Casa Civil do Estado de Rondônia

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vanessa cordeiro
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vanessa cordeiro
Linha 1: Linha 1:
 +
 +
 **LEI Nº 57, DE 25 DE OUTUBRO DE 1985.** //DOE Nº 938, DE 04 DE NOVEMBRO DE 1985.// **LEI Nº 57, DE 25 DE OUTUBRO DE 1985.** //DOE Nº 938, DE 04 DE NOVEMBRO DE 1985.//
  
 +Alterações:​
 +
 +[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​Files/​L119.pdf|Alterada pela Lei n. 119, de 11/07/1986 ]]
 +
 +[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​Files/​L340.pdf|Alterada pela Lei n. 340, de 29/11/1991 ]]
 +
 +[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​Files/​L720.pdf|Alterada pela Lei n. 720, de 3/7/1997 ]]
  
 +[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​Files/​L1603.pdf|Alterada pela Lei n. 1.603, de 25/04/2006 ]]
  
-AlteraçõesAlterada pela Lei n. 119, de 11/07/1986  +[[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L2267.pdf|Alterada pela Lei n. 2.267, de 26/03/2010]]
-Alterada pela Lei n340, de 29/11/1991  +
-Alterada pela Lei n. 720, de 3/7/1997  +
-Alterada pela Lei n1.603, de 25/04/2006  +
-Alterada pela Lei n. 2.267, de 26/03/2010+
  
 Reorganiza o quadro efetivo do Ministério Público do Estado de Rondônia Reorganiza o quadro efetivo do Ministério Público do Estado de Rondônia
Linha 31: Linha 37:
 <​del>​b) dezoito (18) cargos de Promotor de Justiça Substituto, sendo seis (6) de terceira entrância, oito (8) de segunda e quatro (4) de primeira.</​del>​ <​del>​b) dezoito (18) cargos de Promotor de Justiça Substituto, sendo seis (6) de terceira entrância, oito (8) de segunda e quatro (4) de primeira.</​del>​
  
-<​del>​b) vinte e um (21) cargos de Promotor de Justiça Substituto, sendo nove (9) de terceira entrância, nove (9) de segunda e três (3) de primeira. (Redação dada pela Lei n. 119, de 11/07/1986) +<​del>​b) vinte e um (21) cargos de Promotor de Justiça Substituto, sendo nove (9) de terceira entrância, nove (9) de segunda e três (3) de primeira. (Redação dada pela Lei n. 119, de 11/07/1986) </​del>​
-</​del>​+
  
-<​del>​Art. 1º - O quadro efetivo do Ministério Público do Estado é composto de (11) onze membros de segunda instância e de (109) cento e nove membros de primeira, a saber: (Redação dada pela Lei n. 340, de 29/​11/​1991)</​del> ​+<​del>​Art. 1º - O quadro efetivo do Ministério Público do Estado é composto de (11) onze membros de segunda instância e de (109) cento e nove membros de primeira, a saber: (Redação dada pela Lei n. 340, de 29/​11/​1991)</​del>​
  
 <​del>​I – em segunda instância: (Redação dada pela Lei n. 340, de 29/​11/​1991)</​del>​ <​del>​I – em segunda instância: (Redação dada pela Lei n. 340, de 29/​11/​1991)</​del>​
Linha 52: Linha 57:
 <​del>​Art. 1º - O quadro efetivo do Ministério Público do Estado, é composto de 15 (quinze) membros de segunda instância e 119 (cento e dezenove) membros de primeira, a saber: (Redação dada pela Lei n. 720, de 3/​7/​1997)</​del>​ <​del>​Art. 1º - O quadro efetivo do Ministério Público do Estado, é composto de 15 (quinze) membros de segunda instância e 119 (cento e dezenove) membros de primeira, a saber: (Redação dada pela Lei n. 720, de 3/​7/​1997)</​del>​
  
-<​del>​I – em segunda instância: (Redação dada pela Lei n. 720, de 3/7/1997) +<​del>​I – em segunda instância: (Redação dada pela Lei n. 720, de 3/7/1997) </​del>​
-</​del>​+
  
 <​del>​a) 01 (um) cargo de Procurador Geral de Justiça; (Redação dada pela Lei n. 720, de 3/​7/​1997)</​del>​ <​del>​a) 01 (um) cargo de Procurador Geral de Justiça; (Redação dada pela Lei n. 720, de 3/​7/​1997)</​del>​
Linha 65: Linha 69:
 <​del>​II – em primeira instância: (Redação dada pela Lei n. 720, de 3/​7/​1997)</​del>​ <​del>​II – em primeira instância: (Redação dada pela Lei n. 720, de 3/​7/​1997)</​del>​
  
-<​del>​a) 99 (noventa e nove) cargos de Promotor de Justiça, sendo 47 (quarenta e sete) de terceira instância, 40 (quarenta) de segunda e 12 (doze) de primeira; (Redação dada pela Lei n. 720, de 3/​7/​1997)</​del> ​+<​del>​a) 99 (noventa e nove) cargos de Promotor de Justiça, sendo 47 (quarenta e sete) de terceira instância, 40 (quarenta) de segunda e 12 (doze) de primeira; (Redação dada pela Lei n. 720, de 3/​7/​1997)</​del>​
  
 <​del>​b) 20 (vinte) cargos de Promotor de Justiça Substituto. (Redação dada pela Lei n. 720, de 3/​7/​1997)</​del>​ <​del>​b) 20 (vinte) cargos de Promotor de Justiça Substituto. (Redação dada pela Lei n. 720, de 3/​7/​1997)</​del>​
Linha 71: Linha 75:
 <​del>​Art. 1º. O quadro efetivo do Ministério Público do Estado é composto de 20 (vinte) membros de segunda instância e 160 (cento e sessenta) membros de primeira, a saber: (Redação dada pela Lei n. 1.603, de 25/​04/​2006)</​del>​ <​del>​Art. 1º. O quadro efetivo do Ministério Público do Estado é composto de 20 (vinte) membros de segunda instância e 160 (cento e sessenta) membros de primeira, a saber: (Redação dada pela Lei n. 1.603, de 25/​04/​2006)</​del>​
  
-Art. 1º. O quadro efetivo do Ministério Público do Estado é composto de 24 (vinte e quatro) membros de segunda instância e 160 (cento e sessenta) membros de primeira, a saber: (Redação dada pela Lei n. 2.267, de 26/03/2010)+Art. 1º. O quadro efetivo do Ministério Público do Estado é composto de 24 (vinte e quatro) membros de segunda instância e 160 (cento e sessenta) membros de primeira, a saber: ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​Files/​L2267.pdf|Redação dada pela Lei n. 2.267, de 26/03/2010)]]
  
-I – em segunda instância: (Redação dada pela Lei n. 1.603, de 25/04/2006)+I – em segunda instância: ​[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​Files/​L1603.pdf|(Redação dada pela Lei n. 1.603, de 25/04/2006)]]
  
-a) 01 (um) cargo de Procurador-Geral de Justiça; (Redação dada pela Lei n. 1.603, de 25/04/2006)+a) 01 (um) cargo de Procurador-Geral de Justiça; ​[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​Files/​L1603.pdf|(Redação dada pela Lei n. 1.603, de 25/04/2006)]]
  
-b) 01 (um) cargo de Sub-Procurador Geral de Justiça; (Redação dada pela Lei n. 1.603, de 25/04/2006)+b) 01 (um) cargo de Sub-Procurador Geral de Justiça; ​[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​Files/​L1603.pdf|(Redação dada pela Lei n. 1.603, de 25/04/2006)]]
  
-c) 01 (um) cargo de Corregedor-Geral do Ministério Público; (Redação dada pela Lei n. 1.603, de 25/04/2006)+c) 01 (um) cargo de Corregedor-Geral do Ministério Público;[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​Files/​L1603.pdf|(Redação dada pela Lei n. 1.603, de 25/04/2006)]]
  
-d) 17 (dezessete) cargos de Procurador de Justiça; (Redação dada pela Lei n. 1.603, de 25/04/2006)+d) 17 (dezessete) cargos de Procurador de Justiça; ​[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​Files/​L1603.pdf|(Redação dada pela Lei n. 1.603, de 25/04/2006)]]
  
-d) 21 (vinte e um) cargos de Procurador de Justiça. (Redação dada pela Lei n. 2.267, de 26/03/2010)+d) 21 (vinte e um) cargos de Procurador de Justiça. ​[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​Files/​L2267.pdf|(Redação dada pela Lei n. 2.267, de 26/03/2010)]]
  
 II – em primeira instância: (Redação dada pela Lei n. 1.603, de 25/04/2006) II – em primeira instância: (Redação dada pela Lei n. 1.603, de 25/04/2006)
Linha 103: Linha 107:
 Palácio do Governo em Porto Velho, aos 25 de outubro de 1985. Palácio do Governo em Porto Velho, aos 25 de outubro de 1985.
  
-ÂNGELO ANGELIN Governador+ÂNGELO ANGELIN 
 + 
 +Governador 
 + 
 +IBRAHIMAR ANDRADE DA ROCHA
  
-IBRAHIMAR ANDRADE DA ROCHA Procurador-Geral de Justiça+Procurador-Geral de Justiça
  
  
start/lei_ordinaria/lei_ordinaria_57.1557941015.txt.gz · Última modificação: 2019/05/15 17:23 por vanessa cordeiro