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start:lei_ordinaria:lei_ordinaria_547 [2019/05/20 14:19] vanessa cordeiro |
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**LEI Nº 547, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1993.** | **LEI Nº 547, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1993.** | ||
//DOE Nº 2931, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1993.// | //DOE Nº 2931, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1993.// | ||
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Alterações: | Alterações: | ||
- | Alterada pela LC n. 134, de 5/7/1995. | + | [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/LC134.pdf|Alterada pela LC n. 134, de 5/7/1995.]] |
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- | Alterada pela Lei n. 894, de 15/05/2000. | + | |
- | Alterada pela Lei n. 1.049, de 21/02/2002. | + | [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L894.pdf|Alterada pela Lei n. 894, de 15/05/2000.]] |
- | Alterada pela Lei n. 1.315, de 7/4/2004. | + | [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L1049.pdf|Alterada pela Lei n. 1.049, de 21/02/2002.]] |
- | Alterada pela Lei n. 1.869, de 6/3/2008. | + | [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L1315.pdf|Alterada pela Lei n. 1.315, de 7/4/2004.]] |
- | Alterada pela Lei n. 3.945, de 12/12/2016. | + | [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L1869.pdf|Alterada pela Lei n. 1.869, de 6/3/2008.]] |
+ | [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L3945.pdf|Alterada pela Lei n. 3.945, de 12/12/2016.]] | ||
Dispõe sobre a criação do Sistema Estadual de Desenvolvimento Ambiental de Rondônia-SEDAR e seus instrumentos, estabelece medidas de proteção e melhoria da qualidade de meio ambiente, define a Polícia Estadual de Desenvolvimento Ambiental, cria o Fundo Especial de Desenvolvimento Ambiental-FEDARO e o Fundo Especial de Reposição Florestal-FEREF. | Dispõe sobre a criação do Sistema Estadual de Desenvolvimento Ambiental de Rondônia-SEDAR e seus instrumentos, estabelece medidas de proteção e melhoria da qualidade de meio ambiente, define a Polícia Estadual de Desenvolvimento Ambiental, cria o Fundo Especial de Desenvolvimento Ambiental-FEDARO e o Fundo Especial de Reposição Florestal-FEREF. | ||
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CAPÍTULO II | CAPÍTULO II | ||
- | DO SISTEMA ESTADUAL DE DESENVOLVIMENTO AMBIENTAL | + | DO SISTEMA ESTADUAL DE DESENVOLVIMENTO AMBIENTAL SEÇÃO I |
- | SEÇÃO I | + | |
DA ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA | DA ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA | ||
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DO CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA AMBIENTAL | DO CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA AMBIENTAL | ||
- | <del>Art. 6º - Integram o Conselho Estadual de Política Ambiental – CONSEPA, 01 (um) representante dos seguintes órgãos:</del> (Revogado pela Lei n. 3.945, de 12/12/2016) | + | <del>Art. 6º - Integram o Conselho Estadual de Política Ambiental – CONSEPA, 01 (um) representante dos seguintes órgãos:</del> ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L3945.pdf|Revogado pela Lei n. 3.945, de 12/12/2016]]) |
- | <del>I – Secretaria de Estado do Desenvolvimento Ambiental – SEDAM;</del> (Revogado pela Lei n. 3.945, de 12/12/2016) | + | <del>I – Secretaria de Estado do Desenvolvimento Ambiental – SEDAM;</del> [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L3945.pdf|(Revogado pela Lei n. 3.945, de 12/12/2016]]) |
- | <del>II – Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e Reforma Agrária – SEAGRI;</del> (Revogado pela Lei n. 3.945, de 12/12/2016) | + | <del>II – Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e Reforma Agrária – SEAGRI;</del> ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L3945.pdf|Revogado pela Lei n. 3.945, de 12/12/2016]]) |
- | <del>III – Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral – SEPLAN;</del> (Revogado pela Lei n. 3.945, de 12/12/2016) | + | <del>III – Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral – SEPLAN;</del> ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L3945.pdf|Revogado pela Lei n. 3.945, de 12/12/2016]]) |
- | <del>IV – Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis – IBAMA;</del> (Revogado pela Lei n. 3.945, de 12/12/2016) | + | <del>IV – Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis – IBAMA;</del> ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L3945.pdf|Revogado pela Lei n. 3.945, de 12/12/2016]]) |
- | <del>V – Federação das Indústrias do Estado de Rondônia – FIERO;</del> (Revogado pela Lei n. 3.945, de 12/12/2016) | + | <del>V – Federação das Indústrias do Estado de Rondônia – FIERO;</del> ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L3945.pdf|Revogado pela Lei n. 3.945, de 12/12/2016]]) |
- | <del>VI – Fórum das Organizações não Governamentais;</del> (Revogado pela Lei n. 3.945, de 12/12/2016) | + | <del>VI – Fórum das Organizações não Governamentais;</del> ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L3945.pdf|Revogado pela Lei n. 3.945, de 12/12/2016]]) |
- | <del>VII – Companhia de Polícia Florestal e Proteção do Meio Ambiente da Polícia Militar de Rondônia;</del> (Revogado pela Lei n. 3.945, de 12/12/2016) | + | <del>VII – Companhia de Polícia Florestal e Proteção do Meio Ambiente da Polícia Militar de Rondônia;</del> ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L3945.pdf|Revogado pela Lei n. 3.945, de 12/12/2016)]] |
- | <del>VIII – Secretaria de Estado da Segurança Pública de Rondônia, através da Delegacia de Defesa Ambiental;</del> (Revogado pela Lei n. 3.945, de 12/12/2016) | + | <del>VIII – Secretaria de Estado da Segurança Pública de Rondônia, através da Delegacia de Defesa Ambiental;</del> ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L3945.pdf|Revogado pela Lei n. 3.945, de 12/12/2016]]) |
- | <del>IX – Ministério Público do Estado de Rondônia.</del> (Revogado pela Lei n. 3.945, de 12/12/2016) | + | <del>IX – Ministério Público do Estado de Rondônia.</del> ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L3945.pdf|Revogado pela Lei n. 3.945, de 12/12/2016]]) |
- | <del>Parágrafo único – A presidência do Conselho Estadual de Política Ambiental-CONSEPA será exercida pelo titular da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Ambiental-SEDAM e, na ausência e impedimento, pelo Secretário Adjunto da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Ambiental-SEDAM.</del> (Revogado pela Lei n. 3.945, de 12/12/2016) | + | <del>Parágrafo único – A presidência do Conselho Estadual de Política Ambiental-CONSEPA será exercida pelo titular da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Ambiental-SEDAM e, na ausência e impedimento, pelo Secretário Adjunto da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Ambiental-SEDAM.</del> ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L3945.pdf|Revogado pela Lei n. 3.945, de 12/12/2016]]) |
- | <del>Art. 7º - Ao Conselho Estadual de Política Ambiental – CONSEPA compete:</del> (Revogado pela Lei n. 3.945, de 12/12/2016) | + | <del>Art. 7º - Ao Conselho Estadual de Política Ambiental – CONSEPA compete:</del> ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L3945.pdf|Revogado pela Lei n. 3.945, de 12/12/2016]]) |
- | <del>I – formular a política estadual de proteção do meio ambiente, bem como acompanhar sua implementação;</del> (Revogado pela Lei n. 3.945, de 12/12/2016) | + | <del>I – formular a política estadual de proteção do meio ambiente, bem como acompanhar sua implementação;</del> ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L3945.pdf|Revogado pela Lei n. 3.945, de 12/12/2016]]) |
- | <del>II – estabelecer diretrizes para a devida utilização, exploração e defesa dos recursos e ecossistemas naturais do Estado;</del> (Revogado pela Lei n. 3.945, de 12/12/2016) | + | <del>II – estabelecer diretrizes para a devida utilização, exploração e defesa dos recursos e ecossistemas naturais do Estado;</del> ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L3945.pdf|Revogado pela Lei n. 3.945, de 12/12/2016]]) |
- | <del>III – baixar normas e procedimentos administrativos, decorrentes do exercício do poder de polícia, objetivando dirimir as questões relativas ao meio ambiente;</del> (Revogado pela Lei n. 3.945, de 12/12/2016) | + | <del>III – baixar normas e procedimentos administrativos, decorrentes do exercício do poder de polícia, objetivando dirimir as questões relativas ao meio ambiente;</del> ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L3945.pdf|Revogado pela Lei n. 3.945, de 12/12/2016]]) |
- | <del>IV – articular com os municípios a criação e implantação dos Conselhos Municipais de Defesa do Meio Ambiente-CODEMAS;</del> (Revogado pela Lei n. 3.945, de 12/12/2016) | + | <del>IV – articular com os municípios a criação e implantação dos Conselhos Municipais de Defesa do Meio Ambiente-CODEMAS;</del> ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L3945.pdf|Revogado pela Lei n. 3.945, de 12/12/2016)]] |
- | <del>V – propor a criação de Unidades de Conservação, no âmbito do Estado, visando a preservação e conservação de ecossistemas representativos de relevante importância e significação, seja sob o aspecto ecológico, seja sob o aspecto paisagístico, cultural e científico, cabendo a implantação e administração dessas áreas à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Ambiental – SEDAM;</del> (Revogado pela Lei n. 3.945, de 12/12/2016) | + | <del>V – propor a criação de Unidades de Conservação, no âmbito do Estado, visando a preservação e conservação de ecossistemas representativos de relevante importância e significação, seja sob o aspecto ecológico, seja sob o aspecto paisagístico, cultural e científico, cabendo a implantação e administração dessas áreas à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Ambiental – SEDAM;</del> ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L3945.pdf|Revogado pela Lei n. 3.945, de 12/12/2016]]) |
- | <del>VI – deliberar em grau de instância administrativa final, sobre recursos referentes a assuntos inerentes ao meio ambiente não cabendo, o reexame de processos relativos ao deferimento ou indeferimento das licenças ambientais;</del> (Revogado pela Lei n. 3.945, de 12/12/2016) | + | <del>VI – deliberar em grau de instância administrativa final, sobre recursos referentes a assuntos inerentes ao meio ambiente não cabendo, o reexame de processos relativos ao deferimento ou indeferimento das licenças ambientais;</del> ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L3945.pdf|Revogado pela Lei n.3.945, de 12/12/2016]]) |
- | <del>VII – colaborar na fixação das diretrizes para a pesquisa científica nas áreas de conservação, preservação e recuperação do meio ambiente e dos recursos naturais;</del> (Revogado pela Lei n. 3.945, de 12/12/2016) | + | <del>VII – colaborar na fixação das diretrizes para a pesquisa científica nas áreas de conservação, preservação e recuperação do meio ambiente e dos recursos naturais;</del> ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L3945.pdf|Revogado pela Lei n. 3.945, de 12/12/2016]]) |
- | <del>VIII – apreciar na forma da legislação pertinente, estudos de impacto ambiental, quando assim entender conveniente e por solicitação formal do órgão ambiental estadual competente;</del> (Revogado pela Lei n. 3.945, de 12/12/2016) | + | <del>VIII – apreciar na forma da legislação pertinente, estudos de impacto ambiental, quando assim entender conveniente e por solicitação formal do órgão ambiental estadual competente;</del> ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L3945.pdf|Revogado pela Lei n. 3.945, de 12/12/2016]]) |
- | <del>XI – aprovar o Regimento Interno do Conselho Estadual de Política Ambiental – CONSEPA e submetê-lo ao Executivo que decretará sua vigência.</del> (Revogado pela Lei n. 3.945, de 12/12/2016) | + | <del>XI – aprovar o Regimento Interno do Conselho Estadual de Política Ambiental – CONSEPA e submetê-lo ao Executivo que decretará sua vigência.</del> ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L3945.pdf|Revogado pela Lei n. 3.945, de 12/12/2016]]) |
- | <del>§ 1º - Na ausência ou impedimento dos seus titulares, os órgãos de que trata este artigo serão representados pelos respectivos substituto legais.</del> (Revogado pela Lei n. 3.945, de 12/12/2016) | + | <del>§ 1º - Na ausência ou impedimento dos seus titulares, os órgãos de que trata este artigo serão representados pelos respectivos substituto legais.</del> ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L3945.pdf|Revogado pela Lei n. 3.945, de 12/12/2016)]] |
- | <del>§ 2º - O funcionamento do Conselho Estadual de Política Ambiental – CONSEPA será definido em Regimento Interno, o qual deverá após aprovação pelo plenário do Conselho, ser submetido à sanção governamental e publicado em Diário Oficial do Estado no prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da publicação desta Lei.</del> (Revogado pela Lei n. 3.945, de 12/12/2016) | + | <del>§ 2º - O funcionamento do Conselho Estadual de Política Ambiental – CONSEPA será definido em Regimento Interno, o qual deverá após aprovação pelo plenário do Conselho, ser submetido à sanção governamental e publicado em Diário Oficial do Estado no prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da publicação desta Lei.</del> ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L3945.pdf|Revogado pela Lei n. 3.945, de 12/12/2016]]) |
Art. 8º - À Secretaria de Estado do Desenvolvimento Ambiental – SEDAM, além das atribuições e competências que lhe são conferidas por lei específica, compete: | Art. 8º - À Secretaria de Estado do Desenvolvimento Ambiental – SEDAM, além das atribuições e competências que lhe são conferidas por lei específica, compete: | ||
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<del>II – licenciar todas as atividades utilizadoras de recursos ambientais consideradas efetivas e potencialmente poluidoras, bem como capazes sob qualquer forma de causar degradação ambiental, dentro do Estado de Rondônia;</del> | <del>II – licenciar todas as atividades utilizadoras de recursos ambientais consideradas efetivas e potencialmente poluidoras, bem como capazes sob qualquer forma de causar degradação ambiental, dentro do Estado de Rondônia;</del> | ||
- | II – licenciar, após autorização prévia da Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia, as atividades utilizadoras de recursos ambientais consideradas efetivas e potencialmente poluidoras, bem como capazes sob qualquer forma de causar degradação ambiental, dentro do Estado e constantes do artigo 1° da Lei n° 890, de 24 de abril de 2000, a saber: (Redação dada pela Lei n. 1.315, de 7/4/2004) | + | II – licenciar, após autorização prévia da Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia, as atividades utilizadoras de recursos ambientais consideradas efetivas e potencialmente poluidoras, bem como capazes sob qualquer forma de causar degradação ambiental, dentro do Estado e constantes do artigo 1° da Lei n° 890, de 24 de abril de 2000, a saber: (R[[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L1315.pdf|edação dada pela Lei n. 1.315, de 7/4/2004]]) |
- | a) ferrovias; (Alínea acrescida pela Lei n. 1.315, de 7/4/2004) | + | a) ferrovias; ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L1315.pdf|Alínea acrescida pela Lei n. 1.315, de 7/4/2004]]) |
- | b) portos e terminais de minérios, petróleo e produtos químicos; (Alínea acrescida pela Lei n. 1.315, de 7/4/2004) | + | b) portos e terminais de minérios, petróleo e produtos químicos; ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L1315.pdf|Alínea acrescida pela Lei n. 1.315, de 7/4/2004]]) |
- | c) linhas de transmissão de energia elétrica com capacidade acima de 230 (duzentos e trinta) KW; (Alínea acrescida pela Lei n. 1.315, de 7/4/2004) | + | c) linhas de transmissão de energia elétrica com capacidade acima de 230 (duzentos e trinta) KW; ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L1315.pdf|Alínea acrescida pela Lei n. 1.315, de 7/4/2004]]) |
- | d) barragens e usinas de geração de energia elétrica, qualquer que seja a fonte de energia, com capacidade igual ou superior a 10 (dez) MW; (Alínea acrescida pela Lei n. 1.315, de 7/4/2004) | + | d) barragens e usinas de geração de energia elétrica, qualquer que seja a fonte de energia, com capacidade igual ou superior a 10 (dez) MW; ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L1315.pdf|Alínea acrescida pela Lei n. 1.315, de 7/4/2004]]) |
- | e) extração de petróleo, xisto e carvão; (Alínea acrescida pela Lei n. 1.315, de 7/4/2004) | + | e) extração de petróleo, xisto e carvão; ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L1315.pdf|Alínea acrescida pela Lei n. 1.315, de 7/4/2004]]) |
- | f) abertura e drenagem de canais de navegação e retificação de cursos de água; (Alínea acrescida pela Lei n. 1.315, de 7/4/2004) | + | f) abertura e drenagem de canais de navegação e retificação de cursos de água; ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L1315.pdf|Alínea acrescida pela Lei n. 1.315, de 7/4/2004]]) |
- | g) complexos ou unidades petroquímicos, cloroquímicos, siderúrgicas e usinas de destilação de álcool; (Alínea acrescida pela Lei n. 1.315, de 7/4/2004) | + | g) complexos ou unidades petroquímicos, cloroquímicos, siderúrgicas e usinas de destilação de álcool; ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L1315.pdf|Alínea acrescida pela Lei n. 1.315, de 7/4/2004]]) |
- | h) distritos industriais e zonas estritamente industriais; (Alínea acrescida pela Lei n. 1.315, de 7/4/2004) | + | h) distritos industriais e zonas estritamente industriais; ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L1315.pdf|Alínea acrescida pela Lei n. 1.315, de 7/4/2004]]) |
- | i) projetos agropecuários que envolvam conversão de matas e uso alternativo do solo, em áreas superiores a 1000 (mil) hectares, ou menores quando situados total ou parcialmente em áreas de interesse especial ou ambiental, conforme definidos pela legislação em vigor; (Alínea acrescida pela Lei n. 1.315, de 7/4/2004) | + | i) projetos agropecuários que envolvam conversão de matas e uso alternativo do solo, em áreas superiores a 1000 (mil) hectares, ou menores quando situados total ou parcialmente em áreas de interesse especial ou ambiental, conforme definidos pela legislação em vigor; ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L1315.pdf|Alínea acrescida pela Lei n. 1.315, de 7/4/2004]]) |
- | j) qualquer atividade que utilize carvão vegetal, derivados ou produtos similares acima de 10 (dez) toneladas por dia. (Alínea acrescida pela Lei n. 1.315, de 7/4/2004) | + | j) qualquer atividade que utilize carvão vegetal, derivados ou produtos similares acima de 10 (dez) toneladas por dia. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L1315.pdf|Alínea acrescida pela Lei n. 1.315, de 7/4/2004]]) |
- | l) projetos de assentamentos humanos, vinculados a reforma agrária; (Alínea acrescida pela Lei n. 1.315, de 7/4/2004) | + | l) projetos de assentamentos humanos, vinculados a reforma agrária; ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L1315.pdf|Alínea acrescida pela Lei n. 1.315, de 7/4/2004]]) |
- | m) extração de minérios, inclusive areia; e (Alínea acrescida pela Lei n. 1.315, de 7/4/2004) | + | m) extração de minérios, inclusive areia; e ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L1315.pdf|Alínea acrescida pela Lei n. 1.315, de 7/4/2004]]) |
- | n) estradas de rodagem com 2 (duas) ou mais faixas de rolamento. (Alínea acrescida pela Lei n. 1.315, de 7/4/2004) | + | n) estradas de rodagem com 2 (duas) ou mais faixas de rolamento. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L1315.pdf|Alínea acrescida pela Lei n. 1.315, de 7/4/2004]]) |
III – proteger os monumentos geológicos, os sítios arqueológicos, espeleológicos e os restos paleomerídios; | III – proteger os monumentos geológicos, os sítios arqueológicos, espeleológicos e os restos paleomerídios; | ||
Linha 198: | Linha 197: | ||
I – orçamento geral do Estado; | I – orçamento geral do Estado; | ||
- | <del>II – 100% (cem por cento) dos recolhimentos oriundos de licenças ambientais, multas e taxas ou emolumentos previstos nesta Lei;</del> (Revogado pela Lei Complementar n. 134, de 5/7/1995) | + | <del>II – 100% (cem por cento) dos recolhimentos oriundos de licenças ambientais, multas e taxas ou emolumentos previstos nesta Lei;</del> ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/LC134.pdf|Revogado pela Lei Complementar n. 134, de 5/7/1995]]) |
III – empréstimos e outras formas de financiamento tomados pelo Estado para execução das ações de proteção e gerenciamento ambiental; | III – empréstimos e outras formas de financiamento tomados pelo Estado para execução das ações de proteção e gerenciamento ambiental; | ||
Linha 232: | Linha 231: | ||
II – repasse de recursos do Governo Federal para reflorestamento, oriundo do Fundo Especial a Aplicar-Optantes da Reposição Florestal-FUNDÃO; | II – repasse de recursos do Governo Federal para reflorestamento, oriundo do Fundo Especial a Aplicar-Optantes da Reposição Florestal-FUNDÃO; | ||
- | III – recursos de taxas de reflorestamento estadual; (Revogado pela Lei Complementar n. 134, de 5/7/1995) | + | III – recursos de taxas de reflorestamento estadual; ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/LC134.pdf|Revogado pela Lei Complementar n. 134, de 5/7/1995]]) |
IV – doações ou recursos provenientes de projetos com financiamento a fundo perdido, destinados ao desenvolvimento de pesquisas científicas e tecnológicas na área florestal; | IV – doações ou recursos provenientes de projetos com financiamento a fundo perdido, destinados ao desenvolvimento de pesquisas científicas e tecnológicas na área florestal; | ||
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<del>Art. 14 – Os projetos de instalação, construção, ampliação e operação de estabelecimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais considerados efetiva e potencialmente poluidoras, bem como os capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento junto à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Ambiental-SEDAM.</del> | <del>Art. 14 – Os projetos de instalação, construção, ampliação e operação de estabelecimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais considerados efetiva e potencialmente poluidoras, bem como os capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento junto à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Ambiental-SEDAM.</del> | ||
- | Art. 14. Os projetos de instalação, construção, ampliação e operação de estabelecimento e atividades utilizadoras de recursos ambientais considerados efetiva e potencialmente poluidoras, bem como os capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, dependerão de autorização prévia da Assembléia Legislativa, sem prejuízo do licenciamento da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Ambiental – SEDAM. (Redação dada pela Lei n. 1.315, de 7/4/2004) | + | Art. 14. Os projetos de instalação, construção, ampliação e operação de estabelecimento e atividades utilizadoras de recursos ambientais considerados efetiva e potencialmente poluidoras, bem como os capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, dependerão de autorização prévia da Assembléia Legislativa, sem prejuízo do licenciamento da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Ambiental – SEDAM. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L1315.pdf|Redação dada pela Lei n. 1.315, de 7/4/2004)]] |
- | <del>Parágrafo único – Em casos específicos e a critério do Secretário de Estado do Desenvolvimento Ambiental, o licenciamento de que trata o “caput” deste artigo poderá ser levado a exame e deliberação do Conselho, que em reunião plenária autorizará ou não a outorga do licenciamento da fonte poluidora.</del> (Revogado pela Lei n. 1.315, de 7/4/2004) | + | <del>Parágrafo único – Em casos específicos e a critério do Secretário de Estado do Desenvolvimento Ambiental, o licenciamento de que trata o “caput” deste artigo poderá ser levado a exame e deliberação do Conselho, que em reunião plenária autorizará ou não a outorga do licenciamento da fonte poluidora.</del> ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L1315.pdf|Revogado pela Lei n. 1.315, de 7/4/2004]]) |
Art. 15 – Nos projetos para instalação e exploração das atividades mencionadas no Art. 13, desta Lei, quando potencialmente causadores de significativa degradação do meio ambiente, o licenciamento ambiental será sempre precedente do Estudo de Impacto Ambiental-EIA e o Relatório de Impacto Ambiental-RIMA. | Art. 15 – Nos projetos para instalação e exploração das atividades mencionadas no Art. 13, desta Lei, quando potencialmente causadores de significativa degradação do meio ambiente, o licenciamento ambiental será sempre precedente do Estudo de Impacto Ambiental-EIA e o Relatório de Impacto Ambiental-RIMA. | ||
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<del>III – Licença de Operação (LO – autorizando, após as vistorias necessárias, o início das atividades licenciada e o funcionamento de seus equipamentos de controle de poluição, de acordo com o previsto nas Licenças Prévia e de Instalação. A LO terá prazo determinado, sem prejuízo, no entanto, de eventual declaração de descontinuidade do empreendimento ou atividade, sob o ponto de vista ambiental ocorrido posteriormente, ensejando a adoção pelo empreendedor de medidas corretivas a serem implantadas em conformidade com programas fixados pela autoridade competente, sob pena de aplicação das sanções cabíveis.</del> | <del>III – Licença de Operação (LO – autorizando, após as vistorias necessárias, o início das atividades licenciada e o funcionamento de seus equipamentos de controle de poluição, de acordo com o previsto nas Licenças Prévia e de Instalação. A LO terá prazo determinado, sem prejuízo, no entanto, de eventual declaração de descontinuidade do empreendimento ou atividade, sob o ponto de vista ambiental ocorrido posteriormente, ensejando a adoção pelo empreendedor de medidas corretivas a serem implantadas em conformidade com programas fixados pela autoridade competente, sob pena de aplicação das sanções cabíveis.</del> | ||
- | III - Licença de Operação (LO) autorizando, após vistorias, o início das atividades licenciadas e o fornecimento de seus equipamentos de controle de poluição, de acordo com o previsto na licença prévia e de instalação, com prazo definido e determinado, sendo no mínimo de (04) quatro anos e, no máximo 10 (dez) anos, sem prejuízo, no entanto, de eventual declaração de descontinuidade do empreendimento ou atividade, caso seja definitivamente constatada a agressão ou poluição ao meio ambiente, após notificação oficial, com prazo máximo de (12) doze meses para reparação do dano e adoção de medidas eficazes que garanta a não poluição do meio ambiente. (Redação dada pela Lei n. 894, de 15/05/2000) | + | III - Licença de Operação (LO) autorizando, após vistorias, o início das atividades licenciadas e o fornecimento de seus equipamentos de controle de poluição, de acordo com o previsto na licença prévia e de instalação, com prazo definido e determinado, sendo no mínimo de (04) quatro anos e, no máximo 10 (dez) anos, sem prejuízo, no entanto, de eventual declaração de descontinuidade do empreendimento ou atividade, caso seja definitivamente constatada a agressão ou poluição ao meio ambiente, após notificação oficial, com prazo máximo de (12) doze meses para reparação do dano e adoção de medidas eficazes que garanta a não poluição do meio ambiente. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L894.pdf|Redação dada pela Lei n. 894, de 15/05/2000]]) |
<del>§ 1º - Poderá ser fornecida Licença de Operação a Título Precário, com validade nunca superior a 06 (seis) meses, nos casos em que for necessário o funcionamento ou operação da fonte para teste de eficária do sistema de controle de poluição do meio ambiente.</del> | <del>§ 1º - Poderá ser fornecida Licença de Operação a Título Precário, com validade nunca superior a 06 (seis) meses, nos casos em que for necessário o funcionamento ou operação da fonte para teste de eficária do sistema de controle de poluição do meio ambiente.</del> | ||
- | § 1° Poderá ser fornecida a Licença de Operação (LO), a título precário, com validade não superior a 05 (cinco) anos, período em que serão procedidas as vistorias necessárias, visando avaliar o impacto ambiental e o fiel cumprimento do projeto proposto e previamente aprovado; transcorrido esse período sem a manifestação contrária do Órgão Fiscalizador competente, terá a Licença de Operação (LO) estendida sua vigência, de no mínimo (04) quatro anos, e no máximo (10) dez anos, podendo ser renovada por iguais períodos sempre após vistoria e relatório substanciado quanto ao relatório/benefício e a viabilidade sócio-econômico-ambiental do empreendimento. (Redação dada pela Lei n. 894, de 15/05/2000) | + | § 1° Poderá ser fornecida a Licença de Operação (LO), a título precário, com validade não superior a 05 (cinco) anos, período em que serão procedidas as vistorias necessárias, visando avaliar o impacto ambiental e o fiel cumprimento do projeto proposto e previamente aprovado; transcorrido esse período sem a manifestação contrária do Órgão Fiscalizador competente, terá a Licença de Operação (LO) estendida sua vigência, de no mínimo (04) quatro anos, e no máximo (10) dez anos, podendo ser renovada por iguais períodos sempre após vistoria e relatório substanciado quanto ao relatório/benefício e a viabilidade sócio-econômico-ambiental do empreendimento. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L894.pdf|Redação dada pela Lei n.894, de 15/05/2000]]) |
§ 2º - As licenças indicadas nos incisos deste artigo, poderão ser outorgadas de forma sucessiva, vinculadas ou isoladamente, conforme a natureza e características do empreendimento ou atividade. | § 2º - As licenças indicadas nos incisos deste artigo, poderão ser outorgadas de forma sucessiva, vinculadas ou isoladamente, conforme a natureza e características do empreendimento ou atividade. | ||
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§ 3º - Para outorga das licenças de que trata o “caput” deste artigo, será cobrada uma taxa calculada de acordo com o tipo de empreendimento ou atividade e em conformidade com as disposições do seu Regulamento. | § 3º - Para outorga das licenças de que trata o “caput” deste artigo, será cobrada uma taxa calculada de acordo com o tipo de empreendimento ou atividade e em conformidade com as disposições do seu Regulamento. | ||
- | § 4° A Licença de Operação (LO) em vigor, obedecerá o período definido no § 1° . (Parágrafo acrescido pela Lei n.894, de 15/05/2000) | + | § 4° A Licença de Operação (LO) em vigor, obedecerá o período definido no § 1° . ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L894.pdf|Parágrafo acrescido pela Lei n.894, de 15/05/2000]]) |
<del>Art. 17 – A flora e as demais formas de vegetação, bem como os animais que constituem a fauna silvestre, de qualquer espécie, seus ninhos, abrigos e criadouros naturais, estão sob proteção do Estado, ficando proibida a sua utilização, destruição ou apanha.</del> | <del>Art. 17 – A flora e as demais formas de vegetação, bem como os animais que constituem a fauna silvestre, de qualquer espécie, seus ninhos, abrigos e criadouros naturais, estão sob proteção do Estado, ficando proibida a sua utilização, destruição ou apanha.</del> | ||
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<del>Parágrafo único – O Conselho de Política Ambiental-CONSEPA, baixará normas regulamentando o manejo da fauna e da flora do Estado de Rondônia.</del> | <del>Parágrafo único – O Conselho de Política Ambiental-CONSEPA, baixará normas regulamentando o manejo da fauna e da flora do Estado de Rondônia.</del> | ||
- | Art. 17. A flora e as demais formas de vegetação, os animais que constituem a fauna silvestre-autóctone ou exótica- e a fauna asselvajada, bem como seus ninhos, abrigos e criadouros naturais são propriedades do Estado ficando sua utilização, destruição, perseguição, caça ou apanha sujeitas a normas e critérios que garantam a proteção e perenidade dos ecossistemas além da sustentabilidade de seu uso. (Redação dada pela Lei n. 1.049, de 21/02/2002) | + | Art. 17. A flora e as demais formas de vegetação, os animais que constituem a fauna silvestre-autóctone ou exótica- e a fauna asselvajada, bem como seus ninhos, abrigos e criadouros naturais são propriedades do Estado ficando sua utilização, destruição, perseguição, caça ou apanha sujeitas a normas e critérios que garantam a proteção e perenidade dos ecossistemas além da sustentabilidade de seu uso. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L1049.pdf|Redação dada pela Lei n. 1.049, de 21/02/2002]]) |
- | § 1º A utilização, perseguição, destruição ou apanha de espécimes da fauna, serão considerados atos de caça sendo consentidas na forma da lei e de acordo com normas de manejo. (Parágrafo acrescido pela Lei n. 1.049, de 21/02/2002) | + | § 1º A utilização, perseguição, destruição ou apanha de espécimes da fauna, serão considerados atos de caça sendo consentidas na forma da lei e de acordo com normas de manejo. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L1049.pdf|Parágrafo acrescido pela Lei n. 1.049, de 21/02/2002)]] |
- | § 2º Poderá ser objeto de utilização, caça, perseguição ou apanha os animais domésticos que, por abandono, se tornem selvagens ou ferais. (Parágrafo acrescido pela Lei n. 1.049, de 21/02/2002) | + | § 2º Poderá ser objeto de utilização, caça, perseguição ou apanha os animais domésticos que, por abandono, se tornem selvagens ou ferais. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L1049.pdf|Parágrafo acrescido pela Lei n. 1.049, de 21/02/2002]]) |
- | § 3º O Conselho de Política Ambiental – CONSEPA, baixará normas regulamentado o manejo da fauna e da flora do Estado de Rondônia, de forma a garantir a sustentabilidade das diversas utilizações desses recursos naturais, no atendimento à sua vocação social. (Parágrafo acrescido pela Lei n. 1.049, de 21/02/2002) | + | § 3º O Conselho de Política Ambiental – CONSEPA, baixará normas regulamentado o manejo da fauna e da flora do Estado de Rondônia, de forma a garantir a sustentabilidade das diversas utilizações desses recursos naturais, no atendimento à sua vocação social. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L1049.pdf|Parágrafo acrescido pela Lei n. 1.049, de 21/02/2002]]) |
Art. 18 – A exploração de recursos minerais será objeto do licenciamento ambiental, nos termos do regulamento desta Lei e em consonância à legislação federal pertinente, ficando o responsável obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com a solução técnica determinada pelo órgão ambiental estadual competente. | Art. 18 – A exploração de recursos minerais será objeto do licenciamento ambiental, nos termos do regulamento desta Lei e em consonância à legislação federal pertinente, ficando o responsável obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com a solução técnica determinada pelo órgão ambiental estadual competente. | ||
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V – não concessão, restrição ou suspensão de incentivos fiscais, financeiros e de outros benefícios concedidos pelo Estado ou por empresa sob seu controle direto ou indireto, enquanto durar a infração. | V – não concessão, restrição ou suspensão de incentivos fiscais, financeiros e de outros benefícios concedidos pelo Estado ou por empresa sob seu controle direto ou indireto, enquanto durar a infração. | ||
- | VI – perda da área degradada através de desmatamento ilegal. (Inciso acrescido pela Lei n. 1.869, de 6/3/2008) | + | VI – perda da área degradada através de desmatamento ilegal. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L1869.pdf|Inciso acrescido pela Lei n. 1.869, de 6/3/2008]]) |
§ 1º - A critério do órgão ambiental competente, poderá ser imposta multa diária, que será devida pelo infrator até que seja corrigida a irregularidade. | § 1º - A critério do órgão ambiental competente, poderá ser imposta multa diária, que será devida pelo infrator até que seja corrigida a irregularidade. | ||
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§ 3º - No caso de reincidência, configurada pelo cometimento de nova infração da mesma natureza, pelo mesmo infrator, a multa será aplicada em dobro. | § 3º - No caso de reincidência, configurada pelo cometimento de nova infração da mesma natureza, pelo mesmo infrator, a multa será aplicada em dobro. | ||
- | § 4º. A destinação da área de que trata o inciso VI deste artigo, observará a função social da propriedade. (Parágrafo acrescido pela Lei n. 1.869, de 6/3/2008) | + | § 4º. A destinação da área de que trata o inciso VI deste artigo, observará a função social da propriedade. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L1869.pdf|Parágrafo acrescido pela Lei n. 1.869, de 6/3/2008]]) |
- | § 5º. A perda de que trata o inciso VI, somente será aplicada a partir da vigência desta Lei. (Parágrafo acrescido pela Lei n. 1.869, de 6/3/2008) | + | § 5º. A perda de que trata o inciso VI, somente será aplicada a partir da vigência desta Lei. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L1869.pdf|Parágrafo acrescido pela Lei n. 1.869, de 6/3/2008]]) |
Art. 27 – Além da aplicação das penalidades previstas nesta Lei, o Poder Público deverá obrigar o poluidor, independentemente de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros afetados por suas atividades. | Art. 27 – Além da aplicação das penalidades previstas nesta Lei, o Poder Público deverá obrigar o poluidor, independentemente de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros afetados por suas atividades. | ||
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Art. 28 – Os recursos interpostos contra a pena imposta, não terão efeito suspensivo, salvo mediante assinatura de um Termo de Compromisso, no qual o infrator obriga-se à eliminação das condições poluidoras, dentro de um prazo fixado pelo órgão ambiental. | Art. 28 – Os recursos interpostos contra a pena imposta, não terão efeito suspensivo, salvo mediante assinatura de um Termo de Compromisso, no qual o infrator obriga-se à eliminação das condições poluidoras, dentro de um prazo fixado pelo órgão ambiental. | ||
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