Casa Civil do Estado de Rondônia

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vanessa cordeiro
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-**LEI Nº 57, DE 25 DE OUTUBRO DE 1985.** 
-//DOE Nº 938, DE 04 DE NOVEMBRO DE 1985.// 
  
  
-Alterada até a Lei n2.267de 26/03/2010+**LEI Nº 57, DE 25 DE OUTUBRO DE 1985.** //DOE Nº 938DE 04 DE NOVEMBRO DE 1985.//
  
 Alterações:​ Alterações:​
-Alterada pela Lei n. 119, de 11/​07/​1986 + 
-Alterada pela Lei n. 340, de 29/​11/​1991 +[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​Files/​L119.pdf|Alterada pela Lei n. 119, de 11/​07/​1986 ​]] 
-Alterada pela Lei n. 720, de 3/7/1997 + 
-Alterada pela Lei n. 1.603, de 25/​04/​2006 +[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​Files/​L340.pdf|Alterada pela Lei n. 340, de 29/​11/​1991 ​]] 
-Alterada pela Lei n. 2.267, de 26/03/2010+ 
 +[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​Files/​L720.pdf|Alterada pela Lei n. 720, de 3/​7/​1997 ​]] 
 + 
 +[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​Files/​L1603.pdf|Alterada pela Lei n. 1.603, de 25/​04/​2006 ​]] 
 + 
 +[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​Files/​L2267.pdf|Alterada pela Lei n. 2.267, de 26/03/2010]]
  
 Reorganiza o quadro efetivo do Ministério Público do Estado de Rondônia Reorganiza o quadro efetivo do Ministério Público do Estado de Rondônia
  
-Faço saber que o POVO DE RONDÔNIA, ​ por seus legítimos representantes,​ decretou e eu, Governador do Estado, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:+Faço saber que o POVO DE RONDÔNIA, por seus legítimos representantes,​ decretou e eu, Governador do Estado, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
  
-Art. 1º - O quadro efetivo do Ministério Público do Estado é composto de nove (9) membros de Segunda instância e setenta e dois (72) membros de primeira, a saber:+<del>Art. 1º - O quadro efetivo do Ministério Público do Estado é composto de nove (9) membros de Segunda instância e setenta e dois (72) membros de primeira, a saber:</​del>​
  
-I - em Segunda instância:+<del>I - em Segunda instância:</​del>​
  
-a) um (1) cargo de Procurador-Geral de Justiça;+<del>a) um (1) cargo de Procurador-Geral de Justiça;</​del>​
  
-b) oito (8) cargos de Procurador de Justiça;+<del>b) oito (8) cargos de Procurador de Justiça;</​del>​
  
-II - em primeira instância:+<del>II - em primeira instância:</​del>​
  
-II – em primeira instância: (Redação dada pela Lei n. 119, de 11/07/1986)+<del>II – em primeira instância: (Redação dada pela Lei n. 119, de 11/07/1986)</​del>​
  
-a) cinqüenta e quatro (54) cargos de Promotor de Justiça, sendo dezoito (18) de terceira entrância, vinte e quatro (24) de Segunda e doze (12) de primeira;+<del>a) cinqüenta e quatro (54) cargos de Promotor de Justiça, sendo dezoito (18) de terceira entrância, vinte e quatro (24) de Segunda e doze (12) de primeira;</​del>​
  
-a) sessenta e três cargos de Promotor de Justiça, sendo vinte e sete (27) de terceira entrância, vinte e sete (27) de segunda e nove (9) de primeira; (Redação dada pela Lei n. 119, de 11/07/1986)+<del>a) sessenta e três cargos de Promotor de Justiça, sendo vinte e sete (27) de terceira entrância, vinte e sete (27) de segunda e nove (9) de primeira; (Redação dada pela Lei n. 119, de 11/07/1986)</​del>​
  
-b) dezoito (18) cargos de Promotor de Justiça Substituto, sendo seis (6) de terceira entrância, oito (8) de segunda e quatro (4) de primeira.+<del>b) dezoito (18) cargos de Promotor de Justiça Substituto, sendo seis (6) de terceira entrância, oito (8) de segunda e quatro (4) de primeira.</​del>​
  
-b) vinte e um (21) cargos de Promotor de Justiça Substituto, sendo nove (9) de terceira entrância, nove (9) de segunda e três (3) de primeira. (Redação dada pela Lei n. 119, de 11/07/1986)+<del>b) vinte e um (21) cargos de Promotor de Justiça Substituto, sendo nove (9) de terceira entrância, nove (9) de segunda e três (3) de primeira. (Redação dada pela Lei n. 119, de 11/​07/​1986) ​</​del>​
  
-Art. 1º - O quadro efetivo do Ministério Público do Estado é composto de (11) onze membros de segunda instância e de (109) cento e nove membros de primeira, a saber: (Redação dada pela Lei n. 340, de 29/11/1991) +<del>Art. 1º - O quadro efetivo do Ministério Público do Estado é composto de (11) onze membros de segunda instância e de (109) cento e nove membros de primeira, a saber: (Redação dada pela Lei n. 340, de 29/11/1991)</del>
-I – em segunda instância: (Redação dada pela Lei n. 340, de 29/11/1991)+
  
-a) um (1) cargo de Procurador-Geral de Justiça ​(Redação dada pela Lei n. 340, de 29/11/1991)+<​del>​I – em segunda instância: ​(Redação dada pela Lei n. 340, de 29/11/1991)</​del>​
  
-b) um (1) cargo de Corregedor-Geral(Redação dada pela Lei n. 340, de 29/11/1991)+<​del>​a) um (1) cargo de Procurador-Geral ​de Justiça ​(Redação dada pela Lei n. 340, de 29/11/1991)</​del>​
  
-cnove (9cargos ​de Procurador de Justiça. ​(Alínea acrescida ​pela Lei n. 340, de 29/11/1991)+<​del>​bum (1cargo de Corregedor-Geral; ​(Redação dada pela Lei n. 340, de 29/11/1991)</​del>​
  
-II – em primeira instância: ​(Redação dada pela Lei n. 340, de 29/11/1991)+<​del>​c) nove (9) cargos de Procurador de Justiça. ​(Alínea acrescida ​pela Lei n. 340, de 29/11/1991)</​del>​
  
-a) cento e nove (109) cargos de Promotor de Justiça, sendo quarenta e sete (47) de terceira entrância, quarenta (40) de segunda e doze (12) de primeira(Redação dada pela Lei n. 340, de 29/11/1991)+<​del>​II – em primeira ​instância: ​(Redação dada pela Lei n. 340, de 29/11/1991)</​del>​
  
-bdez (10) cargos de Promotor de Justiça ​Substituto. ​(Redação dada pela Lei n. 340, de 29/11/1991)+<​del>​acento e nove (109) cargos de Promotor de Justiça, sendo quarenta e sete (47) de terceira entrância, quarenta (40) de segunda e doze (12) de primeira; ​(Redação dada pela Lei n. 340, de 29/11/1991)</​del>​
  
-Art. 1º - O quadro efetivo do Ministério Público do Estado, é composto de 15 (quinzemembros de segunda instância e 119 (cento e dezenovemembros ​de primeira, a saber: ​(Redação dada pela Lei n. 720, de 3/7/1997)+<​del>​bdez (10cargos ​de Promotor de Justiça Substituto. ​(Redação dada pela Lei n. 340, de 29/11/1991)</​del>​
  
-I – em segunda instância: (Redação dada pela Lei n. 720, de 3/7/1997)+<​del>​Art. 1º - O quadro efetivo do Ministério Público do Estado, é composto de 15 (quinze) membros de segunda instância ​e 119 (cento e dezenove) membros de primeira, a saber: (Redação dada pela Lei n. 720, de 3/7/1997)</​del>​
  
-a) 01 (um) cargo de Procurador Geral de Justiça; ​(Redação dada pela Lei n. 720, de 3/7/1997)+<​del>​I – em segunda instância: ​(Redação dada pela Lei n. 720, de 3/​7/​1997) ​</​del>​
  
-b) 01 (um) cargo de Subprocurador ​Geral de Justiça; (Redação dada pela Lei n. 720, de 3/7/1997)+<​del>​a) 01 (um) cargo de Procurador ​Geral de Justiça; (Redação dada pela Lei n. 720, de 3/7/1997)</​del>​
  
-c) 01 (um) cargo de Corregedor ​Geral do Ministério Público(Redação dada pela Lei n. 720, de 3/7/1997)+<​del>​b) 01 (um) cargo de Subprocurador ​Geral de Justiça; (Redação dada pela Lei n. 720, de 3/7/1997)</​del>​
  
-d) 12 (dozecargos ​de Procurador de Justiça; (Alínea acrescida ​pela Lei n. 720, de 3/7/1997)+<​del>​c01 (umcargo de Corregedor Geral do Ministério Público(Redação dada pela Lei n. 720, de 3/7/1997)</​del>​
  
-II – em primeira instância: ​(Redação dada pela Lei n. 720, de 3/7/1997)+<​del>​d) 12 (doze) cargos de Procurador de Justiça; ​(Alínea acrescida ​pela Lei n. 720, de 3/7/1997)</​del>​
  
-a) 99 (noventa e nove) cargos de Promotor de Justiça, sendo 47 (quarenta e sete) de terceira ​instância, 40 (quarenta) de segunda e 12 (doze) de primeira; ​(Redação dada pela Lei n. 720, de 3/7/1997) +<​del>​II – em primeira ​instância(Redação dada pela Lei n. 720, de 3/7/1997)</del>
-b) 20 (vinte) cargos de Promotor de Justiça Substituto. (Redação dada pela Lei n. 720, de 3/7/1997)+
  
-Art. 1º. O quadro efetivo do Ministério Público do Estado é composto ​de 20 (vintemembros ​de segunda ​instância ​e 160 (cento sessentamembros ​de primeira, a saber: ​(Redação dada pela Lei n. 1.603, de 25/04/2006)+<​del>​a) 99 (noventa e nove) cargos ​de Promotor de Justiça, sendo 47 (quarenta e sete) de terceira ​instância, 40 (quarenta) de segunda ​12 (doze) de primeira(Redação dada pela Lei n. 720, de 3/7/1997)</​del>​
  
-Art. 1º. O quadro efetivo do Ministério Público do Estado é composto de 24 (vinte ​e quatromembros ​de segunda instância e 160 (cento e sessenta) membros ​de primeira, a saber: ​(Redação dada pela Lei n. 2.267, de 26/03/2010)+<​del>​b) 20 (vinte) ​cargos ​de Promotor ​de Justiça Substituto. ​(Redação dada pela Lei n. 720, de 3/7/1997)</​del>​
  
-I – em segunda instância: (Redação dada pela Lei n. 1.603, de 25/04/2006)+<​del>​Art. 1º. O quadro efetivo do Ministério Público do Estado é composto de 20 (vinte) membros de segunda instância ​e 160 (cento e sessenta) membros de primeira, a saber: (Redação dada pela Lei n. 1.603, de 25/04/2006)</​del>​
  
-a) 01 (umcargo de Procurador-Geral de Justiça; ​(Redação dada pela Lei n. 1.603, de 25/04/2006)+Art. 1º. O quadro efetivo do Ministério Público do Estado é composto de 24 (vinte e quatromembros de segunda instância e 160 (cento e sessentamembros ​de primeira, a saber: ​([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​Files/​L2267.pdf|Redação dada pela Lei n. 2.267, de 26/03/2010)]]
  
-b) 01 (um) cargo de Sub-Procurador Geral de Justiça; ​(Redação dada pela Lei n. 1.603, de 25/04/2006)+I – em segunda instância: [[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​Files/​L1603.pdf|(Redação dada pela Lei n. 1.603, de 25/04/2006)]]
  
-c) 01 (um) cargo de Corregedor-Geral ​do Ministério Público; (Redação dada pela Lei n. 1.603, de 25/04/2006)+a) 01 (um) cargo de Procurador-Geral ​de Justiça[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​Files/​L1603.pdf|(Redação dada pela Lei n. 1.603, de 25/04/2006)]]
  
-d) 17 (dezessetecargos ​de Procurador de Justiça; (Redação dada pela Lei n. 1.603, de 25/04/2006)+b01 (umcargo de Sub-Procurador ​Geral de Justiça; ​[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​Files/​L1603.pdf|(Redação dada pela Lei n. 1.603, de 25/04/2006)]]
  
-d) 21 (vinte e um) cargos de Procurador de Justiça. (Redação dada pela Lei n. 2.267, de 26/03/2010)+c) 01 (um) cargo de Corregedor-Geral do Ministério Público;​[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​Files/​L1603.pdf|(Redação dada pela Lei n. 1.603, de 25/​04/​2006)]] 
 + 
 +d) 17 (dezessete) cargos de Procurador de Justiça; [[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​Files/​L1603.pdf|(Redação dada pela Lei n. 1.603, de 25/​04/​2006)]] 
 + 
 +d) 21 (vinte e um) cargos de Procurador de Justiça. ​[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​Files/​L2267.pdf|(Redação dada pela Lei n. 2.267, de 26/03/2010)]]
  
 II – em primeira instância: (Redação dada pela Lei n. 1.603, de 25/04/2006) II – em primeira instância: (Redação dada pela Lei n. 1.603, de 25/04/2006)
  
-a) 60 (sessenta) cargos de Promotor de Justiça de Terceira Entrância; (Redação dada pela Lei n. 1.603, de 25/04/2006)+a) 60 (sessenta) cargos de Promotor de Justiça de Terceira Entrância; (Redação dada pela Lei n. 1.603, de 25/04/2006)
  
-b) 50 (cinqüenta) cargos de Promotor de Justiça de Segunda Entrância; (Redação dada pela Lei n. 1.603, de 25/04/2006)+b) 50 (cinqüenta) cargos de Promotor de Justiça de Segunda Entrância; (Redação dada pela Lei n. 1.603, de 25/04/2006)
  
-c) 20 (vinte) cargos de Promotor de Justiça de Primeira Entrância; (Alínea acrescida pela Lei n. 1.603, de 25/04/2006)+c) 20 (vinte) cargos de Promotor de Justiça de Primeira Entrância; (Alínea acrescida pela Lei n. 1.603, de 25/04/2006)
  
-d) 30 (trinta) cargos de Promotor de Justiça Substituto. (Alínea acrescida pela Lei n. 1.603, de 25/04/2006)+d) 30 (trinta) cargos de Promotor de Justiça Substituto. (Alínea acrescida pela Lei n. 1.603, de 25/04/2006)
  
 Art. 2º - As despesas decorrentes da criação dos cargos previstos nesta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas no orçamento próprio. Art. 2º - As despesas decorrentes da criação dos cargos previstos nesta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas no orçamento próprio.
Linha 103: Linha 108:
  
 ÂNGELO ANGELIN ÂNGELO ANGELIN
 +
 Governador Governador
  
 IBRAHIMAR ANDRADE DA ROCHA IBRAHIMAR ANDRADE DA ROCHA
 +
 Procurador-Geral de Justiça Procurador-Geral de Justiça
 +
  
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