Casa Civil do Estado de Rondônia

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vanessa cordeiro
Linha 1: Linha 1:
-**LEI Nº 458, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1992.** 
  
-//DOE Nº 2687, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1992.// 
-** (Revogada pela LC 937)** 
  
 +**LEI Nº 458, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1992.**
  
-Alterações:​+//DOE Nº 2687, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1992.// ** (Revogada pela LC 937)**
  
-Alterada pela Lei n. 1.581, de 20/01/2006. (Revogada pela LC 937) (Lei declarada Inconstitucional na Ação direta de inconstitucionalidade n. 011953-21.2013.822.0000).+Alterações:​
  
-Alterada pela Lei n. 3.164, de 27/08/2013. (Revogada pela LC 937)+[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​Files/​L1581.pdf|Alterada pela Lei n. 1.581, de 20/01/2006.]] [[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​Files/​LC937.pdf|(Revogada pela LC 937)]] (Lei declarada Inconstitucional na Ação direta de inconstitucionalidade n. [[https://​www.tjro.jus.br/​apsg/​pages/​DocumentoInteiroTeor.xhtml|0011953-21.2013.822.0000]]).
  
 +[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​Files/​L3164.pdf|Alterada pela Lei n. 3.164, de 27/​08/​2013.]] [[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​Files/​LC937.pdf|(Revogada pela LC 937)]]
  
 Dispõe sobre a Política Social do Idoso, cria o Conselho Estadual do idoso, e dá outras providências. Dispõe sobre a Política Social do Idoso, cria o Conselho Estadual do idoso, e dá outras providências.
  
-O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, ​ faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:+O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
  
 CAPÍTULO I CAPÍTULO I
Linha 22: Linha 21:
 Art. 1º - A Política Social do Idoso visa assegurar os direitos sociais do idoso, criando condições para promover sua autonomia, integração e participação efetiva na sociedade. Art. 1º - A Política Social do Idoso visa assegurar os direitos sociais do idoso, criando condições para promover sua autonomia, integração e participação efetiva na sociedade.
  
-<​del>​Art. 2º - Considera-se idoso para efeito desta Lei, o homem maior de sessenta e cinco anos e, a mulher maior de sessenta anos, na área urbana; o homem maior de sessenta anos e, a mulher maior de cinquenta e cinco anos, na área rural.</​del>​ (Dispositivo sob efeito repristinatório derivado da declaração ​ de inconstitucionalidade da Lei n. 1.581, de 23/01/2006 e declarado inconstitucional por meio da Ação Direta de inconstitucionalidade n. 0011953-21.2013.822.0000).+<​del>​Art. 2º - Considera-se idoso para efeito desta Lei, o homem maior de sessenta e cinco anos e, a mulher maior de sessenta anos, na área urbana; o homem maior de sessenta anos e, a mulher maior de cinquenta e cinco anos, na área rural.</​del>​ (Dispositivo sob efeito repristinatório derivado da declaração de inconstitucionalidade da Lei n. 1.581, de 23/01/2006 e declarado inconstitucional por meio da Ação Direta de inconstitucionalidade n. 0011953-21.2013.822.0000).
  
-<​del>​Art. 2°. Para efeitos desta Lei, considera-se idosa a pessoa com idade igual ou maior de 60 (sessenta) anos.  (Redação dada Lei n. 1.581, de 20/​01/​2006).</​del>​ (Lei alteradora declarada inconstitucional na Ação direta de inconstitucionalidade n. 0011953-21.2013.822.0000).+<​del>​Art. 2°. Para efeitos desta Lei, considera-se idosa a pessoa com idade igual ou maior de 60 (sessenta) anos. (Redação dada Lei n. 1.581, de 20/​01/​2006).</​del>​ (Lei alteradora declarada inconstitucional na Ação direta de inconstitucionalidade n. 00011953-21.2013.822.0000).
  
 CAPÍTULO II CAPÍTULO II
Linha 40: Linha 39:
 <​del>​IV – o caráter estadual desta política, implica em considerar as diferenças econômicas,​ sociais, regionais e, particularmente,​ as contradições do meio rural e urbano de Rondônia.</​del>​ <​del>​IV – o caráter estadual desta política, implica em considerar as diferenças econômicas,​ sociais, regionais e, particularmente,​ as contradições do meio rural e urbano de Rondônia.</​del>​
  
-I – o idoso goza de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-lhe,​ por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades,​ para preservação de sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual,​ espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade; (Redação dada Lei n. 1.581, de 20/01/2006)+I – o idoso goza de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-lhe,​ por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades,​ para preservação de sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual,​ espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade; ​[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​Files/​L1581.pdf|(Redação dada Lei n. 1.581, de 20/01/2006)]]
  
-II – é obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação,​ à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária;​ (Redação dada Lei n. 1.581, de 20/01/2006)+II – é obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação,​ à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária; ​[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​Files/​L1581.pdf|(Redação dada Lei n. 1.581, de 20/01/2006)]]
  
-III – o processo de envelhecimento diz respeito à sociedade em geral, devendo ser objeto de conhecimento e informação para todos; e (Redação dada Lei n1.581, de 20/01/2006) +III – o processo de envelhecimento diz respeito à sociedade em geral, devendo ser objeto de conhecimento e informação para todos; e [[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/​Files/​L1581.pdf|(Redação dada Lei n. 1.581, de 20/01/2006)]]
-  +
-IV – o idoso não deve sofrer discriminação de qualquer natureza. (Redação dada Lei n. 1.581, de 20/01/2006).+
  
-– o idoso deve ser o principal agente e o destinatário das transformações a serem efetivadas através desta política; ​(Inciso acrescido pela Lei n. 1.581, de 20/​01/​2006).+IV – o idoso não deve sofrer discriminação de qualquer natureza. [[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​Files/​L1581.pdf|(Redação dada Lei n. 1.581, de 20/​01/​2006).]]
  
-VI – as diferenças econômicas,​ sociais, regionais e, particularmente,​ as contradições do meio rural e urbano de Rondônia deverão ​ser observadas pelos poderes públicos ​pela sociedade em geral, na aplicação ​desta Lei. (Inciso acrescido pela Lei n. 1.581, de 20/​01/​2006).+– o idoso deve ser o principal agente ​o destinatário das transformações a serem efetivadas através ​desta política; [[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​Files/​L1581.pdf|(Inciso acrescido pela Lei n. 1.581, de 20/​01/​2006).]]
  
-Parágrafo único. A garantia ​de prioridade compreende: (Acrescido ​pela Lei n. 1.581, de 20/​01/​2006).+VI – as diferenças econômicas,​ sociais, regionais e, particularmente,​ as contradições do meio rural e urbano ​de Rondônia deverão ser observadas pelos poderes públicos e pela sociedade em geral, na aplicação desta Lei.[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​Files/​L1581.pdf|(Inciso acrescido ​pela Lei n. 1.581, de 20/​01/​2006).]]
  
-I – atendimento preferencial imediato e individualizado junto aos órgãos públicos e privados prestadores ​de serviços à população; ​(Acrescido pela Lei n. 1.581, de 20/​01/​2006).+Parágrafo único. A garantia ​de prioridade compreende: [[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​Files/​L1581.pdf|(Acrescido pela Lei n. 1.581, de 20/​01/​2006).]]
  
-II – preferência na formulação ​na execução ​de políticas sociais públicas específicas(Acrescido pela Lei n1.581, de 20/01/2006). +– atendimento preferencial imediato ​individualizado junto aos órgãos públicos e privados prestadores ​de serviços à população;[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/​Files/​L1581.pdf|(Acrescido pela Lei n. 1.581, de 20/​01/​2006).]]
-  +
-III – destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção ao idoso; ​(Acrescido pela Lei n. 1.581, de 20/​01/​2006).+
  
-IV – viabilização de formas alternativas de participação,​ ocupação ​convívio do idoso com as demais gerações; (Acrescido pela Lei n. 1.581, de 20/​01/​2006).+II – preferência na formulação ​na execução de políticas sociais públicas específicas[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​Files/​L1581.pdf|(Acrescido pela Lei n. 1.581, de 20/​01/​2006).]]
  
-– priorização do atendimento do idoso por sua própria família, em detrimento do atendimento asilar, exceto dos que não a possuam ou careçam ​de condições de manutenção da própria sobrevivência; (Acrescido pela Lei n. 1.581, de 20/​01/​2006).+III – destinação privilegiada ​de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção ao idoso[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​Files/​L1581.pdf|(Acrescido pela Lei n. 1.581, de 20/​01/​2006).]]
  
-VI – capacitação e reciclagem dos recursos humanos nas áreas ​de geriatria e gerontologia e na prestação ​de serviços aos idosos; (Acrescido pela Lei n. 1.581, de 20/​01/​2006).+IV – viabilização ​de formas alternativas ​de participação,​ ocupação e convívio do idoso com as demais gerações[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​Files/​L1581.pdf|(Acrescido pela Lei n. 1.581, de 20/​01/​2006).]]
  
-VII – estabelecimento de mecanismos ​que favoreçam ​divulgação ​de informação ​de caráter educativo sobre os aspectos biopsicossociais de envelhecimento(Acrescido pela Lei n. 1.581, de 20/​01/​2006).+– priorização do atendimento do idoso por sua própria família, em detrimento do atendimento asilar, exceto dos que não possuam ou careçam ​de condições ​de manutenção da própria sobrevivência[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​Files/​L1581.pdf|(Acrescido pela Lei n. 1.581, de 20/​01/​2006).]]
  
-VIII – garantia de acesso à rede de serviços de saúde e de assistência social locais. (Acrescido pela Lei n. 1.581, de 20/​01/​2006).+VI – capacitação e reciclagem dos recursos humanos nas áreas de geriatria e gerontologia e na prestação de serviços aos idosos;​[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​Files/​L1581.pdf|(Acrescido pela Lei n. 1.581, de 20/​01/​2006).]] 
 + 
 +VII – estabelecimento de mecanismos que favoreçam a divulgação de informação de caráter educativo sobre os aspectos biopsicossociais de envelhecimento;​ e[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​Files/​L1581.pdf|(Acrescido pela Lei n. 1.581, de 20/​01/​2006).]] 
 + 
 +VIII – garantia de acesso à rede de serviços de saúde e de assistência social locais.[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​Files/​L1581.pdf|(Acrescido pela Lei n. 1.581, de 20/​01/​2006).]]
  
 Art. 4º - A Política Social do idoso, terá as seguintes diretrizes: Art. 4º - A Política Social do idoso, terá as seguintes diretrizes:
Linha 74: Linha 73:
 <​del>​I – viabilização à integração do idoso às demais faixas etárias;</​del>​ <​del>​I – viabilização à integração do idoso às demais faixas etárias;</​del>​
  
-I – viabilização de formas alternativas de participação,​ ocupação e convívio do idoso, que proporcionem sua integração às demais gerações; (Redação dada Lei n. 1.581, de 20/​01/​2006).+I – viabilização de formas alternativas de participação,​ ocupação e convívio do idoso, que proporcionem sua integração às demais gerações; ​[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​Files/​L1581.pdf|(Redação dada Lei n. 1.581, de 20/​01/​2006).]]
  
 <​del>​II – criação de formas alternativas de participação,​ ocupação e convívio, com vistas ao bem-estar social do idoso;</​del>​ <​del>​II – criação de formas alternativas de participação,​ ocupação e convívio, com vistas ao bem-estar social do idoso;</​del>​
  
-II – implementação de sistema de informações que permita a divulgação da política, dos serviços oferecidos, dos planos, programas e projetos em cada nível de governo; (Redação dada Lei n. 1.581, de 20/​01/​2006).+II – implementação de sistema de informações que permita a divulgação da política, dos serviços oferecidos, dos planos, programas e projetos em cada nível de governo; ​[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​Files/​L1581.pdf|(Redação dada Lei n. 1.581, de 20/​01/​2006).]]
  
 III – participação do idoso através de suas organizações representativas,​ na formulação,​ implementação e avaliação das políticas, planos, programas e projetos a serem desenvolvidos;​ III – participação do idoso através de suas organizações representativas,​ na formulação,​ implementação e avaliação das políticas, planos, programas e projetos a serem desenvolvidos;​
Linha 88: Linha 87:
 VI – descentralização político-administrativa com um único órgão gestor em cada esfera dos Governo Estadual e Municipal, cabendo: VI – descentralização político-administrativa com um único órgão gestor em cada esfera dos Governo Estadual e Municipal, cabendo:
  
-a) formular, coordenar e supervisionar ​ a Política Social na esfera Estadual, com a participação do Conselho Estadual do Idoso;+a) formular, coordenar e supervisionar a Política Social na esfera Estadual, com a participação do Conselho Estadual do Idoso;
  
 b) articular, coordenar e supervisionar a Política Municipal na esfera municipal, com a participação do Conselho Estadual do idoso; b) articular, coordenar e supervisionar a Política Municipal na esfera municipal, com a participação do Conselho Estadual do idoso;
Linha 94: Linha 93:
 c) executar programas e projetos ao Estado, Municípios e entidades privadas; c) executar programas e projetos ao Estado, Municípios e entidades privadas;
  
-<​del>​VII – implantação de sistemas de informações que permitam divulgar ​ os direitos do idoso, potencial de serviços oferecidos, bem como o acompanhamento dos planos, programas e projetos em cada nível.</​del>​+<​del>​VII – implantação de sistemas de informações que permitam divulgar os direitos do idoso, potencial de serviços oferecidos, bem como o acompanhamento dos planos, programas e projetos em cada nível.</​del>​
  
-VII – estabelecimento de mecanismos que favoreçam a divulgação de informações de caráter educativo sobre os aspectos biopsicossociais do envelhecimento. (Redação dada Lei n. 1.581, de 20/​01/​2006).+VII – estabelecimento de mecanismos que favoreçam a divulgação de informações de caráter educativo sobre os aspectos biopsicossociais do envelhecimento. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​Files/​L1581.pdf|Redação dada Lei n. 1.581, de 20/​01/​2006).]]
  
-VIII – priorização do atendimento ao idoso em órgãos públicos e privados prestadores de serviços, ​ quando desabrigados e sem família; e (Acrescido pela Lei n. 1.581, de 20/​01/​2006).+VIII – priorização do atendimento ao idoso em órgãos públicos e privados prestadores de serviços, quando desabrigados e sem família; e [[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​Files/​L1581.pdf|(Acrescido pela Lei n. 1.581, de 20/​01/​2006).]]
  
-IX – apoio a estudos e pesquisas sobre as questões relativas ao envelhecimento. ​ (Acrescido pela Lei n. 1.581, de 20/​01/​2006).+IX – apoio a estudos e pesquisas sobre as questões relativas ao envelhecimento. ​[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​Files/​L1581.pdf|(Acrescido pela Lei n. 1.581, de 20/​01/​2006).]]
  
-Parágrafo único. É vedada a permanência de portadores de doenças que necessitem de assistência médica ou de enfermagem permanente, em instituições asilares de caráter social. (Acrescido pela Lei n. 1.581, de 20/​01/​2006).+Parágrafo único. É vedada a permanência de portadores de doenças que necessitem de assistência médica ou de enfermagem permanente, em instituições asilares de caráter social. ​[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​Files/​L1581.pdf|(Acrescido pela Lei n. 1.581, de 20/​01/​2006).]]
  
 CAPÍTULO III CAPÍTULO III
Linha 116: Linha 115:
 <​del>​b) estimular o atendimento ao idoso através de centros do convivência,​ centros-dia,​ centros de cuidados diurnos, casas-lares,​ oficinas abrigadas de trabalho e outras, com previdência ao atendimento domiciliar, considerando-se as necessidades e condições econômico-sociais e culturais das diferentes regiões do Estado;</​del>​ <​del>​b) estimular o atendimento ao idoso através de centros do convivência,​ centros-dia,​ centros de cuidados diurnos, casas-lares,​ oficinas abrigadas de trabalho e outras, com previdência ao atendimento domiciliar, considerando-se as necessidades e condições econômico-sociais e culturais das diferentes regiões do Estado;</​del>​
  
-b) estimular a criação de incentivos e de alternativas de atendimento ao idoso, como centros de convivência,​ centros de cuidados diurnos, casas-lares,​ oficinas abrigadas de trabalho, atendimento domiciliares e outros; (Redação dada Lei n. 1.581, de 20/​01/​2006).+b) estimular a criação de incentivos e de alternativas de atendimento ao idoso, como centros de convivência,​ centros de cuidados diurnos, casas-lares,​ oficinas abrigadas de trabalho, atendimento domiciliares e outros; ​[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​Files/​L1581.pdf|(Redação dada Lei n. 1.581, de 20/​01/​2006).]]
  
 <​del>​c) promover simpósios, seminários e encontros específicos;</​del>​ <​del>​c) promover simpósios, seminários e encontros específicos;</​del>​
  
-c) promover simpósios, seminários e fórum estadual do idoso; e (Redação dada Lei n. 1.581, de 20/​01/​2006).+c) promover simpósios, seminários e fórum estadual do idoso; e ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​Files/​L1581.pdf|Redação dada Lei n. 1.581, de 20/​01/​2006).]]
  
 <​del>​d) planejar, coordenar, supervisionar e executar estudos, levantamentos e pesquisas da situação social do idoso;</​del>​ <​del>​d) planejar, coordenar, supervisionar e executar estudos, levantamentos e pesquisas da situação social do idoso;</​del>​
Linha 132: Linha 131:
 <​del>​a) garantir acesso à assistência e promoção à saúde do idoso, nos diversos níveis de atendimento da Secretaria de Estado da Saúde;</​del>​ <​del>​a) garantir acesso à assistência e promoção à saúde do idoso, nos diversos níveis de atendimento da Secretaria de Estado da Saúde;</​del>​
  
-a) garantir ao idoso a assistência à saúde, nos diversos níveis de atendimento do Sistema Único de Saúde – SUS; (Redação dada Lei n. 1.581, de 20/​01/​2006).+a) garantir ao idoso a assistência à saúde, nos diversos níveis de atendimento do Sistema Único de Saúde – SUS; [[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​Files/​L1581.pdf|(Redação dada Lei n. 1.581, de 20/​01/​2006).]]
  
 b) prevenir, promover, proteger e recuperar a saúde do idoso, mediante programas e medidas profiláticas;​ b) prevenir, promover, proteger e recuperar a saúde do idoso, mediante programas e medidas profiláticas;​
Linha 138: Linha 137:
 <​del>​c) adotar e aplicar normas de funcionamento para as Instituições Geriátricas e similares, com fiscalização pelos gestores do Sistema Estadual de Saúde;</​del>​ <​del>​c) adotar e aplicar normas de funcionamento para as Instituições Geriátricas e similares, com fiscalização pelos gestores do Sistema Estadual de Saúde;</​del>​
  
-c) adotar e aplicar normas de funcionamento às instituições geriátricas e similares, com fiscalização pelos gestores do SUS. (Redação dada Lei n. 1.581, de 20/​01/​2006).+c) adotar e aplicar normas de funcionamento às instituições geriátricas e similares, com fiscalização pelos gestores do SUS. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​Files/​L1581.pdf|Redação dada Lei n. 1.581, de 20/​01/​2006).]]
  
 d) criar, através da Secretaria de estado da Saúde, normas de serviços geriátricos hospitalares;​ d) criar, através da Secretaria de estado da Saúde, normas de serviços geriátricos hospitalares;​
Linha 162: Linha 161:
 <​del>​e) apoiar a criação de Universidades Abertas para a terceira idade, como meio de universalizar o acesso às diferentes formas de saber, dando oportunidade para aqueles que não tiveram condições de estudar na idade apropriada;</​del>​ <​del>​e) apoiar a criação de Universidades Abertas para a terceira idade, como meio de universalizar o acesso às diferentes formas de saber, dando oportunidade para aqueles que não tiveram condições de estudar na idade apropriada;</​del>​
  
-b) inserir nos currículos mínimos, nos diversos níveis do ensino formal, conteúdos voltados para o processo de envelhecimento,​ de forma a eliminar preconceitos e a produzir conhecimento sobre o assunto; (Redação dada Lei n. 1.581, de 20/​01/​2006).+b) inserir nos currículos mínimos, nos diversos níveis do ensino formal, conteúdos voltados para o processo de envelhecimento,​ de forma a eliminar preconceitos e a produzir conhecimento sobre o assunto;[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​Files/​L1581.pdf|(Redação dada Lei n. 1.581, de 20/​01/​2006).]]
  
-c) incluir a Gerontologia e a Geriatria como disciplinas curriculares nos cursos ​ superiores; (Redação dada Lei n. 1.581, de 20/​01/​2006).+c) incluir a Gerontologia e a Geriatria como disciplinas curriculares nos cursos superiores; ​[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​Files/​L1581.pdf|(Redação dada Lei n. 1.581, de 20/​01/​2006).]]
  
-d) desenvolver programas educativos, especialmente nos meios de comunicação,​ a fim de informar a população sobre o processo de envelhecimento;​ (Redação dada Lei n. 1.581, de 20/​01/​2006).+d) desenvolver programas educativos, especialmente nos meios de comunicação,​ a fim de informar a população sobre o processo de envelhecimento; ​[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​Files/​L1581.pdf|(Redação dada Lei n. 1.581, de 20/​01/​2006).]]
  
-e) desenvolver programas que adotem modalidades de ensino à distância, adequados às condições do idoso; (Redação dada Lei n. 1.581, de 20/​01/​2006) +e) desenvolver programas que adotem modalidades de ensino à distância, adequados às condições do idoso;[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​Files/​L1581.pdf|(Redação dada Lei n. 1.581, de 20/01/2006)]] 
-  + 
-f) apoiar a criação de universidade aberta para a terceira idade, como meio de universalizar o acesso às diferentes formas do saber; (Redação dada Lei n. 1.581, de 20/01/2006)+f) apoiar a criação de universidade aberta para a terceira idade, como meio de universalizar o acesso às diferentes formas do saber; ​[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​Files/​L1581.pdf|(Redação dada Lei n. 1.581, de 20/01/2006)]]
  
 VI – na área de Trabalho e Previdência:​ VI – na área de Trabalho e Previdência:​
Linha 176: Linha 175:
 <​del>​a) garantir mecanismos que impeçam a discriminação do idoso quanto à sua participação no mercado de trabalho;</​del>​ <​del>​a) garantir mecanismos que impeçam a discriminação do idoso quanto à sua participação no mercado de trabalho;</​del>​
  
-a) garantir mecanismos que impeçam a discriminação do idoso quanto à sua participação no mercado de trabalho, no setor público e privado; (Redação dada Lei n. 1.581, de 20/01/2006)+a) garantir mecanismos que impeçam a discriminação do idoso quanto à sua participação no mercado de trabalho, no setor público e privado; ​[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​Files/​L1581.pdf|(Redação dada Lei n. 1.581, de 20/01/2006)]]
  
 b) atendimento priorizado relativo aos benefícios previdenciários;​ b) atendimento priorizado relativo aos benefícios previdenciários;​
Linha 182: Linha 181:
 <​del>​c) criar e estimular a manutenção de programas de preparação para aposentadoria em órgãos públicos e entidades privadas;</​del>​ <​del>​c) criar e estimular a manutenção de programas de preparação para aposentadoria em órgãos públicos e entidades privadas;</​del>​
  
-c) criar e estimular a manutenção de programas de preparação para aposentadoria nos setores público e privado com antecedência mínima de dois anos antes do afastamento;​ (Redação dada Lei n. 1.581, de 20/​01/​2006).+c) criar e estimular a manutenção de programas de preparação para aposentadoria nos setores público e privado com antecedência mínima de dois anos antes do afastamento; ​[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​Files/​L1581.pdf|(Redação dada Lei n. 1.581, de 20/01/2006)]].
  
 <​del>​V – na área de Habitação:</​del>​ <​del>​V – na área de Habitação:</​del>​
  
-V – na área de habitação e urbanismo: (Redação dada Lei n. 1.581, de 20/​01/​2006).+V – na área de habitação e urbanismo: ​[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​Files/​L1581.pdf|(Redação dada Lei n. 1.581, de 20/​01/​2006).]]
  
 a) destinar, nos programas habitacionais,​ unidades em regime de comodato para idoso, na modalidade de casas-lares;​ a) destinar, nos programas habitacionais,​ unidades em regime de comodato para idoso, na modalidade de casas-lares;​
Linha 192: Linha 191:
 <​del>​b) incluir nos programas de assistência ao idoso, melhoria de condições de habitabilidade e adaptação de moradia, considerando o seu estado físico e a sua independência de localização;</​del>​ <​del>​b) incluir nos programas de assistência ao idoso, melhoria de condições de habitabilidade e adaptação de moradia, considerando o seu estado físico e a sua independência de localização;</​del>​
  
-b) incluir nos programas de assistência ao idoso formas de melhoria de condições de habitabilidade e adaptação de moradia, considerando seu estado físico e sua independência de locomoção;​ (Redação dada Lei n. 1.581, de 20/​01/​2006).+b) incluir nos programas de assistência ao idoso formas de melhoria de condições de habitabilidade e adaptação de moradia, considerando seu estado físico e sua independência de locomoção; ​[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​Files/​L1581.pdf|(Redação dada Lei n. 1.581, de 20/​01/​2006).]]
  
-c) elaborar critérios que garantam o acesso da pessoa idosa à habitação popular; e (Acrescido pela Lei n. 1.581, de 20/​01/​2006).+c) elaborar critérios que garantam o acesso da pessoa idosa à habitação popular; e [[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​Files/​L1581.pdf|(Acrescido pela Lei n. 1.581, de 20/01/2006)]].
  
-d) diminuir barreiras arquitetônicas e urbanas. (Acrescido pela Lei n. 1.581, de 20/​01/​2006).+d) diminuir barreiras arquitetônicas e urbanas.[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​Files/​L1581.pdf|(Acrescido pela Lei n. 1.581, de 20/​01/​2006).]]
  
 VI – na área da Justiça: VI – na área da Justiça:
Linha 202: Linha 201:
 <​del>​a) permitir o acesso à representação legal, em casos de declarada incapacidade;</​del>​ <​del>​a) permitir o acesso à representação legal, em casos de declarada incapacidade;</​del>​
  
-a) promover e defender os direitos da pessoa idosa; (Redação dada Lei n. 1.581, de 20/01/2006)+a) promover e defender os direitos da pessoa idosa;[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​Files/​L1581.pdf|(Redação dada Lei n. 1.581, de 20/01/2006)]]
  
 <​del>​b) facilitar o acesso à Defensoria Pública, ao Ministério Público e ao poder Judiciário,​ por quaisquer de seus órgãos;</​del>​ <​del>​b) facilitar o acesso à Defensoria Pública, ao Ministério Público e ao poder Judiciário,​ por quaisquer de seus órgãos;</​del>​
  
-b) zelar pela aplicação das normas sobre o idoso determinando ações para evitar abusos e lesões a seus direitos; e (Redação dada Lei n. 1.581, de 20/01/2006)+b) zelar pela aplicação das normas sobre o idoso determinando ações para evitar abusos e lesões a seus direitos; e[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​Files/​L1581.pdf|(Redação dada Lei n. 1.581, de 20/01/2006)]]
  
 c) apoiar, institucionalmente,​ em caso de direitos civis postergados;​ c) apoiar, institucionalmente,​ em caso de direitos civis postergados;​
Linha 222: Linha 221:
 <​del>​e) incentivar o registro de memória, a transmissão de informações e habilidades de que são depositários os mais idosos, valorizando-o como elemento de identidade cultural;</​del>​ <​del>​e) incentivar o registro de memória, a transmissão de informações e habilidades de que são depositários os mais idosos, valorizando-o como elemento de identidade cultural;</​del>​
  
-VII – na área de cultura, esporte e lazer: (Redação dada Lei n. 1.581, de 20/​01/​2006).+VII – na área de cultura, esporte e lazer: ​[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​Files/​L1581.pdf|(Redação dada Lei n. 1.581, de 20/​01/​2006).]]
  
-a) garantir ao idoso a participação no processo de produção, reelaboração e fruição dos bens culturais; .(Redação dada Lei n. 1.581, de 20/01/2006)+a) garantir ao idoso a participação no processo de produção, reelaboração e fruição dos bens culturais; ​[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​Files/​L1581.pdf|(Redação dada Lei n. 1.581, de 20/01/2006)]]
  
-b) propiciar ao idoso o acesso preferencial aos locais e atividades culturais e de lazer, mediante descontos de pelo menos 50% (cinqüenta por cento) nos ingressos para eventos artísticos culturais esportivos e de lazer; (Redação dada Lei n. 1.581, de 20/​01/​2006).+b) propiciar ao idoso o acesso preferencial aos locais e atividades culturais e de lazer, mediante descontos de pelo menos 50% (cinqüenta por cento) nos ingressos para eventos artísticos culturais esportivos e de lazer;[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​Files/​L1581.pdf|(Redação dada Lei n. 1.581, de 20/​01/​2006).]]
  
-c) incentivar os movimentos de idosos a desenvolver atividades culturais; (Redação dada Lei n. 1.581, de 20/​01/​2006).+c) incentivar os movimentos de idosos a desenvolver atividades culturais;[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​Files/​L1581.pdf|(Redação dada Lei n. 1.581, de 20/​01/​2006).]]
  
-d) valorizar o registro da memória e a transmissão de informações e habilidades do idoso aos mais jovens, como meio de garantir a continuidade e a identidade cultural; e (Redação dada Lei n. 1.581, de 20/​01/​2006).+d) valorizar o registro da memória e a transmissão de informações e habilidades do idoso aos mais jovens, como meio de garantir a continuidade e a identidade cultural; e ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​Files/​L1581.pdf|Redação dada Lei n. 1.581, de 20/​01/​2006).]]
  
-e) incentivar e criar programas de lazer, esporte e atividades físicas que proporcionem a melhoria da qualidade de vida do idoso e estimulem sua participação na comunidade. (Redação dada Lei n. 1.581, de 20/​01/​2006).+e) incentivar e criar programas de lazer, esporte e atividades físicas que proporcionem a melhoria da qualidade de vida do idoso e estimulem sua participação na comunidade. ​[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​Files/​L1581.pdf|(Redação dada Lei n. 1.581, de 20/​01/​2006).]]
  
-<​del>​VIII – na área do Esporte e Lazer;</​del>​ (Revogado pela Lei n. 1.581, de 20/​01/​2006).+<​del>​VIII – na área do Esporte e Lazer;</​del>​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​Files/​L1581.pdf|Revogado pela Lei n. 1.581, de 20/​01/​2006).]]
  
-<​del>​a) estimular a criação de programas de lazer, esporte e atividades físicas a fim de melhorar sua qualidade de vida e integrá-lo com as demais gerações;</​del>​ (Revogado pela Lei n. 1.581, de 20/​01/​2006).+<​del>​a) estimular a criação de programas de lazer, esporte e atividades físicas a fim de melhorar sua qualidade de vida e integrá-lo com as demais gerações;</​del> ​[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​Files/​L1581.pdf|(Revogado pela Lei n. 1.581, de 20/01/2006)]]. 
 + 
 +<​del>​b) incentivar a participação nos programas de esporte e lazer da comunidade. (Revogado pela Lei n. 1.581, de 20/​01/​2006). </​del>​
  
-<​del>​b) incentivar a participação nos programas de esporte e lazer da comunidade. (Revogado pela Lei n. 1.581, de 20/​01/​2006). 
-</​del>​ 
 Art. 6º - Os recursos financeiros necessários à implementação das ações afetas à área de competência dos Governos Estadual e Municipal serão consignados em seus respectivos orçamentos. Art. 6º - Os recursos financeiros necessários à implementação das ações afetas à área de competência dos Governos Estadual e Municipal serão consignados em seus respectivos orçamentos.
  
-<​del>​Art. 7º - A Política Social d idoso será gerida, a nível estadual pela Fundação de Amparo ao Menor Carente e Ação Social de Rondônia, e a nível ​ municipal pelas Secretarias Municipais de Promoção Social ou órgão equivalente,​ com a participação dos seguintes Conselhos:</​del>​+<​del>​Art. 7º - A Política Social d idoso será gerida, a nível estadual pela Fundação de Amparo ao Menor Carente e Ação Social de Rondônia, e a nível municipal pelas Secretarias Municipais de Promoção Social ou órgão equivalente,​ com a participação dos seguintes Conselhos:</​del>​
  
-Art. 7° A Política Social do Idoso será gerida, em nível estadual, pela Fundação de Assistência Social de Rondônia - FASER, e em nível municipal, pelas Secretarias Municipais de Promoção Social ou órgão equivalente,​ com  a participação dos seguintes Conselhos: (Redação dada Lei n. 1.581, de 20/​01/​2006).+Art. 7° A Política Social do Idoso será gerida, em nível estadual, pela Fundação de Assistência Social de Rondônia - FASER, e em nível municipal, pelas Secretarias Municipais de Promoção Social ou órgão equivalente,​ com a participação dos seguintes Conselhos: ​[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​Files/​L1581.pdf|(Redação dada Lei n. 1.581, de 20/​01/​2006).]]
  
 I – Conselho Estadual do Idoso; I – Conselho Estadual do Idoso;
Linha 256: Linha 255:
 <​del>​Art. 8º - Fica criado na estrutura da Fundação de Amparo ao menor Carente e Ação Social de Rondônia, o Conselho Estadual do Idoso, órgão permanente com funções articuladora,​ Consultiva e deliberativa.</​del>​ <​del>​Art. 8º - Fica criado na estrutura da Fundação de Amparo ao menor Carente e Ação Social de Rondônia, o Conselho Estadual do Idoso, órgão permanente com funções articuladora,​ Consultiva e deliberativa.</​del>​
  
-Art. 8° Fica criado na estrutura da FASER, o Conselho Estadual do Idoso, órgão permanente e paritário com funções articuladora,​ consultiva e deliberativa. (Redação dada Lei n. 1.581, de 20/​01/​2006).+Art. 8° Fica criado na estrutura da FASER, o Conselho Estadual do Idoso, órgão permanente e paritário com funções articuladora,​ consultiva e deliberativa.[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​Files/​L1581.pdf|(Redação dada Lei n. 1.581, de 20/​01/​2006).]]
  
 <​del>​Art. 9º - Ao Conselho Estadual do Idoso compete:</​del>​ <​del>​Art. 9º - Ao Conselho Estadual do Idoso compete:</​del>​
  
-Art. 9° O Conselho Estadual do Idoso zelará pelo cumprimento dos direitos dos idosos, definidos no Estatuto do Idoso, competindo-lhe:​ (Redação dada Lei n. 1.581, de 20/01/2006)+Art. 9° O Conselho Estadual do Idoso zelará pelo cumprimento dos direitos dos idosos, definidos no Estatuto do Idoso, competindo-lhe: ​[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​Files/​L1581.pdf|(Redação dada Lei n. 1.581, de 20/01/2006)]]
  
 I – manifestar-se sobre a adequação das políticas sociais do idoso, no âmbito Estadual e Municipal, aos princípios e diretrizes previstos nesta Lei: I – manifestar-se sobre a adequação das políticas sociais do idoso, no âmbito Estadual e Municipal, aos princípios e diretrizes previstos nesta Lei:
Linha 280: Linha 279:
 IX – instituir seu Regimento Interno. IX – instituir seu Regimento Interno.
  
-X – propor e aprovar a elaboração de diagnósticos ​ da população idosa no Estado, ​ sob os aspectos biopsicossociais,​ político, econômico e cultural, no âmbito municipal; ​(Acrescido pela Lei n. 1.581, de 20/01/2006). +X – propor e aprovar a elaboração de diagnósticos da população idosa no Estado, sob os aspectos biopsicossociais,​ político, econômico e cultural, no âmbito municipal; ​[[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/​Livros/Files/L1581.pdf|(Acrescido pela Lei n. 1.581, de 20/​01/​2006).]]
-  +
-XI – propor e acompanhar a política municipal do idoso a partir de estudos e pesquisas que levem em conta fundamentalmente a sua inter-relação com o sistema social vigente; (Acrescido pela Lei n1.581, de 20/01/2006). +
-  +
-XII – propor e aprovar projetos de acordo com a política municipal do idoso; ​(Acrescido pela Lei n. 1.581, de 20/​01/​2006).+
  
-XIII – deliberar sobre adequação de projetos estaduais de interesse ​do idoso; (Acrescido pela Lei n. 1.581, de 20/​01/​2006).+XI – propor e acompanhar ​política municipal ​do idoso a partir de estudos e pesquisas que levem em conta fundamentalmente a sua inter-relação com o sistema social vigente; ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​Files/​L1581.pdf|Acrescido pela Lei n. 1.581, de 20/​01/​2006).]]
  
-XIV – participar da elaboração das propostas orçamentárias das secretarias do governo estadual, visando a preservação dos recursos vinculados aos planos, programas ​e projetos ​da implementação da política ​estadual ​do idoso, bem como a destinação de recursos para implementação de novos planos, programas e projetos; (Acrescido pela Lei n. 1.581, de 20/​01/​2006).+XII – propor ​aprovar ​projetos ​de acordo com a política ​municipal ​do idoso; ​[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​Files/​L1581.pdf|(Acrescido pela Lei n. 1.581, de 20/​01/​2006).]]
  
-XV – deliberar ​e avaliar ​execução e aplicação dos recursos orçamentários destinados aos projetos ​decorrentes da aplicação da política estadual ​do idoso; (Acrescido pela Lei n. 1.581, de 20/​01/​2006).+XIII – deliberar ​sobre adequação de projetos ​estaduais de interesse ​do idoso; ​[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​Files/​L1581.pdf|(Acrescido pela Lei n. 1.581, de 20/​01/​2006).]]
  
-XVI – zelar pela efetiva descentralização político-administrativa ​incentivar ​participação ​de organizações representativas dos idosos na formulação ​de políticas, ​planos, programas e projetos ​de atendimento ao idoso; (Acrescido pela Lei n. 1.581, de 20/​01/​2006).+XIV – participar da elaboração das propostas orçamentárias das secretarias do governo estadual, visando a preservação dos recursos vinculados aos planos, programas ​projetos da implementação da política estadual do idoso, bem como destinação ​de recursos para implementação ​de novos planos, programas e projetos; ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​Files/​L1581.pdf|Acrescido pela Lei n. 1.581, de 20/01/2006)]].
  
-XVII – atuar na definição de alternativas de atenção à saúde do idoso na rede pública de serviços ambulatoriais ​hospitalares com atendimento integral ​definição de programas preventivos; (Acrescido pela Lei n. 1.581, de 20/​01/​2006).+XV – deliberar ​avaliar a execução ​aplicação dos recursos orçamentários destinados aos projetos decorrentes da aplicação da política estadual do idoso[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​Files/​L1581.pdf|(Acrescido pela Lei n. 1.581, de 20/​01/​2006).]]
  
-XVIII – acompanhar e avaliar as negociações de convênios e contratos afeitos a área do idoso das organizações governamentais e não-governamentais ​e a efetiva aplicação ​dos recursos públicos estaduais e federaiscontrolando o desempenho das conveniadas; (Acrescido pela Lei n. 1.581, de 20/​01/​2006).+XVI – zelar pela efetiva descentralização político-administrativa ​incentivar ​participação de organizações representativas ​dos idosos na formulação de políticasplanos, programas e projetos de atendimento ao idoso[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​Files/​L1581.pdf|(Acrescido pela Lei n. 1.581, de 20/​01/​2006).]]
  
-XIX – atuar na definição de alternativas ​para adequação dos currículos escolares da rede pública ​municipal aos conteúdos do processo ​de envelhecimento social; (Acrescido pela Lei n. 1.581, de 20/​01/​2006).+XVII – atuar na definição de alternativas ​de atenção à saúde do idoso na rede pública de serviços ambulatoriais e hospitalares com atendimento integral e definição de programas preventivos[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​Files/​L1581.pdf|(Acrescido pela Lei n. 1.581, de 20/01/2006)]].
  
-XX – promover, em parceria com o governo estadual, ​as articulações intra intersecretarias no âmbito municipal, estadual e federal, necessárias à implementação da política estadual ​do idosoe(Acrescido pela Lei n. 1.581, de 20/​01/​2006).+XVIII – acompanhar e avaliar ​as negociações de convênios ​contratos afeitos a área do idoso das organizações governamentais ​não-governamentais e a efetiva aplicação dos recursos públicos estaduais e federais, controlando o desempenho das conveniadas;​ [[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​Files/​L1581.pdf|(Acrescido pela Lei n. 1.581, de 20/​01/​2006).]]
  
-XXI – incentivar e apoiar a realização ​de eventos, estudos, pesquisas e promover a cada 2 (dois) anos o Fórum Estadual do Idoso, no qual serão eleitos os representantes dos órgãos não governamentais ligados a atividade de interesse dos idosos ​para compor o Conselho Estadual ​do Idoso. (Acrescido pela Lei n. 1.581, de 20/​01/​2006).+XIX – atuar na definição ​de alternativas ​para adequação dos currículos escolares da rede pública municipal aos conteúdos ​do processo de envelhecimento social; [[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​Files/​L1581.pdf|(Acrescido pela Lei n. 1.581, de 20/​01/​2006).]]
  
-<​del>​Art. 10 – O Conselho Estadual do Idosopresidido pelo titular da Fundação de Amparo ao Menor Carente ​ação Socialserá assim composto</del>​(Dispositivo declarado inconstitucional na Ação direta de inconstitucionalidade n0011953-21.2013.822.0000).+XX – promoverem parceria com o governo estadual, as articulações intra intersecretarias no âmbito municipalestadual e federal, necessárias à implementação da política estadual do idoso; e[[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​Files/​L1581.pdf|(Acrescido pela Lei n. 1.581, de 20/01/2006).]]
  
 +XXI – incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos, pesquisas e promover a cada 2 (dois) anos o Fórum Estadual do Idoso, no qual serão eleitos os representantes dos órgãos não governamentais ligados a atividade de interesse dos idosos para compor o Conselho Estadual do Idoso. [[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​Files/​L1581.pdf|(Acrescido pela Lei n. 1.581, de 20/​01/​2006).]]
  
-<​del>​Art. 10O Conselho Estadual do Idoso, presidido pelo titular da Fundação de Assistência ​Social ​do Estado de Rondônia, será assim composto: ​(Redação dada Lei n. 1.581, de 20/​01/​2006).</​del>​ (Lei alteradora declarada ​inconstitucional na Ação direta de inconstitucionalidade n. 0011953-21.2013.822.0000).+<​del>​Art. 10 – O Conselho Estadual do Idoso, presidido pelo titular da Fundação de Amparo ao Menor Carente e ação ​Social, será assim composto: </​del>​ (Dispositivo declarado ​inconstitucional na Ação direta de inconstitucionalidade n. 0011953-21.2013.822.0000).
  
 +<​del>​Art. 10. O Conselho Estadual do Idoso, presidido pelo titular da Fundação de Assistência Social do Estado de Rondônia, será assim composto: (Redação dada Lei n. 1.581, de 20/​01/​2006).</​del>​ (Lei alteradora declarada inconstitucional na Ação direta de inconstitucionalidade n. 0011953-21.2013.822.0000).
  
-<​del>​I – um representante da  Fundação de amparo ao Menor Carente e Ação Social;</​del>​+<​del>​I – um representante da Fundação de amparo ao Menor Carente e Ação Social;</​del>​
  
-I – 1 (um) representante da FASER; (Redação dada Lei n. 1.581, de 20/​01/​2006).+I – 1 (um) representante da FASER; ​[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​Files/​L1581.pdf|(Redação dada Lei n. 1.581, de 20/​01/​2006).]]
  
 II – um representante da Secretaria de estado da Saúde; II – um representante da Secretaria de estado da Saúde;
Linha 320: Linha 317:
 <​del>​IV – um representante da Fundação Cultural do Estado de Rondônia;</​del>​ <​del>​IV – um representante da Fundação Cultural do Estado de Rondônia;</​del>​
  
-IV – 1 (um) representante da Secretaria de Estado dos Esportes, da Cultura e do Lazer; (Redação dada Lei n. 1.581, de 20/​01/​2006).+IV – 1 (um) representante da Secretaria de Estado dos Esportes, da Cultura e do Lazer; ​[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​Files/​L1581.pdf|(Redação dada Lei n. 1.581, de 20/​01/​2006).]]
  
 <​del>​V – um representante da Superintendência de Desportos e Lazer;</​del>​ <​del>​V – um representante da Superintendência de Desportos e Lazer;</​del>​
  
-V – 1 (um) representante dos Conselhos Municipais de Idosos; (Redação dada Lei n. 1.581, de 20/​01/​2006).+V – 1 (um) representante dos Conselhos Municipais de Idosos; ​[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​Files/​L1581.pdf|(Redação dada Lei n. 1.581, de 20/​01/​2006).]]
  
-<​del>​VI – um representante da Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia;</​del>​ (Revogado pela Lei n. 3.164, de 27/​08/​2013). (Dispositivo declarado inconstitucional na Ação direta de inconstitucionalidade n. 0011953-21.2013.822.0000).+<​del>​VI – um representante da Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia;</​del> ​[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​Files/​L3164.pdf|(Revogado pela Lei n. 3.164, de 27/​08/​2013).]] (Dispositivo declarado inconstitucional na Ação direta de inconstitucionalidade n. 0011953-21.2013.822.0000).
  
-<​del>​VII – um representante da Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia;</​del>​ (Revogado pela Lei n. 3.164, de 27/​08/​2013). (Dispositivo declarado inconstitucional na Ação direta de inconstitucionalidade n. 0011953-21.2013.822.0000).+<​del>​VII – um representante da Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia;</​del> ​[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​Files/​L3164.pdf|(Revogado pela Lei n. 3.164, de 27/08/2013)]]. (Dispositivo declarado inconstitucional na Ação direta de inconstitucionalidade n. 0011953-21.2013.822.0000).
  
 VIII – um representante da Universidade Federal de Rondônia; VIII – um representante da Universidade Federal de Rondônia;
Linha 334: Linha 331:
 IX – um representante do Instituto Nacional de Seguridade Social. IX – um representante do Instituto Nacional de Seguridade Social.
  
-IX – 9 (nove) representantes da sociedade civil organizada, entre usuários e suas organizações,​ entidades prestadoras de serviços de atendimento do idoso, e de representantes dos grupos de convivência de idosos. (Redação dada Lei n. 1.581, de 20/​01/​2006).+IX – 9 (nove) representantes da sociedade civil organizada, entre usuários e suas organizações,​ entidades prestadoras de serviços de atendimento do idoso, e de representantes dos grupos de convivência de idosos. ​[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​Files/​L1581.pdf|(Redação dada Lei n. 1.581, de 20/​01/​2006).]]
  
-Parágrafo único. Cada titular do Conselho Estadual do Idoso terá seu respectivo suplente, que o substituirá em suas ausências ou impedimentos. (Acrescido pela Lei n. 1.581, de 20/​01/​2006).+Parágrafo único. Cada titular do Conselho Estadual do Idoso terá seu respectivo suplente, que o substituirá em suas ausências ou impedimentos. ​[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​Files/​L1581.pdf|(Acrescido pela Lei n. 1.581, de 20/​01/​2006).]]
  
 <​del>​Art. 11 – Os membros do Conselho e respectivos suplentes serão indicados pelo Presidente da Fundação de Amparo ao Menor Carente e Ação Social de Rondônia e nomeados pelo Governador do Estado.</​del>​ <​del>​Art. 11 – Os membros do Conselho e respectivos suplentes serão indicados pelo Presidente da Fundação de Amparo ao Menor Carente e Ação Social de Rondônia e nomeados pelo Governador do Estado.</​del>​
Linha 348: Linha 345:
 <​del>​§ 4º - A instalação do Conselho dar-se-á no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias após a publicação desta Lei.</​del>​ <​del>​§ 4º - A instalação do Conselho dar-se-á no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias após a publicação desta Lei.</​del>​
  
-Art. 11. Os membros do Conselho Estadual do Idoso e seus respectivos suplentes serão indicados pelo presidente da FASER e nomeados pelo Governador do Estado. (Redação dada Lei n. 1.581, de 20/​01/​2006).+Art. 11. Os membros do Conselho Estadual do Idoso e seus respectivos suplentes serão indicados pelo presidente da FASER e nomeados pelo Governador do Estado. ​[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​Files/​L1581.pdf|(Redação dada Lei n. 1.581, de 20/​01/​2006).]]
  
-§ 1°. Os titulares dos órgãos citados nos incisos II a VIII do artigo anterior deverão apresentar ao Presidente da FASER, até 30 (trinta) dias antes do vencimento de cada mandato, os nome de seus representantes titulares e suplentes junto ao Conselho Estadual do Idoso. ​ (Redação dada Lei n. 1.581, de 20/​01/​2006).+§ 1°. Os titulares dos órgãos citados nos incisos II a VIII do artigo anterior deverão apresentar ao Presidente da FASER, até 30 (trinta) dias antes do vencimento de cada mandato, os nome de seus representantes titulares e suplentes junto ao Conselho Estadual do Idoso.[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​Files/​L1581.pdf|(Redação dada Lei n. 1.581, de 20/​01/​2006).]]
  
-§ 2°. Os representantes de que trata o inciso IX do artigo 10 serão escolhidos em foro próprio a ser organizada pela FASER, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias do vencimento de cada mandato. (Redação dada Lei n. 1.581, de 20/​01/​2006).+§ 2°. Os representantes de que trata o inciso IX do artigo 10 serão escolhidos em foro próprio a ser organizada pela FASER, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias do vencimento de cada mandato.[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​Files/​L1581.pdf|(Redação dada Lei n. 1.581, de 20/01/2006)]].
  
-§ 3°. Os membros do Conselho terão mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução. (Redação dada Lei n. 1.581, de 20/​01/​2006).+§ 3°. Os membros do Conselho terão mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução. ​[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​Files/​L1581.pdf|(Redação dada Lei n. 1.581, de 20/​01/​2006).]]
  
-§ 4°. A função de membro do Conselho não será remunerada, sendo seu exercício considerado de relevante serviço prestado ao Estado no atendimento da pessoa idosa. (Redação dada Lei n. 1.581, de 20/​01/​2006).+§ 4°. A função de membro do Conselho não será remunerada, sendo seu exercício considerado de relevante serviço prestado ao Estado no atendimento da pessoa idosa. ​[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​Files/​L1581.pdf|(Redação dada Lei n. 1.581, de 20/​01/​2006).]]
  
 Art. 12 – A Fundação de Amparo ao Menor Carente e Ação Social de Rondônia desempenhará as funções de Secretaria Executiva do Conselho. Art. 12 – A Fundação de Amparo ao Menor Carente e Ação Social de Rondônia desempenhará as funções de Secretaria Executiva do Conselho.
Linha 362: Linha 359:
 Art. 13 – Nos 30 (trinta) dias subsequentes à sua instalação,​ o Conselho instituirá seu Regimento Interno. Art. 13 – Nos 30 (trinta) dias subsequentes à sua instalação,​ o Conselho instituirá seu Regimento Interno.
  
-Art. 14 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. ​+Art. 14 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
  
 Art. 15 - Revogam-se as disposições em contrário. Art. 15 - Revogam-se as disposições em contrário.
Linha 371: Linha 368:
  
 Governador Governador
 +
  
start/lei_ordinaria/lei_ordinaria_458.1558355405.txt.gz · Última modificação: 2019/05/20 12:30 por vanessa cordeiro