias, creditícias e de desenvolvimento empresarial, nos termos desta Lei, e sem qualquer prejuízo, nos demais benefícios assegurados pela legislação tributária especial. |
- | <font 13.0pt/inherit;;inherit;;inherit>DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS</font> | + | § 1º - O tratamento previsto neste artigo, fica condicionado, aos contribuintes interessados, no cumprimento de todas as condições especificadas na presente Lei. |
- | <font 13.0pt/inherit;;inherit;;inherit>SEÇÃO I</font> | + | § 2º - Para os efeitos desta Lei, todo e qualquer fornecimento de alimentação, será equiparado a uma saída de mercadoria. |
- | <font 13.0pt/inherit;;inherit;;inherit>DO ENQUADRAMENTO</font> | + | CAPÍTULO II DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS SEÇÃO I DO ENQUADRAMENTO |
- | <font 13.0pt/inherit;;inherit;;inherit>Art. 2º - As especificações das entidades empresariais e de seus titulares, deverão obedecer às normas concernentes às espécies, que se enquadram nos regulamentos próprios, a serem baixados após à publicação da presente Lei.</font> | + | Art. 2º - As especificações das entidades empresariais e de seus titulares, deverão obedecer às normas concernentes às espécies, que se enquadram nos regulamentos próprios, a serem baixados após à publicação da presente Lei. |
- | ====== SEÇÃO II ====== | + | SEÇÃO II DO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO |
- | <font 13.0pt/inherit;;inherit;;inherit>DO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO</font> | + | Art. 3º - As isenções tributárias, assim como a exclusão de responsabilidade por pagamento de tributos, tanto das empresas como dos titulares, serão disciplinadas no regulamento a ser baixado pelo Poder Executivo. |
- | <font 13.0pt/inherit;;inherit;;inherit>Art. 3º - As isenções tributárias, assim como a exclusão de responsabilidade por pagamento de tributos, tanto das empresas como dos titulares, serão disciplinadas no regulamento a ser baixado pelo Poder Executivo.</font> | + | SEÇÃO III DA APURAÇÃO, FORMA E ESPECIFICAÇÃO DAS SAÍDAS DE MERCADORIAS |
- | ====== SEÇÃO III ====== | + | Art. 4º - O prazo para apuração do valor das mercadorias, as formas de conversão em Unidade Padrão Fiscal do Estado de Rondônia-UPF/RO, e as especificações das operações de saída e respectiva verificação dos limites operacionais, obedecerão ao regulamento a ser baixado. |
- | <font 13.0pt/inherit;;inherit;;inherit>DA APURAÇÃO, FORMA E ESPECIFICAÇÃO DAS SAÍDAS DE MERCADORIAS</font> | + | SEÇÃO IV DO DESENQUADRAMENTO |
- | <font 13.0pt/inherit;;inherit;;inherit>Art. 4º - O prazo para apuração do valor das mercadorias, as formas de conversão em Unidade Padrão Fiscal do Estado de Rondônia-UPF/RO, e as especificações das operações de saída e respectiva verificação dos limites operacionais, obedecerão ao regulamento a ser baixado.</font> | + | Art. 5º - As entidades empresariais e respectivos agentes, nos termos da regulamentação da presente Lei, perderão o enquadramento disposto no art. 2º, desta Lei sempre que excederem os limites fixados, os prazos e demais requisitos exigidos para o enquadramento. |
- | ====== SEÇÃO IV ====== | + | Parágrafo único – O ato de desenquadramento implicará, obrigatoriamente, na elaboração de completo inventário das mercadorias para fins de adjudicação creditícia fiscal respectiva. |
- | <font 13.0pt/inherit;;inherit;;inherit>DO DESENQUADRAMENTO</font> | + | SEÇÃO V DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS |
- | <font 13.0pt/inherit;;inherit;;inherit>Art. 5º - As entidades empresariais e respectivos agentes, nos termos da regulamentação da presente Lei, perderão o enquadramento disposto no art. 2º, desta Lei sempre que excederem os limites fixados, os prazos e demais requisitos exigidos para o enquadramento.</font> | + | Art. 6º - As entidades empresariais e respectivos agentes, regidos pela presente Lei, terão de cumprir todas as obrigações acessórias a serem especificadas no regulamento, mormente às atinentes: |
- | <font 13.0pt/inherit;;inherit;;inherit>Parágrafo único – O ato de desenquadramento implicará, obrigatoriamente, na elaboração de completo inventário das mercadorias para fins de adjudicação creditícia fiscal respectiva.</font> | + | I – ao cadastramento fiscal e respectiva divulgação; |
- | ====== SEÇÃO V ====== | + | II – à emissão dos documentos fiscais e respectiva escrituração; |
- | <font 13.0pt/inherit;;inherit;;inherit>DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS</font> | + | III – ao preenchimento e entrega de guias informativas anuais-Gia; IV – à guarda e arquivamento dos documentos comprobatórios dos atos negociais e respectivo prazo. |
- | <font 13.0pt/inherit;;inherit;;inherit>Art. 6º - As entidades empresariais e respectivos agentes, regidos pela presente Lei, terão de cumprir todas as obrigações acessórias a serem especificadas no regulamento, mormente às atinentes:</font> | + | SEÇÃO VI DO PAGAMENTO DO ICMS |
- | <font 10pt/inherit;;inherit;;inherit></font> | + | <del>Art. 7º - O pagamento, formas e prazos do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações – ICMS, obedecerá ao regulamento próprio no qual serão especificados os valores mínimos mensais, em Unidade Padrão Fiscal do Estado de Rondônia-UPF/RO, e respectivos prazos de recolhimento.</del> |
- | <font 13.0pt/inherit;;inherit;;inherit>I – ao cadastramento fiscal e respectiva divulgação;</font> | + | Art. 7º - As formas e prazos para pagamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS obedecerá aos ditames estabelecidos em regulamento próprio. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L867.pdf|Redação dada pela Lei n. 867, de 24/12/1999]]). |
- | <font 13.0pt/inherit;;inherit;;inherit>II – à emissão dos documentos fiscais e respectiva escrituração;</font> | + | SEÇÃO VII DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES |
- | <font 13.0pt/inherit;;inherit;;inherit>III – ao preenchimento e entrega de guias informativas anuais-Gia;</font> | + | Art. 8º - As entidades empresariais e respectivos agentes, abrangidos pela presente Lei, que infringirem suas normas e as decorrente do regulamento, ficarão sujeitos às consequentes penalidades pecuniárias, cumulativamente com as sanções criminais cabíveis à espécie. |
- | <font 13.0pt/inherit;;inherit;;inherit>IV – à guarda e arquivamento dos documentos comprobatórios dos atos negociais e respectivo prazo.</font> | + | CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS |
- | ====== SEÇÃO VI ====== | + | Art. 9º - Aplicam-se às Microempresas, aos Microprodutores rurais e às Empresas de pequeno porte, as normas da legislação tributária estadual, exceto as que conflitarem com as disposições desta Lei. |
- | <font 13.0pt/inherit;;inherit;;inherit>DO PAGAMENTO DO ICMS</font> | + | Art. 10 – Fica o Poder Executivo autorizado a abrir linhas de crédito, em instituições financeiras oficiais do Estado, para atender exclusivamente, aos objetivos dispostos nesta Lei. |
- | <font 13.0pt/inherit;;inherit;;inherit><del>Art. 7º - O pagamento, formas e prazos do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações – ICMS, obedecerá ao regulamento próprio no qual serão especificados os valores mínimos mensais, em Unidade Padrão Fiscal do Estado de Rondônia-UPF/RO, e respectivos prazos de recolhimento.</font></del> | + | Art. 11 – O Poder Executivo, no prazo de 90 (noventa) dias da publicação, regulamentará a presente Lei. |
- | <font 14.0pt/inherit;;inherit;;inherit>Art. 7º - As formas e prazos para pagamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS obedecerá aos ditames estabelecidos em regulamento próprio. **(Redação dada pela Lei n. 867, de 24/12/1999).**</font> | + | Art. 12 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir do 1º dia, do mês subsequente ao da publicação do regulamento, a que se refere o artigo anterior. |
- | ====== SEÇÃO VII ====== | + | Art. 13 - Revogam-se as disposições em contrário |
- | <font 13.0pt/inherit;;inherit;;inherit>DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES</font> | + | Palácio do governo do Estado de Rondônia, em 20 de setembro de 1994, 106º da República. |
- | <font 13.0pt/inherit;;inherit;;inherit>Art. 8º - As entidades empresariais e respectivos agentes, abrangidos pela presente Lei, que infringirem suas normas e as decorrente do regulamento, ficarão sujeitos às consequentes penalidades pecuniárias, cumulativamente com as sanções criminais cabíveis à espécie.</font> | + | OSWALDO PIANA FILHO Governador |
- | + | ||
- | ====== CAPÍTULO III ====== | + | |
- | + | ||
- | <font 13.0pt/inherit;;inherit;;inherit>DAS DISPOSIÇÕES FINAIS</font> | + | |
- | + | ||
- | <font 13.0pt/inherit;;inherit;;inherit>Art. 9º - Aplicam-se às Microempresas, aos Microprodutores rurais e às Empresas de pequeno porte, as normas da legislação tributária estadual, exceto as que conflitarem com as disposições desta Lei.</font> | + | |
- | + | ||
- | <font 13.0pt/inherit;;inherit;;inherit>Art. 10 – Fica o Poder Executivo autorizado a abrir linhas de crédito, em instituições financeiras oficiais do Estado, para atender exclusivamente, aos objetivos dispostos nesta Lei.</font> | + | |
- | + | ||
- | <font 13.0pt/inherit;;inherit;;inherit>Art. 11 – O Poder Executivo, no prazo de 90 (noventa) dias da publicação, regulamentará a presente Lei.</font> | + | |
- | + | ||
- | <font 13.0pt/inherit;;inherit;;inherit>Art. 12 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir do 1º dia, do mês subsequente ao da publicação do regulamento, a que se refere o artigo anterior.</font> | + | |
- | + | ||
- | <font 13.0pt/inherit;;inherit;;inherit>Art. 13 - Revogam-se as disposições em contrário</font> | + | |
- | + | ||
- | <font 13.0pt/inherit;;inherit;;inherit>Palácio do governo do Estado de Rondônia, em 20 de setembro de 1994, 106º da República.</font> | + | |
- | + | ||
- | ====== OSWALDO PIANA FILHO ====== | + | |
- | + | ||
- | <font 13.0pt/inherit;;inherit;;inherit>Governador</font> | + | |