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start:lei_ordinaria:lei_ordinaria_458 [2019/05/20 12:43] vanessa cordeiro |
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- | [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L1581.pdf|Alterada pela Lei n. 1.581, de 20/01/2006.]] [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/LC937.pdf|(Revogada pela LC 937)]] (Lei declarada Inconstitucional na Ação direta de inconstitucionalidade n. 011953-21.2013.822.0000). | + | [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L1581.pdf|Alterada pela Lei n. 1.581, de 20/01/2006.]] [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/LC937.pdf|(Revogada pela LC 937)]] (Lei declarada Inconstitucional na Ação direta de inconstitucionalidade n. [[https://www.tjro.jus.br/apsg/pages/DocumentoInteiroTeor.xhtml|0011953-21.2013.822.0000]]). |
[[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L3164.pdf|Alterada pela Lei n. 3.164, de 27/08/2013.]] [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/LC937.pdf|(Revogada pela LC 937)]] | [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L3164.pdf|Alterada pela Lei n. 3.164, de 27/08/2013.]] [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/LC937.pdf|(Revogada pela LC 937)]] | ||
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<del>Art. 2º - Considera-se idoso para efeito desta Lei, o homem maior de sessenta e cinco anos e, a mulher maior de sessenta anos, na área urbana; o homem maior de sessenta anos e, a mulher maior de cinquenta e cinco anos, na área rural.</del> (Dispositivo sob efeito repristinatório derivado da declaração de inconstitucionalidade da Lei n. 1.581, de 23/01/2006 e declarado inconstitucional por meio da Ação Direta de inconstitucionalidade n. 0011953-21.2013.822.0000). | <del>Art. 2º - Considera-se idoso para efeito desta Lei, o homem maior de sessenta e cinco anos e, a mulher maior de sessenta anos, na área urbana; o homem maior de sessenta anos e, a mulher maior de cinquenta e cinco anos, na área rural.</del> (Dispositivo sob efeito repristinatório derivado da declaração de inconstitucionalidade da Lei n. 1.581, de 23/01/2006 e declarado inconstitucional por meio da Ação Direta de inconstitucionalidade n. 0011953-21.2013.822.0000). | ||
- | <del>Art. 2°. Para efeitos desta Lei, considera-se idosa a pessoa com idade igual ou maior de 60 (sessenta) anos. (Redação dada Lei n. 1.581, de 20/01/2006).</del> (Lei alteradora declarada inconstitucional na Ação direta de inconstitucionalidade n. 0011953-21.2013.822.0000). | + | <del>Art. 2°. Para efeitos desta Lei, considera-se idosa a pessoa com idade igual ou maior de 60 (sessenta) anos. (Redação dada Lei n. 1.581, de 20/01/2006).</del> (Lei alteradora declarada inconstitucional na Ação direta de inconstitucionalidade n. 00011953-21.2013.822.0000). |
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