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start:lei_ordinaria:lei_ordinaria_57 [2019/05/15 17:23] vanessa cordeiro |
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**LEI Nº 57, DE 25 DE OUTUBRO DE 1985.** //DOE Nº 938, DE 04 DE NOVEMBRO DE 1985.// | **LEI Nº 57, DE 25 DE OUTUBRO DE 1985.** //DOE Nº 938, DE 04 DE NOVEMBRO DE 1985.// | ||
+ | Alterações: | ||
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+ | [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L119.pdf|Alterada pela Lei n. 119, de 11/07/1986 ]] | ||
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+ | [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L340.pdf|Alterada pela Lei n. 340, de 29/11/1991 ]] | ||
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+ | [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L720.pdf|Alterada pela Lei n. 720, de 3/7/1997 ]] | ||
+ | [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L1603.pdf|Alterada pela Lei n. 1.603, de 25/04/2006 ]] | ||
- | Alterações: Alterada pela Lei n. 119, de 11/07/1986 | + | [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L2267.pdf|Alterada pela Lei n. 2.267, de 26/03/2010]] |
- | Alterada pela Lei n. 340, de 29/11/1991 | + | |
- | Alterada pela Lei n. 720, de 3/7/1997 | + | |
- | Alterada pela Lei n. 1.603, de 25/04/2006 | + | |
- | Alterada pela Lei n. 2.267, de 26/03/2010 | + | |
Reorganiza o quadro efetivo do Ministério Público do Estado de Rondônia | Reorganiza o quadro efetivo do Ministério Público do Estado de Rondônia | ||
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<del>b) dezoito (18) cargos de Promotor de Justiça Substituto, sendo seis (6) de terceira entrância, oito (8) de segunda e quatro (4) de primeira.</del> | <del>b) dezoito (18) cargos de Promotor de Justiça Substituto, sendo seis (6) de terceira entrância, oito (8) de segunda e quatro (4) de primeira.</del> | ||
- | <del>b) vinte e um (21) cargos de Promotor de Justiça Substituto, sendo nove (9) de terceira entrância, nove (9) de segunda e três (3) de primeira. (Redação dada pela Lei n. 119, de 11/07/1986) | + | <del>b) vinte e um (21) cargos de Promotor de Justiça Substituto, sendo nove (9) de terceira entrância, nove (9) de segunda e três (3) de primeira. (Redação dada pela Lei n. 119, de 11/07/1986) </del> |
- | </del> | + | |
- | <del>Art. 1º - O quadro efetivo do Ministério Público do Estado é composto de (11) onze membros de segunda instância e de (109) cento e nove membros de primeira, a saber: (Redação dada pela Lei n. 340, de 29/11/1991)</del> | + | <del>Art. 1º - O quadro efetivo do Ministério Público do Estado é composto de (11) onze membros de segunda instância e de (109) cento e nove membros de primeira, a saber: (Redação dada pela Lei n. 340, de 29/11/1991)</del> |
<del>I – em segunda instância: (Redação dada pela Lei n. 340, de 29/11/1991)</del> | <del>I – em segunda instância: (Redação dada pela Lei n. 340, de 29/11/1991)</del> | ||
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<del>Art. 1º - O quadro efetivo do Ministério Público do Estado, é composto de 15 (quinze) membros de segunda instância e 119 (cento e dezenove) membros de primeira, a saber: (Redação dada pela Lei n. 720, de 3/7/1997)</del> | <del>Art. 1º - O quadro efetivo do Ministério Público do Estado, é composto de 15 (quinze) membros de segunda instância e 119 (cento e dezenove) membros de primeira, a saber: (Redação dada pela Lei n. 720, de 3/7/1997)</del> | ||
- | <del>I – em segunda instância: (Redação dada pela Lei n. 720, de 3/7/1997) | + | <del>I – em segunda instância: (Redação dada pela Lei n. 720, de 3/7/1997) </del> |
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<del>a) 01 (um) cargo de Procurador Geral de Justiça; (Redação dada pela Lei n. 720, de 3/7/1997)</del> | <del>a) 01 (um) cargo de Procurador Geral de Justiça; (Redação dada pela Lei n. 720, de 3/7/1997)</del> | ||
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<del>II – em primeira instância: (Redação dada pela Lei n. 720, de 3/7/1997)</del> | <del>II – em primeira instância: (Redação dada pela Lei n. 720, de 3/7/1997)</del> | ||
- | <del>a) 99 (noventa e nove) cargos de Promotor de Justiça, sendo 47 (quarenta e sete) de terceira instância, 40 (quarenta) de segunda e 12 (doze) de primeira; (Redação dada pela Lei n. 720, de 3/7/1997)</del> | + | <del>a) 99 (noventa e nove) cargos de Promotor de Justiça, sendo 47 (quarenta e sete) de terceira instância, 40 (quarenta) de segunda e 12 (doze) de primeira; (Redação dada pela Lei n. 720, de 3/7/1997)</del> |
<del>b) 20 (vinte) cargos de Promotor de Justiça Substituto. (Redação dada pela Lei n. 720, de 3/7/1997)</del> | <del>b) 20 (vinte) cargos de Promotor de Justiça Substituto. (Redação dada pela Lei n. 720, de 3/7/1997)</del> | ||
Linha 71: | Linha 75: | ||
<del>Art. 1º. O quadro efetivo do Ministério Público do Estado é composto de 20 (vinte) membros de segunda instância e 160 (cento e sessenta) membros de primeira, a saber: (Redação dada pela Lei n. 1.603, de 25/04/2006)</del> | <del>Art. 1º. O quadro efetivo do Ministério Público do Estado é composto de 20 (vinte) membros de segunda instância e 160 (cento e sessenta) membros de primeira, a saber: (Redação dada pela Lei n. 1.603, de 25/04/2006)</del> | ||
- | Art. 1º. O quadro efetivo do Ministério Público do Estado é composto de 24 (vinte e quatro) membros de segunda instância e 160 (cento e sessenta) membros de primeira, a saber: (Redação dada pela Lei n. 2.267, de 26/03/2010) | + | Art. 1º. O quadro efetivo do Ministério Público do Estado é composto de 24 (vinte e quatro) membros de segunda instância e 160 (cento e sessenta) membros de primeira, a saber: ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L2267.pdf|Redação dada pela Lei n. 2.267, de 26/03/2010)]] |
- | I – em segunda instância: (Redação dada pela Lei n. 1.603, de 25/04/2006) | + | I – em segunda instância: [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L1603.pdf|(Redação dada pela Lei n. 1.603, de 25/04/2006)]] |
- | a) 01 (um) cargo de Procurador-Geral de Justiça; (Redação dada pela Lei n. 1.603, de 25/04/2006) | + | a) 01 (um) cargo de Procurador-Geral de Justiça; [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L1603.pdf|(Redação dada pela Lei n. 1.603, de 25/04/2006)]] |
- | b) 01 (um) cargo de Sub-Procurador Geral de Justiça; (Redação dada pela Lei n. 1.603, de 25/04/2006) | + | b) 01 (um) cargo de Sub-Procurador Geral de Justiça; [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L1603.pdf|(Redação dada pela Lei n. 1.603, de 25/04/2006)]] |
- | c) 01 (um) cargo de Corregedor-Geral do Ministério Público; (Redação dada pela Lei n. 1.603, de 25/04/2006) | + | c) 01 (um) cargo de Corregedor-Geral do Ministério Público;[[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L1603.pdf|(Redação dada pela Lei n. 1.603, de 25/04/2006)]] |
- | d) 17 (dezessete) cargos de Procurador de Justiça; (Redação dada pela Lei n. 1.603, de 25/04/2006) | + | d) 17 (dezessete) cargos de Procurador de Justiça; [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L1603.pdf|(Redação dada pela Lei n. 1.603, de 25/04/2006)]] |
- | d) 21 (vinte e um) cargos de Procurador de Justiça. (Redação dada pela Lei n. 2.267, de 26/03/2010) | + | d) 21 (vinte e um) cargos de Procurador de Justiça. [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L2267.pdf|(Redação dada pela Lei n. 2.267, de 26/03/2010)]] |
II – em primeira instância: (Redação dada pela Lei n. 1.603, de 25/04/2006) | II – em primeira instância: (Redação dada pela Lei n. 1.603, de 25/04/2006) | ||
Linha 103: | Linha 107: | ||
Palácio do Governo em Porto Velho, aos 25 de outubro de 1985. | Palácio do Governo em Porto Velho, aos 25 de outubro de 1985. | ||
- | ÂNGELO ANGELIN Governador | + | ÂNGELO ANGELIN |
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+ | Governador | ||
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+ | IBRAHIMAR ANDRADE DA ROCHA | ||
- | IBRAHIMAR ANDRADE DA ROCHA Procurador-Geral de Justiça | + | Procurador-Geral de Justiça |