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start:lei_ordinaria:lei_ordinaria_435 [2019/05/20 11:53] vanessa cordeiro |
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<del>FISCALIZAÇÃO E REPRESSÃO DE ENTORPECENTES</del> | <del>FISCALIZAÇÃO E REPRESSÃO DE ENTORPECENTES</del> | ||
- | Art. 1º - O Sistema Estadual de Prevenção, Fiscalização e Repressão de Entorpecentes, criado pela Lei Estadual n.º 125, de 28 de julho de 1986, que passa reger-se pelos dispositivos desta Lei, compreende os seguintes órgãos: | + | <del>Art. 1º - O Sistema Estadual de Prevenção, Fiscalização e Repressão de Entorpecentes, criado pela Lei Estadual n.º 125, de 28 de julho de 1986, que passa reger-se pelos dispositivos desta Lei, compreende os seguintes órgãos:</del> |
- | <del>I – Conselho Estadual de Entorpecentes, como Órgão Central; </del> II – órgãos de fiscalização sanitária e de assistência hospitalar da Secretaria de Estado da Saúde; | + | <del>I – Conselho Estadual de Entorpecentes, como Órgão Central;</del> |
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+ | <del>II – órgãos de fiscalização sanitária e de assistência hospitalar da Secretaria de Estado da Saúde;</del> | ||
<del>III – órgãos de repressão a entorpecentes da Secretaria de Estado da Segurança Pública;</del> | <del>III – órgãos de repressão a entorpecentes da Secretaria de Estado da Segurança Pública;</del> |