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**LEI Nº 473, DE 12 DE ABRIL DE 1993.** | **LEI Nº 473, DE 12 DE ABRIL DE 1993.** | ||
//DOE Nº 2763, DE 26 DE ABRIL DE 1993.// | //DOE Nº 2763, DE 26 DE ABRIL DE 1993.// | ||
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- | Alterada pela Lei n. 599, de 21/12/1994. | + | [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L599.pdf|Alterada pela Lei n. 599, de 21/12/1994.]] |
Matéria vetada pelo Governador do Estado e mantida pela Assembléia Legislativa, do Projeto de Lei que “Institui a Fundação de Hematologia e Hemoterapia do Estado de Rondônia - HEMERON”. | Matéria vetada pelo Governador do Estado e mantida pela Assembléia Legislativa, do Projeto de Lei que “Institui a Fundação de Hematologia e Hemoterapia do Estado de Rondônia - HEMERON”. | ||
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A Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia manteve e eu, Silvernani Santos, Presidente da Assembléia Legislativa, nos termos do § 7º, do art. 42 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei: | A Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia manteve e eu, Silvernani Santos, Presidente da Assembléia Legislativa, nos termos do § 7º, do art. 42 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei: | ||
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<del>Art. 6º - As atribuições e o funcionamento dos órgãos, referidos nos Estatutos da Fundação, os quais serão aprovados por decreto do Governador do Estado, após ouvido o Conselho Estadual de Saúde.</del> | <del>Art. 6º - As atribuições e o funcionamento dos órgãos, referidos nos Estatutos da Fundação, os quais serão aprovados por decreto do Governador do Estado, após ouvido o Conselho Estadual de Saúde.</del> | ||
- | Art. 6º - As atribuições e o funcionamento dos órgãos, referidos nos estatutos da Fundação, os quais serão aprovados por decreto do Governador do Estado. (Redação dada pela Lei n. 599, de 21/12/1994). | + | Art. 6º - As atribuições e o funcionamento dos órgãos, referidos nos estatutos da Fundação, os quais serão aprovados por decreto do Governador do Estado. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L599.pdf|Redação dada pela Lei n.599, de 21/12/1994)]]. |
Art. 7º - Considerar-se-á patrimônio da Fundação, os bens e direitos que adquirir com recursos de dotações, subvenções ou doações que lhe fizerem, a União, o Estado, os Municípios, ou outras entidades públicas ou privadas do Brasil e do Exterior, bem como, os bens e direitos pertencentes ao Estado, atualmente utilizados pelo Centro de Hematologia e Hemoterapia de Rondônia, ou a este destinados. | Art. 7º - Considerar-se-á patrimônio da Fundação, os bens e direitos que adquirir com recursos de dotações, subvenções ou doações que lhe fizerem, a União, o Estado, os Municípios, ou outras entidades públicas ou privadas do Brasil e do Exterior, bem como, os bens e direitos pertencentes ao Estado, atualmente utilizados pelo Centro de Hematologia e Hemoterapia de Rondônia, ou a este destinados. | ||
- | Parágrafo único – Observado o disposto neste artigo, constituirão recursos da Fundação, destinados a sua manutenção e custeio, os provimentos de: | + | Parágrafo único – Observado o disposto neste artigo, constituirão recursos da Fundação, destinados a sua manutenção e custeio, os provimentos de: I – dotações consignadas no orçamento do Estado; |
- | I – dotações consignadas no orçamento do Estado; | + | |
II – subvenções e doações da União, Municípios e entidades públicas ou privadas do Brasil ou Exterior; | II – subvenções e doações da União, Municípios e entidades públicas ou privadas do Brasil ou Exterior; | ||
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Art. 8º - No caso de extinção, os bens e direitos da Fundação serão incorporados ao patrimônio do Estado. | Art. 8º - No caso de extinção, os bens e direitos da Fundação serão incorporados ao patrimônio do Estado. | ||
- | Art. 9º - O patrimônio da Fundação Hemeron será constituído: | + | Art. 9º - O patrimônio da Fundação Hemeron será constituído: |
- | I – por todos os bens móveis que se encontram localizados no HEMERON, incluído os pertences e acervos; (Acrescido pela Lei n. 599, de 21/12/1994). | + | I – por todos os bens móveis que se encontram localizados no HEMERON, incluído os pertences e acervos; [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L599.pdf|(Acrescido pela Lei n.599 de 21/12/1994).]] |
- | II – pelas doações e contribuições de pessoas de direito público e de direito privado, nacional e estrangeira, destinadas à sua conta patrimonial; (Acrescido pela Lei n. 599, de 21/12/1994). | + | II – pelas doações e contribuições de pessoas de direito público e de direito privado, nacional e estrangeira, destinadas à sua conta patrimonial; [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L599.pdf|(Acrescido pela Lei n. 599, de 21/12/1994).]] |
- | III – pelos bens e direitos que venham a ser adquiridos com recursos próprios. (Acrescido pela Lei n. 599, de 21/12/1994). | + | III – pelos bens e direitos que venham a ser adquiridos com recursos próprios. [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L599.pdf|(Acrescido pela Lei n. 599, de 21/12/1994)]]. |
- | § 1º - Os bens e direitos da Fundação serão utilizados exclusivamente na conservação dos seus objetivos. (Acrescido pela Lei n. 599, de 21/12/1994). | + | § 1º - Os bens e direitos da Fundação serão utilizados exclusivamente na conservação dos seus objetivos. [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L599.pdf|(Acrescido pela Lei n.599, de 21/12/1994)]]. |
- | § 2º - No caso de extinção da Fundação seus bens e direitos passarão a integrar o patrimônio do Estado. (Acrescido pela Lei n. 599, de 21/12/1994). | + | § 2º - No caso de extinção da Fundação seus bens e direitos passarão a integrar o patrimônio do Estado. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L599.pdf|Acrescido pela Lei n.599, de 21/12/1994]]). |
- | Art. 10 - Para atender aos encargos decorrentes da aplicação desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no corrente exercício, um crédito especial de Cr$ 20.000.000.000,00 (vinte bilhões de cruzeiros) em favor da Fundaçào de Hematologia e Hemoterapia do Estado de Rondônia – Hemeron, devendo as despesas ser compensadas com a anulação da dotação orçamentária, de igual valor, consignada no orçamento vigente da Secretaria de Estado da Saúde. (Primitivo artigo 9º, renumerado pela Lei n. 599, de 21/12/1994) | + | Art. 10 - Para atender aos encargos decorrentes da aplicação desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no corrente exercício, um crédito especial de Cr$ 20.000.000.000,00 (vinte bilhões de cruzeiros) em favor da Fundaçào de Hematologia e Hemoterapia do Estado de Rondônia – Hemeron, devendo as despesas ser compensadas com a anulação da dotação orçamentária, de igual valor, consignada no orçamento vigente da Secretaria de Estado da Saúde. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L599.pdf|Primitivo artigo 9º, renumerado pela Lei n. 599, de 21/12/1994]]) |
- | Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Primitivo artigo 10, renumerado pela Lei n. 599, de 21/12/1994) | + | Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L599.pdf|Primitivo artigo 10, renumerado pela Lei n.599, de 21/12/1994]]) |
- | Art. 12 - Revogam-se as disposições em contrário. (Primitivo artigo 11, renumerado pela Lei n. 599, de 21/12/1994) | + | Art. 12 - Revogam-se as disposições em contrário. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L599.pdf|Primitivo artigo 11, renumerado pela Lei n. 599, de 21/12/1994]]) |
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, 12 de abril de 1993. | ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, 12 de abril de 1993. | ||
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