Casa Civil do Estado de Rondônia

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vanessa cordeiro
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vanessa cordeiro
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 **LEI Nº 547, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1993.** **LEI Nº 547, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1993.**
  
 //DOE Nº 2931, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1993.// //DOE Nº 2931, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1993.//
- 
  
 Alterações:​ Alterações:​
  
-Alterada pela LC n. 134, de 5/7/1995. +[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​Files/​LC134.pdf|Alterada pela LC n. 134, de 5/7/1995.]]
- +
-Alterada pela Lei n. 894, de 15/05/2000.+
  
-Alterada pela Lei n. 1.049, de 21/02/2002.+[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​Files/​L894.pdf|Alterada pela Lei n. 894, de 15/05/2000.]]
  
-Alterada pela Lei n. 1.315, de 7/4/2004.+[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​Files/​L1049.pdf|Alterada pela Lei n. 1.049, de 21/02/2002.]]
  
-Alterada pela Lei n. 1.869, de 6/3/2008.+[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​Files/​L1315.pdf|Alterada pela Lei n. 1.315, de 7/4/2004.]]
  
-Alterada pela Lei n. 3.945, de 12/12/2016.+[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​Files/​L1869.pdf|Alterada pela Lei n. 1.869, de 6/3/2008.]]
  
 +[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​Files/​L3945.pdf|Alterada pela Lei n. 3.945, de 12/​12/​2016.]]
  
 Dispõe sobre a criação do Sistema Estadual de Desenvolvimento Ambiental de Rondônia-SEDAR e seus instrumentos,​ estabelece medidas de proteção e melhoria da qualidade de meio ambiente, define a Polícia Estadual de Desenvolvimento Ambiental, cria o Fundo Especial de Desenvolvimento Ambiental-FEDARO e o Fundo Especial de Reposição Florestal-FEREF. Dispõe sobre a criação do Sistema Estadual de Desenvolvimento Ambiental de Rondônia-SEDAR e seus instrumentos,​ estabelece medidas de proteção e melhoria da qualidade de meio ambiente, define a Polícia Estadual de Desenvolvimento Ambiental, cria o Fundo Especial de Desenvolvimento Ambiental-FEDARO e o Fundo Especial de Reposição Florestal-FEREF.
Linha 79: Linha 79:
 CAPÍTULO II CAPÍTULO II
  
-DO SISTEMA ESTADUAL DE DESENVOLVIMENTO AMBIENTAL +DO SISTEMA ESTADUAL DE DESENVOLVIMENTO AMBIENTAL SEÇÃO I
-SEÇÃO I+
  
 DA ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA DA ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA
Linha 100: Linha 99:
 DO CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA AMBIENTAL DO CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA AMBIENTAL
  
-<​del>​Art. 6º - Integram o Conselho Estadual de  Política Ambiental – CONSEPA, 01 (um) representante dos seguintes órgãos:</​del>​ (Revogado pela Lei n. 3.945, de 12/12/2016)+<​del>​Art. 6º - Integram o Conselho Estadual de Política Ambiental – CONSEPA, 01 (um) representante dos seguintes órgãos:</​del>​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​Files/​L3945.pdf|Revogado pela Lei n. 3.945, de 12/12/2016]])
  
-<​del>​I – Secretaria de Estado do Desenvolvimento Ambiental – SEDAM;</​del>​ (Revogado pela Lei n. 3.945, de 12/12/2016)+<​del>​I – Secretaria de Estado do Desenvolvimento Ambiental – SEDAM;</​del> ​[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​Files/​L3945.pdf|(Revogado pela Lei n. 3.945, de 12/12/2016]])
  
-<​del>​II – Secretaria de Estado da Agricultura,​ Abastecimento e Reforma Agrária – SEAGRI;</​del>​ (Revogado pela Lei n. 3.945, de 12/12/2016)+<​del>​II – Secretaria de Estado da Agricultura,​ Abastecimento e Reforma Agrária – SEAGRI;</​del>​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​Files/​L3945.pdf|Revogado pela Lei n. 3.945, de 12/12/2016]])
  
-<​del>​III – Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral – SEPLAN;</​del>​ (Revogado pela Lei n. 3.945, de 12/12/2016)+<​del>​III – Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral – SEPLAN;</​del>​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​Files/​L3945.pdf|Revogado pela Lei n. 3.945, de 12/12/2016]])
  
-<​del>​IV – Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis – IBAMA;</​del>​ (Revogado pela Lei n. 3.945, de 12/12/2016)+<​del>​IV – Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis – IBAMA;</​del>​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​Files/​L3945.pdf|Revogado pela Lei n. 3.945, de 12/12/2016]])
  
-<​del>​V – Federação das Indústrias do Estado de Rondônia – FIERO;</​del>​ (Revogado pela Lei n. 3.945, de 12/12/2016)+<​del>​V – Federação das Indústrias do Estado de Rondônia – FIERO;</​del>​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​Files/​L3945.pdf|Revogado pela Lei n. 3.945, de 12/12/2016]])
  
-<​del>​VI – Fórum das Organizações não Governamentais;</​del>​ (Revogado pela Lei n. 3.945, de 12/12/2016)+<​del>​VI – Fórum das Organizações não Governamentais;</​del>​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​Files/​L3945.pdf|Revogado pela Lei n. 3.945, de 12/12/2016]])
  
-<​del>​VII – Companhia de Polícia Florestal e Proteção do Meio Ambiente da Polícia Militar de Rondônia;</​del>​ (Revogado pela Lei n. 3.945, de 12/12/2016)+<​del>​VII – Companhia de Polícia Florestal e Proteção do Meio Ambiente da Polícia Militar de Rondônia;</​del>​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​Files/​L3945.pdf|Revogado pela Lei n. 3.945, de 12/12/2016)]]
  
-<​del>​VIII – Secretaria de Estado da Segurança Pública de Rondônia, através da Delegacia de Defesa Ambiental;</​del>​ (Revogado pela Lei n. 3.945, de 12/12/2016)+<​del>​VIII – Secretaria de Estado da Segurança Pública de Rondônia, através da Delegacia de Defesa Ambiental;</​del>​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​Files/​L3945.pdf|Revogado pela Lei n. 3.945, de 12/12/2016]])
  
-<​del>​IX – Ministério Público do Estado de Rondônia.</​del>​ (Revogado pela Lei n. 3.945, de 12/12/2016)+<​del>​IX – Ministério Público do Estado de Rondônia.</​del>​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​Files/​L3945.pdf|Revogado pela Lei n. 3.945, de 12/12/2016]])
  
-<​del>​Parágrafo único – A presidência do Conselho Estadual de Política Ambiental-CONSEPA será exercida pelo titular da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Ambiental-SEDAM e, na ausência e impedimento,​ pelo Secretário Adjunto da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Ambiental-SEDAM.</​del>​ (Revogado pela Lei n. 3.945, de 12/12/2016)+<​del>​Parágrafo único – A presidência do Conselho Estadual de Política Ambiental-CONSEPA será exercida pelo titular da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Ambiental-SEDAM e, na ausência e impedimento,​ pelo Secretário Adjunto da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Ambiental-SEDAM.</​del>​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​Files/​L3945.pdf|Revogado pela Lei n. 3.945, de 12/12/2016]])
  
-<​del>​Art. 7º - Ao Conselho Estadual de Política Ambiental – CONSEPA compete:</​del>​ (Revogado pela Lei n. 3.945, de 12/12/2016)+<​del>​Art. 7º - Ao Conselho Estadual de Política Ambiental – CONSEPA compete:</​del>​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​Files/​L3945.pdf|Revogado pela Lei n. 3.945, de 12/12/2016]])
  
-<​del>​I – formular a política estadual de proteção do meio ambiente, bem como acompanhar sua implementação;</​del>​ (Revogado pela Lei n. 3.945, de 12/12/2016)+<​del>​I – formular a política estadual de proteção do meio ambiente, bem como acompanhar sua implementação;</​del>​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​Files/​L3945.pdf|Revogado pela Lei n. 3.945, de 12/12/2016]])
  
-<​del>​II – estabelecer diretrizes para a devida utilização,​ exploração e defesa dos recursos e ecossistemas naturais do Estado;</​del>​ (Revogado pela Lei n. 3.945, de 12/12/2016)+<​del>​II – estabelecer diretrizes para a devida utilização,​ exploração e defesa dos recursos e ecossistemas naturais do Estado;</​del>​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​Files/​L3945.pdf|Revogado pela Lei n. 3.945, de 12/12/2016]])
  
-<​del>​III – baixar normas e procedimentos administrativos,​ decorrentes do exercício do poder de polícia, objetivando dirimir as questões relativas ao meio ambiente;</​del>​ (Revogado pela Lei n. 3.945, de 12/12/2016)+<​del>​III – baixar normas e procedimentos administrativos,​ decorrentes do exercício do poder de polícia, objetivando dirimir as questões relativas ao meio ambiente;</​del>​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​Files/​L3945.pdf|Revogado pela Lei n. 3.945, de 12/12/2016]])
  
-<​del>​IV – articular com os municípios a criação e implantação dos Conselhos Municipais de Defesa do Meio Ambiente-CODEMAS;</​del>​ (Revogado pela Lei n. 3.945, de 12/12/2016)+<​del>​IV – articular com os municípios a criação e implantação dos Conselhos Municipais de Defesa do Meio Ambiente-CODEMAS;</​del>​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​Files/​L3945.pdf|Revogado pela Lei n. 3.945, de 12/12/2016)]]
  
-<​del>​V – propor a criação de Unidades de Conservação,​ no âmbito do Estado, visando a preservação e conservação de ecossistemas representativos de relevante importância e significação,​ seja sob o aspecto ecológico, seja sob o aspecto paisagístico,​ cultural e científico,​ cabendo a implantação e administração dessas áreas à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Ambiental – SEDAM;</​del>​ (Revogado pela Lei n. 3.945, de 12/12/2016)+<​del>​V – propor a criação de Unidades de Conservação,​ no âmbito do Estado, visando a preservação e conservação de ecossistemas representativos de relevante importância e significação,​ seja sob o aspecto ecológico, seja sob o aspecto paisagístico,​ cultural e científico,​ cabendo a implantação e administração dessas áreas à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Ambiental – SEDAM;</​del>​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​Files/​L3945.pdf|Revogado pela Lei n. 3.945, de 12/12/2016]])
  
-<​del>​VI – deliberar em grau de instância administrativa final, sobre recursos referentes a assuntos inerentes ao meio ambiente não cabendo, o reexame de processos relativos ao deferimento ou indeferimento das licenças ambientais;</​del>​ (Revogado pela Lei n. 3.945, de 12/12/2016)+<​del>​VI – deliberar em grau de instância administrativa final, sobre recursos referentes a assuntos inerentes ao meio ambiente não cabendo, o reexame de processos relativos ao deferimento ou indeferimento das licenças ambientais;</​del>​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​Files/​L3945.pdf|Revogado pela Lei n.3.945, de 12/12/2016]])
  
-<​del>​VII – colaborar na fixação das diretrizes para a pesquisa científica nas áreas de conservação,​ preservação e recuperação do meio ambiente e dos recursos naturais;</​del>​ (Revogado pela Lei n. 3.945, de 12/12/2016)+<​del>​VII – colaborar na fixação das diretrizes para a pesquisa científica nas áreas de conservação,​ preservação e recuperação do meio ambiente e dos recursos naturais;</​del>​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​Files/​L3945.pdf|Revogado pela Lei n. 3.945, de 12/12/2016]])
  
-<​del>​VIII – apreciar na forma da legislação pertinente, estudos de impacto ambiental, quando assim entender conveniente e por solicitação formal do órgão ambiental estadual competente;</​del>​ (Revogado pela Lei n. 3.945, de 12/12/2016)+<​del>​VIII – apreciar na forma da legislação pertinente, estudos de impacto ambiental, quando assim entender conveniente e por solicitação formal do órgão ambiental estadual competente;</​del>​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​Files/​L3945.pdf|Revogado pela Lei n. 3.945, de 12/12/2016]])
  
-<​del>​XI – aprovar o Regimento Interno do Conselho Estadual de Política Ambiental – CONSEPA e submetê-lo ao Executivo que decretará sua vigência.</​del>​ (Revogado pela Lei n. 3.945, de 12/12/2016)+<​del>​XI – aprovar o Regimento Interno do Conselho Estadual de Política Ambiental – CONSEPA e submetê-lo ao Executivo que decretará sua vigência.</​del>​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​Files/​L3945.pdf|Revogado pela Lei n. 3.945, de 12/12/2016]])
  
-<​del>​§ 1º - Na ausência ou impedimento dos seus titulares, os órgãos de que trata este artigo serão representados pelos respectivos substituto legais.</​del>​ (Revogado pela Lei n. 3.945, de 12/12/2016)+<​del>​§ 1º - Na ausência ou impedimento dos seus titulares, os órgãos de que trata este artigo serão representados pelos respectivos substituto legais.</​del>​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​Files/​L3945.pdf|Revogado pela Lei n. 3.945, de 12/12/2016)]]
  
-<​del>​§ 2º - O funcionamento do Conselho Estadual de Política Ambiental – CONSEPA será definido em Regimento Interno, o qual deverá após aprovação pelo plenário do Conselho, ser submetido à sanção governamental e publicado em Diário Oficial do Estado no prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da publicação desta Lei.</​del>​ (Revogado pela Lei n. 3.945, de 12/12/2016)+<​del>​§ 2º - O funcionamento do Conselho Estadual de Política Ambiental – CONSEPA será definido em Regimento Interno, o qual deverá após aprovação pelo plenário do Conselho, ser submetido à sanção governamental e publicado em Diário Oficial do Estado no prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da publicação desta Lei.</​del>​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​Files/​L3945.pdf|Revogado pela Lei n. 3.945, de 12/12/2016]])
  
 Art. 8º - À Secretaria de Estado do Desenvolvimento Ambiental – SEDAM, além das atribuições e competências que lhe são conferidas por lei específica,​ compete: Art. 8º - À Secretaria de Estado do Desenvolvimento Ambiental – SEDAM, além das atribuições e competências que lhe são conferidas por lei específica,​ compete:
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 <​del>​II – licenciar todas as atividades utilizadoras de recursos ambientais consideradas efetivas e potencialmente poluidoras, bem como capazes sob qualquer forma de causar degradação ambiental, dentro do Estado de Rondônia;</​del>​ <​del>​II – licenciar todas as atividades utilizadoras de recursos ambientais consideradas efetivas e potencialmente poluidoras, bem como capazes sob qualquer forma de causar degradação ambiental, dentro do Estado de Rondônia;</​del>​
  
-II – licenciar, após autorização prévia da Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia, as atividades utilizadoras de recursos ambientais consideradas efetivas e potencialmente poluidoras, bem como capazes sob qualquer forma de causar degradação ambiental, dentro do Estado e constantes do artigo 1° da Lei n° 890, de 24 de abril de 2000, a saber: (Redação ​dada pela Lei n. 1.315, de 7/4/2004)+II – licenciar, após autorização prévia da Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia, as atividades utilizadoras de recursos ambientais consideradas efetivas e potencialmente poluidoras, bem como capazes sob qualquer forma de causar degradação ambiental, dentro do Estado e constantes do artigo 1° da Lei n° 890, de 24 de abril de 2000, a saber: (R[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​Files/​L1315.pdf|edação ​dada pela Lei n. 1.315, de 7/4/2004]])
  
-a) ferrovias;​ (Alínea acrescida pela Lei n. 1.315, de 7/4/2004)+a) ferrovias; ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​Files/​L1315.pdf|Alínea acrescida pela Lei n. 1.315, de 7/4/2004]])
  
-b) portos e terminais de minérios, petróleo e produtos químicos; (Alínea acrescida pela Lei n. 1.315, de 7/4/2004)+b) portos e terminais de minérios, petróleo e produtos químicos; ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​Files/​L1315.pdf|Alínea acrescida pela Lei n. 1.315, de 7/4/2004]])
  
-c) linhas de transmissão de energia elétrica com capacidade acima de 230 (duzentos e trinta) KW; (Alínea acrescida pela Lei n. 1.315, de 7/4/2004)+c) linhas de transmissão de energia elétrica com capacidade acima de 230 (duzentos e trinta) KW; ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​Files/​L1315.pdf|Alínea acrescida pela Lei n. 1.315, de 7/4/2004]])
  
-d) barragens e usinas de geração de energia elétrica, qualquer que seja a fonte de energia, com capacidade igual ou superior a 10 (dez) MW; (Alínea acrescida pela Lei n. 1.315, de 7/4/2004)+d) barragens e usinas de geração de energia elétrica, qualquer que seja a fonte de energia, com capacidade igual ou superior a 10 (dez) MW; ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​Files/​L1315.pdf|Alínea acrescida pela Lei n. 1.315, de 7/4/2004]])
  
-e) extração de petróleo, xisto e carvão; (Alínea acrescida pela Lei n. 1.315, de 7/4/2004)+e) extração de petróleo, xisto e carvão; ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​Files/​L1315.pdf|Alínea acrescida pela Lei n. 1.315, de 7/4/2004]])
  
-f) abertura e drenagem de canais de navegação e retificação de cursos de água; (Alínea acrescida pela Lei n. 1.315, de 7/4/2004)+f) abertura e drenagem de canais de navegação e retificação de cursos de água; ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​Files/​L1315.pdf|Alínea acrescida pela Lei n. 1.315, de 7/4/2004]])
  
-g) complexos ou unidades petroquímicos,​ cloroquímicos,​ siderúrgicas e usinas de destilação de álcool; (Alínea acrescida pela Lei n. 1.315, de 7/4/2004)+g) complexos ou unidades petroquímicos,​ cloroquímicos,​ siderúrgicas e usinas de destilação de álcool; ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​Files/​L1315.pdf|Alínea acrescida pela Lei n. 1.315, de 7/4/2004]])
  
-h) distritos industriais e zonas estritamente industriais;​ (Alínea acrescida pela Lei n. 1.315, de 7/4/2004)+h) distritos industriais e zonas estritamente industriais;​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​Files/​L1315.pdf|Alínea acrescida pela Lei n. 1.315, de 7/4/2004]])
  
-i) projetos agropecuários que envolvam conversão de matas e uso alternativo do solo, em áreas superiores a 1000 (mil) hectares, ou menores quando situados total ou parcialmente em áreas de interesse especial ou ambiental, conforme definidos pela legislação em vigor; (Alínea acrescida pela Lei n. 1.315, de 7/4/2004)+i) projetos agropecuários que envolvam conversão de matas e uso alternativo do solo, em áreas superiores a 1000 (mil) hectares, ou menores quando situados total ou parcialmente em áreas de interesse especial ou ambiental, conforme definidos pela legislação em vigor; ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​Files/​L1315.pdf|Alínea acrescida pela Lei n. 1.315, de 7/4/2004]])
  
-j) qualquer atividade que utilize carvão vegetal, derivados ou produtos similares acima de 10 (dez) toneladas por dia. (Alínea acrescida pela Lei n. 1.315, de 7/4/2004)+j) qualquer atividade que utilize carvão vegetal, derivados ou produtos similares acima de 10 (dez) toneladas por dia. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​Files/​L1315.pdf|Alínea acrescida pela Lei n. 1.315, de 7/4/2004]])
  
-l) projetos de assentamentos humanos, vinculados a reforma agrária; (Alínea acrescida pela Lei n. 1.315, de 7/4/2004)+l) projetos de assentamentos humanos, vinculados a reforma agrária; ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​Files/​L1315.pdf|Alínea acrescida pela Lei n. 1.315, de 7/4/2004]])
  
-m) extração de minérios, inclusive areia; e (Alínea acrescida pela Lei n. 1.315, de 7/4/2004)+m) extração de minérios, inclusive areia; e ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​Files/​L1315.pdf|Alínea acrescida pela Lei n. 1.315, de 7/4/2004]])
  
-n) estradas de rodagem com 2 (duas) ou mais faixas de rolamento. (Alínea acrescida pela Lei n. 1.315, de 7/4/2004)+n) estradas de rodagem com 2 (duas) ou mais faixas de rolamento. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​Files/​L1315.pdf|Alínea acrescida pela Lei n. 1.315, de 7/4/2004]])
  
 III – proteger os monumentos geológicos,​ os sítios arqueológicos,​ espeleológicos e os restos paleomerídios;​ III – proteger os monumentos geológicos,​ os sítios arqueológicos,​ espeleológicos e os restos paleomerídios;​
Linha 198: Linha 197:
 I – orçamento geral do Estado; I – orçamento geral do Estado;
  
-<​del>​II – 100% (cem por cento) dos recolhimentos oriundos de licenças ambientais, multas e taxas ou emolumentos previstos nesta Lei;</​del>​ (Revogado pela Lei Complementar n. 134, de 5/7/1995)+<​del>​II – 100% (cem por cento) dos recolhimentos oriundos de licenças ambientais, multas e taxas ou emolumentos previstos nesta Lei;</​del>​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​Files/​LC134.pdf|Revogado pela Lei Complementar n. 134, de 5/7/1995]])
  
 III – empréstimos e outras formas de financiamento tomados pelo Estado para execução das ações de proteção e gerenciamento ambiental; III – empréstimos e outras formas de financiamento tomados pelo Estado para execução das ações de proteção e gerenciamento ambiental;
Linha 232: Linha 231:
 II – repasse de recursos do Governo Federal para reflorestamento,​ oriundo do Fundo Especial a Aplicar-Optantes da Reposição Florestal-FUNDÃO;​ II – repasse de recursos do Governo Federal para reflorestamento,​ oriundo do Fundo Especial a Aplicar-Optantes da Reposição Florestal-FUNDÃO;​
  
-III – recursos de taxas de reflorestamento estadual; (Revogado pela Lei Complementar n. 134, de 5/7/1995)+III – recursos de taxas de reflorestamento estadual; ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​Files/​LC134.pdf|Revogado pela Lei Complementar n. 134, de 5/7/1995]])
  
 IV – doações ou recursos provenientes de projetos com financiamento a fundo perdido, destinados ao desenvolvimento de pesquisas científicas e tecnológicas na área florestal; IV – doações ou recursos provenientes de projetos com financiamento a fundo perdido, destinados ao desenvolvimento de pesquisas científicas e tecnológicas na área florestal;
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 <​del>​Art. 14 – Os projetos de instalação,​ construção,​ ampliação e operação de estabelecimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais considerados efetiva e potencialmente poluidoras, bem como os capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento junto à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Ambiental-SEDAM.</​del>​ <​del>​Art. 14 – Os projetos de instalação,​ construção,​ ampliação e operação de estabelecimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais considerados efetiva e potencialmente poluidoras, bem como os capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento junto à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Ambiental-SEDAM.</​del>​
  
-Art. 14. Os projetos de instalação,​ construção,​ ampliação e operação de estabelecimento e atividades utilizadoras de recursos ambientais considerados efetiva e potencialmente poluidoras, bem como os capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, dependerão de autorização prévia da Assembléia Legislativa,​ sem prejuízo do licenciamento da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Ambiental – SEDAM. (Redação dada pela Lei n. 1.315, de 7/4/2004)+Art. 14. Os projetos de instalação,​ construção,​ ampliação e operação de estabelecimento e atividades utilizadoras de recursos ambientais considerados efetiva e potencialmente poluidoras, bem como os capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, dependerão de autorização prévia da Assembléia Legislativa,​ sem prejuízo do licenciamento da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Ambiental – SEDAM. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​Files/​L1315.pdf|Redação dada pela Lei n. 1.315, de 7/4/2004)]]
  
-<​del>​Parágrafo único – Em casos específicos e a critério do Secretário de Estado do Desenvolvimento Ambiental, o licenciamento de que trata o “caput” deste artigo poderá ser levado a exame e deliberação do Conselho, que em reunião plenária autorizará ou não a outorga do licenciamento da fonte poluidora.</​del>​ (Revogado pela Lei n. 1.315, de 7/4/2004)+<​del>​Parágrafo único – Em casos específicos e a critério do Secretário de Estado do Desenvolvimento Ambiental, o licenciamento de que trata o “caput” deste artigo poderá ser levado a exame e deliberação do Conselho, que em reunião plenária autorizará ou não a outorga do licenciamento da fonte poluidora.</​del>​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​Files/​L1315.pdf|Revogado pela Lei n. 1.315, de 7/4/2004]])
  
 Art. 15 – Nos projetos para instalação e exploração das atividades mencionadas no Art. 13, desta Lei, quando potencialmente causadores de significativa degradação do meio ambiente, o licenciamento ambiental será sempre precedente do Estudo de Impacto Ambiental-EIA e o Relatório de Impacto Ambiental-RIMA. Art. 15 – Nos projetos para instalação e exploração das atividades mencionadas no Art. 13, desta Lei, quando potencialmente causadores de significativa degradação do meio ambiente, o licenciamento ambiental será sempre precedente do Estudo de Impacto Ambiental-EIA e o Relatório de Impacto Ambiental-RIMA.
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 <​del>​III – Licença de Operação (LO – autorizando,​ após as vistorias necessárias,​ o início das atividades licenciada e o funcionamento de seus equipamentos de controle de poluição, de acordo com o previsto nas Licenças Prévia e de Instalação. A LO terá prazo determinado,​ sem prejuízo, no entanto, de eventual declaração de descontinuidade do empreendimento ou atividade, sob o ponto de vista ambiental ocorrido posteriormente,​ ensejando a adoção pelo empreendedor de medidas corretivas a serem implantadas em conformidade com programas fixados pela autoridade competente, sob pena de aplicação das sanções cabíveis.</​del>​ <​del>​III – Licença de Operação (LO – autorizando,​ após as vistorias necessárias,​ o início das atividades licenciada e o funcionamento de seus equipamentos de controle de poluição, de acordo com o previsto nas Licenças Prévia e de Instalação. A LO terá prazo determinado,​ sem prejuízo, no entanto, de eventual declaração de descontinuidade do empreendimento ou atividade, sob o ponto de vista ambiental ocorrido posteriormente,​ ensejando a adoção pelo empreendedor de medidas corretivas a serem implantadas em conformidade com programas fixados pela autoridade competente, sob pena de aplicação das sanções cabíveis.</​del>​
  
-III - Licença de Operação (LO) autorizando,​ após vistorias, o início das atividades licenciadas e o fornecimento de seus equipamentos de controle de poluição, de acordo com o previsto na licença prévia e de instalação,​ com prazo definido e determinado,​ sendo no mínimo de (04) quatro anos e, no máximo 10 (dez) anos, sem prejuízo, no entanto, de eventual declaração de descontinuidade do empreendimento ou atividade, caso seja definitivamente constatada a agressão ou poluição ao meio ambiente, após notificação oficial, com prazo máximo de (12) doze meses para reparação do dano e adoção de medidas eficazes que garanta a não poluição do meio ambiente. (Redação dada pela Lei n. 894, de 15/05/2000)+III - Licença de Operação (LO) autorizando,​ após vistorias, o início das atividades licenciadas e o fornecimento de seus equipamentos de controle de poluição, de acordo com o previsto na licença prévia e de instalação,​ com prazo definido e determinado,​ sendo no mínimo de (04) quatro anos e, no máximo 10 (dez) anos, sem prejuízo, no entanto, de eventual declaração de descontinuidade do empreendimento ou atividade, caso seja definitivamente constatada a agressão ou poluição ao meio ambiente, após notificação oficial, com prazo máximo de (12) doze meses para reparação do dano e adoção de medidas eficazes que garanta a não poluição do meio ambiente. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​Files/​L894.pdf|Redação dada pela Lei n. 894, de 15/05/2000]])
  
 <​del>​§ 1º - Poderá ser fornecida Licença de Operação a Título Precário, com validade nunca superior a 06 (seis) meses, nos casos em que for necessário o funcionamento ou operação da fonte para teste de eficária do sistema de controle de poluição do meio ambiente.</​del>​ <​del>​§ 1º - Poderá ser fornecida Licença de Operação a Título Precário, com validade nunca superior a 06 (seis) meses, nos casos em que for necessário o funcionamento ou operação da fonte para teste de eficária do sistema de controle de poluição do meio ambiente.</​del>​
  
-§ 1° Poderá ser fornecida a Licença de Operação (LO), a título precário, com validade ​ não superior a  05 (cinco) anos, período em que serão procedidas as vistorias necessárias,​ visando avaliar o impacto ambiental e o fiel cumprimento do projeto proposto e previamente aprovado; transcorrido esse período sem a manifestação contrária do Órgão Fiscalizador competente, terá  a Licença de Operação (LO) estendida sua vigência, de no mínimo ​ (04) quatro anos, e no máximo (10) dez anos, podendo ser renovada por iguais períodos sempre após vistoria e relatório substanciado quanto ao relatório/​benefício e a viabilidade sócio-econômico-ambiental do empreendimento. (Redação dada pela Lei n. 894, de 15/05/2000)+§ 1° Poderá ser fornecida a Licença de Operação (LO), a título precário, com validade não superior a 05 (cinco) anos, período em que serão procedidas as vistorias necessárias,​ visando avaliar o impacto ambiental e o fiel cumprimento do projeto proposto e previamente aprovado; transcorrido esse período sem a manifestação contrária do Órgão Fiscalizador competente, terá a Licença de Operação (LO) estendida sua vigência, de no mínimo (04) quatro anos, e no máximo (10) dez anos, podendo ser renovada por iguais períodos sempre após vistoria e relatório substanciado quanto ao relatório/​benefício e a viabilidade sócio-econômico-ambiental do empreendimento. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​Files/​L894.pdf|Redação dada pela Lei n.894, de 15/05/2000]])
  
 § 2º - As licenças indicadas nos incisos deste artigo, poderão ser outorgadas de forma sucessiva, vinculadas ou isoladamente,​ conforme a natureza e características do empreendimento ou atividade. § 2º - As licenças indicadas nos incisos deste artigo, poderão ser outorgadas de forma sucessiva, vinculadas ou isoladamente,​ conforme a natureza e características do empreendimento ou atividade.
Linha 306: Linha 305:
 § 3º - Para outorga das licenças de que trata o “caput” deste artigo, será cobrada uma taxa calculada de acordo com o tipo de empreendimento ou atividade e em conformidade com as disposições do seu Regulamento. § 3º - Para outorga das licenças de que trata o “caput” deste artigo, será cobrada uma taxa calculada de acordo com o tipo de empreendimento ou atividade e em conformidade com as disposições do seu Regulamento.
  
-§ 4° A Licença de Operação (LO) em vigor, obedecerá o período definido no § 1° . (Parágrafo acrescido pela Lei n.894, de 15/05/2000)+§ 4° A Licença de Operação (LO) em vigor, obedecerá o período definido no § 1° . ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​Files/​L894.pdf|Parágrafo acrescido pela Lei n.894, de 15/05/2000]])
  
 <​del>​Art. 17 – A flora e as demais formas de vegetação,​ bem como os animais que constituem a fauna silvestre, de qualquer espécie, seus ninhos, abrigos e criadouros naturais, estão sob proteção do Estado, ficando proibida a sua utilização,​ destruição ou apanha.</​del>​ <​del>​Art. 17 – A flora e as demais formas de vegetação,​ bem como os animais que constituem a fauna silvestre, de qualquer espécie, seus ninhos, abrigos e criadouros naturais, estão sob proteção do Estado, ficando proibida a sua utilização,​ destruição ou apanha.</​del>​
Linha 312: Linha 311:
 <​del>​Parágrafo único – O Conselho de Política Ambiental-CONSEPA,​ baixará normas regulamentando o manejo da fauna e da flora do Estado de Rondônia.</​del>​ <​del>​Parágrafo único – O Conselho de Política Ambiental-CONSEPA,​ baixará normas regulamentando o manejo da fauna e da flora do Estado de Rondônia.</​del>​
  
-Art. 17. A flora e as  demais ​ formas ​ de vegetação,​ os animais que constituem ​ a fauna silvestre-autóctone ou exótica- e a fauna asselvajada,​ bem como seus ninhos, abrigos e criadouros naturais são propriedades do Estado ficando sua utilização,​ destruição,​ perseguição,​ caça ou apanha sujeitas a normas e critérios que garantam a proteção e perenidade dos ecossistemas além da sustentabilidade de seu uso. (Redação dada pela Lei n. 1.049, de 21/02/2002)+Art. 17. A flora e as demais formas de vegetação,​ os animais que constituem a fauna silvestre-autóctone ou exótica- e a fauna asselvajada,​ bem como seus ninhos, abrigos e criadouros naturais são propriedades do Estado ficando sua utilização,​ destruição,​ perseguição,​ caça ou apanha sujeitas a normas e critérios que garantam a proteção e perenidade dos ecossistemas além da sustentabilidade de seu uso. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​Files/​L1049.pdf|Redação dada pela Lei n. 1.049, de 21/02/2002]])
  
-§ 1º  A utilização,​ perseguição,​ destruição ou apanha de espécimes da fauna, serão considerados atos de caça sendo consentidas na forma  da lei e de acordo com normas de manejo. (Parágrafo acrescido pela Lei n. 1.049, de 21/02/2002)+§ 1º A utilização,​ perseguição,​ destruição ou apanha de espécimes da fauna, serão considerados atos de caça sendo consentidas na forma da lei e de acordo com normas de manejo. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​Files/​L1049.pdf|Parágrafo acrescido pela Lei n. 1.049, de 21/02/2002)]]
  
-§ 2º Poderá ser objeto de utilização,​ caça, perseguição ou apanha os animais domésticos que, por abandono, se tornem selvagens ou ferais. (Parágrafo acrescido pela Lei n. 1.049, de 21/02/2002)+§ 2º Poderá ser objeto de utilização,​ caça, perseguição ou apanha os animais domésticos que, por abandono, se tornem selvagens ou ferais. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​Files/​L1049.pdf|Parágrafo acrescido pela Lei n. 1.049, de 21/02/2002]])
  
-§ 3º O Conselho de Política Ambiental – CONSEPA, baixará normas ​ regulamentado o manejo ​ da fauna e da flora do Estado de  Rondônia, de forma a garantir a sustentabilidade das diversas utilizações desses recursos naturais, no atendimento à sua vocação social. (Parágrafo acrescido pela Lei n. 1.049, de 21/02/2002)+§ 3º O Conselho de Política Ambiental – CONSEPA, baixará normas regulamentado o manejo da fauna e da flora do Estado de Rondônia, de forma a garantir a sustentabilidade das diversas utilizações desses recursos naturais, no atendimento à sua vocação social. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​Files/​L1049.pdf|Parágrafo acrescido pela Lei n. 1.049, de 21/02/2002]])
  
 Art. 18 – A exploração de recursos minerais será objeto do licenciamento ambiental, nos termos do regulamento desta Lei e em consonância à legislação federal pertinente, ficando o responsável obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com a solução técnica determinada pelo órgão ambiental estadual competente. Art. 18 – A exploração de recursos minerais será objeto do licenciamento ambiental, nos termos do regulamento desta Lei e em consonância à legislação federal pertinente, ficando o responsável obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com a solução técnica determinada pelo órgão ambiental estadual competente.
Linha 378: Linha 377:
 V – não concessão, restrição ou suspensão de incentivos fiscais, financeiros e de outros benefícios concedidos pelo Estado ou por empresa sob seu controle direto ou indireto, enquanto durar a infração. V – não concessão, restrição ou suspensão de incentivos fiscais, financeiros e de outros benefícios concedidos pelo Estado ou por empresa sob seu controle direto ou indireto, enquanto durar a infração.
  
-VI – perda da área degradada através de desmatamento ilegal. (Inciso acrescido pela Lei n. 1.869, de 6/3/2008)+VI – perda da área degradada através de desmatamento ilegal. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​Files/​L1869.pdf|Inciso acrescido pela Lei n. 1.869, de 6/3/2008]])
  
 § 1º - A critério do órgão ambiental competente, poderá ser imposta multa diária, que será devida pelo infrator até que seja corrigida a irregularidade. § 1º - A critério do órgão ambiental competente, poderá ser imposta multa diária, que será devida pelo infrator até que seja corrigida a irregularidade.
Linha 386: Linha 385:
 § 3º - No caso de reincidência,​ configurada pelo cometimento de nova infração da mesma natureza, pelo mesmo infrator, a multa será aplicada em dobro. § 3º - No caso de reincidência,​ configurada pelo cometimento de nova infração da mesma natureza, pelo mesmo infrator, a multa será aplicada em dobro.
  
-§ 4º. A destinação da área de que trata o inciso VI deste artigo, observará a função social da propriedade. (Parágrafo acrescido pela Lei n. 1.869, de 6/3/2008)+§ 4º. A destinação da área de que trata o inciso VI deste artigo, observará a função social da propriedade. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​Files/​L1869.pdf|Parágrafo acrescido pela Lei n. 1.869, de 6/3/2008]])
  
-§ 5º. A perda de que trata o inciso VI, somente será aplicada a partir da vigência desta Lei. (Parágrafo acrescido pela Lei n. 1.869, de 6/3/2008)+§ 5º. A perda de que trata o inciso VI, somente será aplicada a partir da vigência desta Lei. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​Files/​L1869.pdf|Parágrafo acrescido pela Lei n. 1.869, de 6/3/2008]])
  
 Art. 27 – Além da aplicação das penalidades previstas nesta Lei, o Poder Público deverá obrigar o poluidor, independentemente de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros afetados por suas atividades. Art. 27 – Além da aplicação das penalidades previstas nesta Lei, o Poder Público deverá obrigar o poluidor, independentemente de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros afetados por suas atividades.
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 Art. 28 – Os recursos interpostos contra a pena imposta, não terão efeito suspensivo, salvo mediante assinatura de um Termo de Compromisso,​ no qual o infrator obriga-se à eliminação das condições poluidoras, dentro de um prazo fixado pelo órgão ambiental. Art. 28 – Os recursos interpostos contra a pena imposta, não terão efeito suspensivo, salvo mediante assinatura de um Termo de Compromisso,​ no qual o infrator obriga-se à eliminação das condições poluidoras, dentro de um prazo fixado pelo órgão ambiental.
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 Governador Governador
 +
  
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