Casa Civil do Estado de Rondônia

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vanessa cordeiro
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 **LEI Nº 473, DE 12 DE ABRIL DE 1993.** **LEI Nº 473, DE 12 DE ABRIL DE 1993.**
  
 //DOE Nº 2763, DE 26 DE ABRIL DE 1993.// //DOE Nº 2763, DE 26 DE ABRIL DE 1993.//
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 Alterações:​ Alterações:​
  
-Alterada pela Lei n. 599, de 21/12/1994. +[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​Files/​L599.pdf|Alterada pela Lei n. 599, de 21/12/1994.]]
  
 Matéria vetada pelo Governador do Estado e mantida pela Assembléia Legislativa,​ do Projeto de Lei que “Institui a Fundação de Hematologia e Hemoterapia do Estado de Rondônia - HEMERON”. Matéria vetada pelo Governador do Estado e mantida pela Assembléia Legislativa,​ do Projeto de Lei que “Institui a Fundação de Hematologia e Hemoterapia do Estado de Rondônia - HEMERON”.
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 A Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia manteve e eu, Silvernani Santos, Presidente da Assembléia Legislativa,​ nos termos do § 7º, do art. 42 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei: A Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia manteve e eu, Silvernani Santos, Presidente da Assembléia Legislativa,​ nos termos do § 7º, do art. 42 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei:
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 <​del>​Art. 6º - As atribuições e o funcionamento dos órgãos, referidos nos Estatutos da Fundação, os quais serão aprovados por decreto do Governador do Estado, após ouvido o Conselho Estadual de Saúde.</​del>​ <​del>​Art. 6º - As atribuições e o funcionamento dos órgãos, referidos nos Estatutos da Fundação, os quais serão aprovados por decreto do Governador do Estado, após ouvido o Conselho Estadual de Saúde.</​del>​
  
-Art. 6º - As atribuições e o funcionamento dos órgãos, referidos nos estatutos da Fundação, os quais serão aprovados por decreto do Governador do Estado. (Redação dada pela Lei n. 599, de 21/​12/​1994).+Art. 6º - As atribuições e o funcionamento dos órgãos, referidos nos estatutos da Fundação, os quais serão aprovados por decreto do Governador do Estado. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​Files/​L599.pdf|Redação dada pela Lei n.599, de 21/12/1994)]].
  
 Art. 7º - Considerar-se-á patrimônio da Fundação, os bens e direitos que adquirir com recursos de dotações, subvenções ou doações que lhe fizerem, a União, o Estado, os Municípios,​ ou outras entidades públicas ou privadas do Brasil e do Exterior, bem como, os bens e direitos pertencentes ao Estado, atualmente utilizados pelo Centro de Hematologia e Hemoterapia de Rondônia, ou a este destinados. Art. 7º - Considerar-se-á patrimônio da Fundação, os bens e direitos que adquirir com recursos de dotações, subvenções ou doações que lhe fizerem, a União, o Estado, os Municípios,​ ou outras entidades públicas ou privadas do Brasil e do Exterior, bem como, os bens e direitos pertencentes ao Estado, atualmente utilizados pelo Centro de Hematologia e Hemoterapia de Rondônia, ou a este destinados.
  
-Parágrafo único – Observado o disposto neste artigo, constituirão recursos da Fundação, destinados a sua manutenção e custeio, os provimentos de: +Parágrafo único – Observado o disposto neste artigo, constituirão recursos da Fundação, destinados a sua manutenção e custeio, os provimentos de: I – dotações consignadas no orçamento do Estado;
-I – dotações consignadas no orçamento do Estado;+
  
 II – subvenções e doações da União, Municípios e entidades públicas ou privadas do Brasil ou Exterior; II – subvenções e doações da União, Municípios e entidades públicas ou privadas do Brasil ou Exterior;
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 Art. 8º - No caso de extinção, os bens e direitos da Fundação serão incorporados ao patrimônio do Estado. Art. 8º - No caso de extinção, os bens e direitos da Fundação serão incorporados ao patrimônio do Estado.
  
-Art. 9º - O patrimônio da Fundação Hemeron será  constituído:​+Art. 9º - O patrimônio da Fundação Hemeron será constituído:​
  
-I – por todos os bens móveis que se encontram localizados no HEMERON, incluído os pertences e acervos; (Acrescido pela Lei n. 599de 21/​12/​1994).+I – por todos os bens móveis que se encontram localizados no HEMERON, incluído os pertences e acervos; ​[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​Files/​L599.pdf|(Acrescido pela Lei n.599 de 21/​12/​1994).]]
  
-II – pelas doações e contribuições de pessoas de direito público e de direito privado, nacional e estrangeira,​ destinadas à sua conta patrimonial;​ (Acrescido pela Lei n. 599, de 21/​12/​1994).+II – pelas doações e contribuições de pessoas de direito público e de direito privado, nacional e estrangeira,​ destinadas à sua conta patrimonial; ​[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​Files/​L599.pdf|(Acrescido pela Lei n. 599, de 21/​12/​1994).]]
  
-III – pelos bens e direitos que venham a ser adquiridos com recursos próprios. (Acrescido pela Lei n. 599, de 21/​12/​1994).+III – pelos bens e direitos que venham a ser adquiridos com recursos próprios. ​[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​Files/​L599.pdf|(Acrescido pela Lei n. 599, de 21/12/1994)]].
  
-§ 1º - Os bens e direitos da Fundação serão utilizados exclusivamente na conservação dos seus objetivos. (Acrescido pela Lei n. 599, de 21/​12/​1994).+§ 1º - Os bens e direitos da Fundação serão utilizados exclusivamente na conservação dos seus objetivos. ​[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​Files/​L599.pdf|(Acrescido pela Lei n.599, de 21/12/1994)]].
  
-§ 2º - No caso de extinção da Fundação seus bens e direitos passarão a integrar o patrimônio do Estado. (Acrescido pela Lei n. 599, de 21/​12/​1994).+§ 2º - No caso de extinção da Fundação seus bens e direitos passarão a integrar o patrimônio do Estado. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​Files/​L599.pdf|Acrescido pela Lei n.599, de 21/12/1994]]).
  
-Art. 10 - Para atender aos encargos decorrentes da aplicação desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no corrente exercício, um crédito especial de Cr$ 20.000.000.000,​00 (vinte bilhões de cruzeiros) em favor da Fundaçào de Hematologia e Hemoterapia do Estado de Rondônia – Hemeron, devendo as despesas ser compensadas com a anulação da dotação orçamentária,​ de igual valor, consignada no orçamento vigente da Secretaria de Estado da Saúde. (Primitivo artigo 9º, renumerado pela Lei n. 599, de 21/12/1994)+Art. 10 - Para atender aos encargos decorrentes da aplicação desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no corrente exercício, um crédito especial de Cr$ 20.000.000.000,​00 (vinte bilhões de cruzeiros) em favor da Fundaçào de Hematologia e Hemoterapia do Estado de Rondônia – Hemeron, devendo as despesas ser compensadas com a anulação da dotação orçamentária,​ de igual valor, consignada no orçamento vigente da Secretaria de Estado da Saúde. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​Files/​L599.pdf|Primitivo artigo 9º, renumerado pela Lei n. 599, de 21/12/1994]])
  
-Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Primitivo artigo 10, renumerado pela Lei n. 599, de 21/12/1994)+Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​Files/​L599.pdf|Primitivo artigo 10, renumerado pela Lei n.599, de 21/12/1994]])
  
-Art. 12 - Revogam-se as disposições em contrário. (Primitivo artigo 11, renumerado pela Lei n. 599, de 21/12/1994)+Art. 12 - Revogam-se as disposições em contrário. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​Files/​L599.pdf|Primitivo artigo 11, renumerado pela Lei n. 599, de 21/12/1994]])
  
 ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA,​ 12 de abril de 1993. ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA,​ 12 de abril de 1993.
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start/lei_ordinaria/lei_ordinaria_473.1558357091.txt.gz · Última modificação: 2019/05/20 12:58 por vanessa cordeiro