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- | **LEI Nº 57, DE 25 DE OUTUBRO DE 1985.** | ||
- | //DOE Nº 938, DE 04 DE NOVEMBRO DE 1985.// | ||
- | Alterada até a Lei n. 2.267, de 26/03/2010 | + | **LEI Nº 57, DE 25 DE OUTUBRO DE 1985.** //DOE Nº 938, DE 04 DE NOVEMBRO DE 1985.// |
Alterações: | Alterações: | ||
- | Alterada pela Lei n. 119, de 11/07/1986 | + | |
- | Alterada pela Lei n. 340, de 29/11/1991 | + | [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L119.pdf|Alterada pela Lei n. 119, de 11/07/1986 ]] |
- | Alterada pela Lei n. 720, de 3/7/1997 | + | |
- | Alterada pela Lei n. 1.603, de 25/04/2006 | + | [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L340.pdf|Alterada pela Lei n. 340, de 29/11/1991 ]] |
- | Alterada pela Lei n. 2.267, de 26/03/2010 | + | |
+ | [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L720.pdf|Alterada pela Lei n. 720, de 3/7/1997 ]] | ||
+ | |||
+ | [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L1603.pdf|Alterada pela Lei n. 1.603, de 25/04/2006 ]] | ||
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+ | [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L2267.pdf|Alterada pela Lei n. 2.267, de 26/03/2010]] | ||
Reorganiza o quadro efetivo do Ministério Público do Estado de Rondônia | Reorganiza o quadro efetivo do Ministério Público do Estado de Rondônia | ||
- | Faço saber que o POVO DE RONDÔNIA, por seus legítimos representantes, decretou e eu, Governador do Estado, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: | + | Faço saber que o POVO DE RONDÔNIA, por seus legítimos representantes, decretou e eu, Governador do Estado, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: |
- | Art. 1º - O quadro efetivo do Ministério Público do Estado é composto de nove (9) membros de Segunda instância e setenta e dois (72) membros de primeira, a saber: | + | <del>Art. 1º - O quadro efetivo do Ministério Público do Estado é composto de nove (9) membros de Segunda instância e setenta e dois (72) membros de primeira, a saber:</del> |
- | I - em Segunda instância: | + | <del>I - em Segunda instância:</del> |
- | a) um (1) cargo de Procurador-Geral de Justiça; | + | <del>a) um (1) cargo de Procurador-Geral de Justiça;</del> |
- | b) oito (8) cargos de Procurador de Justiça; | + | <del>b) oito (8) cargos de Procurador de Justiça;</del> |
- | II - em primeira instância: | + | <del>II - em primeira instância:</del> |
- | II – em primeira instância: (Redação dada pela Lei n. 119, de 11/07/1986) | + | <del>II – em primeira instância: (Redação dada pela Lei n. 119, de 11/07/1986)</del> |
- | a) cinqüenta e quatro (54) cargos de Promotor de Justiça, sendo dezoito (18) de terceira entrância, vinte e quatro (24) de Segunda e doze (12) de primeira; | + | <del>a) cinqüenta e quatro (54) cargos de Promotor de Justiça, sendo dezoito (18) de terceira entrância, vinte e quatro (24) de Segunda e doze (12) de primeira;</del> |
- | a) sessenta e três cargos de Promotor de Justiça, sendo vinte e sete (27) de terceira entrância, vinte e sete (27) de segunda e nove (9) de primeira; (Redação dada pela Lei n. 119, de 11/07/1986) | + | <del>a) sessenta e três cargos de Promotor de Justiça, sendo vinte e sete (27) de terceira entrância, vinte e sete (27) de segunda e nove (9) de primeira; (Redação dada pela Lei n. 119, de 11/07/1986)</del> |
- | b) dezoito (18) cargos de Promotor de Justiça Substituto, sendo seis (6) de terceira entrância, oito (8) de segunda e quatro (4) de primeira. | + | <del>b) dezoito (18) cargos de Promotor de Justiça Substituto, sendo seis (6) de terceira entrância, oito (8) de segunda e quatro (4) de primeira.</del> |
- | b) vinte e um (21) cargos de Promotor de Justiça Substituto, sendo nove (9) de terceira entrância, nove (9) de segunda e três (3) de primeira. (Redação dada pela Lei n. 119, de 11/07/1986) | + | <del>b) vinte e um (21) cargos de Promotor de Justiça Substituto, sendo nove (9) de terceira entrância, nove (9) de segunda e três (3) de primeira. (Redação dada pela Lei n. 119, de 11/07/1986) </del> |
- | Art. 1º - O quadro efetivo do Ministério Público do Estado é composto de (11) onze membros de segunda instância e de (109) cento e nove membros de primeira, a saber: (Redação dada pela Lei n. 340, de 29/11/1991) | + | <del>Art. 1º - O quadro efetivo do Ministério Público do Estado é composto de (11) onze membros de segunda instância e de (109) cento e nove membros de primeira, a saber: (Redação dada pela Lei n. 340, de 29/11/1991)</del> |
- | I – em segunda instância: (Redação dada pela Lei n. 340, de 29/11/1991) | + | |
- | a) um (1) cargo de Procurador-Geral de Justiça (Redação dada pela Lei n. 340, de 29/11/1991) | + | <del>I – em segunda instância: (Redação dada pela Lei n. 340, de 29/11/1991)</del> |
- | b) um (1) cargo de Corregedor-Geral; (Redação dada pela Lei n. 340, de 29/11/1991) | + | <del>a) um (1) cargo de Procurador-Geral de Justiça (Redação dada pela Lei n. 340, de 29/11/1991)</del> |
- | c) nove (9) cargos de Procurador de Justiça. (Alínea acrescida pela Lei n. 340, de 29/11/1991) | + | <del>b) um (1) cargo de Corregedor-Geral; (Redação dada pela Lei n. 340, de 29/11/1991)</del> |
- | II – em primeira instância: (Redação dada pela Lei n. 340, de 29/11/1991) | + | <del>c) nove (9) cargos de Procurador de Justiça. (Alínea acrescida pela Lei n. 340, de 29/11/1991)</del> |
- | a) cento e nove (109) cargos de Promotor de Justiça, sendo quarenta e sete (47) de terceira entrância, quarenta (40) de segunda e doze (12) de primeira; (Redação dada pela Lei n. 340, de 29/11/1991) | + | <del>II – em primeira instância: (Redação dada pela Lei n. 340, de 29/11/1991)</del> |
- | b) dez (10) cargos de Promotor de Justiça Substituto. (Redação dada pela Lei n. 340, de 29/11/1991) | + | <del>a) cento e nove (109) cargos de Promotor de Justiça, sendo quarenta e sete (47) de terceira entrância, quarenta (40) de segunda e doze (12) de primeira; (Redação dada pela Lei n. 340, de 29/11/1991)</del> |
- | Art. 1º - O quadro efetivo do Ministério Público do Estado, é composto de 15 (quinze) membros de segunda instância e 119 (cento e dezenove) membros de primeira, a saber: (Redação dada pela Lei n. 720, de 3/7/1997) | + | <del>b) dez (10) cargos de Promotor de Justiça Substituto. (Redação dada pela Lei n. 340, de 29/11/1991)</del> |
- | I – em segunda instância: (Redação dada pela Lei n. 720, de 3/7/1997) | + | <del>Art. 1º - O quadro efetivo do Ministério Público do Estado, é composto de 15 (quinze) membros de segunda instância e 119 (cento e dezenove) membros de primeira, a saber: (Redação dada pela Lei n. 720, de 3/7/1997)</del> |
- | a) 01 (um) cargo de Procurador Geral de Justiça; (Redação dada pela Lei n. 720, de 3/7/1997) | + | <del>I – em segunda instância: (Redação dada pela Lei n. 720, de 3/7/1997) </del> |
- | b) 01 (um) cargo de Subprocurador Geral de Justiça; (Redação dada pela Lei n. 720, de 3/7/1997) | + | <del>a) 01 (um) cargo de Procurador Geral de Justiça; (Redação dada pela Lei n. 720, de 3/7/1997)</del> |
- | c) 01 (um) cargo de Corregedor Geral do Ministério Público; e (Redação dada pela Lei n. 720, de 3/7/1997) | + | <del>b) 01 (um) cargo de Subprocurador Geral de Justiça; (Redação dada pela Lei n. 720, de 3/7/1997)</del> |
- | d) 12 (doze) cargos de Procurador de Justiça; (Alínea acrescida pela Lei n. 720, de 3/7/1997) | + | <del>c) 01 (um) cargo de Corregedor Geral do Ministério Público; e (Redação dada pela Lei n. 720, de 3/7/1997)</del> |
- | II – em primeira instância: (Redação dada pela Lei n. 720, de 3/7/1997) | + | <del>d) 12 (doze) cargos de Procurador de Justiça; (Alínea acrescida pela Lei n. 720, de 3/7/1997)</del> |
- | a) 99 (noventa e nove) cargos de Promotor de Justiça, sendo 47 (quarenta e sete) de terceira instância, 40 (quarenta) de segunda e 12 (doze) de primeira; (Redação dada pela Lei n. 720, de 3/7/1997) | + | <del>II – em primeira instância: (Redação dada pela Lei n. 720, de 3/7/1997)</del> |
- | b) 20 (vinte) cargos de Promotor de Justiça Substituto. (Redação dada pela Lei n. 720, de 3/7/1997) | + | |
- | Art. 1º. O quadro efetivo do Ministério Público do Estado é composto de 20 (vinte) membros de segunda instância e 160 (cento e sessenta) membros de primeira, a saber: (Redação dada pela Lei n. 1.603, de 25/04/2006) | + | <del>a) 99 (noventa e nove) cargos de Promotor de Justiça, sendo 47 (quarenta e sete) de terceira instância, 40 (quarenta) de segunda e 12 (doze) de primeira; (Redação dada pela Lei n. 720, de 3/7/1997)</del> |
- | Art. 1º. O quadro efetivo do Ministério Público do Estado é composto de 24 (vinte e quatro) membros de segunda instância e 160 (cento e sessenta) membros de primeira, a saber: (Redação dada pela Lei n. 2.267, de 26/03/2010) | + | <del>b) 20 (vinte) cargos de Promotor de Justiça Substituto. (Redação dada pela Lei n. 720, de 3/7/1997)</del> |
- | I – em segunda instância: (Redação dada pela Lei n. 1.603, de 25/04/2006) | + | <del>Art. 1º. O quadro efetivo do Ministério Público do Estado é composto de 20 (vinte) membros de segunda instância e 160 (cento e sessenta) membros de primeira, a saber: (Redação dada pela Lei n. 1.603, de 25/04/2006)</del> |
- | a) 01 (um) cargo de Procurador-Geral de Justiça; (Redação dada pela Lei n. 1.603, de 25/04/2006) | + | Art. 1º. O quadro efetivo do Ministério Público do Estado é composto de 24 (vinte e quatro) membros de segunda instância e 160 (cento e sessenta) membros de primeira, a saber: ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L2267.pdf|Redação dada pela Lei n. 2.267, de 26/03/2010)]] |
- | b) 01 (um) cargo de Sub-Procurador Geral de Justiça; (Redação dada pela Lei n. 1.603, de 25/04/2006) | + | I – em segunda instância: [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L1603.pdf|(Redação dada pela Lei n. 1.603, de 25/04/2006)]] |
- | c) 01 (um) cargo de Corregedor-Geral do Ministério Público; (Redação dada pela Lei n. 1.603, de 25/04/2006) | + | a) 01 (um) cargo de Procurador-Geral de Justiça; [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L1603.pdf|(Redação dada pela Lei n. 1.603, de 25/04/2006)]] |
- | d) 17 (dezessete) cargos de Procurador de Justiça; (Redação dada pela Lei n. 1.603, de 25/04/2006) | + | b) 01 (um) cargo de Sub-Procurador Geral de Justiça; [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L1603.pdf|(Redação dada pela Lei n. 1.603, de 25/04/2006)]] |
- | d) 21 (vinte e um) cargos de Procurador de Justiça. (Redação dada pela Lei n. 2.267, de 26/03/2010) | + | c) 01 (um) cargo de Corregedor-Geral do Ministério Público;[[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L1603.pdf|(Redação dada pela Lei n. 1.603, de 25/04/2006)]] |
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+ | d) 17 (dezessete) cargos de Procurador de Justiça; [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L1603.pdf|(Redação dada pela Lei n. 1.603, de 25/04/2006)]] | ||
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+ | d) 21 (vinte e um) cargos de Procurador de Justiça. [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L2267.pdf|(Redação dada pela Lei n. 2.267, de 26/03/2010)]] | ||
II – em primeira instância: (Redação dada pela Lei n. 1.603, de 25/04/2006) | II – em primeira instância: (Redação dada pela Lei n. 1.603, de 25/04/2006) | ||
- | a) 60 (sessenta) cargos de Promotor de Justiça de Terceira Entrância; (Redação dada pela Lei n. 1.603, de 25/04/2006) | + | a) 60 (sessenta) cargos de Promotor de Justiça de Terceira Entrância; (Redação dada pela Lei n. 1.603, de 25/04/2006) |
- | b) 50 (cinqüenta) cargos de Promotor de Justiça de Segunda Entrância; (Redação dada pela Lei n. 1.603, de 25/04/2006) | + | b) 50 (cinqüenta) cargos de Promotor de Justiça de Segunda Entrância; (Redação dada pela Lei n. 1.603, de 25/04/2006) |
- | c) 20 (vinte) cargos de Promotor de Justiça de Primeira Entrância; (Alínea acrescida pela Lei n. 1.603, de 25/04/2006) | + | c) 20 (vinte) cargos de Promotor de Justiça de Primeira Entrância; (Alínea acrescida pela Lei n. 1.603, de 25/04/2006) |
- | d) 30 (trinta) cargos de Promotor de Justiça Substituto. (Alínea acrescida pela Lei n. 1.603, de 25/04/2006) | + | d) 30 (trinta) cargos de Promotor de Justiça Substituto. (Alínea acrescida pela Lei n. 1.603, de 25/04/2006) |
Art. 2º - As despesas decorrentes da criação dos cargos previstos nesta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas no orçamento próprio. | Art. 2º - As despesas decorrentes da criação dos cargos previstos nesta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas no orçamento próprio. | ||
Linha 103: | Linha 108: | ||
ÂNGELO ANGELIN | ÂNGELO ANGELIN | ||
+ | |||
Governador | Governador | ||
IBRAHIMAR ANDRADE DA ROCHA | IBRAHIMAR ANDRADE DA ROCHA | ||
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Procurador-Geral de Justiça | Procurador-Geral de Justiça | ||
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