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- | **LEI Nº 458, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1992.** | ||
- | //DOE Nº 2687, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1992.// | ||
- | ** (Revogada pela LC 937)** | ||
+ | **LEI Nº 458, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1992.** | ||
- | Alterações: | + | //DOE Nº 2687, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1992.// ** (Revogada pela LC 937)** |
- | Alterada pela Lei n. 1.581, de 20/01/2006. (Revogada pela LC 937) (Lei declarada Inconstitucional na Ação direta de inconstitucionalidade n. 011953-21.2013.822.0000). | + | Alterações: |
- | Alterada pela Lei n. 3.164, de 27/08/2013. (Revogada pela LC 937) | + | [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L1581.pdf|Alterada pela Lei n. 1.581, de 20/01/2006.]] [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/LC937.pdf|(Revogada pela LC 937)]] (Lei declarada Inconstitucional na Ação direta de inconstitucionalidade n. [[https://www.tjro.jus.br/apsg/pages/DocumentoInteiroTeor.xhtml|0011953-21.2013.822.0000]]). |
+ | [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L3164.pdf|Alterada pela Lei n. 3.164, de 27/08/2013.]] [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/LC937.pdf|(Revogada pela LC 937)]] | ||
Dispõe sobre a Política Social do Idoso, cria o Conselho Estadual do idoso, e dá outras providências. | Dispõe sobre a Política Social do Idoso, cria o Conselho Estadual do idoso, e dá outras providências. | ||
- | O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: | + | O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: |
CAPÍTULO I | CAPÍTULO I | ||
Linha 22: | Linha 21: | ||
Art. 1º - A Política Social do Idoso visa assegurar os direitos sociais do idoso, criando condições para promover sua autonomia, integração e participação efetiva na sociedade. | Art. 1º - A Política Social do Idoso visa assegurar os direitos sociais do idoso, criando condições para promover sua autonomia, integração e participação efetiva na sociedade. | ||
- | <del>Art. 2º - Considera-se idoso para efeito desta Lei, o homem maior de sessenta e cinco anos e, a mulher maior de sessenta anos, na área urbana; o homem maior de sessenta anos e, a mulher maior de cinquenta e cinco anos, na área rural.</del> (Dispositivo sob efeito repristinatório derivado da declaração de inconstitucionalidade da Lei n. 1.581, de 23/01/2006 e declarado inconstitucional por meio da Ação Direta de inconstitucionalidade n. 0011953-21.2013.822.0000). | + | <del>Art. 2º - Considera-se idoso para efeito desta Lei, o homem maior de sessenta e cinco anos e, a mulher maior de sessenta anos, na área urbana; o homem maior de sessenta anos e, a mulher maior de cinquenta e cinco anos, na área rural.</del> (Dispositivo sob efeito repristinatório derivado da declaração de inconstitucionalidade da Lei n. 1.581, de 23/01/2006 e declarado inconstitucional por meio da Ação Direta de inconstitucionalidade n. 0011953-21.2013.822.0000). |
- | <del>Art. 2°. Para efeitos desta Lei, considera-se idosa a pessoa com idade igual ou maior de 60 (sessenta) anos. (Redação dada Lei n. 1.581, de 20/01/2006).</del> (Lei alteradora declarada inconstitucional na Ação direta de inconstitucionalidade n. 0011953-21.2013.822.0000). | + | <del>Art. 2°. Para efeitos desta Lei, considera-se idosa a pessoa com idade igual ou maior de 60 (sessenta) anos. (Redação dada Lei n. 1.581, de 20/01/2006).</del> (Lei alteradora declarada inconstitucional na Ação direta de inconstitucionalidade n. 00011953-21.2013.822.0000). |
CAPÍTULO II | CAPÍTULO II | ||
Linha 40: | Linha 39: | ||
<del>IV – o caráter estadual desta política, implica em considerar as diferenças econômicas, sociais, regionais e, particularmente, as contradições do meio rural e urbano de Rondônia.</del> | <del>IV – o caráter estadual desta política, implica em considerar as diferenças econômicas, sociais, regionais e, particularmente, as contradições do meio rural e urbano de Rondônia.</del> | ||
- | I – o idoso goza de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-lhe, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, para preservação de sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade; (Redação dada Lei n. 1.581, de 20/01/2006) | + | I – o idoso goza de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-lhe, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, para preservação de sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade; [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L1581.pdf|(Redação dada Lei n. 1.581, de 20/01/2006)]] |
- | II – é obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária; (Redação dada Lei n. 1.581, de 20/01/2006) | + | II – é obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária; [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L1581.pdf|(Redação dada Lei n. 1.581, de 20/01/2006)]] |
- | III – o processo de envelhecimento diz respeito à sociedade em geral, devendo ser objeto de conhecimento e informação para todos; e (Redação dada Lei n. 1.581, de 20/01/2006) | + | III – o processo de envelhecimento diz respeito à sociedade em geral, devendo ser objeto de conhecimento e informação para todos; e [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L1581.pdf|(Redação dada Lei n. 1.581, de 20/01/2006)]] |
- | + | ||
- | IV – o idoso não deve sofrer discriminação de qualquer natureza. (Redação dada Lei n. 1.581, de 20/01/2006). | + | |
- | V – o idoso deve ser o principal agente e o destinatário das transformações a serem efetivadas através desta política; (Inciso acrescido pela Lei n. 1.581, de 20/01/2006). | + | IV – o idoso não deve sofrer discriminação de qualquer natureza. [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L1581.pdf|(Redação dada Lei n. 1.581, de 20/01/2006).]] |
- | VI – as diferenças econômicas, sociais, regionais e, particularmente, as contradições do meio rural e urbano de Rondônia deverão ser observadas pelos poderes públicos e pela sociedade em geral, na aplicação desta Lei. (Inciso acrescido pela Lei n. 1.581, de 20/01/2006). | + | V – o idoso deve ser o principal agente e o destinatário das transformações a serem efetivadas através desta política; [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L1581.pdf|(Inciso acrescido pela Lei n. 1.581, de 20/01/2006).]] |
- | Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende: (Acrescido pela Lei n. 1.581, de 20/01/2006). | + | VI – as diferenças econômicas, sociais, regionais e, particularmente, as contradições do meio rural e urbano de Rondônia deverão ser observadas pelos poderes públicos e pela sociedade em geral, na aplicação desta Lei.[[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L1581.pdf|(Inciso acrescido pela Lei n. 1.581, de 20/01/2006).]] |
- | I – atendimento preferencial imediato e individualizado junto aos órgãos públicos e privados prestadores de serviços à população; (Acrescido pela Lei n. 1.581, de 20/01/2006). | + | Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende: [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L1581.pdf|(Acrescido pela Lei n. 1.581, de 20/01/2006).]] |
- | II – preferência na formulação e na execução de políticas sociais públicas específicas; (Acrescido pela Lei n. 1.581, de 20/01/2006). | + | I – atendimento preferencial imediato e individualizado junto aos órgãos públicos e privados prestadores de serviços à população;[[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L1581.pdf|(Acrescido pela Lei n. 1.581, de 20/01/2006).]] |
- | + | ||
- | III – destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção ao idoso; (Acrescido pela Lei n. 1.581, de 20/01/2006). | + | |
- | IV – viabilização de formas alternativas de participação, ocupação e convívio do idoso com as demais gerações; (Acrescido pela Lei n. 1.581, de 20/01/2006). | + | II – preferência na formulação e na execução de políticas sociais públicas específicas; [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L1581.pdf|(Acrescido pela Lei n. 1.581, de 20/01/2006).]] |
- | V – priorização do atendimento do idoso por sua própria família, em detrimento do atendimento asilar, exceto dos que não a possuam ou careçam de condições de manutenção da própria sobrevivência; (Acrescido pela Lei n. 1.581, de 20/01/2006). | + | III – destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção ao idoso; [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L1581.pdf|(Acrescido pela Lei n. 1.581, de 20/01/2006).]] |
- | VI – capacitação e reciclagem dos recursos humanos nas áreas de geriatria e gerontologia e na prestação de serviços aos idosos; (Acrescido pela Lei n. 1.581, de 20/01/2006). | + | IV – viabilização de formas alternativas de participação, ocupação e convívio do idoso com as demais gerações; [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L1581.pdf|(Acrescido pela Lei n. 1.581, de 20/01/2006).]] |
- | VII – estabelecimento de mecanismos que favoreçam a divulgação de informação de caráter educativo sobre os aspectos biopsicossociais de envelhecimento; e (Acrescido pela Lei n. 1.581, de 20/01/2006). | + | V – priorização do atendimento do idoso por sua própria família, em detrimento do atendimento asilar, exceto dos que não a possuam ou careçam de condições de manutenção da própria sobrevivência; [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L1581.pdf|(Acrescido pela Lei n. 1.581, de 20/01/2006).]] |
- | VIII – garantia de acesso à rede de serviços de saúde e de assistência social locais. (Acrescido pela Lei n. 1.581, de 20/01/2006). | + | VI – capacitação e reciclagem dos recursos humanos nas áreas de geriatria e gerontologia e na prestação de serviços aos idosos;[[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L1581.pdf|(Acrescido pela Lei n. 1.581, de 20/01/2006).]] |
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+ | VII – estabelecimento de mecanismos que favoreçam a divulgação de informação de caráter educativo sobre os aspectos biopsicossociais de envelhecimento; e[[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L1581.pdf|(Acrescido pela Lei n. 1.581, de 20/01/2006).]] | ||
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+ | VIII – garantia de acesso à rede de serviços de saúde e de assistência social locais.[[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L1581.pdf|(Acrescido pela Lei n. 1.581, de 20/01/2006).]] | ||
Art. 4º - A Política Social do idoso, terá as seguintes diretrizes: | Art. 4º - A Política Social do idoso, terá as seguintes diretrizes: | ||
Linha 74: | Linha 73: | ||
<del>I – viabilização à integração do idoso às demais faixas etárias;</del> | <del>I – viabilização à integração do idoso às demais faixas etárias;</del> | ||
- | I – viabilização de formas alternativas de participação, ocupação e convívio do idoso, que proporcionem sua integração às demais gerações; (Redação dada Lei n. 1.581, de 20/01/2006). | + | I – viabilização de formas alternativas de participação, ocupação e convívio do idoso, que proporcionem sua integração às demais gerações; [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L1581.pdf|(Redação dada Lei n. 1.581, de 20/01/2006).]] |
<del>II – criação de formas alternativas de participação, ocupação e convívio, com vistas ao bem-estar social do idoso;</del> | <del>II – criação de formas alternativas de participação, ocupação e convívio, com vistas ao bem-estar social do idoso;</del> | ||
- | II – implementação de sistema de informações que permita a divulgação da política, dos serviços oferecidos, dos planos, programas e projetos em cada nível de governo; (Redação dada Lei n. 1.581, de 20/01/2006). | + | II – implementação de sistema de informações que permita a divulgação da política, dos serviços oferecidos, dos planos, programas e projetos em cada nível de governo; [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L1581.pdf|(Redação dada Lei n. 1.581, de 20/01/2006).]] |
III – participação do idoso através de suas organizações representativas, na formulação, implementação e avaliação das políticas, planos, programas e projetos a serem desenvolvidos; | III – participação do idoso através de suas organizações representativas, na formulação, implementação e avaliação das políticas, planos, programas e projetos a serem desenvolvidos; | ||
Linha 88: | Linha 87: | ||
VI – descentralização político-administrativa com um único órgão gestor em cada esfera dos Governo Estadual e Municipal, cabendo: | VI – descentralização político-administrativa com um único órgão gestor em cada esfera dos Governo Estadual e Municipal, cabendo: | ||
- | a) formular, coordenar e supervisionar a Política Social na esfera Estadual, com a participação do Conselho Estadual do Idoso; | + | a) formular, coordenar e supervisionar a Política Social na esfera Estadual, com a participação do Conselho Estadual do Idoso; |
b) articular, coordenar e supervisionar a Política Municipal na esfera municipal, com a participação do Conselho Estadual do idoso; | b) articular, coordenar e supervisionar a Política Municipal na esfera municipal, com a participação do Conselho Estadual do idoso; | ||
Linha 94: | Linha 93: | ||
c) executar programas e projetos ao Estado, Municípios e entidades privadas; | c) executar programas e projetos ao Estado, Municípios e entidades privadas; | ||
- | <del>VII – implantação de sistemas de informações que permitam divulgar os direitos do idoso, potencial de serviços oferecidos, bem como o acompanhamento dos planos, programas e projetos em cada nível.</del> | + | <del>VII – implantação de sistemas de informações que permitam divulgar os direitos do idoso, potencial de serviços oferecidos, bem como o acompanhamento dos planos, programas e projetos em cada nível.</del> |
- | VII – estabelecimento de mecanismos que favoreçam a divulgação de informações de caráter educativo sobre os aspectos biopsicossociais do envelhecimento. (Redação dada Lei n. 1.581, de 20/01/2006). | + | VII – estabelecimento de mecanismos que favoreçam a divulgação de informações de caráter educativo sobre os aspectos biopsicossociais do envelhecimento. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L1581.pdf|Redação dada Lei n. 1.581, de 20/01/2006).]] |
- | VIII – priorização do atendimento ao idoso em órgãos públicos e privados prestadores de serviços, quando desabrigados e sem família; e (Acrescido pela Lei n. 1.581, de 20/01/2006). | + | VIII – priorização do atendimento ao idoso em órgãos públicos e privados prestadores de serviços, quando desabrigados e sem família; e [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L1581.pdf|(Acrescido pela Lei n. 1.581, de 20/01/2006).]] |
- | IX – apoio a estudos e pesquisas sobre as questões relativas ao envelhecimento. (Acrescido pela Lei n. 1.581, de 20/01/2006). | + | IX – apoio a estudos e pesquisas sobre as questões relativas ao envelhecimento. [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L1581.pdf|(Acrescido pela Lei n. 1.581, de 20/01/2006).]] |
- | Parágrafo único. É vedada a permanência de portadores de doenças que necessitem de assistência médica ou de enfermagem permanente, em instituições asilares de caráter social. (Acrescido pela Lei n. 1.581, de 20/01/2006). | + | Parágrafo único. É vedada a permanência de portadores de doenças que necessitem de assistência médica ou de enfermagem permanente, em instituições asilares de caráter social. [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L1581.pdf|(Acrescido pela Lei n. 1.581, de 20/01/2006).]] |
CAPÍTULO III | CAPÍTULO III | ||
Linha 116: | Linha 115: | ||
<del>b) estimular o atendimento ao idoso através de centros do convivência, centros-dia, centros de cuidados diurnos, casas-lares, oficinas abrigadas de trabalho e outras, com previdência ao atendimento domiciliar, considerando-se as necessidades e condições econômico-sociais e culturais das diferentes regiões do Estado;</del> | <del>b) estimular o atendimento ao idoso através de centros do convivência, centros-dia, centros de cuidados diurnos, casas-lares, oficinas abrigadas de trabalho e outras, com previdência ao atendimento domiciliar, considerando-se as necessidades e condições econômico-sociais e culturais das diferentes regiões do Estado;</del> | ||
- | b) estimular a criação de incentivos e de alternativas de atendimento ao idoso, como centros de convivência, centros de cuidados diurnos, casas-lares, oficinas abrigadas de trabalho, atendimento domiciliares e outros; (Redação dada Lei n. 1.581, de 20/01/2006). | + | b) estimular a criação de incentivos e de alternativas de atendimento ao idoso, como centros de convivência, centros de cuidados diurnos, casas-lares, oficinas abrigadas de trabalho, atendimento domiciliares e outros; [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L1581.pdf|(Redação dada Lei n. 1.581, de 20/01/2006).]] |
<del>c) promover simpósios, seminários e encontros específicos;</del> | <del>c) promover simpósios, seminários e encontros específicos;</del> | ||
- | c) promover simpósios, seminários e fórum estadual do idoso; e (Redação dada Lei n. 1.581, de 20/01/2006). | + | c) promover simpósios, seminários e fórum estadual do idoso; e ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L1581.pdf|Redação dada Lei n. 1.581, de 20/01/2006).]] |
<del>d) planejar, coordenar, supervisionar e executar estudos, levantamentos e pesquisas da situação social do idoso;</del> | <del>d) planejar, coordenar, supervisionar e executar estudos, levantamentos e pesquisas da situação social do idoso;</del> | ||
Linha 132: | Linha 131: | ||
<del>a) garantir acesso à assistência e promoção à saúde do idoso, nos diversos níveis de atendimento da Secretaria de Estado da Saúde;</del> | <del>a) garantir acesso à assistência e promoção à saúde do idoso, nos diversos níveis de atendimento da Secretaria de Estado da Saúde;</del> | ||
- | a) garantir ao idoso a assistência à saúde, nos diversos níveis de atendimento do Sistema Único de Saúde – SUS; (Redação dada Lei n. 1.581, de 20/01/2006). | + | a) garantir ao idoso a assistência à saúde, nos diversos níveis de atendimento do Sistema Único de Saúde – SUS; [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L1581.pdf|(Redação dada Lei n. 1.581, de 20/01/2006).]] |
b) prevenir, promover, proteger e recuperar a saúde do idoso, mediante programas e medidas profiláticas; | b) prevenir, promover, proteger e recuperar a saúde do idoso, mediante programas e medidas profiláticas; | ||
Linha 138: | Linha 137: | ||
<del>c) adotar e aplicar normas de funcionamento para as Instituições Geriátricas e similares, com fiscalização pelos gestores do Sistema Estadual de Saúde;</del> | <del>c) adotar e aplicar normas de funcionamento para as Instituições Geriátricas e similares, com fiscalização pelos gestores do Sistema Estadual de Saúde;</del> | ||
- | c) adotar e aplicar normas de funcionamento às instituições geriátricas e similares, com fiscalização pelos gestores do SUS. (Redação dada Lei n. 1.581, de 20/01/2006). | + | c) adotar e aplicar normas de funcionamento às instituições geriátricas e similares, com fiscalização pelos gestores do SUS. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L1581.pdf|Redação dada Lei n. 1.581, de 20/01/2006).]] |
d) criar, através da Secretaria de estado da Saúde, normas de serviços geriátricos hospitalares; | d) criar, através da Secretaria de estado da Saúde, normas de serviços geriátricos hospitalares; | ||
Linha 162: | Linha 161: | ||
<del>e) apoiar a criação de Universidades Abertas para a terceira idade, como meio de universalizar o acesso às diferentes formas de saber, dando oportunidade para aqueles que não tiveram condições de estudar na idade apropriada;</del> | <del>e) apoiar a criação de Universidades Abertas para a terceira idade, como meio de universalizar o acesso às diferentes formas de saber, dando oportunidade para aqueles que não tiveram condições de estudar na idade apropriada;</del> | ||
- | b) inserir nos currículos mínimos, nos diversos níveis do ensino formal, conteúdos voltados para o processo de envelhecimento, de forma a eliminar preconceitos e a produzir conhecimento sobre o assunto; (Redação dada Lei n. 1.581, de 20/01/2006). | + | b) inserir nos currículos mínimos, nos diversos níveis do ensino formal, conteúdos voltados para o processo de envelhecimento, de forma a eliminar preconceitos e a produzir conhecimento sobre o assunto;[[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L1581.pdf|(Redação dada Lei n. 1.581, de 20/01/2006).]] |
- | c) incluir a Gerontologia e a Geriatria como disciplinas curriculares nos cursos superiores; (Redação dada Lei n. 1.581, de 20/01/2006). | + | c) incluir a Gerontologia e a Geriatria como disciplinas curriculares nos cursos superiores; [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L1581.pdf|(Redação dada Lei n. 1.581, de 20/01/2006).]] |
- | d) desenvolver programas educativos, especialmente nos meios de comunicação, a fim de informar a população sobre o processo de envelhecimento; (Redação dada Lei n. 1.581, de 20/01/2006). | + | d) desenvolver programas educativos, especialmente nos meios de comunicação, a fim de informar a população sobre o processo de envelhecimento; [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L1581.pdf|(Redação dada Lei n. 1.581, de 20/01/2006).]] |
- | e) desenvolver programas que adotem modalidades de ensino à distância, adequados às condições do idoso; (Redação dada Lei n. 1.581, de 20/01/2006) | + | e) desenvolver programas que adotem modalidades de ensino à distância, adequados às condições do idoso;[[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L1581.pdf|(Redação dada Lei n. 1.581, de 20/01/2006)]] |
- | + | ||
- | f) apoiar a criação de universidade aberta para a terceira idade, como meio de universalizar o acesso às diferentes formas do saber; (Redação dada Lei n. 1.581, de 20/01/2006) | + | f) apoiar a criação de universidade aberta para a terceira idade, como meio de universalizar o acesso às diferentes formas do saber; [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L1581.pdf|(Redação dada Lei n. 1.581, de 20/01/2006)]] |
VI – na área de Trabalho e Previdência: | VI – na área de Trabalho e Previdência: | ||
Linha 176: | Linha 175: | ||
<del>a) garantir mecanismos que impeçam a discriminação do idoso quanto à sua participação no mercado de trabalho;</del> | <del>a) garantir mecanismos que impeçam a discriminação do idoso quanto à sua participação no mercado de trabalho;</del> | ||
- | a) garantir mecanismos que impeçam a discriminação do idoso quanto à sua participação no mercado de trabalho, no setor público e privado; (Redação dada Lei n. 1.581, de 20/01/2006) | + | a) garantir mecanismos que impeçam a discriminação do idoso quanto à sua participação no mercado de trabalho, no setor público e privado; [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L1581.pdf|(Redação dada Lei n. 1.581, de 20/01/2006)]] |
b) atendimento priorizado relativo aos benefícios previdenciários; | b) atendimento priorizado relativo aos benefícios previdenciários; | ||
Linha 182: | Linha 181: | ||
<del>c) criar e estimular a manutenção de programas de preparação para aposentadoria em órgãos públicos e entidades privadas;</del> | <del>c) criar e estimular a manutenção de programas de preparação para aposentadoria em órgãos públicos e entidades privadas;</del> | ||
- | c) criar e estimular a manutenção de programas de preparação para aposentadoria nos setores público e privado com antecedência mínima de dois anos antes do afastamento; (Redação dada Lei n. 1.581, de 20/01/2006). | + | c) criar e estimular a manutenção de programas de preparação para aposentadoria nos setores público e privado com antecedência mínima de dois anos antes do afastamento; [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L1581.pdf|(Redação dada Lei n. 1.581, de 20/01/2006)]]. |
<del>V – na área de Habitação:</del> | <del>V – na área de Habitação:</del> | ||
- | V – na área de habitação e urbanismo: (Redação dada Lei n. 1.581, de 20/01/2006). | + | V – na área de habitação e urbanismo: [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L1581.pdf|(Redação dada Lei n. 1.581, de 20/01/2006).]] |
a) destinar, nos programas habitacionais, unidades em regime de comodato para idoso, na modalidade de casas-lares; | a) destinar, nos programas habitacionais, unidades em regime de comodato para idoso, na modalidade de casas-lares; | ||
Linha 192: | Linha 191: | ||
<del>b) incluir nos programas de assistência ao idoso, melhoria de condições de habitabilidade e adaptação de moradia, considerando o seu estado físico e a sua independência de localização;</del> | <del>b) incluir nos programas de assistência ao idoso, melhoria de condições de habitabilidade e adaptação de moradia, considerando o seu estado físico e a sua independência de localização;</del> | ||
- | b) incluir nos programas de assistência ao idoso formas de melhoria de condições de habitabilidade e adaptação de moradia, considerando seu estado físico e sua independência de locomoção; (Redação dada Lei n. 1.581, de 20/01/2006). | + | b) incluir nos programas de assistência ao idoso formas de melhoria de condições de habitabilidade e adaptação de moradia, considerando seu estado físico e sua independência de locomoção; [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L1581.pdf|(Redação dada Lei n. 1.581, de 20/01/2006).]] |
- | c) elaborar critérios que garantam o acesso da pessoa idosa à habitação popular; e (Acrescido pela Lei n. 1.581, de 20/01/2006). | + | c) elaborar critérios que garantam o acesso da pessoa idosa à habitação popular; e [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L1581.pdf|(Acrescido pela Lei n. 1.581, de 20/01/2006)]]. |
- | d) diminuir barreiras arquitetônicas e urbanas. (Acrescido pela Lei n. 1.581, de 20/01/2006). | + | d) diminuir barreiras arquitetônicas e urbanas.[[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L1581.pdf|(Acrescido pela Lei n. 1.581, de 20/01/2006).]] |
VI – na área da Justiça: | VI – na área da Justiça: | ||
Linha 202: | Linha 201: | ||
<del>a) permitir o acesso à representação legal, em casos de declarada incapacidade;</del> | <del>a) permitir o acesso à representação legal, em casos de declarada incapacidade;</del> | ||
- | a) promover e defender os direitos da pessoa idosa; (Redação dada Lei n. 1.581, de 20/01/2006) | + | a) promover e defender os direitos da pessoa idosa;[[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L1581.pdf|(Redação dada Lei n. 1.581, de 20/01/2006)]] |
<del>b) facilitar o acesso à Defensoria Pública, ao Ministério Público e ao poder Judiciário, por quaisquer de seus órgãos;</del> | <del>b) facilitar o acesso à Defensoria Pública, ao Ministério Público e ao poder Judiciário, por quaisquer de seus órgãos;</del> | ||
- | b) zelar pela aplicação das normas sobre o idoso determinando ações para evitar abusos e lesões a seus direitos; e (Redação dada Lei n. 1.581, de 20/01/2006) | + | b) zelar pela aplicação das normas sobre o idoso determinando ações para evitar abusos e lesões a seus direitos; e[[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L1581.pdf|(Redação dada Lei n. 1.581, de 20/01/2006)]] |
c) apoiar, institucionalmente, em caso de direitos civis postergados; | c) apoiar, institucionalmente, em caso de direitos civis postergados; | ||
Linha 222: | Linha 221: | ||
<del>e) incentivar o registro de memória, a transmissão de informações e habilidades de que são depositários os mais idosos, valorizando-o como elemento de identidade cultural;</del> | <del>e) incentivar o registro de memória, a transmissão de informações e habilidades de que são depositários os mais idosos, valorizando-o como elemento de identidade cultural;</del> | ||
- | VII – na área de cultura, esporte e lazer: (Redação dada Lei n. 1.581, de 20/01/2006). | + | VII – na área de cultura, esporte e lazer: [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L1581.pdf|(Redação dada Lei n. 1.581, de 20/01/2006).]] |
- | a) garantir ao idoso a participação no processo de produção, reelaboração e fruição dos bens culturais; .(Redação dada Lei n. 1.581, de 20/01/2006) | + | a) garantir ao idoso a participação no processo de produção, reelaboração e fruição dos bens culturais; [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L1581.pdf|(Redação dada Lei n. 1.581, de 20/01/2006)]] |
- | b) propiciar ao idoso o acesso preferencial aos locais e atividades culturais e de lazer, mediante descontos de pelo menos 50% (cinqüenta por cento) nos ingressos para eventos artísticos culturais esportivos e de lazer; (Redação dada Lei n. 1.581, de 20/01/2006). | + | b) propiciar ao idoso o acesso preferencial aos locais e atividades culturais e de lazer, mediante descontos de pelo menos 50% (cinqüenta por cento) nos ingressos para eventos artísticos culturais esportivos e de lazer;[[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L1581.pdf|(Redação dada Lei n. 1.581, de 20/01/2006).]] |
- | c) incentivar os movimentos de idosos a desenvolver atividades culturais; (Redação dada Lei n. 1.581, de 20/01/2006). | + | c) incentivar os movimentos de idosos a desenvolver atividades culturais;[[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L1581.pdf|(Redação dada Lei n. 1.581, de 20/01/2006).]] |
- | d) valorizar o registro da memória e a transmissão de informações e habilidades do idoso aos mais jovens, como meio de garantir a continuidade e a identidade cultural; e (Redação dada Lei n. 1.581, de 20/01/2006). | + | d) valorizar o registro da memória e a transmissão de informações e habilidades do idoso aos mais jovens, como meio de garantir a continuidade e a identidade cultural; e ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L1581.pdf|Redação dada Lei n. 1.581, de 20/01/2006).]] |
- | e) incentivar e criar programas de lazer, esporte e atividades físicas que proporcionem a melhoria da qualidade de vida do idoso e estimulem sua participação na comunidade. (Redação dada Lei n. 1.581, de 20/01/2006). | + | e) incentivar e criar programas de lazer, esporte e atividades físicas que proporcionem a melhoria da qualidade de vida do idoso e estimulem sua participação na comunidade. [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L1581.pdf|(Redação dada Lei n. 1.581, de 20/01/2006).]] |
- | <del>VIII – na área do Esporte e Lazer;</del> (Revogado pela Lei n. 1.581, de 20/01/2006). | + | <del>VIII – na área do Esporte e Lazer;</del> ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L1581.pdf|Revogado pela Lei n. 1.581, de 20/01/2006).]] |
- | <del>a) estimular a criação de programas de lazer, esporte e atividades físicas a fim de melhorar sua qualidade de vida e integrá-lo com as demais gerações;</del> (Revogado pela Lei n. 1.581, de 20/01/2006). | + | <del>a) estimular a criação de programas de lazer, esporte e atividades físicas a fim de melhorar sua qualidade de vida e integrá-lo com as demais gerações;</del> [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L1581.pdf|(Revogado pela Lei n. 1.581, de 20/01/2006)]]. |
+ | |||
+ | <del>b) incentivar a participação nos programas de esporte e lazer da comunidade. (Revogado pela Lei n. 1.581, de 20/01/2006). </del> | ||
- | <del>b) incentivar a participação nos programas de esporte e lazer da comunidade. (Revogado pela Lei n. 1.581, de 20/01/2006). | ||
- | </del> | ||
Art. 6º - Os recursos financeiros necessários à implementação das ações afetas à área de competência dos Governos Estadual e Municipal serão consignados em seus respectivos orçamentos. | Art. 6º - Os recursos financeiros necessários à implementação das ações afetas à área de competência dos Governos Estadual e Municipal serão consignados em seus respectivos orçamentos. | ||
- | <del>Art. 7º - A Política Social d idoso será gerida, a nível estadual pela Fundação de Amparo ao Menor Carente e Ação Social de Rondônia, e a nível municipal pelas Secretarias Municipais de Promoção Social ou órgão equivalente, com a participação dos seguintes Conselhos:</del> | + | <del>Art. 7º - A Política Social d idoso será gerida, a nível estadual pela Fundação de Amparo ao Menor Carente e Ação Social de Rondônia, e a nível municipal pelas Secretarias Municipais de Promoção Social ou órgão equivalente, com a participação dos seguintes Conselhos:</del> |
- | Art. 7° A Política Social do Idoso será gerida, em nível estadual, pela Fundação de Assistência Social de Rondônia - FASER, e em nível municipal, pelas Secretarias Municipais de Promoção Social ou órgão equivalente, com a participação dos seguintes Conselhos: (Redação dada Lei n. 1.581, de 20/01/2006). | + | Art. 7° A Política Social do Idoso será gerida, em nível estadual, pela Fundação de Assistência Social de Rondônia - FASER, e em nível municipal, pelas Secretarias Municipais de Promoção Social ou órgão equivalente, com a participação dos seguintes Conselhos: [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L1581.pdf|(Redação dada Lei n. 1.581, de 20/01/2006).]] |
I – Conselho Estadual do Idoso; | I – Conselho Estadual do Idoso; | ||
Linha 256: | Linha 255: | ||
<del>Art. 8º - Fica criado na estrutura da Fundação de Amparo ao menor Carente e Ação Social de Rondônia, o Conselho Estadual do Idoso, órgão permanente com funções articuladora, Consultiva e deliberativa.</del> | <del>Art. 8º - Fica criado na estrutura da Fundação de Amparo ao menor Carente e Ação Social de Rondônia, o Conselho Estadual do Idoso, órgão permanente com funções articuladora, Consultiva e deliberativa.</del> | ||
- | Art. 8° Fica criado na estrutura da FASER, o Conselho Estadual do Idoso, órgão permanente e paritário com funções articuladora, consultiva e deliberativa. (Redação dada Lei n. 1.581, de 20/01/2006). | + | Art. 8° Fica criado na estrutura da FASER, o Conselho Estadual do Idoso, órgão permanente e paritário com funções articuladora, consultiva e deliberativa.[[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L1581.pdf|(Redação dada Lei n. 1.581, de 20/01/2006).]] |
<del>Art. 9º - Ao Conselho Estadual do Idoso compete:</del> | <del>Art. 9º - Ao Conselho Estadual do Idoso compete:</del> | ||
- | Art. 9° O Conselho Estadual do Idoso zelará pelo cumprimento dos direitos dos idosos, definidos no Estatuto do Idoso, competindo-lhe: (Redação dada Lei n. 1.581, de 20/01/2006) | + | Art. 9° O Conselho Estadual do Idoso zelará pelo cumprimento dos direitos dos idosos, definidos no Estatuto do Idoso, competindo-lhe: [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L1581.pdf|(Redação dada Lei n. 1.581, de 20/01/2006)]] |
I – manifestar-se sobre a adequação das políticas sociais do idoso, no âmbito Estadual e Municipal, aos princípios e diretrizes previstos nesta Lei: | I – manifestar-se sobre a adequação das políticas sociais do idoso, no âmbito Estadual e Municipal, aos princípios e diretrizes previstos nesta Lei: | ||
Linha 280: | Linha 279: | ||
IX – instituir seu Regimento Interno. | IX – instituir seu Regimento Interno. | ||
- | X – propor e aprovar a elaboração de diagnósticos da população idosa no Estado, sob os aspectos biopsicossociais, político, econômico e cultural, no âmbito municipal; (Acrescido pela Lei n. 1.581, de 20/01/2006). | + | X – propor e aprovar a elaboração de diagnósticos da população idosa no Estado, sob os aspectos biopsicossociais, político, econômico e cultural, no âmbito municipal; [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L1581.pdf|(Acrescido pela Lei n. 1.581, de 20/01/2006).]] |
- | + | ||
- | XI – propor e acompanhar a política municipal do idoso a partir de estudos e pesquisas que levem em conta fundamentalmente a sua inter-relação com o sistema social vigente; (Acrescido pela Lei n. 1.581, de 20/01/2006). | + | |
- | + | ||
- | XII – propor e aprovar projetos de acordo com a política municipal do idoso; (Acrescido pela Lei n. 1.581, de 20/01/2006). | + | |
- | XIII – deliberar sobre a adequação de projetos estaduais de interesse do idoso; (Acrescido pela Lei n. 1.581, de 20/01/2006). | + | XI – propor e acompanhar a política municipal do idoso a partir de estudos e pesquisas que levem em conta fundamentalmente a sua inter-relação com o sistema social vigente; ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L1581.pdf|Acrescido pela Lei n. 1.581, de 20/01/2006).]] |
- | XIV – participar da elaboração das propostas orçamentárias das secretarias do governo estadual, visando a preservação dos recursos vinculados aos planos, programas e projetos da implementação da política estadual do idoso, bem como a destinação de recursos para implementação de novos planos, programas e projetos; (Acrescido pela Lei n. 1.581, de 20/01/2006). | + | XII – propor e aprovar projetos de acordo com a política municipal do idoso; [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L1581.pdf|(Acrescido pela Lei n. 1.581, de 20/01/2006).]] |
- | XV – deliberar e avaliar a execução e aplicação dos recursos orçamentários destinados aos projetos decorrentes da aplicação da política estadual do idoso; (Acrescido pela Lei n. 1.581, de 20/01/2006). | + | XIII – deliberar sobre a adequação de projetos estaduais de interesse do idoso; [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L1581.pdf|(Acrescido pela Lei n. 1.581, de 20/01/2006).]] |
- | XVI – zelar pela efetiva descentralização político-administrativa e incentivar a participação de organizações representativas dos idosos na formulação de políticas, planos, programas e projetos de atendimento ao idoso; (Acrescido pela Lei n. 1.581, de 20/01/2006). | + | XIV – participar da elaboração das propostas orçamentárias das secretarias do governo estadual, visando a preservação dos recursos vinculados aos planos, programas e projetos da implementação da política estadual do idoso, bem como a destinação de recursos para implementação de novos planos, programas e projetos; ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L1581.pdf|Acrescido pela Lei n. 1.581, de 20/01/2006)]]. |
- | XVII – atuar na definição de alternativas de atenção à saúde do idoso na rede pública de serviços ambulatoriais e hospitalares com atendimento integral e definição de programas preventivos; (Acrescido pela Lei n. 1.581, de 20/01/2006). | + | XV – deliberar e avaliar a execução e aplicação dos recursos orçamentários destinados aos projetos decorrentes da aplicação da política estadual do idoso; [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L1581.pdf|(Acrescido pela Lei n. 1.581, de 20/01/2006).]] |
- | XVIII – acompanhar e avaliar as negociações de convênios e contratos afeitos a área do idoso das organizações governamentais e não-governamentais e a efetiva aplicação dos recursos públicos estaduais e federais, controlando o desempenho das conveniadas; (Acrescido pela Lei n. 1.581, de 20/01/2006). | + | XVI – zelar pela efetiva descentralização político-administrativa e incentivar a participação de organizações representativas dos idosos na formulação de políticas, planos, programas e projetos de atendimento ao idoso; [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L1581.pdf|(Acrescido pela Lei n. 1.581, de 20/01/2006).]] |
- | XIX – atuar na definição de alternativas para adequação dos currículos escolares da rede pública municipal aos conteúdos do processo de envelhecimento social; (Acrescido pela Lei n. 1.581, de 20/01/2006). | + | XVII – atuar na definição de alternativas de atenção à saúde do idoso na rede pública de serviços ambulatoriais e hospitalares com atendimento integral e definição de programas preventivos; [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L1581.pdf|(Acrescido pela Lei n. 1.581, de 20/01/2006)]]. |
- | XX – promover, em parceria com o governo estadual, as articulações intra e intersecretarias no âmbito municipal, estadual e federal, necessárias à implementação da política estadual do idoso; e(Acrescido pela Lei n. 1.581, de 20/01/2006). | + | XVIII – acompanhar e avaliar as negociações de convênios e contratos afeitos a área do idoso das organizações governamentais e não-governamentais e a efetiva aplicação dos recursos públicos estaduais e federais, controlando o desempenho das conveniadas; [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L1581.pdf|(Acrescido pela Lei n. 1.581, de 20/01/2006).]] |
- | XXI – incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos, pesquisas e promover a cada 2 (dois) anos o Fórum Estadual do Idoso, no qual serão eleitos os representantes dos órgãos não governamentais ligados a atividade de interesse dos idosos para compor o Conselho Estadual do Idoso. (Acrescido pela Lei n. 1.581, de 20/01/2006). | + | XIX – atuar na definição de alternativas para adequação dos currículos escolares da rede pública municipal aos conteúdos do processo de envelhecimento social; [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L1581.pdf|(Acrescido pela Lei n. 1.581, de 20/01/2006).]] |
- | <del>Art. 10 – O Conselho Estadual do Idoso, presidido pelo titular da Fundação de Amparo ao Menor Carente e ação Social, será assim composto: </del>(Dispositivo declarado inconstitucional na Ação direta de inconstitucionalidade n. 0011953-21.2013.822.0000). | + | XX – promover, em parceria com o governo estadual, as articulações intra e intersecretarias no âmbito municipal, estadual e federal, necessárias à implementação da política estadual do idoso; e[[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L1581.pdf|(Acrescido pela Lei n. 1.581, de 20/01/2006).]] |
+ | XXI – incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos, pesquisas e promover a cada 2 (dois) anos o Fórum Estadual do Idoso, no qual serão eleitos os representantes dos órgãos não governamentais ligados a atividade de interesse dos idosos para compor o Conselho Estadual do Idoso. [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L1581.pdf|(Acrescido pela Lei n. 1.581, de 20/01/2006).]] | ||
- | <del>Art. 10. O Conselho Estadual do Idoso, presidido pelo titular da Fundação de Assistência Social do Estado de Rondônia, será assim composto: (Redação dada Lei n. 1.581, de 20/01/2006).</del> (Lei alteradora declarada inconstitucional na Ação direta de inconstitucionalidade n. 0011953-21.2013.822.0000). | + | <del>Art. 10 – O Conselho Estadual do Idoso, presidido pelo titular da Fundação de Amparo ao Menor Carente e ação Social, será assim composto: </del> (Dispositivo declarado inconstitucional na Ação direta de inconstitucionalidade n. 0011953-21.2013.822.0000). |
+ | <del>Art. 10. O Conselho Estadual do Idoso, presidido pelo titular da Fundação de Assistência Social do Estado de Rondônia, será assim composto: (Redação dada Lei n. 1.581, de 20/01/2006).</del> (Lei alteradora declarada inconstitucional na Ação direta de inconstitucionalidade n. 0011953-21.2013.822.0000). | ||
- | <del>I – um representante da Fundação de amparo ao Menor Carente e Ação Social;</del> | + | <del>I – um representante da Fundação de amparo ao Menor Carente e Ação Social;</del> |
- | I – 1 (um) representante da FASER; (Redação dada Lei n. 1.581, de 20/01/2006). | + | I – 1 (um) representante da FASER; [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L1581.pdf|(Redação dada Lei n. 1.581, de 20/01/2006).]] |
II – um representante da Secretaria de estado da Saúde; | II – um representante da Secretaria de estado da Saúde; | ||
Linha 320: | Linha 317: | ||
<del>IV – um representante da Fundação Cultural do Estado de Rondônia;</del> | <del>IV – um representante da Fundação Cultural do Estado de Rondônia;</del> | ||
- | IV – 1 (um) representante da Secretaria de Estado dos Esportes, da Cultura e do Lazer; (Redação dada Lei n. 1.581, de 20/01/2006). | + | IV – 1 (um) representante da Secretaria de Estado dos Esportes, da Cultura e do Lazer; [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L1581.pdf|(Redação dada Lei n. 1.581, de 20/01/2006).]] |
<del>V – um representante da Superintendência de Desportos e Lazer;</del> | <del>V – um representante da Superintendência de Desportos e Lazer;</del> | ||
- | V – 1 (um) representante dos Conselhos Municipais de Idosos; (Redação dada Lei n. 1.581, de 20/01/2006). | + | V – 1 (um) representante dos Conselhos Municipais de Idosos; [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L1581.pdf|(Redação dada Lei n. 1.581, de 20/01/2006).]] |
- | <del>VI – um representante da Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia;</del> (Revogado pela Lei n. 3.164, de 27/08/2013). (Dispositivo declarado inconstitucional na Ação direta de inconstitucionalidade n. 0011953-21.2013.822.0000). | + | <del>VI – um representante da Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia;</del> [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L3164.pdf|(Revogado pela Lei n. 3.164, de 27/08/2013).]] (Dispositivo declarado inconstitucional na Ação direta de inconstitucionalidade n. 0011953-21.2013.822.0000). |
- | <del>VII – um representante da Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia;</del> (Revogado pela Lei n. 3.164, de 27/08/2013). (Dispositivo declarado inconstitucional na Ação direta de inconstitucionalidade n. 0011953-21.2013.822.0000). | + | <del>VII – um representante da Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia;</del> [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L3164.pdf|(Revogado pela Lei n. 3.164, de 27/08/2013)]]. (Dispositivo declarado inconstitucional na Ação direta de inconstitucionalidade n. 0011953-21.2013.822.0000). |
VIII – um representante da Universidade Federal de Rondônia; | VIII – um representante da Universidade Federal de Rondônia; | ||
Linha 334: | Linha 331: | ||
IX – um representante do Instituto Nacional de Seguridade Social. | IX – um representante do Instituto Nacional de Seguridade Social. | ||
- | IX – 9 (nove) representantes da sociedade civil organizada, entre usuários e suas organizações, entidades prestadoras de serviços de atendimento do idoso, e de representantes dos grupos de convivência de idosos. (Redação dada Lei n. 1.581, de 20/01/2006). | + | IX – 9 (nove) representantes da sociedade civil organizada, entre usuários e suas organizações, entidades prestadoras de serviços de atendimento do idoso, e de representantes dos grupos de convivência de idosos. [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L1581.pdf|(Redação dada Lei n. 1.581, de 20/01/2006).]] |
- | Parágrafo único. Cada titular do Conselho Estadual do Idoso terá seu respectivo suplente, que o substituirá em suas ausências ou impedimentos. (Acrescido pela Lei n. 1.581, de 20/01/2006). | + | Parágrafo único. Cada titular do Conselho Estadual do Idoso terá seu respectivo suplente, que o substituirá em suas ausências ou impedimentos. [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L1581.pdf|(Acrescido pela Lei n. 1.581, de 20/01/2006).]] |
<del>Art. 11 – Os membros do Conselho e respectivos suplentes serão indicados pelo Presidente da Fundação de Amparo ao Menor Carente e Ação Social de Rondônia e nomeados pelo Governador do Estado.</del> | <del>Art. 11 – Os membros do Conselho e respectivos suplentes serão indicados pelo Presidente da Fundação de Amparo ao Menor Carente e Ação Social de Rondônia e nomeados pelo Governador do Estado.</del> | ||
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<del>§ 4º - A instalação do Conselho dar-se-á no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias após a publicação desta Lei.</del> | <del>§ 4º - A instalação do Conselho dar-se-á no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias após a publicação desta Lei.</del> | ||
- | Art. 11. Os membros do Conselho Estadual do Idoso e seus respectivos suplentes serão indicados pelo presidente da FASER e nomeados pelo Governador do Estado. (Redação dada Lei n. 1.581, de 20/01/2006). | + | Art. 11. Os membros do Conselho Estadual do Idoso e seus respectivos suplentes serão indicados pelo presidente da FASER e nomeados pelo Governador do Estado. [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L1581.pdf|(Redação dada Lei n. 1.581, de 20/01/2006).]] |
- | § 1°. Os titulares dos órgãos citados nos incisos II a VIII do artigo anterior deverão apresentar ao Presidente da FASER, até 30 (trinta) dias antes do vencimento de cada mandato, os nome de seus representantes titulares e suplentes junto ao Conselho Estadual do Idoso. (Redação dada Lei n. 1.581, de 20/01/2006). | + | § 1°. Os titulares dos órgãos citados nos incisos II a VIII do artigo anterior deverão apresentar ao Presidente da FASER, até 30 (trinta) dias antes do vencimento de cada mandato, os nome de seus representantes titulares e suplentes junto ao Conselho Estadual do Idoso.[[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L1581.pdf|(Redação dada Lei n. 1.581, de 20/01/2006).]] |
- | § 2°. Os representantes de que trata o inciso IX do artigo 10 serão escolhidos em foro próprio a ser organizada pela FASER, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias do vencimento de cada mandato. (Redação dada Lei n. 1.581, de 20/01/2006). | + | § 2°. Os representantes de que trata o inciso IX do artigo 10 serão escolhidos em foro próprio a ser organizada pela FASER, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias do vencimento de cada mandato.[[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L1581.pdf|(Redação dada Lei n. 1.581, de 20/01/2006)]]. |
- | § 3°. Os membros do Conselho terão mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução. (Redação dada Lei n. 1.581, de 20/01/2006). | + | § 3°. Os membros do Conselho terão mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução. [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L1581.pdf|(Redação dada Lei n. 1.581, de 20/01/2006).]] |
- | § 4°. A função de membro do Conselho não será remunerada, sendo seu exercício considerado de relevante serviço prestado ao Estado no atendimento da pessoa idosa. (Redação dada Lei n. 1.581, de 20/01/2006). | + | § 4°. A função de membro do Conselho não será remunerada, sendo seu exercício considerado de relevante serviço prestado ao Estado no atendimento da pessoa idosa. [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L1581.pdf|(Redação dada Lei n. 1.581, de 20/01/2006).]] |
Art. 12 – A Fundação de Amparo ao Menor Carente e Ação Social de Rondônia desempenhará as funções de Secretaria Executiva do Conselho. | Art. 12 – A Fundação de Amparo ao Menor Carente e Ação Social de Rondônia desempenhará as funções de Secretaria Executiva do Conselho. | ||
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Art. 13 – Nos 30 (trinta) dias subsequentes à sua instalação, o Conselho instituirá seu Regimento Interno. | Art. 13 – Nos 30 (trinta) dias subsequentes à sua instalação, o Conselho instituirá seu Regimento Interno. | ||
- | Art. 14 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. | + | Art. 14 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. |
Art. 15 - Revogam-se as disposições em contrário. | Art. 15 - Revogam-se as disposições em contrário. | ||
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Governador | Governador | ||
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